RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. IRMÃO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DIREITO DO PRESO. RESSOCIALIZAÇÃO. OBJETIVO PRECÍPUO. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso.O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.A visita de familiares contribui efetivamente para a ressocialização do apenado.O fato de o irmão do agravante ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas, por si só, não infirma o direito do detento de receber sua visita, mormente se a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito e se foi deferido o direito de apelar em liberdade. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. IRMÃO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESPECIAL PROTEÇÃO À FAMÍLIA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DIREITO DO PRESO. RESSOCIALIZAÇÃO. OBJETIVO PRECÍPUO. A Constituição Federal estabelece que é dever do Estado conferir especial proteção à família, cuja assistência é assegurada ao preso.O Pacto de São José da Costa Rica estatui que as penas privativas de liberdade têm por finalidade a readaptação social dos condenados, os quais devem ser tratados com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.A visita...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO.1.Quando o contrato realizado não deixa claro quais são os responsáveis por determinada contraprestação, todos os fornecedores que participaram da celebração ficam coobrigados a cumprir as cláusulas estipuladas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o banco líder do grupo econômico ao qual pertence a seguradora possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança.3.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada.4.O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Se a parte alega possuir direito ao pagamento de indenização que não foi paga integralmente pela seguradora, não se configura a carência de ação, uma vez que a tutela jurisdicional revelou-se útil e necessária para a concretização do bem da vida buscado.5.Comprovada a existência da pactuação do seguro prestamista, assim como a ocorrência do evento que gera o dever do banco/segurador de assumir o pagamento das parcelas pactuadas, é cabível a condenação da seguradora ao pagamento dos valores devidos e não pagos.6.É possível em contrato de adesão a limitação da indenização, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para tanto, exige-se a previsão em contrato e o atendimento ao artigo 54, § 4º, do CDC, sob pena de violação ao art. 6º, inciso III, do diploma consumerista. Precedentes. 7.A quitação integral consubstancia fato impeditivo do direito do autor, a qual deve ser provada pelo réu, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não provada a alegação, incabível seu acolhimento.8.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento parcial de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), no caso, a data em que o pagamento deveria ter se realizado e não o foi. Para os juros de mora, cuidando-se de obrigação contratual, estes devem ser contados a partir da citação. Precedentes.9.Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES SUSTENTADAS NÃO DEMONSTRADAS. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.2. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, pois como decidido, uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o candidato ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.3. O ato de nomeação publicado no Diário Oficial do DF demonstra que o impetrante/embargado foi classificado na 126ª posição e nomeado em conformidade com o Edital do Concurso Público nº 03/2004, da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que aprovado em todas as fases posteriores do certame. E mais, os autos noticiam, inclusive, que outros candidatos com posição inferior à do ora apelado foram nomeados e empossados, portanto, resta patente o direito líquido e certo do impetrante que diante da nulidade da fase subjetiva e aprovação em todas as demais fases faz jus à tomar posse até que sobrevenha, pelo STF, decisão em contrário.4. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexiste, objetiva-se a modificação do julgado com o fim de reexame da matéria já apreciada, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito.7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÕES SUSTENTADAS NÃO DEMONSTRADAS. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCAB...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. APELAÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO.1.A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.2.O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático.3.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante.4.De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.5.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.6.Operada a rescisão do contrato por culpa do promitente comprador decorrente da sua inadimplência, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara à promitente vendedora enquanto vigera o avençado, abatido o sinal e as despesas de corretagem, se o caso, por lhe terem sido transmitidas, e o equivalente à multa fixada para a hipótese de desfazimento antecipado do ajuste por culpa do adquirente, pois não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência (CDC, art. 53).7.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10,04% do valor das prestações pagas pelo adquirente.8.A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413)9.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21).10.Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. APELAÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO. LEGITIMAÇÃO. BOX SITUADO NA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV. DISTRIBUIÇÃO DE BOXES. REQUISITOS. DECRETO Nº 32.847/2011. DIREITO À OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ELISÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DOS RESQUISITOS PAUTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como inservível a prova reclamada sob o argumento de que não guarda consonância com os elementos de convicção já reunidos, notadamente quando apreendido que a comprovação dos fatos aventados é passível de afetar de forma determinante a resolução da controvérsia. 2. Aferido que o pedido formulado tem como objeto o reconhecimento da subsistência do direito de ocupação de box nas novas instalações da feira de artesanato da torre de TV na forma regulada pelo Decreto nº 32.847/2011, derivando de questões de fato originárias da satisfação ou não dos requisitos pautados por esse instrumento normativo, notadamente quanto ao tempo de ocupação de box no antigo espaço no qual funcionava a feira e à detenção de autorização administrativa legitimando a ocupação, a resolução da lide sem o exaurimento da dilação probatória postulada pela parte autora, obstando que lhe fosse ressalvada a faculdade de lastrear o direito que invocara com sustentação material, ressoa desconforme como devido processo legal, implicando cerceamento de defesa e impregnando vício insanável à sentença.3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte autora, cuja produção não lhe fora assegurada, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO. LEGITIMAÇÃO. BOX SITUADO NA FEIRA DE ARTESANATO DA TORRE DE TV. DISTRIBUIÇÃO DE BOXES. REQUISITOS. DECRETO Nº 32.847/2011. DIREITO À OCUPAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ELISÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBSERVÂNCIA DOS RESQUISITOS PAUTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinária e regularmente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do fármaco que lhe fora prescrito às expensas do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. DOADORA. NOVACAP. IMÓVEL. NATUREZA DE BEM PÚBLICO DESAFETADO. FINALIDADE. IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA NOVA CAPITAL BRASILEIRA PARA O PLANALTO CENTRAL. DONATÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS DOADOS. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA. DOAÇÃO COM ENCARGO. ÔNUS DA DONATÁRIA. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES. VENDA DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. PRETENSÃO. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC DE 1916, ART. 177). IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.1. As doações realizadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap com o objetivo de fomentar a transferência, implantação e consolidação da nova capital brasileira no planalto central, assegurando a formatação da Brasília atual, conquanto tenham alcançado bens revestidos de natureza pública, mas alcançando imóveis desafetados por serem destinados a finalidades privadas, sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, ensejando que, conquanto estabelecidos encargos como forma de assegurar a destinação original traçada para os imóveis doados, a revogação das liberalidades por descumprimento do encargo aceito pelo donatário está sujeito a prazo prescricional, que, na regulação firmado pelo Código Civil de 1916, era de 20 (vinte) anos (art. 177). 2. Apreendido que o fato que materializara o descumprimento do encargo traduzido na alienação dos imóveis doados a terceiro fora formalizado via de escritura pública e transcrito no registro imobiliário, a transcrição, a par de ensejar a transmissão da propriedade dos imóveis da donatária para o terceiro adquirente, consubstancia ato apto a assegurar publicidade à transmissão, traduzindo o momento em que, violado o direito assegurado à doadora de reclamar o desfazimento da doação ante o descumprimento do encargo aceito, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão que a assistia de postular a desconstituição da doação começara a fluir, resultando que, aviada após o decurso do interregno vintenário incidente na espécie, seja afirmada a prescrição e colocado termo ao processo, com resolução do mérito.3. O direito de revogar as doações por descumprimento de encargo não é passível de ser eternizado, pois não condiz com a segurança jurídica e estabilização das relações negociais, traduzindo a prescrição instituto consoante com a epistemologia do direito, que é viabilizar a vida social sob o prisma da pacificação dos relacionamentos, não lhe sendo compatível a idéia de que ato posterior praticado pelo donatário, a qualquer tempo, ainda que contrário ao fundamento que motivara a doação modal que lhe fora outorgada, possa invalidar o negócio jurídico, de forma a se vincular, ad aeternum, a fruição dos direito de propriedade aos interesses do doador. 4. A ação que tem como objeto a revogação de doação de bem público que, ao ser doado, despira-se dessa moldura jurídica e fora integrado ao patrimônio privado, submete-se ao prazo prescricional, segundo a regra de transição estabelecida pelo artigo 2.028 do Código Civil vigente, ao prazo vintenário preconizado no artigo 177 do estatuto civil já revogado, por ser de natureza pessoal a pretensão manejada com estofo no descumprimento de encargo estipulado em contrato de doação, iniciando-se o fluxo do prazo prescricional na data em que viera a público o fato apontado como ofensivo aos encargos impostos ao donatário.5. Os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. DOADORA. NOVACAP. IMÓVEL. NATUREZA DE BEM PÚBLICO DESAFETADO. FINALIDADE. IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA NOVA CAPITAL BRASILEIRA PARA O PLANALTO CENTRAL. DONATÁRIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS DOADOS. CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA. DOAÇÃO COM ENCARGO. ÔNUS DA DONATÁRIA. PRESERVAÇÃO DAS FINALIDADES. VENDA DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. PRETENSÃO. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC DE 1916, ART. 177). IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. TERRACAP. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. PRÓ-DF. PRÉ-INDICAÇÃO DE TERRENO. CANCELAMENTO. OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. AUTOEXECUTORIEDADE. RESTITUIÇÃO DO LOTE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA LÍCITA. MUDANÇA. DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso de seu conhecimento nas razões de apelação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.2. Os imóveis registrados em nome da TERRACAP possuem natureza jurídica de bens públicos.3. O cancelamento da pré-indicação do terreno destinado ao funcionamento da atividade empresarial da parte autora, no âmbito do Pró-DF, não se reveste de qualquer vício, constituindo ato administrativo legítimo, amparado pelo art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto 23.210/2003, na medida em que não firmado o contrato de concessão de direito real de uso no prazo fixado por impedimento causado pelo próprio interessado.4. O poder de fato exercido sobre terreno público ocupado à míngua de justo título autorizador que o não se qualifica como posse, senão como mera detenção tolerada pelo Poder Público.5. Constatada a lisura do ato desconstitutivo da pré-indicação da área pública ocupada e afastada a caracterização de posse desse terreno, inexiste direito do administrado à restituição do lote ou à indenização no valor do imóvel.6. Não é cabível proferir comando judicial para que haja seja a Administração, no âmbito do Pró-DF, condenada a ceder outro imóvel nas mesmas condições daquele primeiramente indicado, pois isso significaria investir em atividade afeta à discricionariedade administrativa, visto que compete ao Poder Executivo elencar os critérios e os requisitos necessários para a obtenção de benefícios em programas de incentivo econômico o que é vedado ao Poder Judiciário.7. Uma vez ausente a posse do imóvel e inexistente a boa-fé de quem o ocupa, não surge o direito ao ressarcimento das benfeitorias ou das construções realizadas. 8. Não se cogita de indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais decorrente de ação demolitória lícita, promovida pela Administração Pública em construções erguidas à míngua do devido licenciamento.9. Nem a declaração do autor, nem as notas fiscais de aquisição, por si só, prestam-se à efetiva comprovação de que existe liame causal entre a conduta administrativa de transportar os equipamentos e utensílios que estavam dentro da construção derrubada e o desaparecimento desses bens, o que evidencia que a parte autora não se desincumbiu do encargo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.10. Apelos dos réus providos. Prejudicada a apelação do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. TERRACAP. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. PRÓ-DF. PRÉ-INDICAÇÃO DE TERRENO. CANCELAMENTO. OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR. MERA DETENÇÃO. POSSE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. AUTOEXECUTORIEDADE. RESTITUIÇÃO DO LOTE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA LÍCITA. MUDANÇA. DESAPARECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.1. Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso de seu conhecimento nas razões de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COLETA DE PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. IDENTIDADE FÍSICA. AFIRMATIVA. O fato de o MM. Juiz de Direito Substituto já estar exercendo as suas atribuições em outro Juízo, após o encerramento da instrução processual, configura o afastamento previsto no art. 132 do CPC, o qual excepcionaria o Princípio da Identidade Física do Juiz. À luz do mencionado princípio, todavia, compete ao Magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento o dever de prolatar a sentença de mérito. Decidiu a colenda 2ª Câmara Cível do TJDFT que a expressão afastado por qualquer motivo não abarca a movimentação funcional, própria do cargo desempenhado, dos Juízes de Direito Substitutos integrantes deste egrégio TJDFT. Conflito de competência julgado procedente e declarada competente a MM. Juíza de Direito Substituta suscitada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COLETA DE PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. IDENTIDADE FÍSICA. AFIRMATIVA. O fato de o MM. Juiz de Direito Substituto já estar exercendo as suas atribuições em outro Juízo, após o encerramento da instrução processual, configura o afastamento previsto no art. 132 do CPC, o qual excepcionaria o Princípio da Identidade Física do Juiz. À luz do mencionado princípio, todavia, compete ao Magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento o dever de prolatar a sentença de mérito. Decidiu a colen...
APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE DIREITOS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR - DESCUMPRIMENTO PELO CESSIONÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Não tem validade, perante o arrendador, o contrato de cessão de direitos de veículo objeto de arrendamento mercantil, celebrado sem a sua anuência, motivo pelo qual é inviável o pleito de transferência do veículo e dos débitos a ele relativos para o nome do cessionário.2. O contrato de cessão de direitos é válido entre as partes contratantes, devendo o cedente ser ressarcido com relação ao valor dos débitos referentes ao veículo após a cessão de direitos. 3. Demonstrada a culpa do réu pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, é cabível a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.4. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor, para condenar o réu a ressarcir o valor dos débitos relativos ao veículo, após a cessão de direitos, e ao pagamento de indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE DIREITOS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ARRENDADOR - DESCUMPRIMENTO PELO CESSIONÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Não tem validade, perante o arrendador, o contrato de cessão de direitos de veículo objeto de arrendamento mercantil, celebrado sem a sua anuência, motivo pelo qual é inviável o pleito de transferência do veículo e dos débitos a ele relativos para o nome do cessionário.2. O contrato de cessão de direitos é válido entre as partes contratantes, devendo o cedente ser ressarcido com relação ao valor dos débitos referentes ao veículo após...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. COBRANÇA DE FORMA VELADA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA.1. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.3. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).5. Não tendo sido afastada a capitalização mensal de juros e caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor.6. A cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados.7. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 8. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a cobrança amparou-se em valores previstos no contrato, cuja abusividade apenas se tornou pública e manifesta com o julgamento do RESP 1.251.331/RS, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples.9. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida.10. Recurso da autora conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. COBRANÇA DE FORMA VELADA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, SERVIÇO DE TERCEIROS E INSE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA EM CARRO DE SOM. CAMPANHA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E CESSÃO DE DIREITOS POR ESCRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO AUTOR. MULTA DO ARTIGO 109 DA LEI N. 9.610/98. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM MONTANTE ADEQUADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1.A tutela do direito autoral está consagrada no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.610/98, estando sob sua proteção, dentre outras produções artísticas, literárias e científicas, as composições musicais.2.Pertencem ao criador da obra literária, artística ou científica os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (artigo 22 da Lei nº 9.610/98).3.Os direitos do autor podem ser transferidos a terceiros, mas a cessão total ou parcial desses direitos será sempre por escrito, presumindo-se onerosa (artigos 49 e 50 da Lei nº 9.610/98).4.A execução pública de obra musical depende de prévia e expressa autorização do autor, cabendo a imposição de multa e indenização em caso de violação (artigos 68, 102 e 109 da Lei nº 9.610/98).5.Para a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/98 exige-se a comprovação da má-fé do infrator ou que a utilização indevida se dê de forma deliberada a infringir o direito autoral. Precedentes.6.A multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/98 deve ser fixada em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, evitando-se o enriquecimento ilícito. Precedentes.7.Em caso de violação ao direito do autor, mediante a execução pública indevida de obra musical de sua autoria, é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.8.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.9.Apelações cíveis conhecidas e improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA EM CARRO DE SOM. CAMPANHA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E CESSÃO DE DIREITOS POR ESCRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO AUTOR. MULTA DO ARTIGO 109 DA LEI N. 9.610/98. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO EM MONTANTE ADEQUADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1.A tutela do direito autoral está consagrada no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.610/98, estando sob...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO. SUPOSTO DIREITO SUPERVENIENTE. LEI DISTRITAL 4.269/08. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DIREITO QUE DEVE SER PLEITEADO EM SEDE PRÓPRIA.I. Havendo sentença com trânsito em julgado, não há como inibir a reintegração de posse com base em suposto direito à reativação do contrato de concessão de uso de bem público.II. A coisa julgada não pode ser combatida no mesmo processo em que se formou. Só por meio da ação revisional de que trata o artigo 471 da Lei Processual Civil ou da ação rescisória a sentença que transitou em julgado pode ter a sua eficácia e a sua executividade desconstituída.III. O suposto direito à entabulação de um novo contrato relativo ao imóvel litigioso é desprovido de vigor jurídico para empecer a efetividade da tutela reintegratória proclamada em sentença transitada em julgado.IV. Cabe à parte interessada pleitear em sede própria a migração contratual disciplinada pela Lei distrital 4.269/2008.V. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível o exame de questões de sobre as quais não houve pronunciamento judicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.VI. O agravo de instrumento tem feição revisional e por isso pressupõe que a matéria nele veiculada tenha sido decidida no juízo de origem.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO. SUPOSTO DIREITO SUPERVENIENTE. LEI DISTRITAL 4.269/08. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DIREITO QUE DEVE SER PLEITEADO EM SEDE PRÓPRIA.I. Havendo sentença com trânsito em julgado, não há como inibir a reintegração de posse com base em suposto direito à reativação do contrato de concessão de uso de bem público.II. A coisa julgada não pode ser combatida no mesmo processo em que se formou. Só por meio da ação revisional de que trata o artigo 471 da Lei Processual...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A partir da vigência do Código Civil de 2002, as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II. Na dicção do artigo 986 da Lei Civil, sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados.III. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório.IV. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, não pode ser reconhecida a existência da sociedade em comum.V. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada.VI. De acordo com o artigo 987 do Código Civil, nos litígios entre os sócios a prova escrita é vital à demonstração da existência da sociedade em comum.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA POR ESCRITO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A partir da vigência do Código Civil de 2002, as sociedades irregulares e as sociedades de fato foram aglutinadas em uma nova e única classificação: sociedade em comum, espécie de sociedade não personificada. II. Na dicção do artigo 986 da Lei Civil, sociedade em comum é a sociedade cujos atos constitutivos não foram devidamente registrados.I...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, compreende-se que os juros remuneratórios da caderneta de poupança agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil. Precedentes.7.Agravo conhecido. Prejudicial afastada. No mérito, parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IR...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. ACESSORIEDADE A NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de declarar nulo o Pregão Eletrônico nº 32/2009, realizado no dia 27/4/2009, firmado entre a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência e a empresa Intensicare Gestão em Saúde LTDA.2. Doutrina. Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. RT. 9ª edição. p. 1265). A ação civil pública é disciplinada pelo art. 129, III, da CF e especificamente pela Lei Federal 7.347. Apresenta alguns pontos de semelhança com a ação popular, mas dela se diferencia por não se tratar de um instrumento cuja finalidade exclusiva seja o controle da atividade administrativa. Trata-se, muito mais, de uma ação visando ao controle de atividades que traduzem potencial efeito negativo sobre um amplo número de sujeitos. Sob certo ângulo, a ação civil pública é o equivalente das class actions do direito norte-americano. 3. In casu, o contrato discutido nos presentes autos é acessório a um Contrato de Gestão declarado nulo nos autos de outra Ação Civil Pública (2009.01.1.048713-4), razão porque deve ser declarado igualmente nulo.4. Impera esclarecer que o ordenamento jurídico veda a confirmação do negócio jurídico nulo, segundo previsão constante nos art. 169 e 184 do Código Civil. Tal disposição se aplica ao contrato sob análise, nos termos do art. 54 da Lei 8.666/93, que prevê que os contratos administrativos são regulados pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.5. Remessa oficial improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. ACESSORIEDADE A NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o intuito de declarar nulo o Pregão Eletrônico nº 32/2009, realizado no dia 27/4/2009, firmado entre a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência e a empresa Intensicare Gestão em Saúde LTDA.2. Doutrina. Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. RT. 9ª edição. p. 1265). A ação civil pública é disciplinada pelo art. 129, III, da CF e especificamente pela Lei Federal 7.34...
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PROCEDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Como regente da relação processual, ao juiz cabe, à luz do princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringir a admissão das provas estritamente necessárias à formação do seu convencimento.II. O julgamento antecipado da lide está em perfeita sintonia com a legislação processual civil quando os pontos fáticos cardeais do litígio encontram-se elucidados pela prova documental e pela ausência de controvérsia.III. Em se cuidando de pretensão ressarcitória precedida de pedido administrativo de reembolso, a prescrição só se inicia a partir do momento em que o interessado tem efetiva ciência do seu indeferimento e, por conseguinte, da violação ao seu direito.IV. Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, na esteira do que prescreve o artigo 35-F da Lei 9.656/98. V. À falta de médico especializado da rede credenciada apto a realizar atendimento de urgência, devem ser ressarcidos integralmente os gastos despendidos diretamente pelo usuário do plano de saúde.VI. Colide frontalmente com o artigo 51, inciso IV, e § 1º, da Lei 8.078/90, a cláusula contratual que, ao estabelecer o prazo fatal de 90 dias para apresentação das despesas a serem ressarcidas, acaba por fulminar o próprio direito ao ressarcimento de responsabilidade da operadora do plano de saúde.VII. A contratação de médico particular para a realização de procedimento de urgência, ante a falta de profissionais especializados na rede credenciada, não acarreta dano moral passível de compensação pecuniária.VIII. O sistema de reembolso é previsto contratualmente justamente para as situações em que o beneficiário do plano de saúde tem de contratar médico cuja especialidade não é atendida pela rede credenciada.IX. Recursos conhecidos improvidos.
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DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. PROCEDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DEVIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. I. Como regente da relação processual, ao juiz cabe, à luz do princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringir a admissão das provas estritamente necessárias à formação do seu convencimento.II. O julgamento antecipado da lide está em perfeita...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do caso concreto, tendo em mente a verossimilhança da alegação do consumidor, ou mesmo a dificuldade por ele enfrentada na produção da prova necessária ao amparo do seu direito, de modo que, inexistindo tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de inversão probatória é medida que se impõe. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 333, I, do CPC. 3. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da validade da apólice de seguro de vida coletivo à época do sinistro e nem conseguido comprovar a sua invalidez permanente, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. INAPLICABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, mas, ao contrário, submete-se ao crivo do juiz, que, para deferir ou não a medida de exceção, analisará as circunstâncias do c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA NÃO-RECOMENDADA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito.2. A petição inicial que alinha os fatos e fundamentos que aparelham a pretensão aduzida e contempla pedido coadunado com a causa de pedir alinhavada supre o requisito da aptidão técnica, ilidindo a imprecação que lhe fora direcionada volvida ao reconhecimento da sua inaptidão instrumental. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de praça bombeiro militar combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e a reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por não ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido.4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação do concorrente, não se figura lícito ao Judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação psicológica de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA NÃO-RECOMENDADA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM A PRETENSÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do di...
DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEGOIÁS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO AGRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora parcial da Telebrás e de incorporadora da Telegoiás S.A. no processo de desestatização e de cisão das empresas de telefonia, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o assinante pleiteia a complementação e os dividendos de ações. Precedentes do TJDFT e do STJ.2. Nas ações em que se discute o direito à complementação de ações em razão do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 c/c arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002.3. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Inteligência do verbete n. 371 da jurisprudência consolidada do STJ.4. Os juros moratórios incidem a partir da citação.5. A Segunda Seção da Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.025.298/RS, consagrou o entendimento de que, na impossibilidade de subscrição das ações, a indenização deve se dar com base no valor da cotação na bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, correção monetária, bem como juros legais desde a citação.6. A operação de grupamento de ações deve ser observada por ocasião do cumprimento da sentença, quando será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas ao acionista.7. Acertada a decisão judicial que distribuiu proporcionalmente os ônus da sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 8. Recursos conhecidos e desprovidos; não conhecido o agravo retido.
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DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEGOIÁS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO AGRUPAMENTO DE AÇÕES.1. A Brasil Telecom S.A., na qualidade de sucessora parcial da Telebrás e de incorporadora da Telegoiás S.A. no processo de desestatização e de cisão das empresas de telefonia, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o assinante pleiteia a complementação e os dividendos de açõ...