CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. EXISTÊNCIA DE INQUEÉRITO POLICIAL VISANDO APURAR FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 2. A renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser manifestada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, na medida em que acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito, impedindo a propositura de nova demanda com o mesmo objetivo. 3. Questões relacionadas à eventual falsidade ideológica e documental que estão sendo objeto de averiguação em inquérito policial já instaurado, não constituem matéria relevante para a solução do litígio, sobretudo porque houve acolhimento da manifestação de renúncia quanto ao direito no qual se encontra fundamentada a demanda. 4. Evidenciado que a parte agravante, ao se manifestar a respeito da manifestação de renúncia quanto ao direito no qual se encontra fundamentada a demanda, não imputou à autora a prática de qualquer conduta temerária, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal. 5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. EXISTÊNCIA DE INQUEÉRITO POLICIAL VISANDO APURAR FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 2. A renúncia ao direito em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de direito individual e indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar a ampla proteção à população. 3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forma normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. (parecer ministerial, fl. 109). 4. O fato de a medicação vindicada não ser padronizada em protocolo clínico de atendimento na rede hospitalar do Sistema Único de Saúde não é impeditivo para o seu fornecimento. (parecer ministerial, fl. 109). 5. Contudo, o fornecimento da medicação postulada não deve ser deferido por prazo indeterminado, ficando condicionado à apresentação, pela agravada, de relatório médico a cada 16 (dezesseis) semanas, com certificação dos resultados obtidos e grau de comprometimento da agravada com o tratamento realizado. 6. Agravado de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do 2º Vogal, para que o fornecimento, pelo agravante, do fármaco USTEQUINUMABE seja efetuado pelo prazo de 6 meses, renovável, se for o caso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é zelar pela dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), aí compreendida a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 2. Reza o artigo 196 da Carta Magna que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que v...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DESPESAS HOSPITALARES - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Tendo se dado a internação em leito de UTI em hospital da rede particular em cumprimento à decisão liminar, às custas do Estado, e ocorrendo o falecimento do paciente, não se pode falar em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a necessidade de confirmação do provimento jurisdicional por amparar direito à saúde, verificando-se a necessidade e a utilidade da demanda.2) - Todos tem o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar.3) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.4) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.5) - Remessa recebida.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - DESPESAS HOSPITALARES - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.1) - Tendo se dado a internação em leito de UTI em hospital da rede particular em cumprimento à decisão liminar, às custas do Estado, e ocorrendo o falecimento do paciente, não se pode falar em perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a necessidade de confirmação do provimento jurisdicional por amparar direito à saúde, verificando-se a necessidade e a utilidade da demanda.2) - Todos...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO REENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE PADRÃO INFERIOR COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES. DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000. ÕNUS DA PROVA (ART. 333,I, DO CPC). PEDIDO DE REVISÃO TARDIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO MATERIALIZADO. ATO ÚNICO. CORRETA INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. No Serviço Público é vedado haver remuneração de servidores de forma desigual, sendo que a política salarial deve atender à necessidade da remuneração de forma compatível com as exigências do cargo e de forma isonômica.2. Porém, se os autores, apesar de intimados para produzirem provas de todo o alegado, quanto aos benefícios que afirmam que deixaram de receber com a edição dos Decretos 14.578/1992 e 21.431/2000 nada fazendo, não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam; assim não há como atender o seu pleito, uma vez que alegar e nada provar é o mesmo que não alegar. (art. 333, I do CPC). 2. Além disso, o pedido dos autores somente veio a ser formulado perante o Judiciário mais de 10 (dez) anos depois que ocorreram os fatos e normas sobre os quais essa demanda se embasa. Assim, patente a inércia da parte autora, não havendo como descartar, como fator determinante da análise desse pedido recursal, o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo do direito, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser prestigiada a r. sentença recorrida.3. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que no caso de enquadramento ou reposicionamento funcional de servidor público constitui ato único e de efeitos concretos, o que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, não havendo que se aplicar o disposto na Súmula 85 do STJ. Precedentes Jurisprudenciais do STJ e TJDFT.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO REENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE PADRÃO INFERIOR COM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES. DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000. ÕNUS DA PROVA (ART. 333,I, DO CPC). PEDIDO DE REVISÃO TARDIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO MATERIALIZADO. ATO ÚNICO. CORRETA INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.1. No Serviço Público é vedado haver remuneração de servidores de forma desigual, sendo que a política salarial deve atender à ne...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. II. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo quando as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.2. Quando demonstrado, por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, que o antigo promitente comprador sub-rogou a terceiro, mediante pagamento de quantia em dinheiro, os direitos e os deveres estipulados em contrato, configura-se legítimo o terceiro para exigir seus direitos. 3. Na relação de consumo todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (sentença a quo). Nesse sentido, caracterizada a referida cadeia econômica, legítimos serão os participantes/fornecedores para responder solidariamente aos possíveis vícios na relação jurídica. Preliminar rejeitada.4. Consoante dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil é imperiosa a demonstração do interesse e da legitimidade para se ajuizar ou contestar ação. Com efeito, o interesse processual, segundo melhor doutrina, subdivide-se em interesse-utilidade, necessidade e adequação, sendo o derradeiro a conjugação da pretensão judicialmente formulada, por meio da adoção de procedimento válido para tanto, ou seja, a adequação nada mais é, senão, do que a obtenção do provimento jurisdicional por meio da correta via procedimental. Diante disso, se o comprador original sub-rogou a terceiro direitos e deveres, por meio de instrumento particular de cessão e transferência, constata-se nos autos o interesse de agir do terceiro, tendo em vista que este será o cessionário dos direitos e deveres do cedente. Preliminar rejeitada.5. A cobrança de comissão de corretagem é abusiva quando não prevista contratualmente, ou não havendo informação clara de que o consumidor suportaria o pagamento, havendo quebra do dever de informação, probidade e boa-fé por parte do fornecedor. Ademais, mesmo que verificada intermediação do corretor e o resultado útil do negócio jurídico de compra e venda, este ônus recai sobre quem contratou o serviço. De fato, o pagamento da referida taxa não se enquadra nos deveres do comprador. Sendo assim, indevida a comissão de corretagem e imperativa a dobra devolutiva da taxa ao comprador, acrescida de correção monetária e juros legais (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 6. Se a construtora atrasou a entrega da unidade imobiliária, extrapolando o prazo de extensão de 180 dias e, alegou fato do príncipe porque a permissão da construção foi revogada em razão de o COMAR ter se manifestado desfavorável à construção do edifício com base no parecer técnico acostado às fls. 217/219 de 24/12/2007, não poderá o consumidor suportar o ônus de atraso da entrega da obra porquanto não é razoável que a construtora desconheça a capacidade do COMAR prevista no artigo 86 na Portaria n.º 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987: O Comando Aéreo Regional - COMAR poderá embargar a obra ou construção, de qualquer natureza, que contrarie os Planos aprovados por esta Portaria ou exigir a eliminação dos obstáculos erigidos e usos estabelecidos em desacordo com os referidos Planos, posteriormente à sua aplicação, por conta e risco do infrator, que não poderá reclamar qualquer indenização.7. Há manifesto desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável a construtora arcar com ônus de inadimplemento no patamar de 0,3% e o consumidor de 2%. Diante disso, plausível a alteração da disposição contratual que prevê multa de 0,3% ao mês para o caso de atraso na entrega do imóvel, passando a constar multa de 2% - patamar igual a multa cobrada caso os consumidores estejam em mora e, consequentemente, a condenação da ré ao pagamento, em favor dos autores da diferença entre a quantia já depositada pela ré a título de multa, recalculada com base no percentual de 2% ao mês, acrescida de juros e correção monetária.8. Em que pese tenha havido algum acréscimo no valor final do bem, é certo que o imóvel adquirido pela autora também sofreu valorização, o que foi acrescido ao seu patrimônio. Nesse contexto, não há que se falar em atualização do saldo devedor.9. Restando incontroversa a mora da ré na entrega do imóvel aos autores, razoável a condenação ao pagamento de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, fixada em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a título de aluguel, por todo o período de atraso já ocorrido e daquele que decorrer ao longo da demanda. (Acórdão n.715949, 20110710327779APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 73)10. O simples atraso na entrega do imóvel no prazo avençado, por si só, não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade (Acórdão n.646654, 20110910050744APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2013, Publicado no DJE: 22/01/2013. Pág.: 103).11. Havendo a reforma da sentença, importando em sucumbência recíproca, mas não proporcional, considerando proveito econômico dos pedidos deduzidos pelos autores e acolhidos nessa oportunidade, deve-se condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor fixado na sentença de 1º grau pela ausência de impugnação especifica, ficando o ônus sucumbencial distribuído em 40% para os autores e 60% para a empresa ré.SENTENÇA REFORMADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR; APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NÃO CONFIGURADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. II. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. FATO DO PRÍNCIPE. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. R...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE NA ESCOLHA ENTRE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO ISOLADA DA MULTA. NÃO-CABIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DECOTE DA QUANTIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS LIMITES DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de subtrair, como vontade livre e consciente, e em unidade de desígnios com outrem, com evidente intenção de se apossar definitivamente de coisa alheia móvel [1(um) boné], é fato amoldável ao artigo 155, §§ 2º e 4º, inciso IV, do Código Penal.II - Havendo robusto conjunto probatório nos autos da efetiva participação do réu na empreitada criminosa, incabível a sua absolvição.III - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por transpassar os limites caracterizadores de menor ofensividade da conduta. IV - O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê a suspensão condicional do processo para os crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.V - Inviável a aplicação isolada da pena de multa, tendo em vista que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.VI - O artigo 44, § 2º, do Código Penal reza que, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, para decotar da substituição da pena privativa de liberdade uma pena restritiva de direitos, fixando a substituição em uma pena restritiva de direitos, estendendo os efeitos ao réu não apelante, de acordo com a inteligência do artigo 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A PRESENÇA DE QUALIFICADORA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE NA ESCOLHA ENTRE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU A APLICAÇÃO ISOLADA DA MULTA. NÃO-CABIMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DECOTE DA QUANTIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS LIMITES DO ARTIGO...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Tratando-se de direito individual indisponível de origem comum e, portanto, revestido de homogeneidade, possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público;II - O Distrito Federal possui orçamento próprio para a saúde, não havendo se falar em obrigação da União em indenizar, em ação regressiva, o prejuízo decorrente de futura condenação, ainda que parcela do custeio da saúde nesta unidade federativa seja oriunda do governo federal. Incabível a denunciação da lide à União. III - A Constituição da República assegura ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (arts. 6º e 196 da CF/88).IV - Não é razoável a exigência de prévio cadastramento do paciente na rede pública para a obtenção do medicamento, tampouco o atestado da recomendação medicamentosa por médico da Secretaria da Saúde local, porquanto configurariam entraves perigosos ao exercício do direito à saúde.V - Negou-se provimento ao recurso.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - Tratando-se de direito individual indisponível de origem comum e, portanto, revestido de homogeneidade, possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público;II - O Distrito Federal possui orçamento próprio para a saúde, não havendo se falar em obrigação da União em indenizar, em ação regressiva, o prejuízo decorrente de futura condenação, ainda que parcela do cu...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. III. Abandona a linha informativa e de crítica jornalística, ingressando no terreno do abuso de direito, a matéria que enreda por comentários e insinuações que, além de desprovidos de suporte probatório, tem o objetivo de incutir nos leitores a conclusão da prática de crime por pessoa pública. IV. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil do jornalista e do meio de comunicação em que foi veiculada. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e princípios que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estáti...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. POLO PASSIVO. ESTADO. 1. Conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A Suprema Corte de Justiça já decidiu (RE 327904) que, Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. POLO PASSIVO. ESTADO. 1. Conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. A Suprema Corte de Justiça já decidiu (RE 327904) que, Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.1. Aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se apenas quando da homologação pelo Tribunal de Contas. E o decurso do prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão se inicia com a manifestação final daquela Corte. Precedentes.2. Nesse diapasão, até que sobrevenha o pronunciamento do Tribunal de Contas acerca da concessão da aposentadoria, o direito à inatividade remunerada não integra o patrimônio da servidora autora. 3. A Constituição Federal de 1988, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, promoveu nova redação ao §10º do art. 40, que passou a vedar o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Assim, inaplicável o artigo 103, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, que estabelece que o tempo de permanência do servidor na inatividade seja contado para a concessão de nova aposentadoria.4. Constatado o equívoco na concessão de benefício de aposentadoria, perfeitamente cabível o desfazimento do ato irregular, para cessar o pagamento do excesso incabível, considerando os princípios da legalidade e da autotutela, que regem a Administração Pública (assunto é objeto das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal), sem implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência da Súmula Vinculante n. 3.5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial. O servidor tem o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria. O direito se funda na ocasião em que foram reunidas as condições para a aposentadoria.6. Não há que se falar em devolução de quaisquer quantias, haja vista inexistência de qualquer ilegalidade da correção do valor dos proventos de aposentadoria pela Administração Pública, quando constatado o equívoco no cálculo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE INATIVIDADE PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.1. Aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, aperfeiçoa-se apenas quando da homologação pelo Tribunal de Contas. E o decurso do prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão se inicia com a manifestação final daquela Corte. Precedentes.2. Ness...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa.3. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a ação regressiva (CC, art. 735; Súmula n. 187/STF).4. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, haja vista o tombamento de ônibus após derrapagem ocorrida em curva em declive, na região de Salvador, que ensejou escoriações e fratura no membro superior direito, o dever de indenizar é consequência lógica.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula n. 387/STJ).6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o prejuízo ocasionado à usuária do serviço de transporte (escoriações, fratura exposta do antebraço direito e trauma no pulso, com invalidez parcial e permanente para atividade laboral, dores físicas e o tormentoso período de restabelecimento) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a deformidade física apresentada no membro superior direito, constatada pela perícia médica e pelas fotografias juntadas aos autos, é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 944 e 884). Nessa ótica, escorreita a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada espécie de dano.9. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, cuja limitação é de 70%, a autora faz jus ao pagamento de pensão vitalícia proporcional a sua limitação (in casu, fixada em 70% do salário mínimo).10. É devida a restituição do valor da passagem rodoviária, diante do descumprimento contratual, consistente no transporte incólume da passageira até o seu destino final.11. Incabível o abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, pois, além de ostentarem natureza diversa da indenização postulada, não há nos autos prova do recebimento de qualquer quantia a esse título.12. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.13. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIÉS OBJETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. PARCELA MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO APLICADO. DPVAT. RECEBIMENTO NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO NA QUANTIA DETERMINADA A TÍTULO DE PREJUÍZOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. GARANTE NOS LIMITES DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. MORA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS A QUO NO DANO MORAL E NO DANO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA EM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO PELA RÉ-DENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO PELO PARÁGRAFO TERCEIRO. FINALIDADE.1. Se, do cotejo entre o pedido e a resposta jurisdicional constata-se que se respeitaram os ditames dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, repele-se ofensa ao princípio da adstrição ou congruência e, em consequência, descarta-se julgamento fora do pedido2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Diante da ausência de interesse recursal quanto à apreciação de agravo retido em sede de apelação, não se conhece daquele recurso.4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.5. Falta de sinalização da rodovia, ausência de acostamento, curva perigosa em determinado trecho não consubstanciam fatos de total desconhecimento da atividade da empresa de transporte, rechaçando-se tese de que seria caso fortuito ou de força maior.6. Alegação de caso fortuito ou força maior deve ser demonstrada, a fim de afastar responsabilidade objetiva.7. Constata-se a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, sofrimento, infortúnio pela morte de esposa em acidente de trânsito, e ato ilícito de perpetração do sinistro por pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público.8. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.9. A título de danos materiais, a pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela de cujus, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco anos), na medida em que aquela idade ainda é considerada pela jurisprudência atual como a longevidade presumível para o brasileiro.10. Cuidando-se de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais, sob o regime de pensão mensal, não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz. Afinal, a mens legis do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002 foi no sentido de outorgar à vítima, cuja capacidade laboral foi reduzida ou suprimida, o direito de renunciar a pensão mensal e optar por uma indenização imediata e única. Exegese, portanto, diversa do art. 948 do CC, porquanto, nessa hipótese, o beneficiário da pensão depende financeiramente da vítima.11. A quantia percebida a título de seguro obrigatório, DPVAT, por minorar os danos sofridos por vítimas e/ou familiares de vítimas de acidente automobilístico, deve ser abatida de montante da indenização relativa aos danos materiais, de modo que a recomposição não ultrapasse a extensão do prejuízo. Todavia, necessárias as provas a respeito, a fim de proceder a tal desconto.12. Uma vez aceita a denunciação da lide, em razão de contrato de seguro, assume a seguradora a posição de garante nos limites traçados no pacto, em caso de eventual condenação, atendo-se o ressarcimento à segurada aos limites da apólice de seguro.13. No caso de responsabilidade por ato ilícito, o Código Civil de 2002, no artigo 398, prevê a mora do devedor tão logo seja cometido o ilícito. Nesse caso, o legislador considerou, para determinar a fluência da mora, o ato ilícito, cuidando-se, pois, de mora presumida.14. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.15. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 16. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.17. No que diz respeito aos juros de mora de pensão fixada a título de danos materiais, estes incidem desde a citação, consoante o art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, cada parcela mensal deve ser atualizada monetariamente desde quando devida, ou seja, desde o evento morte.18. No caso de denunciação da lide, a procedência da ação principal acarreta ao réu-denunciado a obrigação de pagar honorários advocatícios em favor do réu-denunciante.19. Como leciona Costa Machado (in Código de Processo Civil Interpretado, 10ª edição, 2011, Ed. Manole, p.40), A condenação em honorários tem o fim de ressarcir o vencedor pelas despesas que teve para contratar um advogado com o objetivo de estar em juízo. (...) o critério da lei para a fixação desse ressarcimento é ideal, podendo não corresponder, assim ao que efetivamente foi gasto. Mas é o único critério possível.20. Preliminar rejeitada. Agravo retido não conhecido. Recurso do Autor não provido. Apelo da Seguradora-litisdenunciada e da Ré parcialmente providos. Mantida a r. sentença quanto aos demais tópicos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. COINCIDÊNCIA COM ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. VIÉS OBJETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. PARCELA MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC NÃO APLICADO. DPVAT. RECEBIMENTO NÃO COMPRO...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA AOS IRMÃOS MENORES DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita aos irmãos menores do interno, que possuem 16 (dezesseis) e 6 (seis) anos de idade, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e dos adolescentes e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menores de 18 (dezoito) anos de idade. II. O direito que os internos têm de receber visitas não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto. III. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, deve prevalecer o direito dos menores. IV. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA AOS IRMÃOS MENORES DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita aos irmãos menores do interno, que possuem 16 (dezesseis) e 6 (seis) anos de idade, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e dos adolescentes e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequa...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA À IRMÃ MENOR DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita à irmã menor de interno, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e dos adolescentes e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menores de 18 (dezoito) anos de idade. II. O direito que os internos têm de receber visitas não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto. III. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral à adolescente, deve prevalecer o direito da menor. IV. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA À IRMÃ MENOR DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita à irmã menor de interno, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e dos adolescentes e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menores de 18 (dezoito) anos de idade. II. O dire...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELO TAC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há como se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da TERRACAP em reaver a posse do imóvel, quando não comprovado que este bem objeto do litígio encontra-se situado em área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta, do qual a TERRACAP é signatária. 2. O fato de se tratar de imóvel público afasta a possibilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, sob pena de se reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se coaduna com os Princípios da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Supremacia do Interesse Público. 2.1. Precedente da Turma: 4 - O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. Precedentes do e. STJ. (20060110606177APC, Relator Designado: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 05/03/2012).3. Ademais, apesar deste e. Tribunal de Justiça admitir, excepcionalmente, indenização pelas benfeitorias quando a ocupação é autorizada e tolerada por longos anos pelo Poder Público, não há nos autos nenhum documento que comprove a formalização da alegada concessão de uso da área em litígio, o que afasta a boa fé dos ocupantes, e, por conseguinte, o direito à indenização pelas benfeitorias porventura realizadas, nos moldes do art. 1.219 do Código Civil.4. Embora o fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não impeça a condenação em custas e honorários advocatícios, a exigibilidade de tais verbas deve ficar suspensa, por 5 anos, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50.5. Em homenagem ao princípio da causalidade, aquele que der causa à demanda deve arcar com os ônus da sucumbência, o que, na hipótese, remete à TERRACAP o encargo de responder pelo pagamento das custas e dos honorários, porque deu causa ao ajuizamento de pretensão idêntica à da ação anteriormente proposta, em relação a alguns réus, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência.6. Do mesmo modo, deve a TERRACAP arcar com as custas e a verba honorária no que tange à homologação de seu pedido de desistência em relação a uma das rés, porquanto o art. 26, do CPC, determina que se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.7. Considerando que o processo tramita há seis anos, possuindo inúmeros réus, mas, em contrapartida a causa não é complexa, nem exigiu muitas intervenções dos causídicos, a não ser a contestação e especificação de provas, mostra-se adequado e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por réu, para remunerar, com dignidade, o trabalho do profissional da advocacia, observando-se os parâmetros traçados no art. 20, §4º, do CPC.8. Recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELO TAC. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA E DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há como se reconhecer a perda superveniente do interesse processual da TERRACAP em reaver a posse do imóvel,...
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do impetrante, cujo ato goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato. Caberia a esta apenas dar cumprimento ao decreto de nomeação, providenciado a posse do candidato/impetrante.2. Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua anulação, o que não ocorreu no presente caso.3. A discussão a respeito da declaração de nulidade dos atos de correção da prova discursiva do concurso em controvérsia está preclusa nas instâncias ordinárias, pois acórdão de Recurso Extraordinário nº 600.514, da lavra do Ministro Ayres Brito, desconstituiu o acórdão do TJDFT no processo nº 2005.01.1.039437-7.4. Ante a existência de decreto de nomeação, bem como de despacho do Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal determinando a posse do candidato, o ato da autoridade apontada como coatora, consistente em negar a posse determinada pelo Decreto é ilegítimo, circunstância que demonstra correta a sentença vergastada.5. Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o candidato ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.6. O ato de nomeação publicado no Diário Oficial do DF demonstra que o impetrante/apelado foi classificado na 126ª posição e nomeado em conformidade com o Edital do Concurso Público nº 03/2004, da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que aprovado em todas as fases posteriores do certame. E mais, os autos noticiam, inclusive, que outros candidatos com posição inferior à do ora apelado foram nomeados e empossados, portanto, resta patente o direito líquido e certo do impetrante que diante da nulidade da fase subjetiva e aprovação em todas as demais fases faz jus à tomar posse até que sobrevenha, pelo STF, decisão em contrário.Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO ANALISADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS COM REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO: RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A decretação da revelia, por apresentação extemporânea da contestação, não importa, de forma automática, na procedência da pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, mas apenas na presunção de veracidade nos fatos narrados na peça vestibular (CPC, arts. 319 e 320). Contudo, referida presunção é relativa, e, de acordo com jurisprudência do STJ, pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz.2 - A revelia não impede o julgador de examinar todos os fatos e até mesmo julgar improcedente o pedido inicial, se o caso, pois compete ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Preliminar de ausência de decretação da revelia rejeitada.3 - O mandato instituído em causa própria e constituído com cláusula de irrevogabilidade, que seja condição de um negócio jurídico bilateral, como na hipótese vertente, não se revoga como decorrência da própria irrevogabilidade do negócio principal (CC, art. 684).3.1 - No caso, o pedido de rescisão contratual, com a revogação do mandato no qual o autor outorgou os direitos do imóvel para a primeira ré, resta inviável - primeiro, porque não comprovado qualquer vício de consentimento no negócio jurídico nele estampado; segundo, porque o imóvel já foi, inclusive, repassado para terceiro estranho à lide. 3.2 - Não sendo mais possível a resolução contratual por inexecução voluntária de um dos contratantes, consoante previsão expressa do art. 474 do Código Civil, acertada a sentença que acolheu o pedido alternativo de indenização em perdas e danos. 4 - A distribuição do ônus da prova no sistema processualista pátrio encontra previsão no art. 333 do CPC, pelo qual, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.5 - No presente caso, pelo que se depreende do conjunto probatório dos autos, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que as alegações expendidas pelos réus/apelantes não encontram ressonância nas provas produzidas, não tendo estes se desincumbindo do encargo processual, nos termos do art. 333, II, do CPC, de demonstrar a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.5.1 - Os réus não lograram demonstrar a existência de qualquer negociação com o autor para que este, na qualidade de vendedor de carros, alienasse os dois veículos, BMW e Corsa, ao invés de tê-los ofertado como dação em pagamento pela aquisição do imóvel; limitaram-se a alegar esse fato, sem nada comprovar a respeito, e alegar e não provar é o mesmo que não alegar, segundo brocardo jurídico por demais conhecido.6 - Constatado das provas constantes dos autos que a ré efetuou dação em pagamento com o autor, pela qual este receberia veículos no valor de R$ 30.000,00, porém, nunca entregou o veículo BMW ao autor, e emitiu-o na posse de um veículo CORSA, sem qualquer documentação hábil à transferência e com débitos de financiamento e tributos pendentes, não merece censura a bem lançada sentença que os condenou a indenizarem o autor pelo referido valor. 7 - Recursos de apelação do autor e dos réus desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DOS RÉUS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA NÃO ANALISADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS COM REVOGAÇÃO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO: RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DA ENTREGA DE DOIS VEÍCULOS NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A decretação da revelia, por apresentação extemporânea da contestação, não importa, de forma automática, na procedência da pretensão deduzida pelo autor na petição inici...
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1 Insurgindo-se mediante embargos de declaração, pretendem os impetrantes a reforma da decisão do relator que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança. O artigo 221 do Regimento do Tribunal prevê agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, de sorte que o princípio da fungibilidade recursal permite o conhecimento da insurgência manifestada. Precedentes.2 Alegam direito subjetivo à nomeação candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ante a necessidade de suprir carência de Técnicos em Saúde no Distrito Federal demonstrada mediante cópias de processo administrativo em curso afirmando o pagamento excessivo de horas extras. A cópia de documento produzido pela Administração usufrui presunção de idoneidade, mas deve conter a demonstração cabal do direito vindicado a fim de possibilitar o reconhecimento do direito líquido e certo objeto do mandado de segurança.3 A prova da existência de processo administrativo para apurar excesso no pagamento de horas extras a Técnicos de Saúde não basta para comprovar a existência de vagas nessa área, não gerando direito subjetivo de candidatos classificados e não nomeados, implicando a intromissão indevida do Judiciário no mérito dos atos administrativos.4 Embargos declaratórios, recebidos como agravo regimental, conhecidos e desprovidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1 Insurgindo-se mediante embargos de declaração, pretendem os impetrantes a reforma da decisão do relator que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança. O artigo 221 do Regimento do Tribunal prevê agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, de sorte que o princípio da fungibilidade recursal permite o conhe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC CONFIGURADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO HÁ O QUE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo singular. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferido, sendo inclusive, suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em grau de recurso, não há o que examinar sobre a concessão do aludido benefício, ora concedido na instância originária e não impugnado oportunamente pela parte contrária na instância recursal.2. A posse pode ser demonstrada por meio de instrumento particular de compra e venda, recibos firmados pelo cedente e comprovantes de pagamento de IPTU. Nesse conjunto de ideias, é salutar enaltecer o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Compete à parte autora provar o esbulho praticado pelo réu, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Provado o esbulho pelo conjugado de documentos que demonstraram os direitos possessórios, a reintegração de posse é medida que se impõe.4. Apesar da função social da posse ser aclamada como um norteador do direito à moradia há limitadores legais à sua aplicação. Sem estes a sociedade brasileira se transformaria em um caos engendrado pela busca desmedida de moradia. De fato, se admitido que todo e qualquer esbulho possessório venha a ser suplantado pela função social da posse, criar-se-ia uma situação de instabilidade social e de insegurança jurídica. A defesa baseada na função social da posse não pode ser utilizada como subterfúgio ao esbulho praticado a pretexto do direito à moradia, alegação sem a mínima razoabilidade se contraposto ao direito do outro amparado pela lei.5. A mera afirmação das rés de que construíram e residem no imóvel desde 2010 e os apelados abandonaram o aludido imóvel há muito tempo não é suficiente para presumir a boa-fé das recorrentes, sobretudo quando a defesa se pauta tão somente na função social da posse.6. Não existindo construções nem benfeitorias no imóvel disputado em razão de demolição pelo Poder Público, independentemente da apreciação face aos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil Brasileiro, não há o que ser indenizado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC CONFIGURADOS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INAPLICABILIDADE. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO PELO PODER PÚBLICO. NÃO HÁ O QUE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. As recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça por decisão do Juízo singular. Sendo assim, a apreciação do pedido contido no apelo resta prejudicada, haja vista que o requerimento foi deferid...
PROCESSO CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO E MÚSICO PROFISSIONAL. MEIO PARA AFERIÇÃO DA SUA EXATA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Sob o prisma de direito e garantia individual, o legislador constituinte estabelecera, como regra, a inviolabilidade dos dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais, excepcionando essa salvaguarda em situações pontuais, e, por essa razão, só é passível de ser afastada quando imprescindível à elucidação de fatos controversos impassíveis de serem elucidados por outros meios e mediante prévia autorização judicial devidamente lastreada (CF, art. 5º, XII). 2. Aflorando inexorável que a situação profissional do alimentante e a forma pela qual aufere seus rendimentos enseja exceção à premissa de que o estampado na declaração de bens e rendimentos que apresentara retrata de forma efetiva sua situação financeira e patrimonial, pois empresário e músico profissional, ressoa indelével que a decretação da quebra de seu sigilo bancário como premissa para aferição da sua capacidade financeira afigura-se legítima.3. Estabelecida colisão entre o direito que assiste ao alimentante de preservar sua vida financeira em sigilo e o direito de o filho menor que depende do seu concurso material ser forrado com alimentos aptos a assegurar-lhe padrão de vida compatível com a capacidade do pai em subserviência ao princípio da dignidade humana e da proteção integral dispensada às crianças e adolescentes, prepondera o direito do alimentando, cuja realização deve ser assegurada mediante o uso de todos os meios legalmente autorizados, inclusive a desconsideração da salvaguarda do sigilo bancário resguardado ordinariamente ao genitor.4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO E MÚSICO PROFISSIONAL. MEIO PARA AFERIÇÃO DA SUA EXATA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Sob o prisma de direito e garantia individual, o legislador constituinte estabelecera, como regra, a inviolabilidade dos dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais, excepcionando essa salvaguarda em situações pontuais, e, por essa razão, só é passíve...