ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL RELATIVO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, mas também, o direito de que sejam prestadas informações sobre os critérios utilizados para se chegar a determinado resultado.2. Não tendo sido concedido ao candidato o acesso a todo o material que ensejou e fundamentou o resultado apresentado, tem-se por maculado o direito à ampla defesa, sobretudo se a avaliação psicológica apresentada não contém assinatura do psicólogo responsável, com violação expressa ao Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP n.º 10/2005) e à Resolução CFP nº 007/2003.3. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL RELATIVO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, ao Juiz possibilita-se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Para tanto, deve-se observar a presença de pedido expresso da parte autora, bem como a satisfação dos pressupostos autorizadores, consistentes na plausibilidade das alegações, no perigo de perecimento do direito vindicado e na reversibilidade do provimento antecipado.2. Embora a postulação do direito de arrependimento em contratos vinculados a longos parcelamentos se mostre razoável, a mera limitação temporal ao exercido de tal direito não configura a presença de cláusula abusiva.3. Como a emissão da carta de habite-se ocorre em momento avançado do contrato de promessa de compra e venda, indicando o cumprimento integral da avença por parte do promitente vendedor, mostra-se necessária a dilação probatória, para o fim de se verificar a alegada abusividade da cláusula contratual que limita o exercício do direito de arrependimento à momento anterior a expedição do habite-se, máxime diante do pedido de exoneração de qualquer pagamento referente ao imóvel, vindicado pela agravante.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, ao Juiz possibilita-se antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Para tanto, deve-se observar a presença de pedido expresso da parte autora, bem como a satisfação dos pressupostos autorizadores, consistentes na plausibilidade das alegações, no perigo de perecimento do direito vindicado e na reversibilidade do pr...
REMESSA OFICIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ser respeitado torna evidente o interesse processual a justificar que se afaste, de uma vez por todas, negativa do direito que levou o recorrido a ajuizar a ação.2) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.3) - A alegação de que o requerido enfrenta dificuldades orçamentárias em promover atendimento público de saúde se coaduna com a idéia de que houve negativa do atendimento à autora.4) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.5) - Remessa conhecida. Preliminar rejeitada. Sentença confirmada.
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REMESSA OFICIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA1) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ser respeitado torna evidente o interesse processual a justificar que se afaste, de uma vez por todas, negativa do direito que levou o recorrido a ajuizar a ação.2) - Tem todos o direito constitucional de receber do estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.3) - A alegação de que o requerido e...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA TRANSPORTADORA. SUBCONTRATAÇÃO. PROPRIETÁRIA DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. TRANSPORTADORAS. INDICAÇÃO NA APÓLICE. CONTEMPLAÇÃO DA SUBCONTRATADA. INEXISTÊNCIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. ROUBO A MÃO ARMADA. DANO. COBERTURA PELA SUBCONTRATADA. DESTINAÇÃO À SUBCONTRATANTE. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA ALHEIA AO HAVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte autora, arrosta criticamente a resolução empreendida pela sentença recorrida, alinhavando argumentação coadunada com a resolução empreendida destinada a ensejar a apreensão do desacerto do decidido, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Emergindo incontroversas as coberturas do que estampa o contrato de seguro do qual germinara a pretensão e aflorando incontroversos os fatos dos quais derivam o direito invocado, a aferição da eventual estipulação em favor de terceiro alcançando a parte autora ou de sub-rogação beneficiando-a por ter suportado os prejuízos do sinistro dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam o contrato de seguro e a sub-rogação, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. A apreensão de que a transportadora, conquanto executando diretamente o transporte, não fora contratada diretamente pela proprietária dos produtos transportados, mas via de subcontratação, não figurando, pois, no rol de transportadoras beneficiárias das coberturas contratadas pela proprietária no seguro que convencionara com o objetivo de conferir lastro ao transporte dos produtos que comercializa, não se inscreve como alcançada pela estipulação em favor de terceiros contemplada pelo seguro assim modulado, não a assistindo, pois, cobertura contratual contra os riscos inerentes aos serviços que desenvolvera (CC, art. 760).4. A transportadora subcontratada que, conquanto não obrigada legalmente, assume espontaneamente, ante a inexistência de previsão contratual subjacente, os custos da composição do dano advindo da ocorrência do roubo circunstanciado da carga transportada, pois realizado a mão armada, evento enquadrável como fato fortuito ou força maior ante sua inevitabilidade, resultando na exclusão da sua responsabilidade, destinando o equivalente aos produtos subtraídos à subcontratante, não se sub-roga no direito que assistia à proprietária da mercadoria subtraída de reclamar junto à seguradora com a qual mantinha contrato de seguro a cobertura do sinistro, pois, sob essa realidade, o que despendera lhe era inexigível, ilidindo a sub-rogação legal (CC, art. 346, III).5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA TRANSPORTADORA. SUBCONTRATAÇÃO. PROPRIETÁRIA DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. TRANSPORTADORAS. INDICAÇÃO NA APÓLICE. CONTEMPLAÇÃO DA SUBCONTRATADA. INEXISTÊNCIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. ROUBO A MÃO ARMADA. DANO. COBERTURA PELA SUBCONTRATADA. DESTINAÇÃO À SUBCONTRATANTE. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA ALHEIA AO HAVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OBJETO DA LOCAÇÃO. HOSPITAL. LOCAÇÃO. TERMO. DENÚNCIA MOTIVADA. INCREMENTO DA ÁREA ÚTIL DO PRÉDIO LOCADO. AUMENTO SUPERIOR A 50%. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DIREITO. PROVA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. JUNTADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. MATÉRIA DE DIREITO. 1.Atestando o acervo documental coligido que a autora adquirira o imóvel que faz o objeto da locação cujo distrato almeja, que o título aquisitivo fora transcrito no registro imobiliário, determinando que se tornasse titular do domínio, que, não usando da faculdade de denunciar a locação por ocasião da aquisição, ensejara a ilação de que concordara com a manutenção da locação, que a locação, de sua parte, não fora averbada na matrícula do imóvel, denotando que a adquirente não estava obrigada a respeitá-lo quando da aquisição ou a observar eventual direito de preferência do locatário na aquisição, a ação de despejo motivada resta aparelhada com os elementos necessários à sua elucidação, tornando prescindível a produção de quaisquer outras provas passíveis de subsidiarem sua resolução, legitimando, sob essa moldura, que seja julgada antecipadamente no estado em que o processo se encontrava.2.Atestando a prova documental que, adquirindo o imóvel locado, que é destinado ao funcionamento de hospital, a adquirente, conquanto tenha anuído com a manutenção da locação por ocasião da aquisição, notificara o locador do seu desinteresse de preservá-la ao termo do prazo contratual, motivando a denúncia no fato de que deseja incrementar a área útil do imóvel com mais do que 50% da metragem que atualmente ostenta, lastreando a pretensão com a comprovação da aquisição, do termo da locação, da denúncia e com documentos aptos a conferirem sinceridade e suporte ao que ventilara, notadamente se ponderada a localização do prédio e o uso que atualmente viabiliza, a pretensão resta devidamente aparelhada, determinando o acolhimento do pedido rescisório e desalijatório (Lei nº 8.245/91, arts. 8º, § 2º, 53, II).3.Conquanto denunciada a locação, ante o fato de que, versando sobre prédio destinado ao funcionamento de hospital, sua rescisão deve ser motivada sob o prisma de que a locadora, adquirindo o prédio, pretende incrementar sua área útil em metragem superior a 50% da que atualmente ostenta, a exibição de alvará de construção atinente à obra não consubstancia a única prova apta a lastrear a sinceridade do pedido, afigurando-se suficientes para esse desiderato outros documentos que revelam a motivação, tais como contrato de prestação de serviços de arquitetura, projetos arquitetônicos, protocolo de requerimento para aprovação de projeto e licenciamento de reforma junto à administração regional, registro de anotação de responsabilidade técnica no CREA quanto ao projeto de ampliação do imóvel e plantas dos pavimentos, notadamente quando a autorização vem a ser obtida no curso processual a destempo, obstando que seja considerada como prova. 4.Sobejando elementos que induzem verossimilhança à sinceridade da denúncia motivada e do pedido de despejo, o simples fato de não ter sido exibido, ao ser formulada a ação, o alvará de construção da obra que incrementará área útil ao prédio locado não legitima a rejeição do pedido quando os outros elementos conferem lastro ao invocado como suporte da denúncia, notadamente quando, em verdade, a insinceridade somente poderá ser apurada a posteriori e sua apreensão enseja, inclusive, a qualificação de fato tipificado como crime (Lei nº 8.245/91, art. 44, III), devendo, sob essa realidade legal, ser privilegiada a sinceridade da denúncia e do pedido como inerente à presunção de boa-fé que preside os vínculos contratuais e os atributos inerentes ao domínio ostentado pela locadora.5.A formulação de pretensão desalijatória lastreada na denúncia motivada da locação por encartar imóvel destinado ao funcionamento de hospital não é afetada pela ação renovatória promovida pelo locatário, pois, motivada a rescisão da locação, a pretensão renovatória é que fica dependente e é prejudicada pela resolução da ação de despejo, e não o inverso, pois implica o acolhimento do pedido rescisório a subsistência de suporte para o desfazimento da locação, obstando que venha a ser renovada, como expressão do direito de propriedade, e dos atributos que lhe são inerentes, que assiste à locadora, que deve preponderar em face do direito à renovação do vínculo assegurado ao locatário como mitigação à seqüela inerente ao domínio (CC, art. 1.228). 6.Apelo conhecido. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OBJETO DA LOCAÇÃO. HOSPITAL. LOCAÇÃO. TERMO. DENÚNCIA MOTIVADA. INCREMENTO DA ÁREA ÚTIL DO PRÉDIO LOCADO. AUMENTO SUPERIOR A 50%. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DIREITO. PROVA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. JUNTADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSILIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. MATÉRIA DE DIREITO. 1.Atestando o acervo documental coligido que a autora adquirira o imóvel que faz o objeto da locação cujo distrato almeja, que o título aquisitivo fora transcrito no...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CIVIL - APELAÇÃO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS 8.622/93 e 8.627/93 - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA - SÚMULA 85 DO STJ - REVISÃO GERAL SERVIDORES PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. 1.1 Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo do direito, porquanto a prescrição atingirá progressivamente as prestações, na medida que completarem os prazos estabelecidos pela lei. 1.2. Aplicação do enunciado da Súmula n. 85 do STJ.2. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da isonomia e reconhecendo omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, previstos nas leis nº 8.622/93 e 8.267/93, sob o fundamento de se tratar de reajuste concedido a todo funcionalismo público, sumulando a matéria no enunciado nº 672. 2.1. Recente julgado do STF (RE 584.313-RG) reconheceu a repercussão geral para firmar seu entendimento no sentido de ser devida a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores aos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.3. Com o advento da Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, mediante nova tabela salarial, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos policiais militares distritais. 3.1. Assim, considerando-se que a Medida Provisória incorporou o reajuste de 28,86% à remuneração dos servidores militares do Distrito Federal, não há mais o direito de incorporar o percentual conforme pleiteado após 5 de setembro de 2001, sob pena se reajustar o salário por mais de uma vez.4. Reconhece-se que os apelados teriam apenas o direito de incorporar o percentual de 28,86% às parcelas anteriores a 5 de setembro de 2001, as quais foram fulminadas pela prescrição quinquenal.5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CIVIL - APELAÇÃO - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS 8.622/93 e 8.627/93 - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA - SÚMULA 85 DO STJ - REVISÃO GERAL SERVIDORES PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. 1.1 Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo...
MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 98/90 - IDR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA MANIFESTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A existência de cargos vagos de agente penitenciário não é afirmativa da existência de direito líquido e certo de candidatos aprovados em concurso público realizado há mais de 15 anos. A validade do certame, regido pelo Edital n. 98/90 - IDR, expirou há muito. 2. O direito líquido e certo deve vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e as possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e de fatos indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo. Não demonstrado de forma incontroversa e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que os impetrantes afirmam ser titulares, impõe-se o indeferimento da petição inicial (20080111464210APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 9/12/2009, DJ 13/1/2010, p. 202).3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 98/90 - IDR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA MANIFESTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A existência de cargos vagos de agente penitenciário não é afirmativa da existência de direito líquido e certo de candidatos aprovados em concurso público realizado há mais de 15 anos. A validade do certame, regido pelo Edital n. 98/90 - IDR, expirou há muito. 2. O direito líquido e certo deve vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e as possibilidades de aplicação imediata a...
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. RENÚNCIA DE ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO AO CONSTITUINTE. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE TEMAS PRECLUSOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. DISTINÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUISITOS. 1. O prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da intimação do executado do auto de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J, § 1º). Esta intimação deve ser realizada, preferencialmente, na pessoa do advogado de executado, por meio de publicação do ato no órgão de imprensa oficial; não havendo advogado constituído, o executado deve ser pessoalmente (diretamente ou por meio de representante legal) intimado. A contagem da quinzena segue as regras comuns, iniciando-se da data da publicação do ato no órgão de imprensa oficial ou a partir da juntada aos autos do mandado ou do aviso de recebimento cumprido. 2. É tempestiva a impugnação apresentada no prazo concedido pelo magistrado para que o impugnante emendasse a petição inicial.3. Não se admite impugnação ao cumprimento de sentença que, ao alegar excesso de execução, deixa de indicar o valor que considera correto, desatendendo, dessa forma, o disposto no art. 475-L, § 2º, do CPC.4. Tendo o advogado renunciante notificado o mandante sobre a sua renúncia, esta já se encontra ciente de que deverá constituir-lhe substituto para prosseguir na defesa de seus interesses. Não é necessário ou imprescindível que o juízo também notifique a ré para constituir novo advogado. Se findo o decêndio, a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação (STF - RT 877/132: 2ª T., Al 676.479 - AgRg-EDcl-QO; STJ-RT 833/176:3ª T., REsp 557.339; RJTJESP 80/236, 119/286; JTJ 329/189: AI 7.250.087-3; RJTJERGS 168/192), apud notas do Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, pag. 175, 43ª edição, Saraiva. 5. Questões discutidas e decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento porque sobre elas ocorreu a preclusão máxima. 6. É indevida a discussão sobre a desconsideração da pessoa jurídica devedora a respeito da qual não há decisão judicial, que se limitou a sujeitar à execução a sócia da devedora em razão da responsabilidade patrimonial dos sócios pela dívida da sociedade. 7. A penhora no rosto dos autos (CPC, art. 674) encontra-se regulada na Subseção IV, Capítulo IV, do Livro II, do CPC, sob a rubrica Da penhora de créditos e de outros direitos patrimoniais, independentemente do esgotamento de diligências voltadas à obtenção de outros bens do devedor passíveis de penhora. Sujeita-se a apenas dois requisitos: (i) possibilidade de serem transferidos ou cedidos esses direitos do devedor independentemente do consentimento do terceiro e (ii) valor econômico (não é qualquer crédito, mas crédito suscetível conversão em dinheiro). 8. Não se confunde a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, regulada no art. 50 do CC, com a responsabilidade pessoal do sócio por obrigação da sociedade prevista no art. 591 do CPC. A relação jurídica que vincula o devedor ao credor é de direito material (Schuld, na doutrina alemã), enquanto a relação jurídica que sujeita o responsável ao juízo da execução é de direito processual (Haftung, conforme a doutrina tedesca). Na primeira, há obrigação, na segunda, há sujeição. Nesta, os bens do responsável (devedor ou não) são passíveis de suportar os efeitos da execução em virtude da sujeição inerente à relação de direito processual, que torna ditos bens destinados à satisfação compulsória do direito do credor (Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 154).
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO. RENÚNCIA DE ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO AO CONSTITUINTE. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE TEMAS PRECLUSOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. DISTINÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUISITOS. 1. O prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.2. O servidor público que aufere vencimentos de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que lhe assiste.3. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 4. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A tarifa de cadastro consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente de autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança da tarifa de cadastro derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação do pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de jus...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREPARO RECOLHIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. O indeferimento de prova pericial desnecessária à solução do litígio, não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Verificado que o recolhimento do preparo ocorreu em data posterior à interposição do recurso, tem-se por impositivo o não conhecimento do recurso. 3.Alegitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 4.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. 5.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 6.Para o cálculo da complementação de ações, uma vez encontrado o Valor Patrimonial da Ação (VPA), consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, deve ser considerado o grupamento das ações da Brasil Telecom Participações S/A ocorrido no ano de 2007, para fins de cálculo do número de ações cabíveis ao autor na data de cumprimento da obrigação em apreço, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 7.Mostra-se desnecessária a liquidação por arbitramento nos casos em que o cálculo do montante devido pode ser efetuado de forma aritmética, com base nos dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda. 08.Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelo autor não conhecido. Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREPARO RECOLHIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. O indeferimento de prova...
Direito Constitucional e Direito Civil. Ação de indenização. Danos morais. Direito à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988) x direito à liberdade de informação (art. 220, cabeça e § 1º, da CF). Colisão. Ponderação. Reportagem televisiva. Soldado da PMDF conduzido à Delegacia de Polícia de Foz do Iguaçu porque levava consigo mercadorias ilegalmente adquiridas no Paraguai em companhia de Cabo Policial Militar preso em flagrante delito porque portava quantidade expressiva de entorpecentes (haxixe e maconha). Malgrado o equívoco quanto ao nome do autor (mostrado na imagem como sendo o cabo preso por tráfico de drogas) e nada obstante o cunho sensacionalista da reportagem, não se encontram presentes os requisitos que dão azo à pretensão indenizatória, uma vez que a matéria, não desbordou do direito de informar, nem da verdade que lhe foi dada conhecer. Recursos conhecidos, provido o interposto pelo réu e prejudicado o interposto pelo autor.
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Direito Constitucional e Direito Civil. Ação de indenização. Danos morais. Direito à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988) x direito à liberdade de informação (art. 220, cabeça e § 1º, da CF). Colisão. Ponderação. Reportagem televisiva. Soldado da PMDF conduzido à Delegacia de Polícia de Foz do Iguaçu porque levava consigo mercadorias ilegalmente adquiridas no Paraguai em companhia de Cabo Policial Militar preso em flagrante delito porque portava quantidade expressiva de entorpecentes (haxixe e maconha). Malgrado o equívoco quanto ao nome do auto...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. ASA NORTE. INVASÃO. ACESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA ÁREA PRIVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. LEI Nº 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ALCANCE. EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. DEMOLIÇÃO DA OBRA. COROLÁRIO DA ILEGALIDADE DA ACESSÃO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.1. Aferido que a preliminar reprisada, volvida ao reconhecimento de alegado cerceamento de defesa derivado da ausência de oportunização à parte de ter acesso a documentação coligida aos autos e içada como lastro para resolução da lide, já fora apreciada quando da análise da apelação anteriormente manejada, quando a arguição fora acolhida, resultando na cassação do provimento monocrático, obsta que a questão seja novamente formulada, pois já resolvida e saneado o vício que, anteriormente, determinara o reconhecimento da nulidade processual, resultando que encontra-se albergada pelo manto da coisa julgada.2. A ocupação de área pública decorrente da extrapolação dos limites da propriedade privada contígua efetivamente possuída, carecendo de respaldo legal, sendo, ao invés, repugnada pelo direito positivado, legitima a atuação judicial destinada ao reconhecimento da ilegalidade da detenção realizada pelo particular e, como corolário, à demolição das acessões erigidas irregularmente, não encerrando a atuação casuística assim promovida violação aos princípios da isonomia ou da dignidade da pessoa humana, mas expressão do estado de direito, que autoriza ao particular realizar somente aquilo que não encontra vedação legal. 3. Afirmada a inconstitucionalidade do instrumento normativo que viabilizara a ocupação de áreas públicas situadas contiguamente a imóveis privados de natureza comercial situados na Asa Norte - Lei Distrital nº 754/94 -, a modulação imprimida aos efeitos da declaração - ex tunc e erga omes - determina que a afirmação retroaja de forma a alcançar os atos praticados e consolidados sob a moldura da regulação vigorante até que fora desqualificada, devendo, sob esse prisma, ser reputado ilegal e determinada, como consectário do ato, a demolição da acessão erigida em área pública com lastro na regulação reputada desconforme com o texto constitucional.4. Conquanto deva ser viabilizado o direito à valorização do trabalho humano e à livre iniciativa, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social e impassível de ocupação legítima por particular sob o prisma de que detinha autorização de uso e que se encontrava há muito tempo detendo a área contígua ao imóvel que legitimamente possui, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas cuja ocupação reputa-se impassível de regularização (CF, artigos 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. A formulação de pedido reformatório com lastro nos parâmetros defendidos pela parte apelante como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em dedução contra texto expresso de lei, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.6. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. ASA NORTE. INVASÃO. ACESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA ÁREA PRIVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. LEI Nº 754/94. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ALCANCE. EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES. DEMOLIÇÃO DA OBRA. COROLÁRIO DA ILEGALIDADE DA ACESSÃO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRECIAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL.1. Aferido que a preliminar reprisada, volvida ao reconhecime...
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - APELAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. ANULAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE EXCEDEU OS LIMITES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DEVENDO A MULTA DIÁRIA COMINADA NA RAZÃO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SER REDUZIDA AO LIMITE DE ATÉ R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DO AUTOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA/RÉ. DECOTE DO EXCESSO DO LIMITE DA MULTA DIÁRIA APLICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. VEÍCULO SINISTRADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DANIFICADAS. AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ. EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. OFICINA CREDENCIADA. MOROSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS PEÇAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA/RÉ. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RÉ NÃO COMPROVOU QUE O DEFEITO NÃO TEM RELAÇÃO COM A ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO E DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.1. Tendo havido julgamento extra petita, com o atendimento de pedido não feito, deve haver o decote da sentença, seja de ofício ou a pedido do recorrente.2. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do CPC. Este dispositivo deve ser conjugado com o que estabelece o art. 460 do mesmo diploma legal, que, dirigindo-se ao magistrado, veda o julgamento extra petita (que decide de forma diversa do que foi pedido) ou ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido), tendo em vista a máxima sententia debet esse conformis libello. Assim, a lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo ir além do pleiteado.3. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.4. Nada impede que o apelante se valha dos meios processuais cabíveis no ordenamento jurídico para ressarcir-se dos prejuízos havidos, contra o provável fraudador. Presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita perpetrada pelo réu e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a indenização é medida de rigor.5. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé.6. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 7. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.8. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.II - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. DANO MORAL. ATRASO. ENTREGA. VEÍCULO. OFICINA MECÂNICA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Pressupõe ofensa anormal à personalidade, concluiu o Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Resp 876527, em 28/04/2008. A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo. Não merece indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto.2. No caso dos autos, o fato por si só, de ter ocorrido atraso na entrega do veículo pela oficina mecânica, não é capaz de gerar dano moral, uma vez que não é possível vislumbrar prejuízo à honra.3. O atraso na entrega do veículo pela oficina mecânica não enseja indenização por danos morais uma vez que não é possível vislumbrar prejuízo à honra.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO DA SEGURADORA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para anular a parte da sentença que excedeu os limites dos pedidos contidos na inicial, devendo a multa diária cominada na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) ser reduzida ao limite de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do autor em caso de descumprimento pela seguradora ré e NEGADO PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS DOS RECURSOS DA RÉ E DO AUTOR.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - APELAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. ANULAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE EXCEDEU OS LIMITES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DEVENDO A MULTA DIÁRIA COMINADA NA RAZÃO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) SER REDUZIDA AO LIMITE DE ATÉ R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DO AUTOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA/RÉ. DECOTE DO EXCESSO DO LIMITE DA MULTA DIÁRIA APLICADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E INEXISTÊNCIA DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ECAD. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. QUARTO DE HOTEL. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em vista o caráter pessoal dos direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais, a pretensão de cobrança de valores a este título encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Conquanto o artigo 23 da Lei n. 11.771/08 defina os quartos de hotel como unidade de frequência individual, aplica-se às hipóteses de cobrança de direitos autorais pela execução de obras artísticas em hotel, a regra inserta no artigo 68, §§2º e 3º, da Lei n. 9.610/98, que considera as referidas unidades de hospedagem como sendo de freqüência coletiva e proíbe a execução de obras artísticas em tais locais, sem o devido recolhimento do montante relativo aos direitos autorais. 3. Tendo sido apresentada planilha baseada em pesquisa para se aferir a taxa de ocupação dos hotéis na região em que se encontra o estabelecimento hoteleiro réu e efetuados os cálculos com base em tal percentual de ocupação, mostra-se desnecessária a instauração de liquidação de sentença por arbitramento, para apuração do montante devido a título de direitos autorais decorrentes da veiculação de obras musicais. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS. ECAD. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. QUARTO DE HOTEL. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em vista o caráter pessoal dos direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais, a pretensão de cobrança de valores a este título encontra-se submetida ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Conquanto o artigo 23 da Lei n. 11.771/08 defina os quartos de hotel como unidade de frequência individual, aplica-se às hipóteses...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DISPENSA. Como destinatário da prova, insere-se no poder geral do magistrado, o indeferimento de prova pericial nos casos em que a prova se mostra desnecessária à solução do litígio, afastando-se alegação de cerceamento de defesa. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S.A., sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S.A., por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o objetivo de sucedê-la em direito e obrigações. Consoante entendimento pacificado pela 2ª Seção do STJ, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, observando a regra de transição do artigo 2.028 do CC, o prazo é vintenário. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. Segundo orientação encartada na Súmula 371, do STJ, Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização, e não do trânsito em julgado da decisão que manda indenizar. Calculado o VPA - Valor Patrimonial da Ação -, com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. Dispensa-se procedimento de liquidação da sentença por arbitramento, se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética. Agravo Retido desprovido. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DISPENSA. Como destinatário da prova, insere-se no poder geral do magistrado, o indeferimento de prova pericial nos casos em...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA RENAL. AGUDIZAÇÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. SESSÕES DE HEMODIÁLISE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 3. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 4. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado de insuficiência renal agudizada e da prescrição de hemodiálise em unidade de terapia intensiva enquadram-se como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos e tratamentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, fazer o cotejo do pedido com as cláusulas contratuais como forma de averiguar a necessidade e adequação dos procedimentos e o enquadramento da prescrição nas coberturas convencionadas, resultando que, apurado que a operadora atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a efetiva cobertura do tratamento como pressuposto para seu custeio, não afetando a destinação do contrato nem submetendo o consumidor a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade do beneficiário.6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA RENAL. AGUDIZAÇÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. SESSÕES DE HEMODIÁLISE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA CARÁTER EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO À PREVISÃO CONTRATUAL E DESTINAÇÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDA...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO A PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATO ILEGAL. PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. QUINQUIDIO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INOCORRÊNCIA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A teor do que dispõe o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, prescreve em cinco anos, a pretensão do reconhecimento de um direito, contados da data do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, no caso em tela, conta-se do ato, reunião extraordinária da comissão de promoções de praças BM, que reconheceu o erro administrativo da instituição ao impedir a promoção dos militares que tiveram suas penas privativas de liberdade transformadas em penas restritivas de direito. 2.No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, o prazo conta-se a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. 3.Consoante precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça as ações que visam discutir as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 4.Conheço e NEGO PROVIMENTO à remessa de ofício para manter na íntegra a sentença a quo.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO A PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATO ILEGAL. PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. QUINQUIDIO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INOCORRÊNCIA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A teor do que dispõe o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, prescreve em cinco anos, a pretensão do reconhecimento de um direito, contados da data do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo, no caso em tela, conta-se do ato, reunião extraordinária da comissão de promoções de praças BM, que reconhece...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 169, DO CCB/02. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL NEGOCIADO. DESATENDIDA A REGRA PROCESSUAL QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I E II, DO CPC. ABUSO NO EXERCÍCIO DO MANDATO NEGOCIAL. APURAÇÃO POR SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO COM EXTINÇÃO DO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO 1º RÉU. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE SE EVITA. ENTENDIMENTO DO ART. 884 DO CCB/2002. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ATIVIDADE PROBATÓRIA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. VALORAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.1. Para considerar-se a inépcia da inicial é necessária a ocorrência de algumas situações, tais como: a) que para o fato não haja direito; b) que o direito posto não seja aplicável aos fatos narrados nos autos; c) da aplicação do direito aos fatos narrados, não pode decorrer a procedência do pedido; ou d) que a narrativa dos fatos seja feita de forma obscura, ou contraditória, de forma a não permitir a compreensão do que seja a causa do pedido. Atendidas as normas legais específicas e não havendo prejuízo à defesa e à amplitude do debate sub judice, não há que se falar em inépcia da petição inicial.2. Pedido juridicamente impossível é aquele que não é viável, seja por estar expressamente proibido seja por estar obstaculizado pelo sistema jurídico. Na hipótese dos autos, não há vedação no ordenamento jurídico ao pedido deduzido pela parte autora, presente a lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos de nulidade das duas Escrituras Públicas, que se referem às parcelas de terras não negociadas entre as partes litigantes situadas em duas glebas de terras distintas. Desse modo, pelo menos em tese, assiste aos autores o direito de demandar em juízo para obter a nulidade das Escrituras que requereram.3. Não há que se falar em coisa julgada material quando o processo transitado em julgado, que se alega ser tratado a mesma matéria, corresponde a fatos aparentemente semelhantes, mas diversos, uma vez que diverso é o universo fático que o envolveu (extinção de instrumento de mandato e declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda por suscitada simulação).4. Apesar da aparente identidade entre partes e pedido, havendo diversidade de causa de pedir - porquanto agora os Autores pleiteiam é a nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas pelos réus-apelantes, por alegação de vício de simulação do negócio jurídico e, no processo Nº 2004.01.1.057633-0, o que os autores buscaram foi a anulação do instrumento de mandato (substabelecimento), outorgado ao 1º réu, pelas razões expostas naqueles autos - não havendo que se falar em preliminar de coisa julgada.5. Tratando-se de simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, tal não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, consoante artigo 169 do CCB, que preceitua o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo; daí porque não sujeita à prescrição e à decadência.6. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante.7. Não obstante a dificuldade da comprovação do vício da simulação do negócio jurídico, no caso dos autos o abuso no exercício do mandato negocial e a ausência de prova do pagamento do imóvel objeto do negócio jurídico, situações demonstradas pelos fatos e documentos examinados, corroboram a tese alegada pelos autores observada a regra do ônus processual - art. 333, do CPC.8. O princípio da boa-fé objetiva deve reger o comportamento dos contratantes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, com efetivo adimplemento da obrigação, impondo às partes atuarem com lealdade e cooperação, com o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.9. Consoante disposição dos arts. 421 e 422, do CCB/02, tendo em vista a função social do contrato, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé inclusive faz nascer os deveres anexos de conduta (proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) em uma via de mão dupla, não sendo razoável exigir-se apenas de uma das partes o efetivo cumprimento das obrigações. Limites do mandato outorgado. Artigos 653, 667, 668 e 669, do CCB/02.10. A existência da simulação é meio hábil a tornar nulo o ato viciado, mormente se nos autos constam declarações de um dos réus de que solicitou a um dos autores o substabelecimento ao 1º Réu de todos os poderes que detinha sobre as terras, as quais foram objeto da simulação e do prejuízo causado ao 1º Autor, o legítimo proprietário do imóvel.11. Diante da realidade fática apresentada nos autos, e com esteio no art. 884 do CCB/2002, impõe-se aos Réus a obrigação de restituir ao lesado - 1º Autor - a coisa indevidamente auferida, sendo certo o que fora determinado pelo d. sentenciante: a declaração de nulidade das duas Escrituras Públicas lavradas em favor dos 2º e 3º Réus e da esposa deste, retornando as terras para a propriedade de seu legítimo dono, qual seja, o 1º Autor, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CCB/02.12. Para o deferimento de pedido de perdas e danos não bastam meras alegações de danos hipotéticos e de supostas perdas de oportunidades de negócios imobiliários que poderiam ter sido firmados com as terras, devendo o requerente trazer aos autos prova de seu efetivo prejuízo. O dano deve ser certo e atual e mesmo quando se trata de lucros cessantes é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. 13. A reparação a título de perdas e danos reclama prévia atividade probatória do efetivo prejuízo suportado pela parte que alega. Não tendo o recorrente adesivo se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, concernentes a perdas e danos apontadas, impende a manutenção da r. sentença guerreada, que negou-lhe o deferimento do pedido.14. A sucumbência parcial e a fixação da porcentagem das custas processuais foram regularmente determinadas pelo juízo da causa de acordo com o caput do art. 21 do CPC. Levando-se em consideração que os autores obtiveram êxito em relação à apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos principais, dispensando-se os pedidos alternativos, forçoso concluir que houve sucumbência parcial e recíproca, de modo que correta a aplicação do dispositivo legal pelo douto sentenciante.15. Não sendo regularmente observados os critérios das alíneas a e c, do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios revela-se adequada para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico do autor observada a valoração do trabalho executado, em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, evitando-se fixação em patamar que atenta contra o dedicado exercício profissional.Recursos conhecidos. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Negado provimento aos recursos dos réus e concedido parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 169, DO CCB/02. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE D...
DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendamento mercantil concertado, a apuração da liceidade das cláusulas ajustadas depende tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.3. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.4. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 5. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 6. Obstada a materialização da opção de compra, o vertido a título de VRG necessariamente deve ser devolvido pela arrendadora como forma de ser preservado seu objetivo teleológico e em vassalagem ao princípio geral de direito que repugna o incremento patrimonial desprovido de origem lícita, ressalvado que a repetição é condicionada à efetivação da sua reintegração na posse do veículo arrrendado e que o importe que alcança deve ser compensado com as parcelas derivadas do arrendamento que se venceram até o momento da consumação da medida. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime
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DIREITO ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DA ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental e...