TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. CONCESSÃO DE USO. DIREITO PESSOAL RESOLÚVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA UNIÃO AO CONCESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Na esteira dos prudentes do direito com assento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a expressão possuidor a qualquer título contida no art. 32 do CTN, a obrigação tributária do IPTU não pode recair sob qualquer possuidor. 1.1. (...)Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem(...)(STJ, REsp 1091198/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/06/2011). 2. AConcessão de Uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito pessoal resolúvel de uso de terreno público. 2.1. Ocessionário do direito de uso não pode ser contribuinte do IPTU, por figurar como mero detentor de coisa alheia, exercendo posse apenas por relação de direito pessoal, sem animus domini. 3. Atransferência da obrigação de pagar os tributos devidos pela União ao concessionário é inadmissível, uma vez que o artigo 150, VI da Constituição determina a imunidade recíproca entre os entes federativos. 4. ATaxa de Limpeza Pública também tem como contribuinte a União, porquanto proprietária do imóvel, a qual goza de isenção tributária quanto ao referido tributo, nos termos do artigo 8º da Lei Distrital n. 6.945/81 e do artigo 2ª da Lei Distrital n. 4.022/2007. 5. Recurso improvido.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. CONCESSÃO DE USO. DIREITO PESSOAL RESOLÚVEL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS DEVIDOS PELA UNIÃO AO CONCESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Na esteira dos prudentes do direito com assento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a expressão possuidor a qualquer título contida no art. 32 do CTN, a obrigação tributária do IPTU não pode recair sob qualquer possuidor. 1.1. (...)Nesse contexto, a posse apta a gerar a obriga...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA ÀS IRMÃS MENORES DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita às irmãs de interno, que possuem 13 (treze) anos de idade, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e dos adolescentes e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento de menores de 18 (dezoito) anos de idade. II. O direito que os internos têm de receber visitas não pode ser compreendido como absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição ante as circunstâncias do caso concreto. III. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, deve prevalecer o direito dos menores. IV. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA ÀS IRMÃS MENORES DE IDADE DO APENADO. PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Encontra-se consentânea com os ditames legais a decisão que indefere autorização de visita às irmãs de interno, que possuem 13 (treze) anos de idade, pois o Estado é constitucionalmente responsável por zelar pelo desenvolvimento mental saudável das crianças e dos adolescentes e o ambiente do sistema prisional não se mostra adequado para o desenvolvimento d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE DIREITO ATINENTES A IMÓVEL. AQUISIÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1.Consoante a regra que pauta a contagem dos prazos processuais, iniciada a fluição do prazo recursal e sobrevindo no seu fluxo férias ou recesso forense a paralisação das atividades judiciárias determina a suspensão do interregno, que, a seu turno, voltará a ter curso no primeiro útil subseqüente ao reinício das atividades judiciais, resultando que, interposto o apelo dentro do interregno aferido de conformidade com esses parâmetros, supre o pressuposto de admissibilidade pertinente à tempestividade, devendo ser conhecido (CPC, arts. 179 e 184). 2.Acláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3.Evidenciado pelos elementos de prova reunidos que, a despeito de firmado instrumento de cessão de direitos atinentes a fração ideal destacada imóvel, não fora ajustada a transferência dos direitos inerentes ao bem tampouco pagamento pela aquisição da fração negociada, e, outrossim, firmado que a contrapartida assegurada ao cessionário ficara sujeitada a condição suspensiva, que não se implementara, ressoa que, em não tendo a parte autora guarnecido o que alinhara de suporte probatório, o pedido condenatório que formulara deve ser rejeitado ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, notadamente o pagamento do importe com o qual almejara forrar-se. 4. Estabelecida controvérsia sobre o pagamento decorrente da aquisição da fração ideal de direitos pertinentes ao imóvel, ao aviar pretensão destinada à repetição do que vertera a esse título ao autor fica afetado o encargo de lastrear o que aduzira com suporte material, pois a condenação que vindicara derivava justamente dos fatos que alinhara, emoldurando-se o aferido na dicção do artigo 333, inciso I, do CPC, resultando dessa modulação que,conquanto incontroversa a existência do vínculo contratual, se não foram evidenciados o pagamento aventado nem o aperfeiçoamento da condição concertada o pedido condenatório deve ser refutado. 5.Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6.Apelação conhecidas. Desprovida a apelação do autor. Provida parcialmente a apelação da ré. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE DIREITO ATINENTES A IMÓVEL. AQUISIÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1.Consoante a regra que pauta a contagem dos prazos processuais, inicia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98).2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178).5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é i...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A internação do autor da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular.V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A internação do autor da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. III. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular.IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DAS PARTES QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. A omissão das partes quanto ao despacho que faculta a especificação de provas só pode ser compreendida como abdicação à incursão na fase instrutória, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma mácula processual na solução antecipada da lide. II. A cessão contratual não se confunde com a cessão de crédito ou de direito. Enquanto a cessão de crédito representa nada mais do que a transferência de um direito unilateral do credor, ou seja, do crédito que lhe pertence. III. A cessão contratual implica na transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente, engendrando-se a sub-rogação de todos os direitos e obrigações, bem como das ações correlatas.IV. A ruptura do contrato tem como consectário a volta das partes ao estado patrimonial prístino, de maneira que a promitente compradora tem direito à restituição de todas as parcelas comprovadamente pagas. V. Eventual ágio pago pela cessionária e à cedente envolve relação jurídica que não se confunde nem projeta efeitos na relação contratual decorrente do contrato de promessa de compra e venda.VI. Salvo situações excepcionais, a resolução do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade do contratante lesado.VI. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, VII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DAS PARTES QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. A omissão das partes quanto ao despacho que faculta a especificação de provas só pode ser compreendida como abdicação à incursão na fase instrutória, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma mácula processual na...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DA TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E COISA JULGADA. DA NOVAÇÃO E RENUNCIA DE DIREITOS A SALDAMENTO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, visto que a hipótese em discussão é de suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, sendo, portanto, de trato sucessivo, assim incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito alegada pelo apelado/réu. 2. A prestação em discussão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o elucidativo voto do Ministro ARI PARGENDLER, Relator do REsp 431.071/RS, que, espancando qualquer dúvida sobre assunto, firmou o entendimento de que se o beneficiário não for mais segurado, a prescrição apanha o próprio fundo do direito. Contudo, se o beneficiário demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. 3. A preliminar de coisa julgada em face de homologação judicial de transação efetuada entre as partes não pode ser acolhida em virtude de a ré não ter se desincumbido do ônus de provar tal assertiva, conforme preceitua o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 4. Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. Dos autos, percebe-se que a alegada novação não ocorreu, tendo em vista que, conquanto a cláusula quinta do Termo de Adesão intitule-se Novação de Direitos, o seu conteúdo não remete a uma nova obrigação entre as partes, mas apenas adesão às alterações promovidas nos Capítulos XII a XV do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. De igual modo, não resta patente a inequívoca intenção de novar, vez que a apelante assinou um termo de adesão (art. 361 do CC/2002). Rejeita-se a preliminar. 5. A relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 6. Incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pela autora se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. 7. O Col. STJ sumulou o entendimento de que as relações firmadas entre as entidades de previdência privada e seus participantes estão acobertadas pelo manto da legislação consumerista - Súmula 321/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 8. Os fundamentos elencados na tese recursal relacionam-se com a forma de contribuição realizada pela apelante; bem como, a fórmula que a apelada empregou para suplementar a aposentadoria da recorrente. Posto que, todas estas questões desbordam sobre a controvérsia do tratamento isonômico entre homens e mulheres, no tocante ao patamar inicial da suplementação de aposentadoria percebida pelos economiários federais. 9. O Regulamento Básico (REG) da qual a apelante passou a participar, não previa a concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para as mulheres, prevendo tal benefício somente para os homens, dispondo que quando o filiado de sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos de serviço, a suplementação será de 80% sobre a diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido pelo INSS. 10. A apelada adotou critérios diferenciados entre os sexos, posto que fixou o valor de suplementação, para os participantes do sexo masculino, em 80% para aqueles que completarem 30 anos de serviço/contribuição, e de 70%, no caso das participantes do sexo feminino, para aquelas que completarem 25 anos de serviço/contribuição, ao argumento que o deságio de 10%, em desfavor das mulheres, se dá porque elas contribuem 5 (cinco) anos a menos do que os participantes do sexo masculino. 11. Contudo, tal justificativa mostra-se incoerente, posto que: se assim o fosse, o que justifica o pagamento de 100% para as mulheres que completaram 30 anos de serviço/contribuição, mesmo percentual pago aos homens que completaram 35 anos de serviço/contribuição; sendo que elas ainda continuariam a contribuir 05 (cinco) anos a menos do que os homens. 12. O princípio da isonomia, consagrado no inciso I, do art. 5º da Constituição Federal, garante a homens e mulheres isonomia formal (ou seja, igualdade perante a lei) e igualdade material - cuja noção encontra suporte na máxima de Ruy Barbosa, de que a igualdade consiste em aquinhoar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade. 13. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu no corpo constitucional ações positivas em favor da mulher, como, por exemplo, a aposentadoria com menos tempo de contribuição e menor limite de idade do que o homem (art. 40, § 1º, III, a e b da CF/88). Desta forma, a Constituição Federal assegurou idêntico percentual de proventos a ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher se dar 5 anos a menos do que a do homem. 14. Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 15. Compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais. 16. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito e preliminares rejeitados. No mérito, recurso provido para reformar a sentença e determinar à ré a alteração da suplementação do benefício previdenciário.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. DA PREJUDIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES DA TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO E COISA JULGADA. DA NOVAÇÃO E RENUNCIA DE DIREITOS A SALDAMENTO. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇAO DAS PRELIMINARES. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIF...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150). INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO COMUNICANTE E DAS TESTEMUNHAS (CC, ART. 188, I). ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II e § 3º, do CPP e do art. 5º, XXXIV, a, da CF, qualquer pessoa do povo pode comunicar às autoridades policias a prática de supostas infrações penais. Tal situação, via de regra, não configura ilícito civil capaz de ensejar danos morais, haja vista caracterizar exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). O fato, objetivamente, não tem destaque. Para fins de reparação de danos, só assume relevância, sob a ótica subjetiva, se comprove a intenção, a leviandade, a malícia em acusar, sabendo não ser verdadeiro o fato ou que o apontado não é seu autor. 2. No particular, não tendo sido comprovada que a conduta da parte comunicante, ao levar a conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime de violação de domicílio (CP, art. 150), fora realizada como o objetivo de macular os atributos da personalidade do acusado, inexiste ilícito civil e, conseguintemente, o dever compensatório de danos morais. Mesmo que o inquérito policial tenha acarretado a instauração de ação penal e que esta tenha sido julgada improcedente na esfera penal, por ausência de comprovação da materialidade e da autoria, isso, só por si, não gera o direito ao pagamento de danos morais, diante da ausência do elemento subjetivo ultrajador. 3. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. APURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150). INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO COMUNICANTE E DAS TESTEMUNHAS (CC, ART. 188, I). ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II e § 3º, do CPP e do art. 5º, XXXIV, a, da CF, qualquer pessoa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. PORTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MICROEMPRESA. DESCONTO DE 90%. MÉDIA E GRANDE EMPRESA. DESCONTO DE 80%. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 380/STJ. INADIMPLÊNCIA. EFEITOS DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra foi confeccionado com fulcro na Lei Distrital nº 3.196/2003, complementada pela Lei 3.266/2003 e regulamentada pelo Decreto 24.430/2004. 2. O art. 5º da Lei distrital nº 3.266/2003, bem como o art. 24 do Decreto nº 24.430/2004, declinam que no direito real de uso, com opção de compra, serão asseguradas ao beneficiário do PRÓ-DF II descontos que variam de 60% a 90%, a depender do porte da sociedade empresária aderente ao PRÓ-DF. 3. Asituação em debate merece a devida discussão exauriente, tendo em vista que se faz necessário perquirir quais motivos levaram a empresa pública distrital, à época da confecção do contrato de concessão de direito real de uso, tachar a agravante na condição de médio ou grande porte, fazendo jus ao desconto máximo de 80%, conforme previsto no item b do inciso II do art. 5º da Lei distrital 3.266/2003; se aparentemente naquela ocasião já estava inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como microempresa, o que lhe conferiria o percentual de 90%, conforme requerido em antecipação de tutela. 4. Existem, pelo menos, duas parcelas vencidas, sem constar o devido comprovante de pagamento ou depósito judicial. Desta forma, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, sem a garantia do credor, não autoriza o inadimplemento contratual, nem obsta que o devedor sofra os efeitos da mora (Súmula 380/STJ). 5. Diante da premente necessidade de ampla dilação probatória e da estreita via cognitiva do recurso manejado, não restou demonstrada a verossimilhança do direito alegado e a existência de lesão grave e de difícil reparação, conforme disposto no art. 558 do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. PORTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MICROEMPRESA. DESCONTO DE 90%. MÉDIA E GRANDE EMPRESA. DESCONTO DE 80%. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 380/STJ. INADIMPLÊNCIA. EFEITOS DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra foi confeccionado com fulcro na Lei Distrital nº 3.196/2003, complementada pela Lei 3.266/2003 e regulamentada pelo Decreto 24.430/2004. 2. O art. 5º da Lei distrital nº 3...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. LEI Nº 1.060/50. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS. TERMOS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a oposição à concessão da gratuidade de Justiça será feita por meio de impugnação, não sendo o agravo retido o meio próprio para tanto.2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.3 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008).4 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010).5 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide (art. 517 do CPC) e ao juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC). Assim, não se conhece da alegação, objeto de insurgência recursal, referente à ausência de comprovação, por parte da Autora, da data de pagamento das parcelas iniciais da integralização dos contratos de participação financeira.6 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira.7 - A apuração da quantidade de ações a que tem direito o signatário de contrato de participação financeira prescinde da realização de liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a possibilidade de ser apurada mediante simples cálculos aritméticos.8 - Os juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, incidem a partir da citação (REsp 1.301.989/RS-STJ, Recurso Repetitivo).9 - A correção monetária, tanto do valor atinente à subscrição das ações como dos dividendos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.301.989/RS), incide desde a data do vencimento da obrigação (art. 205, § 3º, da Lei nº 6.404/76).10 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença.11 - Revelando-se consentânea com a realidade em análise a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que decorrente da adequada subsunção da hipótese às balizas normativas alocadas no art. 20, § 4º, do Código de Processual Civil, nada há que ser retificado no julgado quanto ao ponto.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA PARTE. LEI Nº 1.060/50. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS. TERMOS INICIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE S...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATERIALIZADO PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CHÁCARA ESBULHADA NÃO É PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Revogada a decisão que permitiu o desentranhamento de documento por uma das agravadas, inexiste qualquer violação ao sustentado cerceamento do direito de defesa e do contraditório, inclusive pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, ante a sua desnecessidade naquele momento do processo. Preliminar rejeitada.2. Ainda que o contrato tivesse sido renovado, sua cláusula décima veda expressamente a transferência do imóvel, estabelecendo como justa causa para o rompimento do contrato a mora ou inadimplemento de qualquer cláusula dou condição avençada. 3. Para a manutenção possessória faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.4. A posse de bem público é sempre precária, já que insuscetível de aquisição por usucapião. Assim, ainda que o Estado proprietário tenha tolerado a detenção de área ou fração de área pública por particular e por algum tempo, a desocupação deve ser realizada sempre que o Estado proprietário discricionariamente assim determinar. (Sentença de fls. 252/258)5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. A concessão de uso é um contrato administrativo intuitu personae, pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio popular, para que seja explorado segundo sua destinação e nas condições convencionadas com a administração, podendo o imóvel ser utilizado apenas por aquele que firmou o contrato com o Poder Público. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATERIALIZADO PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CHÁCARA ESBULHADA NÃO É PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚB...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS LICITUDE DA CUMULAÇÃO COM MULTA DE 2%.TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada.6. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.7. Se inexiste previsão no contrato acerca da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, mas- tão somente de juros moratórios e multa, inviável a reforma da sentença quanto a esse ponto, porquanto inexiste ilegalidade. 8. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ.9. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.10. A devolução de encargo cobrado indevidamente deve dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.11. O STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto.12. Proferida sentença com base no Art. 285-A do CPC e havendo citação do requerido para ofertar contrarrazões, é devida a fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal.13. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS LICITUDE...
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR. INDÍCIO DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO GENITOR. PARECER TÉCNICO DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE. RECOMENDAÇÃO. VISITAS SUPERVISIONADAS PELA FAMÍLIA MATERNA. INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Na regulamentação do direito de visitas, quando o direito dos pais é confrontado com o direito da criança, deve-se prevalecer o interesse desta, e não o dos pais, objetivando sempre o bem-estar dos filhos. Sabe-se que o direito de visitas dos pais aos filhos tem caráter indisponível devendo sofrer restrições somente quando se revelar prejudicial ao bem-estar do menor. 2. Na hipótese dos autos, existindo indícios da prática de abuso sexual pelo genitor contra a menor, o direito de visitas deve ser exercido mediante a supervisão da família materna, conforme concluiu o Serviço Psicossocial Forense. (Parecer ministerial, fl. 161). 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR. INDÍCIO DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO GENITOR. PARECER TÉCNICO DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL FORENSE. RECOMENDAÇÃO. VISITAS SUPERVISIONADAS PELA FAMÍLIA MATERNA. INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Na regulamentação do direito de visitas, quando o direito dos pais é confrontado com o direito da criança, deve-se prevalecer o interesse desta, e não o dos pais, objetivando sempre o bem-estar dos filhos. Sabe-se que o direito de visitas dos pais aos filhos tem caráter indisponível devendo sofrer restrições somente quando se revelar prejudi...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ MAIS DE 3 ANOS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE EMITIR DECISÃO (ART. 48, LEI N. 9.784/99). OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF). 1. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48, Lei n. 9.784/99). Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição (MS 13728/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/11/2011, DJe 08/02/2012).2. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, o qual deverá ser regulamentado por lei complementar. Enquanto isso não sucede, a lacuna legislativa não pode ser invocada pelo Administrador para adiar a decisão dos processos administrativos de sua competência. 3. Não se justifica o sobrestamento dos processos administrativos, nos quais são pleiteadas as concessões de aposentadoria especial e de abono permanência, por mais de três anos, para aguardar futuros (e eventuais) pronunciamentos do STF, ou do CNJ, ou do TCU. Flagrante a violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo.4. Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ MAIS DE 3 ANOS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE EMITIR DECISÃO (ART. 48, LEI N. 9.784/99). OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF). 1. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48, Lei n. 9.784/99). Conforme reiterados pronunciamentos da Te...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FISCAL TRIBUTÁRIO. OBJETO. REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANDAMENTAL. EFEITOS RETROATIVOS. COBRANÇA. VIA ORDINÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. PEDIDO CERTO. QUANTUM. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI Nº 11.960/09. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. OBSERVÂNCIA. EXPRESSÃO. OBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO. 1.Reconhecido ao servidor o direito de ser reenquadrado funcionalmente com efeitos retroativos à data em que fora indevidamente preterido via de sentença mandamental, as diferenças pretéritas, conquanto reconhecidas, são impassíveis de serem concedidas e perseguidas no bojo da própria ação de segurança da qual emergira o provimento jurisdicional, ensejando que, como forma de materialização do direito reconhecido, o titular se valha de ação de cobrança com esse desiderato material (STF, Súmulas 269 e 271).2. Inexistente controvérsia acerca do direito e do seu alcance - an debeatur -, acolhido o pedido condenatório com lastro no decidido na ação de segurança previamente manejada a apuração do devido - quantum debeatur - ao autor deve ser relevado para o momento da execução, notadamente quando a mensuração do devido depende de cálculos meramente aritméticos e aquela fase é a adequada para resolução de eventual controvérsia acerca da expressão do direito reconhecido, legitimando que, conquanto formulado pedido certo, a delimitação da obrigação seja relegada para a fase executiva sem que essa resolução implique ofensa ao artigo 459, parágrafo único, do estatuto processual. 3. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 4. Afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357 -, o preceptivo fora modulado, ensejando que os débitos imputados à Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente e incrementados dos juros de mora legais, que, a seu turno, são representados pelos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 5. Os débitos derivados de condenação judicial imputados à fazenda pública devem ser atualizados de conformidade com o indexador que melhor reflita a desvalorização da moeda pelo efeito inflacionário, pois a atualização se destina simplesmente a preservar a atualidade da obrigação, resultando que, sob essa realidade, deve ser utilizado como indexador o IPCA-IBGE, por traduzir esse índice com maior acuidade a desvalorização da moeda frente à inflação, aliado ao fato de que é apurado por instituição idônea.6. Ainda que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade possam ser objeto de modulação, em caráter excepcional, consoante autorizado pelo artigo 27, da Lei nº 9.868/99, a modulação não pode afetar o caso concreto em que a lei ainda não irradiara efeitos materiais, à medida que a modulação, derivando do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações, somente poderá alcançar os casos em que a lei ou dispositivo inconstitucional irradiara efeitos concretos, resultando que, se na espécie a lei ainda não fora aplicada, a modulação não poderá atingir o caso concreto, sob pena de se assegurar eficácia material à lei após ter sido afirmada sua inconstitucionalidade. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FISCAL TRIBUTÁRIO. OBJETO. REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANDAMENTAL. EFEITOS RETROATIVOS. COBRANÇA. VIA ORDINÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. PEDIDO CERTO. QUANTUM. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI Nº 11.960/09. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. OBSERVÂNCIA. EXPRESSÃO. OBSERVÂNCIA. ADEQUAÇÃO. 1.Reconhecido ao servidor o direito de ser reenquadrado funcionalmente com efeitos retroativos à data em que...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de não terem seus dados expostos indevidamente, bem como na efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90.III. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor', conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil.III. Assim, comprovada a quitação dos débitos através de documentos, não impugnados, e posterior inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores, deve o banco responder pelos danos morais causados. Lembrando que o dano moral neste caso é in re ipsa, ou seja, decorre da prática do ato ilícito. IV. O dano moral tem caráter compensatório, por este motivo, sua fixação não se adéqua ao disposto no artigo 944 do Código Civil, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela pessoa requerente, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra.V. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC.I. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. II. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à informação, p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO ANTERIOR DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU O REQUERIMENTO. NULIDADE PARCIAL. CASSAÇÃO. ART. 515, §3º, DO CPC. APLICAÇÃO. PARTE QUE VEM UTILIZANDO O BEM EXCLUSIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO. ABATIMENTO DE DESPESAS PARA MANTENÇA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.1. Embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóvel oriundo de parcelamento indevido de terras constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico ainda que o bem não se encontre em situação regular perante o ente público específico.2. Sob a ótica do direito pessoal que os caracteriza, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda, da maneira como bem observado na sentença guerreada.3. Seja em face da existência do conteúdo econômico que caracteriza o direito de posse sobre o terreno não regularizado, seja diante da existência de coisa julgada material, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pleito que, por meio de ação de alienação judicial de bem, apenas pretende efetivar a decisão judicial que arbittou a partilha do patrimônio amealhado pelos ex-consortes, embora o imóvel objeto da partilha esteja situado em loteamento irregular, sem individualização de matrícula em cartório de registro de imóvel.4. Esta Corte, em alguns casos específicos, vem afastando a necessidade de formulação de pedidos de compensação de valores em sede de reconvenção, admitindo-os no corpo da contestação.5. Na hipótese, mostra-se viável o pleito compensatório na peça de defesa, posto que, além de ter sido submetido ao contraditório, em realidade, tratam de gastos com a própria manutenção do bem, conforme documentos anexados pela ré, não impugnados pelo autor, os quais, caso ambas as partes usufruíssem do imóvel, deveriam ter sido suportados por ambas as partes (CC, art. 1.315).6. Admitido o pedido de compensação no bojo da contestação, ensejando então que a sentença seria citra petita, sem olvidar que a questão trata unicamente de direito, isto é, a possibilidade de abater ou não do produto da venda os gastos com a manutenção do bem objeto da lide, cumpre a esta instância apenas complementá-la, consoante inteligência do art. 515, §3º, do CPC e pelos Princípios da Celeridade e da Economia Processuais.7. Não constando que tenha sido fixada nenhuma obrigação em favor do apelado pela utilização exclusiva do imóvel comum deles pela apelante por mais de sete anos após a partilha, seria injusto exigir que ele agora rateasse as despesas que se destinaram na verdade à própria manutenção do bem.8. Havendo animosidade entre os comunheiros na maneira como será desfeito a propriedade comum dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, a solução que se mostra mais correta é a extinção judicial do condomínio, conforme o caso, com a adjudicação da coisa a um dos comunheiros ou com a venda do bem para repartição da quantia arrecadada, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC c/c os arts. 1.117, 1.118 e 1.119 do CPC.9. Com a ressalva acerca da admissão do pedido de compensação, está correta a sentença no que concerne ao deferimento da extinção do condomínio, posto que apenas aplicou as regras legais atinentes a esse tipo requerimento, não restando configurado qualquer desrespeito de garantias legais ou constitucionais.10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO ANTERIOR DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO EFETUADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU O REQUERIMENTO. NULIDADE PARCIAL. CASSAÇÃO. ART. 515, §3º, DO CPC. APLICAÇÃO. PARTE QUE VEM UTILIZANDO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, da prova oral), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto (CC, art. 189).3.1. Em se tratando de Fazenda Pública, em cujo conceito se insere a autarquia ré (DETRAN/DF), além das disposições do CC, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, em seu art. 1º, disciplina que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.3.2. O curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, ou seja, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada (princípio da actio nata). A despeito de os candidatos paradigmas classificados em posição semelhante a do autor terem sido empossados 3/1/2005, a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o seu direito à nomeação e posse no respectivo cargo público somente transitou em julgado em 2010, sendo este o marco inicial do prazo prescricional. Nesse viés, tendo a ação sido ajuizada muito antes do transcurso do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32, afasta-se a prejudicial de prescrição.4. À luz da teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º c/c os arts. 43, 186 e 927 do CC), a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, ressalvado o direito de regressivo. Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, independentemente de culpa.5. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo. Em caso tais, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico. Precedentes TJDFT, STJ e STF.6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória a esse título. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do prejuízo moral.6.1. Em que pese a importância do concurso público na vida de uma pessoa, bem como a situação angustiante de não ver seu nome na lista dos aprovados, notadamente quando acredita ter sido vítima de equívoco por parte da Administração, não há falar em abalo a direitos da personalidade hábil a ensejar uma compensação por danos morais. Fato é que o exame psicotécnico, responsável pela inabilitação do autor, cuja ilegalidade foi reconhecida pelo Judiciário, constava do edital do concurso, logo estava prevista a possibilidade de reprovação. É dizer: a não aprovação em certame é um risco tangível a que todos os candidatos estão sujeitos, com todas as frustrações e decepções daí advindas.7. Nas causas em que não houver condenação, os honorários devem guardar similitude com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço) e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser mantido.8. Ilegitimidade passiva e prescrição afastadas. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DETRAN/DF. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 620, CPC. ABUSO DO DIREITO DE EXECUTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, § 2° DO CPC. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - A impugnação à penhora, descrita no artigo 475-L, do CPC, não possui, em regra, efeito suspensivo, dependendo a concessão deste da comprovação pelo Impugnante dos requisitos elencados no artigo 475-M do CPC.2 - O princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC, deve ser conformado com o princípio da efetividade da jurisdição, se traduzindo, destarte, em uma vedação ao abuso de direito de executar.3 - O exequente não está a abusar de seu direito ao requerer a penhora sobre direito litigioso em vários outros processos, quanto mais ao se constatar que os créditos oferecidos em substituição não possuem a mesma efetividade.4 - Sendo os honorários advocatícios verba alimentar, os valores mencionados no inciso IV do artigo 649 do CPC são penhoráveis para a satisfação de seu crédito.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 620, CPC. ABUSO DO DIREITO DE EXECUTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, § 2° DO CPC. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - A impugnação à penhora, descrita no artigo 475-L, do CPC, não possui, em regra, efeito suspensivo, dependendo a concessão deste da comprovação pelo Impugnante dos requisitos elencados no artigo 475-M do CPC.2...