AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula nº 02 do TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do município rejeitada.
2 - Em questões envolvendo a vida e a saúde de seres humanos restam inaplicáveis as disposições legais que impedem a concessão de liminares contra a fazenda pública. Preliminar rejeitada.
3 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica (Súmula nº 01 do TJPI).
4 - A alegação genérica da tese da reversa do possível, sem prova concreta da impossibilidade de a municipalidade arcar com os custos do tratamento médico vindicado, impõe seu afastamento na hipótese.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007019-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula nº 02 do TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do município rejeitada....
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE DECOTE QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA POR AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONTUDENTE. PROVA ORAL DETALHADA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Havendo provas nos autos, confirmando o teor do laudo pericial que atestou o perigo de vida, tais provas são suficientes para confirmar a incidência da qualificadora prevista no inciso I, §1º do art. 129 do CP. Precedentes do STJ.
2. Quanto à pluralidade de qualificadoras, Doutrina e jurisprudência norteiam para que uma delas indique o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial.
3. Em relação à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, os Tribunais Superiores têm firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.000835-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE DECOTE QUALIFICADORA DO PERIGO DE VIDA POR AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONTUDENTE. PROVA ORAL DETALHADA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Havendo provas nos autos, confirmando o teor do laudo pericial que atestou o perigo de vida, tais provas são suficientes para confirmar a incidência da qualificadora prevista no inciso I, §1º do art. 129 do CP. Precedentes do STJ.
2. Quanto à pluralidade de quali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALMENTOS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PEDIDO DA APELADA DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O dever de alimentos, que ampara as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, alicerçado no princípio da solidariedade, alcança as pessoas unidas por laços de parentalidade e de matrimônio, sempre observando o binômio – necessidade do alimentando e capacidade/possibilidade do alimentante –, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, perfazendo-se, para alguns, um verdadeiro trinômio (possibilidade-necessidade-proporcionalidade), consoante preconizam os arts. 1.694 e 1.695, do CC
II- Como se vê, a Apelada, na qualidade de ex-cônjuge do Apelante, é titular do direito a alimentos, após a cessação da vida matrimonial, de forma a garantir o seu sustento, já que não pode provê-lo por si só, logo, o Apelante ocupa a situação jurídica de dever alimentar, o outro polo da relação comentada.
III- Iniludivelmente, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcionalidade pautada na mútua assistência, que desafia interpretação restritiva, devendo ser fixada, em regra, com termo final, salvo em situações excepcionalíssimas que evidenciem a incapacidade laborativa do alimentando, a idade avançada, a doença grave, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho etc., a serem apuradas à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento firmado pelo STJ, que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios.
IV- Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que a Apelada nasceu em 23/02/1959 (conforme RG acostado à fl. 11), logo, tem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, tendo casado com o Apelante em 11/8/2000 (Certidão de Casamento à fl. 14), dedicado-se a cuidar do lar durante toda a vida matrimonial, e, conforme se extrai dos documentos de fls. 15/17, é acometida de enfermidades (CID 120.8), necessitando de medicamentos e exames periódicos.
V- Nessa perspectiva, decerto, a extrema dificuldade, se não a impossibilidade, de reinserção da Apelada no mercado de trabalho está demonstrada, dessarte, aliada a comprovação da capacidade financeira do Apelante (documentos de fls. 18 e 44), estou em que a obrigação alimentícia, na espécie, deve ser fixada de forma definitiva, sem termo final, ponderando-se as circunstâncias fáticas peculiares da situação examinada.
VI- Por fim, nota-se que a Apelada formula pedido de reforma nas contrarrazões à Apelação, com o fito de majorar a prestação alimentícia, todavia, o referido pleito não deve ser apreciado por esta Corte de Revisão, mormente, porque realizado pela via inadequada (contrarrazões recursais), na medida em que a reforma de decisão somente pode ser pugnada por meio do recurso adequado, in casu, em sede de Apelação, podendo, inclusive, ser adesiva.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 88/89), em todos os seus termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012181-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALMENTOS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PEDIDO DA APELADA DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O dever de alimentos, que ampara as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, alicerçado no princípio da solidariedade, alcança as pessoas unidas por laços de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTÍCIA. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DOS MENORES E A GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Assim, a verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, servindo como critérios legais para a sua fixação a aferição das necessidades de quem vai recebê-lo e a possibilidade econômica de quem vai prestá-los.
2. O juiz arbitrou os honorários delineado nos quesitos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil , visando as necessidades dos filhos menores e a obediência à proporcionalidade no tocante ao rateio das despesas dos pais para com estes.
3. Da análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que a possibilidade financeira do agravante é superior à da agravada e, ao contrário do que alega, a sua participação na vida dos menores não se resume ao pagamento do colégio e do plano de saúde em percentuais fixos.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002168-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA ALIMENTÍCIA. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DOS MENORES E A GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Assim, a verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, servindo como critérios legais para a sua fixação a aferição das necessidades de quem vai recebê-lo e a possibilidade econômica de quem vai prestá-los.
2. O juiz arbitrou os honorários delineado nos quesitos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil , visando as nece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA ESPECÍFICA NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS AFASTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. ALIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. 2. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda. 3. Assim, rejeito as preliminar arguidas pelo Estado do Piuaí. 4. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial. 5. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível. 6. Observa-se que o interessado comprovou a necessidade do alimento (fórmula láctea Urc Med APLus), de acordo com os laudos médicos de fls. 38/54, uma vez que a criança apresenta desnutrição e retardo em seu crescimento e desenvolvimento psicomotor. Acostou aos autor prova da incapacidade financeira de adquirir o alimento conforme cópia do recibo de pagamento de salário de fl. 43. 7. Tendo em vista que foram juntados receituários médicos suficientes para demonstrar a patologia e a necessidade do leite pleiteado, é irrelevante o argumento de que a medicação postulada foi prescrita por médico particular e que não foi demonstrada a ineficiência de outros tratamentos. 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000138-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA ESPECÍFICA NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS AFASTADAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O S...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na peça inicial o requerente aduziu que é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado. 2. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte autora é assegurada pelo Plano de Saúde IAPEP/PLAMTA. A mesma é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado.3 As alegações da parte ré são genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica, pois, conquanto alegue que o tratamento domiciliar não seja abrangido por sua cobertura, não se comprovou quais os tratamentos fornecidos de forma a se aferir a adequação de algum deles para socorro da paciente.4 Assim, no momento em que o plano de saúde agravante cobre tratamentos de saúde para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo o objeto primordial e lógico do contrato.5 A situação na qual a paciente se encontra, é extremamente grave, eis que necessita de cuidados especiais em tempo integral, com os equipamentos necessários à manutenção da sua vida com o mínimo de conforto e dignidade.6 Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis.7. Logo, à parte ré incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, esta não se pode restringir somente ao ambiente hospitalar se, pelas particularidades e ilimitadas condições do segurado, melhor é que esta assistência se mantenha vinculada à sua residência.8 No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008837-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na peça inicial o requerente aduziu que é portadora de seqüelas neurologias, devido à síndrome de Guillain-Barré e necessita de acompanhamento médico em casa (home care), pois se encontra em estado vegetativo, com dificuldade de respiração, necessitando de cuidado especializado. 2. Conforme se depreende dos...
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Dos autos é possível extrair que sentença combatida foi acertada, na medida em que não restou demonstrado pela Caixa Seguradora S.A. as razoes para a rescisão do referido contrato de forma unilateral, tendo tão somente, juntado aos autos “Cartão Proposta”, devidamente assinado pelo autor. Por outro lado, o requerente, agora apelado, demonstrou, a contento, que as mensalidades referentes ao entabulado entre as partes, eram debitadas da sua conta junto a Caixa Econômica Federal e quando da não renovação do contrato possuía crédito capaz de cobrir o custo mensal do referido seguro, como extrai-se do extrato de fls. 31 dos autos. 2. Contudo, ainda que assim não fosse, os tribunais pátrios, abalizado na boa—fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas decorrentes das relações de consumo, vem se posicionando pela necessidade de notificação prévia para o cancelamento de seguro de vida, ainda que decorrente de inadimplemento, com mais razão, a referida notificação faz necessária no caso dos autos, quando houve sucessivas renovações desde 1992 até 2005. 3. Insurge-se ainda a Seguradora, como pedido subsidiário, em não sendo afastado o dano moral, contra o quantum arbitrado em sede de danos morais, requerendo a sua redução. Entretanto, é reiteradamente suscitado no âmbito deste órgão julgador, jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento que o quantum indenizatório só poderá ser reduzido quando revelar-se desarrazoado e desproporcional e de maneira alguma me parece que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja irrazoável ou desproporcional diante do caso concreto em que o apelado por mais de 10 anos contratou serviço da seguradora e sem que houvesse razão para tanto teve esse contrato rescindido unilateralmente sem que lhe fosse sequer previamente comunicado. 4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005009-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DO CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRA. 1. Dos autos é possível extrair que sentença combatida foi acertada, na medida em que não restou demonstrado pela Caixa Seguradora S.A. as razoes para a rescisão do referido contrato de forma unilateral, tendo tão somente, juntado aos autos “Cartão Proposta”, devidamente assinado pelo autor. Por outro lado, o requerente, agora apelado, demonstrou, a contento, que as me...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HÁ QUE SE RENOVAR A DISCUSSÃO SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE DUAS COMPANHEIRAS. DUPLA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTEMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, DESDE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO EM HABILITAR A PENSIONISTA COMO BENEFICIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A declaração judicial de união estável acobertada pela coisa julgada somente pode ser, eventualmente, questionada pela via própria de ação rescisória, atendidos os pressupostos legais autorizadores.
2. Relacionamento eventual não caracteriza união estável, porquanto as características essenciais desse instituto são a durabilidade, a publicidade e o objetivo de constituir família. Precedentes do TJPI.
3. Não havendo como qualificar qual das uniões é a \"melhor\" ou a \"mais legítima\", ambas as uniões - e, portanto, ambas as companheiras - merecem amparo e proteção pelo ordenamento jurídico, especialmente para fins previdenciários
4. Afinal, a Constituição Federal pátria, ao proteger o instituto da família, não a qualifica ou a adjetiva, uma vez que a família é, existe e decorre das relações afetivas dos homens. E, com efeito, em matéria de afeto, inexiste um mandamento normativo que proíba um homem de amar mais de uma mulher ao mesmo tempo.
5. É vedado ao julgador desconhecer as consequências jurídicas positivas oriundas da união concubinária, frente às peculiaridades, de modo a deixar desprotegida a mulher que, não obstante o casamento do homem com outra, dedicou-lhe todo afeto, educando-lhe os filhos e vivendo totalmente sob sua dependência econômica. (Precedente TJPI).
6. A ratio decidendi para o caso das uniões estáveis simultâneas deve ser a mesma utilizada para garantir tanto à mulher viúva quanto à concubina do seu falecido marido os direitos previdenciários decorrentes da morte do varão. Afinal, no fundo, tem-se a mesma situação fática: um falecido varão que mantinha e desenvolvia, ao mesmo tempo, duas unidades familiares - às quais não podem, por mera discricionariedade jurídica ou simples opção legislativa, serem preteridas uma em função da outra.
7. Os Tribunais Regionais Federais, das mais diversas regiões, têm decidido pelo reconhecimento jurídico, para fins previdenciários, da qualidade de companheiras concomitantes para ambas as mulheres com quem, em vida, o segurado mantinha união estável e dele dependiam economicamente.
8. Assim, reconhecida a simultaneidade das duas uniões estáveis, impõe-se a aplicação do art. 77 da Lei 8.213, de 1991, segundo o qual \"a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais\".
9. O art. 15, § 3º da Lei nº 4.051/86, reza que \"a inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para o qual seja notificado o IAPEP\".
10. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, atraindo, à espécie, a aplicação do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do TJPI.
11. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010535-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HÁ QUE SE RENOVAR A DISCUSSÃO SOBRE SUA CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE DUAS COMPANHEIRAS. DUPLA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTEMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO, DESDE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO EM HABILITAR A PENSIONISTA COMO BENEFICIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A declaração judicial de união estável acobertada pela coisa julgada somente pode ser, eventualmente, questionada pela via p...
Data do Julgamento:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.APELO IMPROVIDO.1. Em suas razões o Apelante requer conhecimento e provimento do recurso aduzindo a falta de amparo contratual ao pedido e ferimento dos princípios da igualdade e legalidade.2 Cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, haja vista que, neste tipo de contrato, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º); e o objeto da prestação, que consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.3. Examinando os documentos acostados, constato que a negativa do medicamento se deu sob alegação ante a falta de amparo contratual, não possuindo a viabilidade financeira para o custeio.4. Ademais, o direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na carta magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e §2º c/c art. 6º, caput), representando conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.5 Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelantr se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médica especialista para o tratamento da enfermidade do apelado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.6 Por todo o exposto, conheço do presente recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença “a quo” incólume.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001842-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.APELO IMPROVIDO.1. Em suas razões o Apelante requer conhecimento e provimento do recurso aduzindo a falta de amparo contratual ao pedido e ferimento dos princípios da igualdade e legalidade.2 Cumpre salientar, que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de plano de saúde, haja vista que, neste tipo de contrato, estão presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º); e o objeto da prestaç...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE IDOSA E CENTENÁRIA. FILHA IDOSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Observa-se que a agravante interna possui 74 anos, portanto idosa, e recebe como remuneração apenas um benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo, que não é suficiente para custeio de sua saúde e manutenção digna, fazendo necessário o pagamento de alimentos por sua genitora.
2. Entretanto, tal prestação de alimentos não pode ser de tal montante que cause prejuízo à qualidade de vida e manutenção da saúde da genitora, já que fora devidamente comprovada nos autos que a idosa centenária (101 anos) é portadora de diversas enfermidades, dentre elas: síndrome demencial, síndrome sarcopenia, Alzheimer, sem mobilidade, fala e audição e que necessita de acompanhamento de diversos profissionais da área da saúde, como médico, fisioterapeuta, nutricionista e dois cuidadores.
3. Aplica-se, portanto, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, para que possa, de maneira mais moderada, prestar alimentos a quem necessita sem comprometer a qualidade de vida e a manutenção da saúde de quem cumpre tal obrigação, devendo-se manter o percentual 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da então agravada interna a título de alimentos.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013240-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE IDOSA E CENTENÁRIA. FILHA IDOSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Observa-se que a agravante interna possui 74 anos, portanto idosa, e recebe como remuneração apenas um benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo, que não é suficiente para custeio de sua saúde e manutenção digna, fazendo necessário o pagamento de alimentos por sua genitora.
2. Entretanto, tal prestação de alimentos não pode ser de tal...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE – PRELIMINAR DA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – DA INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 96/100 – proc. n° 2017.0001.002469-7 – em apenso, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Tem-se por certo que deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros. Nessa seara, resta evidente que o impetrado, ao usar de teses como as já expostas anteriormente, apenas busca impedir o regular fornecimento de um serviço que deve ser prestado pelo ente estatal.
3. Na espécie, verifica-se que a agravada demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/36, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29/30. Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas neste mandamus.
4. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, o qual é assegurado constitucionalmente.
6. Cabe, portanto, ao administrador obedecer aos comandos constitucionais. Em não o fazendo, não é defeso ao Poder Judiciário intervir, buscando a melhor solução que atenda às condições necessárias à sobrevivência do postulante.
7. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
8. Ademais, a paciente reúne todas as condições exigidas na Portaria da SESAPI / GAB n. 000397, de 04 de junho de 2010, para o fornecimento gratuito de medicamento solicitado, que, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante do seu quadro clínico.
9. Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000805-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE – PRELIMINAR DA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – REJEITADA – DA INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. 96/100 – proc. n° 2017.0001.002469-7 – em apenso, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto.
2. Tem-se por certo que deriva dos mandame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RESCISÃO OU ENCERRAMENTO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do STJ e dos tribunais nacionais é assente que o termo inicial da prescrição se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado.
II- No caso, resta constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do Contrato de Seguro não se operou, em face da ausência de resposta da Apelante ao seu pleito administrativo, assim como da ausência de comprovação, pela Seguradora, de que os pedidos de cancelamento do seguro tenham sido encaminhados para ele, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória não restou fulminada pela prescrição.
III- No mérito, vê-se que, antes de promover a rescisão unilateral do Contrato de Seguro, a Apelante deveria ter notificado previamente o Apelado de tal intento para oportunizar ao Segurado que manifestasse a sua anuência tácita ou expressa com o encerramento da avença, ou o seu interesse em realizar um novo seguro de vida em caráter individual.
IV- Dessa forma, evidencia-se que, ao deixar de cientificar o Apelado do encerramento do Contrato de Seguro, a Apelante incorreu em afronta ao art. 422, do CC, assim, como não se verifica nos autos, a existência de elementos probatórios que denotem a ciência da perda de vigência da contratação, pelo Apelado, por outros meios, constata-se que a conduta do Apelante se revela abusiva não se coonestando com os deveres contratuais inerentes à boa-fé objetiva, bem como os deveres de solidariedade, cooperação, proteção e confiança que devem pautar a relação de consumo, de modo que impedem a Seguradora de simplesmente não renovar a avença, por se revestir de flagrante abusividade.
V- Dessa forma, embora a Apelante não esteja obrigada a se vincular eternamente a prestar a cobertura dos riscos contratados, para se desvincular de tal dever contratual, deveria ter notificado previamente cada um dos contratantes que integravam a coletividade de segurados, o que não restou comprovado no caso sub examen, em flagrante descumprimento do disposto no art. 373, II, do CPC.
VI- Recurso conhecido, sendo rejeitada a preliminar de prescrição e negado provimento ao apelo.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004389-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DA RESCISÃO OU ENCERRAMENTO DA AVENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A jurisprudência do STJ e dos tribunais nacionais é assente que o termo inicial da prescrição se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado.
II- No caso, resta constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pelo Apelado, do cancelamento ou término da vigência do Contrato de Seguro não se operou, em face...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Decreto Municipal nº 18.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de seleção de beneficiários fixados em norma municipal, não há que falar em ilegitimidade passiva ad causam nem em incompetência da Justiça Estadual. Preliminar rejeitada.
2. O STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso representasse ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º CF).
3. Todavia, a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos Princípios da Igualdade e da Segurança Jurídica.
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006666-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV (Decreto Municipal nº 18.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JUSTIFICADO. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Como corolário da responsabilidade solidária, cabe também ao Município, unidade federativa, garantir o direito pleiteado, independente de formação de litisconsórcio passivo com a União e com o Estado, razão porque, demandado o Município de Piripiri (PI), competente esta justiça estadual para processar e julgar o feito.
2. É inegável o perigo que a demora no trâmite processual pode acarretar ao direito do idoso, porquanto se está em jogo a garantia da vida e saúde do ser humano. Com efeito, em sendo a dieta prescrita imprescindível para tratamento de saúde vital, o transcurso do tempo pode significar verdadeira perda do objeto pretendido, ainda mais tendo em conta a idade avançada e as graves patologias a que está submetido o paciente.
3. Conhecimento e provimento do agravo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009525-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JUSTIFICADO. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Como corolário da responsabilidade solidária, cabe também ao Município, unidade federativa, garantir o direito pleiteado, independente de formação de litisconsórcio passivo com a União e com o Estado, razão porque, demandado o Município de Piripiri (PI), competente esta justiça estadu...
APELAÇÃO CÍVEL. Quanto a preliminar de interposição do recurso com intuito meramente protelatório, tem-se que tal afirmação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não ficou demonstrado nos autos que o Apelante/Banco do Brasil agiu com dolo, deslealdade processual ou malícia, condutas necessárias para que o mesmo seja condenado por litigância de má-fé, de acordo com o que preceitua o art. 80, I a VII, do artigo 80 do CPC, a litigância de má fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma cabal. Preliminar prejudicada. Passo ao mérito - O apelante/autor comprovou nos autos o alegado, através de prova pericial, portanto faz jus ao “prêmio” do seguro, demonstrou a existência do contrato mediante juntada de apólice, e pagamentos. A referida apólice de seguro prevê cobertura para morte, invalidez permanente (total ou parcial) decorrente de acidente pessoal e invalidez permanente total por doença. Em primeiro lugar, ressalte-se que o contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. Em se tratando de contrato de seguro vida, a cobertura principal tem como fato gerador a morte do segurado. Não obstante, permite-se a estipulação de coberturas adicionais, englobando outros riscos, tais como, invalidez permanente por acidente, cobertura de invalidez funcional permanente por doença, dentre outros previstos na Circular SUSEP nº 302/2005. No caso dos autos, o autor contratou seguro de vida com a cobertura de invalidez permanente por acidente, morte por qualquer causa e doenças graves. Quanto a indenização por danos materiais e morais, tem-se que o Apelante/requerente não demonstrou nos autos elementos suficientes de que tenha sofrido algum dano material. As situações desagradáveis, por si só, que não traduzem lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Não é qualquer sensação de desagrado ou contrariedade que merecerá indenização. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento das apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos. Preliminarmente o Ministério Público opinou afastamento da prejudicial da litigância de má fé e no mérito não emitiu parecer, por ausência de interesse público. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009095-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. Quanto a preliminar de interposição do recurso com intuito meramente protelatório, tem-se que tal afirmação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não ficou demonstrado nos autos que o Apelante/Banco do Brasil agiu com dolo, deslealdade processual ou malícia, condutas necessárias para que o mesmo seja condenado por litigância de má-fé, de acordo com o que preceitua o art. 80, I a VII, do artigo 80 do CPC, a litigância de má fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma cabal. Preliminar prejudicada. Passo ao mérito - O apelante/autor comprovou nos autos o alegado,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CARTA PRECATÓRIA. FAMÍLIA NATURAL. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Hipótese em que o autor alega que o Ministério Público não participou da audiência de adoção porque sua assinatura não consta da ata de audiência. 2 —Alega, ainda, que ao decidir, o magistrado não observou a carta precatória que realizou o estudo social sobre a vida da autora, ora tia do menor, e que a família natural tem preferência sobre a família substituta. 3 — Compulsando os autos, observou-se que o Membro do Ministério Público participou da audiência de adoção, mas que, na ocasião, a via da ata sem a sua assinatura fora anexada aos autos. Posteriormente, a própria escrivã que digitou a audiência certificou o ocorrido e juntou cópia da ata com todas as assinaturas dos presentes, inclusive do promotor de justiça. 4 — No tocante à não análise do estudo psicossocial da vida da autora, observo que, pelo principio do livre convencimento, o magistrado não está adstrito a tal documento para deferir a adoção em favor da requerida, mormente porque a criança permaneceu em abrigo sem acompanhamento ou visitas da família biológica, razão por que, também, em observância ao melhor interesse do menor, resta justificada a manutenção dele junto à família substituta, com quem convive há mais de 4 anos. 5. Ação rescisória conhecida, mas não provida.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.010173-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/03/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CARTA PRECATÓRIA. FAMÍLIA NATURAL. PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. Hipótese em que o autor alega que o Ministério Público não participou da audiência de adoção porque sua assinatura não consta da ata de audiência. 2 —Alega, ainda, que ao decidir, o magistrado não observou a carta precatória que realizou o estudo social sobre a vida da autora, ora tia do menor, e que a família natural tem pre...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. OBSTRUÇÃO DA CALÇADA E PARTE DA RUA COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. LESÕES. RESPONSABILIDADE DA APELADA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As fotografias anexadas aos autos (fls. 13/16) são suficientes pra descrever a dinâmica do acidente, ficando clara a obstrução da calçada e parte da rua com materiais de construção, bem como as lesões ocorridas, conforme descritas no boletim de ocorrência. 2. No boletim de ocorrência consta o seguinte: \"que sua filha Antonia Isabela Lima Monteiro por causa do atropelamento desmaiou sofreu lesões na perna direita, cabeça, mão direita, boca, nariz, abdômen; Que foi socorrida pelo noticiante e encaminhada ao Hospital Regional de Campo Maior-PI\". 3. No laudo médico do Hospital Regional de Campo Maior consta como diagnóstico: escoriações e procedimento: curativos. 4. Não há nenhuma discrepância em relação ao boletim de ocorrência (fl. 10), do laudo do médico (fl. 11) e das fotos (fls. 13/16), pelo contrário, todas essas provas encontram-se em consonância com o descrito na inicial. 5. Ademais, por mais que realmente exista uma faixa de pedestres, conforme consta na foto, esta se presta para atravessar a rua, de um lado para o outro. Ocorre que, o objetivo da apelante não era atravessar a rua, e sim, continuar do mesmo lado da calçada. Porém, como a calçada e parte da rua estavam obstruídas, conforme também consta nas fotos, a mesma desviou dos referidos entulhos e foi acidentada. 6. Diante disso, considerando que a apelada não logrou com o dever de cautela e diligência que lhe era exigido, já que calçada e rua não são depósitos de material de construção, justamente por obstruírem a passagem dos pedestres obrigando-os a arriscar a vida, transitando pela rua, entre os carros, vislumbro a responsabilidade da apelada pela ocorrência do acidente. 7. Assim, restou configurado o dano moral, diante do sofrimento decorrente do acidente, pela dor, abalo psíquico, mágoa, medo e tristeza, o que deve ser indenizado pela apelada. 8. na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 9. Diante de tais considerações e o que consta no laudo de fl. 11, que dispõe sobre o diagnóstico (escoriações) e procedimento (curativos) da menor no dia do acidente, das fotos acostados aos autos e demais critérios, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 10. Recurso conhecido e provido. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008339-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. OBSTRUÇÃO DA CALÇADA E PARTE DA RUA COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. LESÕES. RESPONSABILIDADE DA APELADA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As fotografias anexadas aos autos (fls. 13/16) são suficientes pra descrever a dinâmica do acidente, ficando clara a obstrução da calçada e parte da rua com materiais de construção, bem como as lesões ocorridas, conforme descritas no boletim de ocorrência. 2. No boletim de ocorrência consta o seguinte: \"que sua filha Antonia Isabela Lima Monteiro por ca...
CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – MENOR COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1657156/RJ. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A suspensão imposta pelo Recurso Especial nº 1657156/RJ não abrange o feito em tela, não incidindo o disposto no artigo 1.037, II do CPC, sendo perfeitamente possível o julgamento do feito.
II- Iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, pois, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF, sendo aplicável as Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI.
III- Assim, não há substrato jurídico que imponha a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como resta evidente a desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, nos moldes do entendimento sumulado neste TJPI.
IV- Noutro ponto, o entendimento pacificado deste TJPI é pela declaração de competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA.
V- No mérito, frise-se que a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes.
VI- Nessa senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF, de modo que, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Apelado, que padece de intolerância à lactose (CID 10 E.73.8), incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do alimento receitado pelo médico especialista.
VII- Ademais, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, não se mostrando necessária a produção de prova da ausência de tratamento alternativo pelo SUS, uma vez que o que busca o Apelado é o mínimo necessário para fornecer uma vida digna ao filho e, nesse caminho, abrandar o sofrimento de uma criança impossibilitada de se alimentar normalmente, substanciando a dignidade da pessoa humana em sua plenitude.
VIII- Outrossim, a jurisprudência dos tribunais do país já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), não representando ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível, Precedentes da jurisprudência pátria.
IX- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça, dimanado na Súmula nº 01.
X- Conhecimento e improvimento do recurso.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012457-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL – MENOR COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESP Nº 1657156/RJ. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos acostados aos autos demonstram que o apelado apresenta necrose avascular da cabeça femural esquerda com deformidade da cabeça, necessitando de Artroplastia Total do Quadril, sendo-lhe indicado prótese com articulação cerâmica, tendo em vista a expectativa de vida e presença de prótese total convencional de qualidade inferior pela idade colocada há 09 (nove) anos e com sinais clínicos radiológicos de soltura pelo menos 05 (cinco) anos.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os materiais prescritos por médico especialista para o tratamento da enfermidade do apelado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Sendo o apelante sucumbente, deve-se aplicar o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011634-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em espécie, os Relatórios Médicos acostados aos autos demonstram que o apelado apresenta necrose avascular da cabeça femural esquerda com deformidade da cabeça, necessitando d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega como pontos controvertidos: a legitimidade passiva do SPC frente aos danos causados pelo descumprimento de notificação antes da inserção do nome do apelante no órgão de maus pagadores; condenação do órgão restritivo a indenizar o autor/apelante pelo danos causados; majoração do quantum fixado a título de danos morais em relação ao primeiro apelado Banco Bradesco S/A. 2. Nessa senda, diante do registro do nome da Apelante nos seus cadastros, o SPC é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, estando este, de acordo com o que dispõe o artigo 43, §2º do CDC, obrigado a enviar notificação prévia, comunicando ao apelante de que seus dados seriam inseridos no banco de dados, o que não consta nos autos. 3. Ademais, o SPC não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha cumprido com a regra estabelecida no art. 43, §2º do CDC, restando clara a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil e ensejador de reparação de danos. 4. Assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, passo à análise do quantum indenizatório. 5. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 6. Nesse contexto, tendo em vista os impactos provocados pela ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, fixo danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Em relação à majoração dos danos morais em relação ao primeiro apelado, Banco Bradesco S.A., entendo que a sentença deve ser mantida por ter fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois arbitrado com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do SPC e sua respectiva responsabilidade pela ausência de notificação prévia estabelecida no art. 43, §2º do CDC, condenando-o ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juiz a quo quando à condenação do Banco Bradesco à título de danos morais. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Honorários sucumbenciais no valor de 15% da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006682-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega como pontos controvertidos: a legitimidade passiva do SPC frente aos danos causados pelo descumprimento de notificação antes da inserção do nome do apelante no órgão de maus pagadores; condenação do órgão restritivo a indenizar o autor/apelante pelo da...