Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
1.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002005-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIM...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ATO INFRACIONAL: ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL) - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O ato perpetrado pelo menor reveste-se de especial gravidade, porquanto realizado mediante ameaça, com uso de arma e contra uma vítima indefesa, razão pela qual incide na hipótese elencada no art. 122, I, da Lei protetiva. 2. Assim, tendo em conta a nocividade do ato em análise e a reunião das condições pessoais e sociais do jovem, verifica-se que este precisa de uma orientação mais adequada à sua vida, de forma que possa elaborar um novo e consistente projeto de vida. Por outro lado, o Estado não pode simplesmente se quedar inerte diante de uma pessoa de tão baixa idade enveredando-se no mundo do crime, devendo oferecer a resposta adequada, ainda que enérgica, para o caso. 3. Demais disso, os autos demonstram que o adolescente é multirreincidente em diversos outros atos infracionais, aproveitando-se da sua inimputabilidade como escudo protetivo para a prática de atos ilícitos. Desta forma, entendo que a sentença decidiu acertadamente pela medida de internação, não havendo motivos que permitam a sua modificação. 4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008720-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ATO INFRACIONAL: ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL) - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O ato perpetrado pelo menor reveste-se de especial gravidade, porquanto realizado mediante ameaça, com uso de arma e contra uma vítima indefesa, razão pela qual incide na hipótese elencada no art. 122, I, da Lei protetiva. 2. Assim, tendo em conta a nocividade do ato em análise e a reunião das condições pessoais e sociais do jovem, verifica-se que este precisa de uma orie...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o alimentando, entretanto, além de maior, também for capaz, estando apto para os atos da vida civil, bem como para o exercício de atividade remunerada, não há porque mantê-lo sob a custódia econômica do alimentante.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010607-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o alimen...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível e a realização de procedimento cirúrgico necessários à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, e como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo eles solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI). Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito a procedimento cirúrgico e o transporte via UTI aérea imprescindivelmente destinados ao tratamento da moléstia grave que aflige seu filho está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput, § 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos, tratamentos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à saúde da parte autora, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011397-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDE...
Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
4.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
5.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
6. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011874-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO.DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Os d...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
3. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
4. Na fase de pronúncia, o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo. No presente caso, as qualificadoras devem ser mantidas para que sejam analisadas pelo Tribunal do Júri.
5. Em sede de pronúncia, em face do conjunto probatório colhido nos autos e anteriormente analisado, não se mostra adequado a prolação de juízo de certeza em relação a tal tese da defesa, que se sustenta em eventual inimputabilidade. Eventual absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação, somente tem lugar no caso da matéria ser indiscutível à luz do conjunto probatório, sob pena de usurpação ao Juiz Natural, no caso o Conselho de Sentença
6. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003017-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Trib...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTÇA ESTADUAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o tratamento de saúde pleiteado pela impetrante, concedido, in limine, fora concedido em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna.
2. O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas e cada ente pode ser demandado individualmente, não sendo apropriado, inclusive, o litisconsórcio na maioria dos casos. Neste ponto, insta salientar que não se faz necessária citação da União para integrar a lide, haja vista que, quando se trata do funcionamento do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade pela prestação do serviço é solidária entre a União, Estados-membros e municípios.
3. A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, uma das autoridades coatoras, é o Secretário de Saúde, não havendo, desse modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
4. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI.
5. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
6. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia da impetrante, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual.
7. Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.001044-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – UNIÃO. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTÇA ESTADUAL. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. O DIREITO À SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento d...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS PELOS EMPREGADOS EM VIDA – ORDEM DE VOCAÇÃO SUCESSÓRIA ESTABELECIDA PELO ART. 1º, DA LEI N. 6.858/80 – REQUERENTE NÃO HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Conforme a inteligência do art. 1º, da Lei n. 6.858/80, estão legitimados, precipuamente, na ordem de vocação sucessória, a levantar os valores não recebidos pelos empregados em vida, aqueles herdeiros regularmente habilitados perante a Previdência Social.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007437-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS PELOS EMPREGADOS EM VIDA – ORDEM DE VOCAÇÃO SUCESSÓRIA ESTABELECIDA PELO ART. 1º, DA LEI N. 6.858/80 – REQUERENTE NÃO HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Conforme a inteligência do art. 1º, da Lei n. 6.858/80, estão legitimados, precipuamente, na ordem de vocação sucessória, a levantar os valores não recebidos pelos empregados em vida, aqueles herdeiros regularmente habilitados perante a Previdência Social.
2. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação...
CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na esfera do Estatuto da Criança e do Adolescente continua-se a adotar o efeito devolutivo aos recursos, como regra, e tão somente em casos excepcionais, em que comprovadamente seja demonstrado o risco de dano irreparável, é que se pode conceder o efeito suspensivo ao recurso. No mesmo sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar o tema, dispondo que a aplicação de medida protetiva, por não ostentar a natureza jurídica de pena, pode e deve ser executada provisoriamente, não estando a mercê do trânsito em julgado, sob pena de desvirtuar seu caráter pedagógico. Diante destes fundamentos, tenho por bem denegar a preliminar suscitada.
2. Entendo que o recurso não merece provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito. A vítima, tanto na fase judicial como extrajudicial, promoveu a narração minuciosa da dinâmica dos atos, o que fora corroborado pelos demais elementos dos autos. Em reforço disso, tem-se que o acusado fora apreendido em estado de flagrância e na posse do simulacro de arma de fogo usado para intimidação. Por fim, há prova testemunhal que, em harmonia com as declarações do ofendido, reconheceu o menor e indicou ser este o autor do delito.
3. O objetivo da Lei Menorista é a reeducação e a ressocialização do jovem infrator, de forma que a sanção a ser aplicada ao adolescente deve levar em conta a gravidade da infração, as circunstâncias e a capacidade do menor em cumpri-la (art. 112, §1º da Lei 8.069/90). O ato perpetrado pelo menor reveste-se de especial gravidade, porquanto realizado mediante grave ameaça, com uso de uma réplica de uma arma e contra uma vítima indefesa, razão pela qual incide na hipótese elencada no art. 122, I, da Lei protetiva. Assim, tendo em conta a nocividade do ato em análise e a reunião das condições pessoais e sociais do jovem, verifica-se que este precisa de uma orientação mais adequada à sua vida, de forma que possa elaborar um novo e consistente projeto de vida. Por outro lado, o Estado não pode simplesmente se quedar inerte diante de uma pessoa de tão baixa idade enveredando-se no mundo do crime, devendo oferecer a resposta adequada, ainda que enérgica, para o caso.
4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007553-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na esfera do Estatuto da Criança e do Adolescente continua-se a adotar o efeito devolutivo aos recursos, como regra, e tão somente em casos excepcionais, em que comprovadamente seja demonstrado o risco de dano irreparável, é que se pode conceder o efeito suspensivo ao recurso. No mesmo sentido, o próprio Superior Tribun...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Da análise conjunta dos fatos narrados, levando-se em consideração que se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública, corroborada pela declaração de hipossuficiência econômica que repousa às fls. 29, resta demonstrada a ausência de condições do Impetrante em arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da Justiça gratuita.
II- Portanto, se é fato que é vedada a concessão de liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, não menos o é o fato de que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência do Impetrante, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida.
III- Sobre a possibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública em debates atinentes ao direito à saúde, os tribunais pátrios, inclusive deste e. TJPI, são uníssonos quanto a sua viabilidade, rechaça-se o argumento apresentado pelo Estado do Piauí, neste tocante, tendo em vista que o fornecimento dos medicamentos mostra-se indispensável à manutenção da saúde e da vida do Impetrante.
IV- O art. 196, da CF/88, assegura a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos àqueles que não disponham de recursos financeiros para custear o tratamento.
V- Nesta senda, a bucólica falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF.
VI- Isto porque, a não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde do Impetrante, que padece de doença renal crônica avançada, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista.
VII- Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral da questão que gravita em torno do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras de comprá-lo (RE 566471 – Tema 006), enquanto que o Superior Tribunal de Justiça mantém o tema 106 (sem processo vinculado), que controverte acerca da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na listagem do Ministério da Saúde.
VIII- Assim, até o presente julgamento, o raciocínio sagrado por este Tribunal de Justiça deve ser manutenido, por acastelar direitos e garantias fundamentais do homem, que não podem ser abatidos por exigências formais e burocráticas.
IX- Segurança concedida.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009406-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Da análise conjunta dos fatos narrados, levando-se em consideração que se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública, corroborada pela declaração de hipossuficiência econômica que repousa às fls. 29, resta demonstrada a ausência de condições do Impetrante em arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da Jus...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A SUA CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.005326-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS III, IV E V, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Estado não acolhidas. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. Desnecessária a participação da União ou do Município de Teresina no polo passivo, pois com a descentralização da direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo torna-se competente a Secretaria Estadual de Saúde.
3. O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas e cada ente pode ser demandado individualmente, não sendo apropriado, inclusive, o litisconsórcio na maioria dos casos.
4. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
5. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
6. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
7. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006364-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União,...
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.006328-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
I...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESACOLHIDAS.
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE FORNECER MEDICAMENTOS
FORA DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA
DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO A LEI N°8.437/92. 1.
Desnecessidade de dilação probatória, presença do fumus
boni Jures. 2.É competência da Justiça Estadual processar e
Julgar ações contra o Estado com objetivo de fornecimento de
medicamentos, Súmula n° 06/TJPI. 3 Nas ações de prestações
de serviço à saúde a responsabilidade é solidária. Súmula n°
02/TJPl. 4. tem-se que o art. 198/CF estabeleceu que uma das
diretrizes das ações e serviços públicos de saúde é a
descentralização, com direção única em cada esfera de
governo, cabendo, portanto, ao Estado do Piauí, como
integrante do SUS fornecer medicamentos ou tratamentos aos
necessitados no âmbito territorial de sua responsabilidade. 5. o
Poder Judiciário não pode olvidar de sua missão, intervindo
para garantir a aplicação dos preceitos contidos no
ordenamento jurídico, velando, na hipótese vertente, pelo
direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa
humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer
violação à separação de Poderes. 6.A noção de mínimo
existencial, que resulta de determinados preceitos
constitucionais (CF, art. 1°, 111, e art. 3°, 111), compreende um
complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz
de garantir condições adequadas de existência digna, em
ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral.6.
norma infraconstitucional não pode se sobrepor a norma
constitucional, uma vez que a norma superior consagra o
direito a vida com insígnia do direito fundamental do homem,
art.5° da CRFB. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.003173-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESACOLHIDAS.
MÉRITO. POSSIBILIDADE DE FORNECER MEDICAMENTOS
FORA DA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA
DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO A LEI N°8.437/92. 1.
Desnecessidade de dilação probatória, presença do fumus
boni Jures. 2.É competência da Justiça Estadual processar e
Julgar ações contra o Estado com objetivo de fornecimento de
medicamentos, Súmula n° 06/TJPI. 3 Nas ações de prestações
de s...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PEDRO II REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. Desnecessária a participação da União ou do Município de Teresina no polo passivo, pois com a descentralização da direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo torna-se competente a Secretaria Estadual de Saúde.
3. O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas e cada ente pode ser demandado individualmente, não sendo apropriado, inclusive, o litisconsórcio na maioria dos casos.
4. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
5. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
6. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
7. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005685-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PEDRO II REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEG...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valiosos, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003444-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – LESÃO CORPORAL GRAVE COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 1º, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – In casu, da análise da sentença condenatória constata-se que foram observados pelo magistrado a quo os vetores penais contidos no art. 59 do CP e seguintes, fazendo-o sob a análise da prova coligida aos autos e o manto da discricionariedade que lhe é peculiar;
2 – Impossível desclassificar o delito sob o argumento de que inexiste especificação sobre o perigo de vida, quando o Auto de Exame de Corpo de Delito, assinado por um perito e uma enfermeira, realizado no dia do fato delituoso, dá conta de que a lesão sofrida pela vítima resultou em perigo de vida, como na hipótese. Desnecessidade de Laudo Complementar. Precedentes;
3 – Demonstrada a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (motivos), como na espécie, faz-se necessário o redimensionamento da reprimenda;
3 – Recurso parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005993-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – LESÃO CORPORAL GRAVE COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 1º, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – In casu, da análise da sentença condenatória constata-se que foram observados pelo magistrado a quo os vetores penais contidos no art. 59 do CP e seguintes, fazendo-o sob a análise da prova coligida aos autos e o manto da discricionariedade que lhe é peculiar;
2 – Impossível desclassificar o delito sob o argumento de que inexiste especificação sobre o perigo de vida, qua...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento Imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000666-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o Magistrado apenas discorre acerca de seu convencimento em relação à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
4. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
5. Na fase de pronúncia, o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo. No presente caso, as qualificadoras devem ser mantidas para que sejam analisadas pelo Tribunal do Júri.
6. O Magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Réu Roniel dos Santos Florindo, de forma fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo penal, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal.
7. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000323-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o Magistrado apenas discorre acerca de seu convencimento em relação à prova da material...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE POR PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO.
1. Pode-se conceituar a indenização por perdas e danos como sendo o prejuízo patrimonial efetivo e certo, ou de ganho previsto ou de utilidade que alguém deixou de perceber por culpa ou inadimplemento de obrigação de outrem, de quem por via especial pode reclamar a devida indenização. Em sua sentença o juiz julgou procedente a ação determinando que os réus, ora apelantes, pagassem a importância de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização. Vê-se pelo dispositivo que o julgador em nenhum momento condenou o ora apelante em dano moral e por este motivo não incorreu em julgamento extra petita como alega. Preliminar Rejeitada.
2. O CDC não cuidou de definir o que seria um “período razoável de tempo”; buscando preencher esse conceito indeterminado, o Decreto-Lei n. 2.181/97, em seu inc. XXI, do art. 13, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço, assim, se mostra necessária a análise in concreto do período que será tido como razoável para gerar a obrigação, sempre desprezando os exageros, para que seja estimada a média de expectativa de vida útil do produto.
3. O apelado adquiriu seu veículo, uma camionete Marca Ford, modelo F-1000, no ano de 2003 na loja de revenda do ora apelante. Ocorre que tal camionete fora fabricada no ano de 1993, tendo sido comprada com algum tempo de uso.
4. Ocorre que no ano de 2003, portando 10 anos após a fabricação, o veículo padeceu de problemas mecânicos, não tendo mais as peças tendo sido encontradas pela revendedora, tampouco sendo fabricadas para aquele modelo. Desta forma, mostra-se razoável o pleito do Apelante, estando de acordo com a jurisprudência pátria.
5. Por todo exposto, não conheço da Apelação interposta por FORD MOTOR COMPANY, visto que intempestiva. Conheço da Apelação interposta por ANTARES VEÍCULOS LTDA dou-lhe total provimento de forma a excluir in totum o valor indenizatório fixado pelo magistrado a quo.
6. Condeno, ainda, a parte sucumbente às custas devidas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004443-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE POR PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO.
1. Pode-se conceituar a indenização por perdas e danos como sendo o prejuízo patrimonial efetivo e certo, ou de ganho previsto ou de utilidade que alguém deixou de perceber por culpa ou inadimplemento de obrigação de outrem, de quem por via especial pode reclamar a devida indenização. Em sua sentença o juiz julgou procedente a ação determinando que os réus, ora apelantes, pagassem...