AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.
3. A dignidade humana, foi elevada, com a promulgação da atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem (art. 1.ª, inciso III, da CF) , manifestando o constituinte originário extrema preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170, da CF).
4. A jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem compreensão de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo portanto uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa.
5. Revela-se irrelevante, para fins de disponibilização de medicamentos, sua inclusão em Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou qualquer outra lista oficial (RENAME), uma vez que todos os entes da Federação devem envidar esforços para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, dentre os quais o direito a saúde possui relevância peculiar.
6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos.
7. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002989-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo ente público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concret...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema
Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001259-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO MUNICIPIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra qualquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo todos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente, sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).;
2. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5. O atendimento único e exclusivo, de caráter especial, que o agravado pleiteia não pode ultrapassar os limites da razoabilidade e das limitações enfrentadas pelo Município, tendo em vista que isso poderia causar prejuízo e colocar em risco a saúde de todos os outros que dependem dos mesmos serviços e assistência.
6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000669-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO MUNICIPIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI)....
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO A SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSOS CONHECIDOS.
1. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
3. A antecipação de tutela foi concedida em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde que sobrepõem-se à norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal e Estadual não demonstraram manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada à paciente, não assiste-lhes razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vista à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação dos entes públicos quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna.
7. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o procedimento cirúrgico indicado à paciente/apelada, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante da sua enfermidade, não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
8. Desnecessária a comprovação da inexistência de tratamentos alternativos disponibilizado pelo SUS, uma vez que, é de competência única e exclusiva do médico identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011440-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO A SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO CONTEMPLADOS PELO PROTOCOLO OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. No caso em debate, não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas de garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
2.O magistrado de piso quando concedeu a tutela de urgência, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide.
3.Competem à União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, solidariamente, a concretização do direito à saúde, não se afigurando factível a divisão de responsabilidade entre as esferas de governo, para prestar a assistência à saúde, sob pena de inviabilizar, ou mesmo dificultar o acesso do cidadão à assistência necessária.
4.Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004041-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. No caso em debate, não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas de garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
2.O magistrado de piso quando conce...
DIREITO DO PÚBLICO – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INVÁVEL - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Das provas produzidas, emerge cristalinamente o dolo do apelante, já que o mesmo golpeou várias vezes a vítima com um pedaço de madeira cravejado de pregos, causando-lhe ferimentos que a levou a morte, tudo sem lhe dar qualquer chance de defesa. Tem-se, ainda, que o recorrente, na fase policial e em juízo, confessou os fatos narrados na denúncia e disse que atacou a vítima porque foi furtado pela mesma. 2. Destarte, a tese da defesa de que as provas convergem no sentido da desclassificação do delito, tendo em vista a ausência de dolo, restou isolada e totalmente dissociada da prova testemunhal produzida. Não se pode perder de vista que os jurados são os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual, se optam por versão constante dos autos, ainda que outra exista, sua decisão não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Também não merece prosperar a alegação de que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Neste contexto, ainda que se considere o fato de a vítima ter furtado o apelante não restou caracterizado o homicídio privilegiado, já que para se caracterizar uma provocação, não basta o agente estar emocionado, irritado, raivoso, investido de mera perturbação emocional (emoção comum) ou simples exaltação dos sentidos, mas dominado pela emoção (choque emocional), desequilibrado psiquicamente, em que a consciência reflexiva e o autocontrole sejam anulados por força da injusta provocação da vítima. 4 . No que tange à tese defensiva de decote da qualificadora do motivo fútil, melhor sorte não assiste à defesa. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias do delito, bem como a ofensa à vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao apelante. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008631-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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DIREITO DO PÚBLICO – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INVÁVEL - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Das provas produzidas, emerge cristalinamente o dolo do apelante, já que o mesmo golpeou várias vezes a vítima com um pedaço de madeira cravejado de pregos, causando-lhe ferimentos que a levou a morte, tudo sem lhe dar qualquer chance de defesa. Tem-se, ainda, que o recorrente, na fase policial e em juízo, confessou os fatos narrados na denún...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADOSIMPLES. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. ALEGADA A NULIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. no contexto da alegada nulidade não foi demonstrado, ou mesmo alegado, qualquer prejuízo à defesa, assim, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a nulidade existe em função da ocorrência de prejuízo em relação à posição processual.
2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
4. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
5. A análise do pleito de desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
6. Na fase de pronúncia, o decote das qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, descabidas e sem qualquer apoio no processo. No presente caso, as qualificadoras devem ser mantidas para que sejam analisadas pelo Tribunal do Júri.
7. As provas que apontam que o acusado teria desferido um golpe de faca na vítima, sendo impedido de consumar o delito por motivos alheios a sua vontade, em razão da intervenção de terceiro presente no local do fato, bem como a intervenção do socorro médico, conduzem à ilação da possibilidade da incidência do animus necandi na conduta do pronunciado.
8. perícia juntada aos autos foi realizada por médico habilitado, que respondeu devidamente aos quesitos oficiais, em consonância com a legislação processual. Assim, analisando o feito, além do exame pericial devidamente feito pelo médico, constata-se ainda a existência de outros elementos de prova capazes de demonstrar a materialidade e indícios de autoria do delito.
9. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001289-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADOSIMPLES. CRIME TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. ALEGADA A NULIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. no contex...
Apelação criminal. Lesões corporais graves. Perigo de vida. Laudo que descreve ferimentos insuficientes à caracterização da qualificadora. Afastamento. Recurso provido parcialmente para desclassificar a conduta para lesões de natureza leve. Prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
1- \"Para a caracterização da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal,\"não basta que um ferimento, por sua sede ou extensão, apresente, em regra, perigo de vida. É necessário que no caso concreto a probabilidade de morte tenha-se verificado pelo surgimento de um processo patológico diante do qual seja possível afirmar ser provável a morte da vítima. Isto é o que se chama de perigo concreto e real. Um perigo virtual ou potencial não bastaria\"
2- Operada a desclassificação deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
3- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005264-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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Apelação criminal. Lesões corporais graves. Perigo de vida. Laudo que descreve ferimentos insuficientes à caracterização da qualificadora. Afastamento. Recurso provido parcialmente para desclassificar a conduta para lesões de natureza leve. Prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa.
1- \"Para a caracterização da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal,\"não basta que um ferimento, por sua sede ou extensão, apresente, em regra, perigo de vida. É necessário que no caso concreto a probabilidade de morte tenha-se verificado pelo surgimento de um...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. Nesse sentido, \"o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito\" (STJ - REsp: 692580 MT 2004/0132758-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/03/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008 REVJUR vol. 366 p. 141).
2. De forma didática, o prof. Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 454-455), explica o processo racional que deve ser observado na fixação do valor da causa: “Há uma ordem legal para que o valor da causa seja fixado no caso concreto. Primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. (...) Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização da praxe forense da expressão \'meramente para fins fiscais\'”.
3. A norma contida no art. 292, II, do CPC/2015 (que, basicamente, repete o antigo art. 259, V, do CPC/1973), prevê, in verbis: \"na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
4. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
5. Deveras, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
6. De mais a mais, o mesmo regramento processual aplicável ao valor da causa na ação deve ser aplicado na reconvenção, porquanto se trata, em essência, do mesmo instituto jurídico. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê, indistintamente, que \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção\" (art. 292, caput, CPC/2015).
7. “Da autonomia supra referida, naturalmente, decorre como conseqüência que a reconvenção se submete aos mesmos requisitos da petição inicial, descritos no art. 282, V, do CPC. Compreender de maneira diferente a questão implicaria dar tratamento desigual ao autor e ao réu. Entre os requisitos exigidos para reconvenção, portanto, está o de atribuir um valor à causa. Tal obrigatoriedade não é discutida, nem na doutrina, nem em jurisprudência.” (STJ - REsp: 761262 PR 2005/0100420-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.04.2008 p. 1)
8. Segundo reza o art. 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável ou por incapacidade relativa do agente (inciso I) ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (inciso II).
9. Para a doutrina do Prof. Cristiano Vieira Sobral Pinto (in Direito Civil Sistematizado, 8ª Edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 182-185), há erro “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria sua vontade se conhecesse a verdadeira situação”, enquanto o dolo se afigura quando “o agente emprega artifício para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro”.
10. Eventuais alegações de que o Fisco Municipal deixou de arrecadar ITBI, em razão da referida “transferência direta”, devem ser apuradas pela via própria, pois, certamente, estes autos não são o meio adequado para acidentais alegações.
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral” (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
12. Sendo ação e reconvenção ações autônomas, o julgamento de cada uma gera uma condenação distinta no tocante a honorários advocatícios e demais custas sucumbenciais.
13. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001273-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. Nesse sentido, \"o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendi...
Data do Julgamento:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL: ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO) – MODIFICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trazendo o debate para a questão posta, tem-se que o ato perpetrado pelo menor reveste-se de certa gravidade, sobretudo diante da reiteração delitiva, o que demonstra que a adequação da medida aplicada, nos termos do art. 120 da Lei Protetiva.
2. Assim, tendo em conta a nocividade do ato em análise e a reunião das condições pessoais e sociais do jovem, verifica-se que este precisa de uma orientação mais adequada à sua vida, de forma que possa elaborar um novo e consistente projeto de vida. Por outro lado, o Estado não pode simplesmente se quedar inerte diante de uma pessoa de baixa idade enveredando-se no mundo do crime, devendo oferecer a resposta adequada, ainda que enérgica, para o caso.
3. Consequentemente, entendo que a sentença proferida aplicou de forma adequada a medida de semiliberdade, pois uma sanção mais branda se mostraria ineficaz para o redirecionamento de um sujeito que é reiterante em delitos.
4. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011953-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL: ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO) – MODIFICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trazendo o debate para a questão posta, tem-se que o ato perpetrado pelo menor reveste-se de certa gravidade, sobretudo diante da reiteração delitiva, o que demonstra que a adequação da medida aplicada, nos termos do art. 120 da Lei Protetiva.
2. Assim, tendo em conta a nocividade do ato em análise e a reunião das condições pessoais e sociais do jovem, verifica-se qu...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de realização de procedimento cirúrgico necessário à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, e como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo eles solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI). Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito a procedimento cirúrgico imprescindivelmente destinado ao tratamento que aflige o apelado está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput, § 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos, tratamentos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à saúde da parte autora, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002454-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de realização de procedimento cirúrgico necessário à saúde de pessoa hipossuf...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006670-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de tod...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO . TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida do menor, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Município de Teresina (PI) quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”. Isso porque o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do tratamento médico pretendido.
4 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora agravada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos.
5 - Não merece procedência, também, a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que em casos de flagrante ilegalidade, como o que ora se apresenta, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a restaurar o estado de conformidade da situação concreta com o ordenamento jurídico-constitucional.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010113-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO . TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida do menor, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Município de Teresina (PI) quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”. Isso porque o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do tratamento médico pretendido.
4 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à...
PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – paciente com graves problemas CARDIOLÓGICOS – IMPLANTE DE CARDIODESFRIBILADOR RESSINCRONIZADOR - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a realização da intervenção cirúrgica, para implante de um cardiodesfibrilador, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. Precedentes. Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005484-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – paciente com graves problemas CARDIOLÓGICOS – IMPLANTE DE CARDIODESFRIBILADOR RESSINCRONIZADOR - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a realização da intervenção cirúrgica, para implante de um cardiodesfibrilador, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Esta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOS LIMITES DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: ”A RESERVA DO POSSÍVEL”.NÃO INFRINFIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o medicamento concedido, in limine, à agravada fora concedido em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna.
2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI.
3. O medicamento prescrito é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
4. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do fármaco à agravada. Portanto, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007199-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOS LIMITES DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: ”A RESERVA DO POSSÍVEL”.NÃO INFRINFIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dever do estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007049-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
II. O direito constitucional à vida e à saúde é direito de todos, sendo dev...
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Empresa Ré, ora Apelante, é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, cuja responsabilidade extracontratual, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no a§6º, do art.37 da Constituição Federal.
2.No presente caso, verifico a omissão da prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica, ora Apelante, que, ante a constante reclamação dos consumidores do povoado “ Entre Morros”, permaneceu inerte quanto à manutenção da rede elétrica, distribuindo energia sem a devida segurança, o que comprometeu a qualidade de vida das Autoras, ora Apeladas.
3.Vislumbra-se que o serviço prestado pela Empresa Ré, ora Apelante, não foi realizado da maneira adequada, no que tange à satisfação das condições de segurança para os usuários, pois as constantes oscilações ocasionaram curto-circuito na rede doméstica das Autoras, resultando em risco à vida e à integridade das usuárias.
4. Os postes sem manutenção comprometem a segurança que se espera no fornecimento do serviço, além do que, as oscilações diárias prejudicam o uso dos eletrodomésticos e, até mesmo, o fornecimento de água do povoado, que depende do regular funcionamento da bomba de abastecimento.
5.Sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelas Apeladas.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006479-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Empresa Ré, ora Apelante, é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, cuja responsabilidade extracontratual, por danos eventualmente ocasionados a terceiros, está regulada no a§6º, do art.37 da Constituição Federal.
2.No presente caso, verifico a omissão da prestadora de serviço de fornecimento de energia elétrica,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. REALIZADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cumprimento de decisão judicial de caráter satisfativo não configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Isso porque, o procedimento cirúrgico somente se tornou possível após intervenção judicial e a possível revogação da decisão liminar, muito embora não enseja o retorno das partes ao estado anterior, afastaria os efeitos jurídicos da decisão.
2. A “obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e a qualidade de vida do enfermo” (Resp nº 980.326 – RN – acordão – fls. 4 e 5). Os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial não se submetem a período de carência, visto que o valor da vida humana sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
3. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005410-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. REALIZADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CONFIGURADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O cumprimento de decisão judicial de caráter satisfativo não configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Isso porque, o procedimento cirúrgico somente se tornou possível após intervenção judicial e a possível revogação da decisão liminar, muito embora não enseja o retorno das partes ao estado anterior, afastaria os efeitos j...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato é inconteste, posto serem suas normas de ordem pública, e o seguro contratado tem a apelada como sua destinatária final, à ela aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Como assentado pelo magistrado de piso, à fl. 156 dos autos repousa documento que comprova que, em 12.12.2001, ou seja, na data que o Recorrente alega que houve modificação unilateral do contrato e mudança na forma de pagamento do ajuste, este firmou novo contrato de seguro de vida em grupo com a Recorrida.
3. A tese de que houve modificação unilateral do contrato e da forma de pagamento por parte da empresa seguradora não subsiste, uma vez que o próprio segurado realizou a modificação do ajuste, contratando modalidade diversa de seguro de vida.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006649-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato é inconteste, posto serem suas normas de ordem pública, e o seguro contratado tem a apelada como sua destinatária final, à ela aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Como assentado pelo magistrado de piso, à fl. 156 dos autos repousa documento que comprova que, em 12.12.2001, ou seja, na data que o Recorrente alega que houve modificação unilateral do contrato e muda...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – DANO MORAL - ABANDONO AFETIVO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a necessidade alegada pelo alimentando maior e capaz, porém, resta suplantada pela sua inconteste aptidão para os atos da vida civil e para o exercício de atividade remunerada, bem como pela impossibilidade do alimentante idoso e enfermo, não há porque conceder-lhe a prestação alimentar pedida.
3. O abandono afetivo decorre da omissão dos pais em relação aos filhos, configurando, de tal modo, ato ilícito ao serem violados os deveres de guarda, sustento e educação, todos previstos no inc. IV, do art. 1.566, do Código Civil de 2002. É necessária, portanto, a prova do dano experimentado pelo filho e do nexo causal entre a conduta do agente (pai/mãe) e o resultado ilícito, o que não restou comprovado na espécie destes autos.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005938-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – DANO MORAL - ABANDONO AFETIVO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da...