PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente co...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA - SÚMULA 85 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS 8.622/93 e 8.627/93 - REVISÃO GERAL SERVIDORES PÚBLICOS - SENTENÇA REFORMADA.1. É juridicamente possível o pedido quando o pleito de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, como a ação que visa assegurar aos servidores militares do Distrito Federal a extensão a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e data que se modificou a remuneração dos servidores militares da União.2. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. 2.1 Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo do direito, porquanto a prescrição atingirá progressivamente as prestações, na medida que completarem os prazos estabelecidos pela lei. 2.2. Aplicação do enunciado da Súmula n. 85 do STJ.3. O Supremo Tribunal Federal com fundamento no princípio da isonomia e reconhecendo omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, previstos nas leis nº 8.622/93 e 8.267/93, sob o fundamento, de se tratar de reajuste concedido a todo funcionalismo público, sumulando a matéria no enunciado nº 672. 3.1. recente julgado do RE 584.313-RG, o STF reconheceu a repercussão geral para firmar seu entendimento no sentido de ser devida a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores aos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.4. Com o advento da Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, mediante nova tabela salarial, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos bombeiros e policiais militares distritais. 4.1. Assim, considerando-se que a Medida Provisória incorporou o reajuste de 28,86% à remuneração dos servidores militares do Distrito Federal, não há mais o direito de incorporar o percentual conforme pleiteado após 5 de setembro de 2001, sob pena se reajustar o salário por mais de uma vez.5. Cabível a reforma da sentença, considerando que os apelados teriam apenas o direito de incorporar o percentual de 28,86% às parcelas anteriores a 5 de setembro de 2001, as quais foram fulminadas pela prescrição quinquenal, o que impede a discussão quanto às parcelas anteriores a 16/9/2005.6. Preliminares rejeitadas, recurso provido.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA - SÚMULA 85 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS 8.622/93 e 8.627/93 - REVISÃO GERAL SERVIDORES PÚBLICOS - SENTENÇA REFORMADA.1. É juridicamente possível o pedido quando o pleito de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, como a ação que visa assegurar aos servidores militares do Distrito Federal...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é um adolescente de 15 anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menor que não é filho do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor do menor em formação, uma vez que o direito a um desenvolvimento mental saudável sobrepõe-se ao direito de ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada do adolescente no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é um adolescente de 15 anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menor que não é filho do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da ne...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM DOIS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma criança de apenas dois anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menino que não é filho do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucionais em ponderação, o da necessária proteção da criança em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. Nessa hipótese, a balança deve pender em favor da criança, uma vez que o seu direito a um desenvolvimento mental saudável sobrepõe-se ao direito de ressocialização do preso. Assim, a decisão que não autoriza a entrada da criança no presídio, nessa hipótese, não viola a Lei de Execução Penal nem a Constituição Federal. Recurso de agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM DOIS ANOS DE IDADE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.Hipótese em que o visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é uma criança de apenas dois anos de idade, cujas relações e experiências influirão diretamente na sua formação. Menino que não é filho do sentenciado, que já recebe visitas regulares de outros parentes e amigos no presídio. Presença de dois valores constitucio...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO POSSIBILITADA PELO PRÓPRIO OFENDIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. INTIMIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do art. 331 do CPC condiciona-se a inocorrência das hipóteses previstas nos artigos que lhe antecedem, entre elas, a do julgamento antecipado da lide caso o Julgador esteja diante de questão de mérito unicamente de direito ou quando, concomitantemente, houver questão de fato, que já esteja devidamente esclarecida, por isso descabe falar em imposição legal para realização de audiência preliminar se a situação em tela se enquadra entre aquelas que permitam ao julgador proceder ao julgamento conforme o estado do processo. Ademais, o próprio Autor, quando exortado a especificar provas, postulou que fosse promovido o julgamento antecipado da lide, razão pela qual a preliminar levantada, além de imprópria, encerra paradoxo. Preliminar rejeitada.2 - Revelando-se incontroverso nos autos que fora o próprio Autor que possibilitou acesso aos dados protegidos pelo sigilo de comunicação, deixando de empenhar-se em sua guarda, descabe falar em ocorrência de ato ilícito e no consequente dever de indenizar, pois não pode postular ser indenizado pela revelação de dados a que ele mesmo possibilitou o acesso, militando sua conduta, portanto, em favor do resultado que reputa danoso.3 - Descabe falar em ocorrência de ato ilícito, a decorrer da instrução de ação de reparação de danos com cópia de petição de Feito que tramita em Segredo de Justiça, uma vez que juntada por quem também possui acesso franqueado aos autos, bem assim porque evidenciado que a atitude decorreu do mero exercício do direito subjetivo público de ação, inserindo-se no âmbito do específico direito de produzir provas, expondo-se, o ato, consentâneo com o pedido que fora formulado, pois essencial à comprovação das alegações que lastreavam o pedido reparatório.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO DE COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO POSSIBILITADA PELO PRÓPRIO OFENDIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. INTIMIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do art. 331 do CPC condiciona-se a inocorrência das hipóteses previstas nos artigos que lhe antecedem, entre elas, a do julgamento antecipado da lide caso o Julgador esteja diante de questão de mérito unicamente de direito ou...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS. IMPLEMENTO. BENEFÍCIO. FRUIÇÃO. REVISÃO. AGREGAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCONSIDERADOS PELA ENTIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291 DO STJ. PRAZO QÜINQÜENAL. FUNDO DE DIREITO. ALCANCE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA E INÍCIO DA FRUIÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional da ação destinada à revisão da suplementação de aposentadoria destinada ao participante do plano de previdência privada que, implementados os requisitos estatutários, passa a fruir da complementação de aposentadoria é de 05 (cinco) anos, contados da data em que se aperfeiçoara o fato gerador da pretensão, que coincide com a data em que, passando para a inatividade, passar a fruir do benefício complementar, pois nesse momento se aperfeiçoa a violação ao direito que o assiste de ter a suplementação mensurada de conformidade com os parâmetros que reputa lícitos (STJ, Súmula 291). 2. A definição do benefício previdenciário complementar consubstancia ato de efeitos concretos que, afetando a esfera jurídica do beneficiário, afeta diretamente o direito que o assistia de postular a revisão do benefício então mensurado, ensejando a germinação da pretensão destinada a alterar os parâmetros que determinaram a mensuração da suplementação que lhe é destinada, resultando que o implemento do prazo prescricional alcança o fundo de direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas além do qüinqüênio que precedera o aviamento da pretensão. 3. Violado o direito na data em que fora mensurado o benefício previdenciário complementar e irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição da pretensão de revisão do benefício suplementar, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 4. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS. IMPLEMENTO. BENEFÍCIO. FRUIÇÃO. REVISÃO. AGREGAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESCONSIDERADOS PELA ENTIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291 DO STJ. PRAZO QÜINQÜENAL. FUNDO DE DIREITO. ALCANCE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA E INÍCIO DA FRUIÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional da ação destinada à revisão da suplementação de aposentadoria destinada ao participante do plano de previdência privada que, implementados os requisitos estatutários...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO BEM ARRENDADO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO BEM ARRENDADO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.374/85, art. 16). ELEMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS RESOLVIDOS. PRESERVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA.1.A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 2.Aliada à sua natureza transindividual, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de serviços bancários derivados de contratos de arrendamento mercantil conduz ao reconhecimento de que a ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição da afirmação da ilegalidade do dispositivo impregnado nos ajustes que obsta que, frustrada a opção de compra resguardado ao arrendatário, aufira a repetição do que vertera de forma antecipada com o único propósito de viabilizar a aquisição do bem arrendado ao final do prazo avençado. 3.O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do bem arrendado, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao controle de legalidade das cláusulas que modulam o vínculo, notadamente porque retratadas em contratos de adesão, pela via da ação civil pública, pois traduz instrumento processual de tutela dos direitos e interesses individuais homogêneos dos arrendatários.4.O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do bem e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa, devendo ser repetido ao arrendatário, ressoando írrita a disposição que destoa dessa resolução. 5.Obstada a materialização da opção de compra, o vertido a título de VRG necessariamente deve ser devolvido pela instituição financeira arrendadora como forma de ser preservado seu objetivo teleológico e em vassalagem ao princípio geral de direito que repugna o incremento patrimonial desprovido de origem lícita, ressalvado que a repetição é condicionada à efetivação da sua reintegração na posse do bem arrrendado. 6.De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 7.Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido devem ficar circunscritos ao território do Distrito Federal, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 8.De acordo com o estatuído pelo artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, a publicação do edital ao qual se reporta destina-se a cientificar os consumidores interessados no desate da pretensão coletiva, viabilizando, inclusive, sua inserção na relação processual na condição de litisconsortes, não alcançando essa preceituação a obrigação de o acionado difundir o resolvido na ação coletiva via de publicação na imprensa, encargo que deve assimilado pelos próprios órgãos de defesa do consumidor. 9.Além de a cobrança do VRG derivar de previsão contratual respaldada em regulação normativa durante a vigência do arrendamento, obviamente que a repetição do destinado ao arrendador como corolário do distrato do arrendamento sem a materialização da opção de compra resguardada ao arrendatário, a par de não derivar de cobrança indevida, encerra simples restituição de importe que restara desguarnecido de causa subjacente, não podendo ser traduzido como cobrança ilícita de forma a ensejar que sua devolução seja efetuada na forma dobrada (CDC, art. 42).10.Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADOR NA POSSE DO BEM ARRENDADO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO BEM ARRENDADO. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.374/85, art. 16). ELEMENTOS REFERENTES AOS CONT...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITIMÉTICOS.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.2 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, com ações subscritas pela extinta Brasil Telecom S.A., o direito de ação prescreve em 20 ou 10 anos, pois se cuida de pretensão de natureza pessoal, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp 1.033.241/RS relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 5.11.2008).3 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que o autor teria direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).4 - Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITIMÉTICOS.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EQUIPAMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM DEFEITO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA CIRURGIA E O TRATAMENTO SUBSEQUENTE EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatadas a necessidade de a paciente ser submetida a cirurgia para correção de deslocamento da retina do olho direito e que o equipamento da rede pública de saúde encontra-se com defeito, incumbe ao Estado custear a cirugia e o tratamento subsequente, inclusive os exames necessários, em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EQUIPAMENTO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE COM DEFEITO. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR AS DESPESAS DA CIRURGIA E O TRATAMENTO SUBSEQUENTE EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CR/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, sat...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ENFERMAGEM. CARREIRA DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.A Gratificação de Desempenho Organizacional, instituída pelo artigo 21, da Lei Distrital nº 3.824/2006, é devida somente aos integrantes da carreira administração pública do Distrito Federal, desde que não estejam lotadas na Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado de Trabalho.Demonstrado nos autos que a apelante pertence à carreira assistência pública à saúde do Distrito Federal, deve ser indeferido o pedido de percebimento da GDO.O inciso I, do art. 17, do CPC, preceitua o dever da parte de não deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. O fato de a parte entender que a legislação mencionada a ela se aplica não pode ser caracterizado como dedução contra texto expresso de lei.A conduta da parte não constitui uma alteração da verdade dos fatos (inciso II, do art. 17, do CPC) quando o que se verifica é o uso do direito de ação por ela, com a utilização dos argumentos que entende aptos a que o pedido seja deferido.No que diz respeito ao inciso III, do art. 17, do CPC, entendo que a parte não utiliza a demanda para conseguir objetivo ilegal quando somente exerce seu direito de ação, pleiteando por uma coisa que entende lhe ser devida. A improcedência do pedido não significa que o objetivo visado era contra legem. O direito de ação da parte, ao pleitear um direito que entende fazer jus, não se qualifica como exposição dos fatos em juízo em desconformidade com a verdade (inciso I, do art. 14, do CPC), quando expõe claramente os fatos e junta documentos em consonância com o exposto. Tampouco sua conduta pode ser descrita como desprovida de lealdade e boa-fé (inciso II), buscando em juízo um direito do qual entendeu ser titular. Ademais, se os fatos por ela mencionados não são aptos a que se entenda ter a parte formulado a pretensão, ciente de ser destituída de fundamento, inaplicável a condenação prevista no art. 14 do Estatuto Processual Civil.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ENFERMAGEM. CARREIRA DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVERES DAS PARTES. ART. 14, I, II E III DO CPC. INEXISTÊNCIA.A Gratificação de Desempenho Organizacional, instituída pelo artigo 21, da Lei Distrital nº 3.824/2006, é devida somente aos integrantes da carreira administração pública do Distrito Federal, desde que não estejam lotadas na Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Desenvo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. 1. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir, como condição para custeá-los, a submissão do consumidor, nos termos do regramento que rege a espécie, a perícia técnica conduzida por médico integrante do seu quadro de pessoal e exigir a apresentação dos exames e indicativos médicos que prescrevem a intervenção como forma de averiguar a necessidade e adequação dos procedimentos e se se enquadram nas coberturas convencionadas. 2. Apurado que a operadora do plano de saúde atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a necessidade do tratamento como pressuposto para seu custeio, a exigência, afigurando-se adequada e coadunada com a forma de funcionamento dos planos de saúde, não afetando a destinação do contrato nem submetendo o consumidor a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade do associados. 3. Conquanto possa ter sujeitado o associado ao transtorno de obter às pressas documento faltante para a obtenção de autorização para realização do procedimento cirúrgico, o havido, não tendo impossibilitado a realização da cirurgia, que efetivamente viera a se realizar, e não tendo imposto-lhe o ônus de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, não fora apto a submetê-lo a abalo psicológico ou mesmo a macular sua credibilidade e honorabilidade, caracterizando-se, em suma, como simples aborrecimento inerente à forma de funcionamento dos planos de saúde.4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. 1. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir, como condição para custeá-los, a submissão do consumidor, nos termos do regramento que rege...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. SEGURANÇA IMPETRADA POR MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO SUBJETIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009, C/C ART. 267, VI, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Ao possuidor falece legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter o cancelamento de registro de carta de arrematação feito no imóvel por ato de oficial do RI. Somente o titular do domínio pode requerer a anulação do registro, pois a legitimação ativa no mandado de segurança está relacionada à titularidade do direito líquido e certo que demanda proteção. Conquanto evidente o interesse da impetrante na anulação do ato objeto do mandamus, não há que se confundir mero interesse com direito subjetivo próprio, pois somente este pode ser protegido pela via mandamental.2. Diante da manifesta ilegitimidade ativa, há de ser mantida a sentença denegatória da segurança, diante da constatação da carência de ação, notadamente em virtude da impossibilidade de se pleitear, em nome próprio, direito alheio, ex vi legis do art. 6º do CPC. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. SEGURANÇA IMPETRADA POR MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO SUBJETIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009, C/C ART. 267, VI, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Ao possuidor falece legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com o objetivo de obter o cancelamento de registro de carta de arrematação feito no imóvel por ato de oficial do RI. Somente o titular do domínio pode requerer a anula...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II - A situação, entretanto, se modificou com o advento da Lei 4.075/2007, de 28 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 1.º de março de 2008, conforme dispõe o seu artigo 34; que, ao substituir a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluiu o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), revogando, pois, expressamente o diploma anterior.III - Evidente no presente caso dos autos que a apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão. Portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993, ou seja, no ano de 2005.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessida...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II - A situação, entretanto, se modificou com o advento da Lei 4.075/2007, de 28 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 1.º de março de 2008, conforme dispõe o seu artigo 34; que, ao substituir a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluiu o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), revogando, pois, expressamente o diploma anterior.III - Evidente no presente caso dos autos que o apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão. Portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993, ou seja, no ano de 2005.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessida...
PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. SISTEL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, COM BASE NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 9 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. A discussão em torno do regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso o associado já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das alterações promovidas pelo Regramento de 1º/3/1991. Os artigos 201, §§ 3º e 4º e 202 da Constituição Federal cuidam dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, de filiação obrigatória, situação diversa dos benefícios contratados por meio dos planos de previdência complementar. Não ocorre, pois a alegada ofensa ao texto constitucional a esse título. O alegado direito adquirido dos participantes, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, somente existiria se esses tiverem preenchido os requisitos necessários para usufruir do benefício. Desse modo, não há qualquer afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ou mesmo da segurança jurídica. Aplicabilidade da Lei Complementar 109/2001. Ademais, que o sistema de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, de modo que as eventuais alterações dos planos previdenciários decorrem da própria dinâmica das relações sociais, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos planos, assegurando o pagamento dos benefícios futuros e a higidez do sistema. Nessa linha de raciocínio, a pretendida combinação de estatutos, incidindo apenas as disposições benéficas ao participante, igualmente desestabiliza o binômio custeio-benefício. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. SISTEL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, COM BASE NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 9 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. A discussão em torno do regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso o associado já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das al...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRELIMINAR. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REGISTRADO EM CARTÓRIO. NÃO TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE.1. Somente se reconhece preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se o provimento jurisdicional vindidado não tenha previsão legal, e seja expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, como, a título de exemplo, cita-se requerimento para determinar a prisão civil de alguém por dívida que não seja a de alimentos.2. Dos fundamentos manejados pelo apelante verifica-se que sua intenção é arguir preliminar de ilegitimidade ad causam, pois o pedido de alienação judicial de bem imóvel é juridicamente possível.3. Aquele que adquiri imóvel por cessão de direitos, nos termos do art. 108 c/c art. 1.417, ambos do Código Civil, tem apenas expectativa de direito ao exercício efetivo da propriedade, pois esta é transferida com o registro do título no ofício imobiliário.4. Não ostentando o réu/apelante condição de proprietário do imóvel, pois a despeito do registro da cessão de direito, não há prova do domínio, resta patente sua ilegitimidade para constar no pólo passivo da demanda visando a alienação judicial do bem de domínio da Terracap.5. Recurso conhecido e provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRELIMINAR. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REGISTRADO EM CARTÓRIO. NÃO TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE.1. Somente se reconhece preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se o provimento jurisdicional vindidado não tenha previsão legal, e seja expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, como, a título de exemplo, cita-se requerimento para d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação. Precedentes.2 - Não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público cujo edital não previa número de vagas que seriam providas, destinando-se apenas à formação de cadastro de reserva.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação. Precedentes.2 - Não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público cujo edital não previa número de vagas que seriam providas, de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. As questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) não se sujeitam à preclusão.2. A demonstração do ineditismo da demanda e da condição de beneficiário de cada um dos substituídos informados pelo SINDIRETA/DF constitui requisito indispensável à execução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo.3. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).4. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.5. O que se submete à sentença judicial definitiva, segundo os §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do Relator que restabeleceu o regular trâmite do feito apenas para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.6. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).7. Não incide a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC se o recurso não é manifestamente inadmissível ou infundado, tampouco se reconhece caráter procrastinatório em sua interposição.8. Agravos regimentais conhecidos. Parcialmente provido o interposto pelo SINDIRETA/DF e não provido o interposto pelo Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURS...