DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APELOS IMPROVIDOS.1. A ação civil pública, aludida no art. 129, III da Carta de Outubro, reportado à competência do Ministério Público para promovê-la, é um instrumento utilizável, cautelarmente, para evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou, então, para promover a responsabilidade de quem haja causado lesão a estes mesmos bens. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento. Apenas se o direito material vedar a discussão da matéria no processo é que tal pretensão pode ser considerada juridicamente impossível. 2.1. No caso dos autos, é juridicamente possível o pedido formulado pelo Ministério Público, haja vista a possibilidade de intervenção judicial nos casos em que direitos difusos e coletivos estejam sendo afetados.3. Garantir condições de aprendizado, incluindo-se em relação à estrutura física de instituições de ensino, é uma das atribuições do administrador, o qual não pode negar tal direito à comunidade ao argumento simplório de que não há previsão em orçamento e que o judiciário não pode adentrar no mérito administrativo.4. Não se trata de uma opção da Administração Pública primar pelos direitos sociais de educação e proteção à infância, e sim um dever imposto pela Constituição Federal (art. 6º e 227) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 3º, VI).5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 08/03/2012).6. Apesar das condições precárias da Escola Classe 121 de Samambaia, não há nos autos informação de que as escolas próximas possuem vagas para absorver seus alunos no caso de ser interditada. Neste caso, vislumbra-se que a sua interdição até que o Distrito Federal realize sua reconstrução completa implicará em maiores prejuízos aos alunos, os quais serão deslocados para instituições de ensino que já trabalham com a capacidade máxima, o que geraria superlotação e prejuízo à qualidade do ensino. 7. Ademais, também inexiste prova de riscos efetivos e graves contra a saúde dos estudantes ou mesmo algum laudo emitido pela Defesa Civil sugerindo a interdição do prédio, em razão de risco de desabamento ou qualquer outra coisa do gênero. 8. Considerando que a escola é composta de 5 (cinco) edifícios, vislumbra-se ser possível a reconstrução gradual dos blocos provisórios e a reforma do bloco de alvenaria, garantindo-se em todos os atos o resguardo da integridade física dos estudantes e professores, além de trazer menos transtornos à comunidade.9. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÂO CIVIL PÚBLICA - AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DIREITO À EDUCAÇÃO - POLÍTICAS PÚBLICAS - INCLUSÃO DE DOTAÇÃO PARA REFORMA DE ESCOLA EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - OMISSÃO ESTATAL - NECESSIDADE DE REFORMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONSTATADA - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA CLASSE 121 DE SAMAMBAIA - NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DA INTERDIÇÃO DE ESCOLA ATÉ A REFORMA - TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES PODE GERAR PREJUÍZO À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO E REFORMA GRADUAIS - APEL...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A VENDA DE LOTES EM CONJUNTOS HABITACIONAIS DA SATÉLITE DE SAMAMBAIA-DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. O mandado de segurança tem como objetivo assegurar direito líquido e certo que venha a ser obstado por autoridades representativas do Estado, quando não for possível a impetração de habeas corpus ou habeas data. Por direito líquido e certo há de se entender como sendo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado, de plano, por prova inequívoca, previamente constituída, não cabendo a dilação probatória no curso do mandamus. Não se vislumbrando qualquer infringência a preceitos Constitucionais, tampouco ferimento de direito líquido e certo da impetrante, capaz de ensejar qualquer reparação a ser feita pelo juízo fazendário, mormente pelo fato de que as provas colacionadas se mostram insuficientes para a comprovação do direito alegado, a manutenção da r. sentença, nos termos em que lançada, é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA A VENDA DE LOTES EM CONJUNTOS HABITACIONAIS DA SATÉLITE DE SAMAMBAIA-DF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. O mandado de segurança tem como objetivo assegurar direito líquido e certo que venha a ser obstado por autoridades representativas do Estado, quando não for possível a impetração de habeas corpus ou habeas data. Por direito líquido e certo há de se entender como sendo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado, de plano, por prova inequívoca, previamente constituída, não cabendo a dilação probatória no cu...
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. FIANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. ART. 333 DO CPC. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Se a demanda foi bem decidida com base no ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Ritos, tendo o MM. Magistrado encontrado a justa solução que o caso requer, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora com base no que provou quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.O dano moral decorre de um ato ilícito. A inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, quando existente débito que pende de quitação, é mero exercício regular de direito de proteção de crédito, não ocasionando, por conseguinte, dano moral.Os ônus de sucumbência devem ser distribuídos às partes na proporção do quantitativo de pedidos julgados procedentes e improcedentes na ação, conferindo-se, assim, efetividade ao preceito estabelecido no artigo 21 do Código de Processo Civil.Nas causas em que não houver condenação, a fixação da verba honorária deve atender ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Nesse caso, o juiz, ao fixar os honorários, embora deva observar os critérios previstos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC, não está adstrito às percentagens estabelecidas no mesmo dispositivo, podendo, inclusive, arbitrá-los em quantia certa. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. FIANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. ART. 333 DO CPC. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.Se a demanda foi bem decidida com base no ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Ritos, tendo o MM. Magistrado encontrado a justa solução que o caso requer, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora com base no que provou quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova...
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECONHECIMENTO.1. O nome é a identificação da pessoa e, por consequência, um direito da personalidade, superada de há muito a idéia de que seria um direito de propriedade.2. A manutenção do nome de casado após o divórcio é faculdade assegurada pelo § 2º do artigo 1.571 do Código Civil.3. Existe um único caso de perda do sobrenome de casado contra a vontade do titular, hipótese em que requer a combinação de quatro requisitos, a saber: 1º) Pedido expresso do cônjuge inocente (o juiz não pode atuar de ofício); 2º) Culpa grave reconhecida na decisão judicial; 3º) Não causar prejuízo à identificação da prole; 4º) Não causar prejuízo à identificação do próprio cônjuge.4. Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença na parte que determinou que a ré voltasse a usar o nome de solteira, assegurando-se ao cônjuge virago o direito de exercer semelhante opção, a qualquer tempo, consoante lhe faculta o artigo 1.578, §2º, do Código Civil.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECONHECIMENTO.1. O nome é a identificação da pessoa e, por consequência, um direito da personalidade, superada de há muito a idéia de que seria um direito de propriedade.2. A manutenção do nome de casado após o divórcio é faculdade assegurada pelo § 2º do artigo 1.571 do Código Civil.3. Existe um único caso de perda do sobrenome de casado...
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE INDIRETA. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Invocando a qualidade de possuidor do imóvel que faz o objeto do pedido possessório que formulara, sendo julgado improcedente, resta a parte autora revestida de interesse apto a legitimar a formulação da pretensão reformatória, vislumbrando-se no duplo grau de jurisdição a possibilidade de melhoria da situação jurídica que restara desenhada, por necessitar da interseção judicial para defender a posse do imóvel que reputa possuir, consubstanciando o desate da pretensão matéria afeta exclusivamente ao mérito, não se amalgamando o interesse recursal com a subsistência do intento reformatório.2. Constitui verdadeiro truísmo que o possuidor indireto tem direito à defesa de sua posse contra terceiros e contra o possuidor direto, por intermédio das ações possessórias, v.g., como ocorre nas demandas entre o locador e o locatário, entre o comodante e o comodatário, entre o possuidor e o fâmulo da posse, sendo notório que, não obstante, a posse indireta, assim como a posse direta, para fins da proteção jurisdicional, deve ser comprovada à luz da dos seus elementos constitutivos, objetivo e subjetivo.3. Ao postulante da proteção possessória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, não se desincumbindo desse encargo, a improcedência do interdito possessório traduz corolário lógico do desprovimento do direito invocado de suporte probatório. 4. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara reste desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE INDIRETA. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Invocando a qualidade de possuidor do imóvel que faz o objeto do pedido possessório que formulara, sendo julgado improcedente, resta a parte autora revestida de interesse apto a legitimar a formulação da pretensão reformatória, vislumbrando-se no duplo grau de jurisdição a possibilidade de melhoria da situação jurídica que restara d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL S/A. PRETENSÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. PARCELA CUSTEADA PELO EMPREGADOR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. 1.Emergindo exclusivamente de normas de natureza trabalhista agregadas ao contrato de trabalho individual concertados entre as partes que asseguraria ao antigo empregado do Banco do Brasil S/A a suplementação de aposentadoria, enfrentadas e resolvidas no bojo de ação trabalhista donde germinara título judicial que a alicerça, a pretensão veiculada, estando destinada ao reconhecimento do direito à fruição da complementação almejada e guardando conformação com sua origem material, encarta natureza eminentemente trabalhista, subordinando-se exclusivamente ao direito do trabalho por não ter como estofo fundamento impregnado no direito civil ante a circunstância de que o vínculo obrigacional que existira entre os litigantes do qual emergira o direito invocado fora de natureza exclusivamente trabalhista.2.Estando o pedido aduzido circunscrito à incidência do Benefício Especial Temporário - BET sobre a parcela da complementação de aposentadoria custeado pelo antigo empregador alicerçado na ação trabalhista que enlaçara os litigantes, emanando a postulação, pois, da relação havida entre empregado e empregador enlaçados pelo contrato de trabalho, o direito controvertido e o conflito de interesses estabelecido são de natureza trabalhista, carecendo a justiça comum de competência para processá-lo e dirimi-lo, consoante prescreve o artigo 114, incisos I e IX, da vigente carta magna. 3.Cuidando-se de ação cujo estofo material repousa no vínculo trabalhista que existira entre os litigantes e deriva de título judicial trabalhista, resultando na constatação de que a competência para processá-la e julgá-la está reservada à Justiça Trabalhista, carecendo a Justiça Comum de competência para elucidar o conflito de interesses estabelecido em seu bojo, a apreensão de que a sentença emergira de juízo desprovido de jurisdição para resolver a pretensão impregna no provimento vício insanável, determinando que seja cassada por padecer de pressuposto genético inarredável. 4.Recurso conhecido. Incompetência absoluta reconhecida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL S/A. PRETENSÃO AVIADA CONTRA O ANTIGO EMPREGADOR COM LASTRO EM TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. PARCELA CUSTEADA PELO EMPREGADOR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. 1.Emergindo exclusivamente de normas de natureza trabalhista agregadas ao contrato de trabalho individual concertados entre as partes que asseguraria ao antigo empregado do Banco do Brasil...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com...
DIREITO SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RECESSO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DECRETAÇÃO. SÓCIO DISSIDENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DATA-BASE DA LIQUIDAÇÃO. MARCO. SENTENÇA. EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESOLUÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.1.As ações constitutivas, dentre elas as constitutivas negativas, por excelência, estão imbuídas de efeitos ex nunc e a eficácia da sentença, conseguintemente, é também constitutiva, inscrevendo-se nessa qualificação a ação de dissolução de sociedade empresarial, importando que somente com o trânsito em julgado ocorre a quebra do contrato social e o nascimento, para o sócio retirante que exercitara o recesso, o direito à percepção dos haveres a serem apurados com lastro na situação da empresa naquela data.2.O que se verifica na ação de dissolução parcial de sociedade empresarial é que, conquanto dissolvida a affectio societatis, resultando no exercício do direito de recesso, somente após o trânsito em julgado da sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade é que se opera a modificação do estado jurídico, compreendido como o corpo de direitos e deveres que circundam os sócios litigantes, de modo que não se admite que a simples manifestação da vontade de um dos sócios em exercer o recesso seja tomada por suficiente a operar os efeitos do título judicial desconstitutivo.3.O título judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade é de natureza constitutiva negativa, importando que somente após o trânsito em julgado seus efeitos se fazem operar, desatando os laços da affectio societatis, transmudando-se no marco divisor que deve ser tomado nos cálculos da apuração de haveres, pois, antes disso, o retirante ainda estava enlaçado à sociedade pelo próprio contrato social que se desconstitui apenas com o título judicial, não se afigurando apto a ensejar essa apreensão, em relação ao dissidente, alteração promovida unilateralmente pelos sócios remanescentes no trânsito processual, pois inoperante a alteração havida no estado jurídico vigente no momento da manifestação do direito ao recesso.4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO SOCIETÁRIO, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE RECESSO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DECRETAÇÃO. SÓCIO DISSIDENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DATA-BASE DA LIQUIDAÇÃO. MARCO. SENTENÇA. EFICÁCIA CONSTITUTIVA NEGATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESOLUÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.1.As ações constitutivas, dentre elas as constitutivas negativas, por excelência, estão imbuídas de efeitos ex nunc e a eficácia da sentença, conseguintemente, é também constitutiva, inscrevendo-se nessa qualificação a ação de dissolução...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da a...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - SUPLANTAÇÃO DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se mostra correta a postura do juízo que suplanta a fase de especificação de provas, impedindo que as partes eventualmente formalizassem requerimento nesse sentido, especialmente se, ao sentenciar, adotou como base para o decreto de improcedência do pedido a circunstância de que o autor não teria provado o fato constitutivo do seu direito.2. É fato que ao autor incumbe o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração do seu direito, entretanto a ele deve se garantir o sagrado direito de realizá-las, no intento de eventualmente comprovar o direito sustentado na inicial da ação.3. Recurso provido para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença, determinando que se reabra a instrução probatória. Maioria.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - SUPLANTAÇÃO DA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se mostra correta a postura do juízo que suplanta a fase de especificação de provas, impedindo que as partes eventualmente formalizassem requerimento nesse sentido, especialmente se, ao sentenciar, adotou como base para o decreto de improcedência do pedido a circunstância de que o autor nã...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À QUEBRA ILÍCITA DE SIGÍLO BANCÁRIO OCORRIDA EM 2006 - AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.01. A mera negativa de produção de prova testemunhal não é apta, por si só, a gerar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que ao juiz, como destinatário da prova, é facultado, nos termos do art. 130 do CPC, rejeitar a produção de provas inúteis e desnecessárias à formação de seu convencimento. Ademais, no caso, a matéria era unicamente de direito, sendo dispicienda a produção da prova testemunhal. 02. Se a reportagem se reveste de conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. Com efeito, apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.03. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).04. In casu, a matéria se limitou a relatar fatos que giraram em torno do episódio de suposta quebra indevida de sigilo bancário, de funcionário de certo Ministro da Fazenda no Governo Federal, em março de 2006, e alguns funcionários e dirigentes da CEF, dentre eles o autor, apenas como suspeito e investigado pela Polícia Federal, não tendo havido juízo de valor sobre a personalidade nem invasão da sua esfera privada e íntima.05. De se ressaltar o inegável interesse público em fatos que envolvem pessoas que fazem parte do cenário político, na medida em que são de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.06. Cabível a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º c/c o §3º e alíneas do CPC. 07. Negou-se provimento ao agravo retido. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À QUEBRA ILÍCITA DE SIGÍLO BANCÁRIO OCORRIDA EM 2006 - AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.01. A mera negativa de produção de prova testemunhal não é apta, por si só, a gerar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que ao juiz, como destinatário da prova, é faculta...
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO. EXPIRAÇÃO. OBJETO. IMPLEMENTO. FRUSTRAÇÃO. OBSTRUÇÃO DO TERRENO. CULPA DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO PRAZO E DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. APELAÇÃO. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AVIAMENTO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O início do prazo recursal é demarcado pelo fato que se afigura apto a irradiar a certeza de que a parte, através do seu advogado, restara efetivamente cientificada da decisão, ensejando o aperfeiçoamento da ciência inequívoca acerca da sentença a retirada dos autos pelo patrono após a edição e publicação, em cartório, do decidido, o que, determinando o aperfeiçoamento da intimação, deflagra o prazo recursal, resultando que, sob essa moldura, interposto o apelo após a expiração do interstício legalmente pautado, não pode ser reconhecido por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade atinado com a tempestividade.2. O sistema recursal brasileiro encartara o princípio da unicidade ou unirecorribilidade recursal, que estabelece que em face de uma mesma decisão é cabível um único recurso, emergindo dessa regulação que, interposta apelação pela parte, consuma-se o direito que a assistia de se valer do duplo grau de jurisdição, obstando que, aferida a intempestividade do apelo, renove o inconformismo sob nova moldura instrumental, formulando-o sob a forma de recurso adesivo, que, alcançado pela fenômeno da preclusão, não pode ser conhecido. 3. O encerramento da relação jurídico-contratual como corolário da expiração da vigência do contrato administrativo de concessão de direito real uso de imóvel sem o implemento do objeto contratado, ainda que por culpa da administração, não enseja a germinação de direito adquirido em favor do particular beneficiado pela concessão volvido a lhe assegurar a renovação, prorrogação ou formalização de nova concessão, devendo a frustração do objeto do contratado ser resolvido, sob essa moldura, em perdas e danos, pois não pode o Judiciário obrigar o poder público a contratar por envolver a formalização do vínculo, inclusive, o exame da oportunidade e conveniência da contratação. 4. Conquanto não seja permitido ao Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, o poder que o assiste de materializar o direito como forma de resolver os conflitos de interesses estabelecidos no transcurso das relações obrigacionais o municia com lastro para velar pelos aspectos formais do ato administrativo, de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, também, a apuração da manifestação estatal de forma a ser apreendido se guarda subserviência ao legalmente regrado, resultando dessas premissas que, aferido que a relação jurídico-contratual materializada pela administração restara extinta sem o aperfeiçoamento do seu objeto, não pode ser compelida a renovar ou celebrar nova contratação via de cominação proveniente de decisão judicial, pois a cominação encerraria manifestação sobre o próprio mérito da manifestação volitiva estatal, o que é legalmente repugnado. 5. Apelação e recurso adesivo da autora não conhecidos. Apelação da ré conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. PRAZO. EXPIRAÇÃO. OBJETO. IMPLEMENTO. FRUSTRAÇÃO. OBSTRUÇÃO DO TERRENO. CULPA DO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO PRAZO E DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE NOVA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO. PERDAS E DANOS. APELAÇÃO. SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AVIAMENTO EM CONJUNTO COM A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O início do pra...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS INCORPORADOS. READEQUAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELAS RETROATIVAS. PAGAMENTO. OMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL (ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO. VANTAGENS. INCORPORAÇÃO. 1. Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo, ensejando que o direito à sua percepção se renove, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, sobejando intactos o direito material, por se renovar dia-a-dia, e as prestações vencidas antes do incremento do interregno prescricional (STJ, Súmula 85). 2. A demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor suspende o curso do prazo prescricional a partir da data da entrada do requerimento nos livros ou protocolos das repartições públicas, pois a inércia do próprio obrigado elide o fato gerador da prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais, que é a omissão do titular do direito na perseguição da sua materialização (Decreto nº 20.910/32, art. 4º e parágrafo único). 3. À míngua de comprovação da data em que houvera a formulação da pretensão na esfera administrativa por parte do servidor, o reconhecimento do direito pela administração traduz o termo inicial do prazo prescricional qüinqüenal incidente sobre o crédito reconhecido, ensejando que, formulada a pretensão destinada à materialização do reconhecido na esfera judicial ante a inércia da administração na consumação do pagamento, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS INCORPORADOS. READEQUAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARCELAS RETROATIVAS. PAGAMENTO. OMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL (ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL. CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO. VANTAGENS. INCORPORAÇÃO. 1. Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo, ensejando que o direito à sua percepção se renov...
RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS. REVELIA. INADIMPLÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL.I - O indeferimento da produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC, não acarreta cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - Diante da revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, que na demanda em exame implica reconhecimento da existência do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes.III - A cessão de direitos relativos a veículo objeto de arrendamento mercantil produz efeitos regulares entre cedente e cessionário, sendo obviamente ineficaz perante a instituição financeira que não manifestou anuência. IV - Tendo em vista a incontroversa inadimplência do réu quanto ao pagamento das prestações do contrato de arrendamento mercantil, IPVA, taxas de licenciamento e multas, procedem a rescisão da cessão de direitos e a consequente reintegração de posse, bem como a indenização por danos materiais.V - A autora descumpriu o contrato de arrendamento mercantil, que veda expressamente a cessão de direitos sem anuência da instituição financeira, assumindo os riscos do negócio jurídico celebrado com o réu, cuja inadimplência era perfeitamente previsível. Logo, não prospera a pretensão indenizatória por danos morais.VI - Apelação parcialmente provida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS. REVELIA. INADIMPLÊNCIA. DANO MATERIAL E MORAL.I - O indeferimento da produção de prova desnecessária, porque os autos estão instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC, não acarreta cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.II - Diante da revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, que na demanda em exame implica reconhecimento da existência do contrato de cessão de direitos firmado entre a...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPANTE FALECIDO. HERDEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM. DECRETO-LEI Nº 768/69 E DECRETO-DISTRITAL Nº 5.716/80. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. ACERVO PATRIMONIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE.1. Uma vez preenchidos os requisitos relacionados pelo artigo 1º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 768/69 - quais sejam: ser servidor da Administração Pública distrital e que conte com, pelo menos, um ano de serviço - o ocupante do imóvel funcional passa a ser detentor do direito de relacionado à respectiva aquisição do bem.2. A leitura da norma de regência, vigente à época dos fatos (Decreto-Lei nº 768/69 e Distrital nº 5.716/80), permite a conclusão no sentido de que o legislador pretendeu proteger não só o servidor, mas igualmente a família dele. Assim, razoável a conclusão de que o direito à aquisição do bem ocupado assume natureza patrimonial, suscetível, por isso, de transmissão por causa mortis.3. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença prestiada.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPANTE FALECIDO. HERDEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM. DECRETO-LEI Nº 768/69 E DECRETO-DISTRITAL Nº 5.716/80. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. ACERVO PATRIMONIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE.1. Uma vez preenchidos os requisitos relacionados pelo artigo 1º, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 768/69 - quais sejam: ser servidor da Administração Pública distrital e que conte com, pelo menos, um ano de serviço - o ocupante do imóvel funcional passa a...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO. OBJETO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDAS DE ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR. ALÇADA. MATÉRIA DE DIREITO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MODULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DO DIREITO. SIMPLES CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. DISPENSA. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreende somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 3. Da apuração de que a aferição da expressão do direito material perseguido, se reconhecido e conferido, não reclama a realização e deflagração de procedimento de liquidação, pois aferível mediante simples cálculos aritméticos passíveis de ser realizados pela própria parte mediante simples manejo de instrumental eletrônico, e que, ademais, o legislador autorizara, ao regular o funcionamento do Juizado Especial de Fazenda Pública, a realização de exame técnico reputado necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o qual, ademais, poderá ser realizado pela própria Contadoria Judicial na fase postulatória, ressoa a certeza de que não é passível de ser invocado o óbice atinente à vedação de prolação ilíquida como passível de ensejar a afirmação da incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a ação que versa sobre diferenças de correção monetária suprimidas de ativos depositados em caderneta de poupança (Lei nº 12.153/09, art. 10). 4. Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado.5. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Maioria.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO. OBJETO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SUPRIMIDAS DE ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR. ALÇADA. MATÉRIA DE DIREITO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MODULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DO DIREITO. SIMPLES CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. DISPENSA. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. NÚMERO DO CONTRATO MENCIONADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.01. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Não há se falar em liquidação por arbitramento se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda. 08. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto à indicação do número do contrato de participação financeira, impõe-se a correção do vício apontado.09. Agravo Retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. NÚMERO DO CONTRATO MENCIONADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.01. Não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL POR AGENTES DA AGEFIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Apelação contra sentença que extinguiu processo de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por agentes da Agefis sem resolução do mérito. 2. A Constituição Federal garante no art. 5º, XXXV o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o efetivo acesso à justiça de forma a abarcar não somente os casos de lesão, quando se pleitea um provimento repressivo, mas também quando a pessoa sente-se ameaçada em seu direito, em busca de um provimento preventivo.3. O fundamento para a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, CPC foi ausência de ilegalidade ou abusividade no ato apontado pelo impetrante. Ora, no mandado de segurança, a existência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato administrativo, constitui-se no próprio mérito da ação mandamental. 4. O apego excessivo ao formalismo processual deve ceder espaço aos princípios da economia e aproveitamento dos atos processuais, possibilitando o efetivo direito a uma adequada prestação jurisdicional. 5. De forma que, a extinção prematura do processo sob o argumento de que o autor não demonstrou a ilegalidade do ato impugnado, há de ser revisto, pois o direito de petição, elevado ao status de direito fundamental pela Constituição tem que ser preservado quando em confronto com os formalismos do processo. 6. Precedente da Casa. 6.1 1 - É indevido o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança por ausência de interesse processual ao fundamento de que inexiste alto ilegal e de direito líquido e certo, porquanto tal análise constitui o próprio mérito da ação. 2 - Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam prestadas as devidas informações e ouvido o Ministério Público. 3 - Recurso provido. (Acórdão n. 554920, 20110111677599APC, Relator João Mariosi, DJ 13/12/2011 p. 91).7. Recurso provido para cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL POR AGENTES DA AGEFIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. Apelação contra sentença que extinguiu processo de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por agentes da Agefis sem resolução do mérito. 2. A Constituição Federal garante no art. 5º, XXXV o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o efetivo acesso à justiça de forma a abarcar não somente os casos de lesão, quando se pleitea...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. NASCITURO QUE APRESENTA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL. NECESSIDADE DE TRASLADO PARA PORTO ALEGRE, PARA REALIZAÇÂO DE TRANSPLANTE. CUSTEIO DAS DESPESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PAIS. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).2. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.3. Assim, resta flagrante a responsabilidade do Estado no auxílio de insumos aos portadores de doenças graves, como é o caso da requerente, não podendo se furtar de auxiliar o hipossuficiente, uma vez que é um dever previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216) e na Carta Magna para assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos (Juiz Eduardo Smidt Verona). 4. Apelo e remessa oficial improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. NASCITURO QUE APRESENTA INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL. NECESSIDADE DE TRASLADO PARA PORTO ALEGRE, PARA REALIZAÇÂO DE TRANSPLANTE. CUSTEIO DAS DESPESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS PAIS. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma ga...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida da relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida da relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente...