DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITOS. CONTRATAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: CONSERTO. REPARO INFRUTÍFERO. 1. Na obrigação de resultado o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. O resultado é, portanto, o objetivo do contrato. Ou consegue o resultado avençado, ou deve arcar com as consequências. Ademais, Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar além da existência do contrato, a não obtenção do resultado prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade (in STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 466-467). 2. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornam impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes de disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. O parágrafo 2º do citado preceptivo legal dispõe ainda que são impróprios os serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, cabeça, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor).3. No caso, os autores, na qualidade de destinatários finais dos serviços, pediram o reembolso do que pagaram (CDC, art. 20, III) porquanto o conserto perpetrado pela ré não alcançou o resultado esperado, é dizer, o pleno funcionamento do carro. Diante disso, dúvida não há de que o referido serviço enquadra-se na definição de impróprio porque inadequado para os fins que dele se esperavam e de que cabe ao consumidor a devolução imediata da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Segundo anota Rui Stoco (in op. cit., p. 1.216): 'Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde 'o que se deixa de lucrar'. E, 'os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos'. No caso, inexiste prova dos lucros cessantes, é dizer, do que se deixou de ganhar no período em que os autores ficaram privados do veículo. Lado outro, nos autos, não há informação sobre o quanto era auferido, ainda que de forma geral, na execução do trajeto Valparaíso/Pedregal. Embora se afaste a inércia da parte autora no tocante à prova dos lucros cessantes, revela-se problemática a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, para, assim, justificar a condenação da ré a pagar indenização. A inversão do ônus probatório não exclui absolutamente a obrigação do consumidor de produzir a prova necessária a amparar o seu direito. É lição comezinha do Direito que a prova destina-se à formação da convicção do julgador; visa à reconstrução histórica dos fatos narrados pelas partes, não em um juízo de verdade absoluta, mas em um juízo de probabilidade máxima. Isso porque a dúvida conduziria o juiz ao estado de non liquet, caso não fosse elaboradora uma teoria de distribuição do ônus probatório. Teoria esta estampada no art. 333 do CPC. Na esteira do CDC, a facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, surgiu como resposta ao modelo tradicional de distribuição do ônus probatório, que vinha obstando, no âmbito da sociedade de massa, o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. No entanto, não implica reconhecer o desapego ao que dispõe o art. 333 do CPC. 5. Nada obstante seja incontroverso o cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica (verbete n. 227 da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), no caso específico dos autos, não se identifica o dever de indenizar a pretexto de ofensa à honra objetiva da empresa / autora pelos protestos dos cheques dados em pagamento pelos serviços (que ao final se revelaram defeituosos) porque ao indicá-los a protesto acreditou estar realizando cobrança lícita. Tanto que se discutiu nos autos se os serviços prestados eram ou não impróprios e, se impróprios e diante do não atingimento dos seus fins, cabia ao consumidor o direito de ter ressarcido pelo que pagou. Os danos resolveram-se com a restituição à autora da 1ª parcela paga à ré e com a inexigibilidade das demais prestações.6. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITOS. CONTRATAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: CONSERTO. REPARO INFRUTÍFERO. 1. Na obrigação de resultado o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. O resultado é, portanto, o objetivo do contrato. Ou consegue o resultado avençado, ou deve arcar com as consequências. Ademais, Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar além da existência do contrato, a nã...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.A aplicação do art. 557, caput, do CPC, é uma opção do relator. As normas que restringem liberdade de atuação devem ter esta imposição expressa de forma clara e inequívoca.2.O direito à saúde e à sua recuperação é consectário do direito à vida e se traduz como o núcleo dos direitos sociais protegidos constitucionalmente.3.Não basta ao Poder Público ofertar serviço de saúde apenas formalmente ao cidadão, devendo a política pública ser positiva e concreta.4. Diante da ausência de leitos em UTI da rede pública e suas conveniadas, fato devidamente comprovada nos autos, bem como a gravidade do estado de saúde da paciente, atestado por relatório médico, o Poder Judiciário deve viabilizar a sua internação em UTI de rede privada, às expensas do Poder Público. 5.A intervenção do Poder Judiciário nas atividades administrativas não viola o princípio da isonomia e, tampouco, infringe a separação entre os Poderes, visto que a Constituição assegura que é dever do Estado assegurar a vida, inteligência dos arts. 6º e 196 deste diploma e, se o Poder Público se furta às suas obrigações constitucionais, legítima a atuação jurisdicional para compeli-lo a cumprir. Discricionariedade regrada e baseada no poder-dever.6.Remessa necessária desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.A aplicação do art. 557, caput, do CPC, é uma op...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador.2. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. Preliminar rejeitada.3. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Constatada a necessidade de o paciente ser interenado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 6. Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. A negativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PARTICULAR. CLÁSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. 1. Havendo condição resolutiva expressa no contrato de concessão direito real de uso, em caso de inadimplência do particular, a rescisão do acordo opera-se de pleno direito. 2. A concedente faz jus à percepção do débito referente às taxas de ocupação somente pelo tempo de vigência do contrato, até a data da rescisão de pleno direito, ocorrida três (03) meses após a inadimplência do particular.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PARTICULAR. CLÁSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. 1. Havendo condição resolutiva expressa no contrato de concessão direito real de uso, em caso de inadimplência do particular, a rescisão do acordo opera-se de pleno direito. 2. A concedente faz jus à percepção do débito referente às taxas de ocupação somente pelo tempo de vigência do contrato, até a data da rescisão de pleno direito, ocorrida três (03) meses após a inadimplência do particular.3. Recurso improvido...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA. INÍCIO. ASSINATURAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA COMO PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA. INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO INCONTROVERSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LOCADOR. TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS GERADOS PELO IMÓVEL LOCADO. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS. 1. A apreensão de que, aliado ao fato de que durante o trânsito procedimental foram coligidos aos autos substanciais provas materiais, os fatos controvertidos, notadamente o inadimplemento imputado ao locatário e a data em que iniciara o vínculo locatício, ressoaram incontroversos, denotando que a matéria de fato ressoara indelével, a aferição do havido e a modulação dos efeitos que irradiara consubstanciam questões exclusivamente de direito, pois volvidas exclusivamente à apreensão do ocorrido e seu enquadramento ao legalmente pontuado, determinando que, sob essa moldura de fato, a lide seja resolvida antecipadamente na exata tradução do devido processo legal, não encerrando violação ao amplo direito de defesa resguardado ao réu e obstando que o indeferimento da prova postulada seja traduzido como negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 330, I). 2. Estando os tributos e taxas condominiais gerados pelo imóvel locado imputados ao locatário por força de previsão contratual lastreada em autorização legislativa, o locador resta revestido de lastro para perseguir os importes derivados dos encargos, independentemente de já tê-los solvido, à medida que, qualificada a inadimplência do obrigado, está enlaçado à obrigação de solvê-los junto ao fisco e ao condomínio respectivo, legitimando que, ainda que não tenha realizado-os, exigir o pagamento do equivalente do obrigado no exercício de direito próprio aparelhado no contrato locatício, e não no exercício de direito alheio. 3. O aperfeiçoamento da locação não reclama forma explicitamente estabelecida pelo legislador nem consubstancia o reconhecimento das assinaturas do locador, do locatário e do fiador pressuposto de eficácia ou validade do vínculo locatício, resultando que, autorizando os elementos coligidos a apreensão de que começara a viger antes mesmo da sua materialização via de instrumento formal, o fato de as chancelas dos contratantes somente terem sido ratificadas por notário em data posterior ao início da vigência do ajuste, e não de forma contemporânea, é inteiramente irrelevante para fins de apreensão da data em que a ocupação do imóvel se verificara e a locação efetivamente entrara a viger. 4. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo o locatário ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação e na sua conseqüente condenação no pagamento das obrigações inadimplidas e daquelas que se venceram no curso da ação e se vencerão até a efetiva desocupação do imóvel locado, notadamente porque a satisfação das contraprestações pecuniárias consubstancia obrigação primária proveniente da ocupação da coisa locada por parte do locatário, implicando seu inadimplemento a rescisão da avença locatícia.5. Em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança o acolhimento da parte mais substancial do pedido, traduzido no reconhecimento da inadimplência do locatário, na afirmação do distrato da avença locatícia, na decretação do despejo do imóvel locado e na sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, modulados os encargos derivados da mora, implica a apreensão de que o locador sucumbira minimamente, determinando que os encargos de sucumbência sejam imputados exclusivamente ao réu na exata tradução da regra inserta no parágrafo único do art. 21 do CPC.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA. INÍCIO. ASSINATURAS. RECONHECIMENTO. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA COMO PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA. INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO INCONTROVERSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LOCADOR. TAXAS CONDOMINIAIS E TRIBUTOS GERADOS PELO IMÓVEL LOCADO. PERSEGUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO QUASE INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGOS. TÉCNICO EM SAÚDE E MÉDICO. CARREIRAS ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE E MÉDICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 2. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 3. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - MÉDICO E TÉCNICO EM SAÚDE da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 4. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.5. O servidor público que aufere vencimentos de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que lhe assiste.6. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.7. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGOS. TÉCNICO EM SAÚDE E MÉDICO. CARREIRAS ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE E MÉDICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. R...
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO À RESILIÇÃO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DEVIDAMENTE AMPARADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE OS RISCOS DO CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. SATISFAÇÃO.1. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante, aliás, já estratificado no enunciado constante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não emergindo da sua natureza, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes.2. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STJ, Súmulas 283 e 382; e STF, Súmula 596). 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. A subsistência de cláusulas contratuais resguardando o direito de o consumidor aderente denunciar o contrato, rescindindo-o, independentemente da subsistência ou não de débito pendente, infirma a legitimidade de ser perseguida e imposta, no bojo de ação civil pública, cominação destinada a resguardar efetividade ao contratado, pois o eventual descumprimento do avençado não enseja a qualificação de ofensa a direito transindividual passível de defesa via de ação coletiva, e, demais disso, não subsiste lastro para a prolação de decisão condicionada à subsistência de eventual inadimplência do fornecedor de forma a legitimar a atuação particularizada sobre o caso concreto. 6. Subsistindo previsão contratual expressa pautando a incidência do encargo denominado de taxa de manutenção do cartão de crédito, notadamente quanto à hipótese de sua incidência, inexiste lastro para que seja reconhecida sua abusividade de forma abstrata, haja vista que cabe a cada consumidor aderente avaliar as vantagens e desvantagens do modo de cobrança do encargo em ponderação com o exigido pelas demais operadoras de cartão de crédito de forma a optar pela realização de contratação com a fornecedora que assegura condições mais vantajosas. 7. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, em se verificando que as cláusulas contratuais insertas em contrato padrão foram redigidas em tamanho razoável, permitindo fácil compreensão do seu conteúdo, inclusive das cláusulas que estampam condições excepcionais, deve sobejar a inferência de que guardam conformação com os preceitos protetivos do consumidor (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 8. Afluindo do arcabouço probatório reunido que a instituição financeira comprovara que empreendera procedimentos de difusão de produtos que, inexoravelmente, atendem de forma satisfatória a obrigação imposta a todo fornecedor de prestar as informações necessárias sobre os produtos oferecidos, notadamente sobre os riscos do contrato e do superendividamento, não há lastro jurídico para que se lhe imponha qualquer sanção com lastro na premissa de que teria ignorado o preceito legal que resguarda o dever de informação como integrante do arcabouço de proteção assegurado ao aderente.9. As normas de proteção ao consumidor, ostentando gênese constitucional e diante da sua destinação, devem ter exegese privilegiada de forma a ser assegurada a eficácia delas esperada e sua plena realização material, não podendo sua interpretação, contudo, ser descaracterizada e transmudada em inviabilidade da realização do princípio da livre iniciativa e do empreendedorismo que também tem resguardo constitucional e tem por escopo, no termo da cadeia produtiva, realizar uma necessidade do consumidor na sua completa manifestação. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. DIREITO À RESILIÇÃO DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DEVIDAMENTE AMPARADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE OS RISCOS DO CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. SATISFAÇÃO.1. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices institui...
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. RESTIUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. 1 - Arrendatária de imóvel na forma da L. 10.188/01, que aliena a terceiro os direitos, outorgando-lhe procuração in rem suam, é parte ilegítima na ação de rescisão de cessão de direitos firmada pelo outorgado com terceiros.2 - Na hipótese de rescisão de contrato de cessão de direitos de imóvel objeto de arrendamento, cedentes e cessionários respondem pelos eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de alienação dos direitos sobre o bem. 3 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 4 - Apelação da primeira ré provida. Dos réus provida em parte.
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ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. RESTIUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. 1 - Arrendatária de imóvel na forma da L. 10.188/01, que aliena a terceiro os direitos, outorgando-lhe procuração in rem suam, é parte ilegítima na ação de rescisão de cessão de direitos firmada pelo outorgado com terceiros.2 - Na hipótese de rescisão de contrato de cessão de direitos de imóvel objeto de arrendamento, cedentes e cessionários respondem pelos eventuais prejuízos decorrentes da impossibilidade de alienação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. RETIRADA DE SÓCIO. CONSILIUM FRAUDIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPERATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. DEVOLUÇÃO A REEXAME. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso reste desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto a exordial destina-se a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, as razões do recurso estão volvidas a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em parcial inépcia o apelo que alinhava argumentos parcialmente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento quanto à questão resolvida que não fora devolvida a reexame, determinando o aperfeiçoamento, quanto à matéria, da coisa julgada. 4. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 5. O cidadão que, além de não firmar declaração de miserabilidade jurídica, se dedica a atividades empresariais, engendra negócio de expressivo alcance pecuniário e usufrui de situação financeira impassível de induzir a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, obstando que seja reputado que não está em condições de suportar os custos derivados da ação que maneja sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, não se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, legitimando que lhe seja negado o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.6. Os encargos sucumbenciais consubstanciam a contrapartida ao exercício do direito subjetivo de ação assegurado pelo legislador constituinte, ensejando que, formulada a pretensão e aperfeiçoada a relação processual, ainda que seja refutada em relação a uma das partes litigantes diante da infirmação do direito alegado, a parte autora, como expressão do princípio da causalidade, seja sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de honorários advocatícios destinados a compensar os trabalhos desenvolvidos pelos patronos da parte contrária (CPC, art. 20).7. Apelação de Roberto Aluísio Saldanha e Dilsonir Pereira Lopes conhecida e desprovida. Apelação de Edileuza Soares Diniz parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. RETIRADA DE SÓCIO. CONSILIUM FRAUDIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA. NEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPERATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. DEVOLUÇÃO A REEXAME. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. O apelo a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.O direito à saúde e à sua recuperação é consectário do direito à vida e se traduz como o núcleo dos direitos sociais protegidos constitucionalmente.2.Não basta ao Poder Público que o serviço de saúde seja oferecido apenas formalmente ao cidadão, devendo a política pública ser positiva e concreta.3. Diante da ausência de leitos em UTI da rede pública e suas conveniadas, devidamente comprovada nos autos, bem como da gravidade do estado de saúde do paciente, conforme relatório médico, o Poder Judiciário deve viabilizar a sua internação em UTI de rede privada, às expensas do Poder Público. 4.A intervenção do Poder Judiciário nas atividades administrativas não viola o princípio da isonomia e tampouco infringe a separação entre os Poderes, visto que a Constituição assegura que é dever do Estado assegurar a vida, inteligência dos arts. 6º e 196 deste diploma, e se o Poder Público se furta às suas obrigações constitucionais, legítima a atuação jurisdicional para compeli-lo a cumprir. Discricionariedade regrada e baseada no poder-dever.5.Remessa necessária desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.O direito à saúde e à sua recuperação é consectário do direito à vida e se traduz como o núcleo dos direitos s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECE O QUORUM PARA A INSTITUIÇÃO DA TAXA. DANO MATERIAL CAUSADO POR CONDÔMINO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de apresentação da Convenção Condominial, que estabeleça o quorum mínimo de condôminos para instituir taxa extraordinária, leva à improcedência do pedido, não a suprindo simples ata da assembléia extraordinária instituidora da mesma (taxa). 1.1 Logo, não há como afirmar ou aferir se o quorum de 44 Condôminos presentes à assembléia que instituiu a taxa extra, era o número legitimado e necessário para deliberar sobre tal assunto. 2. Em homenagem ao princípio da horizontalidade dos direitos fundamentais, a aplicação de multa a condômino, pela prática de ato lesivo ao patrimônio do Condomínio, exige obediência ao devido processo legal. 2.1. Doutrina. Fredie Didier Jr. O devido processo legal aplica-se, também, às relações jurídicas privadas. Na verdade, qualquer direito fundamental, e o devido processo legal é um deles, aplica-se ao âmbito das relações jurídicas privadas. A palavra processo, aqui, deve ser compreendida em seu sentido amplo: qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo, legislativo ou negocial). (...) Pode-se então, concluir que o princípio do devido processo legal - direito fundamental previsto na Constituição Brasileira - aplica-se, sim, ao âmbito privado, seja na fase pré-contratual, seja na fase executiva. (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento - Vol. 1 - 8ª ed. Jus PODIVM, Salvador, 2007, p. 27/29).3. Não há julgamento extra petita quando o julgador reconhece lesão a direito fundamental, sem provocação da parte.4. É ônus da parte que alega demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE ESTABELECE O QUORUM PARA A INSTITUIÇÃO DA TAXA. DANO MATERIAL CAUSADO POR CONDÔMINO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de apresentação da Convenção Condominial, que estabeleça o quorum mínimo de condôminos para instituir taxa extraordinária, leva à improcedência do pedido, não a suprindo simples ata da assembléia extraordinária instituidora da mesma (taxa). 1.1 Logo, não há como afirmar ou aferir se o quorum de 44 Condô...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO. PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. SUBLOCAÇÃO COMPROVADA. CLÁUSULA OITAVA. DESRESPEITO. CONCESSÃO DE INCENTIVO ECONÔMICO DE EMPRESA. CANCELAMENTO.1. Se a sentença que analisa a controvérsia e decide, expondo as respectivas razões, ainda que de modo breve, não padece de nulidade por falta de fundamentação. Precedentes deste egrégio TJ e também do STJ.2. Tendo havido demonstração de que o procedimento administrativo seguido pela Administração observou o direito de defesa, não há qualquer reproche a se proceder ao respectivo ato, especialmente sob a alegação de cerceamento a tal direito.3. O denominado Programa do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF) existe, em razão das Leis nº 3.196, 3.266, ambas do ano de 2003, do Decreto local nº 24.430/04, e, ainda, por força de contrato ajustado entre as partes.4. Desobedecidos aos critérios estabelecidos no pacto celebrado entre as partes, forçosa a necessidade de rescisão do respectivo ajuste, que, ancorado em projeto sócio-econômico, não pode se desvirtuar em atendimento de interesses de natureza meramente privada.5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO. PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. SUBLOCAÇÃO COMPROVADA. CLÁUSULA OITAVA. DESRESPEITO. CONCESSÃO DE INCENTIVO ECONÔMICO DE EMPRESA. CANCELAMENTO.1. Se a sentença que analisa a controvérsia e decide, expondo as respectivas razões, ainda que de modo breve, não padece de nulidade por falta de fundamentação. Precedentes deste egrégio TJ e também do STJ.2. Tendo havido demonstração de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO MÉRITO. 1. Para ser admitido o processamento do mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na prova pré-constituída, inerente à via eleita. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito do mandamus, não podendo tal ser considerada como fundamento para indeferimento da petição inicial. 2. Existentes o interesse e a legitimidade, bem como a possibilidade jurídica do pedido e a prova pré-constituída, deve ser processado o mandado de segurança, configurando indevida incursão no mérito a fundamentação acerca da observância à previsão legal de idade mínima para se cursar o supletivo, a fim de justificar a ausência de direito líquido e certo e o consequente indeferimento da inicial.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO NO MÉRITO. 1. Para ser admitido o processamento do mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na prova pré-constituída, inerente à via eleita. A análise acerca da existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito do mandamus, não podendo tal ser considerada como fundamento para indeferimento da petição ini...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. TARIFA DE CADASTRO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendamento mercantil concertado, a apuração do valor final do VRG depende tão-só e exclusivamente de simples cálculo aritmético, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas.7. As tarifas de cadastro e de inclusão de gravame eletrônico consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º), 8. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. TARIFA DE CADASTRO E DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de arrendamento mercantil concertado, a apura...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. IPTU GERADO POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). RELAÇÃO CONTINUATIVA. MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 2.028). IMPLEMENTO PARCIAL. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 202, IV). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO. 1.A obrigação de o locatário solver os tributos gerados pelo imóvel locado encerra natureza acessória em relação à obrigação principal de solver os locativos avençados, independendo essa apreensão de previsão contratual expressa, pois encargo acessório inerente à locação que deve ser assumido pelo inquilino, salvo a subsistência de previsão contratual em sentido diverso (Lei nº 8.245/91, art. 23, I), regulando-se a prescrição à qual está sujeita pelo prazo afetado à obrigação principal, que, na dicção do artigo 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, era de 05 (cinco) dias, e, sob a nova Codificação, fora reduzido para 03 (três) anos (CC, artigo 206, § 5º, inciso I). 2.Originando-se a pretensão de direito material de índole continuativa que se iniciara sob a égide do Código Civil de 1916, resultando na postergação da obrigação no tempo, o prazo prescricional deve ser modulado de conformidade com a regra de transição firmada pelo artigo 2.028 da novel Codificação Civil, determinando que, aferido que à data em que entrara a viger o novo Código Civil ainda não havia defluído mais da metade do prazo prescricional preceituado pela lei antiga em relação a algumas das parcelas cobradas, coexista o prazo quinquenal previsto no Código Pretérito com a regra da novel legislação de direito material, que fixara, para a hipótese, prazo trienal (art. 206, § 3º, I, CC/02). 3.O parcelamento do débito referente ao IPTU gerado pelo imóvel locado promovido diretamente pelo locatário junto à Fazenda Pública, encerrando o reconhecimento da obrigação, consubstancia fato apto a, de conformidade com a regra inserta no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, interromper a prescrição, e, em derivando o fato de rateio da obrigação inadimpida, o prazo prescricional somente volta a fluir quando implementado o vencimento da derradeira parcela proveniente do reconhecimento manifestado pelo obrigado. 4.Elidida parcialmente a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 5.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, tendo deixado de demonstrar a integralidade do direito que alinhara, sobejando dúvida que poderia ensejar seu enriquecimento ilícito, o acolhimento apenas parcial do pedido emerge como imperativo legal por não traduzirem as alegações desguarnecidas de suporte material, lastro apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos.6.Apelação conhecida e parcialmente provida. Prescrição ilidida parcialmente e pedido acolhido em parte. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. IPTU GERADO POR IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INERÊNCIA À LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, 3º, I). RELAÇÃO CONTINUATIVA. MODULAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, ART. 2.028). IMPLEMENTO PARCIAL. AFIRMAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO LOCATÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL (CC, ART. 202, IV). SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES PRESTADOS À FINANCEIRA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 6. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.7. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 8. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito é lícita, desde que pactuadas e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 9. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.10. Se não foi declarada a ilegalidade de qualquer dos encargos previstos no contrato, não se há de falar em repetição do indébito. 11. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.12. Inexistindo cobranças ilegais no período da normalidade contratual, não se há de falar em exclusão da mora. 13. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TAXAS DE ABERTURA DE...
AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CRONOGRAMA DA OBRA. REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. DIREITOS DOS ADQUIRENTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ORIGINÁRIAS DAS PROMESSAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. INOPORTUNIDADE. BLOQUEIO DOS BENS E DIREITOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO. INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DO TERRENO E FRAÇÕES IDEAIS. DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. PROMITENTES ESPARSOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.As condições da ação, nomeadamente a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica, dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação, cuja ausência enseja a carência do direito instrumental, por isso não podem ser havidos como incógnitos diante das alegações aduzidas para ingresso em juízo, desafiando que sejam apreciadas em abstrato, ou seja, in status assertionis, à luz do direito alegado, abstraindo-se as questões cujo enfrentamento se posterga para a análise de mérito, após a incursão do processo de conhecimento na fase instrutória.2.Aos promitentes compradores de unidades habitacionais inseridas em incorporação imobiliária assiste os direitos de exigir da incorporadora informações semestrais quanto ao cronograma da obra e de acompanhar o andamento da construção (LCI, art. 43, inc. I), notificar a incorporadora no caso de retardamento ou atraso da obra por mais de trinta dias, sob pena de destituição (LCI, art. 43, inc. VI), reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso (CC, art. 395) e, conforme o caso, postular a resolução do contrato (CC, art. 475), sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais do incorporador (CC, art. 389 e LCI, art. 43, inc. II).3.A despeito dos direitos que lhes são assegurados, não se afigura legítimo aos promitentes compradores, senão por intermédio da comissão de representantes constituída na forma legalmente pontuada (LCI, art. 50), adotar medidas que traduzem substancialmente a destituição do incorporador, tais como promover anotações nos registros imobiliários do terreno e suas frações ideais quanto à indisponibilidade e impenhorabilidade, à medida essas providências excedem os limites de sua atuação individual, ainda que em litisconsórcio, e, demais disso, são resolvidas mediante a simples realização do registro da incorporação, o que podem exigir de forma individualizada.4.A carência de legitimidade dos promitentes adquirentes que agem de forma isolada e em número substancialmente inferior ao necessário à constituição da comissão de representantes para vindicar, de forma singular, a anotação nos registros imobiliários da impenhorabilidade e inalienabilidade do terreno e suas frações ideais e bloqueio dos bens e direitos do empreendimento, com a proibição de a incorporadora praticar qualquer ato de gestão, pois encerram sua destituição dessa condição, esvazia a verossimilhança das alegações e a fumaça do direito que reclamam com esse desiderato, inviabilizando a concessão das medidas em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 5.Versando o negócio jurídico sobre incorporação imobiliária, onde os recursos para a realização da obra são auferidos diretamente dos pagamentos realizados pelos adquirentes das unidades que compreende, a suspensão dos pagamentos por parte dos promitentes adquirentes enseja prejuízo irreparável na ordem reversa, ou seja, em desfavor da incorporadora e dos outros adquirentes que esperam a conclusão da obra e continuam adimplentes com suas obrigações, e, demais disso, almejando os insatisfeitos com o atraso a realização das promessas que lhes foram realizadas, e não o distrato dos contratos firmados com a incorporadora, não se afigura viável que lhes seja simplesmente assegurada a suspensão de suas obrigações sem nenhuma repercussão moratória com lastro na exceção de contrato não cumprido. 6. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.7.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CRONOGRAMA DA OBRA. REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. DIREITOS DOS ADQUIRENTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ORIGINÁRIAS DAS PROMESSAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO ADIMPLIDO. INOPORTUNIDADE. BLOQUEIO DOS BENS E DIREITOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO. INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DO TERRENO E FRAÇÕES IDEAIS. DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR. LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. PROMIT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, A DESPEITO DE NÃO INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, CONDICIONA SUA ANÁLISE A PRÉVIA OITIVA DO ENTE ESTATAL. NEGATIVA IMPLÍCITA DO REQUISITO DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DIREITO À PRESTAÇÃO TEMPESTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM ESPERAR TODO O TRÂMITE PROCEDIMENTAL INERENTE AOS MECANISMOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO, PREVISTA EM LEI, QUE EXPRESSAMENTE OBRIGUE À PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ANTECIPATÓRIO NÃO IRREVERSÍVEL. § 3. DO ART. 1.º DA LEI 8.437/92. LIMITAÇÃO QUE DEVE SER VISTA COM OS DEVIDOS TEMPERAMENTOS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. MERO EXAME DE LEGALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DF. MOLÉSTIA GRAVE. RESTRIÇÃO LABORAL. DIREITO À READAPTAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 277 DO NOVEL ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIS DO DF - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 840/11. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. DIREITO DO SERVIDOR. LEGALIDADE ESTRITA.1. A análise postergada de pedido liminar ou antecipatório, mesmo que não haja deferimento ou indeferimento expresso da medida, implica em negativa tácita do requisito de urgência, fazendo com que a decisão passe a ter caráter decisório, quando tal requisito se faça presente;2. A prévia oitiva do ente estatal para a análise dos requisitos da antecipação dos efeitos do provimento final, considerando-se que a demora inerente aos mecanismos da justiça, poderia fazer perecer o direito pleiteado à proteção, tornando inócua a tutela vindicada;3. Ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AgRg no Ag 1352528/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Não estando o pleito antecipatório esteado em nenhuma das vedações legais, consideradas as balizas ditadas pelo Pretório Superior, não há que se falar na impossibilidade de sua concessão. A interpretação ampla e irrestrita do dispositivo conduziria à impossibilidade absoluta de sua concessão, violando o que dispõe o art. 5.º, XXXV, do texto maior, devendo ser aplicada com os devidos temperamentos;4. A judicialização do pedido de readaptação de servidor público não importa em ingerência indevida ao postulado da separação de poderes, posto que se cuide de exame de legalidade do ato administrativo e não de seu mérito;5. A Lei Complementar Distrital n.º 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal e das autarquias e fundações públicas distritais, excluiu expressamente a incidência da Lei Federal n.º 8.112/90, não cabendo aplicação do diploma federal, nem mesmo de forma supletiva ou subsidiária;6. Ao servidor efetivo, que teve redução em sua capacidade laboral comprovada em inspeção médica, respeitada à habilitação no concurso público ao qual se submeteu, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, nos termos do art. 277 da citada norma complementar distrital. Assim, não há que se falar em discricionariedade, mas em ato vinculado, descabendo juízo de conveniência;7. Restando cumpridos os requisitos, é direito de a servidora ver-se realocada em local condizente com suas limitações médicas, sendo despiciendo se falar em juízo de conveniência no seu cumprimento, mas de atendimento ao princípio da estrita legalidade, consistindo em atividade administrativa vinculada;Agravo conhecido e provido. Antecipação de tutela deferida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, A DESPEITO DE NÃO INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, CONDICIONA SUA ANÁLISE A PRÉVIA OITIVA DO ENTE ESTATAL. NEGATIVA IMPLÍCITA DO REQUISITO DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DIREITO À PRESTAÇÃO TEMPESTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL. GRAVIDADE DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM ESPERAR TODO O TRÂMITE PROCEDIMENTAL INERENTE AOS MECANISMOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO, PREVISTA EM LEI, QUE EXPRESSAMENTE OBRIGUE À PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ENTE PÚBLICO. ESGOTAMENTO NO TODO OU EM PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. INO...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DISCRIÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMO ESPÉCIE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. DIREITO A RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DESPROPORCIONALIDADE FRENTE À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO NÚCLEO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA. DIREITO À REALIZAÇÃO DE UM NOVO TESTE. SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.2. Os testes psicológicos, incluído o perfil profissiográfico, são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, a qual, embora em regra seja avessa a uma cientificidade cartesiana, nem por isso é destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, sendo, portanto, materializados princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos, aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de conservar a segurança (repressiva e preventiva) da sociedade. Dessa forma, não é dado ao Judiciário substituir o mérito de uma área do conhecimento com metodologia própria pela discrição judicial. 3. O exame psicotécnico para aferir perfil profissiográfico mostra-se válido sob a perspectiva de que é dotado de critérios objetivos.4. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concursos para Praça Bombeiro Militar do CBMDF (Edital nº 001, de 24/5/2011) - da previsão contida no art. 11 da Lei nº 7.479/86, com a redação dada pela Lei nº 12.086/09. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto nº 6.944/09 (21/8/2009), o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto nº 7.308 (setembro de 2010). Assim, apenas há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico, para os Editais de Certame Público lançadas entre agosto de 2009 e setembro de 2010.6. Deve ser aplicado o conjunto normativo vigente à época do Edital de Abertura do Concurso Público, sob pena de ser malferido o princípio da irretroatividade, de sorte que, por isso, é imperativa a conclusão de que é hígida a realização de avaliação psicológica com a finalidade de avaliação profissiográfica, em razão de, à época do Edital de Abertura nº 001, de 24/5/2011, não existir previsão de vedação quanto à realização de perfil profissiográfico. Precedente da 1ª Câmara Cível (Acórdão n. 627775, 20100111119837EIC, Relator ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2012, DJ 19/10/2012 p. 49).7. Há previsão legal no que concerne à realização de avaliação psicológica mediante o perfil profissiográfico para o concursos de seleção de Praça Bombeiro Militar do CBMDF - Edital nº 001, de 24/5/2011. 8. Ainda que oportunizada a vista da avaliação com a divulgação dos critérios, bem como a despeito de ter sido franqueado o direito a recurso acompanhado de psicólogo, revela-se vulnerada a garantia de recurso administrativa quanto ao seu núcleo essencial na hipótese em que há imposição de limitação de caracteres para a formulação do recurso (1000 caracteres), o que, além de se evidenciar desarrazoado em relação à complexidade ínsita à matéria da psicologia, não detinha previsão no Edital.9. A limitação de caracteres fenece a garantia da ampla defesa que se encontra encerrada na exigência de direito a recurso administrativo (revisão) para a validade do exame psicológico. 10. Embora a fase de avaliação psicológica com a finalidade de avaliação profissiográfica revele-se válida quanto à previsão legal e aos seus critérios, a não materialização do postulado da ampla defesa, em razão da desarrazoada limitação de fundamentação, basta para legitimar a medida que assegura a realização de um novo exame.11. Remessa e apelo conhecidos aos quais se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DISCRIÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO COMO ESPÉCIE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VEDAÇÃO CONSTANTE NO DECRETO Nº 6.499/2009. DIREITO A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 472, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Se a apelação é cabível, tempestiva, sem necessidade de preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, não há óbices ao seu conhecimento. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada. 3. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 6. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para concluir que houve pactuação da capitalização mensal de juros. 7. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.8. Consoante o Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. Havendo cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa, exclui-se a comissão de permanência, mantendo-se a cobrança dos dois últimos encargos referidos. 9. Se não houve cobrança de encargos ilícitos durante o período da normalidade contratual, não se há de falar na exclusão dos efeitos da mora. 10. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N.º 472, DA SÚMULA DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DA MORA. INEXIST...