DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM O EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RETENÇÃO DA PROPRIEDADE PELO MUTUANTE. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.1.Efetivada a quitação de empréstimo garantido por alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado, à mutuária assiste o direito de obter do mutuante a carta de quitação e liberação do automóvel de forma a promover sua transmissão para seu nome e fruir plenamente dos atributos inerentes à propriedade, consubstanciando abuso de direito e ato ilícito a postura do mutuante que, ignorando a quitação, se recusa a viabilizar a liberação do gravame que afetava o automotor e sua transferência para a titularidade da consumidora. 2.O retardamento excessivo na liberação do automóvel ofertado em garantia fiduciária por inércia do mutuante, qualificando abuso de direito e ato ilícito, afeta substancialmente a intangibilidade dos direitos da personalidade da consumidora, pois, quitado o mútuo, nutria a inexorável certeza de que passaria a usufruir da propriedade plena e exclusiva do veículo que adquirira através do empréstimo, exorbitando a postura do mutuante a álea inerente ao simples inadimplemento contratual, ensejando a qualificação do dano moral por afetar a tranquilidade e boa-fé da consumidora e sujeitá-la a constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 3.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima da lesada, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal da ofendida e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.4.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida.5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM O EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RETENÇÃO DA PROPRIEDADE PELO MUTUANTE. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.1.Efetivada a quitação de empréstimo garantido por alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado, à mutuária assiste o direito de obter do mutuante a carta de quitação e liberação do automóvel de forma a promover s...
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 175. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA) NA ANVISA.1.Segundo pesquisas recentes, a judicialização da saúde reduz a complexa matéria da saúde ao acesso a medicamentos, exames, consultas, à ausência de doenças, desconhecendo que a garantia da saúde envolve fatores sociais, econômicos e ambientais diversos, além de ações e serviços integrais de promoção, proteção e recuperação da saúde.2.Não pode o Poder Judiciário desconsiderar políticas públicas já implementadas e, consequentemente, os princípios do SUS de universalidade, integralidade e equidade.3.A interpretação do direito à saúde como direito ilimitado somente é alcançado ao custo da universalidade e, consequentemente, da equidade de todo o sistema de saúde. Como não se pode dar tudo a todos, dá-se tudo a alguns e, necessariamente, menos, ou nada, a outros; para dar atendimento ilimitado a alguns, diminuem-se necessariamente os serviços e ações que beneficiam a outros.4.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 delineou os parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Para o que interessa ao caso concreto, restou decidido que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões especificas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Nesses casos, segundo o parâmetro delineado pelo STF na STA 175-AgR, ...é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Em conclusão, a pretensão engendrada no mandado de segurança esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo.5.O fornecimento, por via judicial, de medicamento que não possua o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, impossibilita qualquer tipo de controle de preço do produto pela Administração Pública, mormente quando se trata de dever inescusável de cumprimento de decisão judicial, não estando o laboratório sujeito às regras de fixação de preço da ANVISA, o que lhe possibilita fixar o preço que desejar em face do Estado brasileiro - Parecer nº 814/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP.6.Denegou-se a segurança em razão do indeferimento do registro do medicamento revlimid (lenalidomida) na ANVISA.
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JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 175. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA) NA ANVISA.1.Segundo pesquisas recentes, a judicialização da saúde reduz a complexa matéria da saúde ao acesso a medicamentos, exames, consultas, à ausência de doenças, desconhecendo que a garantia da saúde envolve fatores sociais, econômicos e ambientais diversos, além de ações e serviços integrais de promoção, proteção e recuperação da saúde.2.Não pod...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO DESCONTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes, baseada na emissão de cheques e visto que a discussão a respeito da autorização para emissão das cártulas diz respeito ao débito.2. Uma vez apresentados embargos à monitória, nos termos do disposto no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, deve ser garantida a realização do contraditório, a fim de ser percorrida a cognição plena e exauriente da demanda.3. Embora os cheques sejam títulos não causais, autônomos e circuláveis, uma vez alegado o vício na causa debendi, como fato desconstitutivo do direito do autor, surge a necessidade de se produzir a prova correspondente, sob pena de cerceamento de defesa.4. A alegação de fato impeditivo ou extintivo da cobrança, aliada à demonstração inequívoca de que o emitente dos cheques não representava a empresa na época da emissão dos títulos, tornou necessária a demonstração da origem do débito.5. Doutrina. Luiz Guilherme Marinoni: Apresentados embargos, dar-se-ão às partes todas as possibilidades de alegações e provas. Os embargos permitem que o juiz chegue a um juízo de cognição exauriente, capaz de permitir a declaração da existência ou da inexistência do direito afirmado pelo credor. Assim, o procedimento monitório, quando analisado na perspectiva da cognição, assume uma dupla face, pois tem uma primeira fase (expedição do mandado), em que a cognição é sumária, e uma segunda (sentença dos embargos), em que a cognição é exauriente. (in Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 953).6. Precedentes. Do STJ e da Casa. 6.1 O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. 6. Apesar de seguir a regra geral de distribuição do ônus da prova, o processo monitório admite a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/12/2011). 6.2 A ação monitória com base em cheque prescrito não impede a discussão da causa debendi pela ré, por via dos embargos regularmente opostos, pois o título serve apenas como início de prova do direito alegado. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão n. 582445, 20090310186363APC, Relator Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJ 02/05/2012 p. 97).7. Cassada a sentença, em razão de que o julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, constituiu cerceamento de defesa, na medida em que a dilação probatória requerida se mostrou necessária à solução do litígio.8. Recurso do réu provido para cassar a sentença. Julgado prejudicado o recurso do autor.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FATO DESCONTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes, baseada na emissão de cheques e visto que a discussão a respeito da autorização para emissão das cártulas diz respeito ao débito.2. Uma vez apresentados embargos à monitória, nos termos do disposto no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil,...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR- ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, a ele trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - O silêncio do poupador após receber do banco-réu rendimentos de forma sucessiva não caracteriza quitação tácita, uma vez que esses eram seus por direito, a instituição bancária apenas cumpriu seu dever, ainda que de forma incompleta.4) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.5) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.6) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.7) - Os juros remuneratórios se prestam a finalidade de recomposição do efetivo valor que se encontrou na posse da instituição bancária, tendo em vista que o contrato realizado entre as partes tem natureza de depósito em cadernetas de poupança, portanto não há limitação a cumulação.8) - Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR- ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - QUITAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter resp...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL CONTRA A MENOR. DECISÃO QUE DETERMINA VISITAÇÃO SOMENTE EM LOCAIS PÚBLICOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CAUSA QUE DEMANDA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR MANTIDA.1 - Em se tratando de Direito de Família deve o julgador adotar a solução que resguarde o melhor interesse da criança, que deve ser protegida de qualquer forma de violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição da República. A toda evidência, a primazia do melhor interesse da criança suplanta quaisquer outros interesses e/ou direitos judicialmente tutelados, sendo esse, por conseguinte, o princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente.2 - Diante da notícia da prática de abuso sexual em relação à menor, impõe a cautela mitigar-se, por ora, o direito irrestrito de visitas do genitor, até que se conclua a instrução processual. Portanto, escorreita a decisão impugnada ao suspender, temporária e parcialmente, o direito de visitas do agravante à filha, permitindo apenas a visitação em lugares públicos, até julgamento final da demanda.3 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO SEXUAL CONTRA A MENOR. DECISÃO QUE DETERMINA VISITAÇÃO SOMENTE EM LOCAIS PÚBLICOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CAUSA QUE DEMANDA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR MANTIDA.1 - Em se tratando de Direito de Família deve o julgador adotar a solução que resguarde o melhor interesse da criança, que deve ser protegida de qualquer forma de violência, crueldade e opressão, nos termo...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Não há necessidade de se sobrestar o processo em que se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, quando se esta a discutir apenas questão de ordem processual, qual seja, prescrição, sem adentrar a análise da questão relativa aos expurgos inflacionários.2. Tratando-se de ação coletiva, ante a inexistência de norma regulamentando o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais n. 1107201/DF e n. 1147595/RS na forma de recurso repetitivo, firmou posicionamento de que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de expurgos relativos a cadernetas de poupança durante os planos econômicos.3. Ação coletiva proposta por associação que busca a proteger interesses e direitos dos consumidores se submetem ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, em razão de uma interpretação lógico-sistemática do microssistema de tutela dos direitos difusos.4. Segundo o art. 87 do CDC, nas ações coletivas, que se objetiva a proteção dos direitos dos consumidores, não haverá condenação da Associação autora em custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.5. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para afastar a condenação da associação aos pagamentos das custas e honorários advocatícios.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Não há necessidade de se sobrestar o processo em que se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, quando se esta a disc...
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. OBSERVÂNCIA AO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL. REQUISITOS CONFIGURADOS1.O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso.2. Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos anunciados, pois o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos (Recurso Extraordinário nº 598.099).3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. OBSERVÂNCIA AO NUMERO DE VAGAS DO EDITAL. REQUISITOS CONFIGURADOS1.O que marca e confere simbolismo ao julgamento do RE nº 598.099/STF é o abandono do antigo posicionamento no sentido de que a aprovação em concurso público não gerava, em princípio, direito à nomeação, constituindo-se em mera expectativa de direito. A viragem jurisprudencial consiste no reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas especificadas no edital. O dever da Administração e,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. MANDAMUS CONTRA ATO OMISSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse no cargo de professor de educação básica da Secretaria de Estado da Educação, tendo em visto o disposto no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. É desnecessária a citação dos demais candidatos inscritos no certame para ingressar no pólo passivo do writ, vez que entre eles não há relação jurídica de direito material que caracterize litisconsórcio passivo necessário. 3. Se a preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, deve ser afastada para enfrentamento quando da discussão do mesmo. 4. Em se tratando de impetração contra ato omissivo da administração pública distrital, não há que se falar na decadência prevista no art. 23, da Lei n° 12.016/2009.5. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreram. 6. A contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza violação à lei, pois, com freqüência, destina-se a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da administração pública.7. Segurança denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. MANDAMUS CONTRA ATO OMISSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. IRREG...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. MANDAMUS CONTRA ATO OMISSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Apenas o Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse no cargo de professor de educação básica da Secretaria de Estado da Educação, tendo em visto o disposto no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. É desnecessária a citação dos demais candidatos inscritos no certame para ingressar no pólo passivo do writ, vez que entre eles não há relação jurídica de direito material que caracterize litisconsórcio passivo necessário. 3. Se a preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, deve ser afastada para enfrentamento quando da discussão do mesmo. 4. Em se tratando de impetração contra ato omissivo da administração pública distrital, não há que se falar na decadência prevista no art. 23, da Lei n° 12.016/2009.5. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreram. 6. A contratação temporária de servidores, por si só, não caracteriza violação à lei, pois, com freqüência, destina-se a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da administração pública.7. Segurança denegada.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. MANDAMUS CONTRA ATO OMISSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJE...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO 5, 10 OU 3 ANOS - INOCORRÊNCIA -POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo a poupadora reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor II, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.3) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.4) - Não devem ser suspensos os processos relativos a planos econômicos, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só alcança os processos em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.5) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.6) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.8) - Recurso conhecido e não providos. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANO COLLOR II - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO 5, 10 OU 3 ANOS - INOCORRÊNCIA -POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo a poupadora reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de p...
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES JÁ NOMEADAS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.I - A Administração pode nomear os candidatos aprovados ao longo de todo o prazo de validade do certame. O mandado de segurança decorrente de ofensa ao direito líquido e certo de nomeação, devendo, pois, ser impetrado em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data em que a validade do concurso público expirar.II - Nos termos do inciso XXVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta. Ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, por sua vez, cabe empossar os titulares de cargos efetivos no âmbito de sua respectiva área de competência, a teor do inciso IV do art. 1.º do Decreto Distrital n. 23.212/2002. Por conseguinte, ambas as autoridades encontram-se legitimadas a figurar no polo passivo da presente demanda.III - O presente mandamus versa acerca de suposto direito líquido e certo das Impetrantes, sem acarretar interesse direto dos demais candidatos, de modo a caracterizá-los como parte e ensejar a obrigatoriedade de citação, nos moldes do art. 47 do Código de Processo Civil.IV - A aprovação em concurso público gera, ao candidato, somente expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo apenas quando a ordem classificatória for subvertida ou quando, esgotado o prazo de validade do certame, não houver sido nomeado candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, não sendo essas a hipótese dos autos.V - A decisão de contratar novos servidores submete-se a juízo de conveniência e oportunidade e o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS IMPETRANTES JÁ NOMEADAS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.I - A Administração pode nomear os candidatos aprovados ao longo de todo o prazo de validade do certame. O mandado de segurança decorrente de ofensa ao dire...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 01. Não padece de ilegalidade o indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.02. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.03. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição fixado no art. 206, V, § 3º do Código Civil, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações tem natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.04. O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações.05. Nos termos da Súmula 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.06. Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado 'com base no balancete do mês da integralização', a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.07. Não há se falar em liquidação por arbitramento se os cálculos podem ser efetuados de forma aritmética, através de dados constantes de documentos que a própria apelante mantém sob sua guarda. 08. Agravo Retido não conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA: DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 01. Não padece de ilegalidade o indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilaç...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALÊNCIA DO SACADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ATRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍVEL JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INFIRMAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE NO ARBITRAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES, PORQUE VENCIDOS.1.A decretação da falência do sacador da nota promissória não faz incompetente o juízo no qual transita executivo formulado em seu desfavor antes da afirmação da quebra, ensejando apenas o sobrestamento dos atos judiciais constritivos e expropriatórios desenvolvidos em seu desfavor, que deverão ser unificados no juízo falimentar, não obstando a quebra, outrossim, o prosseguimento da execução individual em relação aos avalistas do título cambiário, pois o aval é obrigação autônoma que não se abala pelos efeitos da decretação da falência do avalizado. 2.A suspensão do curso do executivo aparelhado por título cambial garantido por aval em relação à executada cuja falência fora afirmada não aproveita os avalistas do título precisamente porque não há solidariedade entre a sacadora e seus avalistas, subsistindo solidariedade apenas entre os avalistas, chamados coavais, ante o fato de que a obrigação dos avalistas é autônoma em relação ao sacador, enlaçando-se somente ao próprio título cambiário, pois o aval, como instituto típico dos títulos cambiários, não se confunde com a fiança, pois somente esta se aperfeiçoa em razão da pessoa do devedor principal como medida de acreditá-lo, e o aval, como instituto do direito cambiário, não se prende à pessoa, mas ao título em si, ensejando que as condições acometidas ao sacador, tais como a falência ou interrupção da prescrição, nada importam aos avalistas. 3.Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor.4.Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, a teor do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvando-se apenas, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.5.A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, inclusive com o percentual fixado a título de honorários advocatícios no início da execução, pois este é parte integrante do montante da execução que não pode ser ignorado, resultando da apreensão de que o que aferira não traduz a exatidão da obrigação que o afeta a rejeição do excesso que ventilara. 7.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que deve ser aferida mediante a ponderação da expressão material do direito debatido, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8.A evitabilidade da lide como critério da causalidade impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica havida por violadora dos direitos de terceiro e impulsionara incautamente a máquina judiciária, quando poderia alcançar por outros meios menos gravosos e mais adequados à obtenção da tutela perseguida, deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, não se encerrando na simples identificação da parte vencida e a parte vencedora da demanda, derivando dessa certeza que, refutados os pedidos formulados pelos embargantes, devem ser sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, com exclusividade, pois a suspensão do executivo em face da falida, além de medida deriva de imposição legal, é questão que deve ser resolvida no próprio da execução, não encerrando a decretação da suspensão no bojo dos embargos sucumbência imputável à credora. 9.Apelações conhecidas. Desprovida a dos embargantes. Provida a da embargada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALÊNCIA DO SACADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ATRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍVEL JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INFIRMAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE NO ARBITRAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES, PORQUE VEN...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu do...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 2. Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 3. O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 4. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.5. Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de re...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de adesão, firmado em relação de consumo, assiste ao consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. No mesmo sentido, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois se o consumidor se vê obrigado a cumprir, ainda que eventualmente, disposição contratual ilegal ou abusiva, tem o direito de pleitear judicialmente o reconhecimento da nulidade da respectiva cláusula.Preliminares conhecidas e rejeitadas.2. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.3. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.4. É nula a disposição contratual que prevê a perda de todo o Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente, na hipótese de rescisão antecipada da avença.5. Também é nula a cláusula contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.6. Recurso conhecido e desprovido.Preliminares rejeitadas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de adesão, firmado em relação de consumo, assiste ao consumidor o direito de revisar os termos que entender ileg...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 486 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. DETERMINAÇÃO PELO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DESTINADO À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. PODERES PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PELO PATRONO. LEGITIMIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÕES MÚTUAS. PRESSUPOSTO DA TRANSAÇÃO. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO COMO FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. 1.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, mormente porque a ação anulatória, na preceituação do legislador processual, é o instrumento adequado para a perseguição da invalidação dos atos judiciais que não dependem de sentença ou em que for meramente homologatória (CPC, art. 486). 2.A ação anulatória motivada no artigo 486 do estatuto processual não pode ser considerada ação rescisória atípica, o que obsta sua sujeição ao prazo decadencial bienal estabelecido e aplicável à pretensão rescisória (CPC, art. 495), que, à míngua de previsão legal casuística, deve ser pautado pelo prazo decadencial aplicável ao direito material que fora alcançado pelo ato cuja invalidação é perseguida, resultando que, em tendo sido formulada antes do implemento do interregno, a decadência não se implementara. 3.A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conquanto poder autônomo e inerente à autonomia política do Distrito Federal, não é guarnecida de personalidade jurídica, carecendo, pois, de legitimidade e capacidade postulatória, resultando que, salvo as hipóteses de defesa das suas próprias prerrogativas institucionais, a defesa dos seus atos é assumida pelo próprio ente estatal, que é o único que ostenta a condição de pessoa jurídica de direito público (CC, art. 41), devendo, em não se enquadrando a pretensão em aludida exceção, ser afirmada a ilegitimidade passiva ad causam do órgão legislativo e a carência de ação do servidor, colocando-se termo ao processo, sem solução do mérito, em relação aos mesmo (CPC, art. 267, IV e VI). 4.A certeza de que os acordos entabulados pelos servidores com o órgão legislativo cujo quadro de pessoal integram foram celebrados pelo procurador que os representava em juízo e ao qual haviam conferido poderes para transigir induz à inexorável constatação de que as transações restaram aperfeiçoadas de forma legítima e eficaz, obstando que o acordado seja invalidado sob o prisma do vício do consentimento por não estarem os patrocinados devidamente representados por mandatário guarnecido de poderes para transigir. 5.É inexorável que os acordos implicam concessões mútuas, pois têm como móvel e gênese concessões mútuas entabuladas entre os acordantes, sendo impassíveis, contudo, de serem assimilados como renúncia pura e simples de direitos, notadamente quando, atinada com sua origem, o acordado encerrara vantagens pecuniárias imediatas aos servidores acordantes, pois lhes asseguraram a percepção dos créditos reconhecidos pelo ente público e seu pagamento na forma estipulada, resultando que, sob essas circunstâncias materiais, é indubitável que os acordos, em tendo sido firmados por advogado devidamente municiado de poderes para transigir e devidamente homologados em juízo, não se revestem de nenhum vício, não incorrendo em nenhuma situação passível de ser emoldurada no disposto nos artigos 114 e 662 do Código Civil e no artigo 38 do estatuto processual. 6.Considerando que a decisão judicial implica a substituição da vontade dos litigantes pela autoridade que lhe é conferida pelo legislador, a transação, por traduzir o consenso advindo das concessões estabelecidas entre os litigantes, traduz a fórmula mais indicada para resolução dos conflitos por permitir que o dissenso seja resolvido através de concessões mútuas, devendo sempre ser almejada e buscada, daí porque o legislador, com pragmatismo, apregoa como incumbência expressa do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, inclusive porque o consenso otimiza o tempo de resolução da lide, coadunando-se com o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 125, IV, e CF, art. 5º, LXXVIII).7.Ante o realce conferido à transação como fórmula de resolução dos conflitos não obsta que o conflito seja resolvido mediante concessões mútuas dos litigantes que resultem em solução diversa da alcançada pela decisão judicial e que a composição seja homologada após a prolação da sentença e, inclusive, aperfeiçoamento da coisa julgada, à medida que, em emergindo a alteração do decidido do consenso estabelecido entre as partes, deve ser privilegiada a resolução à qual chegaram como forma de solução do dissenso que os afligira por implicar a sentença substituição da sua vontade pelo pronunciamento judicial. 8.Apelação conhecida e desprovida. Afirmada a carência de ação dos autores em face da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 486 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. DETERMINAÇÃO PELO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DESTINADO À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. PODERES PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PELO PATRONO. LEGITIMIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÕES MÚTUAS. PRESSUPOSTO DA TRANSAÇÃO. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO COMO FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. 1.O direito...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS. VIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de visitas deve ser regulamentado de forma a proporcionar o bem-estar da criança e seu desenvolvimento saudável, objetivando cultivar o afeto e estreitar os vínculos familiares, de forma que o direito dos genitores de conviver com a criança deve ser analisado sempre com ponderação e razoabilidade, adotando-se, no máximo possível, a solução que melhor resguarde os interesses do menor.- Mostra-se imperioso o esforço em comum de ambos os genitores com vistas a priorizar o direito da criança em ter em sua companhia a presença, ainda que de forma alternada, da mãe e do pai, exigindo-se, obviamente, superação de aspectos de ordem pessoal das partes envolvidas, bem como ajustes em sua rotina diária. - Não se justifica plausível restringir o direito de o pai usufruir da companhia do filho, notadamente se as evidências espelhadas nos autos demonstram não só o carinho e amor do genitor, mas, sobretudo, a sua real vontade de dar continuidade ao convívio com o menor, dada a impossibilidade de se manter o horário de visitas anteriormente fixado em razão da mudança de seu horário de trabalho.- Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS. VIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - O direito de visitas deve ser regulamentado de forma a proporcionar o bem-estar da criança e seu desenvolvimento saudável, objetivando cultivar o afeto e estreitar os vínculos familiares, de forma que o direito dos genitores de conviver com a criança deve ser analisado sempre com ponderação e razoabilidade, adotando-se, no máximo possível, a solução que melhor resguarde os interesses do menor.- Mostra-se imperioso o esforço em com...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. NOVO PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES. IMPUGNAÇÕES JUNTADAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de dilação probatória, ao fundamento de que, além do juiz ser o destinatário da prova, a questão é somente de direito e a discussão dar-se-á, eventualmente, em liquidação de Sentença. II - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DECISÃO QUE RESPEITA A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.1. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, uma vez que, a teor do art. 475-J, do CPC, aplica-se a multa de 10(dez por cento) é prevista em caso de não pagamento do valor devido no prazo legal.2. Considerada correta a decisão que em liquidação de sentença completou o título executivo com o atributo da liquidez, respeitando os limites da coisa julgada.III - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DO AGRAVADO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. FUNCEF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Impõe-se o conhecimento do recurso, quando, obediente ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, foi ele instruído com todas as peças consideradas obrigatórias à sua formação. 2. Não há embasamento para prevalência dos cálculos da agravante, tampouco para conversão dos autos em diligência para realização de nova perícia. Ademais, novo prazo foi concedido para as partes se manifestarem e após manifestação de ambos, foram homologados os cálculos do contador judicial pelo juiz singular.3. Não há que se falar em parcialidade do julgador ao prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial; porquanto apresentou detalhadamente os motivos para assim decidir e, além disso, nada trouxe a agravante que seja apto a abalar o trabalho desenvolvido pela Contadoria, que, por sua vez, goza da presunção de legalidade e veracidade. 4. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação, o apurado pelo perito oficial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 5. O pagamento parcial do débito não encerra quitação, mas simples liberação da obrigada em ponderação com o que vertera, resultando que, sobejando obrigação em aberto, o débito remanescente deve ser atualizado e continuar sendo agregado dos juros moratórios até a integral satisfação, à medida que o credor, ainda não contemplado com a íntegra do que lhe é devido, deve ser compensado pelos efeitos inerentes à demora e o obrigado ser sancionado pelo retardamento havido na liquidação da dívida em consonância com o adimplemento havido. IV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. 1. A decisão que os fixou há muito se tornou preclusa, não sendo possível, a esta altura, reabrir a discussão sobre a matéria, o que significa que, neste aspecto, não há excesso.2. A multa do art. 475-J, do CPC, somente incide se a parte, intimada para cumprir a sentença, ainda que na pessoa de seu advogado, mediante publicação, não a cumpre, ou seja, não satisfaz voluntariamente a obrigação imposta na condenação.3. Não tendo sido a multa incluída na planilha de cálculos homologada, não é caso de se excluí-la. Preclusa a decisão que arbitrou honorários, descabida nova discussão sobre a questão.4 - Estipulado, na sentença, que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir da citação, os cálculos do débito devem observar a sentença.V - CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA.1. A parte líquida da sentença submete-se ao processamento previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil (ação de cumprimento de sentença) e parte ilíquida da sentença submetem-se ao processamento previsto no art. 475-A do Diploma Processual Civil (ação de liquidação de sentença), procedimentos que não se confundem.2. Ausente prova robusta de prática das condutas descritas no art. 17 do Código Processual Civil, inexiste fundamento para condenar a parte por litigância de má-fé. 3. Tornou-se sem efeito a decisão que deferiu o pedido liminar e negou-se provimento ao agravo de instrumento.RECURSO conhecido. REVOGADA A DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, e NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. NOVO PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES. IMPUGNAÇÕES JUNTADAS. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por indeferimento de dilação probatória, ao fundamento de que, além do juiz ser o destinatário da prova, a questão é somente de direito e a discussão dar-se-á, eventualmente, em liquidação de Sentença. II - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS...