DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE PENHORA EM AÇÃO EXECUTIVA - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO OBSTA PENHORA - GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação de penhora e a constrição do patrimônio da agravante não importam em utilização do meio mais gravoso para promoção da satisfação do direito do credor, ou seja, não há que se falar em infringência ao princípio processual da menor onerosidade ou do menor sacrifício do devedor (arts. 620 e 667, do CPC); trata-se, isto sim, de se buscar valores por meio de ação executiva.2. O valor exigido pelos credores, por si só e por maior que seja, como alegado pela agravante, não pode importar em impedimento para a continuidade da execução.3. Mesmo que as contas da agravante tenham sido declaradas indisponíveis por decisão da Justiça Federal, a referida indisponibilidade bancária não obsta a penhora, que, se for o caso, assegurará aos exeqüentes, ora agravados, o direito de preferência, nos termos do art. 612, do CPC. 3.1. Cumpre notar que a indisponibilidade é uma medida excepcional de constrição judicial que é conferida quando comprovada situação de perigo, quando justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou quando há risco de desvios de bens, não impedindo que o patrimônio declarado indisponível seja penhorado para garantir o direito de preferência para a satisfação do crédito de terceiros.4. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE PENHORA EM AÇÃO EXECUTIVA - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO OBSTA PENHORA - GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação de penhora e a constrição do patrimônio da agravante não importam em utilização do meio mais gravoso para promoção da satisfação do direito do credor, ou seja, não há que se falar em infringência ao princípio processual da menor onerosidade ou do menor sacrifício do devedor (arts. 620 e 667, do CPC);...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE PENHORA EM AÇÃO EXECUTIVA - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO OBSTA PENHORA - GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação de penhora e a constrição do patrimônio da agravante não importam em utilização do meio mais gravoso para promoção da satisfação do direito do credor, ou seja, não há que se falar em infringência ao princípio processual da menor onerosidade ou do menor sacrifício do devedor (arts. 620 e 667, do CPC); trata-se, isto sim, de se buscar valores por meio de ação executiva. 1.1 Ao demais, a execução é promovida em atenção ao interesse do credor, que se socorre da tutela jurisdicional executiva, que lhe é colocada à disposição pelo Estado, objetivando o recebimento de seu crédito. 2. O valor exigido pelos credores, por si só e por maior que seja, como alegado pela agravante, não pode importar em impedimento para a continuidade da execução.3. Mesmo que as contas da agravante tenham sido declaradas indisponíveis por decisão da Justiça Federal, a referida indisponibilidade bancária não obsta a penhora, que, se for o caso, assegurará aos exeqüentes, ora agravados, o direito de preferência, nos termos do art. 612, do CPC. 3.1. Cumpre notar que a indisponibilidade é uma medida excepcional de constrição judicial que é conferida quando comprovada situação de perigo, quando justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou quando há risco de desvios de bens, não impedindo que o patrimônio declarado indisponível seja penhorado para garantir o direito de preferência para a satisfação do crédito de terceiros.4. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE PENHORA EM AÇÃO EXECUTIVA - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO OBSTA PENHORA - GARANTIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A determinação de penhora e a constrição do patrimônio da agravante não importam em utilização do meio mais gravoso para promoção da satisfação do direito do credor, ou seja, não há que se falar em infringência ao princípio processual da menor onerosidade ou do menor sacrifício do devedor (arts. 620 e 667, do CPC);...
Ação Civil Pública - Condomínio irregular - Obrigação de fazer e não fazer - Demolição de guaritas impedindo o livre acesso a Área Pública - Preliminares de nulidade - Ausência de designação de audiência de conciliação - Ausência de apreciação da prova pericial - Afronta ao princípio do Juiz da causa - Falta de prestação jurisdicional - Rejeitadas - Apreciação da prova pericial e legislação local e federal observadas - Impossibilidade de violação ao direito de moradia ante as ilegalidades comprovadas - Sentença mantida.1.O art. 331 do CPC estabelece a necessidade de designação de audiência preliminar apenas quando a causa versar sobre direitos que admitam transação, sendo essa ressalva novamente prevista no § 3º deste dispositivo.2.Não há se falar em nulidade por ausência de apreciação das provas periciais eis que o r. sentenciante citou, inclusive, alguns quesitos analisados pelo perito;3.A possibilidade de regularização urbana da área, com eventual parcelamento na forma da Lei nº 6.766/79, mesmo com atendimento às exigências estabelecidas pela legislação local, ainda assim não dá ao condomínio réu o direito de edificar sem prévio licenciamento (alvará de construção).4.O preceito constitucional inerente ao direito de moradia não se aproveita ao primeiro réu. Afinal, é também o próprio texto constitucional que impõe o regramento normativo visando a tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais. Portanto, o direito constitucional de que fala o primeiro réu deve ser exercido de acordo com a ordem normativa geral, motivo pelo qual o argumento trazido não derroga a prevalência da legislação ordinária.5.Incumbia ao Apelante demonstrar que não estavam presentes quaisquer das circunstâncias autorizadoras da falta de observação do princípio suscitado, para que se caracterizasse a nulidade apontada. Não demonstrado, conforme determina o art. 333, I, do CPC, não há que se falar em nulidade6.Não restou comprovada a nulidade por deficiência de sua fundamentação. Preliminares rejeitadas.7.O laudo pericial não só foi observado pelo r. sentenciante, como o mesmo cita as respostas dadas aos quesitos trazidos pelo perito, nas quais esclarece que: (...) pedestres, veículos, moradores e visitantes só têm acesso ao local por meio da entrada principal e entrada lateral do loteamento, o qual é totalmente fechado por muros e cercas(fls. 677 e 681/682) (...);8.A sentença não desrespeita a propriedade privada pois é a ocupação promovida pela recorrente que vem diuturnamente solapando o patrimônio público e afrontosamente desconsiderando normas de direito urbanístico e ambiental.9.Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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Ação Civil Pública - Condomínio irregular - Obrigação de fazer e não fazer - Demolição de guaritas impedindo o livre acesso a Área Pública - Preliminares de nulidade - Ausência de designação de audiência de conciliação - Ausência de apreciação da prova pericial - Afronta ao princípio do Juiz da causa - Falta de prestação jurisdicional - Rejeitadas - Apreciação da prova pericial e legislação local e federal observadas - Impossibilidade de violação ao direito de moradia ante as ilegalidades comprovadas - Sentença mantida.1.O art. 331 do CPC estabelece a necessidade de designação de audiência pre...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDEM. PENSÃO. INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAS VENCIDAS. CONTRAPRESTAÇÃO HAVIDA. PAGAMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. 1. O objetivado pelo legislador com a instituição do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM e a contemplação do docente que, satisfazendo os requisitos estabelecidos, por ele optasse, fora estimular a permanência do professor no ensino público e, mediante sua dedicação exclusiva às atividades a ele inerentes, preservar a integridade dos quadros e incrementar qualitativamente os serviços oferecidos. 2. O professor que, dedicando-se integralmente ao ensino público, cumpre jornada de trabalho semanal superior à estabelecida pela lei local que criara o regime de dedicação exclusiva (Lei Distrital nº 356/92, art. 2º), ainda que derivada a carga laboral da cumulação de cargos, satisfaz o legalmente exigido, devendo ser contemplado com a gratificação destinada a compensá-lo pela opção que manifestara. 3. Havida a contraprestação laborativa sob a moldura que legitima a percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva - TIDEM, ao professor, como contraprestação, assiste o direito à percepção da vantagem remuneratória, traduzindo a omissão da administração no pagamento em ato negativo que, resultando na violação do direito, demarca o início do prazo prescricional e seu implemento se decorrido o qüinqüênio legalmente modulado sem a materialização da pretensão. 4. A omissão, por parte da administração pública, de pagar ao professor a Gratificação de Dedicação Exclusiva - TIDEM, traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o direito ao recebimento da gratificação de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que a negativa fora realizada, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 5. Violado o direito na data em que implementara a omissão que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 6. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à incidência da prescrição, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 7. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de indeferimento de pagamento de gratificação, é delimitado pela data em que fora realizada a negativa que redundara no nascimento da pretensão ao servidor público. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. FALECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDEM. PENSÃO. INCORPORAÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAS VENCIDAS. CONTRAPRESTAÇÃO HAVIDA. PAGAMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. 1. O objetivado pelo legislador com a instituição do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM e a contemplação do docente que, satisfazendo os requisitos estabelecidos, por ele optasse, fora estimular a permanência do professor no ensino público e, mediante sua dedicação exclusiva às atividades a ele inerentes, preservar...
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. In casu, verifica-se que foi oferecida exceção de suspeição e, portanto, foi determinada a suspensão do processo até seu julgamento, nos termos do artigo 306 do CPC. Com a disponibilização da decisão que julgou a exceção em 22 de setembro de 2010, o processo retornou a seu curso normal, sendo devolvido ao réu os quatorze dias restantes para a contestação, compreendidos entre 24 de setembro de 2010 e 7 de outubro de 2010, inclusive. Considerando que a contestação foi protocolada em 8 de outubro de 2010, imperioso o reconhecimento da intempestividade bem como seja decretada a revelia do réu.2. Como não há previsão legal que exija o desentranhamento da contestação intempestiva, mormente porquanto a revelia induz à presunção de veracidade somente quanto a matéria de fato, não atingindo as questões de direito, inexiste impedimento para que se aprecie o mérito do presente recurso.3. Havendo conflito entre direitos constitucionalmente garantidos, necessário se faz um juízo de ponderação. 1.1. No caso em questão, devem coexistir o direito individual à preservação da honra e boa imagem (artigo 5º, inciso X da Carta Magna) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal), respeitadas as proporções de seu exercício. 4. A reportagem, objeto de divergência entre as partes, consubstanciada em crítica jornalística própria de estados democráticos, caracteriza simples exercício regular de direito, não se configurando excessos nem irregularidades.5. Para que seja configurado o dano moral é necessária uma ação ilícita que seja apta a ofender os direitos da dignidade da pessoa humana. 3.1. A reportagem veiculada, em pese expor a imagem do apelante associada a opinião crítica jornalística, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e não traduz ofensa aos direitos de personalidade. 6. Recurso improvido.
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CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. In casu, verifica-se que foi oferecida exceção de suspeição e, portanto, foi determinada a suspensão do processo até seu julgamento, nos termos do artigo 306 do CPC. Com a disponibilização da decisão que julgou a exceção em 22 de setembro de 2010, o processo retornou a seu curso normal, sendo devolvido ao réu os quatorze dias restantes para a contesta...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. SUPLEMENTO MEDICAMENTOSO DE USO DIÁRIO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVA SUFICIENTE. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão, obstando que seja interposta mais de uma apelação pela mesma parte.2. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 3. Ante a natureza crônica da enfermidade que a atinge, o medicamento destinado ao seu tratamento é de uso contínuo e indeterminado, irradiando essa natureza à obrigação de fornecimento debitada ao estado, revestindo-a de natureza continuada, determinando que o objeto da ação sobeje incólume, não se exaurindo com o simples fornecimento do quantitativo apto a suprir as necessidades da paciente por prazo determinado, persistindo, pois, o seu interesse no prosseguimento da lide que manejara. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 5. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos e acessórios, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Atestadas as necessidades terapêuticas do cidadão em laudo firmado por médico da rede pública de saúde, no qual não fora anotado o tempo de duração do tratamento, aos órgãos gestores do sistema de saúde compete velar pela legitimidade da continuidade do fornecimento, reclamando, de forma eventual, o fornecimento de indicativo médico atualizado de forma a ser preservada a higidez e adequação do fornecimento assegurado de conformidade com as necessidades terapêuticas da paciente.7. Apelação e Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. SUPLEMENTO MEDICAMENTOSO DE USO DIÁRIO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVA SUFICIENTE. APELAÇÃO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA ÚNICA. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, tornando admissível a interposição de um único recurso em face da mesma decisão, obstando que seja interposta mais de uma apela...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANO VERÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor, Verão, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.3) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.4) - Não devem ser suspensos os processos relativos a planos econômicos, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só alcança os processos em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.5) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.6) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.8) - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANO VERÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência...
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHO MENOR. GUARDA. TRANSMISSÃO À AVÓ MATERNA. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 2. Estando os pais presentes, sendo capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não ocorrendo nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda do filho, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela avó e o fato de viver em sua companhia em conjunto com a genitora aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda do neto por não se encontrar em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 3. Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHO MENOR. GUARDA. TRANSMISSÃO À AVÓ MATERNA. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manife...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de, em tendo experimentado incremento em seus vencimentos após o recebimento, auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração, redundando na alteração da base de cálculo da gratificação que lhe é devida, tomando-se como parâmetro o que auferira no mês de dezembro do ano correspondente, pois lhe assiste o direito de recebê-la com lastro na remuneração que auferira na data em que se implementara seu fato gerador e o correspondente período aquisitivo. 4. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, à míngua de previsão legal específica, consoante sucede com condenação originária de verba remuneratória devida a servidor, sujeita-se à regra geral que baliza a citação inicial como termo para contagem dos acessórios (CC, art. 405). 5. A regulação legal que pauta a agregação dos juros de mora à obrigação imposta à Fazenda Pública ostenta natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 6. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, serem atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, devendo, portanto, sofrer, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, EREsp 1.207.197, Corte Especial)..7. Remessa de Ofício conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO PREMATURO DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRECONSTITUÍDA. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na fase de admissibilidade da ação de mandado de segurança, exige-se somente que se demonstre a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido, mostra-se inadequado o indeferimento liminar da petição inicial, cujo fundamento é o de inexistência de ato ilegal e de direito líquido e certo, pois tais elementos devem ser analisados efetivamente quando da análise do mérito.2. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO PREMATURO DA INICIAL. ADMISSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRECONSTITUÍDA. QUESTÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na fase de admissibilidade da ação de mandado de segurança, exige-se somente que se demonstre a plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido, mostra-se inadequado o indeferimento liminar da petição inicial, cujo fundamento é o de inexistência de ato ilegal e de direito líquido e certo, pois tais elementos devem ser analisados efetivamente quando da análise do mérito.2....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de efi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de efi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida da relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida da relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida da relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual em relação ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, optando por aviar a pretensão que formulara em foro diverso daquele em que é domiciliado, a manifestação deve ser preservada, não se afigurando legítima a afirmação da incompetência do Juízo ao qual fora livremente distribuída a ação de ofício, inclusive porque de natureza territorial, sob o prisma da preservação dos seus interesses e direitos. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida da relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. SUPLEMENTO MEDICAMENTOSO E ACESSÓRIOS DE USO DIÁRIO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVA SUFICIENTE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE1. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatida não tem o condão de interferir no curso da ação que a tenha como objeto, legitimando tão-somente que o tribunal de origem, escolhendo um paradigma, sobreste, por ocasião do juízo de admissibilidade, o curso dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto até que haja manifestação da Suprema Corte, não estando as instâncias ordinárias providas de lastro ou discricionariedade para suspenderem o curso das ações ou apelações que versem sobre a mesma controvérsia (CPC, art. 543-B).2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos e acessórios, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Atestadas as necessidades terapêuticas do cidadão em laudo firmado por médico da rede pública de saúde, no qual não fora anotado o tempo de duração do tratamento, aos órgãos gestores do sistema de saúde compete velar pela legitimidade da continuidade do fornecimento, reclamando, de forma eventual, o fornecimento de indicativo médico atualizado de forma a ser preservada a higidez e adequação do fornecimento assegurado de conformidade com as necessidades terapêuticas da paciente.5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE CRÔNICA DE NATUREZA GRAVE. SUPLEMENTO MEDICAMENTOSO E ACESSÓRIOS DE USO DIÁRIO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. PROVA SUFICIENTE. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE1. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria debatida não tem o condão de interferir no curso da ação que a tenha como objeto, legitimando tão-somente que o tribunal de origem, escolhendo um paradi...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 3. Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 4. O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 5. O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.6. Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202). 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento dos materiais necessários à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal.5. Comprovada a hipossuficiência e a necessidade de recebimento de fraldas geriátricas por parte do Autor, o ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral a saúde, é responsável pelo seu fornecimento.6. Cabe ao juiz solucionar a demanda levando em consideração as questões supervenientes que influenciam na lide, conforme o disposto no art. 462 do CPC.7. Reexame necessário conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - PROVA - NEGATIVA NÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MATÉRIA DE DIREITO - OUTORGA UXÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO - LEGITIMAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE OU DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA - ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA - CESSÃO DE DIREITO DE BEM IMÓVEL VÁLIDA.01. Embora a prova se destine à conformação do livre convencimento do juízo, a negativa de produção deve ser fundamentada, ainda que suscintamente. In casu, a irregularidade apresentada não causou prejuízo à parte, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo possível o julgamento do feito com fundamento na prova documental acostada aos autos.02. A ausência de outorga more uxoria somente pode ser argüida por aquele a quem cabe concedê-la ou por seus herdeiros, e desde que o faça no momento oportuno, sob pena de preclusão.03. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. (art. 1649 do Código Civil).04. Tendo sido realizado o negócio jurídico de cessão de direitos possessórios sobre bem imóvel no ano de 1995 e o processo de divórcio findado em 2001, decaiu o direito dos interessados em anular negócio, pelo que se reputa válido.05. Rejeitada a preliminar. Recurso provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - PROVA - NEGATIVA NÃO FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MATÉRIA DE DIREITO - OUTORGA UXÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO - LEGITIMAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE OU DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA - ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECADÊNCIA - CESSÃO DE DIREITO DE BEM IMÓVEL VÁLIDA.01. Embora a prova se destine à conformação do livre convencimento do juízo, a negativa de produção deve ser fundamentada, ainda que suscintamente. In casu, a irregularidade apresentada não causou prejuízo à parte, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direit...
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Inexistindo nos autos prova que indique que o impetrante efetivamente não é proprietário, ex-proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, não há que se falar em direito líquido e certo.Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO PARA RECEBIMENTO DE IMÓVEL. IMPEDIMENTO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o...
MANDADO DE SEGURANÇA - ALUNA REPROVADA POR EXCESSO DE FALTAS - RECUSA DE ATESTADO MÉDICO - CONCLUSÃO DO SEMESTRE LETIVO - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. E DA DIGNIDADE HUMANA - SENTENÇA REFORMADA1)- Não se admite o ingresso de interessado na condição de litisconsorte passivo voluntário após o feito ter sido sentenciado.2)- Embora transcorrido o semestre letivo em que a aluna pretendia se matricular, persiste o interesse de ver abonadas as faltas em excesso e sua conseqüente aprovação na disciplina que fora reprovada em face de freqüência insuficiente.3)- A recusa do atestado médico comprovadamente legítimo, em face de doença de aluna, sob alegação de intempestividade, apesar de inexistir lei que defina prazo para sua apresentação, mas apenas uma regra interna, se mostra medida desproporcional e inadequada, diante do objetivo da norma que estabeleceu o prazo (disciplinar o manejo do referido recurso), e o resultado alcançado (reprovação por insuficiência de freqüência), de sorte que fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e direito à dignidade humana.4)- Há direito líquido e certo se a matéria se encontra comprovada, e se o ato fere o direito fundamental da dignidade humana, assim como os princípios de direito administrativo da razoabilidade e da proporcionalidade.5)- Recurso conhecido e provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ALUNA REPROVADA POR EXCESSO DE FALTAS - RECUSA DE ATESTADO MÉDICO - CONCLUSÃO DO SEMESTRE LETIVO - EXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. E DA DIGNIDADE HUMANA - SENTENÇA REFORMADA1)- Não se admite o ingresso de interessado na condição de litisconsorte passivo voluntário após o feito ter sido sentenciado.2)- Embora transcorrido o semestre letivo em que a aluna pretendia se matricular, persiste o interesse de ver abonadas as faltas em excesso e sua conseqüente aprovação na disciplina que fora reprovada em face de freqü...