ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, mas também, o direito de que sejam prestadas informações sobre os critérios utilizados para se chegar a determinado resultado.2. Não tendo sido concedido ao candidato o acesso às folhas de testes que ensejaram e fundamentaram o resultado apresentado, tem-se por maculado o direito à ampla defesa, sobretudo se a avaliação psicológica apresentada não contém assinatura do psicólogo responsável, com violação expressa ao Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP n.º 10/2005) e à Resolução CFP nº 007/2003.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL RELATIVO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, mas também, o direito de que sejam prestadas informações sobre os critérios utilizados para se chegar a determinado resultado.2. Não tendo sido concedido ao candidato o acesso a todo o material que ensejou e fundamentou o resultado apresentado, tem-se por maculado o direito à ampla defesa, sobretudo se a avaliação psicológica apresentada não contém assinatura do psicólogo responsável, com violação expressa ao Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP n.º 10/2005) e à Resolução CFP nº 007/2003.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL RELATIVO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE E ILICITUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, INCISO I, SEGUNDA PARTE DO CCB/02. RESOLUÇÃO E CIRCULAR SÃO INSTITUTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO INAPLICÁVEIS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, MESMO TENDO O BACEN O PODER NORMATIVO QUE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BANCÁRIA LHE CONFERE. RESTANDO PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIANTE DO DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 188, INCISO I, SEGUNDA PARTE DO CCB/02 E TAMBÉM DO PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTES DOIS ASPECTOS.1. A alegação de que a sentença fora proferida em dissonância com o entendimento do Egrégio TJDFT, não prospera e nem a alegação da necessidade de manutenção do interesse social da preservação dos contratos e do crédito. São argumentos metajurídicos e de mais a mais sim de acordo com jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça, considerando o bis in idem da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios.2. A incidência da comissão de permanência não é ilegal, desde que adotada em harmonia com o atual posicionamento defendido pelo STJ, isto é, de acordo com a taxa média do mercado, limitada à percentual dos juros do contrato, e sem cumulação com quaisquer outros encargos moratórios (juros moratórios, correção monetária e multa).3. A segunda argumentação não procede de que a cláusula declarada ilegal não se reveste de tal situação, eis que a sua cumulação com os demais encargos decorrentes da mora, encontra amparo legal na Resolução 1129/86 do Banco Central e Circular 22.957/99 limitada, no entanto à taxa estipulada no contrato. São institutos de Direito Administrativo inaplicáveis aos Contratos Bancários, mesmo tendo o BACEN o poder normativo que a legislação infraconstitucional bancária lhe confere.4. Da caracterização da mora do recorrido apenas com reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade e não pelos encargos moratórios. Não violação aos arts. 2º e 3º do dl 911/69 e art. 394 do CCB/02. Configuração da mora pelo atraso no pagamento das prestações e da notificação efetuada. Esclarecem PAULO RESTIFFE NETO E PAULO SÉRGIO RESTIFFE em sua clássica Obra GARANTIA FIDUCIÁRIA, que o legislador, no Decreto-lei 911, não distinguiu, nas consequências da inexecução, entre inadimplemento e mora, e até os igualou ao estabelecer que, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais... Art. 2º. Obra citada. Pág. 668. Ed. RT/SP. 3ª Edição Revista e Ampliada. 5. Do não enriquecimento sem causa. Da falta de razoabilidade na fixação do valor da multa e dos prazos para cumprimento da obrigação com base no enunciado 25 do XVI do FONAJE. A UMA, fora apenas uma advertência do Juízo Sentenciante, restando prejudicada em virtude da autorização legal pelo exercício regular de um direito. A DUAS, a questão restou superada em virtude do acolhimento das razões recursais na alínea 'd' autorizando a inscrição nos cadastros de inadimplentes. A TRÊS, não se aplica o Enunciado 25 do XVI FONAJE ao caso concreto. 6. Fica prejudicada a necessidade de recebimento da presente apelação no efeito suspensivo, inclusive, no que tange à confirmação da antecipação da tutela. Pleito autoral encontra-se prejudicado em virtude do recebimento da APC no duplo efeito consoante despacho de fls. 213 dos autos, sem interposição de recurso por ambas as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas no tocante a autorização para a inscrição no Cadastro de Inadimplentes, restando prejudicados os pedidos de exclusão de multa cominatória e do pleito de recebimento do recurso no duplo efeito, em virtude de deferimento de antecipação de tutela.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE E ILICITUDE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, INCISO I, SEGUNDA PARTE DO CCB/02. RESOLUÇÃO E CIRCULAR SÃO INSTITUTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO INAPLICÁVEIS AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, MESMO TENDO O BACEN O PODER NORMATIVO QUE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BANCÁRIA LHE CONFERE. RESTANDO PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIANTE D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.Nos termos do enunciado nº 117, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.Nesse passo, verificada a plausibilidade do direito, diante da longa duração do convívio, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, eis que o direito real de habitação, mais do que garantir a moradia gratuita do companheiro supérstite, tem como finalidade manter a sua qualidade de vida no imóvel em que o casal residia, têm-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela vindicada na origem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.Nos termos do enunciado nº 117, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.Nesse passo, verificada a plausibilidade do direito, diante da longa duração do convívio, bem como o risco...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROVA TÉCNICA CONSISTENTE EM EXAME DE DNA. DEFERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO REALIZAÇÃO. PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO. DISPENSA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECUSA EM SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1.A apreensão de que o réu se recusara a submeter ao exame de DNA cuja produção reclamara ao se defender enseja a aferição de que, conquanto tenha manifestado anuência com a consumação da prova como forma de aferição ou infirmação do vínculo biológico que lhe fora atribuído, assumira postura desconforme com essa manifestação e destinada a frustrar a realização da perícia com o nítido propósito de retardar a resolução da pretensão ou pautar sua elucidação de acordo com a conduta que assumira. 2.A frustração da consumação da prova técnica destinada a aparelhar a resolução da ação de investigação de paternidade decorrente da inviabilização de uma única diligência intimatória endereçada ao investigado não é suficiente para ensejar a apreensão de que efetivamente assumira postura negativa ou dissimulada em face da prova, legitimando que sua conduta seja apreendida como apta a suprir a prova que se pretendia obter com o exame de DNA, conduzindo ao reconhecimento do vínculo biológico ventilado na inicial (CC, arts. 231 e 232; STJ, Súmula 301). 3.Versando a ação sobre direito indisponível por ter como objeto o reconhecimento do vínculo biológico que jungiria os litigantes, a apreensão dos fatos processuais passíveis de suprirem a subsistência da comprovação do ventilado deve ser realizada de forma ponderada de forma a ser preservada a obtenção da verdade real que, na espécie, deve ser privilegiada, ensejando que, obstada a apreensão de que o investigado se recusara ou vem obstando a realização do exame de DNA, à parte autora deve ser resguardada a comprovação dos fatos alinhados como socorro do direito vindicado na exata tradução do devido processo legal. 4.Obstada a apreensão de que o investigado se recusara ou obstara a realização do exame de DNA, a resolução da pretensão destinada ao reconhecimento do vínculo biológico deve ser pautada pelo devido processo legal em ponderação com a natureza do direito controvertido, resultando que, aflorando controvertidos os fatos dos quais germinam o direito invocado, a ação deve ser inserida na fase instrutória como pressuposto para a resolução da subsistência ou não de vínculo genético entre os litigantes, notadamente porque o ônus probatório está afetado à parte autora. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PROVA TÉCNICA CONSISTENTE EM EXAME DE DNA. DEFERIMENTO. FRUSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. NÃO REALIZAÇÃO. PROVAS ORAIS. DEFERIMENTO. DISPENSA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECUSA EM SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1.A apreensão de que o réu se recusara a submeter ao exame de DNA cuja produção reclamara ao se defender enseja a aferição de que, conquanto tenha manifestado anuência c...
ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FOMENTO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. ADULTERAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. OBJETO. MODULAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. SUJEIÇÃO DA AÇÃO AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto efetivamente a ação pudesse ter transitado sob o rito sumário ante o fato de que o valor do débito que faz seu objeto é substancialmente inferior ao valor de alçada, o fato de ter sido aviada e processada sob o procedimento ordinário não irradia nenhum vício ao processo, à medida que o ritual procedimental adotado resguardara e conferira maior amplitude ao exercício do direito de defesa resguardado à parte ré, restando observado o devido processo legal com os predicados que lhe são inerentes, devendo, portanto, prevalecer o objetivo teleológico do processo em ponderação com o princípio da instrumentalidade das formas. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a autora evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invoca, comprovando o relacionamento obrigacional havido entre as partes e o adimplemento das obrigações que lhe estavam debitadas mediante o fomento dos serviços público que lhe foram concedidos, à consumidora destinatária do fornecimento fica imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor como forma de ser compelida a custear o que lhe fora destinado. 4. Aferido que as alegações alinhadas destoam do caderno probatório que se formara nos autos, deixando carente de verossimilhança as alegações formuladas, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém a consumidora dos serviços de fornecimento de água tratada e coleta e esgoto com a fornecedora dos serviços, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 5. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado restara consolidado nas mãos da consumidora, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legalidade e legitimidade das cobranças que lhe foram endereçadas por ter sido beneficiada com o fornecimento de serviços no período individualizado, a procedência do pedido consubstancia imperativo legal (CPC, art. 333, II, e CDC, art. 52, § 2º). 6. Aviada a ação condenatória com lastro em faturas de fornecimento de água e aparelhada com a comprovação da notificação das irregularidades constatadas no hidrômetro e dos quais germinaram o débito reputado inadimplido, a parte autora suprira o encargo probatório que lhe estava debitado, imputando à parte ré o ônus de, almejando safar-se da obrigação de remunerar os serviços na forma contratada, evidenciar que não foram fomentados ou indevida a cobrança, resultando que, em não tendo safado-se desse encargo, legitima o acolhimento do pedido e sua condenação a solver o débito inadimplido como forma de materialização da contraprestação que lhe está imputada. 7. Iniciado o fomento do serviço de água tratada e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, a titular da unidade consumidora é responsável pela preservação dos acessórios instalados pela concessionária dos serviços, tornando-se responsável pela ocorrência de violação ao equipamento de aferição se não derivara de falha na prestação imputável à fornecedora. 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FOMENTO. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. FATURAS. ADULTERAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. ELISÃO DO MATERIALMENTE EVIDENCIADO. ENCARGO DA RÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. OBJETO. MODULAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. SUJEIÇÃO DA AÇÃO AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto efetivamente a ação pudesse ter transitado sob o rito sumário ante o fato de que o valo...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no direito processual brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Além de não haver qualquer vedação expressa no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de declaração de legalidade e legitimidade do ato administrativo - muito pelo contrário, exorta a Lei que assim se pronuncie o juiz, caso convencido a respeito -, da mesma forma, não impede as normas vigentes seja reconhecido, em decorrência daquela, direito àqueles que buscam a tutela jurisdicional. 2 - Muito embora não caiba ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, isto é, no juízo de conveniência e oportunidade do administrador, é perfeitamente possível a análise do respeito aos limites legalmente impostos, o que implica, na maior parte das vezes, análise do ato administrativo à luz do princípio da proporcionalidade. 3 - A publicidade de ato da Administração que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas, quando não ocupadas por aprovados dentro do número naquele ato estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados em classificação posterior, mesmo que inicialmente além do número previsto no edital de abertura do certame. O desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. 4 - Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no direito processual brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Além de não haver qualquer vedação expressa no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de declaração de legalidade e legitimidade do ato administrativo - m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A CAUSA PETENDI E O PEDIDO. POSSUIDOR. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Os artigos 504 e 1.322 do Código Civil dispõem sobre o direito de preferência, em condições iguais de oferta, do condômino de coisa indivisível sobre a venda da parte ideal pertencente a outro condômino. A Lei do Inquilinato, por sua vez, assegura ao locatário a preferência para adquirir o imóvel locado, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, em igualdade de condições com terceiros (art. 27). Já o art. 93, § 3º, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra dispõe que, no caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. Percebe-se que a intenção do legislador nos dispositivos supra mencionados foi a de possibilitar ao condômino, ao locatário e ao arrendatário a concorrência em igualdade de condições com terceiros, tornando-se proprietários dos imóveis que ocupam. 2. Não é possível considerar a aplicação analógica de tais normas quando os autores sempre exerceram posse precária sobre o imóvel em litígio, não existindo qualquer ato contratual ou legal que autorize a aplicação dos dispositivos referentes à preferência dos locatários, arrendatários e condôminos. Não há semelhança ou identidade de fundamentos lógicos ou jurídicos entre a situação dos apelantes e as situações reguladas nos aludidos diplomas legais. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DISCREPÂNCIA ENTRE A CAUSA PETENDI E O PEDIDO. POSSUIDOR. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Os artigos 504 e 1.322 do Código Civil dispõem sobre o direito de preferência, em condições iguais de oferta, do condômino de coisa indivisível sobre a venda da parte ideal pertencente a outro condômino. A Lei do Inquilinato, por sua vez, assegura ao locatário a preferência para adquirir o imóvel locado, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, em igua...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROTESTOS EM NOME DA APELANTE. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR OU DE INTERESSADOS. APELO IMPROVIDO.1. Se alguém no uso normal de um direito lesar de outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não se cuidar de um procedimento ilícito, como sói ocorrer na hipótese dos autos, onde o credor leva a protesto obrigação inadimplida (art. 188, I, CC/02), em período de inadimplência e antes da regularização dos pagamentos.2. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, a adoção de providências para o cancelamento do protesto é responsabilidade do devedor ou de qualquer interessado, que deverá requerer a medida diretamente ao Tabelião do Cartório, apresentando o documento protestado e o comprovante de sua quitação. 2.1 1- Após a quitação da dívida, é responsabilidade do devedor ou qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, a adoção de providências para o cancelamento do protesto. 2- Na espécie, caberia ao devedor ou qualquer outro interessado, solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao Tabelião do Cartório, qual seja, o cheque emitido sem provisão de fundos. 3- O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta. 4- Não há dano moral quando a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por cheque protestado, se dá por culpa exclusiva do mesmo, que não providenciou, após a quitação da dívida, o cancelamento do registro, sobretudo se o mesmo já ostentava outra inscrição negativa por falta de pagamento de dívida. 5- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (20110510059472ACJ, Relator Demetrius Gomes Cavalcanti, DJ 09/09/2011 p. 127).3. Outrossim, a existência de outras anotações (treze protestos) afasta qualquer possibilidade à reparação de danos morais, na esteira da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROTESTOS EM NOME DA APELANTE. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR OU DE INTERESSADOS. APELO IMPROVIDO.1. Se alguém no uso normal de um direito lesar de outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não se cuidar de um procedimento ilícito, como sói ocorrer na hipótese dos autos, onde o credor leva a protesto obrigação inadimplida (art....
CIVIL. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. DOUTRINA DO AMANHECER. INEXISTÊNICA DE TITULAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS PELOS LITIGANTES. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE RELIGIOSIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PROTEÇÃO PRÓPRIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Diante da ausência da incorporação por qualquer das associações dos direitos autorais acerca da criação pela Tia Neiva da Doutrina do Amanhecer, não é possível tolher o direito de sua utilização, sob pena de ser afrontado o núcleo duro do direito fundamental associado à liberdade de exercício da religiosidade.2. Face à inexistência de finalidade econômica na atividade desenvolvida pelas associações religiosas, a proteção do nome, os sinas religiosos, os adornos, as liturgias não estão jungidos ao regramento do direito empresarial, razão pela qual apenas tem cabimento a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória no caso de demonstração de ilícito ou de abuso de direito.3. O regramento da Lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial) tutela bens jurídicos associados à livre concorrência, de sorte que a sua disciplina, em se tratando de litígio entre associações religiosas quanto à primazia da utilização de uma determinada doutrina, mostra-se inapropriada.4. O interesse particular de uma pessoa jurídica no que interessa à preservação da solidez de uma determinada doutrina não caracteriza atentado à ordem pública, de sorte que, em razão disso, não é possível que seja obstaculizado o exercício das liberdades, sobremaneira daquela ligada à manifestação da religiosidade.5. Apelação conhecida a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. DOUTRINA DO AMANHECER. INEXISTÊNICA DE TITULAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS PELOS LITIGANTES. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE RELIGIOSIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL. NÃO APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PROTEÇÃO PRÓPRIOS DO DIREITO EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA À ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Diante da ausência da incorporação por qualquer das associações dos direitos autorais acerca da criação pela Tia Neiva da Doutrina do Amanhecer, não é possível tolher o direito de sua utilização, sob pena de ser afrontado o núcleo duro do direito fundamental associado à liberdade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SINDIRETA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO SANEADORA. QUESTÕES DE DIREITO COGENTE (JUS COGENS): LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INEDITISMO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. PROVA DA CONDIÇÃO DE SERVIDORES DO GDF E DE SUBSTITUÍDOS. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. Carece o agravante de interesse recursal quando busca provimento judicial com fundamento em fato inexistente - recurso extraordinário pendente de julgamento capaz de obstar o prosseguimento de execução, cujos embargos do devedor, inclusive, já transitaram em julgado. Manifesta a inadmissibilidade do recurso, forçosa é a imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.2. Os embargos de declaração interpostos tempestivamente, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal (CPC, art. 538).3. Não há falar em violação do princípio da singularidade recursal se os recursos não foram interpostos simultaneamente.4. As questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação) não se sujeitam à preclusão.5. A demonstração do ineditismo da demanda e da condição de beneficiário de cada um dos substituídos informados pelo SINDIRETA/DF constitui requisito indispensável à execução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo.6. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituído, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).7. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural se o substituído já participa da ação de conhecimento proposta pelo substituto processual, ainda que não afiliado naquele momento, possuindo legitimidade para executar a sentença dali decorrente, uma vez que o seu direito material é que é discutido em juízo.8. Agravo regimental interposto pelo Distrito Federal não conhecido. Conhecido e parcialmente provido o interposto pelo SINDIRETA/DF. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DF: PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SINDIRETA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. DECIS...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. À criança que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À criança que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. À criança que, sendo portadora de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A aprovação em concurso público com classificação compreendida dentro do número de vagas oferecidas pelo edital regulador do certame irradia ao aprovado direito subjetivo à nomeação em subserviência aos princípios da vinculação ao edital, da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, à medida que, deflagrando o certame destinado ao preenchimento de número de vagas estabelecido, a administração exercitara os poderes que lhe eram reservados de aferir, em ponderação com os critérios de oportunidade, conveniência e necessidade, os cargos que devem ser preenchidos como forma de preservação da eficiência do serviço público, ficando vinculada ao oferecido. 2. A aprovação em concurso público com classificação além do número de vagas oferecido irradia, a seu turno, mera expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera o candidato, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa argüição de forma a guarnecer o direito que invocara com fatos hábeis a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 3. Sobejando hígido o ato administrativo que ensejara a contratação de servidores temporários para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação dos servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em conta que a contratação temporária é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da administrativa, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A aprovação em concurso público com classificação compreendida dentro do número de vagas oferecidas pelo edital regulad...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL RELATIVO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, mas também, o direito de que sejam prestadas informações sobre os critérios utilizados para se chegar a determinado resultado.2. Não tendo sido concedido ao candidato o acesso a todo o material que ensejou e fundamentou o resultado apresentado, tem-se por maculado o direito à ampla defesa, sobretudo se a avaliação psicológica apresentada não contém assinatura do psicólogo responsável, com violação expressa ao Código de Ética do Psicólogo (Resolução CFP n.º 10/2005) e à Resolução CFP nº 007/2003.3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MATERIAL RELATIVO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO LAUDO PSICOLÓGICO POR PROFISSIONAL HABILITADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MÉDICO GINECOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POSTERIOR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Havendo a apresentação extemporânea de certificado de residência médica na especialidade de opção, conforme previamente exigido no edital, não há que se falar em posse no cargo para o qual foi prestado concurso público. Não restando demonstrado de modo incontroverso e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que o impetrante entende ser titular, impõe-se a denegação da ordem no mandamus.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA MÉDICO GINECOLOGISTA. SECRETARIA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POSTERIOR. POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PARTILHA. VÍCIO INEXISTENTE. SONEGAÇÃO E OCULTAÇÃO DE BENS. SOBREPARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENARIO. AÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL FLUENCIA. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 1.A imposição legal da perda do direito de ação em virtude do decurso do tempo e inércia do titular do direito (CC/02 art. 189 e 206) decorre do princípio da segurança jurídica, que institui a necessidade de estabilização das relações sociais após determinado prazo conferido ao indivíduo para deduzir sua pretensão em juízo. O propósito é impedir a possibilidade ad eternum de alteração das situações jurídicas. 2.A efetiva lesão ao direito da ex-esposa, da qual foram sonegados imóveis passíveis de partilha no divórcio, flui do momento da homologação judicial, diante do que, na ciência do fato na abertura do inventário do ex-marido, 30 anos depois, já se encontrava prescrito direito de ação (CC ART.189).3.Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PARTILHA. VÍCIO INEXISTENTE. SONEGAÇÃO E OCULTAÇÃO DE BENS. SOBREPARTILHA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENARIO. AÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL FLUENCIA. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 1.A imposição legal da perda do direito de ação em virtude do decurso do tempo e inércia do titular do direito (CC/02 art. 189 e 206) decorre do princípio da segurança jurídica, que institui a necessidade de estabilização das relações sociais após determinado prazo conferido ao indivíduo para deduzir sua pretensão em juízo. O propósito é impedir a possibilidade ad eternum de alteração das sit...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II - A situação, entretanto, se modificou com o advento da Lei 4.075/2007, de 28 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 1.º de março de 2008, conforme dispõe o seu artigo 34; que, ao substituir a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluiu o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), revogando, pois, expressamente o diploma anterior.III - Evidente no presente caso dos autos que o apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão. Portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993, ou seja, no ano de 2005.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessida...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no direito processual brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Além de não haver qualquer vedação expressa no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de declaração de legalidade e legitimidade do ato administrativo - muito pelo contrário, exorta a Lei que assim se pronuncie o juiz, caso convencido a respeito -, da mesma forma, não impede as normas vigentes seja reconhecido, em decorrência daquela, direito àqueles que buscam a tutela jurisdicional. Muito embora não caiba ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, isto é, no juízo de conveniência e oportunidade do administrador, é perfeitamente possível a análise do respeito aos limites legalmente impostos, o que implica, na maior parte das vezes, análise do ato administrativo à luz do princípio da proporcionalidade. A publicidade de ato da Administração que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas, quando não ocupadas por aprovados dentro do número naquele ato estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados em classificação posterior, mesmo que inicialmente além do número previsto no edital de abertura do certame. O desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no direito processual brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Além de não haver qualquer vedação expressa no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de declaração de legalidade e legitimidade do ato administrativo - muito...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. OITIVA INFORMAL DE ACUSADOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. USO EM PLENÁRIO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialmente) o direito ao silêncio. E, além de matriz constitucional, trata-se de direito consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o principal consectário da mencionada garantia constitucional é impor às autoridades a necessidade de advertência aos acusados do direito constitucional de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade da prova.2. O ordenamento jurídico pátrio repudia a utilização de provas ilícitas no processo penal, salvo em situações excepcionais e para o favorecimento dos acusados. E, nesse viés, por ofensa ao princípio da não auto-incriminação e da garantia constitucional do direito ao silêncio, é ilícita a gravação clandestina por autoridades policias de conversa informal estabelecida com acusados ou indiciados.3. Na espécie, houve a utilização de prova ilícita em Plenário, consistente na gravação clandestina de interrogatório informal, o que pode ter influído na decisão dos Jurados, configurando prejuízo à Defesa e nulidade posterior à pronúncia.4. Recursos conhecidos e providos para anular o julgamento dos apelantes, realizado 2/9/2010, no Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Gama-DF, com fundamento na alínea a, inciso III, artigo 593, Código de Processo Penal (nulidade posterior à pronúncia), para que sejam submetidos a novo julgamento e, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, determinar o desentranhamento da gravação clandestina constante nos autos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. OITIVA INFORMAL DE ACUSADOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. USO EM PLENÁRIO. POSSÍVEL INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A garantia fundamental prevista no artigo 5º, LXIII, da Constituição da República assegura aos acusados ou indiciados em todas as fases procedimentais (extrajudicial ou judicialm...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE ASSITÊNCIA PÚBLICA À SAUDE. PADIOLEIRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO EFEITIVO DISPÊNDIO. NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.320/2004. APENAS CURSOS PERTINENTES AO CARGO.1 - A despeito de as razões recursais apresentadas pela Apelante se limitarem a reproduzir a íntegra da petição inicial, não vislumbro ser o caso de não conhecimento do apelo, uma vez que um dos efeitos do recurso de apelação é devolver a matéria ao conhecimento dos magistrados de segunda instância.2 - In casu, vê-se imprescindível interpretar teleologicamente a inteligência do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora o apelante limite-se a repisar os termos na inicial, é possível vislumbrar que o faz por crer que a r. Sentença deva ser reformulada pelas mesmas razões que na exordial fundamentaram a busca pelo reconhecimento do direito que entende ter. Preliminar de não conhecimento rejeitada.3 - O auxílio-transporte constitui verba de natureza indenizatória e, portanto, não há sentido em indenizar por algo que não houve dispêndio. O direito à percepção da aludida verba não nasce diretamente do exercício laboral, como sua direta consequência, e sim de um gasto que a ele se liga, porém, apenas, indiretamente. Daí falar-se que somente se deve ressarcir o que foi efetivamente gasto. 4 - Relativamente à gratificação por titulação, não são aplicáveis àquele que exerce o cargo de Padioleiro as Leis Distritais nº 3.824/2006 e nº 4.426/2009, visto que não são elas aplicáveis às carreiras de Assistência Pública à Saúde. Verifica-se ser aplicável a Lei Distrital nº 3.320/2004.5 - Para a hipótese dos autos, ainda que inerentes à área de saúde e atendo-se estritamente aos mandamentos do art. 9º da Lei Distrital nº 3.320/2004, os cursos de Técnico em Enfermagem, de Auxiliar de Enfermagem e de Capacitação para Enfermagem não se referem ao cargo de Padioleiro e, portanto, não conferem àqueles que o exercem o direito a percepção de gratificação sobre eles.6 - Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE ASSITÊNCIA PÚBLICA À SAUDE. PADIOLEIRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO EFEITIVO DISPÊNDIO. NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.320/2004. APENAS CURSOS PERTINENTES AO CARGO.1 - A despeito de as razões recursais apresentadas pela Apelante se limitarem a reproduzir a íntegra da petição inicial, não vislumbro ser...