ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, mas também, o direito de que sejam prestadas informações sobre os critérios utilizados para se chegar a determinado resultado.2. Não tendo sido concedido ao candidato o acesso às folhas de testes que ensejaram e fundamentaram o resultado apresentado, tem-se por maculado o direito à ampla defesa.3. Invalidado o exame psicotécnico, é desnecessária a sua repetição, assegurando-se ao candidato prosseguir nas demais fases do certame. Precedentes.4. Apelação e remessa oficial improvidas.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE.1. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, mas também, o d...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPENSAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. DESPESA COMPROVADA DE UMA DIÁRIA EM HOSPITAL PARTICULAR. DEVER DO ESTADO DE RESSARCIMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 6º C/C 3º, INCISO III DA CF/88. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da apelante, o seu direito de ter assistência de saúde efetiva.2. A par disso, conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infranconstitucional. Impende destacar ainda que essas normas possuem caráter social e revelam conquistas do cidadão em vários segmentos da sociedade em especial, no da saúde, o qual obteve sua eficácia plena, por meio da legislação ordinária consolidada pelo Governo do Distrito Federal.3. O limite da responsabilização do Estado em custear a internação na UTI está balizada na data de envio de solicitação de leito e não somente na data da inclusão na lista de espera 4. Tanto a solicitação de leito de UTI efetivada pelo hospital, a pedido da família, como a realizada pela Defensoria Pública são aptas a servir de termo inicial para responsabilização do Estado, quanto ao direito à saúde, garantido pela Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Recurso da autora parcialmente provido. Remessa necessária conhecida, mas improvida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPENSAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. DESPESA COMPROVADA DE UMA DIÁRIA EM HOSPITAL PARTICULAR. DEVER DO ESTADO DE RESSARCIMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 6º C/C 3º, INCISO III DA CF/88. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA COM PRAZO AJUSTADO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS INCORPORADOS. ÁGIO. DIFICULDADE DE INSTRUMENTALIZAR A MEDIDA CONSTRITIVA. ÓBICE SUPERÁVEL DIANTE DOS FINS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO REFORMADA.1. Consoante disposto no art. 655, XI, do CPC, a penhora pode recair sobre outros direitos, isto é, o rol prescrito não se evidencia taxativo, razão pela qual não há óbice legal à penhora de direitos pessoais, o que inclui o ágio de imóvel adquirido por escritura de compra e venda celebrada com prazo ajustado para a quitação do preço.2. A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem (art. 649, § 1º, do CPC), de modo que não se pode chancelar postura de reputar obstada a satisfação do crédito que ostenta o alienante em razão do inadimplemento do preço pelo comprador. Com efeito, ainda que a realidade do registro não espelhe àquela fática, a atividade jurisdicional não pode se furtar dos fatos e de suas conseqüências. Assim, a despeito de os direitos adquiridos sobre o bem imóvel não constarem da tábua real, não há óbice para que os direitos adquiridos (ágio) sejam objeto de constrição.3. Em vista de assegurar o provimento jurisdicional concernente à satisfação da execução, impõe-se a determinação da averbação da indisponibilidade do bem, para evitar que o comprador inadimplente, em reação às providências determinadas judicialmente, registre seu título e aliene o bem, frustrando mais uma vez a execução.4. Agravo de instrumento conhecido a que se dá provimento.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA COM PRAZO AJUSTADO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS PESSOAIS INCORPORADOS. ÁGIO. DIFICULDADE DE INSTRUMENTALIZAR A MEDIDA CONSTRITIVA. ÓBICE SUPERÁVEL DIANTE DOS FINS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO REFORMADA.1. Consoante disposto no art. 655, XI, do CPC, a penhora pode recair sobre outros direitos, isto é, o rol prescrito não se evidencia taxativo, razão pela qual não há óbice legal à penhora de direitos pessoais, o que inclui o ágio de imóvel adquirido por esc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E PENDENTES DE PAGAMENTO. PERDA DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE.Transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido se consolidam, de pleno direito, no patrimônio do credor fiduciário.De acordo com o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, por integralidade da dívida pendente entende-se não o total das parcelas previstas no contrato, mas sim o montante de parcelas já vencidas e ainda pendentes de pagamento. O simples ajuizamento de revisional de contrato não é suficiente, ao menos em princípio, para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nem mesmo legitimá-lo a descumprir o pactuado. Para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento firmado pelo STJ, é necessário, concomitantemente: a) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E PENDENTES DE PAGAMENTO. PERDA DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE.Transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido se consolidam, de pleno direito, no patrimônio do credor fiduciário.De acord...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTIDO POLÍTICO. AFASTAMENTO SUMÁRIO DE DIRIGENTES SEM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXPULSÃO SUMÁRIA EM DESACORDO COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. LIMITAÇÃO À AUTONOMIA PRIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 E 187, DO CCB/02. ABUSO DE DIREITO. NULIDADE DO ATO. DANO À PERSONALIDADE. ABALO À HONRA EVIDENCIADO. REPARAÇÃO JUSTA E ADEQUADA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEM DESCAMBAR PARA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 944, DO CCB/02. EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. As disposições legais a respeito das atribuições dos órgãos partidários, no âmbito do direito eleitoral, não interferem com a definição da responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos praticados por seus diretórios, departamentos ou representantes, no campo do direito privado. 2. Nas relações civis com terceiros responde o partido político enquanto pessoa jurídica, independentemente de sua organização interna. O Estatuto não pode dispor sobre as relações de seus órgãos com terceiros sendo in casu indiferente que o dano tenha sido resultado de ato do Diretório Nacional ou de Diretório Municipal. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.4. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.5. Apuradas a conduta, a relação de causalidade, o dano sofrido pelos Autores, por dolo ou culpa, cabível a indenização por danos morais.6. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, bem como a finalidade compensatória. No caso concreto, a extensão do dano causado não justifica a condenação em quantia pecuniária de maior expressão.Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis conhecidas mas improvidas.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTIDO POLÍTICO. AFASTAMENTO SUMÁRIO DE DIRIGENTES SEM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXPULSÃO SUMÁRIA EM DESACORDO COM GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. LIMITAÇÃO À AUTONOMIA PRIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 E 187, DO CCB/02. ABUSO DE DIREITO. NULIDADE DO ATO. DANO À PERSONALIDADE. ABALO À HONRA EVIDENCIADO. REPARAÇÃO JUSTA E ADEQUADA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E PRINCÍPI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 6. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 7. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante.8. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 9. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, §3º, do CPC.4. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.5. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 6. Comprovada a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a exclusão do anatocismo, sem a incidência da Tabela Price, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 7. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 8. A cobrança das tarifas de cadastro, de inclusão de gravame eletrônico, de registro de contrato e de avaliação de bens é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.9. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante.10. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 11. Se, com o provimento parcial de seu recurso, a parte autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos, restando vencida em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 12. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE INCLUSÃO D...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OUTORGANTE NÃO PROPRIETÁRIO. NÂO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMNULADO NESTA AÇÂO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.1. Acolhida preliminar de não conhecimento de parte do apelo que incorre em inovação recursal, em observância do disposto no artigo 514, II, do CPC, pois o pedido de direito à edificação não foi formulado por ocasião da petição inicial. 1.1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias argüidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo Juízo da origem, sob pena de supressão de instância e de, por conseqüência, ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.2. Nos termos do artigo 1245 do Código Civil, a propriedade dos bens imóveis se transfere mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis. 2.1. A aludida venda se deu mediante instrumento de procuração publica in rem suam, em que o apelante figura como outorgado, a qual, todavia, não foi outorgada pelo proprietário do bem.3. Pode a ação de embargos de terceiro ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 4. Apesar de o apelante aduzir que o outorgante era administrador do bem e irmão do verdadeiro proprietário, sequer juntou documentos a fim de fazer prova dos referidos argumentos, não se desincumbindo do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido em parte e nela improvido.
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OUTORGANTE NÃO PROPRIETÁRIO. NÂO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMNULADO NESTA AÇÂO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.1. Acolhida preliminar de não conhecimento de parte do apelo que incorre em inovação recursal, em observância do disposto no artigo 514, II, do CPC, pois o pedido de direito à edificação não foi formulado por ocasião da petição inicial. 1.1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias argüidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo Juízo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ÚNICO SINDICALIZADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do que dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, direitos coletivos ou individuais da categoria. 2. O Sindicato não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direito de um único sindicalizado, em ação de cobrança de natureza puramente individual e específica, uma vez que o direito individual que autoriza a entidade sindical a atuar como substituto processual, além de ser homogêneo, deve representar o interesse da categoria, e não de apenas um de seus filiados. 3. Precedentes. Do STJ e da Casa. 3.1 1. Os sindicatos têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se trate de direitos homogêneos e que guardem relação com os fins institucionais do Sindicato demandante, atuando como substitutos processuais. (...). (STJ, Resp 782961/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 23/11/2006, p. 225). 3.2 1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual quando se tratar de direito individual homogêneo ou coletivo, desde que tenha relação com os fins institucionais da entidade. 2. Neste caso foi ajuizada esta ação de cobrança referente a um único filiado, de forma individualizada, que se aposentou cumprindo a jornada de 40 horas semanais, mas que não foi beneficiado pelo aumento concedido a servidores da ativa, assim, não se trata de direito da categoria, razão pela qual não foram atendidos os pressupostos da substituição processual. (TJDFT, 20110111737890APC, Relator Lecir Manoel da Luz, , DJ 03/05/2012 p. 95).4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SINDICATO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ÚNICO SINDICALIZADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1. A teor do que dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade para defender, em juízo, direitos coletivos ou individuais da categoria. 2. O Sindicato não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direito de um único sindicalizado, em ação de cobrança de natureza puramente individual e específica, uma vez que o direito individual que autoriza a entidade sindical a atuar como substitu...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. INEXISTENTE. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE DIFUSO DO STF. EC 33/01 E LC 87/96. DECISÃO MANTIDA.1. Preliminarmente, sob os mesmos fundamentos de decisão liminar de fls 278/279, rejeito redistribuição do presente agravo, pois entre ações de execução, ante a ausência de atividade própria do acertamento do direito, comum ao processo de conhecimento, não há que se falar em conexão. Ademais, por ausência de previsão regimental (art. 60 do Regimento Interno), inexiste regra a apontar a prevenção de Órgão e relator em recursos de processos de execução diversos.2. Nas relações tributárias sucessivas, enquanto mantido o suporte fático ou jurídico (continuarem ocorrendo aqueles mesmos fatos e continuar a incidir ou a não incidir aquela mesma norma sob os quais o juízo de certeza se formou) decorrerá a qualidade de imutabilidade e a eficácia vinculante da sentença transitada em julgado (coisa julgada). Precedentes.2.1. Alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, se estará diante de nova relação jurídica, o que se faz possível em face da natureza conhecidamente dinâmica dos fatos e do direito, essa decisão naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente; trata-se da cláusula rebus sic stantibus subjacente às sentenças em geral, com especial destaque àquelas que se voltam à disciplina de relações jurídicas de trato continuado. Precedentes.2.2. São três os requisitos para a manutenção dos efeitos prospectivos do julgado, sucessividade e homogeneidade dos fatos geradores no tempo e manutenção do substrato legal (hipótese de incidência prevista na lei tributária).3. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos moldes do art. 543-B do CPC ostentam, atualmente, caráter objetivo, geral e definitivo, sendo aptas a reger, com elevado grau de estabilidade, todos os casos idênticos, já é suficiente a lhes atribuir força para alterar ou impactar o sistema jurídico vigente, agregando-lhe um elemento novo, a saber, o juízo de certeza final acerca da constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma determinada lei, ou acerca da correta interpretação do texto constitucional. Precedentes.4. Da mesma forma que nos casos de repercussão geral, os precedentes do STF, desde que apresentem alguns requisitos, podem cessar a eficácia vinculante prospectiva de uma sentença transitada em julgado, mesmo antes da Lei 11.418, de 19/12/2006, são eles: se tratem de decisão que enfrente uma questão constitucional de forma objetiva (objetividade do julgado); a decisão representar a palavra final da Suprema Corte a respeito do tema acerca da questão constitucional apreciada (definitividade); se tratar de decisão proferida, sobre uma dada questão constitucional, pelo Plenário da Suprema Corte.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 198088/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgou descabimento as teses que alegavam que o art. 155, §2º, X, b, da CF/88, conferia imunidade, entendendo trata-se de hipótese de não incidência tributária restrita ao Estado de origem, no que caberá ao Estado de destino a receita da integralidade do imposto incidente (ICMS)5.1. O precedente objetivo e definitivo acima, proferido pelo Pleno do STF, em sentido diverso da sentença anterior, transitada em julgado, faz surgir relação jurídica de direito material nova não apreciada, a qual não se encontra limitada pela intangibilidade da coisa julgada material, permitindo à Fazenda Pública do Distrito Federal a cobrança do respectivo tributo em relação a fatos geradores prospectivos a partir do seu advento, ou seja, a coisa julgada material, em decorrência de substrato jurídico novo, não alcança relação jurídica de direito material surgida a partir do precedente do STF5.2. Desnecessário o posterior pronunciamento judicial específico, em via de ação de revisão, com o fim de reconhecer a cessação dos efeitos da decisão pretérita.5.3. Entretanto, diversamente do fundamentado em decisão vergastada (fls.258/263), o termo inicial dos efeitos prospectivos da decisão paradigma do STF (Recurso Extraordinário 198088/SP) não corresponde ao ano de 2000 (ano em que o acórdão foi proferido), mas sim à data do trânsito em julgado da respectiva decisão, a qual foi publicada no DJ 05/09/2003, portanto, em tese alcançaria, somente, parcialmente os fatos geradores dos créditos descritos na inicial, os quais ocorreram em 2002, 2003 e 2004.6. As decisões do Supremo tribunal Federal, sejam em controle concentrado ou em controle difuso, na extensão defendida aqui, não têm eficácia vinculante em relação ao próprio STF, que sempre poderá modificar o seu entendimento a respeito do tema, ou em relação ao Poder Legislativo. 6.1 Em decisão, transitada em julgado em 1993, restou reconhecido que o art. 155, §2º, X, b, da CF/88, se tratava de norma consagradora de imunidade tributária, contudo, o tratamento legal a respeito do tema não foi modificado, mas sim explicitou-se no §4º, acrescido pela EC 33/01, que o imposto incidente caberia ao Estado onde ocorrer o consumo, conforme já decidido em acórdão proferido no ano de 2000 (Recurso Extraordinário 198088/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).6.2 Contudo, a EC 33/01 é apta a modificar o substrato jurídico mesmo que se trate de norma de interpretação autêntica ocorrida no plano constitucional, pois se tal poder de inovação é conferido as decisões interpretativas do STF, por óbvio, também, é conferido ao Poder Legislativo.6.3 Logo, referida Lei, a qual goza de presunção de constitucionalidade, modifica o substrato jurídico e impõe, prospectivamente, a perda da eficácia vinculante da sentença transitada em julgado. Assim, só ulterior manifestação judicial poderia estabelecer tratamento diverso sob o tema, pois outro entendimento importaria em limitação apriorística ao exercício do Poder Legislativo em seu mister.7. O termo a quo da perda da eficácia vinculante prospectiva da sentença transitada em julgado é o dia da vigência da LC 87/96, ou seja, 01 de novembro de 1996, sendo, em tese, conferido à Fazenda Pública Distrital o direito de voltar a exigir, do contribuinte/agravante, o tributo antes tido como inexigível pela coisa julgada que lhe favorecia, desde que não prescritos, por óbvio.Deste modo, tendo em vista a ausência de prescrição dos créditos tributários, devidamente lançados, descritos na inicial de Execução Fiscal, cujos fatos geradores ocorreram em 2002, 2003 e 2004, inexiste o alegado óbice da coisa julgada.Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. INEXISTENTE. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE DIFUSO DO STF. EC 33/01 E LC 87/96. DECISÃO MANTIDA.1. Preliminarmente, sob os mesmos fundamentos de decisão liminar de fls 278/279, rejeito redistribuição do presente agravo, pois entre ações de execução, ante a ausência de atividade própria do acertamento do direito, comum ao processo de conhecimento, não há que se falar em conexão. Ademais, p...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 379/1992 E TRANSFORMADA, PELA LEI LOCAL Nº 3.351/2004, EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1.Configurada a relação de trato sucessivo, é atual a impetração. E, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito rejeitadas.2.Compete à autoridade indicada a correção do ato. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.3.Conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico e a realinhamento salarial, não se podendo, pois, sustentar incorporação e vedada redução salarial, que implicariam pagamento da complementação salarial além do período de vigência da Lei local nº 379/1992 que a autorizava, revogada que foi pela Lei local nº 3.351/2004.4.Consoante o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica .... E prescreve a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.5.Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA PELA LEI LOCAL Nº 379/1992 E TRANSFORMADA, PELA LEI LOCAL Nº 3.351/2004, EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1.Configurada a relação de trato sucessivo, é atual a impetração. E, conforme o enunciado da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio dir...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Apresentando a impetrante os documentos no prazo exigido no edital do certame, colacionando o recibo de recebimento pela entidade, não se pode querer que mais provas, nesse caso, recaiam sobre ela, a qual possui o recibo de recebimento dos documentos, bem como demonstrou que a data de realização dos exames é bem anterior à data de entrega. Assim, os documentos colacionados aos autos caracterizam claro feixe convergente de indícios capazes de ratificar os fatos alegados pela impetrante na exordial. Mesmo que um desses indícios, isoladamente, fosse insuficiente para comprovar que houve má prestação pelo DF, o documento emitido pela própria entidade prestadora do concurso público confirma os fatos aduzidos.Como é cediço, em regra, o ônus da prova é de quem alega um fato ou apresenta documento no processo. Com efeito, o caso dos autos é típico da chamada prova diabólica, ou seja, a prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, a qual coloca a parte em uma situação desigual, em desvantagem na produção da credibilidade da prova, uma vez que o fato ou documento posto em questão no processo é difícil ou impossível de se provar, por várias razões, que se diferencia no caso concreto. Não se pode exigir o impossível, o irrazoável na produção da prova crível.É de se esperar, de certo, que os concursos e serviços públicos sejam realizados com adequação às necessidades da sociedade, a qual contribui para a arrecadação das receitas públicas, devendo a eficiência ser sempre fator determinante para atuação da máquina administrativa, tendo como o fim primordial do aparelho estatal o serviço ao público, de modo satisfatório, pautado sempre em requisitos mínimos que demonstrem e garantam controle de qualidade. Restando demonstrado de modo incontroverso e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que a parte impetrante entende ser titular, impõe-se a concessão da ordem no mandamus.Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação proba...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.O edital do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, previu expressamente, no item 14.5, que somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados na prova objetiva classificados até 7 (sete) vezes o número de vagas, incluindo-se neste número os portadores de deficiência. Adotou-se, como se pode observar, uma classificação de corte. O item 14.5. determina a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos portadores de deficiências, o que corresponderia a 20 vagas. Com efeito, multiplicando-se as 100 vagas disponíveis (item 2.5. do edital) por 7, deveriam ser corrigidas 700 provas, respeitadas as vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, equivalente a 140 provas (20 vagas x 7 vezes). Ocorre que, segundo o Edital nº 6, apenas 44 (quarenta e quatro) candidatos portadores de deficiência foram aprovados na prova objetiva. Nesse passo, restaram tão somente 656 vagas para os demais candidatos. Em outras palavras, deveriam ser convocados para avaliação da prova discursiva os candidatos classificados até a 656ª posição, respeitados os empates. Examinando o Edital nº 5, a candidata ocupante da 656º posição obteve 66 pontos, sendo esta, portanto, a nota de corte. Conforme a regra editalícia, os empates devem ser convocados para se garantir a isonomia. Por isso mesmo, foram convocados todos os candidatos que obtiveram o escore de 66,00 pontos e o último candidato a obter essa nota foi o classificado na 684º posição. Assim, o candidato que, apesar de lograr aprovação na prova objetiva, obtiver nota final de 65,00 pontos, essa pontuação, por si só, é suficiente para indeferir o pleito da impetrante, pois esta não logrou obter a classificação necessária para avançar no certame. Nem se diga que a nota final obtida pela impetrante a enquadraria na última colocação, respeitados os empates, pois Edital nº 5 indica que a nota de corte foi 66, superior à pontuação alcançada pela impetrante - 65. Nesse sentido, os candidatos que obtiveram a mesma pontuação da impetrante foram excluídos do certame, ressaltando-se que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova pré-constituída que a coloque em posição diferente de todos os demais candidatos na mesma situação. Destarte, o critério utilizado para estabelecer a nota de corte respeitou a disposição do edital do certame, pois se abateu das 700 provas a serem corrigidas as 44 referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais classificados, chegando-se a 656º classificação e respeitando os empates. Na espécie, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.A previsão editalícia de convocação de apenas 700 candidatos para as fases seguintes do certame, conforme previsto no item 14.5, adrede mencionado, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de demonstração legítima do poder discricionário da Administração Pública, de convocar para as fases finais do certame apenas aqueles candidatos mais bem classificados, os quais presumivelmente são os mais qualificados para o cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.É cediço que a criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital em comento encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam milhares de candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração, e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas, em relação àqueles candidatos aprovados, porém não convocados para as fases seguintes, já que não classificados para prosseguirem no certame. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que cate...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.O edital do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, previu expressamente, no item 14.5, que somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados na prova objetiva classificados até 7 (sete) vezes o número de vagas, incluindo-se neste número os portadores de deficiência. Adotou-se, como se pode observar, uma classificação de corte. O item 14.5. determina a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos portadores de deficiências, o que corresponderia a 20 vagas. Com efeito, multiplicando-se as 100 vagas disponíveis (item 2.5. do edital) por 7, deveriam ser corrigidas 700 provas, respeitadas as vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, equivalente a 140 provas (20 vagas x 7 vezes). Ocorre que, segundo o Edital nº 6, apenas 44 (quarenta e quatro) candidatos portadores de deficiência foram aprovados na prova objetiva. Nesse passo, restaram tão somente 656 vagas para os demais candidatos. Em outras palavras, deveriam ser convocados para avaliação da prova discursiva os candidatos classificados até a 656ª posição, respeitados os empates. Examinando o Edital nº 5, a candidata ocupante da 656º posição obteve 66 pontos, sendo esta, portanto, a nota de corte. Conforme a regra editalícia, os empates devem ser convocados para se garantir a isonomia. Por isso mesmo, foram convocados todos os candidatos que obtiveram o escore de 66,00 pontos e o último candidato a obter essa nota foi o classificado na 684º posição. Assim, o candidato que, apesar de lograr aprovação na prova objetiva, obtiver nota final de 65,00 pontos, essa pontuação, por si só, é suficiente para indeferir o pleito da impetrante, pois esta não logrou obter a classificação necessária para avançar no certame. Nem se diga que a nota final obtida pela impetrante a enquadraria na última colocação, respeitados os empates, pois Edital nº 5 indica que a nota de corte foi 66, superior à pontuação alcançada pela impetrante - 65. Nesse sentido, os candidatos que obtiveram a mesma pontuação da impetrante foram excluídos do certame, ressaltando-se que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova pré-constituída que a coloque em posição diferente de todos os demais candidatos na mesma situação. Destarte, o critério utilizado para estabelecer a nota de corte respeitou a disposição do edital do certame, pois se abateu das 700 provas a serem corrigidas as 44 referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais classificados, chegando-se a 656º classificação e respeitando os empates. Na espécie, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.A previsão editalícia de convocação de apenas 700 candidatos para as fases seguintes do certame, conforme previsto no item 14.5, adrede mencionado, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de demonstração legítima do poder discricionário da Administração Pública, de convocar para as fases finais do certame apenas aqueles candidatos mais bem classificados, os quais presumivelmente são os mais qualificados para o cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.É cediço que a criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital em comento encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam milhares de candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração, e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas, em relação àqueles candidatos aprovados, porém não convocados para as fases seguintes, já que não classificados para prosseguirem no certame. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que cate...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09).Por sua vez, deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.O edital do concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, previu expressamente, no item 14.5, que somente teriam a prova discursiva corrigida os candidatos aprovados na prova objetiva classificados até 7 (sete) vezes o número de vagas, incluindo-se neste número os portadores de deficiência. Adotou-se, como se pode observar, uma classificação de corte. O item 14.5. determina a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos portadores de deficiências, o que corresponderia a 20 vagas. Com efeito, multiplicando-se as 100 vagas disponíveis (item 2.5. do edital) por 7, deveriam ser corrigidas 700 provas, respeitadas as vagas destinadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, equivalente a 140 provas (20 vagas x 7 vezes). Ocorre que, segundo o Edital nº 6, apenas 44 (quarenta e quatro) candidatos portadores de deficiência foram aprovados na prova objetiva. Nesse passo, restaram tão somente 656 vagas para os demais candidatos. Em outras palavras, deveriam ser convocados para avaliação da prova discursiva os candidatos classificados até a 656ª posição, respeitados os empates. Examinando o Edital nº 5, a candidata ocupante da 656º posição obteve 66 pontos, sendo esta, portanto, a nota de corte. Conforme a regra editalícia, os empates devem ser convocados para se garantir a isonomia. Por isso mesmo, foram convocados todos os candidatos que obtiveram o escore de 66,00 pontos e o último candidato a obter essa nota foi o classificado na 684º posição. Assim, o candidato que, apesar de lograr aprovação na prova objetiva, obtiver nota final de 65,00 pontos, essa pontuação, por si só, é suficiente para indeferir o pleito da impetrante, pois esta não logrou obter a classificação necessária para avançar no certame. Nem se diga que a nota final obtida pela impetrante a enquadraria na última colocação, respeitados os empates, pois Edital nº 5 indica que a nota de corte foi 66, superior à pontuação alcançada pela impetrante - 65. Nesse sentido, os candidatos que obtiveram a mesma pontuação da impetrante foram excluídos do certame, ressaltando-se que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento de prova pré-constituída que a coloque em posição diferente de todos os demais candidatos na mesma situação. Destarte, o critério utilizado para estabelecer a nota de corte respeitou a disposição do edital do certame, pois se abateu das 700 provas a serem corrigidas as 44 referentes aos candidatos portadores de necessidades especiais classificados, chegando-se a 656º classificação e respeitando os empates. Na espécie, portanto, não há ilegalidade a ser corrigida.A previsão editalícia de convocação de apenas 700 candidatos para as fases seguintes do certame, conforme previsto no item 14.5, adrede mencionado, não se reveste de qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de demonstração legítima do poder discricionário da Administração Pública, de convocar para as fases finais do certame apenas aqueles candidatos mais bem classificados, os quais presumivelmente são os mais qualificados para o cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade.É cediço que a criação de cargos, na esfera pública, depende de aprovação legal e não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a criação desses cargos, a fim de viabilizar a contratação de novos servidores. Cabe à Administração prever, criar, regular e prover tais cargos. O edital é a lei que rege o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização. A todo candidato é dada ciência do conteúdo editalício, quer pelo acesso ao próprio edital, quer pelos meios de comunicação. Não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.O critério de seleção veiculado no edital em comento encontra-se no âmbito da discricionariedade do examinador, sobejando a possibilidade de realização de um processo seletivo adequado aos anseios da Administração, cuja busca é pelos candidatos mais qualificados ao cargo oferecido. Ainda que existam milhares de candidatos aprovados na primeira fase, o juízo de conveniência e oportunidade para o aproveitamento desses candidatos é da Administração, e não do Poder Judiciário, uma vez que não se vislumbra qualquer ofensa às normas previamente estabelecidas, em relação àqueles candidatos aprovados, porém não convocados para as fases seguintes, já que não classificados para prosseguirem no certame. Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DA CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROVA DISCURSIVA. CONVOCAÇÃO. NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.O mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que cate...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - MAIORIA. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais necessidades.II - A situação, entretanto, se modificou com o advento da Lei 4.075/2007, de 28 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 1.º de março de 2008, conforme dispõe o seu artigo 34; que, ao substituir a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluiu o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), revogando, pois, expressamente o diploma anterior.III - Evidente no presente caso dos autos que a apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão. Portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993, ou seja, no ano de 2006.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - ALTERAÇÃO PELA LEI N.º 4.075/2007 - DIREITO DA REQUERENTE RECONHECIDO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - MAIORIA. I - A Lei Distrital n.º 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a Gratificação de Ensino Especial - GATE, dispõe que tem direito à referida gratificação o professor em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com tais...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA CONVOCADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - SURGIMENTO DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação ou desistência de candidatos convocados, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação de candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do colendo STJ.2. Na hipótese vertente, o edital regulador do certame ofereceu apenas 3 (três) vagas, mas a Administração convocou os candidatos classificados até 1050ª posição. A desistência apresentada pela candidata posicionada no 1046º lugar é suficiente para conferir ao impetrante o direito à sua nomeação, eis que classificado na 1051ª posição.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - DESISTÊNCIA DE CANDIDATA CONVOCADA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - SURGIMENTO DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação ou desistência de candidatos convocados, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e cert...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA PARA CICATRIZAÇÃO DE CIRURGIA E INIBIÇÃO DE RISCO IMINENTE DE INFECÇÃO GENERALIZADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O Secretário de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada no presente mandado de segurança, pois é responsável pela implementação de políticas públicas aptas à concretização do direito à saúde no Distrito Federal.2. A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória.3. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.4. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.5. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade do tratamento.6. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA PARA CICATRIZAÇÃO DE CIRURGIA E INIBIÇÃO DE RISCO IMINENTE DE INFECÇÃO GENERALIZADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. O Secretário de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada no presente mandado de segurança, pois é responsável pela implementação de políticas públicas aptas à concretização do direito à saúde no Distrito Federal.2. A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, d...
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Havendo conflito entre direitos constitucionalmente garantidos, necessário se faz um juízo de ponderação. 1.1. No caso em questão, devem coexistir o direito individual à preservação da honra e boa imagem (artigo 5º, inciso X da Carta Magna) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal), respeitadas as proporções de seu exercício. 2. A reportagem, objeto de divergência entre as partes, consubstanciada em crítica jornalística própria de estados democráticos, caracteriza simples exercício regular de direito, não se configurando excessos nem irregularidades.3. Como salientado pela eminente Juíza No caso dos autos, não se verificou em momento algum qualquer conduta contrária ao direito que violasse a imagem do autor, pois houve a divulgação de fatos apurados pela polícia, muito embora os depoimentos, em sua maioria informassem que o autor não hospedava a menor, que estaria buscando uma mala no local, sem acrescer qualquer fato que pudesse macular a imagem do autor. Ademais, os réus lograram comprovar que inúmeras outras reportagens de igual teor foram publicadas por outros meios de comunicação, dando conta das atividades desenvolvidas pelo autor, que teve seu nome citado inúmeras vezes. Assim, limitaram-se os artigos a informar dados apurados em depoimentos e documentos públicos, sem emitir juízo de valor ou de desvalor em relação à pessoa do autor. Aliás, é o próprio autor quem informa que a menor, de fato, estava em sua casa no momento em que os policias compareceram (Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio).4. Para que seja configurado o dano moral é necessária uma ação ilícita que seja apta a ofender os direitos da dignidade da pessoa humana. 3.1. A reportagem veiculada, em pese expor a imagem do apelante associada à crítica jornalística, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e não traduz ofensa aos direitos de personalidade. 5. Recurso improvido.
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CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA. INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Havendo conflito entre direitos constitucionalmente garantidos, necessário se faz um juízo de ponderação. 1.1. No caso em questão, devem coexistir o direito individual à preservação da honra e boa imagem (artigo 5º, inciso X da Carta Magna) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal), respe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CREDIBILIDADE. OFENSA. FATO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A simples apreensão de que a autora se reputara afetada por anotação restritiva de crédito realizada de forma indevida por entidade arquivista e, com lastro nessa imputação, formulara pretensão em desfavor da entidade almejando a compensação dos danos morais derivados da inscrição é suficiente para conduzir à constatação de que as partes guardam pertinência subjetiva com a pretensão, restando revestidas de legitimidade para comporem as angularidades processuais. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, deve ser resolvida sob o prisma do direito substancial, encerrando essa solução questão afetada ao mérito, e não passível de ser elucidada sob o prisma das condições da ação. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CREDIBILIDADE. OFENSA. FATO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A simples apreensão de que a autora se reputara afetada por anotação restritiva de crédito realizada de forma indevida por entidade arquivista e, com lastro nessa imputação, formulara pretensão em desfavor da entidade almejando a compensação dos danos morais derivados da inscrição é suficiente para conduzir à constatação de que as partes guardam pe...