CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 e 8.627/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO STJ. REVISÃO GERAL SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.1. É juridicamente possível o pedido quando o pleito de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, como a ação que visa assegurar aos servidores militares do Distrito Federal a extensão a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e data que se modificou a remuneração dos servidores militares da União. 2. Conta-se o prazo prescricional para a propositura da ação que busca configurar ou restabelecer a situação jurídica abalada, a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido. 2.1 Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo do direito, porquanto a prescrição atingirá progressivamente as prestações, na medida que completarem os prazos estabelecidos pela lei. 2.2. Aplicação do enunciado da Súmula n. 85 do STJ.3. O Supremo Tribunal Federal com fundamento no principio da isonomia e reconhecendo omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%, previstos nas leis nº 8.622/93 e 8.267/93, sob o fundamento, de se tratar de reajuste concedido a todo funcionalismo público, sumulando a matéria no enunciado nº 672. 3.1. Recente julgado do RE 584.313-RG, o STF reconheceu a repercussão geral para firmar seu entendimento no sentido de ser devida a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores aos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.4. Com o advento da Medida Provisória 2.218/2001, convertida na Lei 10.486/02, a carreira militar do Distrito Federal foi reestruturada, mediante nova tabela salarial, incorporando os reajustes ora pleiteados aos vencimentos dos policiais militares distritais. 4.1. Assim, considerando-se que a Medida Provisória incorporou o reajuste de 28,86% à remuneração dos servidores militares do Distrito Federal, não há mais o direito de incorporar o percentual conforme pleiteado após 05 de setembro de 2001, sob pena se reajustar o salário por mais de uma vez.5. Incabível a reforma da sentença, considerando que os apelantes teriam direito de incorporar o percentual de 28,86% às parcelas anteriores a 05 de setembro de 2001, as quais foram fulminadas pela prescrição quinquenal, que impede a discussão quanto às parcelas anteriores a 06/10/2005.6. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 e 8.627/93. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERIÓDICA. SÚMULA 85 DO STJ. REVISÃO GERAL SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.1. É juridicamente possível o pedido quando o pleito de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, como a ação que visa assegurar aos servidores militares do Distrito Federal a extensão a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e data que se modificou a remunera...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE UM ÚNICO FILIADO. 1. O sindicato tem legitimidade para atuar em juízo como substituto processual dos sindicalizados quando o direito que se defende é coletivo ou individual da categoria e tenha pertinência temática com os fins institucionais da entidade. 2. A defesa pelo sindicato, em nome próprio, do direito de um único filiado, ainda que outros possam estar em situações semelhantes, mas cada um apresentando o seu direito com contornos próprios e específicos segundo a sua situação funcional e particular, não caracteriza direito individual homogêneo da categoria e não atende os pressupostos da substituição processual.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE UM ÚNICO FILIADO. 1. O sindicato tem legitimidade para atuar em juízo como substituto processual dos sindicalizados quando o direito que se defende é coletivo ou individual da categoria e tenha pertinência temática com os fins institucionais da entidade. 2. A defesa pelo sindicato, em nome próprio, do direito de um único filiado, ainda que outros possam estar em situações semelhan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE UM ÚNICO FILIADO. 1. O sindicato tem legitimidade para atuar em juízo como substituto processual dos sindicalizados quando o direito que se defende é coletivo ou individual da categoria e tenha pertinência temática com os fins institucionais da entidade. 2. A defesa pelo sindicato, em nome próprio, do direito de um único filiado, ainda que outros possam estar em situações semelhantes, mas cada um apresentando o seu direito com contornos próprios e específicos segundo a sua situação funcional e particular, não caracteriza direito individual homogêneo da categoria e não atende os pressupostos da substituição processual.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE SINDICAL PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE UM ÚNICO FILIADO. 1. O sindicato tem legitimidade para atuar em juízo como substituto processual dos sindicalizados quando o direito que se defende é coletivo ou individual da categoria e tenha pertinência temática com os fins institucionais da entidade. 2. A defesa pelo sindicato, em nome próprio, do direito de um único filiado, ainda que outros possam estar em situações semelhan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DECISÃO LIMINAR. ART. 804, DO CPC. FUMUS BONI IURIS/PERICULUM IN MORA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE VOTO DO SÓCIO RETIRANTE ASSEGURADO NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. ACIONISTA CONTROLADORA. IDENTIDADE ENTRE ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA CONTROLADA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 120 E 134, §1º, DA LEI 6.404/76. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCO DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERÇÃO DA EMPRESA. ART. 47, DA LEI 11.101/05. DIREITO DO SÓCIO DE FISCALIZAR A GESTÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS. ART. 109, III, DA LEI 6.404/76. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS.1. A concessão de medida liminar em ação cautelar incidental, ajuizada no curso de cumprimento de sentença que determina a dissolução parcial de sociedade anônima, sujeita-se à disposição do art. 804, do CPC, que exige tanto o fumus boni iuris como periculum in mora.2. Não prospera a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por insuficiência de instrução, quando o recurso, além de acompanhado com cópias que refletem quase a integralidade da ação principal, também está instruído com as peças necessárias, previstas no art. 525, I, do CPC. 3. A execução da sentença que determina a dissolução parcial da companhia deve pautar-se segundo a literalidade do seu dispositivo. 3.1. No caso dos autos, apesar de a dissolução parcial da sociedade já ter sido decidida, por sentença transitada em julgado, a exclusão dos sócios dissidentes ficou condicionada à prévia apuração da respectiva participação acionária. 3.2. Questão já decidida no âmbito de outra medida cautelar ajuizada também pelo sócio retirante, pugnando pela anulação de assembléia geral realizada sem a sua participação.4. Por importar em risco à justa apuração de haveres do sócio dissidente (periculum in mora), deve ser suspenso, com base nos arts. 120 e 134, §1º, da Lei 6.404/76, o direito de voto de sociedade controladora que tem nos seus quadros sociais os mesmos administradores da sociedade empresária. 4.1. Medida justificada diante dos forte indícios de que os votos da sociedade controladora, na verdade, expressam o entendimento dos seus próprios administradores que, de sua vez, também são gestores e integram os quadros sociais da sociedade em dissolução.5. A nomeação de administrador, in limine, com poderes de fiscalização, para atuar juntamente com os administradores da sociedade empresária, não se justifica tanto pela falta do fumus boni iuris, como do periculum in mora. 5.1. Mitigação do risco de dano, decorrente da prestação de caução fixada em audiência de conciliação, como adiantamento dos haveres devidos ao agravante. 5.2. Risco de dano inverso, atingido o próprio recorrente, na medida em que a intervenção judicial trata-se de medida extremamente gravosa ao funcionamento da empresa, seja pelos custos envolvidos na contratação de um profissional, seja por expor sua imagem perante terceiros. 5.3. Aplicação, por analogia, das diretrizes insculpidas na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (art. 47, Lei 11.101/05), para aplicação do princípio da preservação da empresa. 5.4. Desnecessidade da medida, diante do previsto no art. 109, III, da Lei das Sociedades Anônimas, que assegura o direito do sócio de fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais.6. Agravo provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. DECISÃO LIMINAR. ART. 804, DO CPC. FUMUS BONI IURIS/PERICULUM IN MORA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE VOTO DO SÓCIO RETIRANTE ASSEGURADO NO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO. ACIONISTA CONTROLADORA. IDENTIDADE ENTRE ACIONISTAS E ADMINISTRADORES DA CONTROLADA. APROVAÇÃO DAS PRÓPRIAS CONTAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 120 E 134, §1º, DA LEI 6.404/76. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXCEPCIONALI...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NORMATIVO DO CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CONVOCOU OS IMPETRANTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO NÃO ESTAMPADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Não mais detendo o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal atribuição para tratar sobre questões afetas a concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal, desde o dia 1º de janeiro de 2011, data anterior a presente impetração, não há razão para sua manutenção na lide. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é que possuem direito subjetivo à nomeação.3. A convocação dos impetrantes para o preenchimento de vagas na Carreira Magistério da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a posterior suspensão do ato não gera o direito subjetivo à nomeação e posse, porquanto a Administração detém a discricionariedade de convocar, nomear e empossar os aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, desde que dentro do prazo de validade do certame.4. No caso dos autos, não se evidencia a aventada ilegalidade do ato que suspendeu a convocação dos impetrantes, haja vista que o concurso em referência somente expirará em dezembro de 2012 e porque foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital.5. A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.6. Se o edital normativo do processo seletivo simplificado dispõe que a contratação de professores temporários dar-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamentos legais dos titulares, não se evidencia a preterição dos impetrantes, porquanto indica que a contratação dos temporários não é para o exercício de idênticas funções a que estariam submetidos os professores efetivos, possuindo a contratação dos temporários natureza distinta da dos professores efetivos.7. Acolhida a preliminar de exclusão do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do pólo passivo do mandamus. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NORMATIVO DO CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CONVOCOU OS IMPETRANTES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. PRETERIÇÃO NÃO ESTAMPADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Não mais detendo o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Fed...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. VERSÃO FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE EXAME QUÍMICO, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA DELEGACIA E FILMAGEM REALIZADA EM CAMPANA POR POLICIAIS. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. HEDIONDEZ. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ESTAMPADOS NO ART. 44 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante merecem total credibilidade, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confortados entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes.2. Embora os depoimentos colhidos apenas na delegacia não sirvam para, por si sós, embasar decreto condenatório, à luz do contraditório e da ampla defesa, estes não devem ser totalmente desprezados, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas orais judicializadas, no caso, a palavra do policial, conferindo-lhe ainda mais presteza.3. Comprovadas de maneira inconteste tanto a materialidade como a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo, e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. No delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei N. 11.343/06), o acréscimo de 6 (seis) meses na pena base para cada circunstância judicial tida por desfavorável, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominada ao tipo (5 a 15 anos), se mostra razoável e proporcional, não acarretando qualquer prejuízo à apelante.5. Constatada a pluralidade de condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito que se apura, correta a utilização de uma para macular os antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e, a(s) outra(s), apenas na segunda etapa, como reincidência, observado, neste caso, o quinquídio legal (art. 64, inc. I, do CP), sem incorrer em hipótese de bis in idem. Precedente.6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções.7. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.8. Por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC N. 97256/RS (julgado em 1º/09/2010), onde foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33, e da expressão vedada a conversão de penas em restritivas de direitos, constante do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, há que se reconhecer a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas, bastando que sejam atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, bem como os parâmetros descritos no art. 42 da Lei N. 11.343/06.9. Constatada a reincidência, os maus antecedentes e estabelecida pena definitiva superior a 4 anos, torna-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos necessários estampados no artigo 44 e incisos do Código Penal.10. Recurso desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. VERSÃO FIRME E COERENTE CORROBORADA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE EXAME QUÍMICO, DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA DELEGACIA E FILMAGEM REALIZADA EM CAMPANA POR POLICIAIS. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. HEDIONDEZ. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ESTAMPADOS NO ART. 44 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os depoimentos de policiais que participaram do flagrante mere...
PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - PEDIDO FORA DOS LIMITES DA INICIAL - NÃO APRECIAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos em conta poupança.2) - Prescrito não está o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos Planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916, sendo a prescrição vintenária.3) - Existindo documentos que comprovem que a data-base da conta poupança é na primeira quinzena dos meses aos quais se aplicam os planos econômicos não há que se falar em falta de interesse de agir.4) - Não devem ser suspensos os processos relativos a planos econômicos, porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal só alcança os processos em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário, conforme se depreende do art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.5) - A superveniência de atos legislativos não deve influir na parcela de remuneração, cujo período aquisitivo está em pleno curso, sob pena de desrespeito a direito adquirido.6) - Correto é aplicar, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que reflete a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.7) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.8) - Não pode o julgador decidir fora dos limites da inicial, sob pena de ofender o princípio da congruência.9) - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
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PLANOS ECONÔMICOS - PLANOS BRESSER E VERÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DO FEITO - INVIABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE CONTAGEM - PEDIDO FORA DOS LIMITES DA INICIAL - NÃO APRECIAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Tendo os poupadores reclamação quanto à gestão de seu dinheiro, só poderiam fazer esta reclamação a quem dele cuidava, a quem o entregou, sendo, portanto, o banco parte legítima em ação de cobrança para atualização de rendimentos e...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSUBSISTÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL - CÂNCER DE FÍGADO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. É firme o entendimento desta eg. Corte de Justiça no sentido de que, sendo o Secretário de Estado de Saúde responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, detém tal agente público legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado a resguardar tal direito.2. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal (artigos 6º e 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204, 205 e 207).3. Regularmente prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente impetrante a medicação SORAFENIB, com urgência e em caráter emergencial, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, privilegiando o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas imposto pelo ordenamento jurídico.4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSUBSISTÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM CARÁTER EMERGENCIAL - CÂNCER DE FÍGADO - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. É firme o entendimento desta eg. Corte de Justiça no sentido de que, sendo o Secretário de Estado de Saúde responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO - ILEGTIMIDADE PASSIVA - RECURSO DESPROVIDO.1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 37, §6º, CF)2. As demandas ajuizadas para ressarcir prejuízos decorrentes de condutas do agente público no exercício de sua função devem ser manejadas contra pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestador de serviço público.3. A discussão sobre eventual dolo ou culpa do agente público realizar-se-á em ação de regresso.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO - ILEGTIMIDADE PASSIVA - RECURSO DESPROVIDO.1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 37, §6º, CF)2. As demandas ajuizadas para ressarcir prejuízos decorrentes de condutas do agente público no exercício de sua função devem ser manejadas contra pessoa jurídica de direito público ou de direit...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADAS. BENFEITORIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas de acordo com os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e, por outro lado, de acordo com o entendimento do e. STJ, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico não o proíbe de forma expressa (RESP 1138190/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).2 - O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados nos autos do processo pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais e constitucionais atinentes à controvérsia se encontrar fundamento jurídico suficiente para dar desfecho à demanda, não padecendo de ausência de fundamentação, punível com a nulidade do decisum, a sentença que não se manifesta sobre uma ou outra tese levantada pelas partes.3 - A ocupação de terras públicas por particulares não configura posse, mas mera detenção, tolerada pela Administração Pública. Precedentes do TJDFT e do e. STJ.4 - O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. Precedentes do e. STJ.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADAS. BENFEITORIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas de acordo com os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e, por outro lado, de acordo com o entendimento do e. STJ, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico não o proíbe...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO. OBJETO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. VALOR. ALÇADA. MATÉRIA DE DIREITO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MODULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DO DIREITO. SIMPLES CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. DISPENSA. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedimento, resultando que as regras insertas no instrumento legislativo que, atinado com a previsão constitucional, criara e regula o funcionamento dos Juizados Especiais de forma originária, ou seja, a Lei nº 9.099/95, lhe são aplicáveis de forma subsidiária, conforme apregoado pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2. Conquanto a ressalva contemplada pelo legislador originário no sentido de que a competência do Juizado Especial sob o critério da matéria nele passível de ser suscitada compreenda somente as causas cíveis de pouca complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º), essa previsão deve ser interpretada e ponderada de acordo com sua destinação, que é preservar os princípios informadores do Juizado Especial, resultando que deve ser compreendida sob o prisma da prova indispensável à elucidação da controvérsia, e não da complexidade das questões de direito suscitadas, consoante, aliás, emerge da inexistência dessa ressalva na regulação conferida ao Juizado Especial Fazendário (Lei nº 12.153/09, art. 2º). 3. Da apuração de que a aferição da expressão do direito material perseguido, se reconhecido e conferido, não reclama a realização e deflagração de procedimento de liquidação, pois aferível mediante simples cálculos aritméticos passíveis de ser realizados pela própria parte mediante simples manejo de instrumental eletrônico, e que, ademais, o legislador autorizara, ao regular o funcionamento do Juizado Especial de Fazenda Pública, a realização de exame técnico reputado necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o qual, ademais, poderá ser realizado pela própria Contadoria Judicial na fase postulatória, ressoa a certeza de que não é passível de ser invocado o óbice atinente à vedação de prolação de sentença ilíquida como passível de ensejar a afirmação da incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a ação que versa sobre a existência de juros capitalizados e cobrança de encargos moratórios extorsivos em contrato de abertura de crédito para empréstimo com averbação em folha de pagamento (Lei nº 12.153/09, art. 10). 4. Aferido que a matéria controversa não se emoldura em nenhuma das ressalvas expressamente contempladas pelo legislador, a competência do Juizado Especial deve ser privilegiada como forma de materialização do enunciado constitucional que prima pela celeridade na resolução dos litígios como instrumento de agilização da prestação jurisdicional e resguardo da paz social, à medida que, se o legislador subalterno, atinado com a previsão constitucional, regulara o funcionamento e competência do Juizado Especial, o intérprete e operador do direito deve agir em consonância com o almejado com a nova regulação procedimental, que é privilegiar fórmulas mais céleres, ágeis e simplificadas de, sem se descurar da segurança jurídica, resolver os conflitos surgidos e submetidos à interseção judicial como única forma de resolução, e não engendrar obstáculos, mediante construção exegética, à materialização do objetivado.5. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitante. Unânime.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO. OBJETO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. VALOR. ALÇADA. MATÉRIA DE DIREITO. CRITÉRIO QUALITATIVO. MODULAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DO DIREITO. SIMPLES CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. DISPENSA. REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. 1. A inovação legislativa que resultara na criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não engendrara a criação de novo procedi...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO REAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ÀS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS - INAPLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA1. O indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da prescrição consiste em um verdadeiro julgamento liminar de mérito ou, também denominado, improcedência prima facie, uma vez que faz coisa julgada material e não apenas formal.1.1. Doutrina. Fredie Didier Jr. O art. 295, IV, CPC, é claro ao admitir o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência ou da prescrição, situações que, por força do art. 269, IV, CPC, importam resolução do mérito da causa. Há aqui, de fato, certa antinomia entre esses dispositivos e o art. 267, I, que prescreve o indeferimento da petição inicial como hipótese de decisão sem exame de mérito. Prevalece, no entanto, a regra: o reconhecimento da prescrição e da decadência é análise de mérito, mesmo que tenha sido feito liminarmente (in Curso de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2011, p. 469).2. Em que pese o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil às ações que versem sobre direitos reais, porquanto são baseadas no domínio imobiliário, que é previsto na Constituição Federal e regulado pelo Código Civil.2.1. Se fosse permitida, apenas em favor do Poder Público, a utilização do prazo prescricional de cinco anos em relação aos direitos reais, estaria sendo admitida uma verdadeira transgressão aos institutos de proteção à propriedade, incluindo-se em relação a usucapião, à desapropriação, ao usufruto, ao direito real de habitação etc. 3. Doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, são de ordem pública as normas definidoras dos direitos reais e da respectiva amplitude de seu conteúdo. Essa preponderância guarda relação direta com o conteúdo institucional da propriedade, que varia com no tempo e no espaço (in Direito Civil, 3ª Ed. Atlas, 2003. p. 40).4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual Sem embargo do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que expressamente prevê que a prescrição qüinqüenal tem aplicação em qualquer tipo de direito ou ação em face da Fazenda Pública, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de ações que envolvam direitos reais, o prazo prescricional é o comum, ou seja, o do Código Civil. Precedente: REsp. nº 623.511/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 06/06/05. (REsp 770014/MT, Rel. Min. Fracisco Falcão, DJ 19/12/2005, p. 266).5. Apelo provido para cassar a sentença recorrida.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO REAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ÀS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS REAIS - INAPLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA1. O indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da prescrição consiste em um verdadeiro julgamento liminar de mérito ou, também denominado, improcedência prima facie, uma vez que faz coisa julgada material e não apenas formal.1.1....
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PACIENTE INCONSCIENTE. ATENDIMENTO SUFICIENTE PARA FAZER CESSAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALORES DESCRITOS EM PLANILHA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.1. O paciente em estado grave que dá entrada em hospital particular, ainda que desacordado, e é beneficiado com os cuidados médicos necessários para fazer cessar sua situação de emergência, ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares. 2. Tendo em vista que os valores cobrados em virtude da internação da parte ré em Unidade de Terapia Intensiva não se mostram excessivamente onerosos, não há como ser acolhida a alegação de estado de necessidade de forma a tornar inexigível o pagamento do débito.3. A cobrança das despesas médicas, feita por hospital particular, valendo-se de sua condição de agente privado, após o pronto atendimento e devido restabelecimento de paciente em estado grave, não indica afronta ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal, nem tampouco às regras de direito do consumidor. 4. O inconformismo com os valores apresentados na ação de cobrança, mediante alegações genéricas, no sentido de que tal montante não se revela adequado, não tem o condão de desconstituir a quantia descrita na planilha e demais documentos apresentados pelo credor. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PACIENTE INCONSCIENTE. ATENDIMENTO SUFICIENTE PARA FAZER CESSAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALORES DESCRITOS EM PLANILHA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.1. O paciente em estado grave que dá entrada em hospital particular, ainda que desacordado, e é beneficiado com os cuidados médicos necessários para fazer cessar...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de que, por ser o responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à realização das ações e serviços públicos aptos a efetivar o direito constitucional à saúde, é o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal o agente público legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos.É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos junto à iniciativa privada, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF).Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade e a necessidade de tratamento, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilização dos materiais e/ou medicamentos receitados.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A jurisprudência do e. TJDFT é pacífica no sentido de que, por ser o responsável pela implementação de políticas públicas necessárias à realização das ações e serviços públicos aptos a efetivar o direito constitucional à saúde, é o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal o agente público legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segur...
HABEAS CORPUS. DIREITO DE IR E VIR E DIREITO DE VISITA. GENITORA DE APENADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM.Embora não absoluto ou irrestrito o direito de visitas ao preso, a condenação da paciente pela prática de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional não configura óbice para o gozo de direito individual não restringido na sentença condenatória. Impedir o ingresso da paciente - mãe do sentenciado e única familiar apta a visitá-lo - no interior do presídio viola não somente os direitos fundamentais da paciente, mas também o direito fundamental à assistência familiar do apenado, que não pode ser privado do convívio familiar com sua genitora, essencialmente benéfico para a ressocialização, bem como o dever de proteção do Estado à unidade familiar.Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. DIREITO DE IR E VIR E DIREITO DE VISITA. GENITORA DE APENADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM.Embora não absoluto ou irrestrito o direito de visitas ao preso, a condenação da paciente pela prática de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional não configura óbice para o gozo de direito individual não restringido na sentença condenatória. Impedir o ingresso da paciente - mãe do sentenciado e única familiar apta a visitá-lo - no interior do presídio viola não somente os direitos fundamentais da paciente, mas também o direito fundamental à assistê...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO. 01. Nas ações de despejo, o locatário tem direito de retenção quanto às benfeitorias erigidas no imóvel locado, nos termos do art. 35 da Lei n. 8245/91.02. Na hipótese vertente, não há nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que o contrato entabulado pelas partes excluiu o exercício do direito de retenção quanto às benfeitorias introduzidas pelo locatário, razão pela qual deve ser tutelado o referido direito de retenção.03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO. 01. Nas ações de despejo, o locatário tem direito de retenção quanto às benfeitorias erigidas no imóvel locado, nos termos do art. 35 da Lei n. 8245/91.02. Na hipótese vertente, não há nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que o contrato entabulado pelas partes excluiu o exercício do direito de retenção quanto às benfeitorias introduzidas pelo locatário, razão pela qual deve ser tutelado o referido direito de retenção.03. Agravo de Instrumento conhecido e provido.