CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE QUE GOZA DE PROTEÇÃO POR NECESSITAR DE MEDICAMENTOS IMUNOSUPRESSORES EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE RENAL APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.2. Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado. Ademais o medicamento não se mostra extremamente oneroso ao Estado e desnecessárias considerações sobre a necessidade ao paciente, quando ausente prova neste sentido.3. Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE QUE GOZA DE PROTEÇÃO POR NECESSITAR DE MEDICAMENTOS IMUNOSUPRESSORES EM VIRTUDE DE TRANSPLANTE RENAL APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO.I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica constitui direito personalíssimo, cuja legitimidade ativa recai sobre o suposto filho, que em juízo pode ser representado ou assistido por quem de direito. II - O interesse processual na ação de investigação de paternidade daquele que já possui pai registral subsiste na pretensão de ver reconhecida sua identidade genética, ou seja, no direito fundamental ao reconhecimento paterno.III - O artigo 1.614 do Código Civil trata da possibilidade de o filho impugnar o reconhecimento realizado pelo pai registral, no prazo de quatro anos que se seguirem à sua maioridade, ou à sua emancipação. Tal regra não conflita com aquela inserta no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece a indisponibilidade e a imprescritibilidade do direito ao reconhecimento forçado da paternidade.IV - Apelações conhecidas e providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ACOLHIDO.I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica constitui direito personalíssimo, cuja legitimidade ativa recai sobre o suposto filho, que em juízo pode ser representado ou assistido por quem de direito. II - O interesse processual na ação de investigação de paternidade daquele que já possui pai registral subsiste na pretensão de ver reconhecida sua identidade genética, ou seja, no direito fundamental ao reconhecimento paterno.III - O artigo 1.614 do Código...
PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO APLICADO A CASOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP DA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Desnecessária a arguição de inconstitucionalidade quando a questão se resolve pelas regras do direito intertemporal e pela aplicação de direito infraconstitucional, mas supralegal, como aquele consubstanciado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. 2. A Lei nº 11.698/2008, ao permitir a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, não pode alcançar os processos a ela anteriores, em que citado fictamente o réu. É que a intimação por edital da sentença de pronúncia, recém introduzida, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. 3. Como são válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior, quando adquirira o réu o direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, precisamente porque não fora citado pessoalmente, não há como pretender-se intimá-lo agora por edital da sentença de pronúncia. Haveria aplicação retroativa da nova lei, ferindo direito adquirido pelo réu. Precedente da Casa.
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PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO APLICADO A CASOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP DA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. Desnecessária a arguição de inconstitucionalidade quando a questão se resolve pelas regras do direito intertemporal e pela aplicaç...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. NÃO INDICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. RESULTADO. OBTENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RESGUARDADO AO CANDIDATO. PRAZO PARA OBTENÇÃO. EXPIRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A obtenção de informações de índole particular depositadas em órgãos públicos, excetuadas somente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado, consubstancia direito e garantia fundamentais resguardados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e XXXIV). 2. Como expressão do direito e garantia fundamentais que lhe são resguardados, assiste ao candidato reputado não indicado em sindicância de vida pregressa levada a efeito como fase integrante do concurso público no qual se inscrevera o direito de ter conhecimento do resultado da investigação, independentemente de já ter se escoado o prazo assinalado pelo edital para obtenção dos registros. 3. O fato de ter se escoado o prazo assinalado pelo edital para postulação da apresentação do resultado da investigação de vida pregressa não elide o direito que assiste ao candidato de ter conhecimento das informações e registros que lhe dizem respeito, ressalvados os efeitos que a inobservância do prazo regulamentar enseja nos demais trâmites próprios do certame. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. NÃO INDICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. RESULTADO. OBTENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RESGUARDADO AO CANDIDATO. PRAZO PARA OBTENÇÃO. EXPIRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM. CONCESSÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A obtenção de informações de índole particular depositadas em órgãos públicos, excetuadas somente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado, consubstancia direito e garantia fundamentais resguardados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIII e XXXIV). 2. Como expressão do direito...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado e da regulação que vigorava à época da sua formalização, a aferição da legalidade e legitimidade da fórmula de subscrição das ações compulsoriamente integralizadas pelo contratante de serviços de telefonia consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 3. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205), determinando que, não implementado o interstício, o direito de ação sobeje hígido, elidindo sua refutação com lastro na teoria da supressio. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido da natureza de relação de consumo. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia telefônica promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. 1. Emergindo incontrover...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indique prejuízo para o servidor que se encontra na inatividade, o direito de permanecer em uma determinada posição no novo plano de carreira, é relativizado, uma vez que fica a cargo da Administração estabelecer os critérios de ascensão funcional e o modo de alcançá-la, não havendo que se falar, portanto, em ofensa a direito adquirido.Não é assegurado ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando, inclusive, o tempo necessário para a mudança de etapas. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO DO DF. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.318/04). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO MESMO PADRÃO.Trata-se de discricionariedade, por parte da Administração, a alteração das carreiras de seus servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do Estado, desde que respeitados os dogmas constitucionais da impessoalidade, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.Não havendo diminuição de ganhos ou qualquer outro fator que indi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETIVAVA AS COMPRAS COMO PREPOSTO. NOTICIADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC. Cerceamento de defesa inexistente. Princípio da Persuasão Racional ou Convencimento Motivado. 2. Os atos negociais de compras, em 2006, praticados por ex-empregado de empresa privada que, regularmente, vinha realizando, como preposto, práticas negociais, são válidos e lícitos, à luz da Teoria da Aparência, haja vista que presume-se legitimamente representada a pessoa jurídica que firma acordo com terceiro por um de seus representantes, embora outro exija o estatuto social, para assinatura de documento de que lhe resultem obrigações. (APC4035996/DF; 1ª Turma Cível; 21/10/1996; Relator: José Hilário de Vasconcelos; DJU 20/11/1996). Apesar de desligado em 28/09/2005, houve publicação de tal ato em edital de jornal de grande circulação somente em 11/04/2006, restando evidenciada a negligência da Recorrente nos termos da Teoria da Aparência e ainda à luz dos limites da responsabilização civil no Código Civil.3. O empregador é legítimo para responder por ato atribuído ao empregado ou preposto, em virtude do vínculo de subordinação entre eles e pela culpa in eligendo.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETIVAVA AS COMPRAS COMO PREPOSTO. NOTICIADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA TE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETUAVA COMPRAS COMO PREPOSTO. DESLIGAMENTO NOTICIADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC. Cerceamento de defesa inexistente. Princípio da Persuasão Racional ou Convencimento Motivado. 2. Os atos negociais de compras, em 2006, praticados por ex-empregado de empresa privada que, regularmente, vinha realizando, como preposto, práticas negociais, são válidos e lícitos, à luz da Teoria da Aparência, haja vista que presume-se legitimamente representada a pessoa jurídica que firma acordo com terceiro por um de seus representantes, embora outro exija o estatuto social, para assinatura de documento de que lhe resultem obrigações. (APC4035996/DF; 1ª Turma Cível; 21/10/1996; Relator: José Hilário de Vasconcelos; DJU 20/11/1996). Apesar de desligado em 28/09/2005, houve publicação de tal ato em edital de jornal de grande circulação somente em 11/04/2006, restando evidenciada a negligência da Recorrente nos termos da Teoria da Aparência e ainda à luz dos limites da responsabilização civil no Código Civil.3. O empregador é legítimo para responder por ato atribuído ao empregado ou preposto, em virtude do vínculo de subordinação entre eles e pela culpa in eligendo.Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CAUTELAR COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA. JULGAMENTO SIMULTANEUS PROCESSUS. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 130 C/C 330, I, DO CPC. NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA. DEMISSÃO OCORRIDA EM 28/09/2005. FALHA DE NOTIFICAÇÃO DAS EMPRESAS EM QUE O DEMITIDO EFETUAVA COMPRAS COMO PREPOSTO. DESLIGAMENTO NOTICIADO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOMENTE EM 11/04/2006. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Não restando demonstrado de forma incontroversa e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que o impetrante entende ser titular, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandamus.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Seu alcance e seu exercício exigem delimitação, repelindo-se, pois, dependência de situações e fatos, ainda, indeterminados. Em suma, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano. Essa é a razão por que, no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Não r...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. EDITAL Nº 3/2008-SES. DECADÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSE OBSTADA. REQUISITO EDITALÍCIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A decadência do direito de impetrar segurança tem como termo inicial o da publicidade do ato combatido, na espécie, a data em que informada a impetrante de que sua posse estava obstada por ausência do certificado exigido no edital do certame. Tempestivo, portanto, o mandamus.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Desnecessária a citação de candidato aprovado em posição imediatamente posterior, pois, embora já aprovado, não tem direito líquido e certo à posse, mas tão somente expectativa de direito. Precedentes.A exigência editalícia, no caso, está em conformidade com a legislação pertinente à matéria. Plenamente vinculado o agente público, não pode empossar candidato que, embora de fato qualificado, não satisfaz o requisito exigido para ingresso no cargo. Inexistente, pois, o alegado direito líquido e certo.Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO. EDITAL Nº 3/2008-SES. DECADÊNCIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSE OBSTADA. REQUISITO EDITALÍCIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A decadência do direito de impetrar segurança tem como termo inicial o da publicidade do ato combatido, na espécie, a data em que informada a impetrante de que sua posse estava obstada por ausência do certificado exigido no edital do certame. Tempestivo, portanto, o mandamus.Não há o alegado litisconsórcio necessário. Des...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de internação em unidade de terapia intensiva, uma vez que imprescindível à preservação da vida, direito com sede constitucional.3. Grave risco à saúde, bem como a impossibilidade de internação em UTI da rede pública, impõe ao Estado o dever de custear o devido tratamento.4. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo, quanto mais na hipótese em que há apenas o exercício do direito de reexame da matéria.5. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A OITO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade não se apresenta desprovida de fundamentação, mas, ao contrário, sustenta a manutenção da custódia cautelar ao fato de que o paciente foi condenado a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas de extrema gravidade, pois mantinha com outras dez pessoas associação para o tráfico de drogas, fornecendo os entorpecentes para o grupo difundir ilicitamente, além de manter contato com os responsáveis pela preparação da droga e cobrar dívida dos consumidores, tendo sido preso em flagrante no momento em que transportava 560g (quinhentos e sessenta gramas) da substância conhecida como merla.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A OITO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade não...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE ADESÃO. ROMPIMENTO. PLANO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE DIREITOS E COBERTURAS IDÊNTICAS. PREVISÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO DESEMBOLSADO ALÉM DO DEVIDO. IMPERATIVO. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. 1. De acordo com o preceituado artigo 2°, § 6°, da Resolução/CONSU n° 20/99, que regulamentara o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado demitido ou dispensado é resguardado o direito subjetivo de optar, no prazo máximo de trinta dias, pela permanência no plano de saúde ao qual aderira em razão do contrato de trabalho, estando a fluição desse trintídio, contudo, condicionada à comunicação da empresa, formalizada no ato da rescisão contratual, que, se inexistente, obsta a fluição do trintídio, inviabilizando o implemento da decadência. 2. Ao segurado que, aderindo ao plano em razão do contrato de trabalho, tem o vínculo empregatício desfeito é resguardado o direito de optar, desde que assuma a contraprestação originariamente endereçada ao primitivo empregador, pela preservação das mesmas condições de cobertura oferecidas, competindo à operadora do plano, inclusive se constituída sob a forma de autogestão, implementar o direito derivado de expressa regulação legal e regulamentar. 3. Inexistindo plano constituído especificamente para atender aos participantes que tiveram os contratos de trabalho rompidos, o desligado deve ser reintegrado naquele que integrara e compô-lo sem nenhuma limitação temporal, estando sua migração para novo plano condicionada à preservação das mesmas condições e coberturas das quais fruía enquanto sobejara o vínculo empregatício (Resolução/CONSU Nº 20/99, art. 3º, § 2º). 4. Como corolário do direito de o participante dispensado fruir das mesmas coberturas originariamente oferecidas sob o mesmo marco contributivo, assiste-lhe, à míngua de plano específico constituído sob essas premissas, ser reinserido no plano que integrava e ser contemplado com a repetição do que fora compelido a despender por ter sido compulsoriamente inserido em plano sem que lhe fosse resguardado o que lhe é legalmente assegurado. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE ADESÃO. ROMPIMENTO. PLANO. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE DIREITOS E COBERTURAS IDÊNTICAS. PREVISÃO LEGAL. RESTABELECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO DESEMBOLSADO ALÉM DO DEVIDO. IMPERATIVO. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. 1. De acordo com o preceituado artigo 2°, § 6°, da Resolução/CONSU n° 20/99, que regulamentara o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao empregado demitido ou dispensado é resguardado o direito subjetivo de optar, no prazo máximo de trinta dias, pela permanência no p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coincidente com seu domicílio (CDC, art. 6º, VIII). 2. Abdicando o consumidor do direito que lhe é ressalvado de demandar no foro em que é domiciliado, a opção que manifestara se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são assegurados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los.3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. OPÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstanciando o relacionamento subjacente do qual emergira a pretensão deduzida relação de consumo, ao consumidor, como manifestação do direito básico que lhe é ressalvado de ter o seu direito de defesa facilitado, é resguardado o direito de optar pelo aviamento da ação no foro que se lhe afigura menos oneroso para a defesa dos direitos dos quais se julga titular, ainda que não coinci...
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O CRIME. GRAVIDADE EM ABSTRATO. PROCESSOS ARQUIVADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, o réu permaneceu solto durante a instrução criminal e a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade baseou-se em motivação inidônea, a saber, a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos.3. Ademais, embora a autoridade impetrada tenha afirmado que o paciente responde a outros processos em que se apuram delitos semelhantes, observa-se da folha penal do paciente que todas as ações encontram-se arquivadas e que não se referem a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.4. Assim, ainda que tenha sido estabelecido o regime fechado, o paciente possui o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade e que o crime foi cometido em 29/05/2005, não havendo razões plausíveis para se decretar a sua prisão preventiva na sentença mais de quatro anos depois.5. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O CRIME. GRAVIDADE EM ABSTRATO. PROCESSOS ARQUIVADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, o réu permaneceu solto durante a instrução cri...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO.1. O direito a prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e / ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça.2. Não se mostra razoável, além de ferir o princípio da igualdade, não conceder o direito à prorrogação da licença às professoras contratadas pelo regime temporário. Conceder o gozo desse direito somente às professoras estatutárias constituiria afronta a mens legis e, em última análise, a força normativa da Constituição.3. Agravo não provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO.1. O direito a prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e / ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça.2. Não se mostra razoável, além de ferir o princípio da igualdade, não conceder o direito à prorrogação da licença às professoras contratadas pelo regime temporário. Conceder o gozo desse direito somente às professoras estatutárias constituiria afronta a mens le...
DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. INFIRMAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE. 1. Estando o objeto da ação enliçado à complementação das ações que, devidamente integralizadas, não foram subscritas de forma contemporânea, redundando na emissão de quantitativo inferior ao capital integralizado, a parte autora, quanto ao que lhe seria devido e não lhe fora dispensado, ainda não detém a condição de acionista, elidindo a aplicação do prazo prescricional regulado pela Lei das Sociedades Anônimas, e ensejando que, em sendo o direito invocado de natureza pessoal, a ação destinada à sua perseguição, não contando com regulação específica, sujeite-se ao prazo prescricional ordinariamente fixado, ou seja, 20 (vinte) anos, sob a égide do antigo Código Civil (art. 177), e 10 (dez) anos, sob a incidência da nova Codificação Civil (art. 205).2. Elidida a prescrição reconhecida pela sentença, redundando na reforma do originariamente decidido, o tribunal, estando a ação devidamente instruída e tendo percorrido o itinerário procedimental, restando resguardado o devido processo legal, está autorizado a resolver as questões suscitadas e não resolvidas, ou seja, o próprio mérito da ação, ainda que não tenham sido resolvidas inteiramente pela sentença, não importando a resolução do mérito em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ante a previsão legal que autoriza esse procedimento como expressão dos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais (CPC, art. 515, § 1º). 3. A Brasil Telecom S/A, na condição de sucessora da Telecomunicações de Brasília S/A - Telebrasília, empresa com a qual fora celebrado o contrato de participação financeira como condição para a contratação de serviços de telefonia, ficara, por força de imperativo legal, jungida à obrigação de responder pelas obrigações contratualmente assumidas pela sucedida, revestindo-se, portanto, de legitimação para ocupar a angularidade passiva da ação que tem como lastro subjacente o contrato e as obrigações dele originárias, não afetando sua legitimação eventual ressalva inscrita no contrato que regulara a assunção do controle da sucedida. 4. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica. 5. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 6. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 7. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 8. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que lhe assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 9. Apelação e recurso adesivos conhecidos. Recurso principal provido. Adesivo improvido. Afirmada a ilegitimidade passiva ad causam da Telebrás de ofício. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. PRAZO. INFIRMAÇÃO. EXAMINAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. POSSIBILIDADE (ART. 515, § 1º). BRASIL TELECOM S/A. SUCESSORA DA TELEBRASÍLIA S/A. LEGITIMI...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece do agravo retido, se não houve requerimento expresso pela parte agravante nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, pois os fatos alegados se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada.3. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição de fundo de direito. (Súmula 85 do STJ). 4. Verificando-se que as alterações no regulamento da entidade de previdência privada foram efetuadas com observância das formalidades legais, afasta-se a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, pois a observância desse princípio não significa imutabilidade das relações entre os planos de previdência privada, que necessitam de modificações para a necessária preservação do equilíbrio econômico-financeiro.5. Só há que se falar em direito adquirido ao gozo do benefício previdenciário suplementar na forma do regulamento anterior se houvesse o preenchimento de todos os pressupostos para a aposentadoria ainda sob vigência daquele estatuto, situação em que as alterações posteriores não poderiam alcançar o participante.6.Agravo retido não conhecido. Recurso improvido. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece do agravo retido, se não houve requerimento expresso pela parte agravante nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Sendo...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de entrega de medicamentos, uma vez que imprescindível à preservação da vida, direito com sede constitucional.3. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo, quanto mais na hipótese em que há apenas o exercício do direito de reexame da matéria.4. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.2. M...