DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - PONTUAÇÃO - APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA.1.A sanção administrativa impugnada - apreensão da CNH até o cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir e participação no Curso de Reciclagem -, decorreu do somatório dos pontos decorrentes de infrações de trânsito cometidas por meio de veículos registrados em nome do impetrante.2.Na espécie, além de incontroversa a ausência de comunicação da transferência dos veículos ao órgão de trânsito competente (art. 134 do CTb), ou, ainda, da não indicação a tempo e modo do condutor infrator (art. 257, §7º, do CTb), o impetrante não logrou êxito em apresentar elementos capazes de comprovar que as diversas infrações ora contestadas foram cometidas, na integralidade, por terceiros, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado por meio do mandamus.3.O proprietário de veículo que não promover, perante o órgão de trânsito competente, a transferência da propriedade no prazo de 30 (trinta) dias, responde solidariamente pelas sanções administrativas decorrentes de infrações cometidas se não houver impugnação administrativa no prazo legal. Entender de modo diverso, em sede de ação mandamental, incorrer-se-ia em ofensa ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito brasileiro - CTb.4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - PONTUAÇÃO - APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA.1.A sanção administrativa impugnada - apreensão da CNH até o cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir e participação no Curso de Reciclagem -, decorreu do somatório dos pontos decorrentes de infrações de trânsito cometidas por meio de veículos registrados em nome do impetrante.2.Na espécie, além de incontroversa a ausência de comunicação da...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ, PROVIDA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA - MAIORIA.I - A matéria retratada nestes autos é eminentemente de direito, estando os fatos alegados pelas partes suficientemente demonstrados pela prova documental já colacionada, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial.II - Versam os autos sobre pedido de retificação de renda mensal inicial, recebida a título de benefício previdenciário complementar, a qual, por sua vez, se constitui em prestação de trato sucessivo, cuja lesão, em tese, se renova mês-a-mês. Nesse sentido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente em prescrição incidente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.III - Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DA RÉ, PROVIDA, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA - MAIORIA.I - A matéria retratada nestes autos é eminentemente de...
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHO MENOR. GUARDA. TRANSMISSÃO À AVÓ PATERNA. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 2. Estando os pais presentes, sendo capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não ocorrendo nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda do filho, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pela avó e o fato de viver em sua companhia em conjunto com o genitor aptos a ensejar sua contemplação com a guarda do neto por não se encontrar em situação juridicamente irregular, devendo serem privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 3. Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHO MENOR. GUARDA. TRANSMISSÃO À AVÓ PATERNA. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a man...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ART. 557 DO CPC. FACULDADE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO DO PLANO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A disposição contida no art. 557 do CPC cuida de faculdade conferida ao magistrado, cabendo a ele, na qualidade de juiz preparador do recurso, decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. 2. Demonstrado nos autos pelos documentos colacionados que a matéria em discussão é somente de direito, mostra-se prescindível a produção de prova pericial para o desate da contenda posta em juízo.3. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos não atinge o fundo de direito. A prescrição atinge tão somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo.4. É possível alterar o regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial.5. Não existe direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada. Desse modo, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1º do artigo 68 da LC n. 109/01.6. As alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar não violam a segurança jurídica. A pretendida combinação de Estatutos, incidindo apenas os artigos que interessam ao participante, desestabiliza o binômio custeio-benefício. 7. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ART. 557 DO CPC. FACULDADE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO DO PLANO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A disposição contida no art. 557 do CPC cuida de faculdade conferida ao magistrado, cabendo a ele, na qualidade de juiz preparador do recurso, decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. 2. Demonstrado nos autos pelos documentos colacionados q...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA EM RAZÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO REPOSICIONAMENTO EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR À OBTIDA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA DOS CANDIDATOS E NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SEGURANÇA DENEGADA.- A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, gerando, tão somente a mera expectativa de direito.- A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público possui direito subjetivo à sua nomeação para o cargo ao qual concorreu e foi classificado, e não mera expectativa de direito à nomeação.- O surgimento de vaga em razão da vacância de cargo outrora ocupado por candidato aprovado em terceiro lugar não reposiciona a impetrante em classificação anterior à obtida no certame, de forma a lhe conferir direito à nomeação e posse no cargo público, se não logrou aprovação dentro do número de vagas previsto no edital.- Mesmo que cargos públicos sejam criados ou vaguem durante a validade de um concurso, a Administração Pública não é obrigada a preenchê-los pelos aprovados naquele certame, uma vez que a sua vinculação é exclusiva aos termos do edital.- Segurança denegada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA EM RAZÃO DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO REPOSICIONAMENTO EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR À OBTIDA NO CERTAME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CONVOCATÓRIA DOS CANDIDATOS E NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SEGURANÇA DENEGADA.- A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, gerando, tão somente a mera expectativa de direito.- A j...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSARIEDADE.1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência do respectivo Tribunal deve ter seguimento negado (art. 557, do CPC).2. Descabe o chamamento da União ao processo, com base no art. 77, III, do CPC, pois a obrigação solidária dos entes públicos, de prestar saúde à população carente, corolário da dignidade da pessoa humana, é autônoma e independente, sendo incabível, na espécie, o direito de reembolso, não caracterizada a relação de devedores frente a uma mesma dívida. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa dessa Egrégia Corte.3. Diante do flagrante descabimento do chamamento da União ao processo, desnecessária a remessa dos autos para a Justiça Federal, afastada a aplicação da súmula n° 150 do STJ, prestigiados os princípios da celeridade e economia processuais.4. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSARIEDADE.1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência do respectivo Tribunal deve ter seguimento negado (art. 557, do CPC).2. Descabe o chamamento da União ao processo, com base no art. 77, III, do CP...
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. JUROS MORATÓRIOS. QUANTIA LÍQUIDA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO. MULTA 475-J. DIES A QUO. NOVO POSICIONAMENTO DA TURMA E DO STJ.1. A cada parte cabe provar o que alegou - ou contraprovar aquilo alegado e provado pelo adversário. Se o réu nega os fatos (defesa direta), ele não tem que provar nada, mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), que modificam, extinguem ou impeçam o nascimento do direito do autor, sobre o demandado incide o encargo de prová-los, pois interessa a ele que o direito do autor não seja reconhecido.2. Uma vez demonstrado pelo autor da ação, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. No caso dos autos, a parte autora, como bem assentou a r. sentença, não se desincumbiu de seu ônus probatório.3. A fixação do termo inicial dos juros de mora depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. No caso dos autos, com a constituição precisa do débito, o termo inicial não é a citação, mas o vencimento de cada fatura de acordo com as datas expostas minuciosamente no laudo pericial.4. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil - REsp 940274.5. Deu-se parcial provimento ao apelo para fixar dois termos iniciais: 1) quanto aos juros de mora, terão como dies a quo o vencimento de cada obrigação de acordo com as datas expostas minuciosamente no laudo pericial; 2) no tocante à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, após a baixa dos autos ao ilustre Juízo a quo e a aposição do cumpra-se, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir o percentual sobre o montante da condenação.
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PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. JUROS MORATÓRIOS. QUANTIA LÍQUIDA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO. MULTA 475-J. DIES A QUO. NOVO POSICIONAMENTO DA TURMA E DO STJ.1. A cada parte cabe provar o que alegou - ou contraprovar aquilo alegado e provado pelo adversário. Se o réu nega os fatos (defesa direta), ele não tem que provar nada, mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), que modificam, extinguem ou impeçam o nascimento do direito do autor, sobre o demandado incide o encargo de prová-los, pois interessa a ele que o direito do autor não seja reconhecido.2...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A simples ausência de comprovação da recusa do poder público em fornecer os medicamentos não afasta o direito de ação da parte, se esta logrou demonstrar o interesse processual diante da necessidade do processo como remédio apto a fornecer-lhe os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.- O fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto.- A falta de dotação orçamentária e a sobrecarga do sistema de saúde do Distrito Federal não constituem óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde sobrepõe-se a quaisquer entraves administrativos. - Recursos improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A simples ausência de comprovação da recusa do poder público em fornecer os medicamentos não afasta o direito de ação da parte, se esta logrou demonstrar o interesse processual diante da necessidade do processo c...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE ATENDIDO NO PRONTO SOCORRO DO HRAN COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA BAIXA COM EVOLUÇÃO E PIORA DO QUADRO. RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA COM ÔNUS PARA O ERÁRIO PÚBLICO. 1. A matéria atinente à prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e o fornecimento de medicamentos, ainda encontra controvérsia na jurisprudência pátria, razão pela qual não merece respaldo a indagação lançada de negativa de seguimento do recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, ao argumento de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante. 2. O art. 43 do Código de Processo Civil autoriza a substituição processual pelos sucessores em caso de morte de qualquer das partes. Falecendo o paciente no curso do processo pode ser sucedido por suas sucessoras. Não há extinção do processo porque subsiste o interesse jurídico concernente ao pagamento das despesas pelo erário público. Preliminar rejeitada.3. Da análise dos autos, tem-se que o paciente encontrava-se internado no Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, em estado grave, apresentando quadro clínico de hemorragia digestiva baixa, com sangramentos intermitentes, e hipotensão durante a evolução da doença; foi submetido a transfusão de sangue. Necessitava de tratamento eficaz e adequado em unidade de tratamento intensivo, sob iminente risco de morte. 4. O fornecimento dos serviços de saúde para atendimento da população é uma obrigação legal e constitucional do Distrito Federal, que dela não pode arredar-se, constituindo direito do usuário da rede pública de saúde a disponibilização de vaga em UTI, quando demonstrado o grave risco à sua saúde ou à sua vida. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental.5. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos, negou-se-lhes provimento, mantida indene a r. sentença recorrida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE ATENDIDO NO PRONTO SOCORRO DO HRAN COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA BAIXA COM EVOLUÇÃO E PIORA DO QUADRO. RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO IMEDIATA EM LEITO DE UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA COM ÔNUS PARA O ERÁRIO PÚBLICO. 1. A matéria atinente à prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e o fornecimento de medicamentos, ainda encontra controvérsia na jurisprud...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPANHEIRA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DEFESA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 9.278/96 e da alínea e do inciso I do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 (atual Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Família processar e julgar os temas afetos ao art. 226 da Constituição Federal, entre eles, os relativos à união estável. Comprovada por Escritura Pública Declaratória a União Estável dos conviventes, é desnecessária a judicialização da questão. O reconhecimento da força probante de documento público (art. 364 do Código de Processo Civil) colacionado aos autos pode dar-se em Vara Cível, cuja competência é residual, como no caso de embargos à execução movida por credor civil com fundamento em título executivo extrajudicial.2. Conforme disposto no § 3º do art. 1.046 do Código de Processo Civil, e na linha do pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, A companheira que possui patrimônio comum com o devedor dispõe de embargos de terceiro para opor-se à constrição causada sobre a sua meação por execução movida ao segundo (REsp 264893/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 04/10/2001, DJ 04/03/2002, p. 261). Os embargos de terceiro distinguem-se dos embargos do devedor na execução. Nestes, o objetivo é desfazer o título ou opor fato impeditivo ao pleito executório, enquanto naqueles não se discute o título exequendo. Pede-se, apenas, a exclusão do bem dos atos expropriatórios do feito executivo. Nessa ordem de ideias, não cabe à embargante imiscuir-se no processo alheio para discutir o direito das partes ou os atos ali praticados. A função dos embargos de terceiro é, tão somente, a de demonstrar o direito da embargante e sua incompatibilidade com o ato de constrição judicial. É dizer: ao terceiro estranho à relação processual executiva não é lícito invocar qualquer nulidade ou irregularidade do título do exequente.3. A Lei n. 9.278/96 considera fruto do trabalho e da colaboração comum os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Todavia, antes da edição desse diploma legislativo, prevalecia o entendimento jurisprudencial segundo o qual era necessária a prova da efetiva contribuição na formação do patrimônio para fins de divisão equitativa entre os condôminos.4. Para o reconhecimento de direito à meação de imóvel litigioso, adquirido no ano de 1992, quando ainda não havia o regramento imposto pela Lei n. 9.278/96, é imprescindível a comprovação da participação da companheira na sua aquisição do bem (enunciado da Súmula n. 380 do Excelso Supremo Tribunal Federal). 5. A destinação mista do imóvel penhorado (atestada pelas certidões de Oficiais de Justiça) não o descaracteriza como bem de família e não constitui óbice à proteção conferida pela Lei n. 8.009/90. Contudo, o aludido diploma legal considera como residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Vale dizer: para que sejam conferidas as benesses da impenhorabilidade, faz-se imprescindível a comprovação de que o imóvel constitui o único bem da família e que é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente. 6. Recurso da embargante conhecido e não provido. Recurso do embargado conhecido e provido para reformar a r. sentença vergastada e rejeitar os embargos de terceiro, mantendo a integralidade da penhora efetuada, condenada a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei n. 1.050/60.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPANHEIRA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. DEFESA DA MEAÇÃO. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 9.278/96 e da alínea e do inciso I do art. 27 da Lei n. 11.697/2008 (atual Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Família processar e julgar os temas afetos ao art. 226 da Constituição Federal, entre eles, os relativos à união estável. Comprovada por Escritura Pública Declaratória a União Estável dos conviventes, é desnecessária a judicialização da questão. O reconhecimento da força...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NA UTI NEONATAL DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA - HRC, NECESSITADO DE URGENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, HAJA VISTA QUE, APÓS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE VIDA, APRESENTOU DIAGNÓSTICO CLÍNICO E RADIOLÓGICO DE OBSTRUÇÃO INTESTINAL ALTA (ATRESIA DUODENAL), COM PIORA DEVIDO À ACIDOSE METABÓLICA DECORRENTE DA PATOLOGIA QUE PODERIA EVOLUIR A ÓBITO CONFORME O RELATÓRIO MÉDICO. O fornecimento dos serviços de saúde para atendimento da população é uma obrigação legal e constitucional do Distrito Federal, que dela não pode arredar-se, constituindo direito do usuário da rede pública de saúde a disponibilização de vaga em UTI, quando demonstrado o grave risco à sua saúde ou à sua vida. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. Reexame necessário conhecido, negou-se-lhe provimento, mantida indene a r. sentença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE INTERNADO NA UTI NEONATAL DO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA - HRC, NECESSITADO DE URGENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, HAJA VISTA QUE, APÓS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE VIDA, APRESENTOU DIAGNÓSTICO CLÍNICO E RADIOLÓGICO DE OBSTRUÇÃO INTESTINAL ALTA (ATRESIA DUODENAL), COM PIORA DEVIDO À ACIDOSE METABÓLICA DECORRENTE DA PATOLOGIA QUE PODERIA EVOLUIR A ÓBITO CONFORME O RELATÓRIO MÉDICO. O fornecimento dos serviços de saúde para atendimento da população é uma obrigação legal e constitucional do Distrito Federal, que dela não p...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO MATERIAL SOBRE O PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE À JUSTIÇA. 1. No caso em testilha, com assento na prova dos autos, o autor alcançou o resultado almejado, ainda, que, no decorrer do processo, seus causídicos hajam renunciado a procuração que lhes fora conferida. Constatou-se, ainda, que, mesmo diante de vícios na citação editalícia, pois não esgotada a via da carta precatória, e posterior abandono da causa, a peculiaridade do caso em tela leva a crer no direito vindicado. 2. Ao considerar a situação jurídica em exame, nota-se que o direito material deve prevalecer sobre o processual. Irrefutável, é bem verdade, que o processo, como meio de o Estado desenvolver a sua atividade jurisdicional, deve obedecer a certas formalidades. Tal constatação, contudo, não significa que regra de procedimento deva ser aplicada de forma tão literal a ponto de enfraquecer, senão aniquilar, o direito substancial discutido em juízo. Do contrário, estar-se-ia admitindo o enfraquecimento da própria força normativa do artigo 5.º, XXXV, da Constituição da República, o qual assegura o direito à efetividade da tutela jurisdicional.3. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO MATERIAL SOBRE O PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE À JUSTIÇA. 1. No caso em testilha, com assento na prova dos autos, o autor alcançou o resultado almejado, ainda, que, no decorrer do processo, seus causídicos hajam renunciado a procuração que lhes fora conferida. Constatou-se, ainda, que, mesmo diante de vícios na citação editalícia, pois não esgotada a via da carta precatória, e posterior abandono da causa, a peculiaridade do caso em tela leva a crer no dire...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL N° 3.318/04. RECLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.1 - O Servidor Público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme posicionamento majoritário deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo facultado à Administração Pública, no exercício do Poder Discricionário, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2 - Ao proceder o enquadramento, segundo o novo plano de cargos e salários, está a Administração Pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior. 3 - Assim, apesar de a Lei Distrital n.º 3318/2004 ter alterado a correlação entre classes e padrões de carreira, promovendo uma reclassificação de cargos na escala funcional, não houve qualquer decréscimo remuneratório para a Apelante, razão pela qual não há qualquer violação ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos.4 - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL N° 3.318/04. RECLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.1 - O Servidor Público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme posicionamento majoritário deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo facultado à Administração Pública, no exercício do Poder Discricionário, não apenas instituir determinado regime, como...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL N° 3.318/04. RECLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.1 - O Servidor Público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme posicionamento majoritário deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo facultado à Administração Pública, no exercício do Poder Discricionário, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.2 - Ao proceder o enquadramento, segundo o novo plano de cargos e salários, está a Administração Pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior. 3 - Assim, apesar de a Lei Distrital n.º 3318/2004 ter alterado a correlação entre classes e padrões de carreira, promovendo uma reclassificação de cargos na escala funcional, não houve qualquer decréscimo remuneratório para a Apelante, razão pela qual não há qualquer violação ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos.4- Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL N° 3.318/04. RECLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.1 - O Servidor Público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme posicionamento majoritário deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo facultado à Administração Pública, no exercício do Poder Discricionário, não apenas instituir determinado regime, com...
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.1. Indiscutível a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta TELEBRASÍLIA antes da cisão da holding TELEBRÁS, vez que por disposição expressa do Edital que regeu a desestatização do Sistema Brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da lei das S/A(S) - precedentes deste Eg. Tribunal.2. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do código civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002.3. O juiz não está atrelado, na formação de seu convencimento, às provas requeridas pelas partes, pois lhe é permitido julgar o feito com base nas provas que considerar conclusivas para dirimir o conflito de interesses. Assim, não há que se falar em violação ao direito de ampla defesa e aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.1. Indiscutível a legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta TELEBRASÍLIA antes da cisão da holding TELEBRÁS, vez que por disposição expressa do Edital que regeu a desestatização do Sistema Brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da TELEBRÁS - Telecomunicações...
PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 2.Conquanto o relacionamento entre a entidade fechada de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra tenha natureza contratual, pois dependente da adesão do participante, é paramentado pela legislação de regência, que, apregoando a adoção de regime que propicie o equilíbrio atuarial do plano e sua perenidade, legitima que lhe sejam inseridas alterações norteadas por critérios técnicos que, chanceladas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, são aplicáveis de imediato, ressalvados somente os benefícios que se encontram em fruição (LC 109/01, arts. 7º e 33). 3.O participante do plano, enquanto não implementados os requisitos exigíveis para sua fruição, detém mera expectativa de direito à percepção do benefício, daí porque as modificações introduzidas no regulamento, autorizadas e aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador competente, lhe são aplicáveis de imediato, não redundando as alterações em ofensa a direito adquirido, porque inexistente, ou ao ato jurídico perfeito, pois inexistente direito à manutenção das condições vigentes no momento da adesão ante seu sobrepujamento pela necessidade de preservação do equilíbrio atuarial (LC nº 109/01, art. 68, § 1º). 4.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade, legitimando que, como forma de assegurar o equilíbrio do plano e preservar o regime de capitalização que lhe é inerente, revestindo-o de perenidade, os regulamentos suplantem os interesses individuais dos participantes, ressalvando-lhes a fruição dos benefícios que fomentaram de acordo com critérios atuariais.5.Ao participante que opta pela antecipação da fruição da suplementação de aposentadoria sem o implemento dos requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição estabelecidos com lastro em critérios atuariais e não complementa o fundo destinado a guarnecer a complementação à qual faz jus não assiste direito à percepção de benefício mínimo por sujeitar-se a mensuração da complementação que lhe é devida a critérios atuariais ponderados de acordo com suas condições biométricas e do fundo que guarnecera atuarialmente calculado, de forma a ser prevenido o fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio (CF, art. 202).6.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO. REGULAMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. 1.As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de rece...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO-CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTEÇA ARBITRAL. NULIDADE. LITÍGIO VERSANDO SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PRÓ/DF. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CULPA DO ALIENANTE E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recurso adesivo, nos termos do art. 500, § único, do CPC, se subsume às regras do recurso principal e, dessa forma, estando ele desacompanhado do necessário preparo impõe-se o seu não-conhecimento.2 -A decisão proferida no juízo arbitral não induz coisa julgada quando a ação manejada perante o Poder Judiciário busca a declaração de nulidade daquele ato, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 9.307/96, A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.3 - Não se submete à arbitragem a discussão referente a cessão de direito real de uso de imóvel objeto do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico integrado e Sustentável do Distrito Federal - Pró/DF, haja vista não se constituir direito patrimonial disponível, sendo, portanto, nula a decisão proferida pelo Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal. Inteligência do artigo 1º, da Lei n.º 9.307/96, As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.4 - É nulo o negócio jurídico de cessão do direito real de uso de imóvel outorgado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, em razão do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico integrado e Sustentável do Distrito Federal - Pró/DF, ante a ilicitude do seu objeto (art. 166, inciso II, do Código Civil).5 - Não há de se falar em culpa do cedente pela resolução da avença ou de ocorrência de dano moral por parte do cessionário, quando a indisponibilidade do bem era conhecida de ambas as partes.6 - Declarada a nulidade do negócio jurídico de cessão de imóvel do Pró/DF, devem as partes retornar ao estado anterior à celebração do ajuste, restituindo-se ao cessionário a parte do preço efetivamente paga e ao cedente a posse do imóvel de que é titular de direito real de uso.Recurso adesivo do Réu não-conhecido.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO-CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTEÇA ARBITRAL. NULIDADE. LITÍGIO VERSANDO SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO PRÓ/DF. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. CULPA DO ALIENANTE E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recurso adesivo, nos termos do art. 500, § único, do CPC, se subsume às regras do recurso principal e, dessa forma, estando ele desacompanhado do necessário preparo impõe-se o seu não-conhecimento.2 -A decisão...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER CLASSIFICADO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE COMO DE MAIOR MALIGNIDADE DENTRE TODOS OS TUMORES CEREBRAIS. GLIOBLASTOMA MULTIFORME (GRAU IV DA OMS), EM REGIÃO TEMPORO-PARIETAL DIREITA, SUBMETIDA A CIRURGIA PARA A RETIRADA DO TUMOR. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE 120 COMPRIMIDOS DO MEDICAMENTO TEMODAL (TEMOZOLAMIDA) COM 100MG E 60 COMPRIMIDOS COM 5MG E TRATAMENTO RADIOTERÁPICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL OU, NA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE, SEU CUSTEIO NA REDE PRIVADA.1. A impetrante submeteu-se a procedimento cirúrgico na rede de saúde do Distrito Federal. A quimioterapia e a radioterapia constituem procedimento essencial e complementar ao tratamento iniciado no Hospital de Base. Deve a Secretaria de Saúde do Distrito Federal providenciar o adequado atendimento à impetrante, complementando o tratamento da melhor forma possível. Ademais, compete à Secretaria de Saúde o encaminhamento do paciente para que o atendimento à saúde seja eficaz, como determina a Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade do Secretário de Saúde do DF rejeitada. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, reza que é dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 204, cabeça e inciso I, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, recuperação, prevenção e reabilitação. O citado preceptivo legal, em seu art. 207, XXIV, preconiza também que compete ao Sistema Único de Saúde do DF, além de outras atribuições fixadas em lei, prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. É a saúde um direito indispensável ao ser humano, cabendo ao Estado formular e implementar condições indispensáveis ao seu pleno exercício, a fim de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. Nesse contexto, deve a autoridade indigitada coatora disponibilizar à impetrante o medicamento e os tratamentos médicos de que necessita. O Estado não pode abandoná-la à própria sorte, omitindo-se em seu dever de assegurar a todos os cidadãos assistência social e acesso à saúde. Não lhe socorre o princípio da reserva do possível. 3. Segurança concedida, preliminar repelida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER CLASSIFICADO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE COMO DE MAIOR MALIGNIDADE DENTRE TODOS OS TUMORES CEREBRAIS. GLIOBLASTOMA MULTIFORME (GRAU IV DA OMS), EM REGIÃO TEMPORO-PARIETAL DIREITA, SUBMETIDA A CIRURGIA PARA A RETIRADA DO TUMOR. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE 120 COMPRIMIDOS DO MEDICAMENTO TEMODAL (TEMOZOLAMIDA) COM 100MG E 60 COMPRIMIDOS COM 5MG E TRATAMENTO RADIOTERÁPICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL OU, NA EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE, SEU CUSTEIO NA REDE PRIVADA.1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Na hipótese em tela, observo que o Autor restou vítima de fibrilação ventricular, encontrando-se em estado grave, necessitando de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, contudo, para atender à sua necessidade. Destarte, necessitando a parte autora do tratamento e não possuindo condições de arcar com as despesas de tal providência, imperativa sua manutenção em hospital da rede particular, à custa do ente público agravante.4. No que se refere à reserva do possível, destaco que a sua invocação pelo Poder Público, com vistas a se escusar de cumprir o comando constitucional, depende da comprovação da falta de recursos orçamentários, o que não ocorreu na hipótese.5. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A UMA VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a contin...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS, EM HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE COM ANEURISMA DA ARTÉRIA COMUNICANTE ANTERIOR. RESERVA DO POSSÍVEL E DIGNIDADE DA PESSOA. SOPESAMENTO. PREVALÊNCIA DESTA SOBRE AQUELA. 1. A discussão sobre prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos de UTI e o fornecimento de medicamentos, ainda não contraria súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Logo, não há falar em negativa de seguimento do recurso com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. A todos é garantido o direito de acesso ao Poder Judiciário, para fins de apreciação de possível lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXVI). A falta de assistência médica adequada da parte dos entes estatais deve ser corrigida por meio da medida judicial de internação do paciente em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), às expensas dos cofres públicos, quando devidamente fundamentada em relatório médico que ateste sua necessidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 45/DF, já firmou o entendimento de que é dado ao Poder Judiciário intervir em matéria de políticas públicas com o fim de assegurar direitos fundamentais que requerem prestações positivas do Estado. A esse respeito, já se manifestou este Tribunal em vários precedentes. Não está o Poder Judiciário usurpando as atribuições conferidas ao Poder Executivo. Ao contrário, o que se pretende é assegurar a concretização de políticas públicas em relação às quais a Administração já está obrigada por força constitucional (CF, arts. 196 e 227 e Lei Orgânica do Distrito Federal, artigos 204 e 207).3. A Carta Magna elenca uma série de direitos fundamentais, que podem ser resumidos em apenas um, erigido à condição de princípio fundamental de nosso Estado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). A saúde e, consequentemente, a própria vida, são direitos líquidos e certos do cidadão. São, portanto, naturais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis. Não decorresse diretamente da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da saúde e da vida estaria assegurada pelas cabeças dos artigos 5° e 6° da Constituição Federal.4. Ademais, o Distrito Federal sequer demonstrou a inviabilidade financeira de custear a internação requerida. Não há, portanto, que se cogitar de impacto às finanças públicas. O seu não atendimento, ao revés, comprometeria a própria vida do paciente. Preserva-se, assim, o núcleo mínimo existencial necessário à dignidade humana do apelado, sem que se alije, com isso, o princípio da reserva do financeiramente possível.5. Apelação e remessa conhecidas e não providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS, EM HOSPITAL PARTICULAR. PACIENTE COM ANEURISMA DA ARTÉRIA COMUNICANTE ANTERIOR. RESERVA DO POSSÍVEL E DIGNIDADE DA PESSOA. SOPESAMENTO. PREVALÊNCIA DESTA SOBRE AQUELA. 1. A discussão sobre prestação de serviço público de saúde, aí se incluindo a disponibilização de leitos de UTI e o fornecimento de medicamentos, ainda não contraria súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Trib...