DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIDADÃ PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2, HIPOTIREOIDISMO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO POR OUTRO SIMILAR. 1. O art. 81 do Código de Ética do Conselho Regional de Medicina do DF, Resolução CFM n. 1.246/88, de 08/01/88, publicada no (D.O.U 26/01/88), previsto no Capítulo VII - Relações Entre Médicos, prescreve, verbis: É vedado ao médico: (...) Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável. Compete apenas ao médico responsável pelo tratamento prescrever ou indicar a medicação apropriada, não sendo razoável que o Administrador proceda tal alteração de conduta, ainda que seja por medicações equivalentes e com o auxílio de médico assistente, o qual desconhece o quadro clínico da paciente.2. Em cognição sumária, a pretensão do Distrito Federal não se reveste, quanto à matéria recursal, da imprescindível probabilidade de êxito na causa originária porquanto, em observância ao direito à vida e à saúde, não pode recusar-se ao fornecimento da medicação à pessoa carente, demonstrada que foi a necessidade de seu uso, bem como a impossibilidade financeira da recorrida em adquiri-lo, uma vez que é pessoa do lar. 3. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito, também um dever jurídico imposto a todos de promover e defender a saúde.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CIDADÃ PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 2, HIPOTIREOIDISMO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO POR OUTRO SIMILAR. 1. O art. 81 do Código de Ética do Conselho Regional de Medicina do DF, Resolução CFM n. 1.246/88, de 08/01/88, publicada no (D.O.U 26/01/88), previsto no Capítulo VII - Relações Entre Médicos, prescreve, verbis: É vedado ao médico: (...) Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em...
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - PERIODO CELETISTA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.1.É competente a Justiça Comum para conhecer e julgar causas relacionadas à averbação de tempo de serviço de servidor público, sob a égide da CLT, anteriores à Lei 8.112/90 2.O direito à averbação de tempo de serviço é imprescritível.3.Tendo a ação por objeto a averbação de tempo de serviço e revisão de aposentadoria que ocorreu há mais de 15 anos, prescrito está o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32.4.Recurso conhecido. Preliminar de incompetência rejeitada. Prescrição de fundo de direito acolhida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - PERIODO CELETISTA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.1.É competente a Justiça Comum para conhecer e julgar causas relacionadas à averbação de tempo de serviço de servidor público, sob a égide da CLT, anteriores à Lei 8.112/90 2.O direito à averbação de tempo de serviço é imprescritível.3.Tendo a ação por objeto a averbação de tempo de serviço e revisão de aposentadoria que ocorreu há mais de 15 anos, prescrito está o fundo de direito, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32.4.Recurso conhecido. Preliminar de inco...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE TRINTA E DOIS MIL DÓLARES. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOGADO QUE, EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO POR SUA CLIENTE NA OCASIÃO EM QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO, ARROGOU-SE INDEVIDAMENTE DO VALOR RESTITUÍDO, DO QUAL TINHA POSSE, SEM REPASSÁ-LO À MESMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA HOMOLOGADA PELO JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III, § 1º, DO ARTIGO 168, DO CP. ADVOGADO DA VÍTIMA. ABUSO DE CONFIANÇA. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP. POSSIBILIDADE. SURSIS. BENEFÍCIO DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SOMENTE APLICÁVEL QUANDO NÃO CAIBA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Exsurge do corpo probatório que o apelante, na qualidade de advogado, apropriou-se indevidamente da quantia de trinta e dois mil dólares, em espécie, que recebeu em um acordo judicial, representando a sua cliente, ora vítima, a quem deveria repassar, não havendo falar-se em absolvição.2. A existência de título executivo judicial com confissão de dívida não tem o condão de impossibilitar a instauração da ação penal, dada a independência entre as esferas cível e criminal. 3. Inviável o afastamento da majorante inserta no inciso III, do § 1º, do artigo 168 do Código Penal, quando devidamente configurada no fato de o réu, na qualidade de advogado da vítima e com abuso de confiança, ter se apropriado de dinheiro pertencente à sua cliente, do qual tinha posse, sem restituí-lo à mesma.4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Há de ser afastada, também, a aferição da personalidade voltada para a prática de delitos, em razão da ausência de fundamentação, porquanto o juiz singular não demonstrou as razões do seu convencimento, de forma a ensejar, in casu, a redução da pena-base aplicada, além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, em atenção às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.5. A substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos mostra-se recomendável no caso concreto, vez que presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.6. Somente se aplica o benefício da suspensão da pena caso não caiba substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o sursis um benefício de caráter subsidiário.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, reduzir a reprimenda para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e, ainda, para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE TRINTA E DOIS MIL DÓLARES. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOGADO QUE, EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO POR SUA CLIENTE NA OCASIÃO EM QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO, ARROGOU-SE INDEVIDAMENTE DO VALOR RESTITUÍDO, DO QUAL TINHA POSSE, SEM REPASSÁ-LO À MESMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA HOMOLOGADA PELO JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. DESCABIMENTO. AFASTAME...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu o direito de apelar em liberdade não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada no fato de ter o paciente respondido ao processo preso, bem como no fato de ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aplicada no montante de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a apelação em liberdade prevista no artigo 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva, situação, pois, totalmente diferente do caso em exame, eis que o réu, embora seja primário, respondeu ao processo preso, tendo sido reconhecida, em decisão judicial, a legalidade de sua prisão em flagrante.3. Ordem denegada para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No ca...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMBARGOS DE TERCEIROS - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECUSA DA CREDORA HIPOTECÁRIA EM REGULARIZAR O CONTRATO - INADIMPLÊNCIA.1. Não se pode compelir o agente financeiro, que não participou da cessão de direitos e nem da lide, a transferir o imóvel financiado a terceiro, se este não satisfaz as exigências legais. 2. A cessão de direitos firmada pelo mutuário e por terceiro tem natureza pessoal: só vincula os seus intervenientes.3. O Cessionário de direitos sobre imóvel hipotecado, sem que o credor da garantia real tenha participado e anuído com a pretérita cessão de direitos (condição explícita no instrumento respectivo) não é parte legítima para, em Juízo, debater a respeito do financiamento então levado a efeito com o cedente devedor hipotecante. 4. A disposição clausular que proíbe a cessão e transferência da dívida a outrem, tem o seu jurídico alcance, máxime ser o financiamento, na espécie, seletivo, notadamente no ponto de vista econômico-financeiro-social do candidato e a sua solvibilidade, de modo, em assim, a garantir a política do sistema financeiro da habitação. (APC 2002.01.1.052.574-6).5. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMBARGOS DE TERCEIROS - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECUSA DA CREDORA HIPOTECÁRIA EM REGULARIZAR O CONTRATO - INADIMPLÊNCIA.1. Não se pode compelir o agente financeiro, que não participou da cessão de direitos e nem da lide, a transferir o imóvel financiado a terceiro, se este não satisfaz as exigências legais. 2. A cessão de direitos firmada pelo mutuário e por terceiro tem natureza pessoal: só vincula os seus intervenientes.3. O Cessionár...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS COLETIVAS. CONCOMITÂNCIA. DIREITO ÀS FÉRIAS. RECONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. Nos termos da Lei n. 8.112/90, aplicável aos professores da Rede Pública do Distrito Federal, o servidor que esteja em gozo de licença médica encontra-se em efetivo exercício. Assim, o servidor faz jus às férias anuais, assim como ao pagamento da remuneração correspondente, acrescida do terço constitucional.2. A Instrução Normativa n. 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que o servidor se encontrava licenciado para tratamento de saúde, na medida em que tal direito é assegurado pela Lei n. 8.112/90 e pela Constituição Federal.3. É cabível a conversão em pecúnia do valor referente a férias não usufruídas por servidor que se encontrava em gozo de licença de tratamento de saúde, porquanto entendimento contrário redundaria em supressão de direito constitucionalmente assegurado, bem como enriquecimento ilícito em favor do Estado.4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, atendidos os requisitos expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, justificando-se a majoração da aludida verba de sucumbência, quando não observados os parâmetros legais.6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS COLETIVAS. CONCOMITÂNCIA. DIREITO ÀS FÉRIAS. RECONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO: HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. Nos termos da Lei n. 8.112/90, aplicável aos professores da Rede Pública do Distrito Federal, o servidor que esteja em gozo de licença médica encontra-se em efetivo exercício. Assim, o servidor faz jus às férias anuais, assim como ao pagamento da remuneração correspondente, acrescida do terço constitucional.2. A Instrução Normativa n....
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CONTA. INDICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BANCO. DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. 1.Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e individualize a conta na qual se encontravam recolhidos, cabendo ao depositário, se invoca como fato impeditivo do direito a inexistência da conta ou a inexistência de saldo nela recolhido à época em que se verificara o fato gerador da pretensão, ou seja, o expurgo, comprovar o que aduzira (CPC, art. 333, II). 2.O fato de o banco estar sujeito a regulação normativa proveniente do poder público ante a natureza dos serviços que fomenta não elide sua legitimação e obrigação de responder junto aos seus clientes, de forma direta, pela eventual desconformidade da normatização que seguira com o ordenamento jurídico, à medida que o relacionamento que mantém é de índole contratual, alcançando tão-somente seus protagonistas. 3.Invocando o correntista como causa de pedir das diferenças que postula a alteração da fórmula de correção dos ativos imobilizados em caderneta de poupança quando já iniciado o fluxo do período aquisitivo da atualização e remuneração legalmente asseguradas, seu interesse de agir emerge incontroverso, cabendo ao banco elidir os fatos alinhados e desqualificar a argumentação como forma de se eximir da pretensão aduzida. 4.A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).5.Ensejando as novas fórmulas de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendradas por ocasião dos Plano Bresser e Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador são devidas as diferenças que foram suprimidas com lastro nas novas sistemáticas, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário. 6.Integrando-se ao capital para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada. 7.Apelação do réu conhecida e improvida. Prejudicado o apelo do autor. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CONTA. INDICAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BANCO. DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. 1.Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e individualize a conta na qual se encontravam recolhidos, cabendo ao depositário, se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.1 - Afastada preliminar de ofício que reconhecia a ocorrência de cerceamento do exercício do direito de defesa consubstanciada na ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória.2 - O conhecimento de novas provas em sede recursal se mostra incabível, mormente quando ausente a demonstração de impossibilidade de juntada dos documentos no momento oportuno.3 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição qüinqüenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.4 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo de sua adesão, desde que tal instrumento contenha previsão expressa nesse sentido.5 - Prevendo o regulamento que o cálculo do benefício contratado somente será alterado para melhor, e divergindo os contendores quanto à forma de cálculo mais benéfica ao participante, a qual não se resume simplesmente a cálculos aritméticos, a não-realização de prova pericial tendente a esclarecer a divergência deve ser debitada ao autor, a quem incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.Recurso Adesivo da Ré não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.1 - Afastada preliminar de ofício que reconhecia a ocorrência de cerceamento do exercício do direito de defesa consubstanciada na ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória.2 - O conhecimento de novas provas em sede recursal se mostra incabível, mormente quando ausente a demonstração de imp...
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE NOVA APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ATENDIMENTO DO PEDIDO - REVELIA - OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - NÃO AFASTAMENTO - LOTE - OCUPAÇÃO INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RETENÇÃO - DIREITO ASSEGURADO - BENFEITORIAS - RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO - DIREITO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA1) - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2) - Firmando o interessado declaração de próprio punho dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.3) - Apresentada apelação, não se conhece de uma segunda, ainda que trazida dentro dos 15 dias, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.4) - Configurada a posse e sua perda por ato ilegal, deve ser o possuidor desapossado, reintegrando-se aquele que a perdeu.5) - A revelia, que é a ausência total de respostas, traz, como regra geral, estabelecer-se serem verdadeiros os fatos narrados na inicial.6) -Não se afasta a presunção quando o conjunto de prova dos autos reforça serem verdadeiros os fatos.7) - Quem ocupa lote, indevidamente, tem que indenizar o tempo que ali esteve, já que tinha o legítimo possuidor correta expectativa de com o bem auferir lucros, sendo locação um deles.8) - Desnecessário assegurar-se o direito de retenção, quando a sentença já o fez.9) - Sendo a ocupação de boa-fé, ainda que ilegal, tem o ocupante direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis que encravou no bem, tendo o direito de ali permanecer até receber seu crédito.10) - Recursos conhecidos, parcialmente provido o da parte autora e improvido o da parte demandada..
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GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE NOVA APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ATENDIMENTO DO PEDIDO - REVELIA - OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - NÃO AFASTAMENTO - LOTE - OCUPAÇÃO INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RETENÇÃO - DIREITO ASSEGURADO - BENFEITORIAS - RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO - DIREITO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA1) - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em pr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E MULTA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR ESTA SEGUNDA TURMA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS N.º 2008.00.2.014470-8. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE, MAS APENAS PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e à gravidade dos fatos.3. Na espécie, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão preventiva, a qual foi mantida por esta Segunda Turma Criminal no julgamento do Habeas Corpus n.º 2008.00.2.014470-8. Assim, tendo em vista que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva foram considerados idôneos no julgamento do writ anterior, operou-se a coisa julgada sobre a questão, de modo que esta não pode ser revista por este Tribunal de Justiça, mas apenas pelas Cortes Superiores, nas vias recursais ou impugnativas adequadas.4. Em relação ao argumento dos impetrantes de que os motivos ensejadores da prisão preventiva já não mais persistem, deve-se ressaltar que, conquanto os fundamentos relativos ao crime de associação para o tráfico e à interestadualidade do tráfico, assim como os que dizem respeito à conveniência da instrução criminal não mais subsistam em razão da prolação da sentença, os demais fundamentos permanecem inalterados.5. Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva também se baseou na gravidade em concreto do crime em razão da expressividade da quantidade de drogas apreendidas e de seu potencial ofensivo, na possibilidade de fuga diante da dupla nacionalidade do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da existência de processo em curso, no qual foi permitido ao paciente responder à ação em liberdade e mesmo assim ele praticou o crime em apreço, o que indica que, solto, poderá a cometer outros delitos.6. Dessa forma, tendo em vista que tais fundamentos foram considerados válidos por esta Segunda Turma Criminal no Habeas Corpus n.º 2008.00.2.014470-8, não é possível rediscuti-los, diante da coisa julgada e da inocorrência de situação fática distinta.7. Ordem denegada, para manter a sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E MULTA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR ESTA SEGUNDA TURMA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS N.º 2008.00.2.014470-8. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE, MAS APENAS PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução cri...
MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PRÊMIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO EM DOBRO - CONDIÇÕES PREENCHIDAS PERANTE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - VIGÊNCIA DO ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. A averbação, em dobro, do tempo de serviço da licença prêmio, não gozada, é direito adquirido do servidor publico quando preencheu as condições para seu gozo na vigência do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal.2. Não se trata de direito adquirido em face de regime jurídico, mas de um direito constitucionalmente assegurado.3. Inexistência de ofensa ao princípio da autonomia federativa, pois a hipótese é de aplicação de norma de direito federal vinculante, sem vez que se alegue que criou-se situação jurídica em um Estado vinculando outro ente autônomo. (STJ - MS 1982 - Rel. Ministro Edson Vidigal)4. Apelo conhecido e improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LICENÇA PRÊMIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO EM DOBRO - CONDIÇÕES PREENCHIDAS PERANTE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO - VIGÊNCIA DO ART. 40, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. A averbação, em dobro, do tempo de serviço da licença prêmio, não gozada, é direito adquirido do servidor publico quando preencheu as condições para seu gozo na vigência do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal.2. Não se trata de direito adquirido em face de regime jurídico, mas de um direito constituciona...
CIVIL PROCESSO CIVIL. SISTEL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.01.1. Não se conhece do recurso adesivo interposto em face de sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, porquanto inexistente o requisito da sucumbência recíproca exigido pelo caput do art. 500 do Código de Processo Civil.02.2. As regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e os seus participantes (Súmula 321 do STJ).03.2. Na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio legal.04.3. Os associados de planos de previdência privada não têm direito adquirido à aposentadoria segundo as normas vigentes à época em que ainda não reunia todos os requisitos para concessão do benefício.05.4. Posteriores alterações introduzidas no estatuto devem ser aplicadas no cálculo dos benefícios, pois, tratando-se de direito em formação não incorporado ao patrimônio dos participantes, impõe-se afastar a tese de ofensa a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito.06.5. Contudo, o benefício inicial mínimo de suplementação, deve corresponder a 10% do salário real de benefício 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
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CIVIL PROCESSO CIVIL. SISTEL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE REGRAS PREVISTAS EM REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.01.1. Não se conhece do recurso adesivo interposto em face de sentença que julgou totalmente improce...
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts 204 e seguintes).2. Embora manifesta a necessidade, face à limitação dos recursos públicos, de fixação de regras limitativas da fruição de qualquer benefício ou direito social, com o viso de proporcionar o alcance do maior número possível de cidadãos, tais restrições devem ser mostrar razoáveis e não podem resultar, por vias transversas, em obstáculo ao exercício pleno do próprio direito que consagram.3. Sendo o tratamento clínico prescrito por profissional médico integrante do Serviço Público de Saúde e, por outro lado, não havendo controvérsia sobre a eficiência clínica para a doença sofrida pelo recorrido, nem tão pouco sobre a existência de similares, de mesma capacidade clínica e de menor custo e, ainda, sobre a impossibilidade financeira por aquele vivenciada, injustificada se mostra a recusa externada pelo Estado, impondo-lhe o cumprimento de seu dever constitucional.4. Recurso e remessa oficial desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO CARENTE. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO E DIREITO DE TODOS. LIMITAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. GARANTIA DO NÚCLEO ESSENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts 204 e seguintes).2. Embora manifesta a necessidade,...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade socioafetiva, em especial, prescinde da paternidade biológica; revela-se quando os filhos derivam do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição. A filiação é vista, portanto, na sua concepção eudemonista. Nessa esteira: A paternidade sociológica assenta-se no afeto cultivado dia a dia, alimentado no cuidado recíproco, no companheirismo, na cooperação, na amizade e na cumplicidade. Nesse ínterim, o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na relação paterno-filial (plano vertical, como por exemplo, a existente entre padrasto e enteado), todos unidos pelo sentimento, na felicidade no prazo de estarem juntos. (...) Dessa forma, a família sociológica é aquela em que existe a prevalência dos laços afetivos, em que se verifica a solidariedade entre os membros que a compõem. Nessa família, os responsáveis assumem integralmente a educação e a produção da criança, que, independentemente de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles, criam, amam e defendem, fazendo transparecer a todos que são os seus pais. A paternidade, nesse caso, é verificada pela manifestação espontânea dos pais sociológicos, que, por opção, efetivamente mantêm uma relação paterno-filial ao desempenhar um papel protetor educador e emocional, devendo por isso ser considerados como os verdadeiros pais em caso de conflito de paternidade (Luiz Roberto de Assumpção, in Aspectos da paternidade civil no novo código civil, Saraiva, 2004, p. 53). A dimensão do vínculo de afeto entre pais e filhos não tem o condão de afastar, por si só, a verdade genética. Esse vínculo de sangue é considerado, ainda hoje, o padrão e continua sendo um dos elementos definidores da qualificação jurídica da pessoa, do seu estado, do status de cidadão, no qual se apóia a investigação da paternidade (in op. cit., p. 208). 2. Não se sustenta hoje a intangibilidade do ato registral frente à verdade genética quando se permite, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, indagação a respeito dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade da era pós-DNA. O Direito não pode viver às margens dos avanços científicos. E, por consequência, autoriza-se o temperamento da res judicata com fulcro na premissa de que a busca da ascendência genética interessa tanto ao filho quanto ao indigitado pai. Nessa rota, ao que parece, o direito de família no Brasil caminha para a quebra excepcional da imutabilidade deste instituto. Não há, pois, como afastar a importância da pesquisa da tipagem do DNA. Além do mais, importante discussão a respeito da importância do patrimônio genético de cada indivíduo foi levada ao excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do HBC 71.373-4/RS. Embora tenha aquela egrégia Corte de Justiça decidido que o direito à liberdade, à intimidade, à vida privada e à integridade física do suposto pai é que deve prevalecer em face da investigação genética, restou assentada a importância do exame de DNA para efeito de verificação do vínculo de paternidade. O Ministro Ilmar Galvão, naquele julgamento, assim se pronunciou: não se busca com a investigatória a satisfação de interesse meramente patrimonial, mas, sobretudo, a consecução de interesse moral, que só encontrará resposta na revelação da verdade real acerca da origem biológica do pretenso filho, posto em dúvida pelo próprio réu ou por outrem.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1. A paternidade socioafetiva, em especial, prescinde da paternidade biológica; revela-se quando os filhos derivam do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição. A filiação é vista, portanto, na sua concepção eudemonista. Nessa esteira: A paternidade sociológica assenta-se no afeto cultivado dia a dia, alimentado no cuidado recíproco, no companheirismo, na cooperação, na amizade e na cumplicidade. Nesse ínterim, o afeto está presente nas relações familiares, tanto na relação entre homem e mulher (plano horizontal) como na relaç...
PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO APLICADO A CASOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP NA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DO ARTIGO 8º, 2 B, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. CONCESSÃO DA ORDEM.Desnecessária, na espécie, a arguição de inconstitucionalidade. A questão dos autos não só se resolve pelas regras do direito intertemporal, como também pela aplicação de direito infraconstitucional, mas supralegal, como o é aquele consubstanciado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Conforme asseverou a egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 184.093, relator o Ministro MOREIRA ALVES, no controle difuso, interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição. E, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg no Ag 719.539/AL, relatora a Ministra ELIANA CALMON, é motivo de indeferimento do pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade o fato de estar a decisão pautada em fundamentos outros, suficientes, por si sós, para resolver a questão, independentemente do reconhecimento do vício da inconstitucionalidade. Rejeição da arguição de inconstitucionalidade.A Lei nº 11.698/2008, ao permitir a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, não pode alcançar os processos a ela anteriores, em que citado fictamente o réu. É que a intimação por edital da sentença de pronúncia, recém introduzida, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E, na espécie, teve andamento o processo, mesmo ausente o réu, porque citado por edital na vigência ainda da antiga redação do referido dispositivo legal, modificado pela Lei nº 9.271/1996, que lhe deu a atual conformação. Como são válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior, quando adquirira o réu o direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, precisamente porque não fora citado pessoalmente, não há como pretender-se intimá-lo agora por edital da sentença de pronúncia. Haveria aplicação retroativa da nova lei, ferindo direito adquirido pelo réu.Ademais, o artigo 8º, 2 b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992, e em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992, assegura ao acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status de norma supralegal, abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária. Sendo assim, a incidência da legislação ordinária não pode acarretar a supressão de garantia feita pela referida Convenção, pelo que obstada a aplicação do novo parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal nos processos anteriores à sua vigência, em que citado fictamente o réu.Ordem concedida, determinado que o processo fique parado, em crise de instância, até a intimação pessoal da decisão de pronúncia ou até ulterior extinção de punibilidade, cancelada a sessão de julgamento designada.
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PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO APLICADO A CASOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP NA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DO ARTIGO 8º, 2 B, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. CONCESSÃO DA ORDEM.Desnecessária, na espécie, a...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI 8078/90. AUSÊNCIA DE VONTADE EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO DEFICIENTE SERVIÇO BANCÁRIO. ART. 14, §1º, DO CDC, LEI 8078/90. INEFICÁCIA DAS ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E DE RESPONSABILIDADE. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. EVIDENTES PREJUÍZOS SUPORTADOS. RESTRIÇÕES NEGOCIAIS E PESSOAIS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. DANO MORAL CONFIGURADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IDOSO.QUANTUM FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM ENVEREDAR PARA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OBSERVADA A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CCB/02. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, gerando a obrigação de repará-lo, ao teor dos artigos 186 e 927, do CCB/02. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.3. O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte (com manifestação de vontade expressa), causa grande abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a fixação da reparação por danos morais.4. O Recorrente não pode olvidar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro, em razão da aplicação direta do dever de cuidado objetivo, do risco do negócio, em que não conseguindo evitar o dano, tem o dever de indenizar, à Inteligência do art. 927 do CCB/02.5. Configurada a responsabilidade objetiva do recorrente pelo dano material suportado, em razão do demonstrado desfalque do numerário em conta corrente, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do CCB/02, impõe-se o dever de indenizar. 6. Os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/02) uma vez que cabe à instituição prover a segurança do correntista e arcar com valor indevidamente sacado. 7. Nos termos do art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CCB/02, a instituição bancária responde objetivamente pelos saques indevidos, realizados por supostos fraudadores, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição, e não ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço, mesmo em se considerando a Recorrente como co-vítima da suposta fraude.8. Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, exame minucioso de documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço de fornecimento de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de negócio realizado com terceiro, quando em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. 9. A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. 10. Configurou-se o dano moral pela evidenciada angústia do autor em constatar lançamento promovido em sua conta corrente, sem autorização, supostamente por terceiros, gerando transtornos e prejuízos financeiros, principalmente em razão de o banco ter se eximido da obrigação de estornar a quantia ilegalmente levantada. 11. Violação de direito da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Abuso de direito. Lucro desenfreado de empresas sem devida precaução no ato de contratar. Dano moral fixado atendendo aos critérios exigidos, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação do quantum (caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento indevido), em valor capaz de gerar efetiva alteração de conduta com a devida atenção pela empresa. Quantum fixado na indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atento à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, capaz de gerar efetiva alteração na conduta do agressor, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CCB/02), levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.12. A condenação em honorários observou a regra do art. 20,do CPC, baseada nos Princípios da Sucumbência e Causalidade. Não houve qualquer incoerência, ainda mais quando arbitrados os honorários no seu percentual mínimo, de 10% do valor da causa.13. Inexistindo configurada qualquer hipótese de incidência de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, do CPC, sem amparo também nesse ponto a irresignação do Recorrente.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI 8078/90. AUSÊNCIA DE VONTADE EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO DEFICIENTE SERVIÇO BANCÁRIO. ART. 14, §1º, DO CDC, LEI 8078/90. INEFICÁCIA DAS ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE E DE RESPONSABILIDADE. DEFICIENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. EVIDENTES PREJUÍZOS SUPORTADOS. RESTRIÇÕES NEGOCIAIS E PESSOAIS. TEORIA DO RISCO DA ATIVID...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA FORA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO NA EXORDIAL. ALEGADO VÍCIO REFUTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGÊNCIA EM PARTE MAJORITÁRIA PELO PODER PÚBLICO. ADSTRIÇÃO ÀS NORMAS DE CARÁTER PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO DIREITO PRIVADO. CABIMENTO DO WRIT. INEFICÁCIA DA ASSERTIVA DE MERO ATO DE GESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 333 DO C. STJ. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.Conquanto seja o Banco do Brasil S/A pessoa jurídica de direito privado, os atos de seus dirigentes, pelo simples fato de ser sociedade de economia mista, equiparar-se-á a atos de autoridade, estes passíveis de serem questionados pela via do Writ Constitucional se o ato puder ser enquadrado dentre aqueles que são praticados por delegação de competência do Poder Público, ou seja, atos de império, o que é o caso quando se trata de contratação de pessoal por meio de concurso público para composição do quadro funcional e licitação, não se caracterizando, portanto, como mero ato de gestão.É certo que o Concurso público, conforme jurisprudência e doutrina dominante não geram direito adquirido, mas mormente a mera expectativa deste. Ademais a prorrogação de concurso público constitui ato que se insere na órbita da discricionariedade da Administração. Assim restando impalpável o direito líquido e certo dos impetrantes passível de ser protegido nesta estreita via necessário se faz a denegação da ordem.Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Ordem Denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA FORA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO NA EXORDIAL. ALEGADO VÍCIO REFUTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGÊNCIA EM PARTE MAJORITÁRIA PELO PODER PÚBLICO. ADSTRIÇÃO ÀS NORMAS DE CARÁTER PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO DIREITO PRIVADO. CABIMENTO DO WRIT. INEFICÁCIA DA ASSERTIVA DE MERO ATO DE GESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA V...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE QUE GOZA DE PROTEÇÃO ACENTUADA EM FACE DA TENRA IDADE E EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.2. Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado.3. Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE QUE GOZA DE PROTEÇÃO ACENTUADA EM FACE DA TENRA IDADE E EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE, CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUIDOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado nos autos, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) são de extrema gravidade, tendo sido o paciente preso em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, motivo pelo qual deverá continuar afastado do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar.5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. No caso em exame, por ser o paciente reincidente em crime doloso e possuidor de péssimos antecedentes criminais, conforme ficou reconhecido na sentença condenatória, não se aplica a ele tal dispositivo.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUIDOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. A união estável, por ser uma relação de fato, cria-se e extingue-se independentemente de declaração judicial. No entanto, não se pode ignorar que a conservação de uma vida em comum, dentro do modelo de uma entidade familiar, não denota fato estranho ao Direito. É dizer: o reconhecimento e a dissolução da união estável, ainda que sem fim econômico imediato, não constitui simplesmente um fato, mas uma relação jurídica que, como tal, está sujeita a provimento jurisdicional declaratório para todos os fins de direito. Logo, é cabível ação declaratória para o reconhecimento e a dissolução de união estável, ainda que não haja bens a partilhar. Está a união estável expressamente prevista na Constituição Federal, art. 226, § 3º, e na Lei n. 9.278/1996. Presentes as condições da ação, cassa-se a sentença que indeferiu a inicial com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. A união estável, por ser uma relação de fato, cria-se e extingue-se independentemente de declaração judicial. No entanto, não se pode ignorar que a conservação de uma vida em comum, dentro do modelo de uma entidade familiar, não denota fato estranho ao Direito. É dizer: o reconhecimento e a dissolução da união estável, ainda que sem fim econômico imediato, não constitui simplesmente um fato, mas uma relação jurídica que, como tal, está s...