CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. COLOCAÇÃO DE ÔNIBUS EM MOVIMENTO ENQUANTO A PASSAGEIRA AINDA NÃO HAVIA FINALIZADO O DESEMBARQUE. FRATURA DE TORNOZELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A pretensão de reparação civil do administrado contra o Poder Público prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o artigo 1.º do Decreto n. 20.910/1932. Aliás, em se tratando de dano causado por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, há regra expressa no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional: art. 1.º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. A legislação especial afasta a aplicação da regra geral, prevista no Código Civil de 2002. Havendo um conflito entre uma norma anterior e especial e uma norma posterior e geral, prevalece a primeira.3. O § 6.º do art. 37 da Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsabilidade essa que, para restar configurada, exige a presença de três pressupostos: fato administrativo, ocorrência de um dano e relação de causalidade entre o fato administrativo e o evento danoso.4. Na espécie, estão presentes os três pressupostos para a aplicação da responsabilidade objetiva. Em relação ao evento danoso, é fato incontroverso nos autos que a Autora sofreu uma fratura/luxação no tornozelo direito. Sob outro prisma, está devidamente comprovado que o motorista do ônibus, empregado da sociedade empresária demandada, foi quem deu causa ao acidente de que foi vítima a Autora, estando configurados, pois, a conduta praticada pelo agente da concessionária de serviços públicos e o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido pela parte demandante, a atrair o dever de indenizar da Ré Viação Viva Brasília Ltda.5. O Distrito Federal é subsidiariamente responsável pelos danos causados por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, exatamente por haver escolhido mal aquele a quem conferiu a execução do serviço público.6. Os danos materiais estão devidamente comprovados. Quanto ao dano moral, compreendido este como uma simples e objetiva violação a direito da personalidade, a sua configuração nos presentes autos é manifesta, já que a Autora teve a sua integridade física abalada.7. Recurso de apelação provido, em ordem a afastar a prescrição da pretensão autoral proclamada pelo órgão jurisdicional a quo. Ato contínuo, estando a causa madura, julgaram-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a Ré Viação Viva Brasília Ltda. e o Distrito Federal - este último, de forma subsidiária - a reparar os danos materiais e morais sofridos pela Autora.8. Condenou-se a sociedade empresária demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que a Autora está representada pela Defensoria Pública, órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, inviável a condenação do ente público em honorários advocatícios, em ordem a se evitar confusão entre credor e devedor. Ademais, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas, nos termos do que dispõe o art. 1.º do Decreto-Lei n. 500/1969.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. COLOCAÇÃO DE ÔNIBUS EM MOVIMENTO ENQUANTO A PASSAGEIRA AINDA NÃO HAVIA FINALIZADO O DESEMBARQUE. FRATURA DE TORNOZELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A pretensão de reparação civil do administrado contra o Poder Público prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o artigo 1.º do Decreto n. 20.910/1932. Aliás, em se tratando de dano caus...
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL - PROGRAMAS HABITACIONAIS - CONTESTAÇÃO - SUSCITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE-AUTORA - ALEGADA A LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - MÉRITO - ASSEGURAR AOS OCUPANTES O DIREITO À INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS - DIREITO DE RETENÇÃO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A titularidade do imóvel em favor da Terracap, pessoa jurídica de direito público interno da administração pública, não afasta a legitimidade ativa do ente estatal Distrito Federal, a quem é reconhecido o direito de propriedade sobre os bens públicos.2 - A jurisprudência dominante desta Eg. Corte de Justiça é firme no entendimento de que muito embora a ocupação de área pública não se constitui posse, mas, sim, mera detenção, o ocupante tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias erguidas no local, evitando-se assim o enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL - PROGRAMAS HABITACIONAIS - CONTESTAÇÃO - SUSCITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE-AUTORA - ALEGADA A LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DA DEMANDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - MÉRITO - ASSEGURAR AOS OCUPANTES O DIREITO À INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS REALIZADAS - DIREITO DE RETENÇÃO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO E REINTEGRAÇÃO...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Art. 557 E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1.Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada.. 2.A negativa de seguimento ao recurso com fundamento no artigo 557 do CPC sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator. 3.Cuida-se de revisão de benefício, que são parcelas de trato sucessivo, logo, a prescrição é qüinqüenal, mas atingindo apenas aquelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, a teor da Súmula 85, do e. STJ, porquanto a lesão do direito, embora surgido de ato único, se renova mês a mês.4.Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. 5.O direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.6. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL REQUERIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Art. 557 E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS - ALTERAÇÃO - REGULAMENTO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO MUTUALISMO - APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA - UNÂNIME.1.Sendo a matéria...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A disposição contida no art. 557, do CPC, cuida de faculdade conferida ao magistrado, cabendo a ele, na qualidade de juiz preparador do recurso, decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. 2. Sendo a matéria eminentemente de direito, nega-se a produção de perícia técnica atuarial, eis que os fatos alegados encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental colacionada.3. O benefício previdenciário complementar consiste em uma renda mensal vitalícia, a implicar relação jurídica de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês, razão pela qual não há se falar em prescrição de fundo de direito. 4. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01.5. Rejeitadas a preliminar e a prejudicial. Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CPC. FACULDADE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A disposição contida no art. 557, do CPC, cuida de faculdade conferida ao magistrado, cabendo a ele, na qualidade de juiz preparador do recurso, decidir pela necessi...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. PERÍODO AQUISITIVO. IMPLEMENTO. APERFEIÇOAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).2. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não implica quitação tácita nem o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 3. Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e individualize a conta na qual se encontravam recolhidos, cabendo ao depositário, se invoca como fato impeditivo do direito a inexistência da conta ou a inexistência de saldo nela recolhido à época em que se verificara o fato gerador da pretensão, ou seja, o expurgo, comprovar o que aduzira (CPC, art. 333, II). 4. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do Plano Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 5. A caderneta de poupança cujo período aquisitivo à atualização dos ativos nela recolhidos se implementara na segunda quinzena do mês de junho de 1987 não experimentara os efeitos derivados da modificação da fórmula de correção derivada do Plano Bresser, não remanescendo ao titular, por conseguinte, nenhuma diferença de correção decorrente da alteração havida na fórmula de atualização decorrente do acervo normativo editado por ocasião da implementação de aludido plano de estabilização econômica. 6. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. PERÍODO AQUISITIVO. IMPLEMENTO. APERFEIÇOAMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de í...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DOENÇA MUSCULAR DEGENERATIVA - PARAPARESIA - PRETENSÂO A NÂO SUBMISSÂO À PROVA FÍSICA - PRECEDENTES DO CONSELHO ESPECIAL - 1. A antecipação da tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança, equivalente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório. 1.1 No caso dos autos, o inconformismo da agravante quanto a inabilitação para participação das próximas etapas do concurso em razão da ausência de realização da prova física diante da inscrição no concurso como portadora de necessidades e apresentação de atestado médico na data designada para realização da prova não se reveste de plausibilidade. 2. É certo que a Constituição Federal assegurou aos portadores de deficiência física a reserva de vagas em cargos e empregos públicos (art. 37, VIII CF/88), encontrando-se regulamentada a matéria pelas Leis nº 7.853/89 e 8.112/90 e Decreto nº 3.298/99. 2.1 Porém e ainda segundo aqueles diplomas legislativos, necessário que as atribuições inerentes ao cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. 2.2 É dizer: o candidato portador de necessidades precisa ter compatibilidade da deficiência com a função que pretenda exercer, até porque a natureza não dá saltos, comparecendo bastante razoável, verbi gratia, que para o exercício de determinados cargos e atividade se exija esforço e vigor físico, enquanto para outras se exigirá de seu ocupante preparo intelectual, muitas vezes especializado em determinado ramo do conhecimento ou da ciência, não se podendo perder de vista que A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. (RMS 26.071, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-11-2007, Primeira Turma, DJ de 1º-2-2008.). 3. In casu, a agravante é portadora de necessidades especiais por apresentar o quadro de paraparesia, ou seja, paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento, diferindo da paraplegia, que é a paralisia completa dos membros inferiores ou superiores, o que a impssibilita de submeter-se a teste de aptidão física, segundo exigência contida no edital para todos os candidatos. 4. Precedentes do Conselho Especial desta Casa. 4.1 A reserva de vagas para os portadores de deficiência (art. 37, VIII, da CF) não impede a exigência de aprovação em etapa do concurso que avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido. Se as atribuições do cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal pressupõem capacidade física, o candidato portador de necessidades especiais não tem direito líquido e certo de ver afastada a exigência editalícia de submissão ao teste de aptidão física. Segurança denegada. Maioria (in Mandado de Segurança 2008 00 2 0011483-3, Conselho Especial, Relator Designado Desembargador Romão C. Oliveira). 4.2 I - O candidato portador de deficiência física - ausência de hálux direito como seqüela de amputação traumática em nível de 1º metatarso - não tem direito líquido e certo de ver afastada a exigência editalícia de submissão ao exame de aptidão física. II - A submissão do candidato portador de deficiência ao exame de aptidão física foi expressamente prevista no edital, diante das atribuições do cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, que pressupõem capacidade física. III - A reserva de vagas para portadores de deficiência física, arts. 37, inc. VIII, da CF e 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, não constitui óbice à imposição de exigência de aprovação em exame de capacitação física do candidato, necessária ao desempenho das funções inerentes ao cargo para o qual concorreu. Precedente. IV - Ordem denegada. (20080020110974MSG, Relator Vera Andrighi, Conselho Especial, DJ 04/02/2009 p. 26). 4.3 (...) A reserva percentual para os portadores de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato, indispensável ao desempenho das funções inerentes ao cargo público pretendido. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. (20060020031252MSG, Relator Mário Machado, Conselho Especial, DJ 22/08/2006 p. 92). 5. Agravo conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - CANDIDATA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DOENÇA MUSCULAR DEGENERATIVA - PARAPARESIA - PRETENSÂO A NÂO SUBMISSÂO À PROVA FÍSICA - PRECEDENTES DO CONSELHO ESPECIAL - 1. A antecipação da tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273, do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança, equivalente ao fumus boni iuris...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 302, III, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REPROVABILIDADE ELEVADA. AUMENTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE PARA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA. PUNIÇÃO QUALITATIVA E NÃO QUALITATIVA.1. O condutor que atropela e ceifa vida alheia, embriagado, dirigindo no acostamento e não presta socorro à vítima não faz jus à aplicação da pena-base no mínimo legal, sendo necessário que esta seja ligeiramente aumentada.2. Em razão do princípio da proporcionalidade, a pena corporal deve guardar correlação quantitativa para com a pena de suspensão do direito de dirigir, esta a primeira a baliza de fixação daquela.3. Analisando-se as circunstâncias do crime e levando-se em conta que se trata de homicídio culposo no trânsito, o mais condizente com a atual realidade social e a evolução do direito punitivo estatal é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, com o fim de se buscar uma melhor relação entre a conduta praticada e a pena aplicada, possibilitando ao sentenciado uma reflexão sobre o delito praticado, atendendo ainda as premissas de punição qualitativa instituídas como meta pelo e. CNJ.4. Recurso a que se dá parcial provimento, para diminuir a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ART. 302, III, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REPROVABILIDADE ELEVADA. AUMENTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE PARA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA. PUNIÇÃO QUALITATIVA E NÃO QUALITATIVA.1. O condutor que atropela e ceifa vida alheia, embriagado, dirigindo no acostamento e não presta socorro à vítima não faz jus à aplicação da pena-base no mínimo l...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DEFERIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A contagem do prazo prescricional deve iniciar-se com o indeferimento administrativo do pedido de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, pois não há norma que obrigue o trabalhador a requerer administrativamente ou pela via judicial, a cada quinquênio trabalhado em condições especiais, sua conversão em tempo comum. Prescrição do fundo de direito inocorrente.2 - O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente no período em que foi prestado, restando o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres em tempo comum incorporado ao patrimônio jurídico daqueles que estiveram submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho antes de serem transpostos para o Regime Jurídico Único.3 - Haja vista a previsão constitucional de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem assim em face de precedentes do STF, em que se assegurou, em face da mora acentuada do legislador, o direito à contagem especial do tempo trabalhado sob condições insalubres no regime estatutário, defere-se a contagem especial mediante a aplicação subsidiária do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Apelação Cível provida.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DEFERIDA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DEFERIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A contagem do prazo prescricional deve iniciar-se com o indeferimento administrativo do pedido de conve...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PERANTE O STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM CUMPRIR A DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRIBUIÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA É DO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL, DA SUBSECRETARIA DO FATOR HUMANO EM SAÚDE, DA SECRETARIA DE SAÚDE. DEFESA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ADMISSÃO DO MANDAMUS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIR A DECISÃO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.1. Em se tratando de ato omissivo, a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é da autoridade que detém atribuição para a prática do ato.2. Na espécie, a autoridade que detém atribuição para conceder aposentadoria à impetrante é o Diretor de Gestão de Pessoal, da Subsecretaria do Fator Humano em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.3. Todavia, a autoridade impetrada, a saber, o Secretário de Estado de Saúde defendeu a legalidade da atuação administrativa, ingressando no mérito do mandado de segurança, sem alegar sua ilegitimidade passiva, além de que é hierarquicamente superior ao Diretor de Gestão de Pessoal, da Subsecretaria do Fator Humano em Saúde. Tais circunstâncias autorizam a aplicação da Teoria da Encampação. Mandamus admitido.4. No mérito, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n.º 1.034/DF, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências).5. Em nenhum momento, a Suprema Corte examinou os requisitos subjetivos da impetrante, mas apenas reconheceu a omissão do Poder Legislativo em editar a lei regulamentadora do direito à aposentadoria especial consagrado pela Constituição Federal - mora legislativa - e garantiu-lhe o exercício de tal direito, enquanto não criada a norma faltante, por meio da aplicação do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. 6. Assim, agora no âmbito administrativo, a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - à qual a impetrante é vinculada - deve aplicar o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, verificando, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais.7. No caso concreto, a Secretaria de Estado de Saúde não está omissa quanto ao cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção; ao revés, tomou providências concretas no sentido de atendê-la, como se verifica dos andamentos constantes nos autos. 8. Eventuais insurgências da impetrante, quanto às exigências da Secretaria de Estado de Saúde no processo administrativo de concessão de aposentadoria especial, não foram impugnadas no presente mandado de segurança, escapando, por consequência, do seu objeto, de modo que não podem ser analisadas por esta Corte.9. Por fim, ainda que se verificasse a omissão, não seria possível conceder a segurança nos moldes do pedido (isto é, para conceder a aposentadoria), pois a correção judicial da omissão pela via do mandado de segurança deve limitar-se à prolação de sentença de cunho mandamental, na qual se determina à autoridade impetrada que pratique o ato omisso, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública, não sendo possível conceder, desde logo, o bem da vida.10. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PERANTE O STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM CUMPRIR A DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRIBUIÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA É DO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL, DA SUBSECRETARIA DO FATOR HUMANO EM SAÚDE, DA SECRETARIA DE SAÚDE. DEFESA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE BRASÍLIA. SUSCITADO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). FATO PRETÉRITO À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUÍZO SUSCITADO.1. Com razão o juízo Suscitante se o fato delituoso ocorreu em 29-3-2006, data anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 e publicada no Diário Oficial da União de 8-8-2006, ou seja, 22-9-2006, uma vez que esta Corte assentou o entendimento de que, como a Lei n. 11.340/2006 é norma jurídica de natureza mista que contém regras mais gravosas de direito material, deve ser aplicado o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, contido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 2. Além disso, se na data do fato, o tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, previa pena de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção, conforme redação dada pela Lei n. 10.886, de 17-6-2004, publicada no Diário Oficial da União de 18-6-2004 e a redação dada pela Lei n. 11.340/2006 ao referido artigo 129, §9º, estabelece pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, a Lei nova se apresenta mais gravosa ao acusado, em virtude do que é inaplicável caso, em observância aos Princípios da Irretroatividade da Lei Penal mais Gravosa e da Ultratividade da Lei Penal mais Benéfica.3. Julgou-se procedente o conflito e declarou-se competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE BRASÍLIA. SUSCITADO. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). FATO PRETÉRITO À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUÍZO SUSCITADO.1. Com razão o juízo Suscitante se o fato delituoso ocorreu em 29-3-2006, data anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.340, de 7-8-2006 e publicada no Diário Oficial da União de 8-...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO (CAMINHÂO DE FRETE). 1. Não configura carência da ação o pedido cumulado de indenização por danos morais e materiais, quando oriundo do mesmo fato, nos termos da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. 1.1 Ao demais, o pedido de danos morais restou rejeitado. 2. Preenchidos todos os requisitos legais, com a apresentação coerente dos fatos e a conclusão, onde consta a formulação do pedido indenizatório logicamente relacionado com os danos experimentado pelo autor, não há se falar em inépcia da petição inicial. 3. A responsabilidade, em acidente de trânsito da qual decorre dano causado por veículo de pessoa jurídica pública, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.1 Aliás, O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 08-09-2006, p. 43). 4. A Teoria do Risco Administrativo admite a exclusão ou minoração do dever indenizatório, quando houver prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4.1 No entanto, provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o provocou sem a demonstração de culpa exclusiva da vítima, resta configurada a obrigação de indenizar. 5. Constituem documentos hábeis para fixação de indenização as notas fiscais, recibos e declarações quando em harmonia com as demais provas dos autos. 6. Comprovado que o veículo de propriedade do particular servia como instrumento de seu trabalho (caminhão de frete) e que o mesmo ficou impossibilitado de ser utilizado por determinado tempo, cabível a indenização por danos emergentes. 7. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO (CAMINHÂO DE FRETE). 1. Não configura carência da ação o pedido cumulado de indenização por danos morais e materiais, quando oriundo do mesmo fato, nos termos da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. 1.1 Ao demais, o pedido de danos morais restou rejeitado. 2. Preenchidos todos os requisitos legais, com a a...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO AFASTADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.A dispensa da realização de perícia, antes deferida, não configura cerceamento de defesa nos casos em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, ou quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO AFASTADA. MÉRITO: VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.A dispens...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL COM SUPORTE CIRÚRGICO E DE HEMODIÁLISE DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, reza que é dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 204, cabeça e inciso I, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, recuperação, prevenção e reabilitação. Citado preceptivo legal, em seu art. 207, XXIV, preconiza também que compete ao Sistema Único de Saúde do DF, além de outras atribuições fixadas em lei, prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. É a saúde um direito indispensável ao ser humano, cabendo ao Estado formular e implementar condições indispensáveis ao seu pleno exercício, a fim de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. Nesse contexto, deve o DF disponibilizar o leito de UTI Neonatal de que necessita o autor, bem como arcar com as despesas inerentes à internação, não havendo vaga na rede pública de saúde. O Estado não pode abandoná-lo à própria sorte, omitindo-se em seu dever de assegurar a todos os cidadãos assistência social, bem como o direito à saúde.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL COM SUPORTE CIRÚRGICO E DE HEMODIÁLISE DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, reza que é dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 204, cabeça e inciso I, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção,...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, e observadas as disposições do art. 219, § 1º, do CPC, deve ser rejeitada a questão prejudicial de mérito, argúido em contrarrazões recursais, de prescrição do direito da autora.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Rejeitados os pedidos de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e o de declaração de prescrição do direito vindicado pela autora. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando impresc...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, e observadas as disposições do art. 219, § 1º, do CPC, deve ser rejeitada a questão prejudicial de mérito, argúido em contrarrazões recursais, de prescrição do direito da autora.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pela professora, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica aos professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Rejeitados os pedidos de instauração do incidente de argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e o de declaração de prescrição do direito vindicado pela autora. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ENSINO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - PROGRAMA DE INCLUSÃO - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando impresc...
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CASSAÇÃO DA CNH. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.. A pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada tem legitimidade para recorrer em sede de mandado de segurança, pois é o ente moral que suportará os prejuízos decorrentes da prolação da sentença.A comunicação expedida pelo DETRAN estabelece que a contagem do prazo da suspensão do direito de dirigir só terá início com a entrega da CNH. Por isso, esse deve ser considerado o termo inicial da suspensão do direito de dirigir, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da segurança jurídica. É nula, portanto, a aplicação da pena de cassação do direito de dirigir, porque fundamentada em infração de trânsito cometida pelo autor quando ainda não havia se iniciado a suspensão do seu direito de dirigir. (20080110286150APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2010, DJ 15/03/2010 p. 91)
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ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CASSAÇÃO DA CNH. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.. A pessoa jurídica à qual a autoridade coatora está vinculada tem legitimidade para recorrer em sede de mandado de segurança, pois é o ente moral que suportará os prejuízos decorrentes da prolação da sentença.A comunicação expedida pelo DETRAN estabelece que a contagem do prazo da suspensão do direito de dirigir só terá início com a entrega da CNH. Por isso, esse deve se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. NÃO SE APLCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central. Em relação aos valores superiores a referida importância, a competência é do Banco Central.II - Consoante jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão relativa aos expurgos de cadernetas de poupança prescreve em 20 anos, nos termos fixado no art. 177 do Código Civil de 1916, norma aplicável ao caso em atenção à regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil vigente. III - Nos pedidos referentes aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, não se aplica a prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço.IV - Os juros remuneratórios referentes às diferenças dos expurgos na correção monetária possuem natureza acessória ao pedido principal, de tal sorte que sua prescrição segue a da pretensão principal. Precedentes STJ.V - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.VI - A correção dos saldos das cadernetas de poupança, com data anterior a 15 de janeiro de 1989, deve ser feita com base no IPC de 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89, descontando-se a correção já aplicada.VII - Em abril de 1990, nas contas com aniversário até o dia 15 de março, a correção monetária das poupanças deve considerar o IPC de março (44,80%), deduzindo a correção efetuada pela instituição e excluindo os valores acima de NCz$ 50.000,00, transferidos para o Banco Central do Brasil.VIII - Ante a comprovação da existência das contas poupanças e documentos que corroboram para a verossimilhança das alegações do autor de que as contas possuíam saldo nas datas dos respectivos planos econômicos, impõe-se a inversão do ônus da prova estatuída no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), eis que em relação à documentação necessária o consumidor é parte hipossuficiente e vulnerável, cabendo à instituição financeira demonstrar a inexistência, a extinção ou a modificação do direito vindicado pela simples juntada dos extratos que detêm em seu poder.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. NÃO SE APLCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - DIVIDENDOS.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz.Pacífico o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Eg. Casa, que, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete do mês da integralização do capital.A condenação da Brasil Telecom S/A ao pagamento dos dividendos decorre do reconhecimento ao direito de subscrição de ações.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - DIVIDENDOS.O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz.Pacífico o entendimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Eg. Casa, que, nos contratos de participação financeira e de aquisição de linha telefônica, o autor tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação, apurado no balancete...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO AO TITULAR DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADA EM TODOS OS PROCEDIMENTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE DO ATO DELIBERADO EM ASSEMBLÉIA QUE ATINGE O DIREITO DA ASSOCIADA FUNDADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Estatuto social, norma 'interna corporis', guarda similitude com as leis, normas de alcance geral. Tanto aquele como estas devem garantir a segurança das relações e a vedação à surpresa. As leis, em sentido amplo, inclusive os estatutos sociais são dinâmicos, podendo ser alterados. Todavia, para produzir efeitos para o futuro. Como regra, não se admite que uma norma, seja genérica ou interna, produza efeitos para o passado, sobretudo para prejudicar o titular do direito. (Sentença, fl. 205).2. Não há vedação para que o Judiciário possa examinar se o ato, praticado sob o pálio de questão 'interna corporis', está ou não em sintonia com os comandos constitucionais, legais e regimentais. Entendimento harmônico com a doutrina e jurisprudência. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 469.475-CE, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 08-09-03, p. 29)3. É clara a ocorrência de cerceamento de defesa, justamente porque não se observou o fiel e incondicional respeito à ampla defesa e ao contraditório. Mesmo não tendo sido excluída da associação, a apelada teve seus direitos significativamente atingidos.4. Não há se falar em invalidade de todos os atos subseqüentes à referida assembléia, mas tão-somente daquele que atinge o direito da apelada.5. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. ALTERAÇÃO. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. PREJUÍZO AO TITULAR DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADA EM TODOS OS PROCEDIMENTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE DO ATO DELIBERADO EM ASSEMBLÉIA QUE ATINGE O DIREITO DA ASSOCIADA FUNDADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Estatuto social, norma 'interna corporis', guarda similitude com as leis, normas de alcance geral. Tanto aquele como estas devem garantir a segurança das relações e a vedação à surpresa. As leis, em sentido amplo, inclusive os e...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO.1. O direito a prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e/ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça.2. Não se mostra razoável, além de ferir o princípio da igualdade, não conceder o direito à prorrogação da licença às professoras contratadas pelo regime temporário. Conceder o gozo desse direito somente às professoras estatutárias constituiria afronta a mens legis e, em última análise, a força normativa da Constituição.3. Apelo e remessa necessária não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO. PROFESSORA. CONTRATO TEMPORÁRIO.1. O direito a prorrogação da licença maternidade é um direito fundamental e, como tal, tem aplicação imediata, dispensando ato formal do Legislativo e/ou do Executivo para sua fruição, sob pena de afronta aos ideais de justiça.2. Não se mostra razoável, além de ferir o princípio da igualdade, não conceder o direito à prorrogação da licença às professoras contratadas pelo regime temporário. Conceder o gozo desse direito somente às professoras estatutárias constituiria afronta a mens legi...