CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARQUE ECOLÓGIO DE USO MÚLTIPLO DAS COPAÍBAS - TERRA PÚBLICA - ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Tratando-se de área localizada em Parque Ecológico de proteção ambiental não há que se falar em direito líquido e certo à ocupação, restando perfeitamente legal o ato do Poder Público que determina a desocupação imediata da área.As normas que asseguram o Direito à Moradia constituem um direito a prestações, cujo conteúdo pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, não conferindo ao cidadão um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é diretamente aplicável, nem exeqüível por si mesmo.Não evidenciada, portanto, qualquer ilegalidade do ato ou mesmo violação ao devido processo legal e à ampla defesa, a denegação da segurança é medida que se impõe, ante a inexistência de liquidez e certeza do direito postulado na via mandamental.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PARQUE ECOLÓGIO DE USO MÚLTIPLO DAS COPAÍBAS - TERRA PÚBLICA - ORDEM DE DESOCUPAÇÃO - PODER DE POLÍCIA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.Tratando-se de área localizada em Parque Ecológico de proteção ambiental não há que se falar em direito líquido e certo à ocupação, restando perfeitamente legal o ato do Poder Público que determina a desocupação imediata da área.As normas que asseguram o Direito à Moradia constituem um direito a prestações, cujo conteúdo pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, não c...
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. E PEDIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA À PACIENTE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BARRAS DE CHOCOLATE E PACOTES DE CHICLETE EM HIPERMERCADO. PRISÃO SUSTENTADA EM MAUS ANTECEDENTES, QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. PENA DE RECLUSÃO JÁ PARCIALMENTE CUMPRIDA. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DEFERIR À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. Sendo a paciente tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes, eis que não ostenta qualquer condenação com trânsito em julgado, tem o direito de apelar em liberdade, sobretudo pelo fato de que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Ademais, a paciente foi condenada a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e a 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e já se encontra presa há quase 07 (sete) meses, lapso temporal superior a 1/6 (um sexto) da pena imposta, mínimo necessário para ter direito à progressão do regime semi-aberto para o aberto.3. A análise da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida de exceção, e, no caso, a paciente não apresentou qualquer fato a justificar a urgente reavalização da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta nesta impetração. Assim, o reexame da dosimetria da pena deverá ser realizado no julgamento do recurso de apelação que foi interposto pela paciente contra a sentença que a condenou.4. Habeas corpus admitido e ordem parcialmente concedida apenas para deferir à paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
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HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. E PEDIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA À PACIENTE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BARRAS DE CHOCOLATE E PACOTES DE CHICLETE EM HIPERMERCADO. PRISÃO SUSTENTADA EM MAUS ANTECEDENTES, QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. PENA DE RECLUSÃO JÁ P...
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O apelante não é titular de direito líquido e certo, possuindo apenas a expectativa do direito, haja vista que para o exercício do direito líquido e certo não podem existir restrições, tampouco dependência de situação de fato ainda inexistente.2. A sentença que promoveu o apelante ao posto de Primeiro Sargento, requisito para o ingresso no Curso que ora pretende, ainda pende de apreciação, conseqüentemente, não havendo o trânsito em julgado dessa decisão, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança haja vista a possibilidade de modificação dessa decisão quando do julgamento do recurso de apelação.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O apelante não é titular de direito líquido e certo, possuindo apenas a expectativa do direito, haja vista que para o exercício do direito líquido e certo não podem existir restrições, tampouco dependência de situação de fato ainda inexistente.2. A sentença que promoveu o apelante ao posto de Primeiro Sargento, requisito para o ingresso no Curso que ora pretende, ainda pende de apreciação, conseqüentemente, não havendo o trânsito em julgado dessa decisão,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL 786/94. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERIÓDICO E SUCESSIVO. SUSPENSÃO PELO DECRETO 16.990/95. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I. O benefício alimentação instituído pela Lei Distrital 786/94 tem caráter periódico e sucessivo, motivo por que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio estabelecido no Decreto 20.910/32.II. O reconhecimento do direito do servidor público do Distrito Federal à percepção do benefício alimentação, por estar calcado diretamente na Lei Distrital 786/94, independe do aporte aos autos do termo de opção previsto no Decreto 16.674/95.III. A suspensão do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital 786/94, por norma jurídica de escalão hierárquico inferior (Decreto 16.990/95), revela-se juridicamente inidônea para neutralizar o direito subjetivo agregado ao patrimônio dos servidores públicos.IV. A prescrição reflete na própria existência do direito subjetivo e por isso representa questão de mérito, segundo a inteligência do art. 269, IV, da Lei Processual Civil.V. Se o pedido é julgado parcialmente procedente em decorrência da prescrição de parcela do direito vindicado, não há como deixar de reconhecer a reciprocidade sucumbencial prescrita no art. 21 do Estatuto Processual Civil.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL 786/94. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERIÓDICO E SUCESSIVO. SUSPENSÃO PELO DECRETO 16.990/95. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I. O benefício alimentação instituído pela Lei Distrital 786/94 tem caráter periódico e sucessivo, motivo por que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio estabelecido no Decreto 20.910/32.II. O reconhecimento do direito do servidor público do Distrito Federal à percepção do bene...
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - NORMAS DE DIREITO PRIVADO - DENÚNCIA UNILATERAL POR QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES E/OU DANOS MATERIAIS - IMPERTINÊNCIA.1. Os serviços sociais autônomos regem-se pelas normas do Direito Privado, com as adaptações expressas nas leis administrativas de sua instituição e organização.2. Previamente realizado o processo licitatório, a empresa apelante sagrou-se vencedora no certame, celebrando com o SENAI um contrato de prestação de serviços. O contratante notificou regularmente a empresa contratada com a finalidade de denunciar o contrato, nos termos de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes litigantes, não restando afastada a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que ensejou a rescisão contratual, dado a que nenhum particular, ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral.3. Na exegese dos atos praticados pelo SENAI, tem-se que a comunicação unilateral de rompimento do contrato de prestação de serviços em comento foi emanada do exercício discricionário do Administrador, a quem legitimamente, se confere a opção da conveniência e oportunidade da continuidade contratual.4. Igualmente, o pleito de indenização por lucros cessantes e/ou danos materiais, em razão da rescisão unilateral do contrato, não procede. Além de haver cláusula contratual prevendo a denúncia unilateral do contrato a qualquer tempo, sem cabimento de indenização às partes, há o direito da contratada ao recebimento das faturas correspondentes aos serviços já realizados. Descurou a empresa apelante de comprovar os prejuízos que assevera haver experimentado, eis que não realizada qualquer prova neste sentido.5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATANTE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - NORMAS DE DIREITO PRIVADO - DENÚNCIA UNILATERAL POR QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES - PREVISÃO CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES E/OU DANOS MATERIAIS - IMPERTINÊNCIA.1. Os serviços sociais autônomos regem-se pelas normas do Direito Privado, com as adaptações expressas nas leis administrativas de sua instituição e organização.2. Previamente realizado o processo licitatório, a empresa apelante sagrou-se ven...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. RECURSO SEM FINALIDADE INTEGRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR INEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO. VALIDADE.I. No procedimento monitório, a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo réu tem como consectário automático a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. II. A ação monitória é de natureza especial e não se confunde com a ação condenatória. O acolhimento da pretensão nela deduzida, ante a ausência ou rejeição dos embargos, não importa na condenação do réu no pagamento de determinada quantia, mas na emolduração instantânea do título judicial que dá acesso direto à etapa de cumprimento da sentença.III. A apelação não é sucedâneo dos embargos declaratórios. Incorporando a sentença os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, a parte só pode colmatá-los pela trilha recursal dos embargos de declaração, não se prestando a essa finalidade integrativa a apelação.IV. Na ação monitória em princípio não se cogita de sentença extra petita, a não ser quando o julgamento se divorcia da prova documental que lhe dá sustentação, pois tanto o pedido como a causa de pedir assentam-se direta e unicamente na prova escrita sem eficácia de título executivo.V. Consiste a cláusula penal em pacto acessório mediante o qual os contratantes fixam o valor das perdas e danos para o caso de inexecução culposa das obrigações contraídas.VI. A cláusula penal só pode ser nascer da convenção dos próprios contraentes, isto é, tem como progênie única e insubstituível o acordo de vontades, segundo desponta da inteligência do art. 409 do Código Civil.VII. Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos consistem em atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, podendo ainda englobar a indenização prevista em cláusula penal convencionada, vale dizer ajustada contratualmente pelas partes.VIII. Afronta o padrão ético que emerge do princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil, a pretensão do contratante que, depois de aquiescer com o desenvolvimento regular da relação contratual e de assistir com eloqüente passividade os pagamentos periódicos que perduraram por mais de um ano, almeja a renovação de pagamentos validamente efetivados.IX. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que perpassa todo o ordenamento jurídico e encontra conforto normativo no veto ao abuso de direito e aos comportamentos negociais divorciados da boa-fé. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. RECURSO SEM FINALIDADE INTEGRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR INEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO. VALIDADE.I. No procedimento monitório, a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo réu tem como consectário automático a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. II. A ação m...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. CARÊNCIA DE RECURSOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. 1. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o doente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, é internado em hospital particular, às expensas do Estado, por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável. Ademais, tal providência, por si só, não finaliza o tratamento, pois não se pode aferir o tempo em que o paciente necessitará da internação na rede particular, enquanto não fornecida vaga em hospital público, bem assim que caberá ao Distrito Federal arcar com as despesas geradas deste tratamento, do qual não se pode extrair o valor exato, de modo que permanece o interesse em confirmar a antecipação do provimento definitivo sobre a questão posta em juízo.2. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir à Autora o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuais indisponíveis. 3. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 4- O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 5 - Sentença mantida. Apelação Cível e Remessa Oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADAS. CARÊNCIA DE RECURSOS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. 1. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o doente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, é internado em hospital particular, às expensas do Estado, por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável. Adema...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO EXAME MÉDICO - URGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. 1. Resta caracterizado o binômio necessidade-utilidade a demonstrar o interesse de agir quando relatório de médico do Distrito Federal assegura a necessidade da realização de exames laboratoriais e declara a sua indisponibilidade na Secretaria de Saúde. O direito à saúde faz parte daqueles fundamentais, os quais foram erigidos à categoria de direito social. Isso significa imposição ao Estado, pela Constituição Federal, agir frente à necessidade de garantir a dignidade humana. 2. A Constituição Federal assegura, a todos, o acesso à saúde de modo universal e igualitário. Não há que se falar em tratamento diferenciado, nem tampouco desrespeito ao princípio da separação dos poderes, porquanto o autor teve seu direito à saúde constitucionalmente garantido violado, cabendo ao Poder Judiciário fazer valer o seu cumprimento.3. Apelação e remessa oficial improvidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO EXAME MÉDICO - URGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. 1. Resta caracterizado o binômio necessidade-utilidade a demonstrar o interesse de agir quando relatório de médico do Distrito Federal assegura a necessidade da realização de exames laboratoriais e declara a sua indisponibilidade na Secretaria de Saúde. O direito à saúde faz parte daqueles fundamentais, os qua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. FALTA DE VAGAS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde.II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas.III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a implementação do atendimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.IV. À vista do quadro emergencial exposto nos autos, a falta momentânea de vaga em UTI na rede pública de saúde é bastante para aflorar o interesse de agir e legitimar a adoção de solução alternativa consistente na transferência do paciente para hospital da rede particular.V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. FALTA DE VAGAS NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.I. A ação cominatória reveste-se de idoneidade processual para garantir o cumprimento de obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de saúde na rede pública ou particular de saúde.II. A saúde integra a seguridade social e...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILHA MENOR. GUARDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO. TRANSMISSÃO AOS AVÓS PATERNOS. ANUÊNCIA DOS GENITORES. PAIS CASADOS, CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por se traduzir na manifestação mais eloqüente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 2. Sendo os pais casados, capazes, financeiramente aptos a manter os filhos e não tendo ocorrido nenhum fato apto a desabonar sua conduta ou desqualificá-los como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos filhos, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo inerente ao poder familiar, não se consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pelos avós como aptos a ensejar sua contemplação com a guarda da neta por não se encontrar em situação juridicamente irregular e servir como estofo para a legitimação do desvirtuamento do instituto para fins meramente econômicos.3. Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estar sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara, inclusive, de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILHA MENOR. GUARDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO. TRANSMISSÃO AOS AVÓS PATERNOS. ANUÊNCIA DOS GENITORES. PAIS CASADOS, CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir sua criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à...
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO - RESTRIÇÃO - LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Distrito Federal a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria Carta Constitucional caberia impor limitações ao exercício de tal direito, o que não se verifica.2 - O direito fundamental do cidadão não pode ser afastado à alegação da cláusula da reserva do possível e a omissão estatal, sem justo motivo, em desrespeito aos preceitos constitucionais, não pode triunfar sobre o direito à vida e à saúde.3 - Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - MEDICAMENTOS - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO ESTADO - RESTRIÇÃO - LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE.1 - Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tem o Distrito Federal a obrigação de fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão, sem qualquer restrição relativa à lista elaborada pelo Ministério da Saúde, pois, sendo a saúde um direito fundamental, apenas à própria Carta Constitucional caberia impor limitações ao exercício de tal direito, o que não se verifica.2 - O direi...
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REPRODUÇÃO DO MESMO PEDIDO E DA MESMA CAUSA DE PEDIR DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VINCULAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO SALÁRIO MÍNIMO. DISTORÇÃO AO LONGO DO TEMPO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL.I. As sentenças que decidem relações jurídicas continuativas podem ser modificadas por pronunciamentos jurisdicionais posteriores em caso de mudança do estado de fato ou de direito, na linha do que estatui o art. 471, I, do Código de Processo Civil.II. Inobstante a viabilidade de nova regulamentação jurisdicional dos alimentos por intermédio de ação revisional, matérias de fato e de direito que lastrearam postulação anterior idêntica não podem ser novamente introduzidas no cenário processual, sob pena de transgressão à coisa julgada material.III. Ao renovar os mesmos fundamentos de fato e de direito da pretensão revisional anteriormente formulada e repelida, o autor expõe a presença do fator impeditivo consubstanciado na coisa julgada.IV. Se os reajustes da pensão alimentícia, por estarem vinculados ao salário mínimo, acarretaram incremento substancial e acabaram por suplantar as necessidades essenciais do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, justifica-se a revisão proporcional dos alimentos.V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REPRODUÇÃO DO MESMO PEDIDO E DA MESMA CAUSA DE PEDIR DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VINCULAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO SALÁRIO MÍNIMO. DISTORÇÃO AO LONGO DO TEMPO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO REVISIONAL.I. As sentenças que decidem relações jurídicas continuativas podem ser modificadas por pronunciamentos jurisdicionais posteriores em caso de mudança do estado de fato ou de direito, na linha do que estatui o art. 471, I, do Código de Processo Civil.II. Inobstante a viabilidade de nova regulamentação jurisdic...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO À MATÉRIA ABORDADA NAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE.1.Para a caracterização da possibilidade jurídica da demanda, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial.2.Se a análise de adequação do conteúdo programático trazido no edital do concurso público com a matéria abordada nas questões constante da prova objetiva aplicada aos candidatos encontra amparo no princípio constitucional da legalidade, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em impossibilidade jurídica da demanda.3.Se as noções básicas de direito constitucional, previstas no edital do concurso, compreendiam apenas os conhecimentos relativos ao conceito e classificação da Constituição, às normas constitucionais relativas à Administração e aos Servidores Públicos, aos Direitos e Garantias Fundamentais, à Segurança Pública e à Organização do Estado, impossível se mostra a formulação de assertivas que versem sobre o Processo Legislativo Constitucional, cuja disciplina se encontra inserida dentro do Título IV da Constituição da República, que trata da Organização dos Poderes.4.Com a entrada em vigor da Lei 8.078/90, criou-se no ordenamento jurídico pátrio um micro-sistema específico para a proteção e defesa do consumidor, com normas e princípios especiais que impedem a sua inserção dentro do Direito Privado, ou, mais especificamente, do Direito Civil.5.Se o conteúdo programático constante do edital do certame exigia dos candidatos noções básicas acerca dos institutos da prescrição e da decadência, dentro do Direito Civil, ilegal se mostra a formulação de perguntas que abordem o tema dentro do peculiar sistema do direito do consumidor, pois as exigidas noções básicas não bastariam à solução das questões.6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO À MATÉRIA ABORDADA NAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. EXAME PELO JUDICIÁRIO. VIABILIDADE.1.Para a caracterização da possibilidade jurídica da demanda, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição expressa acerca do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial.2.Se a análise de adequação do conteúdo programático trazido no edital do concurso público com a matéria ab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERSEÇÃO DO JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. 1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791). 2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada. 3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam (CC, art. 1.245, § 2º). 4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros. 5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 6. Encontrando-se o imóvel reivindicado desocupado e aferido que nele não foram inseridas quaisquer benfeitorias passíveis de induzir atos de posse ou detenção, aos titulares da propriedade assiste o direito de nele adentrar, mediante desforço próprio, e usufruir dos atributos que dela emergem, pois a posse assim exercitada se consubstanciará em simples exteriorização material do domínio, prescindindo os proprietários da interseção judicial para esse fim e carecendo de interesse apto a ensejar a invocação de tutela jurisdicional destinada a serem imitidos na posse do que lhes pertence. 7. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE VAZIO E DESPROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO INFIRMADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA MEDIANTE DESFORÇO PRÓPRIO. DIR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA INEXISTENTE. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO.I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua configuração, manifestação inequívoca da resistência do réu no plano fático.II. Denota por si só a existência do interesse de agir o fato de que o autor somente teve acesso à assistência farmacêutica por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.III. Em se tratando de prestação de natureza continuada, a manifestação do Distrito Federal no sentido de que os medicamentos serão fornecidos não pode ser interpretada como perda do objeto da demanda, pois qualquer recusa posterior ou mera interrupção levaria à necessidade da propositura de nova ação.IV. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento.V. A saúde integra a seguridade social e é regida pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado por contingências administrativas ou orçamentárias.VI. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA INEXISTENTE. DIREITO À SAÚDE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO REGULARMENTE PRESCRITO.I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua configuração, manifestação inequívoca da resistência do réu no plano fático.II. Denota por si só a existência do interesse de agir o fato...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE CUNHO PATRIMONIAL. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE PENSÃO MILITAR. RENÚNCIA INEQUÍVOCA E IRRETRATÁVEL AO REGIME DE PENSÃO PARA FILHAS. EFEITOS CONSOLIDADOS. I. Não pode ser qualificado como personalíssimo direito subjetivo de evidente substrato patrimonial e voltado à satisfação de interesse alheio.II. Descaracterizada a natureza personalíssima do direito e inexistindo expressa disposição legal estipulando a intransmissibilidade da ação, não subsiste a extinção do processo com apoio art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.III. Conquanto deva ser interpretada restritivamente, na linha do que prescreve o art. 114 do Código Civil, a renúncia não reclama termos sacramentais e deve ser vislumbrada a partir da retidão do propósito abdicativo do interessado. IV. Depreendendo-se da prova dos autos, de forma inequívoca, o propósito do renunciante de deixar de contribuir para o Fundo de Pensão Militar, descabida a anulação da renúncia isenta de qualquer vício de consentimento. V. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE CUNHO PATRIMONIAL. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE PENSÃO MILITAR. RENÚNCIA INEQUÍVOCA E IRRETRATÁVEL AO REGIME DE PENSÃO PARA FILHAS. EFEITOS CONSOLIDADOS. I. Não pode ser qualificado como personalíssimo direito subjetivo de evidente substrato patrimonial e voltado à satisfação de interesse alheio.II. Descaracterizada a natureza personalíssima do direito e inexistindo expressa disposição legal estipulando a intransmissibilidade da ação, não subsiste a extinção do processo com apoio art. 267, inciso IX, do Cód...
CONCORRÊNCIA DE CREDORES. PENHORA DE MESMO IMÓVEL EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DISTINTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. DIREITO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM. FRAUDE CONTRA CREDORES. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.O direito sobre a penhora de um mesmo imóvel, efetivada por dois credores que movem ações de execução distintas, deve atender às disposições sobre preferências e privilégios estabelecidos nos artigos 955 e ss. do Código Civil. Se nenhum dos credores possui qualquer direito de preferência, o direito sobre o crédito advindo do bem penhorado é daquele que primeiro o penhorou, conforme estabelece o artigo 711 do Código de Processo Civil.Não configura fraude contra credores ou fraude à execução a alienação de imóvel que fora penhorado em ação de execução, se a alienação se deu em decorrência de outra ação executiva proposta contra o mesmo devedor.
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CONCORRÊNCIA DE CREDORES. PENHORA DE MESMO IMÓVEL EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DISTINTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. DIREITO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM. FRAUDE CONTRA CREDORES. FRAUDE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.O direito sobre a penhora de um mesmo imóvel, efetivada por dois credores que movem ações de execução distintas, deve atender às disposições sobre preferências e privilégios estabelecidos nos artigos 955 e ss. do Código Civil. Se nenhum dos credores possui qualquer direito de preferência, o direito sobre o crédito advindo do bem penhorado é daquele que primeiro o penhorou, co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VISITA - PAI REGISTRAL - CRIANÇA INSERIDA NESSE CONTEXTO FAMILIAR - MUDANÇAS BRUSCAS - NÃO-RECOMENDAÇÃO - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O BEM-ESTAR DO MENOR - DIREITO CONCORRENTE COM O DO PAI BIOLÓGICO QUE VISA REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E OFERTA DE ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Ainda que questionada a sua paternidade, o Agravante nunca desistiu de lutar por sua condição paterna, demonstrando, claramente, a intenção de permanecer ao lado do infante, tanto no momento em que manejou a Ação de Busca e Apreensão para valer o seu direito de visita à criança, garantido na Ação de Separação Consensual, como agora, em que a paternidade do primeiro Agravado revela-se como estreme de dúvida.II - Não pode o julgador ignorar essa situação fática que se descortina por detrás dos aspectos da lei, uma vez que acima de tudo está o bem maior que precisa ser tutelado: a criança.III - Contrapondo-se o direito de ambos os pais - biológico e registral, não há como afirmar que o direito do primeiro prevalece sobre o segundo, apenas porque os alelos obrigatórios paternos estão presentes no material genético do menor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VISITA - PAI REGISTRAL - CRIANÇA INSERIDA NESSE CONTEXTO FAMILIAR - MUDANÇAS BRUSCAS - NÃO-RECOMENDAÇÃO - NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O BEM-ESTAR DO MENOR - DIREITO CONCORRENTE COM O DO PAI BIOLÓGICO QUE VISA REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E OFERTA DE ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Ainda que questionada a sua paternidade, o Agravante nunca desistiu de lutar por sua condição paterna, demonstrando, claramente, a intenção de permanecer ao lado do infante, tanto no momento em que manejou a Ação de Busca e Apreensão para valer o seu direito de visita à cr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. Leis Nºs. 8.622/93 e 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1. Conforme orientação jurisprudencial, a impossibilidade jurídica do pedido apenas se verifica quando o pleito for expressamente vedado no ordenamento positivo. Na hipótese de inexistir lei que ampare o direito postulado, a questão será meritória, não repercutindo nas condições da ação.2. Aos militares do Distrito Federal são devidos os aumentos salariais previstos nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, porquanto o artigo 2º da Lei Federal 7.961/89 lhes assegurava a revisão remuneratória, nos mesmos moldes dos reajustes concedidos aos integrantes das Forças Armadas da União.3. Esse direito, contudo, encontra limite temporal na Medida Provisória 2.281, que reestruturou a remuneração dos militares distritais, recompondo eventuais perdas. Assim, a partir do advento da MP, convertida na Lei 10.486/02, não mais subsiste lesão mensal, no sentido de ensejar a incidência da Súmula 85, do STJ. Manejada a ação depois de transcorridos cinco anos da data em que se extirpou o fundo de direito, resta manifesta a perda do direito acionário.4. O sucumbente, mesmo beneficiário da gratuidade de justiça, está sujeito ao princípio da sucumbência, o que impõe a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, a cobrança fica sobrestada pelo prazo máximo de cinco anos, nos moldes do artigo 12, da Lei 1.060/50.5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o dos autores e integralmente provido o do Distrito Federal.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. Leis Nºs. 8.622/93 e 8.627/93. EXTENSÃO AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1. Conforme orientação jurisprudencial, a impossibilidade jurídica do pedido apenas se verifica quando o pleito for expressamente vedado no ordenamento posit...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CABIMENTO. ART. 655, XI, DO CPC E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA. 1- Não existe óbice legal para que a penhora se efetive sobre direitos que o devedor possui sobre as prestações pagas de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a constrição não irá recair sobre o bem propriamente dito, mas, tão-somente, sobre os direitos que detém o executado sobre esse bem. A penhora, portanto, poderá efetivar-se sobre os direitos decorrentes do contrato. Tal entendimento, inclusive, encontra previsão legal no art. 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, pode a penhora recair sobre direitos, ainda que esteja o bem gravado com alienação fiduciária.2- Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CABIMENTO. ART. 655, XI, DO CPC E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE PENHORA. 1- Não existe óbice legal para que a penhora se efetive sobre direitos que o devedor possui sobre as prestações pagas de bem alienado fiduciariamente, uma vez que a constrição não irá recair sobre o bem propriamente dito, mas, tão-somente, sobre os direitos que detém o executado sobre esse bem. A penhora, portanto,...