DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.1. A discussão acerca da propriedade empreendida em ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo é irrelevante para o deslinde da controvérsia, haja vista que a causa de pedir, em casos tais, refere-se a direito obrigacional - baseado no contrato de aluguel assinado entre as partes - e não em direito real.2. Se o ônus da prova incumbe ao réu quanto à alegação de existência de fatos extintivos do direito do autor, é de se entender que ausente a respectiva comprovação não há como se acolher a insatisfação a tanto relacionada.3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.1. A discussão acerca da propriedade empreendida em ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo é irrelevante para o deslinde da controvérsia, haja vista que a causa de pedir, em casos tais, refere-se a direito obrigacional - baseado no contrato de aluguel assinado entre as partes - e não em direito real.2. Se o ônus da prova incumbe...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DF. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.1. O Edital n. 1/2004 - SGA/ADM previu 04 (quatro) vagas para o cargo Técnico de Administração Pública - Especialidade: Técnico em Segurança do Trabalho, as quais foram supridas; nova convocação foi realizada pela Administração Pública (DODF n. 244, de 9 de dezembro de 2008), ocasião em que houve nomeação do 12º ao 36º candidatos; o Impetrante obteve a 37ª (trigésima sétima) classificação; contudo, constata-se que foram lavrados 2 (dois) atos de nomeação para a mesma candidata. Isso porque a concursada fora aprovada em 1º (primeiro) lugar para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais e em 27º (vigésimo sétimo) lugar da lista geral de candidatos. Logo, o provimento dos dois cargos, por equivalentes, pela mesma candidata torna-se impossível, deixando evidente que, dentro da necessidade da Administração Pública, ainda permanecia vago um cargo para a especialidade de Técnico de Administração Pública - especialidade Técnico em Segurança do Trabalho. Daí, emerge induvidoso que o Impetrante ocuparia esse lugar, porquanto se classificou em 37º (trigésimo sétimo) lugar e, sendo o próximo da lista, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo aludido. 2. É firme a jurisprudência segundo a qual 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. (RMS 19.478/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 25/08/2008).3. Segurança admitida e concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DF. DIREITO À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.1. O Edital n. 1/2004 - SGA/ADM previu 04 (quatro) vagas para o cargo Técnico de Administração Pública - Especialidade: Técnico em Segurança do Trabalho, as quais foram supridas; nova convocação foi realizada pela Administração Pública (DODF n. 244, de 9 de dezembro de 2...
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. CONTA. INDICAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DO BANCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga a responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 2. A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).3. Do poupador que reclama diferença de correção monetária aplicável a ativos da sua titularidade é exigível tão-somente que aponte o banco e individualize a conta na qual se encontravam recolhidos, cabendo ao depositário, se invoca como fato impeditivo do direito a inexistência da conta ou a inexistência de saldo nela recolhido à época em que se verificara o fato gerador da pretensão, ou seja, o expurgo, comprovar o que aduzira (CPC, art. 333, II). 4. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição dos planos econômicos denominados Planos Verão e Collor I atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 5. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 6.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. CONTA. INDICAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DO BANCO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. 1. O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga a responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórm...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLEMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 578, CC - ART. 35, LEI 8.245/91 BENFEITORIA ÚTIL PARA ATIVIDADE COMERCIAL DO LOCATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR - DIREITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.Se indeferida a produção de prova testemunhal em decisão interlocutória, há preclusão do direito da parte de insurgir-se contra tal conclusão se contra ela não é interposto recurso, de modo que se torna indevida sublevação sob o fundamento de cerceamento de defesa se tal insurgência somente é apresentada em apelo contra a sentença.2.O direito de retenção previsto no artigo 578, do Código Civil, faz-se presente se realizada, pelo locatário, benfeitoria necessária ou útil, carecendo-se, nesta última modalidade, da concordância do locador.3.É lícita cláusula contratual na qual o locatário renuncia aos direitos de retenção e de indenização por realização de benfeitorias no imóvel locado (art. 35, lei n. 8.245/91).4.O direito de retenção não é exequível se a benfeitoria era útil, tão somente, à atividade comercial do próprio locatário e se para sua realização não houve consentimento do locador.5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLEMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 578, CC - ART. 35, LEI 8.245/91 BENFEITORIA ÚTIL PARA ATIVIDADE COMERCIAL DO LOCATÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO LOCADOR - DIREITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.Se indeferida a produção de prova testemunhal em decisão interlocutória, há preclusão do direito da parte de insurgir-se contra tal conclusão se contra ela não é interposto recurso, de modo que se torn...
MANDADO DE SEGURAÇA. ATO JUDICIAL. VARA DE EXECUÇÃO. PREVISÃO DE RECURSO. AGRAVO (ART. 197, LEP). IMPETRAÇÃO POR DEFENSOR PÚBLICO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS CONSUMADOS. PERDA DE OBJETO. PROTEÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS. PROCESSO EXTINTO.- A Lei de Execução prevê expressamente o cabimento de agravo contra as decisões do Juiz da Vara de Execução. Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança veda o emprego este remédio constitucional contra ato judicial, quando haja previsão de recurso próprio ou correição (art. 5º, II, Lei no. 1.533/51).- Falece de legitimidade ativa o Defensor Público que impetra, em nome próprio, mandado de segurança para proteger suposto interesse ou direito de preso. - Se o ato judicial já produziu todos os efeitos que se pretendia desconstituir, é manifesta a perda de objeto do writ.- Somente é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder, quando não amparado por habeas corpus. Se o direito de locomoção será atingido pelos efeitos da decisão, este último remédio constitucional é o adequado para alcançar a proteção almejada. - Processo extinto sem julgamento do mérito.
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MANDADO DE SEGURAÇA. ATO JUDICIAL. VARA DE EXECUÇÃO. PREVISÃO DE RECURSO. AGRAVO (ART. 197, LEP). IMPETRAÇÃO POR DEFENSOR PÚBLICO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS CONSUMADOS. PERDA DE OBJETO. PROTEÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS. PROCESSO EXTINTO.- A Lei de Execução prevê expressamente o cabimento de agravo contra as decisões do Juiz da Vara de Execução. Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança veda o emprego este remédio constitucional contra ato judicial, quando haja previsão de recurso próprio ou correição (art. 5º, II, Lei no. 1.533/51).- Fal...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de forma incorreta pela aplicação das disposições do regulamento vigente à época de sua concessão, e em sede recursal inova, aduzindo que a suplementação de aposentadoria foi reduzida pela não aplicação do benefício hipotético do INSS, não se pode conhecer do novo argumento, devendo, portanto, ser decotado, ante a vedação do artigo 517 do CPC. Todavia, se a apelação contém os fundamentos de fato e de direito, expondo as razões do inconformismo do recorrente, em conformidade com o artigo 514 do referido diploma legal, há de ser conhecida. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.3. Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inexiste ofensa a direito adquirido ou desrespeito a ato jurídico perfeito, sendo, portanto, descabido o pedido de aplicação das normas do regulamento vigente à época da adesão ao plano de benefícios.4. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO - PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a autora sustenta na inicial que seu benefício previdenciário foi corrigido de forma incorreta pela aplicação das dis...
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1- Na impetração de mandado de segurança, deve o impetrante estar investido de direito em relação ao qual não cabe dilação probatória, além de seu direito estar consubstanciado em prova pré-estabelecida, sendo que o ato impugnado deve ser abusivo ou praticado com abuso de poder.2- Na hipótese dos autos, o impetrante/apelante não comprovou possuir o direito líquido e certo amparável por meio de mandado de segurança e igualmente não logrou demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada que expediu notificação e auto de interdição diante da construção em área pública. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, a denegação do writ é consectário lógico.3- Recurso improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1- Na impetração de mandado de segurança, deve o impetrante estar investido de direito em relação ao qual não cabe dilação probatória, além de seu direito estar consubstanciado em prova pré-estabelecida, sendo que o ato impugnado deve ser abusivo ou praticado com abuso de poder.2- Na hipótese dos autos, o impetrante/apelante não comprovou possuir o direito líquido e certo amparável por meio de mandado de segurança e igualmente não logrou demonstrar a exis...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença grave cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Detendo a obrigação que lhe está debitada gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito do qual necessita paciente carente de recursos, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática q...
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA REVOGAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E AUTO DE INTERDIÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1- Na impetração de mandado de segurança, deve o impetrante estar investido de direito em relação ao qual não cabe dilação probatória, além de seu direito estar consubstanciado em prova pré-estabelecida, sendo que o ato impugnado deve ser abusivo ou praticado com abuso de poder.2- Na hipótese dos autos, o impetrante/apelante não comprovou possuir o direito líquido e certo amparável por meio de mandado de segurança e igualmente não logrou demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos das autoridades impetradas que revogaram o alvará de funcionamento e expediram auto de interdição diante da ocupação de terra pública. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, a denegação do writ é consectário lógico.3- Recurso improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA REVOGAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E AUTO DE INTERDIÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1- Na impetração de mandado de segurança, deve o impetrante estar investido de direito em relação ao qual não cabe dilação probatória, além de seu direito estar consubstanciado em prova pré-estabelecida, sendo que o ato impugnado deve ser abusivo ou praticado com abuso de poder.2- Na hipótese dos autos, o impetrante/apelante não comprovou possuir o direito líquido e certo amparável por meio de mandado de segurança e igualmente não logrou demonstrar a existên...
AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA OCULAR. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR, EM CLÍNICA DA REDE PRIVADA, ÁS EXPENSAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1 - A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços, a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. 2 - O provimento judicial que concorre para a satisfação do direito à saúde não constitui ofensa aos princípios da separação de poder, da Impessoalidade e da Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal, mas apenas aplicando o direito posto. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando realizar exames para o tratamento de sua saúde. O direito à saúde integra o núcleo mínimo necessário à satisfação do princípio da dignidade humana e merece ser privilegiado. O direito à saúde também não pode ser desprestigiado ante a alegação de ser impossível a realização de cirurgia em desacordo com os critérios técnicos elaborados pela Secretaria de Saúde.3 - A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral.
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AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA OCULAR. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR, EM CLÍNICA DA REDE PRIVADA, ÁS EXPENSAS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1 - A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços, a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. 2 - O provimento judicial que concorre para a satisfação do direito à saúde não constitui ofens...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO PRODUTO. PRAZO PARA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO DEFEITO. PROVA.1.O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (Art. 18, caput, do CDC).2.O prazo para saneamento do vício é de 30 (trinta) dias (Art. 18, § 1º, do CDC).3.Não sanado o vício, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (Art. 18, § 1º, do CDC).4.Consumidor de automóvel que alega vício oculto do produto, tem, em tese, o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.5.O exercício deste direito em sede de antecipação da tutela exige, no entanto, prova inequívoca de que o fornecedor se recusou ou não conseguiu a sanear o defeito, no prazo de 30 (trinta) dias.6.O simples fato de ter o veículo sido levado à concessionária dos fornecedores por mais de uma vez, inclusive, em uma delas, devidamente rebocado, não prova que os vícios apontados realmente existiam e nem que não foram sanados.7.Em casos semelhantes, a antecipação da tutela deverá ser precedida de perícia, para comprovar os vícios e o seu não saneamento no prazo de lei.8.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DO PRODUTO. PRAZO PARA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO DEFEITO. PROVA.1.O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (Art. 18, caput, do CDC).2.O prazo para saneamento do vício é de 30 (trinta) dias (Art. 18, § 1º, do CDC).3.Não sanado o vício, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a devolução da quantia paga ou o abatimento proporcional do p...
AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA. EXAMES. REALIZAÇÃO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1 - A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eximirem-se de realizar exame em pacientes que se tratam pela rede pública. Caso a Administração não cumpra o seu mister, faculta-se ao administrado submeter a apreciação de tal lesão ao Poder Judiciário.2 - O provimento judicial que concorre para a satisfação do direito à saúde não constitui ofensa aos princípios da separação de poder, da Impessoalidade e da Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto. Inexiste violação aos princípios da isonomia e impessoalidade quando devidamente comprovado ser especial a situação do jurisdicionado, necessitando realizar exames para o tratamento de sua saúde. O direito à saúde integra o núcleo mínimo necessário à satisfação do princípio da dignidade humana e merece ser privilegiado. O direito à saúde também não pode ser desprestigiado ante a alegação de ser impossível a realização de exame em desacordo com os critérios técnicos elaborados pela Secretaria de Saúde.3 - A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral.
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AÇÃO COMINATÓRIA. DOENÇA. EXAMES. REALIZAÇÃO PELO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1 - A Carta Magna garante aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços a fim de promover, proteger e recuperar a saúde, por ser ela direito de todos e dever do Estado. Não podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios eximirem-se de realizar exame em pacientes que se t...
PROCESSO CIVIL - PROCURAÇÃO: FOTOCÓPIA: ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. À míngua de exigência legal, mercê da interpretação teleológico-sistêmica, é defeso erigir-se requisito que tranca a via recursal sem obediência à reserva legal.2. Deve ter-se sempre presente que a nulidade para ser acolhida deve ser cominada na lei, porquanto vige no direito brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas que prestigia o ato não ritual que, adespeito, da tênue irregularidade, atinge o seu fim.3. Não houve e nem há prejuízo (pas de nullité sans grief) mercê de carecer na lei a exigência autenticatória que obstou o exercício do direito de recorrer, tão eminente quanto o direito de agir.3.1- A intimação do advogado será em nome de quem subscreve a inicial ou o pedido e/ou em nome dos advogados que indicar. O Direito Processual Eletrônico é mais uma rotina imposta e obrigatória que garante a efetividade da Justiça para as partes e para os operadores do direito.3.2- Estão superadas as jurisprudências que admitiam como válidas as notificações e intimações em nome de qualquer dos advogados narrados na procuração.3.3- Os atos eletrônicos foram determinados para redução da morosidade judicial e para melhoria das expectativas das partes, não podendo rançosos e superados entendimentos serem âncoras emperradoras da aplicação da Justiça.4. O reconhecimento de um documento como verdadeiro por órgão cartorial extrajudicial, deixou de ser previamente exigido como ocorria em diversas repartições e processos judiciais.4.1. Cabe ao magistrado concretizar os princípios constitucionais não sendo intérprete negativo, negando direitos isonômicos entre os próprios advogados.4.2. Com a lei 11.419/2006, a legislação procedimental passou a prestigiar o chamado princípio da verdade documental que considera o documento como verdadeiro até que se prove o contrário.5. O advento da Lei da Informatização Processual (Lei 11.419) agiliza a justiça e atribui ao advogado a responsabilidade de sua função, já não somente postulatória.5.1. Por essa lei o advogado, que declarar falsamente a autenticidade de um documento, torna-se sujeito passivo ÚNICO (não pode atribuir a culpabilidade ao cliente, por exemplo) de crime de uso de documento falso e de falsa declaração ou falso testemunho. 6. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL - PROCURAÇÃO: FOTOCÓPIA: ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. À míngua de exigência legal, mercê da interpretação teleológico-sistêmica, é defeso erigir-se requisito que tranca a via recursal sem obediência à reserva legal.2. Deve ter-se sempre presente que a nulidade para ser acolhida deve ser cominada na lei, porquanto vige no direito brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas que prestigia o ato não ritual que, adespeito, da tênue irregularidade, atinge o seu fim.3. Não houve e nem há prejuízo (pas de nullité sans grief) mercê de carecer na lei...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO CUM GRANO SALIS - INSTRUÇÃO CONDUZIDA E ENCERRADA POR JUIZ SUBSTITUTO QUE VEIO A SE AFASTAR DO JUÍZO. NÃO VINCULAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA NÃO ABSOLUTA e IRRESTRITA. PRECEDENTE DA CASA. 1. A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, não tem aplicação absoluta e irrestrita, havendo hipóteses em que não se poderá exigir que o juiz que encerrou a instrução processual esteja sempre e necessariamente obrigado a julgá-la, com exceção de qualquer outro Magistrado. 1.1 A prevalecer este entendimento teríamos um princípio único e rígido, olvidando-se o fato de que a aplicação do direito exige sempre uma interpretação teleológica e contextual; por isso, nenhuma norma de direito pode ser interpretada em sua literalidade e de forma isolada, como se auto-suficiente fosse. 1.2 Em princípio, o juiz que presidiu a audiência, por razões por demais conhecidas, deve proferir a sentença; esta é a regra e como tal deve ser observada, exceto quando outros fatores assim não permitirem, como, aliás, previsto na própria exposição de motivos do Código de Processo Civil, quando discorre acerca do princípio da identidade física do juiz, mutatis mutandis, in verbis: O Brasil não poderia consagrar uma aplicação rígida e inflexível de princípio da identidade, sobretudo porque, quando o juiz é promovido para comarca distante, tem grande dificuldade para retornar ao juízo de origem e concluir as audiências iniciadas. O projeto preservou o princípio da identidade física do juiz, salvo nos casos de remoção, promoção ou aposentadoria (art. 137). A exceção aberta à regra geral confirma-lhe a eficácia e o valor científico. O que importa, diz Chiovenda, é que a oralidade e a concentração sejam observadas rigorosamente como regra. 2. Precedente da Casa no 20090020006760CCP, relator Desembargador Renato Scusel. 2.1 Omissis. - Acerca do princípio da identidade física do juiz ao processo penal aplica-se, por analogia, a regra do art. 132 do Código de Processo Civil, segundo o qual: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.. - Diante de tais exceções, resta claro que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a expressão 'afastado por qualquer motivo', inclui a designação para o exercício de atribuições em outra Vara. - Isso em homenagem a outros princípios como os da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, visto que há de ser realizada uma ponderação de valores, já que a remessa de diversos feitos para os Juízos nos quais o juiz que houver encerrado a instrução estiver exercendo suas funções, ensejará o retardamento dos serviços forenses e prejudicará a razoável duração do processo, direito subjetivo do réu. - Afastado por qualquer motivo o juiz que colheu a prova em audiência, outro poderá sentenciar e repetir as provas, caso entenda necessário, sem qualquer ofensa ao princípio da identidade física do juiz. - Conflito julgado procedente, para declarar a competência do Juízo 3ª Terceira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, o suscitado. 3. Conflito Conhecido e declarado competente para o julgamento da ação penal o Juízo de Direito da Terceira Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO CUM GRANO SALIS - INSTRUÇÃO CONDUZIDA E ENCERRADA POR JUIZ SUBSTITUTO QUE VEIO A SE AFASTAR DO JUÍZO. NÃO VINCULAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA NÃO ABSOLUTA e IRRESTRITA. PRECEDENTE DA CASA. 1. A introdução do princípio da identidade física do juiz no processo penal, não tem aplicação absoluta e irrestrita, havendo hipóteses em que não se poderá exigir que o juiz que encerrou a instruç...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE QUE GOZA DE PROTEÇÃO POR SER CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADOR DE MOLÉSTIA IMPEDITIVA DE SEU NORMAL DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. INAFASTABILIDADE EM FACE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. NECESSIDADE DE TRAZER À BAILA DO PODER JUDICIÁRIO PARA VER SATISFEITO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo Local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte da Recorrente, o seu direito a fazer a cirurgia pleiteada.2. Mesmo que se fale em norma basilar de caráter programático, ser dever de o Administrador Público aplicar e gerenciar os recursos públicos e não de se valer de questões orçamentárias para negar atendimento a cidadão que precise de serviços que podem e devem ser prestados pelo Estado. Ademais o medicamento não se mostra extremamente oneroso ao Estado e desnecessárias considerações sobre a necessidade ao paciente, quando ausente prova neste sentido.3. Recurso e remessa oficial conhecidos e improvidos. Sentença mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE QUE GOZA DE PROTEÇÃO POR SER CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS E PORTADOR DE MOLÉSTIA IMPEDITIVA DE SEU NORMAL DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO APÓS CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS ESPENSAS DO ENTE ESTATAL PELA INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS PRI...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ANALISA PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CASSAÇÃO DO DECISUM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Lei 1060/50)2- O direito líquido e certo que constitui um dos pressupostos do mandado de segurança deve ser visto em dois momentos distintos: em sede de preliminar, o seu exame deve ser com enfoque na documentação do direito invocado, afastando a controvérsia sobre a matéria de fato e, no segundo momento, ultrapassada a preliminar, centra-se no exame da liquidez e certeza do direito, propriamente dito. No caso vertente, verifica-se que o autor comprovou documentalmente os fatos alegados na inicial e, portanto, não há de se falar em inadequação da via eleita, com fundamento na inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. 3 - Nessa esteira, constitui matéria afeta ao mérito do mandamus a questão da existência ou não de nulidade no gabarito do certame questionado, razão pela qual deve a sentença a quo ser cassada, a fim de que retorne o feito para analise quanto à matéria de fundo da impetração. 4. Inobstante, o exame do pleito liminar está afeta ao Juízo de primeiro grau, eis que não completada a relação processual, não sendo, portanto, o caso de aplicação do art. 515, §3º do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ANALISA PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CASSAÇÃO DO DECISUM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Lei 1060/50)2-...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DE ABORTO PROVOCADO. PARTICIPAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO EM SEDE DO ART. 89, LEI N. 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO NÃO ATINGE CONTEÚDO DE RELATÓRIO DE POLICIAL QUE ENTREVISTOU INDICIADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONUNCIA MANTIDA.1. Se o Ministério Público, ao se manifestar favoravelmente à concessão do benefício da suspensão condicional do processo à co-denunciada, define a impossibilidade da discussão do mesmo benefício ao co-denunciado porque processado por outro fato, nenhum vício pode ser extraído em relação à decisão que indefere seja o Ministério Público instado a se manifestar sobre o benefício.2. Se ao recorrente foi garantido o direito de, em delegacia de polícia e ao ser formalmente interrogado, permanecer em silêncio, tal proteção constitucional não atinge a possibilidade de o indiciado ou acusado, informalmente, prestar alguma a informação a testemunha e esta ver-se impedida, em nome do direito ao silêncio do que tido como autor, da obrigação de dizer a verdade daquilo que souber e lhe for perguntado. Se ao que anotado em relatório e que confirmado pelo policial quando inquirido em juízo vai ou não ser conferido o necessário crédito, tal não é questão que se resolva em sede de nulidade por ofensa à garantia constitucional do direito ao silêncio, máxime se o que se não se refere a vício de fundo ou de forma relativo a assunção de autoria de crime, mas tão-somente a afirmação de que, já que fez uso do direito ao silêncio não poderia o policial ter feito a anotação que fez em seu relatório e nem dizer o que disse em juízo.3. Existindo prova da existência do crime e de indícios de autoria, estão satisfeitos os pressupostos para a pronúncia do acusado; eventuais incertezas devem ser resolvidas pelo Júri Popular, juízo natural da causa.4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIME DE ABORTO PROVOCADO. PARTICIPAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO EM SEDE DO ART. 89, LEI N. 9.099/95. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO NÃO ATINGE CONTEÚDO DE RELATÓRIO DE POLICIAL QUE ENTREVISTOU INDICIADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONUNCIA MANTIDA.1. Se o Ministério Público, ao se manifestar favoravelmente à concessão do benefício da suspensão c...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a MMa. Juíza sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .2.A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 3.A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a implantação de stent coronário por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 4.A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.5.Destarte, considerando-se as normas de ordem pública, acima descritas, tem-se que a cláusula que exclui a cobertura de próteses relacionadas ao procedimento cirúrgico é nula de pleno direito, não havendo dúvidas de que o plano de saúde Requerido deve reembolsar o Autor pela despesa com a prótese descrita no presente feito. 6.Embora a apelante tenha invocado a observância do princípio do pacta sunt servanda, tem-se que as relações de consumo, além de serem informadas pelo princípio da boa-fé, devem ter suas respectivas cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.7.Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6.° do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC). (...). (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. Revista dos Tribunais. p. 122). - Cláudia Lima Marques.8. A recusa do plano de saúde em pagar tratamento indicado por médico, como necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessitava, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.9. A negativa de cobertura em momento delicado da vida do consumidor gera uma angústia que desborda o mero inadimplemento contratual, mormente quando se trata de pessoa idosa e necessitada, suportando maior angústia, ansiedade e desespero, agravados em momento delicado da vida, de aflição e sofrimento psicológico. Cabível, pois, a reparação dos danos morais suportados.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - STENT CORONÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC, NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS SUPORTADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e...
DIREITO CIVIL. DIREITO REAL. BEM PÚBLICO. TERRACAP. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA DÚPLICE. JUS POSSIDENDI ET JUS POSSESSIONIS.1. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos não restam dúvidas de que o imóvel litigioso foi incorporado ao patrimônio da Terracap. Sendo assim, as terras em litígio são públicas, sobre elas não há direito de posse em favor de particulares. 2. Como consabido, os bens públicos, em razão de seu regime jurídico, são insuscetíveis de posse legítima por particulares, já que esses bens possuem como características: a inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração. Sendo assim, só é possível a posse de um bem público quando decorrente de lei, ato do Poder Público ou contrato com ele celebrado. Configura-se mera ocupação irregular qualquer situação diferente. 3. A ação possessória possui força dúplice. A ação dúplice caracteriza-se quando as posições de autor e réu no processo se confundem; por esta razão, é lícito, ao réu, em contestação, pedir a proteção possessória, e, ainda, indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 4. À Terracap basta a comprovação de sua propriedade, já que seu direito à posse decorre de seu direito de ser proprietária.5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO REAL. BEM PÚBLICO. TERRACAP. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA DÚPLICE. JUS POSSIDENDI ET JUS POSSESSIONIS.1. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos não restam dúvidas de que o imóvel litigioso foi incorporado ao patrimônio da Terracap. Sendo assim, as terras em litígio são públicas, sobre elas não há direito de posse em favor de particulares. 2. Como consabido, os bens públicos, em razão de seu regime jurídico, são insuscetíveis de posse legítima por particulares, já que esses bens possuem como características: a inalienabilidade, imprescritibil...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SOFRER PREJUÍZO IRREPARÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PESSOA COM 69 ANOS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL NOS TERMOS DO ART. 15 DO ESTATUTO DO IDOSO. 1. O Estado tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde. Ademais, compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Inteligência dos arts. 6º e 196 da CF/88, e art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. Diante do preceito constitucional de direito à saúde, é de responsabilidade do Poder Público, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, prover os meios de acesso à recuperação de paciente em estado de urgência, inclusive fornecer medicamento de alto custo para quem não tem condições de adquiri-lo, nos termos do art. 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. O Brasil, como Estado de Direito Democrático, tem seu fundamento no respeito e preservação da dignidade humana (art. 1º, CF), garantindo à inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF). Tratando-se de pessoa maior de 65 anos, é de se dar especial atenção aos dispositivos que asseguram a assistência integral nos termos do art. 15 do Estatuto do Idoso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SOFRER PREJUÍZO IRREPARÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PESSOA COM 69 ANOS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL NOS TERMOS DO ART. 15 DO ESTATUTO DO IDOSO. 1. O Estado tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde. Ademais, compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Inteligência...