DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUMENTO DE MANDATO PROCURATÓRIO. IRMÃOS. ADMINISTRAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LAUDO CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA EXORBITANTE DO SALDO CREDOR A FAVOR DE CADA UM DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL POR TÉCNICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1) - A presente ação de prestação de contas decorre da administração e alienação de diversos imóveis de propriedade do autor, mediante o uso de instrumento de mandato procuratório por ele outorgado ao requerido Márcio Carvalho Ribeiro, seu irmão. Assim, o dever de prestação de contas abrange todos os atos negociais que foram praticados por procuração. 2) - Na espécie, mostra-se exorbitante a diferença entre os saldos credores almejados por cada um dos litigantes que ultrapassa a 6 milhões de reais, pois os autores entendem que o seu direito é superior à quantia declarada na sentença de R$2.024.883,55, enquanto o requerido, busca a declaração de saldo credor em seu benefício, no valor estimado em R$4.181.813,26. 3) - Restou superada a ideia meramente instrumental do processo, cabendo à instrução buscar a verdade real através da investigação por todos os meios de provas legitimamente conhecidos. O direito de ação há de ser visto não mais apenas como direito ao processo, mas garantia de justiça, assumindo o direito processual a missão de assegurar resultados práticos e efetivos. Como garantia de acesso à justiça, o direito positivo deve reforçar os poderes do juiz na condução da causa, tanto na vigilância com relação ao rito a ser seguido, como no comando de apuração da verdade real. 4) - Nesse trilho, impõe-se a realização de uma perícia contábil por técnico de confiança do juízo de origem, referente aos atos praticados no exercício do aludido mandato procuratório. 5) - Conforme disposto no artigo 82, §1º, do NCPC, incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício. 6) - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS APELATÓRIOS PREJUDICADOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 487011-76.2007.8.09.0051, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2101 de 31/08/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUMENTO DE MANDATO PROCURATÓRIO. IRMÃOS. ADMINISTRAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. LAUDO CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA EXORBITANTE DO SALDO CREDOR A FAVOR DE CADA UM DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL POR TÉCNICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1) - A presente ação de prestação de contas decorre da administração e alienação de diversos imóveis de propriedade do autor, mediante o uso de instrumento de mandato procuratório por ele outorgado ao requerido Márcio Carvalho Ribeiro, seu irmão. Assim, o dever de prestação de...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE. FACULTATIVIDADE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. ATO COATOR. RESPEITO AOS ENUNCIADOS DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança, máxime quando suficientes os elementos de convicção carreados aos autos, aptos a ensejar um julgamento seguro do pleito mandamental. 2. É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito. 3. Apesar de o requerimento dos medicamentos colacionado aos autos não possuir numero de protocolo ou recibo de servidor, entende-se presente o ato coator quando o Estado de Goiás, em sua contestação, defende o não fornecimento do remédio. 4. Observados os enunciados oriundos do CNJ, pois, constata-se nos autos a suficiência probatória a evidenciar a presença dos requisitos necessários à concessão da ordem. 5. A alegação de que a paciente não atende as especificações para obtenção gratuita da medicação pleiteada não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal. 6. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para atestar a sua necessidade e, uma vez comprovada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 7. É inadmissível a fixação de multa diária neste momento processual, para o caso de descumprimento da ordem mandamental, a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) já contempla mecanismos aptos a conferir efetividade à ordem dela emanada, podendo incidir sanções administrativas em desfavor da autoridade coatora que, inclusive, poderá responder por crime de desobediência. 8. A realização de licitação para a aquisição do medicamento reclamado, ante a urgência do caso e, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana, deve ser excepcionada, em garantia do direito à saúde e, por corolário, à vida da impetrante. 9. Resta pertinente a renovação periódica do receituário médico pela parte impetrante junto ao órgão estadual competente, a cada 03 (três) meses, para demonstrar a necessidade e eficácia do tratamento prescrito, ao teor do Enunciado de Saúde Pública nº 02, do Conselho Nacional de Justiça. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 194798-76.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE. FACULTATIVIDADE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. ATO COATOR. RESPEITO AOS ENUNCIADOS DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO MEDICAMENTO. 1. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do mandado de segurança, máxime quando suficientes os elementos de convicção carreados aos autos, aptos a ensejar um julgamento seguro do pleito mandamental. 2. É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV- Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do impetrante, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V- Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Renovação periódica da receita médica. Afigura-se necessária a renovação periódica (anual) da receita médica, nos termos do Enunciado de Saúde Pública n. 02, do CNJ, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 256370-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO DO ESTADO. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não sendo encaminhado no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde. III - Não subsiste a alegação de ausência de prova pré-constituída, bem como a necessidade de dilação probatória, máxime porque a omissão do ente público e os documentos demonstrativos desta são suficientes para comprovar o ato ilegal, pelo que não há se falar em inadequação da via eleita. IV - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência a paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos, da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. V - Face à real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME E RESME), possui direito a impetrante a este, fazendo-se necessária, portanto, a renovação do laudo médico a ser apresentado à autoridade competente para a entrega do medicamento. VI - Uma vez prescrito na receita médica que o tratamento é por prazo indeterminado, torna-se razoável o dever do ente federado de fornecer o medicamento pelo período de um (01) ano, devendo a parte interessada renovar seu pleito findo tal lapso temporal. Aplicação do Enunciado de Saúde nº 02 do Conselho Nacional de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 232956-06.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. CONSULTA FACULTATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO DO ESTADO. I - A remessa dos autos para a Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa, não sendo encaminhado no presente caso, face a desnecessidade de parecer sobre o remédio solicitado. II - A ação mandamental é a via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos ilegais e eivados de abusos de poder praticados pelos Secretários de Saúde...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DO MUNICÍPIO AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO À SUBSTITUÍDA, NECESSÁRIO POR SER PORTADORA DE DIABETIS MELITUS. PRECEITO CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIO DO DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA CONFIGURADORA DE ATO ABUSIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AMPARÁVEL PELA VIA ELEITA. 1. A conduta omissiva ,O IMPETRADO, EM NãO CUSTEAR O INTEGRAL tratamento médico prescrito à substituída, necessário por ser portadora de Diabetis Melitus, configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conf. relatório médico incluso. 2. Nos termos do art. 196 da CF, compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. A demanda pode ser direcionada a qualquer dos entes federativos, dada a solidariedade entre estes quando o tema é a manutenção da saúde dos cidadãos. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 302883-80.2015.8.09.0069, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DO MUNICÍPIO AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO À SUBSTITUÍDA, NECESSÁRIO POR SER PORTADORA DE DIABETIS MELITUS. PRECEITO CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIO DO DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA CONFIGURADORA DE ATO ABUSIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AMPARÁVEL PELA VIA ELEITA. 1. A conduta omissiva ,O IMPETRADO, EM NãO CUSTEAR O INTEGRAL tratamento médico prescrito à substituída, necessário por ser portadora de Diabetis Melitus, c...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 1- O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de fornecimento de terapia medicamentosa prescrita. 2- A documentação anexa a inicial é prova pré-constituída apta a embasar o mandado de segurança e cumprir o ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do CPC. 3- Por se tratar de direito à vida, em que os danos são irreversíveis, é admissível a concessão de liminar sem a prévia oitiva do Poder Público. 4- O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, devendo ser garantido mediante a implementação de políticas pública. 5- Deve ser assegurado o medicamento necessitado pela paciente, ainda que inexista previsão de sua disponibilização em portaria do Ministério da Saúde, em razão de o direito à vida se sobrepor a qualquer outro, não cabendo ao Poder Público invocar, nem mesmo, o princípio da reserva do possível para afastá-lo de suas atribuições. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 218360-17.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE MENOR PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. 1- O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito individual, líquido e certo, lesado por ato omissivo de autoridade, consubstanciado na negativa de fornecimento de terapia medicamentosa prescrita. 2- A documentação anexa a inicial é prova pré-constituída apta a embasar o mandado de segurança e cumprir o ônus imposto pelo arti...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, exames e terapia medicamentosa necessária ao tratamento do paciente. 2. In casu, instruído o feito com documentos que comprovam que o Substituído está acometido de neoplasia pulmonar, necessitando submeter-se aos exames de tomografia computadorizada, imprescindíveis para o início do tratamento com as sessões de quimioterapia, a negativa e ou omissão do Poder Público constitui ofensa a direito líquido e certo do Substituído. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 372352-94.2015.8.09.0141, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2112 de 16/09/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, que se afigura direito fundamental do indivíduo, garantido pela Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, exames e terapia medicamentosa necessária ao tratamento do paciente. 2. In casu, instruído o feito com documentos que comprovam que o Substituído está acometido de neoplasia pulmonar, necessitando submeter-se aos exames de tomo...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2. A existência dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON's) não é capaz de afastar a obrigação legal de fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do enfermo, pois as autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual. 3. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o Estado de fornecê-lo, em atenção à norma do art. 196 da CF. Duplo grau de jurisdição e apelação cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 251607-69.2012.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2118 de 26/09/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM CÂNCER. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente....
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pelo médico que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitada para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial, bem como a manifestação da Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça. 3. A prescrição médica não está adstrita às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. 4. As autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito. Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 244070-39.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pelo médico que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissiona...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSULTA À CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULTATIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECUSA INJUSTIFICADA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. É desnecessária a prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ), porquanto a consulta é opcional e a conversão do julgamento em diligência, para que seja adotada a providência, quando já presente nos autos acervo probatório suficiente para fundamentar o pedido de fornecimento do medicamento, desnaturaria o rito célere do mandado de segurança. 2. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela impetrante, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 3. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados (art. 196 da CF). 4. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à impetrante configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso. 5. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 6. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. 7. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo a impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 8. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a autora renová-lo junto ao médico responsável, a cada ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento (Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ). SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 185896-37.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSULTA À CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULTATIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECUSA INJUSTIFICADA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. É desnecessária a prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ), porquanto a consulta é opcional e a conversão do julgamento em diligência, para que seja adotada a providência, quando já presente nos autos acervo probatório suficie...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. I. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. II. Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O direito do impetrante dependente do cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública coletiva, portanto não há falar em direito líquido e certo a amparar a concessão do writ, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 81027-23.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2016, DJe 2119 de 27/09/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. I. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. II. Açã...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA DOS USUFRUTUÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITCD. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O usufruto é direito real sobre a coisa alheia que confere ao usufrutuário a faculdade de fruir utilidades e frutos do bem. Trata-se de direito personalíssimo e intransmissível. 2. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registo de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário. A extinção do usufruto em decorrência da renúncia dos usufrutuários não gera transferência do bem imóvel ou do direito real, mas apenas ocasiona a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário, de forma que, inexistindo o fato gerador do ITCD, é direito líquido e certo do impetrante averbar a extinção do gravame sem o recolhimento do imposto.” SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 457521-84.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2032 de 20/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO POR RENÚNCIA DOS USUFRUTUÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITCD. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O usufruto é direito real sobre a coisa alheia que confere ao usufrutuário a faculdade de fruir utilidades e frutos do bem. Trata-se de direito personalíssimo e intransmissível. 2. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registo de Imóveis, pela renúncia ou morte do usufrutuário. A extinção do usufruto em decorrência da renúnci...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/09. 1. A ação da qual deriva o presente conflito negativo de competência - declaratória c/c obrigação de fazer -, envolve a matéria de concurso público, típica de direito administrativo e, portanto, de direito público, a qual deve ser considerada na fixação da competência. 2. A lei que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal (Lei n. 12.153/2009), em que pese conferir-lhes competência absoluta, não se aplica às ações que tenham como objeto a discussão sobre o direito à nomeação e posse de servidor aprovado em concurso público. Por consequência, fixado que a ação onde se discute o direito de nomeação/posse de servidora aprovada em concurso público encontra-se entre as exceções previstas no §1º, inciso III, da Lei n. 12.153/09. 3. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 213818-53.2016.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 1A SECAO CIVEL, julgado em 17/08/2016, DJe 2100 de 31/08/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/09. 1. A ação da qual deriva o presente conflito negativo de competência - declaratória c/c obrigação de fazer -, envolve a matéria de concurso público, típica de direito administrativo e, portanto, de direito público, a qual deve ser considerada na fixação da competência. 2. A lei que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Fe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. 1 - De início, importante ressaltar que não houve o cerceamento do direito de defesa alegado pelo apelante, eis que o art. 915, § 2º, do antigo Código de Processo Civil (CPC/73), aplicável à espécie, eis que ainda vigente à época da sentença, previa que “se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330”. Com efeito, o art. 330 do referido diploma legal dispunha que o juiz deveria conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência, ou ainda quando ocorresse o fenômeno da revelia. 2 - Não havendo contestação, sendo o apelante revel, o magistrado sentenciante conheceu diretamente do pedido, por entender que não havia necessidade de produção de provas em audiência, de modo que não há do que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3 - O ato de prestar contas significa apresentar, de forma detalhada, os créditos e débitos relativos à administração ou gestão de bens, negócios ou interesses alheios, a cujos titulares a lei concede a ação de exigir contas do responsável pela administração. 4 - As contas requestadas não foram apresentadas, fato este que corrobora a real necessidade da prestação de contas pelo apelante, como Presidente do Conselho de Administração da TFT. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 123847-33.2015.8.09.0084, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. 1 - De início, importante ressaltar que não houve o cerceamento do direito de defesa alegado pelo apelante, eis que o art. 915, § 2º, do antigo Código de Processo Civil (CPC/73), aplicável à espécie, eis que ainda vigente à época da sentença, previa que “se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330”. Com efeito, o art. 330 do referido di...
Duplo grau de jurisdição e Apelação cível. Ação civil pública. I - Legitimidade do Ministério Público. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. II - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/90. III - Denunciação da lide. Solidariedade dos entes federados. Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Município é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Estados e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de tratamento fora de domicílio - TFD aos que dele necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 4º da Portaria SAS nº 55/99, do Ministério da Saúde. IV - Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber o tratamento fora do domicílio - TFD, posto que o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao tratamento fora de domicílio vindicado, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 377835-76.2013.8.09.0044, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Duplo grau de jurisdição e Apelação cível. Ação civil pública. I - Legitimidade do Ministério Público. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, sendo o Ministério Público parte legítima para atuar na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis. II - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei 8.080/9...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitada para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial, bem como a manifestação da Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça. 3. A prescrição médica não está adstrita às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. 4. As autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito. Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 155490-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2085 de 09/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TOBRAMICINA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSULTA À CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULTATIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECUSA INJUSTIFICADA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PELO RESPECTIVO GENÉRICO. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCICIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Desnecessária a prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ), porquanto a consulta é opcional e a conversão do julgamento em diligência, para que seja adotada a providência, quando já presente nos autos acervo probatório suficiente para fundamentar o pedido de fornecimento do medicamento, desnaturaria o rito célere do mandado de segurança. 2. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela impetrante, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 3. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. 4. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à impetrante configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso. 5. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 6. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. 7. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo a impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 8. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a autora renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 165833-88.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 2083 de 05/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TOBRAMICINA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSULTA À CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULTATIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECUSA INJUSTIFICADA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PELO RESPECTIVO GENÉRICO. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCICIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Desnecessária a prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ), porquanto a consulta é opcional e a conversão do julgame...
Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. I. Ônus da prova. Nos termos do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015 (artigo 333, caput, do Código de Processo Civil/1973), compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos e quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. II. Direito autoral. Lei Federal nº 9.610/1998. De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, sendo que, conforme artigo 29 do mesmo diploma legal, depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades. III. Dano material e moral. Configurados. Indenização devida. É evidente o ato ilícito cometido pelos réus/1os apelantes que, por ação voluntária, violaram o direito autoral do autor/2º apelante, causando-lhe dano material e moral, sendo certo o dever de indenizar. IV. Fixação do quantum da reparação por danos morais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor da indenização deve imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; por fim, exemplar à sociedade, pautando-se o legislador nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela merece reparo a sentença atacada, uma vez que injusto o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o qual deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelações Cíveis conhecidas. 1ª Apelação Cível desprovida. 2ª Apelação Cível parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 296419-02.2012.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. I. Ônus da prova. Nos termos do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015 (artigo 333, caput, do Código de Processo Civil/1973), compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos e quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. II. Direito autoral. Lei Federal nº 9.610/1998. De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de u...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito dos procedimentos necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento deste dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. III- O direito líquido e certo resta demonstrado mediante a apresentação do relatório/receituário médico, prova suficiente a comprovar a enfermidade do paciente e necessidade de intervenção judiciária para garantir o tratamento médico reclamado. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 407301-15.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito dos procedimentos necessárias ao tratamento dos enfermos. II- Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento deste dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. III-...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA NÃO INCLUÍDA NAS LISTAS DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. I- A Administração Pública tem o dever de fornecer o remédio indispensável ao tratamento do paciente, independentemente de estar ou não incluído nas listagens de medicamentos essenciais, em atenção ao direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da CF. II- A negativa no fornecimento de medicamento com base na teoria da reserva do possível implica na violação de direito líquido e certo, uma vez que o direito à saúde se sobrepõe à capacidade financeira do Estado. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 277367-52.2012.8.09.0105, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA NÃO INCLUÍDA NAS LISTAS DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. I- A Administração Pública tem o dever de fornecer o remédio indispensável ao tratamento do paciente, independentemente de estar ou não incluído nas listagens de medicamentos essenciais, em atenção ao direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da CF. II- A negativa no fornecimento de medicamento com base na teoria d...