APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, CAPUT, C/C ARTIGO 298, V, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificado que observados os parâmetros legais durante a dosimetria penal do apelante, fixada sanção em patamar justo e suficiente para a reprovação e repreensão do crime, impõe-se a sua confirmação, em respaldo ao poder de discricionariedade do magistrado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. 2. Nos termos do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Destarte, considerando que a reprimenda do apelante ultrapassa 01 (um) ano, descabida a substituição da sanção corpórea por apenas uma pena restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 269815-49.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 302, CAPUT, C/C ARTIGO 298, V, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificado que observados os parâmetros legais durante a dosimetria penal do apelante, fixada sanção em patamar justo e suficiente para a reprovação e repreensão do crime, impõe-se a sua confirmação, em respaldo ao poder de discricionariedade do magistrado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. 2. Nos termos do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, na condenação igual o...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade passiva do mandamus em tela inviabilizaria o cumprimento da segurança vindicada, caso concedida. III - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público conta-se do término da validade do concurso, de modo que tendo a impetrante protocolizado o presente mandamus atempadamente, não há se falar em decadência. IV - Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. V - Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de integrantes de cadastro de reserva, em concurso público realizado pelo Estado de Goiás para provimento de cargo inicial da carreira da Polícia Militar, no julgamento de ação de conhecimento, não caracteriza direito líquido e certo do impetrante à convocação para o curso de formação posterior, pois nos autos daquela ação, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser comprovadas as condicionantes impostas pelo Poder Judiciário para que ocorra a nomeação dos aprovados, observando, inclusive, os limites orçamentários ali delineados. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92499-21.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade p...
Apelação Cível. Mandado de segurança. I - Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. II - Relatório médico. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental os exames, receitas e relatórios médicos acostados aos autos. III - Negativa de transporte do paciente para realização de sessão de hemodiálise em horário preestabelecido, conforme recomendação do médico assistente do paciente. Inadmissibilidade. Tendo o médico especialista responsável pelo tratamento do impetrante/apelante, visando o melhor tratamento e recuperação para o paciente, recomendado que ele retorne à sua residência logo após o fim da sessão de hemodiálise, às 11:00 horas da manhã, deve a Secretaria de Saúde do Município de São João da Paraúna prestar o serviço de transporte no horário indicado, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJGO, APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA 356088-02.2014.8.09.0120, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
Ementa
Apelação Cível. Mandado de segurança. I - Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. II - Relatório médico. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental os exames, receitas e relatórios médicos acostados aos autos. III - Negativa de transporte do paciente para realização de sessão de...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostenta contorno de prejudicial. II - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ, em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conta-se do término da validade do certame, de modo que, tendo o impetrante protocolizado o presente mandamus atempadamente, não há se falar em decadência. Inteligência da Súmula 24 deste Sodalício. III - Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. IV - Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de integrantes de cadastro de reserva, em concurso público realizado pelo Estado de Goiás para provimento de cargo inicial da carreira da Polícia Militar, no julgamento de ação de conhecimento, não caracteriza direito líquido e certo do impetrante à convocação para o curso de formação posterior, pois nos autos daquela ação, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser comprovadas as condicionantes impostas pelo Poder Judiciário para que ocorra a nomeação dos aprovados, observando, inclusive, os limites orçamentários ali delineados. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92453-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostenta contorno de prejudicial. II - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ, em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conta-se do término da validade do certame, de modo que, tendo o impetrante protocolizado o presente mandamus at...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade passiva do mandamus em tela inviabilizaria o cumprimento da segurança vindicada, caso concedida. III - Decadência. Inocorrência. O prazo para impetração do writ, em caso de preterição na ordem de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, conta-se do término da validade do certame, de modo que tendo a impetrante protocolizado o presente mandamus atempadamente, não há se falar em decadência. IV - Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. V - Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de integrantes de cadastro de reserva, em concurso público realizado pelo Estado de Goiás para provimento de cargo inicial da carreira da Polícia Militar, no julgamento de ação de conhecimento, não caracteriza direito líquido e certo do impetrante à convocação para o curso de formação posterior, pois nos autos daquela ação, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser comprovadas as condicionantes impostas pelo Poder Judiciário para que ocorra a nomeação dos aprovados, observando, inclusive, os limites orçamentários ali delineados. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92964-30.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade p...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. HIPÓTESE AFASTADA. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. 1 - Se a matéria discutida no mandado de segurança é de direito e de fato, esta amplamente demonstrada nos autos pela documentação que instrui a ação constitucional, revela-se equivocada a pretensão de indeferimento do writ, sob a justificativa de necessidade de dilação probatória. 2 - Conforme precedente jurisprudencial, tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo continuado, consistente no não-pagamento de salário, o ajuizamento da ação após transcorridos cento e vinte (120) dias da ciência do primeiro corte não configura a decadência do direito à impetração, pois este se renova mês a mês. 3 - Uma vez que o conjunto fático-jurídico leva à conclusão do direito do impetrante se manter afastado do serviço público, para fins de tratamento médico, cuja perícia constatou que ele não reúne condições de desempenhar suas atividades laborais, há que de conceder a respectiva licença, reconhecendo o seu direito ao recebimento dos salários suprimidos nesse período, estes limitados ao período de vinte e quatro (24) meses, nos termos da Lei Estadual nº 10.460/88. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 26933-28.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2154 de 23/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. HIPÓTESE AFASTADA. CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA. 1 - Se a matéria discutida no mandado de segurança é de direito e de fato, esta amplamente demonstrada nos autos pela documentação que instrui a ação constitucional, revela-se equivocada a pretensão de indeferimento do writ, sob a justificativa de necessidade de dilação probatória. 2 - Conforme precedente jurisprudencial, tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo continuado, consistente no não-pagamento de sal...
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. EX BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 4.639/GO. MODULAÇÃO EFEITOS. INALCANÇABILIDADE SOBRE O DIREITO POSTULADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. 1 - A prova do ato coator, por si só, é suficiente para dar ensejo ao manejo da ação mandamental. 2 - Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal através da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, tendo em vista que o falecimento do titular do benefício deu-se posteriormente à publicação do acórdão, ao contrário do que advoga a autoridade impetrada, evidencia-se o direito da impetrante ao percebimento da pensão, porquanto, não houve qualquer abalo ou extinção do fundamento do benefício original (aposentadoria). 3 - O direito ao aposentamento do de cujus, decorre de lei vigente à época, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, não alcança fatos pretéritos consolidados em legislação anterior. 4 - O direito da impetrante ao recebimento da pensão pela morte do seu esposo, contar-se-á da data do requerimento administrativo, haja vista que o requerimento administrativo foi feito posteriormente ao prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito. 5 - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, sendo o direito reconhecido após a data de 25.03.2015 (modulação temporal dos efeitos do julgamento das ADI's nº 4425 e 4357), os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora permanecem seguindo a taxa da poupança, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 229643-37.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2152 de 21/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. EX BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 4.639/GO. MODULAÇÃO EFEITOS. INALCANÇABILIDADE SOBRE O DIREITO POSTULADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. 1 - A prova do ato coator, por si só, é suficiente para dar ensejo ao manejo da ação mandamental. 2 - Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, reconhec...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO. CADASTRO DE RESERVA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão liminar, em mandado de segurança, apresenta-se imprescindível a concorrência conjunta dos requisitos enunciados no art. 7º, inciso III, do novel Diploma Legal nº 12.016, de 07.08.2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos embasadores do pedido (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante que resulte na ineficácia da medida (periculum in mora), na hipótese de eventualmente vir a ser reconhecido tal direito por ocasião da decisão final em sede de exame da questão atinente ao mérito do “mandamus”. II -Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, mormente porque em caso similar esta Relatoria já decidiu que o candidato aprovado em concurso público para formação do cadastro de reserva, só adquire direito à nomeação, após a convocação de todos os aprovados ao quadro efetivo de vagas previsto no edital, observada ainda a sua ordem de classificação no certame. III - Apesar de o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 17.882/12, a qual instituiu a ocupação de voluntários do SIMVE nos cargos privativos de soldados da PM de Goiás, o direito de convocação e posse do impetrante aprovado dentro do cadastro de reserva do último concurso público da PM-GO não se consolida em liquidez e certeza, mas tão somente em uma expectativa de direito, uma vez que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, sendo os cargos (efetivo e voluntário) de natureza distintas, não configurando, pois, a preterição alegada. IV -Inexistindo qualquer fundamento capaz de ensejar a modificação da decisão agravada, deve esta ser mantida em seus exatos termos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 76335-78.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/04/2016, DJe 2033 de 23/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO. CADASTRO DE RESERVA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE AUTORIZE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão liminar, em mandado de segurança, apresenta-se imprescindível a concorrência conjunta dos requisitos enunciados no art. 7º, inciso III, do novel Diploma Legal nº 12.016, de 07.08.2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos embasadores do pedido (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante que resulte na ineficác...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO QUE PERMITE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO. 1. A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é providência de caráter opcional, que se mostra despicienda quando já presente nos autos acervo probatório suficiente para fundamentar o pedido do impetrante. 2. Se com a petição inicial encontram-se documentos suficientes para a plena verificação dos fatos que embasam o direito alegado, em especial, relatório médico, receituário e parecer técnico que registram a moléstia de que padece a paciente substituída, bem como a urgência e a necessidade do medicamento prescrito, não se cogita em ausência de prova pré-constituída. 3. Sendo a terapia medicamentosa postulada prescrita por profissional da medicina devidamente capacitado, é dispensável a dilação probatória para demonstração da eficácia do tratamento, sobretudo quando não apresentada qualquer contraprova apta a desconstituir o conteúdo da prescrição médica. 4. O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde é um direito público subjetivo fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, cabendo ao Poder Público, com absoluta prioridade, independentemente de escusas burocráticas, formular e implementar políticas públicas que atendam aos cidadãos, indistintamente, conforme consagra o art. 196 da Constituição da República. 5. A omissão estatal em fornecer a assistência farmacêutica de que necessita a paciente processualmente substituída no vertente caso revela-se conduta ilegal, malferidora de seu direito líquido e certo à saúde, estando, pois, passível de reprimenda pela via do mandado de segurança. 6. O fato de o medicamento prescrito não seguir as especificações contidas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas e Portarias do Ministério da Saúde ou não figurar em listas prévias não ocasiona, por si só, a rejeição do pedido de dispensação, haja vista que a escolha do melhor tratamento ao paciente é tarefa do médico capacitado que o acompanha. 7. De acordo com o Enunciado de Saúde Pública nº 2 do Conselho Nacional de Justiça, o relatório médico deverá ser renovado periodicamente, de molde a demonstrar a indispensabilidade e a eficácia da terapia medicamentosa indicada, com eventual devolução do que não for efetivamente utilizado. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 146890-23.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EFETIVAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO QUE PERMITE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CABIMENTO. 1. A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é providência de caráter opcional, que se mostra d...
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Dor crônica intratável. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAmento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. V - Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VI - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a parte impetrante renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. VII - Multa diária. Não cabimento. A multa diária, prevista no artigo 461, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível na espécie, por não assegurar o cumprimento da ação mandamental. VIII - Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da impetrante, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IX - Devolução de medicamentos não utilizados. Possibilidade. No caso de interrupção do tratamento ou óbito da impetrante, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos pela paciente ou por seus familiares a autoridade pública. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 267149-47.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Dor crônica intratável. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está a...
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Retardo mental leve. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAmento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o substituído, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. V - Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento ao paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a representante do substituído demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento da marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VI - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a representante do substituído renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. VII - Multa diária. Não cabimento. A multa diária, prevista no artigo 461, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível na espécie, por não assegurar o cumprimento da ação mandamental. VIII - Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do substituído, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IX - Devolução de medicamentos não utilizados. Possibilidade. No caso de interrupção do tratamento ou óbito do substituído, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos pela sua representante ou por seus familiares a autoridade pública. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 238506-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Retardo mental leve. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adst...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEGENERAÇÃO MACULAR NA VISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO MUNICÍPIO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). I - Mostra-se desnecessária a comprovação de ter a parte esgotado a via administrativa antes de acionar o ente federativo no intuito de o tratamento de saúde de que necessita. Direito resguardado constitucionalmente nos termos do artigo 5º, inciso XXXV , da Carta Magna. II - O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitada para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial. III - A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer medicamento de urgência a paciente com necessidade, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal, não podendo impor óbices de qualquer natureza para emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IV - Face à real necessidade do remédio pleiteado e a excepcionalidade de sua prescrição, mesmo que não esteja contemplado em nenhum dos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (RENAME), é direito da impetrante o recebimento do mesmo. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 324795-49.2015.8.09.0097, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2136 de 21/10/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEGENERAÇÃO MACULAR NA VISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO MUNICÍPIO. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE DA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). I - Mostra-se desnecessária a comprovação de ter a parte esgotado a via administrativa antes de acionar o ente federativo no intuito de o tratamento de saúde de que necessita. Direito resguardado constitucionalmente nos termos do artigo 5º, inciso XXXV , da Carta Magna. II - O relatório e o receituário assinados pela m...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha o paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que se trata de profissional totalmente habilitada para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial, bem como a manifestação da Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça. 3. A prescrição médica não está adstrita às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. 4. As autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito. Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 270826-85.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha o paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que se trata de profissional...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitada para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial, bem como a manifestação da Câmara de Saúde deste Tribunal de Justiça. 3. A prescrição médica não está adstrita às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. 4. As autoridades públicas têm a obrigação de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, de acordo com previsão dos artigos 196 da Constituição Federal e 153, IX da Constituição Estadual, sendo que eventuais obstáculos não podem entravar o cumprimento de tal propósito. Assim, a negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de doença, fere direito líquido e certo da paciente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 10090-85.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA DE SAÚDE, BEM COMO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA MÉDICA QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis pela prestação do direito básico à saúde. 2. O relatório e o receituário assinados pela médica que acompanha a paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional...
Mandado de Segurança. Fornecimento dos medicamentos. Diabetes Mellitus. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I- A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. III- Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justificando a concessão da segurança pleiteada. IV- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. V- Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o substituído, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se o paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VII- Necessidade de prévia licitação. O dever de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. VIII- Bloqueio de verbas públicas em mandado de segurança. Possibilidade. Afigura-se possível o bloqueio da verba pública necessária à dispensação do medicamento e ao tratamento médico a que faz o paciente jus, para garantia da efetividade de cumprimento da segurança concedida. Precedentes do STJ. IX- Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverão as substituídas renová-los junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 242615-39.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento dos medicamentos. Diabetes Mellitus. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I- A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia m...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, REVOGADA PELA PORTARIA Nº 5515/2015. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Faz jus a gratificação de titulação e aperfeiçoamento o servidor público que na época, preencheu os requisitos estabelecidos na legislação estadual. In casu, restou comprovado, através dos documentos de fls. 13/42, que o Impetrante adquiriu o direito e teve concedida tal gratificação pela administração Pública. 2- Existindo lei que conceda ao servidor o direito de gratificação de titulação e aperfeiçoamento, após preenchido seus pressupostos e concedido por lei anterior, lei posterior não pode suprimi-la. Observância ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92485-37.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, REVOGADA PELA PORTARIA Nº 5515/2015. INOBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Faz jus a gratificação de titulação e aperfeiçoamento o servidor público que na época, preencheu os requisitos estabelecidos na legislação estadual. In casu, restou comprovado, através dos documentos de fls. 13/42, que o Impetrante adquiriu o direito e teve concedida tal gr...
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade passiva do mandamus em tela inviabilizaria o cumprimento da segurança vindicada, caso concedida. III - Pretensão de nomeação e posse. Ausência de direito líquido e certo. Consoante os ditames do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça. IV - Ação Civil Pública reconhecendo o direito subjetivo à nomeação dos integrantes do cadastro de reserva, ressalvada a observância à lei de responsabilidade fiscal e às diretrizes orçamentárias. Fase de execução provisória. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de integrantes de cadastro de reserva, em concurso público realizado pelo Estado de Goiás para provimento de cargo inicial da carreira da Polícia Militar, no julgamento de ação de conhecimento, não caracteriza direito líquido e certo do impetrante à convocação para o curso de formação posterior, pois nos autos daquela ação, em fase de cumprimento de sentença, deverão ser comprovadas as condicionantes impostas pelo Poder Judiciário para que ocorra a nomeação dos aprovados, observando, inclusive, os limites orçamentários ali delineados. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 82543-78.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público. Polícia Militar. Soldado de 2ª Classe. I - Carência de ação. Ausência de prova pré-constituída. Matérias que confundem-se com o mérito. A carência de ação por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e, portanto, não ostentam contornos de prejudicial. II - Legitimidade passiva do Governador do Estado. Matéria já decidida. O Governador do Estado possui legitimidade passiva para figurar no presente mandado de segurança, pois a ele compete o provimento dos cargos públicos estaduais e sua exclusão da polaridade p...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE ACORDO FORMALIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Há interesse de agir do segurado que pretende ver revisado o seu benefício junto ao INSS, a despeito da existência de ação cível pública em que as partes transigiram, fato que não impede, por parte do interessado, o ajuizamento de ação individual para a proteção do seu direito. 2. Não se reconhece a decadência do direito à revisão do benefício, se quando da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, ato administrativo de reconhecimento do direito pleiteado, não havia escoado o prazo decenal de que trata o art. 103, da Lei 8.213/91, cujo termo inicial é data da concessão do benefício ao postulante. 3. O prazo prescricional, de cinco anos, na forma do art. 202, inc. VI, do CCB, foi interrompido com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/Dirben/PFEINSS de 15/4/10, pelo qual o INSS reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários, caso em que o autor o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos da publicação do ato normativo. Nesse sentido, considerando o lapso temporal pelo qual o autor recebeu o benefício previdenciário e o referido termo interruptivo, reconhece-se a prescrição parcial das parcelas pleiteadas. 4. Nos termos do que estabelece o art. 29, II, da Lei 8.213/91, o cálculo da renda mensal do benefício deve ser realizado com base nos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente do número de meses contribuídos pelo segurado, medida que, se não adotada pelo ente previdenciário recorrente, acarreta o reconhecimento ao direito de revisão do benefício concedido. 5. Se as parcelas devidas como devidas são todas anteriores à Lei 11.960/09, deve a correção monetária incidir pelos índices da CGJ e os juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês, até 30/06/2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Remessa oficial e apelação cível conhecidas e parcialmente providas.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 76182-23.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA DE ACORDO FORMALIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Há interesse de agir do segurado que pretende ver revisado o seu benefício junto ao INSS, a despeito da existência de ação cível pública em que as partes transigiram, fato que não impede, p...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 3. As normas legais pertinentes à espécie, asseguram a todos os cidadãos, independentemente de suas condições sociais e financeiras, o direito a saúde. Sendo assim, não pode a municipalidade deixar de viabilizar a medicação recomendada ao cidadão, sob a alegação de inexistência do medicamento na lista do Ministério da Saúde e RENAME. 4. Trata-se de direito líquido e certo previsto nos arts. 6º e 196 da CF, devendo o Município realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 5. Configurada nos autos a necessidade do medicamento prescrito à substituída, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da esfera desse governo, prestar o devido atendimento, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito a saúde a todos os cidadãos, não podendo o ente público escusar-se de tal mister. Precedentes desta Corte. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 336056-17.2015.8.09.0095, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente, o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações, como substituto processual, em defesa de interesses individuais indisponíveis. 2. A jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1) - Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196 da CF. 2) - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3) - A omissão do Poder Público em fornecer medicamento à substituída portadora de gonartrose bilateral grave, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4) - REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 376220-77.2014.8.09.0024, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1) - Sendo direito fundamental, é dever das autoridades públicas assegurarem a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no art. 196 da CF. 2) - De acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar o fornecimento de medicamentos, para proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 3) - A omissão do Poder...