E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTADA - MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - MULTA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE . 1. Cuida-se de ação que visa a proteção de interesse individual indisponível - saúde - de pessoa idosa e hipossuficiente, sendo que a orientação extraída do art. 127, da Constituição Federal, e do art. 74, inciso I, do Estatuto do Idoso, é no sentido de conferir legitimidade ao Parquet para a propositura de demanda que busque tutelar tal direito. 2. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento/tratamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 3. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do fármaco, seus módicos valores para os cofres do Estado, não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo "a quo". 4. Afasta-se a condenação do ente estatal em verba honorária quando o Ministério Público é vencedor em ação que se postula pela solicitação de medicamentos para hipossuficientes. Nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, há vedação expressa de recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais aos membros do Ministério Público
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTADA - MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - MULTA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE . 1. Cuida-se de ação que visa a proteção de interesse individual indisponível - saúde - de pessoa idosa e hipossuficiente, sendo que a orientação extraída do art. 127, da Constituição Federal, e do art. 74, inciso I, do Estatuto do Idoso, é no sentido de conferir legitimidade ao Parquet para a pro...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - INÉRCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO à cONVOCAÇÃO - CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO POSSUI PREFERÊNCIA - RENÚNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ausência de direito líquido e certo - com o parecer, segurança denegada. 1.Extrai-se dos autos que foram disponibilizadas 12 vagas para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais pelo critério de antiguidade, sendo certo que, diante da convocação do 1º colocado para a ocupação de vaga em processo seletivo realizado 2013, o impetrante, ainda que classificado na 16ª posição (f. 13) seria o 15 º candidato a ser convocado. 2.Ainda que se considere a existência de 1 vaga em aberto em razão da promoção por ato de bravura, ainda há o fato de que existe um Oficial (Paulo Cesar Bianchi), cujo tempo de serviço é superior ao do impetrante, sendo certo que, ainda que este não tenha pleiteado seu direito, não pode ser preterido na lista de antiguidade posto que não restou provada nos autos a sua renúncia. 3.A inércia de candidato melhor classificado que o Impetrante não gera o direito subjetivo deste à pretendida convocação e matrícula. 4. Destarte, não há falar-se em direito líquido e certo a ser protegido. Com o parecer, denego a segurança pleiteada na exordial deste mandamus. 5.Com o parecer, segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - INÉRCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO à cONVOCAÇÃO - CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO POSSUI PREFERÊNCIA - RENÚNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ausência de direito líquido e certo - com o parecer, segurança denegada. 1.Extrai-se dos autos que foram disponibilizadas 12 vagas para o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais pelo critério de antiguidade, sendo certo que, diante da convocação do 1º colocado para a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA) - RECONHECIMENTO DO DIREITO À DIFERENÇA DE VENCIMENTO-BASE - PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR APURADO ATRAVÉS DE CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES - OPOSIÇÃO AO QUANTUM INCAPAZ DE MACULAR O TÍTULO SOB ALEGAÇÃO DE ILÍQUIDEZ - EXIGIBILIDADE PRESENTE - EXECUÇÃO DEFINITIVA - ACÓRDÃO COM INDICATIVO TRANSLÚCIDO DO DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CARREIRA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - § 2º DO ART. 37 DA LEI N. 3.193/2006 - DIFERENÇA DO VENCIMENTO-BASE - RECONHECIMENTO NO VOTO VENCEDOR DO MANDADO DE SEGURANÇA - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUDICIÁRIO - REFLEXO DAS VANTAGENS QUE TENHAM BASE DE CÁLCULO NO VENCIMENTO-BASE - HONORÁRIOS E CUSTAS DO PROCESSO PROPORCIONAIS À VITÓRIA E DERROTA - ESTADO ISENTO DE CUSTAS - EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A execução de sentença proferida no mandado de segurança está revestida de líquidez, dada a apuração do quantum através de cálculo aritmético desprovido de complexidade. Também inconteste a exigibilidade, ante o reconhecimento do direito. Reconhecido no julgado o direito do impetrante em receber vencimento-base de determinada classe da categoria profissional a qual pertence, resta claro o seu interesse em executar a sentença. Não há discussão pela via dos embargos do que ficou assentado no voto vencedor do mandado de segurança. Assim, reconhecido o direito do embargado à percepção da diferença do vencimento-base nos termos do § 2º do art. 37 da Lei n. 3.196/06, nenhuma discussão cabe neste particular nos embargos. As vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento-base, a diferença reflete igualmente naquelas, sem que isso implique em ofensa a coisa julgada. As despesas do processo e honorários são divididos entre os litigantes na medida da vitória e derrota.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR TÍTULO JUDICIAL (SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA) - RECONHECIMENTO DO DIREITO À DIFERENÇA DE VENCIMENTO-BASE - PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - VALOR APURADO ATRAVÉS DE CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES - OPOSIÇÃO AO QUANTUM INCAPAZ DE MACULAR O TÍTULO SOB ALEGAÇÃO DE ILÍQUIDEZ - EXIGIBILIDADE PRESENTE - EXECUÇÃO DEFINITIVA - ACÓRDÃO COM INDICATIVO TRANSLÚCIDO DO DIREITO RECONHECIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CARREIRA DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - § 2º DO ART. 37 DA LEI...
Data do Julgamento:05/11/2014
Data da Publicação:07/11/2014
Classe/Assunto:Embargos à Execução / Enquadramento
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL E MOTORA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOVER-SE SOZINHA - COMPLETA DEPENDÊNCIA DA GENITORA - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO ASSEGURADO A AMBAS - PASSE LIVRE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPROVIDA. Como forma de efetivar o direito à saúde e assegurar a ampla proteção das pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, preceitua que "É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual". A regulamentação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, se deu através da Lei nº 4.086/2011, que, a seu turno, vedou expressamente a extensão do benefício a acompanhantes. No caso da apelada, menor com 13 anos de idade e acometida de hidrocefalia congênita, deficiência mental e motora que compromete seu desenvolvimento e a impede de realizar sozinha as atividades do dia-a-dia, inclusive seu deslocamento, a negativa de passe livre a sua genitora culmina, em verdade, na negativa do benefício a ela mesma e, assim, dos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados. Restando incontroversos o direito da menor à gratuidade do transporte intermunicipal e, sobretudo, a indispensabilidade da companhia de sua genitora, cujos rendimentos mensais são de aproximadamente um salário mínimo e meio, deve ser assegurado a ambas o direito ao Passe Livre Intermunicipal, pois o transporte gratuito delas está intimamente ligado ao direito da primeira à vida e à saúde.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA MENTAL E MOTORA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOVER-SE SOZINHA - COMPLETA DEPENDÊNCIA DA GENITORA - DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL GRATUITO ASSEGURADO A AMBAS - PASSE LIVRE - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - IMPROVIDA. Como forma de efetivar o direito à saúde e assegurar a ampla proteção das pessoas com deficiência, a Lei Federal nº 8.899/1994, em seu artigo 1º, preceitua que "É concedido passe livre às pessoas...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - OFENSA À DIALETICIDADE RECONHECIDA EM PARTE - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO - RECURSO INTERPOSTO POR UM SE APROVEITA A TODOS - ARTIGO 509 DO CPC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CABIMENTO - ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 1994 - PERÍODO EM QUE NÃO INCIDE OS EXPURGOS - DIFERENÇA DE CORREÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os argumentos recursais não atacam os fundamentos em que se amparou a sentença. 2. Nos termos do artigo 509 do CPC, "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." 3. Restando constatado que a apelante está recebendo mensalmente complementação de aposentadoria por morte, e que a diferença pleiteada não decorre do resgate da reserva de poupança, mas sim da própria complementação, a qual é paga na forma de prestação continuada, em consonância com o STJ, não há se falar em prescrição do fundo de direito. Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 4. Segundo entendimento do STJ: "O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito." Na hipótese, considerando que o rompimento do contrato de trabalho ocorreu em 02/02/1994, momento em que não havia mais expurgos inflacionários a serem corrigidos, visto que os planos econômicos ocorreram no período de julho de 1987 a março de 1991, não tem direito às apelantes à diferença de correção monetária pleiteada.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - OFENSA À DIALETICIDADE RECONHECIDA EM PARTE - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO - RECURSO INTERPOSTO POR UM SE APROVEITA A TODOS - ARTIGO 509 DO CPC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CABIMENTO - ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 1994 - PERÍODO EM QUE NÃO INCIDE OS EXPURGOS - DIFERENÇA DE CORREÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE....
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Não se pode confundir inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A idéia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial. É nula a sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de falta de direito líquido e certo, consubstanciado na denegação da segurança.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Não se pode confundir inexistência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido de segurança. Aquele autoriza o indeferimento da liminar e este último não. A idéia de direito líquido e certo está relacionada à prova pré-constituída do direito alegado na inicial. É nula a sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de falta de direito líquido e certo, consubstanciado na denegação...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BRASIL TELECOM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT - CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CPC - CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS ESCOLHIDOS COMO PARADIGMAS - Juízo de retratação não exercido - Decisão mantida. 1- Na hipótese de reexame de Recurso Especial sobrestado, é cabível a retratação por parte da Corte de origem, nos casos em que o acórdão por esta prolatado for divergente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial escolhido como paradigma. 2- A Brasil Telecom S/A incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direito o obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. 3- A pretensão deduzida pela parte autora tem natureza de direito pessoal, com vista à satisfação de uma obrigação contratual (cláusula que prevê o direito à retribuição em ações da Telems), que não se funda, a toda evidência, em enriquecimento sem causa, mas, sim, no inadimplemento de uma cláusula do contrato firmado com a ré, sujeitando-se, portanto, à prescrição vintenária ou decenal, em consonância, respectivamente, com o art. 177 do Código Civil de 1916 e o art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.028 deste mesmo diploma legal. 4- O caso concreto, como visto, encerra peculiaridade que o distingue do Paradigma citado, isso porque, consoante restou incontroverso nos autos, os contratos de Participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia contém cláusulas que prevêem expressamente a obrigação de retribuição em ações (Cláusula 5.3 - f. 13/16), aos participantes. Na hipótese em comento, o consumidor efetuou o pagamento do valor que lhe foi exigido para a aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria direito à subscrição de ações da Telems, o que não foi cumprido. Assim, tem direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada, conforme determinado na sentença
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BRASIL TELECOM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT - CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - RESTITUIÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CPC - CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS ESCOLHIDOS COMO PARADIGMAS - Juízo de retratação não exercido - Decisão mantida. 1- Na hipótese de reexame de Recurso Especial sobrestado, é cabível a retratação por parte da Cort...
Francislayne E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso, pois, conforme se vê dos autos, a apelante foi flagrada transportando no interior da vagina 01 (uma) porção de maconha, pesando 200 (duzentos) gramas, para dentro do estabelecimento penal. II - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, o vínculo associativo estável entre os apelantes não restou comprovado, vez que não foram aportados elementos seguros a comprovar, suficientemente, a existência do animus associativo duradouro, voltado para o ilícito e com o propósito societário. III - Pena-base reduzida no mínimo legal ex officio, diante da inexistência de fundamentação idônea para fixa-la acima do mínimo previsto pelo legislador. IV - Percebe-se dos autos que a apelante preenche todos os requisitos dispostos em lei, porquanto primária, não ostenta maus antecedentes, além de não haver provas concretas que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que torna forçoso reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas. V - De ofício, nos termos do art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto à apelante Francislayne. Do mesmo modo, nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução penal. Elço APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PENA-BASE REDUZIDA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REGIME FECHADO MANTIDO - ART. 33, § 2.º, A, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIDA - ART. 44, INCS. II E III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, o vínculo associativo estável entre os apelantes não restou comprovado, vez que não foram aportados elementos seguros a comprovar, suficientemente, a existência do animus associativo duradouro, voltado para o ilícito e com o propósito societário. II - A culpabilidade, tida como desfavorável porquanto a "imputável, tinha o apenado, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa, preenchendo, desta forma, os requisitos prévios da culpabilidade", não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Quanto à conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Com relação a personalidade, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Os motivos do crime, igualmente, não devem ser tidos como desabonadores, isso porque, consoante entendimento jurisprudencial consagrado, o fundamento exposto quanto ao motivo do crime auferir vantagem à custa de outrem é inerente ao tipo penal, desse modo, não pode ser considerado desfavorável. Com relação às circunstâncias do crime, a fundamentação declinada não se revela suficiente para considerar desabonadora, eis que a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante constitui majorante do tráfico praticado em presídio. Por fim, as consequências do delito devem ser afastadas, pois os danos e seqüelas já constituem elemento próprio do tipo penal. III - No que toca ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 do Código Penal, é cediço que, para a consideração do benefício encartado no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, ser o agente primário, possuir bons antecedentes, além de não se dedicar às atividades criminosas e tampouco integrar organização criminosa. In casu, o apelante, por não ser primário e nem possuir bons antecedentes, não faz jus a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. IV - Em que pese a redução significativa do quantum da pena, não há alteração a ser feita no tocante ao regime de cumprimento, que deve ser mantido como inicial fechado em observância aos critérios do art. 33, § 2.º, a, ambos do Código Penal. Do mesmo modo, tendo em consideração a quantidade da pena aplicada e os antecedentes do apelante, nos termos do art. 44, incs. II e III, do Código de Processo Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EM PARTE COM O PARECER - parcial provimento ao recurso de Francislayne para absolvê-la das penas do art. 35 da Lei de Drogas, aplicar o tráfico privilegiado no percentual de 2/3 (dois terços) e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restando definitivamente condenada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. - parcial provimento ao recurso de Elço para absolvê-lo das penas do art. 35 da Lei de Drogas e fixar a pena-base próximo ao mínimo legal diante do expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, restando definitivamente condenado em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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Francislayne E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO ACOLHIDA - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso...
Data do Julgamento:29/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
ADRIANA DA SILVA E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA - BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3 - DESCABIMENTO DA PENA DE MULTA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA APELANTE - REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 TENDO EM VISTA QUE A RES FURTIVA FOI INTEGRALMENTE RESTITUÍDA A VÍTIMA - REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDA - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Do mesmo modo, descabe valorar a conduta social como negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Por personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. De igual forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a intenção de "auferir vantagem às custas de outrem" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado. Ademais, o fato da ré ter-se aproveitado de menor para auferir vantagens às custas de outrem constitui elemento próprio ao tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por circunstâncias, muito embora a audácia seja considerável, o simples fato de ter praticado o crime na sede da vítima não evidencia uma gravidade maior da conduta, ao ponto de autorizar o recrudescimento da resposta penal. Outrossim, o fato do delito de corrupção de menores ter sido cometido contra a própria irmã, não pode ser utilizado para desabonar a conduta da apelante, por configurar bis in idem. Por fim,não vislumbro a ocorrência de qualquer dano que exceda os normais do próprio tipo penal. Ao contrário disso, o delito sequer foi praticado em sua pior forma, o que leva à conclusão de que os traumas psicológicos suportados pelo ofendido não fogem à normalidade. II - Em casos de confissão parcial, a jurisprudência predominante tem reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III - Da análise do iter criminis percorrido pela apelante, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que ele já havia se apossado da res, colocado-a no interior de sua bolsa e já estava indo embora quando foi surpreendida e detida pelo segurança da loja, oportunidade em que pediu para que a apelante voltasse e aguardasse a chegada da polícia na sala de segurança. IV - Com relação a substituição da pena aplicada por pena de multa, embora as circunstâncias judiciais sejam inteiramente favoráveis a apelante, vislumbro no presente caso, que a sua aplicação isolada não se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do crime praticado. É que, não obstante os bens terem sido restituídos à vítima, aproximavam-se, em muito, ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que a res foi avaliada em R$530,00 (quinhentos e trinta reais). Ademais, a aplicação isolada da pena de multa não se releva como a melhor medida, tendo em vista que a apelante, embora primária e de bons antecedentes segundo orientação do enunciado 444 do e. Superior Tribunal de Justiça, registra envolvimento com outros delitos patrimoniais, conforme revela a certidão de antecedentes criminais. Não se vislumbra a existência de motivação suficiente a impedir a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que o juiz a quo não procedeu com a devida fundamentação. Ademais, além das circunstâncias judiciais terem sido integralmente favoráveis à apelante, pesa em seu favor o fato da res furtiva ter sido restituída à vítima. V- De ofício, fixo o regime inicial aberto para o inicio do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2.°, c, do Código Penal. VI - Considerando a sanção redimensionada, vislumbro que a apelante preenche todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal para a concessão da benesse. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. ANDREIA CRISTINA DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA (PRECEDENTES DO STJ) - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REGIME SEMIABERTO FIXADO DE OFÍCIO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A culpabilidade não pode autorizar a exasperação da pena, pois a mera alusão à consciência da ilicitude do fato (ou o agir de forma deliberada) não demonstra o grau de reprovação da conduta gradualmente destacado que enseja o recrudescimento da resposta penal. Com relação aos antecedentes criminais, analisando a certidão dos autos, vislumbro que a apelante possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual deverá ser analisada na segunda fase da dosimetria penal. Do mesmo modo, descabe valorar a conduta social como negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Por personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito". Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. De igual forma, tenho por bem afastar a valoração negativa dos motivos do crime, por entender que a intenção de "auferir vantagem às custas de outrem" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado. Ademais, o fato da ré ter-se aproveitado de menor para auferir vantagens às custas de outrem constitui elemento próprio ao tipo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por circunstâncias, muito embora a audácia seja considerável, o simples fato de ter praticado o crime na sede da vítima não evidencia uma gravidade maior da conduta, ao ponto de autorizar o recrudescimento da resposta penal. Outrossim, o fato do delito de corrupção de menores ter sido cometido contra a própria irmã, não pode ser utilizado para desabonar a conduta da apelante, por configurar bis in idem. Por fim,não vislumbro a ocorrência de qualquer dano que exceda os normais do próprio tipo penal. Ao contrário disso, o delito sequer foi praticado em sua pior forma, o que leva à conclusão de que os traumas psicológicos suportados pelo ofendido não fogem à normalidade. II - Em casos de confissão parcial, a jurisprudência predominante tem reconhecido a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III - Após o julgamento dos Embargos de Divergência de n.° 1.154.752/RS, em 23.5.2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas devem ser igualmente valoradas. IV - Da análise do iter criminis percorrido pela apelante, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que ele já havia se apossado da res, colocado-a no interior de sua bolsa e já estava indo embora quando foi surpreendida e detida pelo segurança da loja, oportunidade em que pediu para que a apelante voltasse e aguardasse a chegada da polícia na sala de segurança. V - De ofício, fixo o regime inicial semiaberto para o inicio do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2.°, b, do Código Penal. VI - A apelante possui reincidência pelo delito de tráfico, não preenchendo assim, o requisito exigido pelo inciso II do art. 44 do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER a) dou parcial provimento ao recurso de Adriana da Silva, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal; reconhecer a confissão espontânea, porém, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplica-la; reduzir o quantum de diminuição de pena pelo furto privilegiado em 2/3 (dois terços); e, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal. -> 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, sendo substituída por uma restritiva de direitos. b) dou parcial provimento ao recurso de Andreia Cristina da Silva, apenas para reduzir a pena-base no mínimo legal; e, reconhecer a confissão espontânea e compensa-la com a agravante da reincidência. -> 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
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ADRIANA DA SILVA E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA - BASE - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 - NÃO ACOLHIDA - LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - PRETENDIDA A FIXAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3 - DESCABIMENTO DA PENA DE MULTA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA APELANTE - REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 TENDO EM VISTA QUE A RES FURTIVA FOI INTEGRA...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA CORONARIANA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. É possível a análise de ofício do recurso obrigatório quando, embora o juízo a quo não tenha remetido o processo ao reexame necessário, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 475 do CPC, não se aplicando as exceções previstas . Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. De acordo com o art. 461 do CPC, § 4º: "O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, que "o valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Diante das peculiaridades do caso, tais como a necessidade e imprescindibilidade do fármaco, seus módicos valores para os cofres do Estado, entendo que não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo "a quo".
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE HIPERTENSÃO, DIABETES E INSUFICIÊNCIA CORONARIANA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. É possível a análise de ofício do recurso obrigatório quando, embora o juízo a quo não tenha remetido o processo ao r...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSÓRCIO - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIDO - PRELIMINARES - COISA JULGADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFASTADA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO OBRIGATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE - FUNSERV - SERVIMED - ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público à qual ela pertence. Impetrado o mandamus contra o prefeito municipal, torna-se desnecessário o chamamento do município para atuar, vez que a coatora também é representante legal da pessoa jurídica interessada. Configura-se a coisa julgada quando coincidentes os elementos das demandas (partes, pedido e causa de pedir). A divergência da causa de pedir, seja próxima ou remota, desconstitui essa similitude. Consoante preconiza a Resolução nº 221/1994, a competência para a apreciação de mandado de segurança coletivo pertence à Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos (art. 2º, u). Na esteira do entendimento do STJ: É possível a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade em Mandado de Segurança, de lei ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. O direito líquido e certo constitui condição específica do Mandado de Segurança, e afigura-se presente quando os fatos incontroversos encontram-se demonstrados de plano, ante a impossibilidade de dilação probatória em tal procedimento. É manifestamente ilegal a criação de dupla contribuição com a mesma finalidade, destinada ao custeio do plano de saúde dos servidores ativos e inativos, haja vista que caracteriza a bitributação, vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal. Consoante preconiza a Constituição Federal é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, de modo que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Lei Municipal que institui plano de saúde e obriga a vinculação do servidor público aos seus serviços, incorre em violação ao livre direito de associação, como também padece de inconstitucionalidade, vez que invade competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, a teor do art. 149 da CF. Conforme Recurso Paradigma do STF: Não há óbice constitucional ao oferecimento dos serviços de saúde, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a "contribuição" não sejam compulsórias. Uma vez proferida decisão do Plenário, a Câmara fica vinculada ao seu entendimento quanto à constitucionalidade ou não da norma atacada. Ocorre uma vinculação horizontal, dentro do próprio Tribunal, que deixa prejudicada a apreciação de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário.
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E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISCONSÓRCIO - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIDO - PRELIMINARES - COISA JULGADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AFASTADA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - CONTRIBUIÇÃO - SEGURADO OBRIGATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE - FUNSERV - SERVIMED - ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a...
Data do Julgamento:02/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Contribuição sobre a folha de salários
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NÃO JUNTADA DO CONTRATO - PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ALEGAÇÃO AFASTADA. Em caso de não juntada do contrato pela parte requerida, deve ser considerada a alegação de que o contrato foi firmado antes do ano de 1993, de sorte que incide no caso a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, vez que decorrido mais da metade do lapso prescricional antes da vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Alegação afastada. MÉRITO. CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES - NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA BOA - FÉ OBJETIVA - NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NÃO JUNTADA DO CONTRATO - PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ALEGAÇÃO AFASTADA. Em caso de não juntada do contrato pela parte requerida, deve ser considerada a alegação de que o contrato foi firmado antes do ano de 1993, de sorte que incide no caso a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, vez que decorr...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DE SERVIDOR OCORRIDO EM 1992 - QUESTÃO SOB REGÊNCIA DA LEI N. 204/90 C/C LEI N. 8.213/91 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) - DIREITO IMPRESCRITÍVEL - DECADÊNCIA NÃO PREVISTA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO DA COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - COMPANHEIRA - RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 204/50 - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - PAGAMENTO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. Não prevendo a legislação da época do óbito a prescrição ou a decadência do direito ao recebimento do benefício, mas apenas às prestações vencidas nos últimos anos, não há como reconhecer tais prejudiciais de mérito, notadamente quando a própria legislação atual só fala em decadência do direito de revisão do benefício. O reconhecimento da união estável assegura à companheira a sua inclusão como dependente do servidor público falecido e o direito ao recebimento da pensão por morte, nos termos do disposto na Lei n. 204/80, regente da matéria na época do óbito. O pensionamento, conforme os termos da pretensão, dar-se-á a partir do indeferimento do pleito pela administração pública, corrigido monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe deu a Lei n. 11.960/2009.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - FALECIMENTO DE SERVIDOR OCORRIDO EM 1992 - QUESTÃO SOB REGÊNCIA DA LEI N. 204/90 C/C LEI N. 8.213/91 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) - DIREITO IMPRESCRITÍVEL - DECADÊNCIA NÃO PREVISTA - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA APÓS RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO DA COMPANHEIRA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - COMPANHEIRA - RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 204/50 - PENSÃO POR MOR...
Data do Julgamento:29/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
E M E N T AAPELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - ORIENTAÇÃO DO STJ - ARTIGO 543-C, DO CPC - RESP N.º 1.220.934/RS - PRAZO PRESCRICIONAO DE 20 ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 03 ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/2002 - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa se todas as argumentações desenvolvidas pelas partes foram suficientemente decididas. Como regra, parte legítima para exercer o direito de ação é aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional como aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, ou seja, são os titulares dos interesses em conflito. Em conformidade com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.220.934/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, nas ações que versem sobre ressarcimento por enriquecimento sem causa em face de descumprimento ou por ilegalidade de cláusula de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 anos (artigo 177, do CC/1916) ou em 03 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002). Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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E M E N T AAPELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - ORIENTAÇÃO DO STJ - ARTIGO 543-C, DO CPC - RESP N.º 1.220.934/RS - PRAZO PRESCRICIONAO DE 20 ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DE 03 ANOS NA VIGÊNCIA DO CC/2002 - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa se todas as argumentações desenvolvidas pe...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 5. A multa fixada em periodicidade diária deve ter limitação temporal, sob pena de se tornar a cominação eterna, portanto excessiva e dissociada de seu propósito inicial.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO OBRIGATÓRIO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestaçã...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS -FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Não é genérica a sentença que estabelece a entrega do medicamento de forma contínua e por prazo indeterminado, mediante apresentação de receituário médico, porquanto o fornecimento será devido enquanto necessário a manutenção da saúde do apelado. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde e à vida. 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS -FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DIABETES MELLITUS - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Únic...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REVELIA - AFASTADA - MÉRITO - RESOLUÇÃO N.º 09/2007, DA ANAC - CONCESSÃO DE DESCONTO PARA ACOMPANHANTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN - NECESSIDADE DE SER ACOMPANHADA PELA GENITORA - TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM OUTRO ESTADO - OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA EM CONCEDER O DESCONTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença que não reconhece os efeitos da revelia, se a questão a ser resolvida era meramente de direito, notadamente porque a presunção juris tantum de veracidade está relacionada aos fatos e não ao direito. Os portadores de Síndrome de Down não são absolutamente independentes a ponto de poder realizar viagens sem a companhia de um responsável, podendo ser inseridos nas hipóteses previstas na Resolução n.º 09/2007, da ANAC. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que se reconheça a ocorrência do dano moral mister, a par da demonstração inequívoca da ação ou omissão voluntária do agente, o elemento subjetivo, através de uma conduta culposa ou dolosa, o resultado danoso, bem como o nexo de causalidade entre eles existente. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de maneira a oportunizar ao lesado um abrandamento da sua dor psíquica, sem com isso, produzir-lhe o enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve desempenhar reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a ocorrência de novos episódios. Recurso provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REVELIA - AFASTADA - MÉRITO - RESOLUÇÃO N.º 09/2007, DA ANAC - CONCESSÃO DE DESCONTO PARA ACOMPANHANTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN - NECESSIDADE DE SER ACOMPANHADA PELA GENITORA - TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO EM OUTRO ESTADO - OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA EM CONCEDER O DESCONTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença que não reconhece os efeitos da revelia,...
Data do Julgamento:04/06/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES - NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação, cuja pretensão é a condenação da empresa de telefonia à restituição das quantias pagas em plano comunitário de expansão de serviços telefônicos, em virtude do Contrato de Participação Financeira, tem natureza obrigacional, aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Novo Código Civil. 2. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo.
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APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES - NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO - CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NULIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação, cuja pretensão é a condenação da empresa de telefonia à restituição das quantias pagas em plano comunitário de expansão de serviços telefônicos, em virtude do Contrato de Participação Financeira, tem...
Data do Julgamento:25/09/2013
Data da Publicação:15/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
' PROCESSO CIVIL - DIREITO EMPRESARIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVAL - CÔNJUGE - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE DIREITO À MEAÇÃO - BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESES NORMATIVAS DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA - DESLINDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FASE PROBATÓRIA - NÃO OPORTUNIZAÇÃO - SENTENÇA NULA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO DE AÇÃO - DIREITO À PROVA - DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA NULA - ACÓRDÃO DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. '
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' PROCESSO CIVIL - DIREITO EMPRESARIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVAL - CÔNJUGE - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE DIREITO À MEAÇÃO - BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - ÔNUS DA PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - HIPÓTESES NORMATIVAS DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA - DESLINDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FASE PROBATÓRIA - NÃO OPORTUNIZAÇÃO - SENTENÇA NULA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO DE AÇÃO - DIREITO À PROVA - DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA...
Data do Julgamento:16/11/2010
Data da Publicação:02/12/2010
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - PENA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DETENÇÃO PARA PRISÃO SIMPLES - CONDUTA SOCIAL - AFASTADA - AGRAVANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa. Deve a preliminar de ausência de justa causa ser analisada em conjunto com o mérito recursal, com o qual se imbrica. A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e a Declaração Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher não obstam a interposição de recurso e eventual provimento em casos envolvendo violência doméstica, observado o direito ao duplo grau de jurisdição. Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal das vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o édito condenatório. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física e mental da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Ademais, nem sequer é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) é apenada com prisão simples e não com detenção, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada de ofício para adequação da sanção. É de se afastar ex officio a negatividade da conduta social, pois o cidadão deve responder pelo que fez (Direito penal do fato) e não pelo que é (Direito penal do autor). A agravante da violência doméstica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo das vias de fato, tampouco há bis in idem da agravante com o rito próprio da Lei Maria da Penha, já que pena não se confunde com processo. A reincidência obsta a conversão da corporal em restritivas de direitos (art. 44, II, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, do Código Penal). Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - VIAS DE FATO - PRELIMINARES - AFASTADAS - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - BAGATELA IMPRÓPRIA - DESCABIMENTO - PENA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DETENÇÃO PARA PRISÃO SIMPLES - CONDUTA SOCIAL - AFASTADA - AGRAVANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação complexa. Deve a preliminar de ausência de justa cau...
Data do Julgamento:14/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica