'AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO - DESNECESSIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - DIREITO À SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - NÃO CARACTERIZADA - LEILÃO DE BENS DE TERCEIROS - MATÉRIA PRECLUSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA - EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é necessária a autenticação de documentos, que eventualmente venham a instruir recurso de agravo de instrumento, se há falta de previsão legal nesse sentido, e competir à parte contrária impugnar, de forma motivada, a validade e veracidade dos documentos juntados sem autenticação, para que eles sejam desconsiderados. 2. Em sede de exceção de pré-executividade, é defeso à parte veicular matéria que demande dilação probatória, tal como direito à securitização de dívida. 3. É parte passiva legítima para figurar como interveniente garantidor de contrato de financiamento - revestido de formalidades essenciais que o caracterizam como título executivo - o avalista de nota promissória, emitida em garantia de avença. 4. Eventual matéria impugnada, objeto de outro recurso, improvido pelo juízo ad quem, padece dos efeitos da preclusão consumativa. 5. A utilização de medidas judiciais, em defesa do direito da parte, não caracteriza litigância de má-fé, mas sim, exercício regular de direito.'
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'AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO - DESNECESSIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - DIREITO À SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - NÃO CARACTERIZADA - LEILÃO DE BENS DE TERCEIROS - MATÉRIA PRECLUSA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA - EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é necessária a autenticação de documentos, que eventualmente venham a instruir recurso de agravo de instrumento, se há falta de...
Data do Julgamento:14/03/2006
Data da Publicação:24/04/2006
Classe/Assunto:Agravo Interno / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PESSOA CARENTE ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE - CÂNCER - NECESSIDADE DE UTILIZAR-SE CONSTANTEMENTE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL PARA REALIZAR O TRATAMENTO MÉDICO RECOMENDADO - ISENÇÃO TARIFÁRIA - LEIS MUNICIPAIS N. 2.374/86 E N. 2.661/89 - DEFICIÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO - DECRETO-LEI INÁBIL A RESTRINGIR UM DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO - DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESGUARDO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (§ 1º DO ARTIGO 173) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos urbanos, ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, desempregados ou aposentados ou em gozo de licença para tratamento de saúde e os deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar as passagens (artigo 1º da Lei Municipal n. 2.374/86, posteriormente alterada pela Lei Municipal n. 2.661/89). Não se mostra hábil um Decreto-Lei a restringir um direito legalmente estabelecido. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal de 1.988). Assegura-se aos portadores de hanseníase, câncer, doença renal crônica, síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento (§ 1º do artigo 173 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul). Imperiosa'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PESSOA CARENTE ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE - CÂNCER - NECESSIDADE DE UTILIZAR-SE CONSTANTEMENTE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL PARA REALIZAR O TRATAMENTO MÉDICO RECOMENDADO - ISENÇÃO TARIFÁRIA - LEIS MUNICIPAIS N. 2.374/86 E N. 2.661/89 - DEFICIÊNCIA ATESTADA POR PROFISSIONAL QUALIFICADO - DECRETO-LEI INÁBIL A RESTRINGIR UM DIREITO LEGALMENTE ESTABELECIDO - DIREITO À SAÚDE - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESGUARDO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (§ 1º DO ARTIGO 173) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM ESTRI...
Data do Julgamento:16/05/2006
Data da Publicação:02/06/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MENOR SOB GUARDA - PECÚLIO POST MORTEM - ARTIGO 62 DA LEI ESTADUAL N. 204/80 - PROTEÇÃO AO MENOR - ART. 33, § 3º DA LEI 8.069/90 - ECA - GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MULTA DE 1% AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que a legislação estadual não tenha previsto expressamente o direito do menor sob guarda em receber o pecúlio post mortem, a questão deve ser analisada em observância às normas legais de proteção ao menor. Assim, a CF, em seu artigo 227, § 3º, inciso II, determina que o direito a proteção especial abrangerá a garantia dos direitos previdenciários, bem como, o artigo 33, § 3º do ECA determina que a guarda confere ao menor ou adolescente, a condição de dependente do segurando, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Portanto, restando comprovada a guarda, deve ser concedido ao dependente do segurado o direito em receber o pecúlio post mortem devido. A multa de 1% deve ser afastada quando os embargos declaratórios não se mostram protelatórios nem fica configurada a má-fé do embargante. Segurança concedida. Recurso provido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MENOR SOB GUARDA - PECÚLIO POST MORTEM - ARTIGO 62 DA LEI ESTADUAL N. 204/80 - PROTEÇÃO AO MENOR - ART. 33, § 3º DA LEI 8.069/90 - ECA - GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MULTA DE 1% AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que a legislação estadual não tenha previsto expressamente o direito do menor sob guarda em receber o pecúlio post mortem, a questão deve ser analisada em observância às normas legais de proteção ao menor. Assim, a CF, em seu artigo 227, § 3º, inc...
Data do Julgamento:15/05/2006
Data da Publicação:29/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO-OCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de segurança visando à suspensão da referida cobrança a partir do conhecimento do primeiro ato coator. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO DE ESGOTO - COMPULSORIEDADE - TAXA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - EXIGÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - REQUISITOS INERENTES À COBRANÇA NÃO VERIFICADOS - CONCESSÃO DO WRIT MANTIDA. Conforme o entendimento de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ, o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime tributário, devendo, outrossim, obediência aos requisitos de especificidade e divisibilidade (art. 77 do CTN), condicionados a existência de parâmetro adequado para mensurar a proporção individual e estanque da utilização da rede (lançamento de dejetos) por cada contribuinte, sem os quais torna-se inexigível a obrigação, merecendo ser confirmada a sentença que, sob algum desses fundamentos, suspende a cobrança ilegalmente instituída. '
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' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO-OCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de seg...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO-OCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de segurança visando à suspensão da referida cobrança a partir do conhecimento do primeiro ato coator. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO DE ESGOTO - COMPULSORIEDADE - TAXA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - EXIGÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - REQUISITOS INERENTES À COBRANÇA NÃO VERIFICADOS - CONCESSÃO DO WRIT MANTIDA. Conforme o entendimento de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ, o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime tributário, devendo, outrossim, obediência aos requisitos de especificidade e divisibilidade (art. 77 do CTN), condicionados à existência de parâmetro adequado para mensurar a proporção individual e estanque da utilização da rede (lançamento de dejetos) por cada contribuinte, sem os quais torna-se inexigível a obrigação, merecendo ser confirmada a sentença que, sob algum desses fundamentos, suspende a cobrança ilegalmente instituída. '
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' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO-OCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de seg...
Data do Julgamento:11/04/2006
Data da Publicação:04/05/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de segurança visando à suspensão da referida cobrança a partir do conhecimento do primeiro ato coator. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO DE ESGOTO - COMPULSORIEDADE - TAXA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - EXIGÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - REQUISITOS INERENTES À COBRANÇA NÃO VERIFICADOS - CONCESSÃO DO WRIT MANTIDA. Conforme o entendimento de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ, o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime tributário, devendo, outrossim, obediência aos requisitos de especificidade e divisibilidade (art. 77 do CTN), condicionados a existência de parâmetro adequado para mensurar a proporção individual e estanque da utilização da rede (lançamento de dejetos) por cada contribuinte, sem os quais se torna inexigível a obrigação, merecendo ser confirmada a sentença que, sob algum desses fundamentos, suspende a cobrança ilegalmente instituída. '
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' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de segur...
Data do Julgamento:04/04/2006
Data da Publicação:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de segurança visando à suspensão da referida cobrança a partir do conhecimento do primeiro ato coator. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇO DE ESGOTO - COMPULSORIEDADE - TAXA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - EXIGÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - REQUISITOS INERENTES À COBRANÇA NÃO VERIFICADOS - CONCESSÃO DO WRIT MANTIDA. Conforme o entendimento de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ, o valor exigido como contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de taxa, submetendo-se, portanto, ao regime tributário, devendo, outrossim, igual obediência aos requisitos de especificidade e divisibilidade (art. 77 do CTN), condicionados à existência de parâmetro adequado para mensurar a proporção individual e estanque da utilização da rede (lançamento de dejetos) por cada contribuinte, sem os quais, torna-se inexigível a obrigação, merecendo ser confirmada a sentença que, com base em tais fundamentos, suspende a cobrança ilegalmente instituída. '
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' MANDADO DE SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INOCORRÊNCIA DE CADUCIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte de Estrito Direito, para impetrar mandado de segurança contra ato omissivo sucessivo não corre prazo de decadência. Verificado que a relação jurídica envolvendo as partes (cobrança de taxa) é de trato sucessivo, a violação ao direito defendido renova-se mês a mês com a imposição indevida do tributo, razão pela qual não há falar em início do lapso decadencial do direito de impetrar o mandado de segur...
Data do Julgamento:04/04/2006
Data da Publicação:18/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE - MODALIDADE DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SITUADA ENTRE OS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - DIREITO DO CLIENTE PREJUDICADO - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO DO DIREITO DESPERDIÇADO - RECURSO PROVIDO. É assente o entendimento de que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado. No entanto, verificada a atuação desidiosa do causídico no desempenho de sua função na defesa dos interesses de seus clientes, culminando com a perda da chance de discussão do direito dos agravados, impõe-se a condenação de seus patronos ao ressarcimento de danos materiais causados, por constituir a perda da chance modalidade de indenização situada entre os lucros cessantes e os danos emergentes. O montante deve corresponder ao valor econômico do direito culposamente desperdiçado e que vai além da mera expectativa de direito, a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com as peculiaridades de cada caso em concreto.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE - MODALIDADE DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SITUADA ENTRE OS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - DIREITO DO CLIENTE PREJUDICADO - MONTANTE DA INDENIZAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO DO DIREITO DESPERDIÇADO - RECURSO PROVIDO. É assente o entendimento de que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado. No entanto, verificada a atuação desidiosa do causídico no desempenho de sua função na defesa dos interesses de seus clientes, culminando com a perda da chance de discussão do direito dos...
Data do Julgamento:28/03/2006
Data da Publicação:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA A MUNICIPALIDADE - CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO - PERIGO DE DESMORANAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO PELO MUNICÍPIO - CONTESTAÇÃO SEM NENHUMA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC - PROCENDÊNCIA PARCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO IMPROVIDO. Correto o julgamento antecipado da lide, já que os elementos juntados aos autos se mostram suficientes para a formação do juízo de convicção, dando maior efetividade e celeridade ao processo, sem perder de vista a segurança jurídica comum e necessária a todas decisões judiciais, o que, inclusive, não é uma faculdade do magistrado, mas sim um dever. Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II do art. 333, CPC). In casu, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, por meio de prova documental, inclusive, laudo pericial formulado por técnico, os fatos narrados na inicial, e o conseqüente direito reclamado, quanto à construção do muro de contenção, razão pela qual correta a procedência do feito nesse sentido. Em contra partida, o requerido se limitou em contestar a ação sem produzir qualquer prova no sentido de comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Tendo ambos os litigantes decaído de partes iguais do pedido, correta a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Recurso provido. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA A MUNICIPALIDADE - CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO - PERIGO DE DESMORANAMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO PELO MUNICÍPIO - CONTESTAÇÃO SEM NENHUMA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC - PROCENDÊNCIA PARCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO IMPROVIDO. Correto o julgamento antecipado da lide, já que os elementos juntados aos autos se mostram suficientes para a formação...
Data do Julgamento:20/02/2006
Data da Publicação:14/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - CONTESTAÇÃO SEM NENHUMA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC - VERBA DEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II, do art. 333, CPC). In casu, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pela prova testemunhal e documental, bem como, pelos indícios e das circunstâncias existentes nos autos, os fatos narrados na inicial, e o conseqüente direito reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pleito. Ademais, em contra partida, o requerido limitou-se em contestar a ação sem produzir qualquer prova para comprovar suas alegações, ou seja, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. Recurso provido.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO - CONTESTAÇÃO SEM NENHUMA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISOS I E II, DO CPC - VERBA DEVIDA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II, do art. 333, CPC). In casu, os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatóri...
Data do Julgamento:13/02/2006
Data da Publicação:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PATRONO DO APELANTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONCORDANDO COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VALORES COBRADOS SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. I- Preliminar de Cerceamento de Defesa: O patrono do apelante, em audiência de conciliação, concordou com o julgamento antecipado da lide, colocando seu ciente no próprio Termo, tampouco interpôs recurso sobre referida decisão prolatada pelo Juízo a quo, logo a tese de cerceamento de seu direito de defesa é insustentável. Rejeitada a preliminar. II- Mérito: Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Impessoalidade da Administração. III- Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de se utilizar argumento de insuficiência de caixa para se furtar ao saldo dos vencimentos atrasados, a obrigação contraída pelo município na vigência da administração anterior, deve ser honrada, para que não se configure enriquecimento ilícito do ente público. Suplicante que faz jus ao recebimento do montante pleiteado acrescido da devida correção. IV- Recurso conhecido e provido parcialmente, excluindo-se da condenação imposta ao Município o dever de pagamento das custas processuais, visto que se trata de Fazenda Pública. Decisão unânime.
(2007.01869063-09, 69.293, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-11-19, Publicado em 2007-12-04)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PATRONO DO APELANTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONCORDANDO COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VALORES COBRADOS SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO...
EMENTA: Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar. Liminar indeferida. Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Acolhida. Extinção do Processo por carência do direito de ação. I - Preliminar Argüida pela Srª Governadora do Estado do Pará: Da Ilegitimidade Ativa para impetração do writ - Tendo em vista que os Impetrantes não são detentores diretos do direito que porventura possa vir a ser lesionado na presente ação mandamental, não detêm legitimação para propô-la. Somente quando autorizado por lei pode alguém pleitear em nome próprio direito alheio e, não se configurando caso de direito difuso ou coletivo, por serem determinados e perfeitamente individualizados os que supostamente seriam beneficiados com a medida, não se pode falar em ação de natureza coletiva passível de defesa por meio de mandamus (inc. LXX do art. 5º da Constituição Federal). - Processo extinto sem julgamento do mérito, por carência de ação (art. 267, VI do CPC).
(2008.02438396-34, 70.925, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2008-04-08, Publicado em 2008-04-09)
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Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar. Liminar indeferida. Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Acolhida. Extinção do Processo por carência do direito de ação. I - Preliminar Argüida pela Srª Governadora do Estado do Pará: Da Ilegitimidade Ativa para impetração do writ - Tendo em vista que os Impetrantes não são detentores diretos do direito que porventura possa vir a ser lesionado na presente ação mandamental, não detêm legitimação para propô-la. Somente quando autorizado por lei pode alguém pleitear em nome próprio direito alheio e, não se configurando caso de direit...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2006, PROMOVIDA PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ BANPARÁ. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MANDADO DE SEGURANÇA É UMA CONDIÇÃO ESPECIFICA DA AÇÃO, LOGO SUA AUSÊNCIA ACARRETA A INADMISSÃO DO MANDAMUS. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04154358-81, 121.486, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-07-01)
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL Nº 019/2006, PROMOVIDA PELO BANCO DO ESTADO DO PARÁ BANPARÁ. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MANDADO DE SEGURANÇA É UMA CONDIÇÃO ESPECIFICA DA AÇÃO, LOGO SUA AUSÊNCIA ACARRETA A INADMISSÃO DO MANDAMUS. A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL É PRESSUPOSTO ESSENCIAL A EXISTÊNCIA DE TAL DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04154358-81, 121.486, Rel. MARNEIDE TRIND...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE INABILITADO NO EXAME FÍSICO. ALEGAÇÃO DE QUE O HORÁRIO EM QUE FOI SUBMETIDO À AVALIAÇÃO (PERÍODO VESPERTINO) LHE FOI PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. PEDIDO JÁ ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O mandado de segurança é remédio constitucional criado para proteger direito líquido e certo. No caso em apreço, entretanto, inexiste direito que milite em favor do recorrente, uma vez que não pode compelir a administração pública a realizar a avaliação física no horário que o candidato julgar mais conveniente; II Outrossim, cumpre ressaltar que, caso fosse acatada a tese apresentada pelo apelante, restaria praticamente inviabilizada a realização do concurso público, uma vez que o número de candidatos é demasiadamente extenso para que os exames ocorram apenas nos horários ideais; III A previsão da realização da avaliação física constava no edital, publicado em maio de 2007. Por conseguinte, não pode o insurgente questionar a necessidade destes exames, visto que o writ foi impetrado apenas em setembro, após a defluência do prazo legal de 120 (cento) e vinte dias. IV Apelação Cível conhecida e improvida. V Decisão unânime.
(2008.02460325-13, 72.831, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-31, Publicado em 2008-08-11)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECORRENTE INABILITADO NO EXAME FÍSICO. ALEGAÇÃO DE QUE O HORÁRIO EM QUE FOI SUBMETIDO À AVALIAÇÃO (PERÍODO VESPERTINO) LHE FOI PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. PEDIDO JÁ ATINGIDO PELA DECADÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDa E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I O mandado de segurança é remédio constitucional criado para proteger direito líquido e certo. No caso em apreço, entretanto, inexiste direito que milite em favor do recorrente, uma vez que não pode compelir a ad...
PROCESSO 20083001584-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: COMÉRCIO E INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JOSÉ LTDA Trata-se de Recurso Especial, fls. 347/359, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 129.130 e n.º 142.666, assim ementados: ACÓRDÃO N. 129.130 (fl. 301) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ATO DO SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. MÉRITO. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO SIMPLES NACIONAL POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO COATOR CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Como não há no ordenamento jurídico a previsão de quais os requisitos obrigatórios para o ato do substabelecimento, a jurisprudência de nossos tribunais admite, sem vacilar, o chamado "substabelecimento genérico', como o que consta dos presentes autos. II - Como há determinação expressa no artigo 14 da Lei 6182/98 (Lei de Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará) de que a notificação para a instauração de processo administrativo se fará sempre pessoalmente, não pode a citação por edital suprimi-la, salvo na absoluta impossibilidade da realização de comunicação pessoal ou postal. Destarte, como a impetrante não foi previamente notificada do procedimento que conduziu a sua exclusão do SIMPLES, há clara violação aos direitos líquidos e certos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que impõe a anulação do ato administrativo referido. III - Segurança concedida¿. (PROCESSO 20083001584-5. ACÓRDÃO 129130. Decisão Unânime. REL.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. JULGADO EM 31/01/2014. PUBLICADO NO DJ-e n. 5436, de 06fev2014). ACÓRDÃO N. 142.666 (fl. 343) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO E PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES, SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. LEI 6.182, ART. 14 ESTABELECE QUE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DEVE PRIORIZAR MODO REAL, OU SEJA, PESSOAL OU POSTAL. EDITAL SOMENTE QUANDO FOR IMPOSSÍVEL NOTIFICAÇÃO REAL. NENHUMA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO REAL. UTILIZAÇÃO DIRETA DA COMUNICAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO FLAGRANTE PELA EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO. TENTATIVA DE REFORMAR JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME¿. (PROCESSO 20083001584-5. ACÓRDÃO 142666. Decisão Unânime. REL.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. JULGADO EM 27/01/2015. PUBLICADO NO DJ-e n. 5670, de 30jan2015). Em sede preliminar, aduz negativa de prestação jurisdicional (malferimento dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, todos da CF-88, e do art. 535/CPC). No mérito, pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça reforme os julgados vergastados e, em consequência, denegue a segurança, porquanto concedida em franca violação aos arts. 154, 244 e 535, todos do CPC; arts. 123, §2º, 134 e 282, §1º, todos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e art. 563 do CPP, por causar ¿... óbice ilícito ao regular exercício das funções da Fazenda Pública Estadual, na medida em que deixou de considerar as obrigações do proprietário do veículo automotor, a quando da venda ou transferência de domínio do bem, deixando de analisar, ainda, se houve ou não houve prejuízo à parte impetrante a ensejar a nulidade do ato (...)¿ (sic, fl. 351). Sem preparo, na forma do art. 511, §1º/CPC. Contrarrazões presentes às fls. 370/373v. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no 30º (trigésimo) dia (acórdão publicado aos 30/01/215 ¿ fl. 346v; recurso protocolado aos 03/03/2015 ¿ fl. 347), bem como atende aos pressupostos de cabimento (art. 18, da Lei Federal n. 12.016/2009), legitimidade, interesse e regularidade de representação (fl. 360). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Como dito ao norte, o insurgente aduz violação às disposições contidas nos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX, ambos da CF-88; arts. 154, 244 e 535, todos do CPC; arts. 123, §2º, 134 e 282, §1º, todos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e art. 563 do CPP, porque a segurança nos moldes concedidos produz ¿... óbice ilícito ao regular exercício das funções da Fazenda Pública Estadual, na medida em que deixou de considerar as obrigações do proprietário do veículo automotor, a quando da venda ou transferência de domínio do bem, deixando de analisar, ainda, se houve ou não houve prejuízo à parte impetrante a ensejar a nulidade do ato (...)¿ (sic, fl. 351). 1.1. Da suposta vulneração do art. 535/CPC, por negativa de prestação jurisdicional sem a devida fundamentação, ofensa ao devido processo: Sustenta que antecede o mérito da causa, a análise de nulidade do acórdão julgador dos embargos de declaração, eis que ¿... questão relevante e prejudicial não foi analisada pelo E. TJE-Pa, muito embora expressamente provocado para fazê-lo ...¿ (sic, fl. 351). Nesse contexto, importante destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão n.º 142.666, julgador dos aclaratórios. Vejamos: ¿(...) a comunicação ao contribuinte deve priorizar, privilegiar o modo real, por meio de entrega pessoal ou remessa postal ao mesmo, sendo substituídas, excepcionalmente, pela maneira fictícia, quando aqueles meios não se mostrarem idôneos para os fim pretendido, procedendo-se assim a comunicação pela publicação de editais; entretanto, no caso em comento, a autoridade impetrada utilizou-se de imediato da exceção, notificando a impetrante por edital, sem qualquer tentativa de notificação real da mesma. Desse modo, inconteste que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, eis que foi privada do devido processo administrativo, impondo-se a concessão da segurança. Também alega o Estado do Pará que caberia à impetrante o ônus da prova acerca de eventual prejuízo causado pela citação editalícia, porquanto não basta alegar que sofreu prejuízos com a notificação, devendo tais prejuízos serem comprovados. Ora, é nítido o prejuízo sofrido, já que sem a oportunidade de apresentar defesa, como a própria impetrante assevera em sua manifestação de fls. 338/339 verso, a empresa foi imediatamente excluída do regime de tributação diferenciada, passando a ter um aumento significativo da carga tributária, o que a tornou inadimplente perante os fiscos estadual e federal, acarretando sua inscrição no CADIN e o ajuizamento de execuções fiscais contra si. Na realidade, a pretensão do embargante Estado do Pará é rediscutir a matéria já apreciada, com o fito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a via eleita para fins de reapreciação da matéria (...). (sic, fls. 345/345v). Observa-se, in casu, que a questão foi debatida pelo órgão julgador, porém na contramão do pretendido pelo insurgente, o que, segundo o entendimento do STJ, não configura a violação aventada. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 100, I, E 110 DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DELIBERAÇÃO DA CVM QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o valor recebido a título de juros sobre o capital próprio. 2. A alegada violação do art. 535, II, do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. ... 6. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 226.985/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 11/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual manifestou-se claramente sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi inteira e satisfatoriamente prestada, inclusive incisiva sobre os pontos aventados, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios. Portanto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 2. Acatar a pretensão de violação à coisa julgada tal como posta, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 669.443/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015). Desta feita, sob aludido fundamento, o apelo não ascende, porquanto para avaliação de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister o revolvimento à moldura fática, o que inviável em sede de recurso especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). 1.2. Da ausência de prequestionamento dos demais dispositivos apontados como violados: É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ¿... que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ¿ (AgRg no AREsp 680.015/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015). Na hipótese destes autos, como se conclui da leitura das razões recursais, notadamente das fls. 352/359, o requisito do prequestionamento resta desatendido, na medida em que as decisões vergastadas não firmaram tese acerca dos dispositivos mencionados. Ressalte-se que as premissas em que se assentaram tiveram por base dispositivo de lei local, qual seja, o art. 14 da Lei Estadual n.º 6.182/98 (Lei de Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará), que trata da forma das notificações e intimações nos processos administrativo-tributários (v. fls. 301 e 344v/345), bem como a garantia constitucional do devido processo legal. Importante, pois, reiterar o destaque ao trecho seguinte: ¿(...) a comunicação ao contribuinte deve priorizar, privilegiar o modo real, por meio de entrega pessoal ou remessa postal ao mesmo, sendo substituídas, excepcionalmente, pela maneira fictícia, quando aqueles meios não se mostrarem idôneos para os fim pretendido, procedendo-se assim a comunicação pela publicação de editais; entretanto, no caso em comento, a autoridade impetrada utilizou-se de imediato da exceção, notificando a impetrante por edital, sem qualquer tentativa de notificação real da mesma. Desse modo, inconteste que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, eis que foi privada do devido processo administrativo, impondo-se a concessão da segurança (...)¿. (sic, fl. 345). Incidentes à espécie as Súmulas 211/STJ (¿inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo¿), 282 (¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿) e 356 (¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿), ambas do STF, aplicáveis por simetria. Exemplificativamente: ¿(...) O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. (...). 6. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 226.985/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 11/06/2015). ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. ... 9. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado (s) paradigma (s) para cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 63/jcmc Página de 6
(2015.02423738-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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PROCESSO 20083001584-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: COMÉRCIO E INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JOSÉ LTDA Trata-se de Recurso Especial, fls. 347/359, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 129.130 e n.º 142.666, assim ementados: ACÓRDÃO N. 129.130 (fl. 301) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO FORO PRECLUSÃO DO DIREITO PRELIMINAR REJEITADA DOSIMETRIA DA PENA INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO, NO CÁLCULO DA PENA, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, III, DO CPB REQUERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PEDIDO NEGADO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA. I Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por incompetência ratione loci, já que a tese não foi argüida pela defesa nas diversas fases do processo, estando precluso o direito. Rejeito a preliminar. II Na hipótese dos autos, cabe revisar a sentença apenas com relação à dosimetria da pena, posto que o juízo processante não incluiu no cálculo a atenuante da confissão espontânea, embora tenha utilizado tal confissão para formar o seu convencimento acerca da culpabilidade do apelante. III Incabível a pretensão de apelar em liberdade, alegadamente sob excesso de prazo da segregação, posto que esse argumento é cabível apenas antes do encerramento da instrução processual (Súmula 52/STJ), devendo-se reconhecer, no caso, que o apelante respondeu ao processo preso. IV Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto a dosimetria. Decisão unânime.
(2009.02718659-89, 76.067, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-03, Publicado em 2009-03-05)
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APELAÇÃO CRIME DE LATROCÍNIO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO FORO PRECLUSÃO DO DIREITO PRELIMINAR REJEITADA DOSIMETRIA DA PENA INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO, NO CÁLCULO DA PENA, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, III, DO CPB REQUERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PEDIDO NEGADO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA. I Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por incompetência ratione loci, já que a tese não foi argüida pela defesa nas diversas fases do...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM ATIVIDADES INERENTES À ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI 5.810/94. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO, TAMBÉM NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA I - Se a gratificação pleiteada tem previsão expressa na carta constitucional estadual, além de estar regulada pela Lei n°. 5.810/95, o direito dos requerentes é garantido, devendo a tese de inconstitucionalidade ser eventualmente discutida pelos meios próprios.; II - A parcela pleiteada pelos requerentes tem caráter transitório, sendo devida enquanto o servidor estiver prestando serviços especiais, e por isso não incorporam ao vencimento. III - À unanimidade de votos, provimento parcial aos recursos, isentando a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará, mantendo a condenação do ente estatal ao pagamento da gratificação devida, retirando-lhe, tão somente, o direito de incorporação aos vencimentos.
(2009.02740743-88, 78.419, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-18, Publicado em 2009-06-09)
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXERCEM ATIVIDADES INERENTES À ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI 5.810/94. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. DIREITO À GRATIFICAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO, TAMBÉM NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA I - Se a gratificação pleitea...
Data do Julgamento:18/05/2009
Data da Publicação:09/06/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. LEI 7.783/1989. AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO PROVENIENTE DE MOVIMENTO DE REIVINDICAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/04. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, II, DA CF/88. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DECISÃO UNÂNIME. I- A Reforma do Poder Judiciário operada após a Emenda Constitucional n° 45/04, ampliou a competência da Justiça do trabalho que passou a processar e julgar as demandas que envolvam o exercício do direito de greve, dando a seguinte redação ao art. 114 da Carta Política: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) . II as ações que envolvam exercício do direito de greve; II- A existência de greve como questão geradora da lide é suficiente para atrair a competência da justiça especializada, consoante diversos entendimentos já manifestados por esta Egrégia Corte. Recurso conhecido e provido, remetendo-se os autos àquela Justiça, cuja competência constitucional lhe foi atribuída para processar e julgar a lide. À unanimidade.
(2009.02750337-18, 79.346, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-16, Publicado em 2009-07-17)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. LEI 7.783/1989. AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO PROVENIENTE DE MOVIMENTO DE REIVINDICAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/04. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, II, DA CF/88. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. DECISÃO UNÂNIME. I- A Reforma do Poder Judiciário operada após a Emenda Constitucional n° 45/04, ampliou a competência da Justiça do t...
Data do Julgamento:16/07/2009
Data da Publicação:17/07/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O CONTRATO É DE COMPRA E VENDA. A HIPOTECA, QUE É UM DIREITO REAL, NÃO IMPEDE A VENDA DO IMÓVEL. COMO SE VÊ, NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO HÁ O DIREITO DE SEQÜELA, NO QUAL CRIA-SE UM VINCULO NO BEM GRAVADO ONERANDO A PROPRIEDADE, ACOMPANHANDO-A SEMPRE, ONDE QUER QUE SE ENCONTRE E NAS MÃOS DE QUEM QUER ESTEJA A PROPRIEDADE, ASSEGURANDO QUE O CREDOR HIPOTECÁRIO POSSA SATISFAZER NELA A SUA GARANTIA. CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 A hipoteca vincula o bem gravado e adere a coisa sem, no entanto, trazer limitações quanto ao direito de dispor, não impedindo o direito de sequela, transações ou alienações.
(2009.02758329-98, 79.952, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-10, Publicado em 2009-08-20)
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APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O CONTRATO É DE COMPRA E VENDA. A HIPOTECA, QUE É UM DIREITO REAL, NÃO IMPEDE A VENDA DO IMÓVEL. COMO SE VÊ, NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO HÁ O DIREITO DE SEQÜELA, NO QUAL CRIA-SE UM VINCULO NO BEM GRAVADO ONERANDO A PROPRIEDADE, ACOMPANHANDO-A SEMPRE, ONDE QUER QUE SE ENCONTRE E NAS MÃOS DE QUEM QUER ESTEJA A PROPRIEDADE, ASSEGURANDO QUE O CREDOR HIPOTECÁRIO POSSA SATISFAZER NELA A SUA GARANTIA. CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANI...
Data do Julgamento:10/08/2009
Data da Publicação:20/08/2009
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CRIME DE HOMICÍDIO PACIENTE QUE RESPONDEU À PARTE DA INSTRUÇÃO EM LIBERDADE NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- Deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante quase toda a instrução criminal, o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar; II- A mera consideração acerca da gravidade abstrata do delito é insuficiente para determinar o recolhimento do réu à prisão, devendo ser reconhecido seu direito de apelar em liberdade; III - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2009.02776730-88, 81.053, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR CRIME DE HOMICÍDIO PACIENTE QUE RESPONDEU À PARTE DA INSTRUÇÃO EM LIBERDADE NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INEXISTÊNCIA DE SUFICIENTE MOTIVAÇÃO PARA A CUSTÓDIA PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I- Deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante quase toda a instrução criminal, o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos motivos autorizadores da custódia cautelar; II- A mera consideração acerca...