EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.00852869-70, 171.199, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do traba...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e Improvido.
(2017.00853149-06, 171.208, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37...
PROCESSO Nº 0009356-96.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro - OAB/PA nº 15.410-A e Dr. Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE e ROSELITE MIRANDA DE MORAES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Recurso inominado não conhecido por falta de preparo; 2. O Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Súmula 376 do STJ e precedentes. 3. Declarada incompetência absoluta deste TJ, com encaminhamento dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A., contra ato supostamente ilegal da JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE e, em litisconsórcio necessário, do ESTADO DO PARÁ. A impetrante narra, na inicial às fls. 2-16, que interpôs recurso inominado perante a Egrégia Turma Recursal Permanente, o qual não foi admitido em razão ter sido considerado deserto. Alega que o procedimento correto, no caso, seria pedir informações para a UNAJ a respeito da existência de recolhimento de custas e não considerá0lo deserto de pronto, de acordo com o Provimento conjunto nº 005/2013- CRMB/CJCI. Assevera que procedeu o pedido de custas para interposição do referido recurso, sendo geradas no valor de R$142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Ato contínuo, o cartório, ao perceber que havia gerado custas a menor, encaminhou mensagem, via e-mail do Dr. Cassio Cunha Chaves, encaminhando relação dos autores em que houve o equívoco para superveniente complementação; sendo, portanto, o equívoco emanado pelo cartório de Portel. Aduz que não pode ser prejudicada por um erro evidente do cartorário, que houve violação ao devido processo legal e ampla defesa, ao art. 5º, incisos II, V, LIV e LV, da CF/88, assim como ao duplo grau de jurisdição Requer a concessão da liminar, para suspensão do andamento do processo originário até o julgamento do mérito do presente mandamus e, ao final, seja concedida a segurança para anular a decisão atacada. Junta documentos às fls. 17-116. Os autos foram distribuídos ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 117) e, por força da Emenda Regimental de nº 05/2016, redistribuídos a minha relatoria (fl. 119/120). RELATADO. DECIDO. Ab initio, entendo que me falece competência para processar e julgar este Mandado de Segurança, haja vista o Tribunal de Justiça não ser revisor das decisões proferidas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, salvo quando a matéria controvertida é a competência da própria Turma. Nessa esteira, é o julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O writ impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça que: "O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido."(RMS 9500/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 154);"Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível."(RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178);"Não tem o Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, ainda que pela via do mandado de segurança." (RMS 9065/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p. 71). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA. (CC 39950/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 06/03/2008). Nesse sentido, manifesta-se o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70056540297, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/09/2013). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, à própria Turma Recursal, cabe o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃORECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. FALTA DECOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato judicial da Turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá/MT, que não conheceu de Recurso Inominado por deserção. Noticiou-se a propositura de Reclamação, que teve seu seguimento negado. O Tribunal de origem denegou a Segurança. 2. O STF firmou o entendimento de que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AI 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010). Confira-se também AgRg no RMS36.864/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe2.5.2012. 3. Recurso Ordinário não provido. Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC/15, pelo que determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, órgão ao qual compete o processamento e julgamento do mandamus, com a devida baixa na distribuição desta Instância. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Belém, 3 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00827181-19, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PROCESSO Nº 0009356-96.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro - OAB/PA nº 15.410-A e Dr. Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE e ROSELITE MIRANDA DE MORAES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Recurso inominado não co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00248423320128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV/PA (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA Nº 10161) E SUELY MARIA DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA E OUTROS (ADVOGADOS: ELAINE SOUZA DA SILVA - OAB/PA Nº 17.030 E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata de remessa necessária da sentença (fls. 220/222) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SUELY MARIA DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA E OUTROS contra ato do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV/PA, negou a ordem pretendida, nos termos do seguinte dispositivo: ¿3 - DO DISPOSITIVO: Desse modo, acato o parecer ministerial e NEGO A ORDEM pretendida, revogando a liminar deferida às fls. 136/137.. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09 (...)¿ Sem recurso voluntário de ambas as partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não conheço da remessa necessária. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior, em 07/05/2014. Com efeito, nos termos do artigo 475, I, da CPC/1973 está sujeita ao duplo grau de jurisdição apenas a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, revelando-se remédio processual que busca a proteção da Fazenda Pública em geral. Especificamente nas ações mandamentais, a remessa necessária encontra-se regulada na Lei nº 12.016/2009, no art. 14, §1º, que assim dispõe: ¿Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição¿. No caso em tela, constata-se que a pretensão deduzida em desfavor da autoridade pública foi desacolhida em toda sua extensão, inclusive com a revogação da liminar e no mérito a denegação da segurança, não estando, portanto, sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 475 do CPC/73 ou no §1º do art. 14 da atual Lei do Mandado de Segurança. Nesse sentido: ¿Ementa: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do reexame necessário diante de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. Inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e do art. 475 do CPC. Precedentes do TJRGS. Reexame necessário não-conhecido.¿ (Reexame Necessário Nº 70059694133, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/05/2014) Diante do exposto, não conheço da remessa necessária. Publique-se e intimem-se. Belém, 20 de janeiro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00263389-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00248423320128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADOS: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV/PA (PROCURADORA AUTÁRQUICA: MARTA NASSAR CRUZ - OAB/PA Nº 10161) E SUELY MARIA DO ESPÍRITO SANTO BARBOSA E OUTROS (ADVOGADOS: ELAINE SOUZA DA SILVA - OAB/PA Nº 17.030 E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COST...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-48.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A APELADO: BELMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em despacho (fls. 22) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda. Em manifestação de (fls. 24) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o Autor apresentado petição (fls. 25/29) juntando cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário. Às fls. 30 o Juízo de piso sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito. A apelante alega, em suas razões (fls. 34/40), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito. É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 24 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial, tendo apresentado cópia autenticada do contrato às fls. 25/29. Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 24 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ademais, quanto a necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo assistir razão ao Apelante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia do contrato de alienação fiduciária juntada aos autos nas fls. 11/13 e 26/29, não se trata de mera cópia, mas sim, de um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 09 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00782202-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016310-48.2013.8.14.0006 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTORS DO BRASIL S/A APELADO: BELMIRO FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECIS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002434-05.2017.814.0000 AGRAVANTE: MAILTON PEREIRA MENDES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAILTON PEREIRA MENDES inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURADO DPVAT, ora agravada, determinou o recolhimento de custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Distribuído, coube-me a relatoria do feito. Analisados os autos, verifico que o recurso em voga encontra-se prejudicado em razão da prolatação da sentença de mérito, conforme consulta no Sistema Libra. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 13 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.00949306-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002434-05.2017.814.0000 AGRAVANTE: MAILTON PEREIRA MENDES AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 932, III, CPC/2015 - REC...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00687247020158140000 AGRAVANTE: GISELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE OLIVEIRA E THIAGO MOTA SOARES AGRAVADAS: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do feito, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GISELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE OLIVEIRA E THIAGO MOTA SOARES contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que movem em desfavor de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Constam dos autos, que os agravantes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, adquirindo a unidade autônoma nº 404-B, do empreendimento ¿Torre Vitta Home¿, localizado à Trav. Humaitá, nº 2115. Informam, ainda, que, segundo cláusula contratual (fls. 53/57), o prazo para entrega do imóvel seria em maio de 2014, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e que se encontram adimplentes com as parcelas intermediárias cobradas. Em suas razões (fls. 2/11), asseveraram que o juízo de origem não concedeu a tutela antecipada pleiteada em relação aos lucros cessantes de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pugnaram, assim, pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, pelo que, às fls. 105/106, deferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 112/129. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei o assento de sentença homologatória de acordo (em anexo), extinguindo o feito com resolução de mérito. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, declarando, assim, prejudicado o seu exame de mérito. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00959401-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00687247020158140000 AGRAVANTE: GISELE DO SOCORRO OLIVEIRA DE OLIVEIRA E THIAGO MOTA SOARES AGRAVADAS: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA LEAL MOREIRA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homolog...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. MÉTODO IMRT. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANVISA. CLÁUSULA QUE VULNERA A FINALIDADE DO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. EFICÁCIA DO TRATAMENTO. MANTIDA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A limitação da assistência necessária à saúde do contratante sob a alegação de inexistência de cobertura viola o direito à saúde, que está elencado na Constituição Federal como fundamental, sendo, portanto, abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita o direito do consumidor, eis que vulnera a finalidade básica do contrato. 2. Ademais, a jurisprudência vem firmando entendimento, no sentido de que o rol da ANS, não significa exclusão tácita da cobertura contratual. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(2017.01577625-57, 173.848, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. MÉTODO IMRT. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANVISA. CLÁUSULA QUE VULNERA A FINALIDADE DO CONTRATO. DIREITO À SAÚDE. EFICÁCIA DO TRATAMENTO. MANTIDA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A limitação da assistência necessária à saúde do contratante sob a alegação de inexistência de cobertura viola o direito à saúde, que está elencado na Constituição Federal como fundamental, sendo, portanto, abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita o direito do consumidor, eis que vulnera a finalidade bá...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CARTA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Parauapebas. O dever de garantir o direito a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional rejeitada à unanimidade. 2 - É inconteste o dever do Estado, representado pelas três esferas de governo, de promover atos indispensáveis à concretização do direito à saúde do cidadão. 4 ? Reexame Necessário e Apelação cível conhecidos e desprovidos.
(2017.01563369-48, 173.763, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CARTA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Parauapebas. O dever de garantir o direito a saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00032238820148140006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SUELLEN DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em despacho (fls. 23) foi determinado ao autor que emendasse a inicial, devendo juntar a via original do contrato objeto da demanda. Em manifestação (fls. 25) o autor requereu a dilação do prazo para 30 (trinta dias), a qual não foi apreciada pelo Juízo a quo, tendo o Autor apresentado petição (fls. 26/27) juntando cópia autenticada da Cédula de Crédito Bancário. Às fls. 33 o Juízo de piso sentenciou o feito, extinguindo a ação sem resolução de mérito. A apelante alega, em suas razões (fls. 37), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz o contrato juntado aos autos possui autenticação cartorária, o qual confere autenticidade ao mesmo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 46). É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, o recorrente foi intimado do despacho que determinou a emenda à inicial. Às fls. 25 requereu o apelante a dilação do prazo para 30 dias para cumprir a determinação da emenda à inicial, tendo apresentado cópia autenticada do contrato às fls. 27/27. Todavia, foi publicada sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial. Observo que o juízo de origem não apreciou o pedido do autor/apelante, às fls. 24 para dilatar o prazo concedido para a emenda da inicial. Dessa forma, tenho que o autor/apelante não deixou de atender à determinação judicial, mas requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação do prazo para emendar a inicial, demonstrando seu interesse em dar prosseguimento ao feito. Agiu com rigor excessivo o magistrado a quo, deixando de observar os princípios da instrumentalidade das formas e o da economia processual. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o prazo do art. 284 do CPC é dilatório, e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juiz, conforme estabelece o art. 181 do CPC. Diante disso, amplo o campo de discricionariedade do juiz para aceitar a prática do ato a destempo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO de prazo ignorado pelo juízo a quo. SENTENÇA CASSADA. I - A depender do caso concreto, o prazo de dez dias para a emenda da inicial (art. 284, do cpc), pode ser prorrogado. II - Havendo requerimento de dilação do prazo para emenda à inicial formulado dentro do prazo legal de dez dias, o magistrado deve apreciá-lo antes de indeferir a inicial. III- Recurso conhecido e provido. (TJPA. 201430216544, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 08/06/2015) Nesta mesma senda colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA INSTRUMENTALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, o espólio será representando em juízo por seu inventariante ou administrador provisório (art. 985 e 986), ativa e passivamente. 2.Nada obstante a lei processual preveja o indeferimento da inicial como consequência do não cumprimento da determinação de emenda, o prazo para o atendimento da determinação de emenda possui natureza dilatória, o que viabiliza, se requerida a dilação de prazo, a admissão de emenda, ainda que apresentada além do prazo assinado (REsp 1133689/PE, DJe 18/05/2012, sob o Rito dos Repetitivos). 3.Em atenção aos princípios processuais da instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia, deve o magistrado deferir o pedido de dilação de prazo, quando se observa que a parte protocolou tempestivamente a petição com essa pretensão, desde que fundada, não sendo, nessa hipótese, adequado o indeferimento da inicial. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140111615992 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 617). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I ? É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo, sem, contudo, analisar o pedido de dilação do prazo de emenda para a comprovação da mora. II ? Apelação provida.(TJ-DF - APC: 20140111187734 DF 0028249-98.2014.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 424) Deste modo, não se justifica a extinção prematura do feito, merecendo ser cassada decisão a quo. Ademais, quanto a necessidade de juntada do contrato original, igualmente, entendo assistir razão ao Apelante. A juntada do contrato original, configura formalismo excessivo a determinação de apresentação de originais do referido documento, vez que documentação constante nos autos goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la, se for o caso. E ainda, importante ressaltar que a cópia do contrato de alienação fiduciária juntada aos autos nas fls. 28/31, não se trata de mera cópia, mas sim, de cópia autenticada, cuja força probante é idêntica à do contrato original. Ademais, quanto a cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada de peças originais para os fins de análise do feito, sendo aplicável o disposto no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART.365, VI E §1º DO CPC. POSSÍVEL SE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ATRAVÉS DA CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada foi a que determinou a juntada do documento original de Cédula de Crédito, por considerar que trata-se de título negociável, não sendo obstante a apresentação de cópia, observado entendimento jurisprudencial. II No caso em tela, verifico que o Magistrado decidiu de forma incorreta, haja vista que a natureza da Ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, no qual em momento algum a Lei manifesta e determina que o ajuizamento de tal ação deverá ser juntado o Título de Crédito Original. III Importante ressaltar que a cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos nas fls.51/55, verifica-se que não se trata de mera cópia, mas sim, se um documento digitalizado, cuja força probante é idêntica à do contrato original IV Recurso Conhecido e Provido. (201430138269, 141013, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230148137, 110823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitada. Desnecessidade de juntada dos originais da cédula de crédito bancário, tratando-se de documento digitalizado. Inteligência do art. 365, inciso VI, e § 1º, do CPC. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. Ausência de abusividades contratuais no caso concreto. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047565130, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2012) Nesses termos, a documentação acostada aos autos é hábil para a análise do recebimento ou não da petição inicial da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que tenha regular processamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 14 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00935604-88, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00032238820148140006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: SUELLEN DA SILVA BARROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DEZ DIAS. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO IGNORADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00438459620158140000 AGRAVANTE: SANDRA SUELY QUEIROZ DUARTE AGRAVADOS: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. PROPAGANDA ENGANOSA ACERCA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DA CULPA DOS AGRAVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1. A preliminar de incompetência da justiça comum não prospera, uma vez que se trata de apuração da responsabilidade dos agravados por suposta propaganda enganosa. Portanto, não existe qualquer interesse na lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal e da União, capaz de atrair a competência da Justiça Federal. 2. Em relação a preliminar de perda de objeto, também anoto que não merece acolhimento, à medida que, apesar de haver pedido para se permitir que o agravante permaneça até o final do semestre letivo de 2015 e realize as provas do semestre, há, ainda, pedido de indenização por dano moral. 3. No mérito, vislumbro que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes do orçamento para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa dos agravados. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido, porém, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SANDRA SUELY QUEIROZ DUARTE, através da Defensora Pública, contra decisão exarada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada requerida. A agravante, em sua peça inicial, alegou que foi, juntamente a diversos outros discentes, alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado, de forma maciça, a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se inclusive do anúncio: ¿A UNAMA AGORA TEM! FIES 100%¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que, posteriormente, teriam acesso ao financiamento nos moldes propagados pelos recorridos. Em face de tal publicidade, a UNAMA teria entregue à agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado termo de garantia de vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos, responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Destacou que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade dos agravados por terem veiculado publicidade enganosa, ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para, em um momento posterior, não entregar o objeto divulgado. Em suas razões (fls. 2/31), a agravante argumentou, em síntese, que a propagada enganosa promovida pelos agravados atraiu aproximadamente 3.000 alunos, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil, viram-se obrigados pela instituição a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas de mensalidades e demais encargos, em que pese o dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior, tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, no sentido de se determinar: a) que os agravados confirmassem a matrícula do agravante, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando, ainda, nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) no caso de desligamento do requerente/agravante do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrado ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito, pelo que, em sede de cognição sumária, às fls. 285/287, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 293/313, em que os agravados alegaram preliminar de incompetência da justiça estadual, uma vez que seria necessário o chamamento à lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e, em se tratando de autarquia federal, mister a remessa dos autos à Justiça Federal; assim também suscitaram a perda do objeto, tendo em vista que a relação contratual possuiria vigência semestral, ou seja, a cada semestre seria formalizado novo contrato de prestação de serviços educacionais, que no caso em tela teve seu termo final em 30/6/2015. No mérito, rechaçaram os argumentos apresentados pelo agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público do Estado, às fls. 281/284, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO No mérito recursal, em face de a matéria se encontrar pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, procedo ao seu julgamento, na forma monocrática, com base no art. 557 do CPC/1973. Ab initio, em relação a preliminar alegada de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito em questão, vislumbro que não deva prosperar, uma vez que o objeto da ação originária não se trata da concessão do financiamento estudantil - FIES, mas sim da apuração da responsabilidade dos agravados por terem veiculado suposta publicidade enganosa; pelo que, nesse sentido, não existe qualquer interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, muito menos da União, na presente lide, capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Assim, rejeito a preliminar alegada. No que concerne à alegação de perda de objeto, entendo que também não merece acolhimento, pois, apesar de haver pedido para permitir que permaneça até o final do semestre letivo de 2015, assim como realizar as provas do semestre; há, ainda, o pedido de indenização por dano moral. Desse modo, preliminar rejeitada. No mérito, anoto não ter existido propaganda enganosa, pelo menos não restaria comprovado neste momento processual, à medida que verifico que as posteriores limitações acerca da aprovação pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) foram impostas, em regra, pelo governo federal e não pelos agravados. A propaganda tida como enganosa teria levado os consumidores a crerem que todos os alunos que se matriculassem na UNAMA teriam garantido o custeio do curso por meio do FIES. Todavia, num primeiro prisma, não se pode transferir aos agravados a responsabilidade pela redução de oferta do financiamento realizado pelo governo federal e de conhecimento público e notório. Ademais, os agravados não detêm autonomia para permitir que todos os alunos atraídos pela propaganda acima citada, aprovados no vestibular da instituição e matriculados no curso, independentemente de ter logrado êxito na obtenção do FIES junto ao SisFIES, possam efetivamente cursar a universidade sem qualquer custo, pois se trata de instituição privada; e a não obtenção do FIES não se deu, a princípio, por culpa sua, mas, sim, por mudança na política do governo federal. Nesse diapasão, ao tratar sobre propaganda enganosa, o CDC estabelece: ¿Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.¿ ¿Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado).¿ ¿ Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.¿ O anúncio da propaganda teve um público alvo, com discernimento compatível com a propaganda veiculada, ciente do programa do governo federal para financiamento público junto instituições privadas (FIES). Assim, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências, em seu art. 4º, estatui que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta lei em que estejam regularmente matriculados. Ao que se nota, não há como se vislumbrar propaganda ambígua enganosa, não havendo violação aos princípios da identificação da publicidade, ao da veracidade da informação e ao da vinculação da oferta. Desse modo, os agravados diligenciaram naquilo que lhes competia, como matrícula dos alunos que dependiam do FIES, permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do governo federal sobre a solicitação feita. Nesse contexto, a respeito do caso sub judice, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO SER EDUCACIONAL S.A. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A preliminar de incompetência da justiça comum não prospera, uma vez que o objeto da ação ordinária não se trata da concessão do financiamento estudantil FIES, mas sim da apuração da responsabilidade das agravadas/requeridas por terem veiculado suposta publicidade enganosa. Portanto, não existe qualquer interesse da União na lide capaz de atrair a competência da Justiça Federal. 2. Apesar de haver pedido para se permitir que a autora/agravante permaneça até o final do semestre letivo de 2015.1, assim como a realização de provas do semestre, também, há pedido de indenização por dano moral, o que descaracteriza a perda do objeto da ação originária. 3. O Grupo Ser Educacional S.A não possui qualquer ingerência e responsabilidade pela UNESPA, logo não possui legitimidade passiva ad causam. Não se pode inferir que esses anúncios veiculados pelas agravadas foram realizados com dolo, até porque não sendo realizado o financiamento via FIES a instituição não levaria qualquer vantagem, pois tinha conhecimento da capacidade financeira do candidato. 4. Fora amplamente noticiado na imprensa que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes do orçamento para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa das agravadas. 5. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, pode-se inferir que a antecipação de tutela deferida não é carecedora de reforma. 6. Recurso conhecido, porém, desprovido.¿ (2016.04904253-67, 168.766, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR FREQUÊNCIA EM CURSO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDENCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (2016.04142459-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.¿ (2016.00976089-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05). Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art. 557 do CPC, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. Belém (Pa), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00854469-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00438459620158140000 AGRAVANTE: SANDRA SUELY QUEIROZ DUARTE AGRAVADOS: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. PROPAGANDA ENGANOSA ACERCA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ES...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00497248420158140000 AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARÇAL RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinção do feito, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ FRANCISCO MARÇAL RODRIGUES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Consta dos autos, que o agravante ajuizou a ação acima citada, em razão de contrato de financiamento de veículo firmado com a agravada, com o intuito de rever cláusulas contratuais que considera abusivas; pleiteando, assim, a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos legais como SPC e SERASA, assim também o depósito incidental dos valores incontroversos, ou alternativamente, o pagamento integral, a sua manutenção na posse do bem e a inversão do ônus da prova. Em suas razões (fls. 2/22), o agravante sustentou que pleiteou a inversão do ônus da prova para determinar que a agravada junte planilha/e extratos que comprovem a evolução da dívida, pois se trata de relação eminentemente consumerista. Ponderou que o deferimento do depósito judicial das prestações, inclusive das vencidas e não pagas, se faz necessário diante do possível ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, acostando jurisprudência que entende pertinente à matéria. Asseverou que o bem litigioso tem-lhe maior utilidade do que ao banco e que pretende o equilíbrio contratual entre as partes com a ausência de abusos da instituição financeira. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal para garantir-lhe a inversão do ônus da prova; e, ademais, determinar que a instituição financeira adote as medidas necessárias para inibir/retirar seu nome dos cadastros de restrição de crédito, assim também que lhe seja possibilitado o depósito judicial das parcelas mensais no valor que entende correto, ou alternativamente, o pagamento integral; mantendo-o, ainda, na posse do bem. No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Às fls. 72/74, deferi, parcialmente, a medida excepcional. Sem contrarrazões. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei o assento de sentença homologatória de desistência (em anexo), extinguindo o feito sem resolução de mérito. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, declarando, assim, prejudicado o seu exame de mérito. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00834932-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00497248420158140000 AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MARÇAL RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinção do feito, o Agravo de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CORREIÇÃO PARCIAL N.º:0000986-93.2017.8.14.0065 ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COAMRCA DE XINGUARA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE correição parcial. prejudicada. 1. Reconsiderada a decisão atacada, fica prejudicado o pedido de correição parcial, por perda de objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, formulado pelo Ministério Público, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que nos autos da Representação Criminal Sigilosa nº 000986-93.2017.8.14.0065, decidiu pela não prorrogação da prisão temporária do acusado Ronan Silva Batista e pela prorrogação das prisões temporárias de Fábio Rodrigues e Luiz Fernando Reis, sem qualquer oitiva prévia do órgão ministerial. Afirma o requerente que há nulidade absoluta, caracterizada pela inversão tumultuária de atos e fórmulas legais do processo penal, tendo em vista a obrigatória manifestação ministerial nas representações por prisão preventiva feitas pela autoridade policial - o que gerou ¿cerceamento de acusação¿ (art. 2º, §1º, da Lei nº 7960/89). Por estas razões, suplica pelo deferimento da liminar para que seja suspenso os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária dos representados e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da presente correição parcial, com a consequente cassação do aludido despacho. Requer, ainda - se o caso comportar -, penalidade disciplinar à magistrada, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em decisão de fls. 35, a magistrada substituta Ana Carolina Barbosa Pereira anulou, de ofício, todas as decisões proferidas nos autos, ¿por justamente já ter reconhecido o equívoco¿. É o relatório. Decido. A correição parcial está prejudicada. Como deixei consignado no relatório, a Magistrada a quo já anulou a decisão objeto da presente correição parcial, ressaltando que o fez em função de ter reconhecido o equívoco procedimental. Ressalto, por oportuno, não vislumbrar qualquer transgressão disciplinar a ser apurada nos atos proferidos pela magistrada. Nestas condições, havendo perda do objeto, julgo prejudicada a correição parcial, determinando o prosseguimento do feito originário. Belém, 10 de abril de 2017. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2017.01454518-02, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CORREIÇÃO PARCIAL N.º:0000986-93.2017.8.14.0065 ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COAMRCA DE XINGUARA RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE correição parcial. prejudicada. 1. Reconsiderada a decisão atacada, fica prejudicado o pedido de correição parcial, por perda de objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, formulado pelo Ministér...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00438355220158140000 AGRAVANTE: ROGÉRIO DA COSTA PEREIRA FILHO AGRAVADOS: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. PROPAGANDA ENGANOSA ACERCA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DA CULPA DOS AGRAVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1. A preliminar de incompetência da justiça comum não prospera, uma vez que se trata de apuração da responsabilidade dos agravados por suposta propaganda enganosa. Portanto, não existe qualquer interesse na lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal e da União, capaz de atrair a competência da Justiça Federal. 2. Em relação a preliminar de perda de objeto, também anoto que não merece acolhimento, à medida que, apesar de haver pedido para se permitir que o agravante permaneça até o final do semestre letivo de 2015 e realize as provas do semestre, há, ainda, pedido de indenização por dano moral. 3. No mérito, vislumbro que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes do orçamento para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa dos agravados. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido, porém, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ROGÉRIO DA COSTA PEREIRA FILHO, através da Defensora Pública, contra decisão exarada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada requerida. O agravante, em sua peça inicial, alegou que foi, juntamente a diversos outros discentes, alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado, de forma maciça, a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se inclusive do anúncio: ¿A UNAMA AGORA TEM! FIES 100%¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que, posteriormente, teriam acesso ao financiamento nos moldes propagados pelos recorridos. Em face de tal publicidade, a UNAMA teria entregue ao agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado termo de garantia de vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos, responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Destacou que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade dos agravados por terem veiculado publicidade enganosa, ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para, em um momento posterior, não entregar o objeto divulgado. Em suas razões (fls. 2/31), o agravante argumentou, em síntese, que a propagada enganosa promovida pelos agravados atraiu aproximadamente 3.000 alunos, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil, viram-se obrigados pela instituição a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas de mensalidades e demais encargos, em que pese o dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior, tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente. Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, no sentido de se determinar: a) que os agravados confirmassem a matrícula do agravante, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando, ainda, nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) no caso de desligamento do requerente/agravante do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrado ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito, pelo que, em sede de cognição sumária, às fls. 224/226, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 232/252, em que os agravados alegaram preliminar de incompetência da justiça estadual, uma vez que seria necessário o chamamento à lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e, em se tratando de autarquia federal, mister a remessa dos autos à Justiça Federal; assim também suscitaram a perda do objeto, tendo em vista que a relação contratual possuiria vigência semestral, ou seja, a cada semestre seria formalizado novo contrato de prestação de serviços educacionais, que no caso em tela teve seu termo final em 30/6/2015. No mérito, rechaçaram os argumentos apresentados pelo agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público do Estado, às fls. 327/331, opinando pelo acolhimento da preliminar suscitada pelos agravados de competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO No mérito recursal, em face de a matéria se encontrar pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, procedo ao seu julgamento, na forma monocrática, com base no art. 557 do CPC/1973. Ab initio, em relação a preliminar alegada de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito em questão, vislumbro que não deva prosperar, uma vez que o objeto da ação originária não se trata da concessão do financiamento estudantil - FIES, mas sim da apuração da responsabilidade dos agravados por terem veiculado suposta publicidade enganosa; pelo que, nesse sentido, não existe qualquer interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, muito menos da União, na presente lide, capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Assim, rejeito a preliminar alegada. No que concerne à alegação de perda de objeto, entendo que também não merece acolhimento, pois, apesar de haver pedido para permitir que permaneça até o final do semestre letivo de 2015, assim como realizar as provas do semestre; há, ainda, o pedido de indenização por dano moral. Desse modo, preliminar rejeitada. No mérito, anoto não ter existido propaganda enganosa, pelo menos não restaria comprovado neste momento processual, à medida que verifico que as posteriores limitações acerca da aprovação pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) foram impostas, em regra, pelo governo federal e não pelos agravados. A propaganda tida como enganosa teria levado os consumidores a crerem que todos os alunos que se matriculassem na UNAMA teriam garantido o custeio do curso por meio do FIES. Todavia, num primeiro prisma, não se pode transferir aos agravados a responsabilidade pela redução de oferta do financiamento realizado pelo governo federal e de conhecimento público e notório. Ademais, os agravados não detêm autonomia para permitir que todos os alunos atraídos pela propaganda acima citada, aprovados no vestibular da instituição e matriculados no curso, independentemente de ter logrado êxito na obtenção do FIES junto ao SisFIES, possam efetivamente cursar a universidade sem qualquer custo, pois se trata de instituição privada; e a não obtenção do FIES não se deu, a princípio, por culpa sua, mas, sim, por mudança na política do governo federal. Nesse diapasão, ao tratar sobre propaganda enganosa, o CDC estabelece: ¿Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.¿ ¿Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado).¿ ¿ Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.¿ O anúncio da propaganda teve um público alvo, com discernimento compatível com a propaganda veiculada, ciente do programa do governo federal para financiamento público junto instituições privadas (FIES). Assim, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências, em seu art. 4º, estatui que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta lei em que estejam regularmente matriculados. Ao que se nota, não há como se vislumbrar propaganda ambígua enganosa, não havendo violação aos princípios da identificação da publicidade, ao da veracidade da informação e ao da vinculação da oferta. Desse modo, os agravados diligenciaram naquilo que lhes competia, como matrícula dos alunos que dependiam do FIES, permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do governo federal sobre a solicitação feita. Nesse contexto, a respeito do caso sub judice, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO SER EDUCACIONAL S.A. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A preliminar de incompetência da justiça comum não prospera, uma vez que o objeto da ação ordinária não se trata da concessão do financiamento estudantil FIES, mas sim da apuração da responsabilidade das agravadas/requeridas por terem veiculado suposta publicidade enganosa. Portanto, não existe qualquer interesse da União na lide capaz de atrair a competência da Justiça Federal. 2. Apesar de haver pedido para se permitir que a autora/agravante permaneça até o final do semestre letivo de 2015.1, assim como a realização de provas do semestre, também, há pedido de indenização por dano moral, o que descaracteriza a perda do objeto da ação originária. 3. O Grupo Ser Educacional S.A não possui qualquer ingerência e responsabilidade pela UNESPA, logo não possui legitimidade passiva ad causam. Não se pode inferir que esses anúncios veiculados pelas agravadas foram realizados com dolo, até porque não sendo realizado o financiamento via FIES a instituição não levaria qualquer vantagem, pois tinha conhecimento da capacidade financeira do candidato. 4. Fora amplamente noticiado na imprensa que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes do orçamento para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa das agravadas. 5. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, pode-se inferir que a antecipação de tutela deferida não é carecedora de reforma. 6. Recurso conhecido, porém, desprovido.¿ (2016.04904253-67, 168.766, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR FREQUÊNCIA EM CURSO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDENCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (2016.04142459-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.¿ (2016.00976089-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05). Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art. 557 do CPC, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. Belém (Pa), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00854457-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00438355220158140000 AGRAVANTE: ROGÉRIO DA COSTA PEREIRA FILHO AGRAVADOS: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. PROPAGANDA ENGANOSA ACERCA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO...
ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003531-40.2017.8.14.0000 PACIENTE: ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA IMPETRANTE: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FULCRO NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TENDO O MAGISTRADO FEITO MENÇÃO À DECISÃO ANTERIOR QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, O QUE EMPRESTA VALIDADE A DECISÃO POSTERIOR, ORA COMBATIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, restando devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta tendo ainda se referido a decisão anterior para fundamentar a denegação uma vez que ainda persistentes os motivos ensejadores da cautela ali elencados. Possibilidade de se aplicar no caso em tela o princípio da confiança no juízo da causa uma vez que este é o detentor das provas dos autos. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre Belém/PA, 17 de abril de 2017. Juiza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01501335-07, 173.340, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-18)
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ACÓRDÃO Nº. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003531-40.2017.8.14.0000 PACIENTE: ROGÉRIO MONTEIRO DA SILVA IMPETRANTE: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO...
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003151-17.2017.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO LINHARES DE SOUSA IMPETRANTE: PAULO COSTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATORA: Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 35 DA LEI 11.343/2006 C/C ART, 333 DO CPB. PEDIDO DE LIBERDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do pedido de habeas corpus, cujo objeto ainda não foi analisado pelo juízo competente, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO Vistos etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo não conhecimento do writ impetrado nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Belém/PA, 17 de abril de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01501532-95, 173.341, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-18)
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ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003151-17.2017.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO LINHARES DE SOUSA IMPETRANTE: PAULO COSTA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATORA: Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 35 DA LEI 11.343/2006 C/C ART, 333 DO CPB. PEDIDO DE LIBERDADE ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PEDIDO DE RECON...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00116887020158140000 AGRAVANTE: HOSPITAL BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA AGRAVADOS: N. B. C. E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do feito, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, em audiência preliminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS, deferiu a inversão do ônus da prova. Em suas razões (fls. 2/30), o agravante asseverou que não estariam presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, tendo em vista, ainda, não ser esta automática, diante da inexistência de verossimilhança nas alegações dos agravados, que somente poderiam ser demonstradas no decorrer da instrução processual. E que a obrigação profissional do médico é de meio porque não se pode garantir a cura; e, por se configurar em responsabilidade subjetiva, necessitaria da demonstração de culpa; assim também que não estaria presente a hipossuficiência dos agravados diante da não complexidade técnica em provar o suposto ato ilícito, sendo, inclusive, desnecessária outras provas além da testemunhal, que confirmaria que o profissional teria agido dentro da norma técnica esperada. Por outro lado, que, no tocante a responsabilidade hospitalar, os agravados teriam que indicar se a decorreria de serviço prestado pelo médico ou falha do serviço da própria unidade hospitalar. Colacionou jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, pelo que, às fls. 483/484, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. Contrarrazões, às fls. 486/495. Informações do juízo de origem, à fl. 499. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei o assento de sentença homologatória de acordo (em anexo), extinguindo o feito com resolução de mérito. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, declarando, assim, prejudicado o seu exame de mérito. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00834677-35, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00116887020158140000 AGRAVANTE: HOSPITAL BENEFICÊNCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZÔNIA AGRAVADOS: N. B. C. E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinçã...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025611120158140000 AGRAVANTE: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA FILHO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinção do feito, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Agrária de Santarém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR movida em desfavor de RAIMUNDO FERREIRA FILHO E OUTROS, indeferiu o pedido de liminar pleiteado, no sentido de que fosse determinado aos ora agravados a desobstrução da estrada de acesso à área de manejo denominada Jari. Em suas razões, o agravante sustentou que vem suportando graves prejuízos financeiros e sociais com a invasão perpetrada pelos agravados, e que o intuito do seu pleito é o de retirar as madeiras já exploradas, com manejo autorizado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado, a fim de evitar o seu perecimento. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo; e, no mérito, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Distribuídos, inicialmente, à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, em razão deste Relator se encontrar em gozo de férias, uma vez que seria prevento em face do Agravo de Instrumento (proc. n. 00005882120158140000), a i. magistrada, às fls. 323/324, deferiu a medida excepcional e determinou à redistribuição dos autos. Contrarrazões, às fls. 352/364. À fl. 426, devidamente redistribuídos a este Relator. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei o assento de sentença homologatória de desistência (em anexo), extinguindo o feito sem resolução de mérito. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, declarando, assim, prejudicado o seu exame de mérito. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00834217-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025611120158140000 AGRAVANTE: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS AGRAVADO: RAIMUNDO FERREIRA FILHO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinção do f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090772-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO J SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: ARI ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTIAGO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Trata-se de Agravo Interno de fls.100/115 opostos pelo BANCO J SAFRA SA em razão da decisão contida às fls. 95/96 que negou seguimento ao presente agravo de instrumento em face de ARI ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTIAGO. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, analisando o sistema processual, observo que foi julgado extinto o processo sem julgamento do mérito. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Na realidade, o Poder Judiciário, deve atender a função social, estabelecida na Constituição Federal, para que a sociedade passe a ter maior credibilidade, quanto as decisões que espera. O autor vem requerer a extinção do processo, por desistência. Isto Posto. Julgo Extinto o processo sem o julgamento do mérito, considerando-se os argumentos acima descritos, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Oficie-se ao Departamento de Trânsito competente, conforme determina o art.3º., §9º. E §10º. do Dec. Lei 911/69, para que se proceda o desbloqueio do veículo, com a exclusão do registro da presente Ação do RENAVAN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Ananindeua, 15 de abril de 2016. MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUIZA DE DIREITO¿. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.00772200-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090772-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO J SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: ARI ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTIAGO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Trata-se de Agravo Interno de fls.100/115 opost...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00005328520158140000 AGRAVANTE: REUNI GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinção do feito, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Agravo de Instrumento não Conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REUNI GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BMW FINANCEIRA S/A. A decisão agravada encontra-se, assim, vazada: ¿Em virtude da comprovação da mora, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em mãos do autor. Cite-se o réu, que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O réu poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.¿ Em suas razões, às fls. 2/13, o agravante, na pessoa de seu representante legal, Sr. Júlio Tadeu Rodrigues Barbagelata, alegou que as partes realizaram acordo extrajudicial, reconhecido em cartório, no qual se encontra estabelecido que os meses inadimplentes, de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, que perfazem o montante de R$ 16.600,51 (dezesseis mil, seiscentos reais e cinquenta e um centavo), seriam pagos em 2 (duas) parcelas; a primeira, no valor de R$ 11.001,14 (onze mil, um real e quatorze centavos), com vencimento para o dia 12/12/2014; e a segunda, de R$ 5.599,37 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), a vencer na data de 12/1/2015. Por outro lado, sustentou que o valor do veículo é bem superior ao montante da dívida, e que já pagou metade do montante; e, ainda, a primeira parcela do acordo, e irá efetuar o correspondente à segunda, tão logo saia do Hospital, uma vez que se encontra internado e é o único administrador da empresa agravante. Colacionou jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 56/57, deferi o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões do agravado, às fls. 59/65. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei o assento de sentença homologatória de desistência (em anexo), extinguindo o feito sem resolução de mérito. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, declarando, assim, prejudicado o seu exame de mérito. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado em virtude da perda superveniente de seu objeto. Belém (PA), de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00765983-89, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00005328520158140000 AGRAVANTE: REUNI GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez prolatada a sentença homologatória de desistência do autor, com a consequente extinção do feito, o Agravo de In...