SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0082748-06.2015.8.14.0000 APELANTE/IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO COSTA DIAS ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO OAB/PA 10.233 APELADO/IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA IMPUGNADA PELO IMPETRANTE. 1. Tendo escoado o prazo de regulamentação previsto na Portaria impugnada pelo impetrante, ocorre a perda superveniente de objeto da ação mandamental. 2. Recurso prejudicado. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por MANOEL RAIMUNDO COSTA DIAS, objetivando a reforma da decisão monocrática de minha lavra que em decorrência da inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato apontado como ilegal do M.M. Juízo da Comarca de Gurupá. A decisão monocrática ficou assim ementada: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA EXPEDIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE GURUPÁ PROIBINDO A PERMANENCIA DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS NAS RUAS DA CIDADE A PARTIR DAS 23:30h, SALVO QUANDO ACOMPANHADO DOS RESPONSÁVEIS. I.- Incabível é a utilização de Mandado de Segurança, quando existe no ordenamento jurídico recurso capaz de atender a pretensão da parte que se diz lesada no seu direito. II.- Verifica-se que o caso é de INDEFERIMENTO DA INICIAL com base no art. 10 da lei 12.016/09, diante a inadequação da via eleita¿ Em suas razões recursais (fls. 57/61) o apelante sustenta que merece reforma a decisão monocrática, aduzindo que a publicação da portaria 008/2015 que proibiu a presença de menores de 18 anos nas ruas da cidade após as 23:30 e definiu o horário de funcionamento de bares e congêneres fere o direito fundamental de livre exercício do trabalho e de locomoção. Em manifestação de fls. 67/68 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pela extinção do Mandado de Segurança em razão da perda superveniente de objeto. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Não há como dar seguimento ao recurso, considerando que o mesmo se encontra prejudicado em decorrência da perda superveniente de objeto. A pretensão do impetrante, ora apelante é fazer cessar os efeitos da Portaria nº 008/2015 que regulamentou o horário de funcionamento de bares e congêneres no Município de Gurupá no período de 25 de setembro de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 (fl. 26-v). Contudo, já houve o decurso do período de vigência da citada Portaria, inexistindo eventual ato ilegal a ser coibido pela presente ação mandamental. Destarte, tendo se esvaziado o objeto da ação, deve o presente recurso ser extinto sem resolução de mérito, diante da perda superveniente de objeto. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - CESSAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE - PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA - PEDIDO ALTERNATIVO - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Se o ato administrativo apontado como coator mostra-se ineficaz e não mais causa gravame ou repercute na esfera jurídica do impetrante, denota-se caracterizada a perda de objeto da impetração, situação essa que convalida a superveniente ausência do interesse processual do impetrante e, em conformidade com o disposto pelo artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/06, enseja a denegação da pretendida ordem. - A impetração de mandado de segurança não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais pretéritos. Inteligência dos enunciados das súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. - Em razão da perda do objeto do presente mandamus, não há como perquirir, sem adentrar no mérito, qual das partes deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual inaplicável, no presente caso, o princípio da causalidade. (TJ-MG - AGT: 10000160288213001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 17/10/0017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO DE CASA DE ESPETÁCULO. DECURSO DO PRAZO DA INTERDIÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJERJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJ-RJ - MS: 00370929020128190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Relator: LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 30/08/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013) Ainda que se admitida a hipótese da existência de interesse recursal, denota-se que o recorrente se utilizou do meio processual inadequado à sua pretensão, uma vez que a decisão impugnada deveria ser atacada mediante recurso de agravo, a teor do que dispõe o art. 10, § 1º da Lei 12.016/09 e não apelação como pretende o recorrente. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora. Em seguida, arquive-se se for o caso. Belém, (PA), 07 de março de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00902626-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0082748-06.2015.8.14.0000 APELANTE/IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO COSTA DIAS ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO OAB/PA 10.233 APELADO/IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA IMPUGNADA PELO IMPETRANTE. 1. Tendo escoado o prazo de regulamentação previsto na Portaria impugnada pelo impetrante, ocorre a perda superveniente de objeto da ação mandamental...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença ou, alternativamente, Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Proc. nº 00679484-72.2015.8.14.0040), que determinou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Após relato dos fatos, às fls. 03/07, sustenta, em suma, o agravante, a ausência dos requisitos da tutela antecipada e a necessidade de concessão de liminar para a suspensão provisória da decisão agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 08/19. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso a certidão de intimação da decisão ora objurgada. Conforme determina o art. 525, I, do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com certidão da respectiva intimação.¿ Assim, face a ausência da certidão de intimação da decisão, não há como aferir, com proficiência, a tempestividade do presente recurso, estando, em razão disso, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que não tem admitido o processamento de Agravo de Instrumento, quando ausente a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista a sua obrigatoriedade legal, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA TEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. (TJ/PA. Agravo de Instrumento nº 2011.3.012463-2. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Acórdão nº 100.821. Publicado no DJ de 28/09/2011) Seguindo a mesma linha, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. É ônus do agravante instruir adequadamente o recurso, com as peças indispensáveis, sob pena de inadmissibilidade. Para comprovação da tempestividade, necessário se faz que seja juntado aos autos certidão cartorária, não se prestando a tal desiderato a juntada de simples cópia da certidão de publicação da nota no Diário Oficial. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70046102737, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 10/11/2011) Como se observa, em sede de Agravo de Instrumento, constatada a falta de um dos documentos obrigatórios, não pode o relator converter em diligência o Agravo insuficientemente instruído, diante da preclusão consumativa. Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por ser inadmissível diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04822711-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito s...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Proc. nº 00629616-52.2015.8.14.0040), que determinou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Após relato dos fatos, às fls. 03/05, sustenta, em suma, o agravante, a ausência dos requisitos da tutela antecipada e a necessidade de concessão de liminar para a suspensão provisória da decisão agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 06/36. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso a certidão de intimação da decisão ora objurgada. Conforme determina o art. 525, I, do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com certidão da respectiva intimação.¿ Assim, face a ausência da certidão de intimação da decisão, não há como aferir, com proficiência, a tempestividade do presente recurso, estando, em razão disso, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que não tem admitido o processamento de Agravo de Instrumento, quando ausente a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista a sua obrigatoriedade legal, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA TEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. (TJ/PA. Agravo de Instrumento nº 2011.3.012463-2. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Acórdão nº 100.821. Publicado no DJ de 28/09/2011) Seguindo a mesma linha, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. É ônus do agravante instruir adequadamente o recurso, com as peças indispensáveis, sob pena de inadmissibilidade. Para comprovação da tempestividade, necessário se faz que seja juntado aos autos certidão cartorária, não se prestando a tal desiderato a juntada de simples cópia da certidão de publicação da nota no Diário Oficial. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70046102737, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 10/11/2011) Como se observa, em sede de Agravo de Instrumento, constatada a falta de um dos documentos obrigatórios, não pode o relator converter em diligência o Agravo insuficientemente instruído, diante da preclusão consumativa. Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por ser inadmissível diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 17 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04822905-11, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito s...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Previdenciária para Conversão de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez (Proc. nº 0002453-97.2011.8.14.0040), que determinou, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio-doença, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais). Após relato dos fatos, às fls. 02/06, sustenta, em suma, o agravante, a ausência dos requisitos da tutela antecipada e a necessidade de concessão de liminar para a suspensão provisória da decisão agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 07/139. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso a certidão de intimação da decisão ora objurgada. Conforme determina o art. 525, I, do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com certidão da respectiva intimação.¿ Assim, face a ausência da certidão de intimação da decisão, não há como aferir, com proficiência, a tempestividade do presente recurso, estando, em razão disso, ausentes os pressupostos de sua admissibilidade. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, que não tem admitido o processamento de Agravo de Instrumento, quando ausente a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista a sua obrigatoriedade legal, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INSTRUMENTO - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO INTERNO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA TEMPESTIVIDADE - ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. (TJ/PA. Agravo de Instrumento nº 2011.3.012463-2. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Acórdão nº 100.821. Publicado no DJ de 28/09/2011) Seguindo a mesma linha, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. É ônus do agravante instruir adequadamente o recurso, com as peças indispensáveis, sob pena de inadmissibilidade. Para comprovação da tempestividade, necessário se faz que seja juntado aos autos certidão cartorária, não se prestando a tal desiderato a juntada de simples cópia da certidão de publicação da nota no Diário Oficial. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿ (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70046102737, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 10/11/2011) Como se observa, em sede de Agravo de Instrumento, constatada a falta de um dos documentos obrigatórios, não pode o relator converter em diligência o Agravo insuficientemente instruído, diante da preclusão consumativa. Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, por ser inadmissível diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04796851-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Agravo de I...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00002016920168140000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO GERALDO CUNHA DA LUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCESSADA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ATO COATOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. Cabe à Turma Recursal o conhecimento e processamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de 1º grau, proferido no bojo de ação processada sob o rito da Lei n.º 9.099/1995. 2. Competência declinada para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela TIM CELULAR S/A contra ato supostamente abusivo e ilegal perpetrado pelo JuIZ de Direito da Vara DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARITUBA. Alega o impetrante que pretende salvaguardar o seu direito líquido e certo, através do exercício do controle de legalidade de ato judicial proferido pelo Juiz Geraldo Cunha da Luz, que determinou a transferência imediata de valores garantidos em Carta Fiança n° 2.072.970-8, na importância de R$ 153.660,00 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta reais), antes do julgamento da sentença que reduziu a execução para R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) Pontua que não se opôs à sentença e realizou o pagamento da quantia arbitrada pelo juízo e que, nesse ínterim, o banco fiador recebeu ofício para que transferisse o montante afiançado. Sustenta que é cabível a impetração de Mandado de Segurança contra decisões proferidas nos Juizados, já que das quais não cabe Agravo de Instrumento. Requer liminarmente que seja concedida liminar para suspender o ofício n° 213/2015 - SJECC, em razão da decisão que reduziu o valor da execução, não havendo necessidade de se transferir o montante de R$ 153.660,00; e no mérito, que seja confirmada a liminar. Acostou documentos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. Decisão. Compulsando os autos, verifico que se trata de decisão proferida em ação originária processada no rito da Lei n.º 9.099/95, Juizado Especial de Marituba, havendo, portanto, um óbice processual para o ajuizamento do presente mandamus nesta instância, em virtude da incompetência desta Corte, conforme definido na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial¿. Assim, é de fácil percepção que o ato indicado como coator foi proferido pelo juízo de primeira instância, em ação processada sob o rito dos juizados especiais, cabendo, em razão disso, exclusivamente, às Turmas Recursais o conhecimento do presente mandamus. É nesse sentido, também, o Enunciado n.º 62 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje, in verbis: ¿ENUNCIADO 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.¿ Acerca da matéria, cito julgado do Tribunal da Cidadania: ¿PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TURMA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. INCIDÊNCIA. A jurisprudência é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais, ainda que em mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula 376/STJ, segundo a qual: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Agravo regimental improvido.¿. (STJ - AgRg no RMS: 45234 SC 2014/0063826-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) Dessa forma, resta evidente a incompetência desta Corte para o processamento da presente ação. Posto isso, declaro a incompetência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar o presente writ. Determino a baixa na distribuição e o encaminhamento dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Intimem-se e Publique-se. Belém/PA, de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00090271-71, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00002016920168140000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO GERALDO CUNHA DA LUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCESSADA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ATO COATOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. Cabe à Turma Recursal o conhecimento e processamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de 1º grau, proferido no bojo de ação processada sob...
PROCESSO Nº:0100812-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA (JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS) IMPETRANTE: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR PACIENTE: ISRAEL DE FREITAS LEONEZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS PROC. DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Dr. Hilário Carvalho Monteiro Júnior impetrou a ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Israel de Freitas Leonez, contra o ato do Juízo de Direito da Vara Criminal de Paragominas/PA. Consta da impetração que o paciente tinha contra si um decreto de prisão preventiva em decorrência de representação policial e parecer do Ministério Público onde imputam contra o referido a autoria de homicídio perpetrado contra Francisco de Assis Saraiva Holanda, vulgo ¿Cabeludo¿ fato esse ocorrido em 26/02/2012. A Representação da autoridade policial estava com objetivo de ouvir diversas pessoas, entre elas estavam uma testemunha que de forma indireta ¿teria escutado a confissão da esposa de um dos autores do crime¿, contando que seu marido Israel teria matado a vítima junto com outro individuo de apelido ¿neném¿. O parquet enveredou pela justificação legal opinando pela decretação da prisão preventiva, sem se ater para as provas acostadas nos autos. A representação foi aceita pela magistrada com a descrição dos fatos, sob a ótica da autoridade policial, e sendo levado em consideração o entendimento de que os crimes teriam sido premeditado, pois o paciente teria ido 15 dias antes do acontecido no restaurante de propriedade da companheira da vítima, no entanto por esse atitude tomada pelo paciente se deu a dúvida e fama de que ele tivesse sido o cometedor do ato criminoso, pois é nítido que está sendo transformado ¿falatórios¿ em provas objetivas. A mulher da vítima disse ter ouvido de um tal Manoelzinho ex-vereador de Paragominas, no entanto o vereador não foi ouvido em nem um momento, para que pudesse confirmar ou não algo. O impetrante aduz que é clara a aceitação das provas de inquérito policial, se juntando com a afirmação do envolvimento do paciente no suposto crime, onde não se comprovou o envolvimento objetivo a não ser a fama usada nesses momentos de prisão preventiva. O que se tem portanto é apenas um depoimento empobrecido de provas e composto de deslizes, apontando a manipulação mentirosa e forjada para esse procedimento. Infelizmente, há certamente um ânimo pessoal ou corporativo diante de boatos de que o paciente estaria ameaçando outras pessoas, fato anterior que culminou coma decretação da prisão preventiva, internação em hospital de custódia, sanada por concessão de habeas corpus, e o tempo que ficou em liberdade não houve qualquer notícia de que se tenha dado a volta nessas ¿ameaças¿, pelo contrário o paciente voltou ao trabalho de rotina, procurando, contudo, direcionar a sua vida. Após a tramitação do feito, o impetrante requereu a desistência do presente Writ, vez que a magistrada monocrática converteu a prisão preventiva por internação provisória deste paciente em hospital de custódia. É o relatório. Decido. Tendo o impetrante peticionado a esta Relatora Informado que não mais tem interesse no prosseguimento do habeas corpus, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, pois se mostra ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. P.R.I. Belém,11 de janeiro de 2016. DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA. RELATORA
(2016.00030636-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
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PROCESSO Nº:0100812-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CAMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS/PA (JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS) IMPETRANTE: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR PACIENTE: ISRAEL DE FREITAS LEONEZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS PROC. DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Dr. Hilário Carvalho Monteiro Júnior impetrou a ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do pac...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Alegada inexistência ao direito de recebimento do FGTS. Não cabimento. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR e recente (ARE 960.708/PA), de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 2. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2018.00809047-52, 186.430, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-03-05)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Alegada inexistência ao direito de recebimento do FGTS. Não cabimento. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR e recente (ARE 960.708/PA), de que o art....
PROCESSO Nº 0007766-40.2011.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 199/205, interposto por MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/90, objetivando impugnar os acórdãos n.º 144.862 e 147.307, assim ementados: Acórdão 144.862 (fl. 151): ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) ? INSUFICIENCIA PROBATORIA. SENTENÇA CONDENATORIA FUNDAMENTADA APENAS NAS DECLARAÇOES DA VÍTIMA.IMPROCEDENCIA. 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. PENA APLICADA INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. PROCEDENCIA. 2. O juízo a quo condenou o acusado a 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade, após suspendeu a execução da pena (art. 77 CP) pelo período de 2 anos, submetendo o condenado, no primeiro ano, a medida de prestação de serviço à comunidade. Contudo, verifica-se que o réu não fora condenado a pena superior a 06 (seis) meses, como dispõe o art. 46 do CP, tornando-se inviável tal medida. 4. Desta forma, observada a impossibilidade de aplicação da prestação de serviços à comunidade, remetam-se os autos à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para os devidos fins. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID. DECISÃO UNÂNIME¿ (2015.01211092-65, 144.862, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-15). Acórdão 147.307 (fl. 164): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇAO DE OMISSAO. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITORIO, VIOLANDO O DISPOSTO NO ART. 155 CPP. IMPROCEDENCIA. 1. O V. Acórdão n. 144.862 ponderou as alegações deduzidas nas razões, inclusive verificou o disposto no art. 155 do CPP, constatando que a decisão fora devidamente fundamentada em todo o conjunto probatório constante dos autos, da qual se verifica os elementos de convicção que apontam a autoria delitiva do embargante. As declarações da vítima em juízo estão coerentes com os depoimentos testemunhais produzidos perante a autoridade policial, demonstrando harmonicamente que houvera a pratica do crime de ameaça, além de constar dos autos boletins de ocorrência registrados pela vítima relatando os fatos. EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME¿. (2015.02091531-58, 147.307, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-17) Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 201/202). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, para que haja o reconhecimento da violação ao princípio constitucional do contraditório, estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Lex Legum, com a consequente nulidade material do édito condenatório, já que escudado em prova obtida no inquérito policial não confirmada na esfera judicial. Despiciendo o preparo, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, a teor do art. 3º da Resolução STF n.º 554, de 11/06/2015 c/c o art. 61 do RISTF. Contrarrazões ministeriais às fls. 227/244. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação (fls. 12 e 37), à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da ausência de repercussão geral quanto à cogitada violação da garantia constitucional do contraditório, inserido no inciso LV do art. 5º da Constituição Cidadã: O insurgente defende que os acórdãos hostilizados incorreram em ofensa à garantia constitucional do contraditório, por confirmarem sentença condenatória lastreada em prova obtida na fase inquisitorial não confirmada em juízo. Dessume-se das razões recursais que a matéria devolvida à apreciação da instância extraordinária possui natureza infraconstitucional, portanto imprópria, a teor do art. 102, III, ¿a¿, da Lex Legum. Demais disso, ao julgar o ¿leading case¿ materializado no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de relatoria do Senhor Ministro Gilmar Mendes, o Pretório Excelso, por maioria de votos, concluiu no sentido de não conter repercussão geral a controvérsia que discute suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, por ser o julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Nesse sentido, confiram-se outros precedentes, destacados nas partes que interessam à confirmação da ausência de repercussão geral no tocante às alegações de desrespeito ao contraditório: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. (...)¿ (RE 848826 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 27/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015). ¿(...) 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido¿. (ARE 851089 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015). ¿(...) 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC¿. (RE 774458 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 12/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014). Nesse remate, ¿é cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009 citado no ARE 901963 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015). Assim, incidente o obstáculo do §5º do art. 543-A do Código de Processo Civil, segundo o qual, não havendo revisão de tese, uma vez negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão liminarmente indeferidos. Lado outro, ainda que superado tal óbice, para avaliar eventual acerto ou desacerto do julgado impugnado, mister o revolvimento a fatos e provas, porquanto, do teor de sua própria ementa, cujos excertos se transcreve, observa-se o esteio no arcabouço fático-probatório, litteris: ¿ (...) 1. Embora a Procuradoria de Justiça entenda pelo provimento do recurso por achar que as declarações da vítima deva estar colacionada com outros elementos de provas, vê se dos autos que as declarações da vítima foram devidamente corroboradas. A redação do art. 155 do código de processo penal exige que as provas produzidas no inquérito policial, livremente apreciadas pelo magistrado, devam ser produzidas ou corroboradas em juízo, neste caso, verifica-se que as declarações da vítima foram reproduzidas em juízo, colhida no âmbito do devido processo legal, e estando devidamente corroborada e coerente com as declarações testemunhais produzidas na fase inquisitorial, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de condenação fundada somente em provas colhidas em sede inquisitiva. A prova produzida perante a autoridade policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção quando totalmente ausente prova judicial confirmatória. Precedentes. Desta forma, restou caracterizado o crime de ameaça, diante da intimidação e medo provocado na vítima. (...)¿ (fl. 151). Desse modo, o seguimento recursal encontra impedimento no disposto na Súmula 279/STF, porquanto o apelo raro é inviável para reanálise do acervo fático-probatório. Nesse sentido, eis precedentes recentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. ... 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. ... 5. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (RE 827375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). ¿Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Consumidor. 4. Planos de saúde. Majoração de contraprestação por mudança de faixa etária. 5. Reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (ARE 794157 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). POSTO ISSO: (1) com apoio no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral no que tange à alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal vigente; (2) no mais, nego-lhe seguimento, nos termos da fundamentação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00622270-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO Nº 0007766-40.2011.8.14.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 199/205, interposto por MARCO ANTONIO RODRIGUES FURTADO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com os arts. 26 e seguintes da Lei n. 8.038/90, objetivando impugnar os acórdãos n.º 144.862 e 147.307, assim ementados: Acórdão 144.862 (fl. 151): ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 CP) ? INSUFICIENCIA PROBATORIA. SENTENÇA C...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0079734-14.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0079734-14.2015.814.0000 AGRAVANTE: PHILADELPHO MACHADO E CUNHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por, PHILADEPHO MACHADO E CUNHA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Exceção de Pré-executividade (Proc. nº 0003887-93.2009.814.0301), acolheu parcialmente a execução de pré-executividade para excluir da execução os débitos referentes aos exercícios de 2004 a 2006 e determinou o prosseguimento do feito em relação aos anos de 2007 a 2008, tendo como ora agravado MUNICÍPIO DE BELÉM. O recorrente esclarece que o Agravado ingressou com ação de execução fiscal contra o requerido sob a alegação de que o mesmo é devedor de suposto crédito no valor de R$ 80.030,32 (oitenta mil, trinta reais e trinta e trinta e dois centavos) oriundo de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos anos de 2004 a 2008, decorrente de Certidão de Dívida Ativa nº 169.069/2009. Aduz que, em exceção de pré-executividade o agravante sustentou, primeiramente, que estava sendo cobrado em outra ação de execução fiscal, de nº 2008.1.034694-7, pelos Impostos Prediais dos exercícios de 2003 a 2008 e que, por isso, havia litispendência, o que foi acatado para excluir da presente execução as cobranças referentes aos anos de 2004 a 2006. Assegura que, os débitos decorrentes de IPTU, sequer deveriam ter sido cobrados, em virtude de isenção do crédito tributário cobrado segundo a própria norma tributária municipal, conforme inciso X, do artigo 1º de Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998. Assevera que, o Juízo em sua decisão, deixou de observar que o Código Tributário Nacional prescreve em seu artigo 151, como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a do inciso III, que constitui das reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Sustenta que, a legislação municipal não estabelece uma proporção da área do imóvel para ser objeto da isenção, apenas prevê que são isentos os imóveis cujo ecossistema seja preservado ou restaurado no todo ou em parte e que tenha relevância para o equilíbrio ecológico atendendo ao interesse público e da coletividade, mediante avaliação técnica e autorização do órgão responsável pela política ambiental municipal, como foi feito, conforme constatado na vasta documentação juntada ao recurso que foi produzida daquela que foi juntada aos autos, como destaque ao Oficio nº 1035/12007 - GAB/SEMMA, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Prosseguindo afirma que, a alegação de isenção e a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade é possível por ser decorrente de preceito legal e autoaplicável já que sem previsão de regulamentação posterior, a exceção não deveria ter sido provida apenas em parte, mas em sua totalidade com extinção da execução fiscal, pois, o prosseguimento do feito, representará a penhora judicial do imóvel que recai a cobrança do IPTU, mesmo diante de toda a matéria de defesa demonstrada. Por fim, requer seja recebido o presente recurso sob a modalidade de instrumento; seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, pois, o prosseguimento da execução acarretará inúmeros prejuízos; ao final, seja dado provimento ao presente recurso de agravo para reformar r. decisão agravada no que tange a isenção demonstrada, com o provimento na totalidade de exceção de pré-executividade proposta pelo agravante. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que diz respeito à utilização da exceção de pré-executividade para veicular questões relativas às matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz, pacificou-se a jurisprudência no sentido de aceitá-la como incidente processual hábil a ensejar de plano a extinção do feito, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Este entendimento, de fato, revela-se coerente com a busca de uma prestação jurisdicional mais eficiente, harmonizando-se ainda com o princípio da economia processual, pois, não é admissível que o executado enfrente os trâmites inerentes aos embargos se já é possível, de imediato solucionar o litígio. No entanto, sustenta a agravante a inexigibilidade do IPTU dos exercícios 2007 a 2008, em virtude de isenção tributária, prevista inciso X, do artigo 1º de Lei Municipal nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998. Com efeito, o dispositivo acima destacado, assim dispõe: Art. 1º - Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano: (omissis) X - O imóvel cujo ecossistema natural seja preservado ou restaurado no todo ou em parte, e que tenha relevância para o equilíbrio ecológico, atendendo a interesse público e da coletividade, mediante avaliação técnica e autorização do órgão responsável pela política ambiental municipal. No caso sub judice, o M.M. Juiz, sobre a isenção tributária, assim adotou entendimento (fls. 53v.): ¿(...) No que se refere à pretensão do excipiente relativa à isenção, temos que através da presente exceção é incabível tal requerimento. Isso porque como visto acima, não se trata a questão de matéria de ordem pública e, ademais, necessitaria de dilação probatória, até porque não consta dos autos prova da concessão definitiva da isenção pleiteada administrativamente, e nem se esta abrange os exercícios de 2007 e 2008. (...) Conforme já mencionado, a exceção de pré-executivdade tem seu uso restrito a matérias de ordem pública e a questões nas quais, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada. Nesse contexto, importante se faz reportar que às fls. 80 consta ofício oriundo da Secretaria de Meio Ambiente encaminhando relatório com anotação de ¿grata satisfação de saber que há pessoas interessadas em preservar as áreas nativas do meio ambiente, como é o caso da família (sic)¿, não significando, portanto, documento hábil à servir de autorização tal como prevista no inciso X do art. 1º da Lei Municipal, ou ainda para certificar que a área preservada possui relevância para o equilíbrio ecológico, de modo a atender ao interesse público e da coletividade. Note-se que, alargar o acesso da exceção de pré-executividade pode subverter a ordem processual e violar, por consequência, um pilar constitucional de fundamental segurança jurídica, consistente no direito ao contraditório e ao direito de defesa, insculpido no inciso LV, do art. 5º, da CF. Como bem explicitado na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.¿ Como se vê, a exceção é cabível apenas nos casos em que há flagrante nulidade, seja do processo, seja do título executivo, ou ainda em decorrência da ausência de pressupostos ou condições da ação. Não é este o caso dos autos, pois em que pese a executada tenha comprovado, documentalmente, a existência do loteamento e de legislação municipal que estabelece isenção de IPTU para algumas hipóteses, é necessária a produção de outras provas, capazes de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos que conferem o benefício tributário postulado. E a produção de tais provas não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade, cujo espectro - justamente por ser incidente que dispensa a garantia do juízo - não abrange toda a matéria dedutível por meio de embargos à execução. No mesmo sentido segue a jurisprudência, veja-se: AÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRITBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Constituição Federal em seu artigo 150, VI, b prevê imunidade tributária a templos de qualquer culto e no § 4º do referido dispositivo faz menção expressa que as vedações de instituição de impostos estão relacionadas as finalidades essenciais. Ausência de demonstração pelo excipiente. Matéria que demanda dilação probatória. Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055817373, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 06/11/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CELSP. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A caracterização do benefício previsto no artigo 150, VI,c, da Constituição Federal depende de prova, pois necessária demonstração de que o bem tributado serve às atividades de interesse social ali previstas, bem como se a instituição preenche os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, o que é impossível de ser realizado na via da exceção de pré-executividade. Incidência do verbete nº 393 da Súmula do STJ . Precedentes desta Corte. VÍCIO DA CDA NO QUE CONCERNE À TAXA NELA LANÇADA. Nas CDAs constam valores a título de "taxas", sem discriminação da origem, natureza ou fundamento legal da cobrança. Exclusão da rubrica e dos acréscimos a ela correspondentes. MULTA. Inexiste irregularidade na cobrança de multa de 10% para custeio da cobrança judicial. Previsão no artigo 93 da Lei Municipal nº 1.943/79. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055704076, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 09/10/2013) - grifei. Dessa sorte, verificando-se as alegações da agravante, conclui-se que a questão discutida nos autos é matéria que requer um maior aprofundamento, sendo mais apropriado a utilização dos embargos à execução, notadamente tendo em vista ser impossível a discussão da suposta isenção tributária sobre o imóvel que gerou o débito de IPTU por meio de exceção de pré-executividade, daí por que há de se confirmar a decisão interlocutória de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, posto que manifestamente improcedente. Belém, 15 de fevereiro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.00474400-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0079734-14.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0079734-14.2015.814.0000 AGRAVANTE: PHILADELPHO MACHADO E CUNHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto p...
PROCESSO N.º 00009458920148140952 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA. Consta nos autos que CARLOS ROBERTO DA SILVA QUADROS, estava reiteradamente efetuando ligações para o número de celular da vítima J. DOS S. C. M., e seus filhos menores, falando obscenidades. Em razão disso, foi incurso nas sanções do art. 65 da Lei n.º 3.688/41 (contravenção de perturbação da tranquilidade). O Juízo da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, em audiência preliminar, declinou da competência para processar e julgar o feito, remetendo-o à Vara da Infância e da Juventude, em razão da idade de duas vítimas. Distribuído o feito à 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, esta suscitou o presente conflito, por entender, em suma, que os crimes a ela vinculados restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra menor de idade: se do Juizado Especial Criminal ou da Vara Especializada. O Suscitante declinou da competência, com base na competência da Vara Especializada na Comarca de Ananindeua, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza. Em 22.04.2014, entrou em vigor a Súmula 13 deste E. Tribunal, segundo a qual ¿A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA.¿ Em sendo assim, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias da execução criminosa, até porque o Tribunal Pleno não fez inclusão ou exclusão de crimes a serem apreciados pela Vara Especializada, mas apenas retirou a vinculação automática dos feitos em que o menor é a vítima. Ocorre que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar o deslocamento da competência para a Vara Especializada, posto que o fato do celular ser de um menor não foi levado em consideração pelo criminoso, já que a genitora da criança também ouviu obscenidades, assim, como sua irmã adolescente, como o poderia ter sido qualquer outra pessoa a atender as ligações, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pelo Juizado Especial. Por todo o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator 3
(2016.00459462-44, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PROCESSO N.º 00009458920148140952 TRIBUNAL PLENO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Órgão Julgador:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA
5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001094-60.2016.8.14.0000 RELATORA; DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA E ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO AGRAVADA: ZENAIDE DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA EMENTA ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO LUCROS CESSANTES PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE ALUGUEL NO PERÍODO DE ATRASO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES COM MULTA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta por contrato de compra e venda dá ensejo a indenização de lucros cessantes pelo período que os adquirentes ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel e que milita favorável aos adquirentes a presunção de aluguel. Precedentes do STJ; 2 - É possível a cumulação da multa penal moratória e a indenização por lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, face a natureza distintas das obrigações. Precedentes do STJ. 3 - Negado seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557 do CPC, à unanimidade, porque a tese defendida no arrazoado é contrária a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Vistos, etc. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROGRESSO INCORPORADORA E ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão de concessão de tutela antecipada deferida em favor da agravada ZENAIDE DA SILVA TEIXEIRA nos autos da ação de nulidade c/c indenização por danos materias e morais ajuizada em desfavor da agravante, que deferiu a título de tutela antecipada o pagamento mensal da importância correspodente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel indicado na inicial, face o atraso na entrega da obra além do prazo máximo estabelecido no contrato de compra e venda firmado entre as partes. As agravantes defendem o cabimento do agravo de instrumento sob o fundamento de que encontra-se na iminência de sofrer lesão ireparável ou de dificil reparação. Alegam que a existência de carência de ação por falta de interesse de agir da agravante, posto que o contrato firmado entre as partes prevê o pagamento de multa moratória no percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do imóvel, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da entrega do empreendimento, que defende ser compatível com a realidade mercadologica e não seria irrisória. Dizem que a referida clausula contratual não seria abusiva ou nula e o pagameto somente deveria ser efetivado após a entrega do empreendimento, motvo pelo qual, sustenta a inexistência de motivo para a tutela jurisdicional, pois o direito pleiteado deveria ser reivindicado na via administrativa, conforme clausula sexta, item XXII, do contrato. Sustentam ainda a impossibilidade cumulação da indezação por lucros cessantes com a multa penal moratória prevista no contrato, sob o fundamento de que ambas decorrem do mesmo fato o pagamento conjunto ensejaria enriquecimento sem causa da agravada, invocando em seu favor o disposto no art. 416 do CC e jurisprudência transcrita em seu arrazoado, pois o referido dispositivos não faria distinção entre causula penal. Afirmam que se encontram presentes s pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento face a presença do fumus boni juris e periculum in mora e que a decisão agravada violaria a ampla defesa e o contraditório porque não preenchidos os requsitos necessários a concessão da tutela deferida. Requerem assim a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento, consoante os fundamentos expostos. Juntou os documentos de fls. 16/124. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 27.01.2016 (fl. 125). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo das agravantes, pois as teses defendidas no arrazoado afrotam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta dá ensejo a presunção de prejuízo material por lucros cessantes no período que o comprador deixou de usufruir do imóvel, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. (...) 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 83/STJ. 4.DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1.(....) 2. (...) 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. É cabível a indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 761.145/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido.¿ (AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010) ¿CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - (...) - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido.¿ (REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402) Os precedentes retro transcritos são baseados na exata extensão do disposto no art. 335 do CPC e art. 402 do CC/2002, in verbis: CPC: ¿Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.¿ CC/2002: ¿Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.¿ Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já definiu a possibilidade de cumulação da referida indenização por,lucros cessantes com a claúsula penal, consoantes os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) ¿DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.¿ (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) Daí porque, compartilhando do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 557 do CPC, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema do Libra 2G e posterior arquivamento, comunicando ao Juízo a quo sobre a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de março de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.00379221-13, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
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5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001094-60.2016.8.14.0000 RELATORA; DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO AGRAVANTE: PROGRESSO INCORPORADORA E ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARMANDO S. DE M. CARDOSO NETO AGRAVADA: ZENAIDE DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA EMENTA ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO LUCROS CESSANTES PELA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE ALUGUEL NO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e Improvido
(2017.02240301-44, 175.890, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-01)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do traba...
PROCESSO Nº 0001598.66.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador do Município: Dr. Luciano Santos de Oliveira Goes - OAB/PA nº 11.902 AGRAVADA: VANESSA CRISTINE SOUZA DE SOUZA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. ]DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão (fls. 07-9.), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Mandamental (proc. nº.0083673.69.2015.8.14.0301), concedeu a liminar, determinando que a autoridade coatora convoque a impetrante para assumir o cargo de Assistente de Administração sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento judicial. Distribuídos os autos, coube a relatoria ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl.124), que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls.126-128). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.135). À fl.135, o juiz convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior determina a redistribuição do processo em razão da emenda regimental nº.05 e da Portaria nº.0142/2017-GP. Redistribuído os autos, coube-me a relatoria do feito (fl.137). Nesta instância o Representante do Parquet opina pelo não conhecimento do presente recurso face a prolação da sentença. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que concedeu a liminar pleiteada nos autos da ação mandamental (proc. nº. 0083673.69.2015.8.14.0301). Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿ a quo¿ em 07/11/2016, proferiu sentença na referida ação (Proc. 0083673.69.2015.8.14.0301), conforme cópia em anexo, cujo dispositivo a seguir transcrevo: Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 6º, §5º da Lei Federal nº 12.016/09, por reconhecer a inadequação da via eleita, extinguindo o feito com base no art. 485, VI do CPC, eis que o mandado de segurança não comporta dilação probatória Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que concedeu a liminar nos autos da ação mandamental em exame. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém/PA.17 de janeiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2018.00145541-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PROCESSO Nº 0001598.66.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador do Município: Dr. Luciano Santos de Oliveira Goes - OAB/PA nº 11.902 AGRAVADA: VANESSA CRISTINE SOUZA DE SOUZA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recu...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, e por, além dessa circunstância ensejar a preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, uma vez que desatendidos os requisitos mínimos exigidos pela norma que o disciplina, torna manifestamente inadmissível o recurso. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA S/A e BANCO BRADESCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Concórdia do Pará/PA (Proc. nº 0000041-20.2016.8.14.0105), nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pela agravada MARIA LINDALVA DA OLIVEIRA LIMA, que teria suspendido a cobrança dos valores referente ao cartão de crédito número com final ¿6013¿, bem como determinou a não inclusão ou retirada do nome da agravada do serviço de proteção ao crédito - SPC, sob pena de multa diária R$500,00 em caso de descumprimento. Após relato dos fatos, às fls. 04/12, sustenta, em suma, o agravante, a necessidade de reforma da decisão agravada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 13/58. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 59) em 24/02/2016. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que Esta Corte de Justiça, através do Enunciado nº 3, publicado no Diário de Justiça - Edição nº 5936/2016, de 28/03/2016, regulamente a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que: ¿nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a parte de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal¿ Seguindo o entendimento supra, a admissibilidade do presente recurso deve ser feita com base no Código de Processo Civil de 1973, visto que foi interposto em 23/02/2016, ou seja, antes da entrada em vigor do NCPC. Pois bem, analisando o presente agravo à luz do Código de Processo Civil de 1973, verifico que, não obstante as argumentações apresentadas pelo recorrente, e embora tempestivo e adequado, óbices intransponíveis impedem o conhecimento do presente Agravo. Senão, vejamos: Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia da decisão ora agravada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, ainda que a certidão de intimação à fl. 13 traga a transcrição da parte final da decisão agravada, a mesma encontra-se de maneira incompleta, pelo que resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Ademais, constata-se a ausência de assinatura dos procuradores dos agravantes na peça recursal, requisito este essencial para o conhecimento do recurso, cuja ausência o torna inexistente. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 05 de abril de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01262506-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, e por, além dessa circunstância ensejar a preclusão consumativa, t...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, IV DO CPC. 1- O autor/apelado formulou pedido administrativo, através do qual solicitou a revisão de sua remuneração, considerando o desvio de função/salário, sendo expressamente indeferido pela Administração; 2- Contando-se da data da ciência do autor/apelado acerca do indeferimento do pedido administrativo, que ocorreu em 11-9-1996 e a propositura da ação, em 17-10-2011, a pretensão, objetivando a declaração de desvio de função já estava prescrita; 3- Havendo negativa expressa pela Administração Pública do direito reclamado, a prescrição atinge o próprio fundo de direito; 4- Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos para acolher a prejudicial de mérito, declarando a prescrição da pretensão do autor e em consequência, reformando a sentença vergastada para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.
(2016.02098923-46, 160.062, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-31)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO RECLAMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. AÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, IV DO CPC. 1- O autor/apelado formulou pedido administrativo, através do qual solicitou a revisão de sua remuneração, considerando o desvio de função/salário, sendo expressamente indeferido pela Administração; 2- Contando-se da data da ciência do autor/apela...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA- DIREITO DA FAMÍLIA - CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS- MELHOR INTERESSE DOS MENORES - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor que não exerce a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida do infante e levando-se em conta a sua tenra idade. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse do menor, que está acima da conveniência dos genitores. 3. Não havendo prova da situação de risco, cabível assegurar ao filho o direito de conviver com o genitor que não possui a guarda. 4. Decisão mantida. Á unanimidade.
(2016.05109376-66, 169.439, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA- DIREITO DA FAMÍLIA - CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS- MELHOR INTERESSE DOS MENORES - RELATÓRIO PSICOSSOCIAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor que não exerce a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida do infante e levando-se em conta a sua tenra idade. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse do menor, que está acima da conveniência dos genitores....
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001388-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: VANDA DE MAGALHÃES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN SA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Irituia/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de VANDA DE MAGALHÃES MARTINS. A decisão agravada foi a que o Magistrado se deu por incompetente, em razão do lugar, e determinou a remessa dos autos à comarca de Porto de Moz - PA, sob fundamento de que lá seria o domicilio da Agravada. Em suas razões, de fls.02/09, argui a agravante em relação a competência do Juízo de Direito da Comarca de Irituia/Pa para julgar a ação principal. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, Provimento ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a discussão travada nesta seara recursal diz respeito à competência para processar e julgar o feito, tendo o Magistrado alegado incompetência em razão do lugar, determinando a remessa para a Comarca de Porto de Moz/PA Nesse diapasão, é certo que de acordo com o art. 1.015 do CPC/15 e seus incisos, aludem quais decisões que cabem o recurso de agravo de instrumento. Vejamos o referido dispositivo, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - Exclusão de litisconsorte; VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei¿. Resta cristalino que, por vontade do legislador, discussões atinentes à competência não estão inseridas no rol TAXATIVO das decisões atacáveis via agravo de instrumento. Sendo assim, não pairam dúvidas acerca da impropriedade da via eleita para travar a presente discussão que pretendem os recorrentes. Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O rol do artigo 1.015 do CPC/2015, referente às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que declina da competência para juízo diverso, incidindo, à espécie, a norma inscrita no artigo 932, inciso III, do referido diploma legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074704032, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/08/2017) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, NCPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que declina da competência da Justiça Comum, entendendo ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. 2. Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073560237, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/05/2017). Portanto, por não caber discussões atinentes à competência, seja ela relativa ou absoluta, via agravo de instrumento, concluo que estamos diante de hipótese de aplicação do art.932, III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art.932, III, do CPC/15, deixo de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Belém, de 2017 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.05411146-08, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001388-15.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADO: VANDA DE MAGALHÃES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN SA em f...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 0017523-80.2008.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e, como suscitado, o Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0017523-80.2008.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º I, do CPB (roubo qualificado), em que figura como acusado FLAVIO ROBERTO SOUZA PINHEIRO e vítima A.P.M.D.M., menor de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, o qual entendeu por sua incompetência para processar e julgar o feito, em decorrência do delito não estar dentre aqueles disciplinados pelo ECA, de necessária proteção especial da criança e adolescente, sendo a vítima menor de idade uma vítima casual do crime de roubo, razão pela qual ordenou a redistribuição do feito. O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Penal da Capital/PA, o qual suscitou conflito negativo de competência, por entender que em decorrência do crime ter vitimado menor de 18 (dezoito) anos, a competência é especial, do Juízo suscitado, ordenando a remessa dos autos ao TJ/PA. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do presente conflito no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: ¿A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada¿. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 03 de maio de 2016. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2016.01731073-27, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO N. 0017523-80.2008.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e, como suscitado, o Ju...
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVIS?O DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇ?O DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. Demonstrados tais pressupostos se mostra imperiosa a manutenção da liminar 3. Recurso conhecido e desprovido
(2018.02138593-54, 190.878, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREVIS?O DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇ?O DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. Demonstrados tais pressupostos se mostra imperiosa a manutenção da liminar 3. Recurso conhecido e desprovido
(2018.02138593-54, 190.87...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005673-51.2016.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MARIO MATIAS DE SOUZA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu o pedido liminar. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Nesse sentido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e do equilíbrio e considerando o pagamento substancial do contrato, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão requerida.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/09), insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, pugnando pela reforma da mesma. Às fls. 99/100 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. Juntou os documentos de fls. 10/96. É o relatório. DECIDO. A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que deferiu a tutela antecipada indeferida às fls. 10, reconsiderando seu posicionamento. Transcrevo a decisão proferida pelo juízo a quo: ¿1 - Considerando a decisão do Agravo de Instrumento às fls. 85/88 na qual a mesma determina o deferimento da medida liminar, passo a decisão. 2 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo DL. 911/69, com pedido de medida liminar, referente ao veículo descrito na inicial, sustentando o autor a necessidade da medida devido ao fato do réu não estar honrando com suas obrigações de pagamento do veículo. Juntou documentos, destacando o termo do negócio jurídico e a notificação extrajudicial. Da analise dos elementos trazidos com a inicial verificam-se claramente presentes os princípios do fumus boni juris, configurado no termo do contrato firmado, chamamento extrajudicial, e demonstração da mora, e do periculum in mora, consistente na possibilidade do detentor do bem escondê-lo para fugir da obrigação que lhe cabe. Estando suficientemente comprovado o inadimplemento do devedor, vez que o autor juntou cópia do contrato de crédito e comprovou a mora do devedor com o documento de notificação, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se o mandado de busca e apreensão depositando o bem com o autor ou a quem o mesmo indicar (art. 3º, DL 911/69). 3 - Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4 - Defiro o benefício do art. 212 e parágrafos do CPC, para o cumprimento do mandato, servindo o mesmo para o requerimento de força policial para o cumprimento.¿ Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 01 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03538518-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005673-51.2016.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MARIO MATIAS DE SOUZA JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face da decisão pr...