TJPA 0002086-95.2016.8.14.0040
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002086-95.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. APELADOS: J.J. BACHOUR E ALEXANDRE LTDA., ROSEMERE DA SILVA ALEXANDRE BACHOUR e JOSÉ JONDRES BACHOUR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISO V, LETRA ¿A¿ DO NCPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. O interesse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 2. Inaplicável os incisos VI, do art. 485, do CPC/2015, ao fundamento de ausência de interesse recursal, quando se tratar de não promoção de atos ou diligências que incumbirem ao autor, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. Incide ao caso o abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do NCPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte, para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Com fundamento no 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, dou provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica e Súmula do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA., nos autos da Ação de Execução ajuizada contra J.J. BACHOUR E ALEXANDRE LTDA., ROSEMERE DA SILVA ALEXANDRE BACHOUR e JOSÉ JONDRES BACHOUR, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, ante ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Na origem, o apelante ajuizou Ação de Execução contra os apelados e, durante a instrução processual, após a decisão inicial de fl. 51, que determinou a citação dos requeridos para quitar o débito no prazo de três dias. No entanto, apenas o terceiro requerido foi citado (fl. 56), tendo em vista mudança de endereço da empresa requerida, sendo desconhecido o novo endereço por parte do Oficial de Justiça. Desse modo, a parte autora foi intimada para se manifestar, e requereu dilação do prazo por 30 (trinta) dias, para proceder a localização dos executados. A Magistrada de piso exarou despacho, deferindo o pedido de dilação do prazo, à fl. 60; contudo o autor deixou transcorrer o referido prazo sem apresentar manifestação, conforme consta da certidão de fl. 61. Sobreveio a sentença recorrida, à fl. 62. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, às fls. 66/68, alegando que, no caso dos autos, o feito deveria ter sido extinto com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC, e não na hipótese do inciso VI do referido artigo, que se refere a extinção do feito quando ausentes os pressupostos de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido, sustenta que o não recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça deriva do abandono do processo, de modo que necessitaria que a parte recorrente fosse intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias suprir a falta, e não sendo cumprido o comando judicial estará o julgador autorizado a proceder a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Ascenderam os autos a esta instância e, após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 73). Recurso tempestivo e recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012 do CPC/2015). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser posterior a vigência do novo CPC, o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do próprio tribunal. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento nos art. 485, inciso VI do CPC/2015, equivocadamente, quando deveria ser por abandono da causa, já que o autor deixou fluir o prazo sem ter promovido atos e as diligências que lhe incumbia, uma vez que não informou o atual endereço dos executados à efetivação da citação, conforme determinação do juízo. A título de ilustração cito o julgado abaixo: ¿Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO (VÁLIDO E REGULAR) DO PROCESSO (CITAÇÃO VÁLIDA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, INC. IV, DO CPC/2015). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente com vistas à promoção da citação da adversa parte, preenchendo, assim, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, enseja a extinção da ação, na forma do artigo 485, inc. IV, do NCPC (sem julgamento de mérito), tendo em vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Despicienda a intimação pessoal da parte, e, também de seu procurador, na forma do § 1º do artigo 485 do novo CPC, porquanto aplicável tão somente a outras duas hipóteses diversas da descrita acima. Recurso conhecido e não provido.¿ (TJ-DF - APC: 20120710358469, Processo 20150310251446 0024834-67.2015.8.07.0003, Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Orgão Julgador 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento, 8/3/ 2017, Publicado no DJE : 19/04/2017, Pág.: 209/219) Nesse caso, o § 1° do art. 485 do NCPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 240 do STJ, que veda ao juiz proceder de ofício a extinção do feito, só podendo fazê-lo, após o oferecimento da contestação, a requerimento do réu. Acerca da matéria, cito o julgado abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido.¿ (REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), 6 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04334748-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-11, Publicado em 2017-10-11)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002086-95.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. APELADOS: J.J. BACHOUR E ALEXANDRE LTDA., ROSEMERE DA SILVA ALEXANDRE BACHOUR e JOSÉ JONDRES BACHOUR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL AO CASO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇ...
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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