TJPA 0035941-34.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00359413420118140301 APELANTE: PAULO DE TARSO DORNELAS DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO REBELO ROLIM RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PAULO DE TARSO DORNELAS DA SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara cível de Belém, que extinguiu a ação de inventário, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, e §3º do CPC/73. O autor teve sua ação de inventário extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Em apelação de fls. 36/40, afirma o autor/apelante que não foi intimado pessoalmente a cumprir a diligência requerida, devendo desta forma a sentença ser anulada. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, deve ser ressaltado que a lei processual é bem explicita ao dizer que, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Ou seja, para a extinção do feito é necessário que a parte apesar de intimada, não dei andamento ao feito ou não promova os atos e as diligências que lhe competir, no prazo legal. Legitimando o entendimento, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, prelecionam, em comentários ao art.267, III do CPC, que: "Para que se verifique (abandono da causa pelo autor) esta causa de extinção do processo é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois dos trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo¿. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág.502.10ª edição. 2007). Portanto, o abandono da causa não se infere pela simples paralisação do processo, fazendo-se necessária, para a sua configuração a ausência de manifestação da parte, após devidamente intimada, com evidente demonstração do seu desinteresse pelo andamento do feito. No presente caso, sem maiores esforços é possível concluir que a sentença ora vergastada merece ser anulada, senão vejamos: Foi expedida Certidão de fl., 32, na qual foi informado que o termo de primeiras declarações não foi expedido, face ao não comparecimento da inventariante, para assiná-lo. O Juiz imediatamente extinguiu o feito alegando ter havido a falta de interesse processual do requerente. Ora, é sabido que o interesse de agir é identificado pela doutrina como sendo o binômio necessidade - adequação, isto é a necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio. Certamente não foi o que ocorreu na presente lide, posto que permaneceu existindo a necessidade concreta da ação de inventário e a continuidade do processo para o deslinde da lide. Entretanto, para que houvesse extinção do feito por falta de interesse de agir, seria imprescindível, que fosse observada a regra do § 1º do artigo 267, do CPC/73, que ordena a intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, o que não ocorreu no caso em tela. A jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento. Número do Processo: 201430145967 Número Acórdão: 140889 Seção: CIVEL Tipo de Processo: APELAÇÃO Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Data de Julgamento: 24/11/2014 Ementa/Decisão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DO AUTOR. O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU AO APELANTE QUE INFORMASSE O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA, PARA QUE FOSSE DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O INTERESSE DE AGIR É IDENTIFICADO PELA DOUTRINA COMO SENDO O BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO, ISTO É A NECESSIDADE CONCRETA DO PROCESSO E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO E DO PROCEDIMENTO PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NÃO FOI O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO, POSTO QUE PERMANECEU EXISTINDO A NECESSIDADE CONCRETA DA AÇÃO DE COBRANÇA E A CONTINUIDADE DO PROCESSO PARA O DESLINDE DA LIDE. É FATO QUE O AUTOR DEIXOU DE CUMPRIR COM DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, QUE PODERIA ATÉ TER SENTENCIADO O FEITO COM BASE NO ART.267, III, TODAVIA, PARA QUE ASSIM O FIZESSE, IMPRESCINDÍVEL SERIA QUE OBSERVASSE A REGRA DO § 1º DO MENCIONADO ARTIGO, QUE ORDENA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. NECESSÁRIA É A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, A FIM DE QUE O FEITO TENHA DETERMINADO O SEU DEVIDO PROSSEGUIMENTO. QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE RECURSO DE APELAÇÃO, ESTE NÃO É CABÍVEL, POSTO QUE É PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, ALÉM DE SER UM VALOR DEVIDO EM FUNÇÃO DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PULSO OFICIAL NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJPA. RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Nº PROCESSO: 200930170458. ACÓRDÃO: 86847. DATA DO JULGAMENTO: 19/04/2010) Diante do exposto, considerando o equívoco da magistrada ao extinguir o feito nos termos do inciso VI, § 3º do art. 267 do CPC/73, sem intimar pessoalmente o Recorrente, o que se considera de extrema necessidade, conforme § 1º do art. 267 do CPC/73, DEVE SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA ATACADA, remetendo os autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto. BELÉM, 22 DE MAIO DE 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.02095698-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00359413420118140301 APELANTE: PAULO DE TARSO DORNELAS DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO REBELO ROLIM RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PAULO DE TARSO DORNELAS DA SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara cível de Belém, que extinguiu a ação de inventário, s...
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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