Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.010056-5 Suscitante: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e o Adolescente da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 3ª Vara Criminal e da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, ambas pertencentes à Comarca da Capital. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações as fls. 72/78 e 91/94, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer, o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir se o simples fato da vítima ser pessoa menor de idade é motivo suficiente para, por si só, atrair a competência da Vara de Crimes contra a Criança e Adolescente, a fim de julgar a ação penal que tem o menor como ofendido. Trata-se de matéria já pacificada por meio da SÚMULA 13 DO TJ/PA, que esclarece que: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada." Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 29 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582559-97, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.010056-5 Suscitante: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Suscitado: MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e o Adolescente da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 3ª Vara Criminal e da Vara de Crime...
PROCESSO N°: 2014.3.014709-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Muaná/PA IMPETRANTES: Defensores Públicos Anderson Serrão Pinto e Alexandre Martins Bastos e Estagiário de Direito Leandro dos Santos Andrade IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná/PA PACIENTE: Lucas Jhonatan Viana Silveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente Lucas Jhonatan Viana Silveira, em razão de ato proferido pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná/PA. Consta da impetração (fls. 02/12) que, o paciente se encontra preso cautelarmente há aproximadamente 01 (um) ano e 02 (dois) meses, no Presídio Estadual Metropolitano PEM III, totalizando 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias de custódia. Sustentam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do processo, ressaltando que a mora não foi causada pelo paciente e nem pela defesa. Requerem a concessão liminar da ordem impetrada, com a consequente expedição do alvará de soltura. Às fls. 33, deneguei a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 038/2014 GAB, datado de 04/07/2014 (fls. 37/37-verso). A autoridade coatora informa que, o paciente foi preso em flagrante na data de 09/05/2013, sendo o respectivo auto, homologado e a prisão flagrancial convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu denúncia em 28/06/2013, contra o paciente, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, do CP c/c art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, tendo sido a mesma recebida no dia 10/07/2013, ocasião em foi determinada a citação do denunciado para apresentação de defesa prévia, apresentada no dia 25/09/2013. Relata que, no dia 26/09/2014, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2013, a qual foi realizada. No dia 13/02/2014, tanto o Ministério Público como a defesa apresentaram alegações finais, tendo sido prolatada a sentença que condenou o ora paciente a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão mais 32 (trinta e dois) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto. Por fim, destaca que o paciente já respondeu a outros processos na Comarca de Muaná/PA, no entanto, todos se encontram devidamente sentenciados, com diligências a cargo da Secretaria Judicial acerca das comunicações legais e regularização do réu junto ao Sistema Penitenciário Estadual, onde o paciente se encontra cumprindo pena definitiva com acompanhamento da Vara de Execuções Penais de Belém/PA, ante a expedição das guias de execução. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, na condição de Custos Legis, manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, em razão da perda de objeto, tendo em vista que o feito foi sentenciado no dia 13/02/2014 (parecer de fls. 55/58). É o relatório. Decido. Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 37/37-verso, a alegação aduzida neste writ resta prejudicada, vez que o referido excesso de prazo encontra-se superado, pois o processo foi sentenciado no dia 13/02/2014, sendo o paciente Lucas Jhonatan Viana Silveira condenado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (cópia da sentença anexada às fls. 43/46). Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem, ante a perda do objeto, determinando, em consequência, o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04577631-40, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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PROCESSO N°: 2014.3.014709-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Muaná/PA IMPETRANTES: Defensores Públicos Anderson Serrão Pinto e Alexandre Martins Bastos e Estagiário de Direito Leandro dos Santos Andrade IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná/PA PACIENTE: Lucas Jhonatan Viana Silveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente Lucas Jh...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos de Inquérito Policial em anexo, que a adolescente M. K. S. DA S., de 15 anos de idade, compareceu à Delegacia de Polícia em 28/09/2012, e registrou ocorrência contra o nacional Maycon Tavares Ferreira, nascido em 25/10/1981, alegando que após terminar o namoro com o referido cidadão, passou a ser ameaçada por ele, inclusive tendo o mesmo lhe agredido com facada e lhe violentado sexualmente e, considerando que não houve a prisão do agressor, requereu medidas protetivas, com base na Lei 11.340/2006. O referido Inquérito foi remetido ao Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, tendo este entendido que o delito não era de sua competência e sim da competência da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, declarando-se incompetente e encaminhado os autos a nova distribuição (fls. 11/11-v do apenso). Encaminhados os autos ao Juízo da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital, este, por seu turno, discordando do entendimento supra, suscitou o presente conflito de negativo de competência, conforme fls. 33/34. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 22/04/2014. No dia 23/04/2014, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 33/38, manifestado-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capita, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, uma vez que o Juízo da Vara de Crimes contra à Criança e o Adolescente da Capital, suscitou o presente conflito, por entender que a competência para julgar o feito é da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, haja vista que, como aduz o Inquérito Policial, a vítima possuiu um relacionamento amoroso com o agressor, que já era adulto e, quando a ofendida rompeu tal relacionamento, o mesmo veio a agredi-la e violentá-la sexualmente, não sendo este o caso de a conduta criminosa ter sido impetrada pelo motivo da ofendida ser menor, e sim, o motivo foi a vítima ter tido a coragem de encerrado o namoro com seu agressor, não tendo este aceitado e praticado a conduta delitiva que lhe é atribuída. Ora, já é pacífico em nossa jurisprudência pátria que a Lei Maria da Penha pode ser utilizada nas relações de namoro, entendendo dessa mesma forma o Superior Tribunal de Justiça. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.APLICABILIDADE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DOPACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.RECURSO DESPROVIDO. I. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06. II. A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia. Precedentes. III. Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente. IV. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 27317 RJ 2009/0240403-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2012). (Grifei) Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Dom. e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04595999-32, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-22, Publicado em 2014-08-22)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA À CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA CAPITAL, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM a competência para processar e julgar o feito. Consta dos autos de Inquérito Policial em anexo, que a adolescente M. K. S. DA S., de 15 anos de idade, compareceu à Delegacia de Polícia em 28/09/2012, e registrou ocorrência contra o nacional Maycon Tavares Ferreira, nascido em 25/10/1981, alegando que após terminar o namoro com o referido c...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo nº 0003641-39.2013.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, da prática delitiva capitulada no art.157, §2º, II do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 15/02/2013, por volta das 13: horas e 30 minutos, o denunciado Dorivaldo Victor Pereira e Silva simulando estar armado, subtraiu o celular da vítima, a adolescente A.G.C. Em seguida, empreendeu fuga em uma bicicleta, todavia foi preso por policiais que estavam em ronda sendo reconhecido pela vítima. O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 57/63). O feito foi redistribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Capital (suscitante) e este, acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, reconheceu a incompetência desta para apreciar e julgar a ação penal, aduzindo, ser competente a Vara Especializada, pois criada com a finalidade de processar e julgar os feitos envolvendo crimes cometidos contra crianças e adolescentes, em razão da pessoa da vítima e não em razão da matéria. Com base nesses argumentos e, com supedâneo no art. 114, I e art. 115, III do Código de Processo Penal, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls.77/80). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 83). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 85/89). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo relatado o acusado e outro indivíduo não identificado abordou a vítima A. G. de 13 anos de idade, quando esta se encaminhava para uma parada de ônibus e, mediante grave ameaça, subtraiu-lhe o celular. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por uma adolescente, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633380-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo nº 0003641-39.2013.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, da prática delitiva capitulada no art.157, §2º, II do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 15/02/2013, por volta das 13: horas e 30 minutos, o denunciado Dorivaldo Victor Pereir...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 002226828.2012.814.0401, no bojo do qual, se apura a ocorrência, do delito previsto no art. 157, caput do Código Penal. Segundo a denuncia, no dia 13/12/2012, por volta das 17:00 horas a vítima J. R. S. N., de 12 anos de idade, pedalava na sua bicicleta no conjunto Tapajós, quando foi abordado por um indivíduo que mediante grave ameaça e uso de arma ordenou que a vítima entregasse a bicicleta, entretanto, a vítima ao pedir para que não fizesse isso, foi agredido com dois socos na cabeça, oportunidade em que o acusado subtraiu a bicicleta e empreendeu fuga. Após perseguição foi preso por policiais militares. Por tais fatos, foi ofertada denúncia contra o acusado Williames Erlon Lima de Oliveira, pela prática do crime acima referido. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém que, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a competência da Vara especializada não se dá em razão da condição de vulnerabilidade da vítima perante o adulto, mas sim a todo e qualquer crime no qual figure um menor como sujeito passivo, como presente caso. Com essas ponderações, se declarou incompetente para apreciar e julgar o feito e, com base nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 57/58). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 62). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 64/67). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Com efeito, segundo relatado a vítima J. R. S. N., de 12 anos de idade, pedalava na sua bicicleta no conjunto Tapajós, quando foi abordada pelo denunciado que mediante grave ameaça e uso de arma ordenou subtraiu a bicicleta daquela e empreendeu fuga. Após perseguição foi preso por policiais militares. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação do criminoso, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633375-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito, sobre Conflito Negativo de Competência em no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 002226828.2012.814.0401, no bojo do qual, se apura a ocorrência, do delito previsto no art. 157, caput do Código Penal. Segundo a denuncia, no dia 13/12/2012, por volta das 17:00 horas a vítima J. R. S. N., de 12 anos de idade, pedalava na sua bicicleta no conjunto Tapajós...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0003768-11.2012.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 07/03/2012, por volta das 21:00 horas a vítima a adolescente F. N. A. dos S. e uma colega, foram abordadas pelo acusado Carlos Augusto de Souza Almeida e outro indivíduo, os quais e mediante grave ameaça e uso de arma de fogo exigiram que a vítima entregasse seu aparelho celular, entretanto esta se recusou a entregar o bem, motivo pelo qual, o meliante aplicou-lhe várias coronhadas na cabeça, chutes e puxões de cabelo e se apossou do aparelho. Em seguida empreenderam fuga, todavia a vítima comunicou o fato a policia, que após perseguição e troca de tiros prenderam um acusado e o outro veio a óbito. O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por entender que o crime descrito na denúncia não está inserido no rol do ECA, tampouco foi praticado em razão da vulnerabilidade da vítima menor, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. (fls. 63/69). O feito foi redistribuído ao Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Capital (suscitante) e este, acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, reconheceu a incompetência desta para apreciar e julgar a ação penal, aduzindo, ser competente a Vara Especializada, pelo fato de o delito tere sido praticado por um adulto contra um menor de idade. Com base nesse argumento e, com supedâneo no art. 114, I do Código de Processo Penal, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 74). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 83). O Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pela improcedência do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito (fls. 81/85). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. In casu, segundo relatado o acusado e outro indivíduo abordaram a vítima a adolescente F. N. A. dos S. e uma colega, e mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo subtraíram-lhe o celular. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma adolescente, essa circunstância não foi determinante para a ação dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Assim, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633570-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Negativo de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, visando dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0003768-11.2012.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 07/03/2012, por volta das 21:00 horas a vítima a adolescente F....
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito acerca do Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0020001-20.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, da prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 28/12/2011, por volta das 12hrs, o adolescente Edivan Matos Silva, caminhava pela Travesa Angustura, quando foi abordado pelo denunciado que com emprego de arma branca anunciou o assalto levando o seu aparelho celular da marca Nokia X2-01. Após o ato delitivo o acusado empreendeu fuga, momento em que a vítima passou a persegui-lo e populares conseguiram detê-lo entregando-o a policiais que se encontravam nas proximidades. O feito foi distribuído ao Juízo Suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital que, após o recebimento da denúncia, chamou o processo a ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão determinou a redistribuição dos autos a uma das varas do juízo singular. Os autos foram então redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém que, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a Vara especializada foi criada para processar crimes cometidos contra crianças e adolescentes, em razão da pessoa da vítima e não em razão da matéria, como presente caso, motivo pelo qual, igualmente se declarou incompetente para apreciar e julgar o feito e, com base nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls.63-verso). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 67). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 69/73). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. No caso em análise, consta que o adolescente Edivan Matos Silva, caminhava pela Travesa Angustura, quando foi abordado pelo denunciado que com emprego de arma branca anunciou o assalto levando o seu aparelho celular da marca Nokia X2-01. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633371-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versa o feito acerca do Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0020001-20.2011.814.0401, onde se apura a ocorrência, da prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 28/12/2011, por volta das 12hrs, o adolescente Edivan Matos Silva, caminhava pela Travesa Angustura, quando foi abordado pelo denunciado...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 0013959-81.2013.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 12/06/2013, por volta das 7:00 hora os denunciados Ernandes Batista Nunes e Waldenilson de Oliveira Souto, abordaram a vítima o adolescente Daniel Carlos Pinto e, simulando estarem armados, subtraíram deste o seu aparelho celular da marca Nokia Lumia 710, sendo que a ação dos criminosos se deu em forma de arrastão já que também roubaram bens de outras pessoas que estavam em uma parada de ônibus. Após o fato, empreenderam fuga, todavia, a vítima juntamente com seu tio acionou a viatura policial que, após diligências consegui prender os acusados. Por tais fatos, foi oferecida denúncia contra os indigitados, pela prática do crime acima delineado. O processo foi originariamente distribuído ao Juízo da Vara de Crimes Contra crianças e adolescentes da Capital (suscitado) e este, acolhendo manifestação exarada pelo dominus litis, reconheceu a incompetência da vara especializada para apreciar e julgar o feito, em decorrência do delito não estar entre aqueles disciplinados pelo ECA como de necessária proteção especial à criança e/ou adolescente, de vez que, o fato e a vítima ser menor de idade foi mera casualidade. Com base nesses argumentos, a juíza titular declinou da competência para processar e julgar o feito em questão, por essa razão determinou que fosse redistribuído a uma das varas do juízo singular da capital (fls. 40/46). Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital (suscitante), tendo a Diretora de Secretaria, remetido os autos a manifestação do Ministério Público, com base no que determina o art. 93, XIV, da CF/88 e do Provimento nº 006/2006 da CJRMB-TJE/PA. Ao se manifestar a Promotora de Justiça com atuação junto ao Juízo da 4ª Vara Penal da Capital, se manifestou pela exceção de incompetência deste argumentando, para tanto, que todo e qualquer crime contra crianças e adolescentes devem ser julgado pela Vara Especializada, considerando a fragilidade natural decorrente da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, portanto necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral. Anuindo ao posicionamento emanado do RMP, o magistrado da 4ª Vara Penal da Capital, por sua vez, prolatou decisão aduzindo que a Vara especializada foi criada para processar crimes cometidos contra crianças e adolescentes, sem exceções, com base nessa assertiva declarou a incompetência daquele juízo para processar e julgar o processo. Por esse motivo e, em virtude da Vara Especializada já ter, de igual modo, declinado da competência para o julgamento do feito o juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, com supedâneo nos artigos 115, III e 116, §1º do CPP, determinado a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls.18). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, pois, instruídos com as manifestações dos juízos suscitante suscitado. (fls. 62). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela improcedência do presente conflito de negativo de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém (suscitante) para processar e julgar o feito. (fls. 64/68). É o necessário a relatar. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. No caso em análise, segundo a denúncia, os acusados assaltaram abordaram a vítima o adolescente Daniel Carlos Pinto e, simulando estarem armados, subtraíram deste o seu aparelho celular da marca Nokia Lumia 710, sendo que a ação dos criminosos se deu em forma de arrastão já que também roubaram bens de outras pessoas que estavam em uma parada de ônibus. Nesse diapasão, embora a prática delitiva tenha por vítima também um menor, essa circunstância não foi determinante para a ação dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou, em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitado da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois, resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitante da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633401-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito de Competência tendo por suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo n.º 0013959-81.2013.814.0401, no bojo do qual se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 12/06/2013, por volta das 7:00 hora os denunciados Ernandes Batista Nunes e Waldenilson de Oliveira Souto, abordaram a vítima...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELAÇÃO Nº. 2012.3.013084-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO APELADO: SERRARIA SERTANEJA LTDA ADVOGADO: - NÃO IDENTIFICADO- RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser declarada de ofício a prescrição nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 3. A exequente, interessada no recebimento do crédito, deveria providenciar o regular andamento do feito, evitando caracterizar sua inercia e a paralisação do processo por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 4. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não se aplica o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, visto que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): O ESTADO DO PARÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, por sua dd. Procuradoria, interpôs Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Ulianópolis, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em desfavor de SERRARIA SERTANEJA LTDA. Em síntese, O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, dando conta da paralização dos autos por período superior a 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do lustro prescricional. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso,alegando que não deixou de proceder com as diligencias que lhe cabiam, atribuindo culpa pela paralisação do processo por aproximadamente seis (06) anos, aos mecanismos inerentes ao judiciário, sustentando a aplicação da súmula 106 do STJ. Aduz, no sentido de que não sendo realizada a citação, impõe-se a suspensão do processo nos termos do art. 40, da LEF, o que não foi realizado no caso em apreço. Sustenta ainda não ser possível a declaração de prescrição, na medida em que o despacho que ordena a citação, a teor da alteração do art. 174, I, do CTN, pela LC 118/05, seria suficiente para interrompê-la, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 219, §1, do CPC. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos e coube-me a relatoria, em maio de 2014. Encaminhados a dd. Procuradoria do Ministério Público, essa por um de seus procuradores deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário, em razão do transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Recorrida, ou qualquer outra causa de interrupção que conduzisse o processo para a prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver proposto ou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possível a interrupção desse lustro temporal pela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teor da nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). In Casu, a constituição do crédito tributário ocorreu conforme proclama a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 31.01.2002 (fls. 04), tendo a ação de Execução Fiscal sido proposta em 31.08.2004, e o processo paralisado até a prolação da sentença em 23.03.2010. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/Recorrido, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porque transcorridos aproximadamente 8(oito) anos desde a constituição do crédito até a sentença, sem que houvesse qualquer ato ou fato que a lei atribua como efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (TJE/PA, APELAÇÃO Nº.201330084778, 1ªCCI, DES. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ACÓRDÃO Nº.123684, JULGAMENTO:19.08.2013, PUBLICAÇÃO: 30.08.2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão vergastada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a mantenho integralmente. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631246-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELAÇÃO Nº. 2012.3.013084-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO APELADO: SERRARIA SERTANEJA LTDA ADVOGADO: - NÃO IDENTIFICADO- RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELAÇÃO Nº. 2012.3.013084-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO APELADO: SERRARIA SERTANEJA LTDA ADVOGADO: - NÃO IDENTIFICADO- RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser declarada de ofício a prescrição nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 3. A exequente, interessada no recebimento do crédito, deveria providenciar o regular andamento do feito, evitando caracterizar sua inercia e a paralisação do processo por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 4. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não se aplica o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, visto que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): O ESTADO DO PARÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, por sua dd. Procuradoria, interpôs Apelação Cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Ulianópolis, que declarou a prescrição do crédito fiscal originário de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em desfavor de SERRARIA SERTANEJA LTDA. Em síntese, O r. Juízo singular, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, dando conta da paralização dos autos por período superior a 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do lustro prescricional. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso,alegando que não deixou de proceder com as diligencias que lhe cabiam, atribuindo culpa pela paralisação do processo por aproximadamente seis (06) anos, aos mecanismos inerentes ao judiciário, sustentando a aplicação da súmula 106 do STJ. Aduz, no sentido de que não sendo realizada a citação, impõe-se a suspensão do processo nos termos do art. 40, da LEF, o que não foi realizado no caso em apreço. Sustenta ainda não ser possível a declaração de prescrição, na medida em que o despacho que ordena a citação, a teor da alteração do art. 174, I, do CTN, pela LC 118/05, seria suficiente para interrompê-la, retroagindo à data da propositura da ação, conforme art. 219, §1, do CPC. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e remetidos os autos ao 2ª grau de justiça. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos e coube-me a relatoria, em maio de 2014. Encaminhados a dd. Procuradoria do Ministério Público, essa por um de seus procuradores deixou de apresentar manifestação por se tratar de causa que dispensa sua intervenção. É o relatório necessário. D E C I D O. A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheçodo recurso. Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, realizo o julgamento monocrático do recurso em apreço. Em suma, a controvérsia diz respeito a ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário, em razão do transcurso do quinquênio prescricional previsto no art. 174, do CTN, sem que se efetivasse a citação da parte executada, ora Recorrida, ou qualquer outra causa de interrupção que conduzisse o processo para a prescrição. No âmbito do Direito Tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, à luz do Art. 156, V, do CTN, tratando-se de penalidade atribuída à Fazenda Pública em razão de não haver proposto ou diligenciado em tempo hábil a cobrança judicial de seu crédito fiscal constituído. A teor do art. 174, do CTN, a cobrança judicial do crédito fiscal prescreve em 5(cinco) anos contados de sua constituição definitiva, sendo possível a interrupção desse lustro temporal pela citação válida do Executado, nos termos do art. 174, I, do CTN, na sua redação original, ou pelo despacho que ordenar a citação, a teor da nova redação do art. 174, I, inserida pela LC 118/05. Nesse contexto, destaca-se que o crédito tributário representa o exato momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, constituindo-se pelo lançamento (art. 142, do CTN). In Casu, a constituição do crédito tributário ocorreu conforme proclama a Certidão de Dívida Ativa - CDA, em 31.01.2002 (fls. 04), tendo a ação de Execução Fiscal sido proposta em 31.08.2004, e o processo paralisado até a prolação da sentença em 23.03.2010. Destarte, ajuizada a ação antes da vigência da LC118/2005, o marco interruptivo da prescrição só se aperfeiçoaria com a citação válida do Executado/Recorrido, o que não ocorreu no caso em tela, sendo inevitável o reconhecimento da prescrição, porque transcorridos aproximadamente 8(oito) anos desde a constituição do crédito até a sentença, sem que houvesse qualquer ato ou fato que a lei atribua como efeito impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista a inconteste ocorrência da prescrição, que pode ser decretada de ofício, independente de oitiva da apelante/exequente, nos termos do art. 219, §5º. Sobre o tema a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (TJE/PA, APELAÇÃO Nº.201330084778, 1ªCCI, DES. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ACÓRDÃO Nº.123684, JULGAMENTO:19.08.2013, PUBLICAÇÃO: 30.08.2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUERECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕESANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIACONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016872-0, 3ªCCI, DESA. RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, ACÓRDÃO Nº.137431, JULGAMENTO:04.09.2014, PUBLICAÇÃO: 09.09.2014) Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVOREGIMENTALEMAGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PARALISAÇÃODOFEITOPORMAISDESETEANOS.PRESCRIÇÃO. -AParalisaçãodofeitopormaisdecincoanossemqueaFazendaPúblicaApresentefatos impeditivos do transcurso do lapso prescricional, autoriza a decretação da prescrição. Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag1.424.904/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Julgado em 6/3/2012, DJe14/3/2012. Sem embargo, salienta-se que a ausência de citação não é atribuível exclusivamente ao judiciário, visto que a parte credora, interessada no percebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lustro prescricional, permitindo que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. Ademais, não pode o fisco cobrar seu crédito indefinidamente. Por essas razões, resta afastada a aplicação da súmula 106 do STJ. Ante o exposto, com espeque no art. 557, caput, conheço da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, visto que a decisão vergastada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a mantenho integralmente. P.R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631250-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: ULIANÓPOLIS APELAÇÃO Nº. 2012.3.013084-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): RENATA SILVA SOUZA PROCURADORA DO ESTADO APELADO: SERRARIA SERTANEJA LTDA ADVOGADO: - NÃO IDENTIFICADO- RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1....
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE NEGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1). AO PROLATAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MM.ª JUÍZA DE 1º GRAU, EM DECISÃO SUCINTA, NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, RATIFICANDO TAL DECISÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA, JUSTIFICANDO MAIS UMA VEZ A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, FACE À PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR, CONFORME A SEGUIR TRANSCREVO: NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, POIS RESPONDEU AO PROCESSO PRESO E ASSIM DEVERÁ PERMANECER, POIS AINDA PRESENTE O REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA, QUAL SEJA, A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, POIS A SOLTURA DE UM RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM UMA CIDADE ONDE O TRÁFICO DE DROGAS TEM AUMENTADO CONSIDERAVELMENTE, GERANDO CRIMES GRAVES (HOMICÍDIOS DE TESTEMUNHAS, AMEAÇAS E USUÁRIOS), É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2). NÃO VISLUMBRO, NO CASO EM APREÇO, O CONSTRANGIMENTO ALEGADO, EIS QUE RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DO REQUERENTE, FACE À NATUREZA DO CRIME EM QUESTÃO, TRÁFICO DE DROGAS, O QUAL REVELA GRAVIDADE E GERA INTRANQÜILIDADE SOCIAL, EVIDENCIANDO QUE A LIBERDADE DO MESMO AMEAÇARIA A ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICANDO ASSIM A NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DE SUA PRISÃO CAUTELAR, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04620813-86, 138.477, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-09-29, Publicado em 2014-10-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE NEGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1). AO PROLATAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A MM.ª JUÍZA DE 1º GRAU, EM DECISÃO SUCINTA, NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, RATIFICANDO TAL DECISÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA, JUSTIFICANDO MAIS UMA VEZ A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, FACE À PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR, CONFORME A SEGUIR TRANSCREVO: NEGO AO RÉU O DIREITO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031884-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: E. G. Mori ¿ Decking do Pará Advogado: Risoleta Costa de Castro Almeida e outros Agravada: Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - ¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção.¿ Ex vi, art. 511 do CPC. II - Ademais, o art. 525, §1º, do CPC trata especificamente da obrigatoriedade do acompanhamento do preparo juntamente com a interposição do recurso de agravo. III - Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. IV - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. VI ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA E. G. Mori ¿ Decking do Pará interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0018255-24.2014.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Na ação referida, a agravante buscava tutela antecipada para que o Estado do Pará se abstivesse de incluir seu nome no Cadastro de Inadimplentes - CADIN. Em suas razões (fls. 02/10), sustenta, em suma, a agravante, tese acerca da prescrição da pretensão punitiva do Auto de Infração nº 356/07, objeto da ação, uma vez que este foi lavrado em 09.04.2007, homologado em 23.10.2012 e a notificação (da agravante) se deu em 31.03.2014, portanto há mais de 05(cinco) anos. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para o fim de determinar que a agravada se abstenha de incluir seu nome no Cadastro de Inadimplentes - CADIN e, ao final, seja dado provimento integral para reformar a decisão interlocutória combatida. Juntou documentos de fls. 11/103. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 104). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte da agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas de preparo do pre sente recurso. Conforme determina o art. 525, §1° do CPC, ¿Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais¿. A agravante afirma em sua inicial que é beneficiária da justiça gratuita, entretanto, não consta nenhuma prova nestes autos que ateste tal condição. Conforme determina o art. 525, §1° do CPC, ¿ acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais¿. O art. 511 do CPC, ainda, prevê o seguinte: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Depreende-se, assim, pela simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o instrumento no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011).¿ Assim, em face da ausência do respectivo preparo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ¿ STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ¿ ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 12 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Agravo de Instrumento\Dec. monoc. final\Negado Seguimento\0279. Proc. 20143031884-5 Ausencia Preparo -28.rtf 1
(2014.04785891-37, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 2014.3.031884-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém/Pa Agravante: E. G. Mori ¿ Decking do Pará Advogado: Risoleta Costa de Castro Almeida e outros Agravada: Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - ¿A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a...
Ementa: conflito de jurisdição suscitante - juízo de direito da 11ª vara penal de ananindeua suscitado - juízo de direito da 5ª vara penal de ananindeua - crime de lesão corporal previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP juízo suscitado que declinou da competência em razão da violência praticada no crime conflito suscitado pelo juízo especializado em razão de o delito ter ocorrido antes da edição da lei maria da penha - procedência documentos acostados aos autos que ratificam a prática do crime antes da edição da lei 11.340/06 legislação especial que só poderia ser aplicada a partir de setembro do ano de 2006 lei que só poderia retroagir para beneficiar o réu - competência do juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher afastada conflito resolvido em favor do mm. juízo de direito da 5ª vara penal da comarca de ananindeua decisão unânime. I. Os documentos acostados aos autos, comprovam, prima facie, que o crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP, ocorreu muito antes da edição da Lei Maria da Penha, precisamente em 18/12/04, o que, portanto, obsta a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, para fatos pretéritos, assim, a legislação especial só poderia ser aplicada à fatos ocorridos à partir de 22/09/06; II. Ademais, a Lei 11.340/06 é de natureza mista, pois contêm regras penais e processuais penais e só poderia retroagir, salvo para benefício do réu, no que dispõe o art. 5º, inciso XL da CF/88. Precedentes do TJPA; III. Resolvido o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Ananindeua/PA.
(2014.04657584-62, 141.497, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-04)
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conflito de jurisdição suscitante - juízo de direito da 11ª vara penal de ananindeua suscitado - juízo de direito da 5ª vara penal de ananindeua - crime de lesão corporal previsto no art. 129, §2º, inciso IV, CP juízo suscitado que declinou da competência em razão da violência praticada no crime conflito suscitado pelo juízo especializado em razão de o delito ter ocorrido antes da edição da lei maria da penha - procedência documentos acostados aos autos que ratificam a prática do crime antes da edição da lei 11.340/06 legislação especial que só poderia ser aplicada a partir de setembr...
PROCESSO Nº. 2014.3.019771-0 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DE FAMÍLIA). SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Família) em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude) pelos seguintes motivos: Aduz que a ação de adoção com pedidos de regulamentação de guarda e destituição do poder familiar (proc. n.º0005194-24.2013.814.0013), inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Capanema, não é de competência da Vara de Família, porquanto representa hipótese de competência absoluta em favor da Vara da Infância e Juventude, nos termos do que dispõe o art. 148, inc. III, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por outro lado, o Juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Capanema (Vara da Infância) defende que a competência da Vara da Infância é determinada pela situação de risco em que a criança ou adolescente de se encontre. Após regular distribuição (fl. 35), coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls.39-42. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, o Relator pode decidir monocraticamente, quando houver jurisprudência dominante do Tribunal. Senão vejamos: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm No caso dos presentes autos, cujo conflito de jurisdição foi instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Capanema, que aduz não ser competente para processar e julgar ação de adoção, porquanto representa hipótese de competência absoluta em favor da Vara da Infância e Juventude, nos termos do que dispõe o art. 148, inc. III, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), incumbe ressaltar que o Egrégio Tribunal Pleno já teve a oportunidade de se manifestar em caso semelhante, tendo sido proferido o seguinte julgamento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 148, III DO ECA CONSTITUI NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (20093002491-0, Acórdão n.º85.592, Relatora Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/03/2010, Publicado em 15/03/2010). Inclusive, vale destacar, no inteiro teor do voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, o seguinte trecho: No mais, tratando-se o feito originário de ação de adoção e destituição de pátrio poder, os critérios de identificação de competência encontram-se delimitados no art. 148, III do ECA que, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, constitui norma de competência absoluta estabelecida para a Justiça da Infância e Juventude. O argumento do suscitante (1ª Vara da Infância e Juventude) para afastar sua competência está em que não vislumbra a situação de risco. Ora tal critério que resulta da combinação do parágrafo único do art. 148, com o art. 98 do ECA, não se destina à circunstância da adoção, mas apenas aquelas constantes das alíneas de a a h do referido parágrafo único. Assim, a competência especial da infância e juventude, é excepcional para o processamento das ações descritas nas oito alíneas já referidas, devendo, nesses casos, ser afastada, sempre que ausentes os requisitos do art. 98 (a situação de risco). Mas, no que concerne a ação de adoção, trata-se de critério absoluto de fixação de competência absoluta, conforme preceitua o art. 148. III, do ECA. Dessa maneira, e na esteira do parecer do Procurador de Justiça, conheço do conflito e DECLARO competente para processar e julgar o feito, o juízo de direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da capital. Nesse sentido, há que se reconhecer que o caso dos presentes autos representa hipótese de competência de caráter absoluto, nos moldes delineados pela norma inscrita no art. 148, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; Ademais, o posicionamento do Ministério Público, através do parecer da lavra do Exmo. Procurador Geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, é no sentido da declaração de competência da 1ª Vara da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude). Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e na esteira do parecer do Ministério Público, reconheço a competência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude), para processar e julgar a ação de adoção (proc. n.º0005194-24.2013.814.0013), na forma estabelecida no art. 148, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação. Dê-se baixa na distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça e, após, remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, considerando que houve a remessa integral dos autos do referido processo. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04656762-06, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
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PROCESSO Nº. 2014.3.019771-0 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DE FAMÍLIA). SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Família) em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude) pelos seguintes m...
PROCESSO Nº. 2014.3.020252-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DE FAMÍLIA). SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Família) em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude) pelos seguintes motivos: Aduz que a ação de adoção com pedidos de regulamentação de guarda e destituição do poder familiar (proc. n.0002988-37.2013.814.0013), inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Capanema, não é de competência da Vara de Família, porquanto representa hipótese de competência absoluta em favor da Vara da Infância e Juventude, nos termos do que dispõe o art. 148, inc. III, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por outro lado, o Juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Capanema (Vara da Infância) defende que a competência da Vara da Infância é determinada pela situação de risco em que a criança ou adolescente de se encontre. Após regular distribuição (fl. 26), coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer às fls.30-33. É o sucinto relatório. Decido. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, o Relator pode decidir monocraticamente, quando houver jurisprudência dominante do Tribunal. Senão vejamos: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm No caso dos presentes autos, cujo conflito de jurisdição foi instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Capanema, que aduz não ser competente para processar e julgar ação de adoção, porquanto representa hipótese de competência absoluta em favor da Vara da Infância e Juventude, nos termos do que dispõe o art. 148, inc. III, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), incumbe ressaltar que o Egrégio Tribunal Pleno já teve a oportunidade de se manifestar em caso semelhante, tendo sido proferido o seguinte julgamento: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 148, III DO ECA CONSTITUI NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (20093002491-0, Acórdão n.º85.592, Relatora Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/03/2010, Publicado em 15/03/2010). Inclusive, vale destacar, no inteiro teor do voto proferido pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, o seguinte trecho: No mais, tratando-se o feito originário de ação de adoção e destituição de pátrio poder, os critérios de identificação de competência encontram-se delimitados no art. 148, III do ECA que, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, constitui norma de competência absoluta estabelecida para a Justiça da Infância e Juventude. O argumento do suscitante (1ª Vara da Infância e Juventude) para afastar sua competência está em que não vislumbra a situação de risco. Ora tal critério que resulta da combinação do parágrafo único do art. 148, com o art. 98 do ECA, não se destina à circunstância da adoção, mas apenas aquelas constantes das alíneas de a a h do referido parágrafo único. Assim, a competência especial da infância e juventude, é excepcional para o processamento das ações descritas nas oito alíneas já referidas, devendo, nesses casos, ser afastada, sempre que ausentes os requisitos do art. 98 (a situação de risco). Mas, no que concerne a ação de adoção, trata-se de critério absoluto de fixação de competência absoluta, conforme preceitua o art. 148. III, do ECA. Dessa maneira, e na esteira do parecer do Procurador de Justiça, conheço do conflito e DECLARO competente para processar e julgar o feito, o juízo de direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da capital. Nesse sentido, há que se reconhecer que o caso dos presentes autos representa hipótese de competência de caráter absoluto, nos moldes delineados pela norma inscrita no art. 148, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; Ademais, o posicionamento do Ministério Público, através do parecer da lavra do Exmo. Procurador Geral de Justiça, em exercício, Miguel Ribeiro Baía, é no sentido da declaração de competência da 1ª Vara da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude). Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e na esteira do parecer do Ministério Público, reconheço a competência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude), para processar e julgar a ação de adoção (proc. n.0002988-37.2013.814.0013), na forma estabelecida no art. 148, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação. Dê-se baixa na distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça e, após, remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, considerando que houve a remessa integral dos autos do referido processo. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de dezembro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04656760-12, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
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PROCESSO Nº. 2014.3.020252-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DE FAMÍLIA). SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAPANEMA (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Família) em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capanema (Vara da Infância e Juventude) pelos seguintes m...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004859-10.2014.8.14.0000 AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: SHIRLEY MORAES SAMPAIO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III CPC/2015. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Nego seguimento ao presente recurso, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CÍRCULO ENGENHARIA LTDA e PRIME ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SHIRLEY MORAES SAMPAIO, deferiu, parcialmente, a tutela antecipada pleiteada pela agravada, no sentido de arbitrar, a título de aluguel, 0,5% do valor do imóvel. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. Às fls. 148/151, INDEFERI o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões, às fls. 155/160. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que fora SENTENCIADO O FEITO ORIGINÁRIO, em 01/02/2017, pelo que vislumbro a PERDA DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que se apresenta inútil a tutela jurisdicional neste processo. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Sobre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Sobre a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso, há preceito legal, insculpido no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Ante o exposto, a teor do art. 932, III do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da inutilidade da tutela jurisdicional neste feito, encontrando-se, assim, prejudicado. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00976150-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004859-10.2014.8.14.0000 AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA. AGRAVADA: SHIRLEY MORAES SAMPAIO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III CPC/2015. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da ação de execução nº 0003587-77.2014.814.0065 em tela ajuizada pelos agravados em face do agravante, rejeitou a exceção de suspeição e determinou o prosseguimento do processo principal, dando os seguintes fundamentos: DECISÃO EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. Não se vislumbra, na condução do processo pelo MM. Juízo excepto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 254, do CPP. Os atos por ele praticados nos autos da ação principal encontram-se inseridos nas suas prerrogativas de condução da lide, caracterizados, na hipótese, no regular julgamento das questões propostas pelas partes, em observância ao seu livre convencimento motivado. Os casos de suspeição do juiz encontram-se elencados na lei, não cabendo interpretações extensivas. O Juiz é suspeito quando for amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes, quando possuir laço de parentesco ou afinidade até o terceiro grau civil, bem como ainda quando possuir interesse particular na causa. Nada disso foi demonstrado. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Suspeição arguida pelo advogado Joel Carvalho Lobato e advogados associados contra a atuação deste magistrado na condução do feito, autuado sob o nº 0003587-77.2014.8.14.0065. BREVE HISTÓRICO: Na data de 08.04.2014, de forma desrespeitosa, envolvendo calúnias, injúrias e difamações, o advogado Rivelino Zarpellon, ladeado pelos advogados Joel Lobato e Regina Zarpellon, promoveram manifestação na frente do Fórum de Xinguara, onde o advogado Rivelino Zarpellon afixou faixa rotulando este magistrado de corrupto. Os advogados disseminaram o fato na imprensa sensacionalista. O que não foge à regra. A Corregedoria das Comarcas do Interior se fez presente. Na apuração dos fatos, os advogados acima nominados não tiveram a coragem de fazer consignar nos termos de inquirição que este magistrado é corrupto, e passaram a exigir a saída do magistrado da presidência de seus processos. Configurando-se o viés da intimidação e chicanas. Cabe informar que esta 1ª Vara também possui a competência privativa de processos de interesse da Fazenda Pública e, nesse contexto, frise-se, o advogado Joel Carvalho Lobato e advogados associados exercem funções internas e externas na defesa dos interesses das Prefeituras e Câmaras Municipais dos Municípios de Xinguara e Sapucaia, além de atuarem interna e externamente da defesa jurídica da Câmara de Vereadores do Município de Água Azul do Norte. Todos os Municípios estão abrangidos por nossa jurisdição. São públicas e notórias as ligações políticas entre os advogados Joel Lobato, Regina Zarpellon e seu irmão Rivelino Zarpellon. E, em razão das decisões judiciais proferidas, tentam a todo custo afastar-me da jurisdição. Pois os dois grupos são sabidamente conhecidos por sempre perturbar o trabalho jurisdicional dos Juízes que procuram desenvolver trabalho sério e imparcial na Comarca de Xinguara. Um levantamento na Corregedoria das Comarcas do Interior ratificará que os dois feudos advocatícios supracitados são useiros e vezeiros na prática de representações intimidatórias contra magistrados nesta Comarca de Xinguara. O advogado Joel Carvalho Lobato é, notoriamente, tido em Xinguara, Água Azul do Norte e Sapucaia como quem sempre ganhou todas as causas jurídicas no Fórum. Isso é dito a muro baixo. Com a titularização deste magistrado, os processos passaram a ser julgados sem privilégio algum, em decisões sempre exaustivamente fundamentadas. O advogado Joel Lobato e associados não querem que seus poderosos clientes sejam instados pelo Poder Judiciário. A exemplo de Sebastião Huguinim Leal, o qual está sendo investigado pelo Ministério Público Federal por lavagem de dinheiro oriundo da Previdência Social por sua cunhada Jorgina de Freitas. O aludido senhor não é conhecido deste magistrado, não havendo amizade ou inimizade. Contudo, possui um considerável volume de ações cíveis ajuizadas contra o mesmo na compra e venda de fazendas por valores milionários. São os breves relatos de fatos relevantes. DECIDO. Acerca da Exceção de Suspeição, tenho a dizer o seguinte: PRELIMINARMENTE Descabe o ingresso do advogado Joel Carvalho Lobato e associados com objetivo de causar a suspeição deste magistrado. O aludido advogado e associados estão tentando de todas as formas imagináveis e inimagináveis afastar e do processamento e julgamento de causas por eles patrocinadas. Já havendo exceções de suspeições pendentes de julgamento pelo TJEPA. Porém, é pacífico na jurisprudência brasileira que não há suspeição entre juiz e advogado. Cito como precedentes os acórdãos do Supremo Tribunal Federal: AO 1120-AM, DJ 26/08/2005; AO 1158-AM, DJ 11/11/2005. Há também precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RCL 1.770-DF, DJ 28/03/2006; REsp 744.927-RS, DJ 15/03/2014, AgRg nos EDcl no RMS 24.531-AM, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 07/08/2008. Cumpre ressaltar que a norma processual civil é clara ao dispor que o impedimento ou suspeição só pode existir quando o advogado já atuava no processo, sob pena de neutralizar a jurisdição do Juiz ingressando-se em feitos que o advogado tem interesse. Desta feita, se o magistrado já exercia a jurisdição antes do ingresso do advogado, quem está impedido de ingressar no processo é o advogado, nos termos do Art. 134, IV, e parágrafo único, do CPC. Ora, deve prevalecer no caso o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no Art. 5º, XXXVII, da CF, ou seja, quem já estava no processo, fica; quem não estava, não pode nele ingressar. O festejado e inesquecível Pontes de Miranda discorreu sobre o assunto: Somente há impedimento, ou suspeição do juiz, se o advogado já estava no processo quando o juiz se inseriu na relação jurídica processual, o que seria contra a lei, Art. 134, IV, do CPC. Portanto, a recente habilitação do advogado Joel Carvalho Lobato e associados no presente feito é ilegal. Pois, na presente relação jurídica processual já estava este magistrado quando os advogados tentam ingressar. Portanto, repita-se, ilegal é a atitude dos advogados no afã de criar a suspeição. Seria um caos total na 1ª Vara de Xinguara, que possui milhares de processos em tramitação (próximo de 9000 processos), se os advogados, assim agindo, e se isso fosse permitido, ingressarem em qualquer processo em que a parte tenha interesse em afastar o juiz da condução do feito. Para arrematar o assunto, cito parte do trecho da decisão proferida pela Relatora e Ministra Ellen Gracie no julgamento da AO 1120-AM, a qual, interpretando o Art. 134, IV, e parágrafo único, do CPC, consagrou o entendimento, unânime do plenário do STF, de que o advogado não pode intervir no processo para causar o impedimento ou a suspeição do juiz. ISTO POSTO, a par da ampla fundamentação, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de suspeição, por expressa vedação legal, do advogado Joel Carvalho Lobato e associados tentar ingressar em processos novos para provocar incidentes infundados, configurando-se deslealdade processual, má-fé e conduta repugnante. De outro giro, fundamento que a exceção de suspeição não merece guarida: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS Cumpre ressaltar que a exceção de suspeição não está devidamente instruída com procuração com poderes especiais para tal finalidade, nos termos do artigo 98 do CPP, verbis: Art. 98 - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. A jurisprudência é mansa e pacífica, verbis: (...). INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PRECLUSÃO A arguição de suspeição está preclusa, pois deve ser oposta na primeira oportunidade em o réu se manifestar nos autos, de acordo com a norma contida no artigo 396-A, § 1º, do CPP. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. Os fatos, em tese, geradores da suspeição ocorreram até a data de 08.04.2014; e a parte interessada deveria arguí-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Ora, esse prazo não deve ficar ao mero talante do interessado. A Exceção de Suspeição foi apresentada a destempo, ou seja, somente em 22.09.2014. Por tais razões, a Exceção de Suspeição não deve ser conhecida por ser intempestiva. Ao discorrer acerca da suspeição, Guilherme de Souza Nucci doutrina que, em não havendo oposição de exceção, entender-se-á que o juiz suspeito foi aceito, não existindo motivo para anulação dos atos por ele praticados, operando-se a preclusão, com a convalidação de todos os atos processuais. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 833, 847). Efetivamente, essa é a posição também adotada por Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais, em sua respeitável obra, argumentam que as hipóteses de suspeição devem ser arguidas no primeiro momento em que se seguir ao seu conhecimento pela parte prejudicada, sob pena de preclusão. Dessa forma, admite-se, diante da inércia, que a parte aceitou a condição de suspeição, apontando, por fim, expressamente, a suspeição como uma hipótese de nulidade relativa. (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. Salvador: Jus Podium, 2012, p. 1131-1132). O tema não é novo e já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no HC 107.780/BA, julgado em 13.09.2011. Concluiu-se que, ao contrário do que ocorre no impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao interessado argui-la na primeira oportunidade, na forma do art. 96 do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão, verbis: (...) Portanto, os advogados ficaram silentes em diversas oportunidades processuais. No caso, ocorreu o fenômeno da preclusão, devendo ser aplicado o brocardo latino dormientibus non sucurrit jus, ou seja, o direito não socorre os que dormem. Há orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, porquanto, no julgamento do HC 88.188/MG a Ministra Ellen Gracie consolidou entendimento de que a exceção de suspeição não pode ficar à disposição do réu no tocante ao momento de suscitá-la, havendo de ser arguida quando do conhecimento pelo acusado da autoridade que irá julgá-lo, sob pena de preclusão. (STF ¿ HC 88.188/MG ¿ Segunda Turma ¿ Rel. Min. Ellen Gracie ¿ julgado em 04.04.2006). O entendimento é pacífico e seguido pelos tribunais pátrios: (...) NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 254, CPP. A Exceção de Suspeição consiste em medida dilatória e destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte excipiente alega falta de imparcialidade ou quando existam outros motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais. A Exceção de Suspeição deve ser rejeitada por não existir nenhuma das hipóteses prescritas no art. 254, do CPP, ipsis litteris: (...) O Código de Processo Penal estabelece o rol quanto às causas que constituem suspeição, confira-se a jurisprudência abaixo: (...) Com efeito, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses legais de suspeição do Juiz, que são taxativas. Eis o entendimento jurisprudencial: (...) O que se percebe na Exceção de Suspeição é que os advogados querem ter a prerrogativa de escolher um Juiz a bel-prazer, como se isso fosse possível. Não há a prerrogativa, nem o poder de `recusar¿, pura e simplesmente, o Juiz como se a atuação deste ficasse no seu poder dispositivo. Inexiste em nosso ordenamento jurídico aquilo que se denomina `recusatio judicis¿, senão apenas a `exceptio judicis¿, de modo que o afastamento do juiz do processo só se dá, segundo a legislação processual em vigor, quando ficar comprovado, sem rebuços, que o magistrado é efetivamente suspeito ou encontra-se impedido. O consagrado mestre MIRABETE, assim doutrinou: Além das causas elencadas no artigo 254, apresentam-se como incompatibilidades (ou suspeição) as razões íntimas que impedem o juiz de atuar com imparcialidade e isenção. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar ou talvez nem possa ou deva revelar, e do qual ele é o único árbitro. Nessas hipóteses, mandam as leis de organização judiciária que o juiz afirme sua incompatibilidade ou suspeição (...). (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 330). Desse modo, a suspeição de parcialidade do magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos capazes de prejudicar a imparcialidade que deve nortear a atividade judicial. Desta feita, a suspeição deve sempre apoiar-se em prova incontestável, já que o afastamento do Juízo Excepto, do processo, pela importância da função que exerce ¿ conduzir e promover a adequadamente o exercício do poder jurisdicional -, não pode restar à mercê de alegações da parte contrariada em seus interesses pessoais, sob pena de inviabilizar o papel social do Órgão Julgador, e expor a questionamentos a seriedade da Justiça e, mais grave, violar o princípio do juiz natural. Nessa mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Para o acolhimento da suspeição, é indispensável prova inequívoca da parcialidade do juiz. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 582.692-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/5/2010". Eventuais erros no julgamento ou decisões judiciais contrárias ao interesse da parte podem ser combatidos por meio de instrumentos processuais idôneos a sua reforma e não de forma indireta por essa via. INJÚRIA E MOTIVOS PROPOSITAIS CRIADOS CONTRA O MAGISTRADO O art. 256, do CPP, é bastante claro ao estabelecer que não poderá ser reconhecida a suspeição quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. Por isso, recuso, veementemente, as ofensas irrogadas contra este magistrado, pois a suposta greve de fome, manejada pelo advogado Rivelino Zarpellon, em conluio com a advogada Regina Zarpellon e o advogado Joel Lobato e associados, tratou-se, na verdade, de uma manobra capciosa, uma tramóia antidemocrática, anticidadã e antirrepublicana, cujo interesse guarda, em seu íntimo, os mais escusos e indignos interesses políticos, que não possuem relação alguma com a grandiosidade do espírito de justiça. Porquanto, quando da greve de fome, o advogado Rivelino Zarpellon, ladeado pelos advogados acima nominados, estendeu uma faixa na frente do fórum, chamando este juiz de corrupto, gerando-se contra ele a instauração de procedimento criminal, a pedido do Ministério Público. A Sindicância Administrativa, presidida pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, Dra. Rubilene, ocorreu em volta de muitas pressões, psicológicas e morais. E, o fato de ter constado nas declarações de que este magistrado se daria por suspeito nos processos dos aludidos causídicos, foi fruto de coação moral e psicológica, retirando-se a validade da declaração, coação esta resultante não só por ação deste pequeno grupo de advogados, como, também, por parte da juíza auxiliar, fatos estes suscitados em procedimentos administrativos que tramitam na Corregedoria das Comarcas do Interior. Ademais, deixo bem claro que não possuo interesse no feito; não sou amigo e nem inimigo das partes e advogados, inexistindo causa subjetiva que comprometa a minha imparcialidade. Com o objetivo de reafirmar a decisão de rejeição da arguição de suspeição, colaciono os depoimentos de advogados inquiridos na Sindicância, verbis: Advogada Silvia Cunha Mendonça:Que não possui amizade íntima com o Magistrado; (sic) Que o reclamante é contumaz em criar situações para prejudicar o sindicado, reunindo um grupo específico de profissionais com esta finalidade, ocorrendo situação parecida em relação a Magistrada Rita Helena; (sic) Que sempre foi muito bem atendida pelo Sindicado e seus processos sempre tramitaram de forma regular e célere; (sic) Que nunca foi impedida de ter acesso ao Magistrado sindicado e tampouco possui conhecimento de que este tenha cerceado o acesso de outros advogados em seu gabinete; (sic) Que o grupo de advogados envolvidos na manifestação tenta manipular o Poder Judiciário e, sempre que não conseguem, tentam ferir a imagem do Magistrado, situação que prejudica sobremaneira a comunidade local, especialmente os profissionais que não fazem parte do mencionado grupo; (sic) Que tal situação deve acabar, pois se trata somente de um grupo de advogados que tentam se beneficiar através de manifestações infundadas; (sic) Que o Reclamante possui o costume de caluniar, difamar e injuriar os colegas de profissão sem motivo específico. (sic) Advogado Cleomar Coelho Soares: Que foi uma surpresa para o depoente quando ao chegar ao fórum se deparou com a manifestação do reclamante, não sabendo dizer o real motivo do manifesto; (sic) Que desconhece qualquer ato que desabone a conduta do magistrado; (sic) Que o sindicado é sempre cordial com todos, inclusive os advogados; (sic) Que não possui amizade íntima com o magistrado; (sic) Que ouviu boatos sobre o tratamento desrespeitoso dispensado pelo sindicado, porém nunca presenciou nenhuma situação desse tipo; (sic) Que o magistrado sempre atua de forma imparcial no exercício de suas atividades; (sic) Que a comunidade de forma geral está satisfeita com os trabalhos do magistrado sindicado, principalmente, no âmbito penal, colocando uma certa ordem na Comarca; (sic) Advogado Ubiaci Pires de Faria: Que o denunciante realizou manifestação de greve de fome no interesse de um grupo de advogados específicos, não estando representando a OAB; (sic) Que o declarante não possui grau de amizade íntima com o sindicado; (sic) Que o magistrado certas vezes trata os advogados com firmeza, em razão do próprio estresse do trabalho, entretanto, sempre tratou a todos com educação e urbanidade; (sic) Que nunca teve seu acesso ao gabinete restringido, somente em ocasiões em que estão sendo realizadas audiências; (sic) Que tais manifestações já aconteceram anteriormente na Comarca, mas apenas por movimentos que não representam a categoria de advogados, sendo praticadas por profissionais que não recebem o pronunciamento jurisdicional na forma pela qual requerem; (sic) Que jamais teve conhecimento de qualquer notícia de venda de sentenças por parte do magistrado sindicado; (sic) Que o Policial Militar que guarda a porta da sala de audiências do magistrado nunca o tratou agressivamente, ressaltando ainda que ele é sempre muito educado;(sic) Que desconhece qualquer situação em que o magistrado estivesse embriagado pelas ruas da cidade; (sic) Que já viu o magistrado sindicado portando arma de fogo, fato que se justifica em razão de a cidade ser perigosa, com alto índice de violência, recomendando inclusive que o magistrado andasse com seguranças; (sic) Que o magistrado é muito zeloso na realização de suas atribuições, ressaltando que tais reclamações se deram em razão do descontentamento de um grupo determinado de profissionais, que não estão satisfeitos com o trabalho justo realizado pelo magistrado; (sic) NÃO EXISTE SUSPEIÇÃO ENTRE JUIZ E ADVOGADO JURISPRUDÊNCIA DO STJ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uniforme de não aceitar a suspeição entre Juiz e advogado. A suspeição somente deve ocorrer em relação às partes do processo. A suspeição importa em alijamento do magistrado de seu mister jurisdicional. Ao acolhimento da suspeição é indispensável prova induvidosa da parcialidade do Juiz. "STJ. Suspeição. Exceção de suspeição. Alegada inimizade entre magistrado e advogado. Desacolhimento. Súmula 7/STJ. CPC, art. 135. 1. Somente enseja suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade, ou sua inimizade capital, em relação às partes do processo e não em relação ao advogado. 2. Ademais, a suspeição importa alijamento do magistrado de seu mister jurisdicional, envolvendo matéria de ordem moral de alta relevância. Nesse passo, para o acolhimento da suspeição "é indispensável prova induvidosa" da parcialidade do juiz. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial improvido". (...) EM CONCLUSÃO, a lei, a jurisprudência do STF, STJ e a doutrina vedam o ingresso do advogado em processos novos que já se encontram presididos pelo magistrado quando àqueles já arguiram a suspeição em processo anterior. Desta feita, fica patente a deslealdade processual, a má-fé e a conduta temerária e repugnante do advogado Joel Carvalho Lobato e associados. Tais fatos são graves e repercutem na jurisdição. OFICIE-SE, com urgência, aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Relatores das Exceções de Suspeições, arguidas pelo advogado Joel Carvalho Lobato e associados, com o desiderato de encaminhar esta decisão e instruir os referidos processos. OFICIE-SE, com urgência, ao Presidente da OAB Nacional para instaurar procedimento administrativo disciplinar contra o advogado Joel Carvalho Lobato e associados, sendo o primeiro Conselheiro Seccional, por conduta que viola o código de ética da OAB, intimando-se o magistrado de todos os atos praticados em homenagem ao contraditório e devido processo legal. PROSSIGA-SE o processo principal, por expressa vedação legal de ingresso dos advogados associados no feito, bem como jurisprudência pacífica do STF, STJ e doutrina brasileira, DEVENDO O EXECUTADO CONSTITUIR OUTRO ADVOGADO Em suas razões recursais às fls. 02/27, o agravante fez um breve histórico dos fatos que deram origem a ação, afirmando que Orcival José Pereira e Vilma Gonçalves Couto ingressaram com ação de execução de título extrajudicial nº 0003587-77.2014.8.14.0065 em 07/07/2014 à 1ª Vara Cível de Xinguara em seu desfavor, pontuaram que a paralelamente ao andamento da ação ofereceram exceção de suspeição em 22/09/2014. Aduziu que o magistrado José Admilson Gomes Pereira não concordando com os motivos de sua recusa, julgou a exceção usurpando a competência do tribunal, e mais, não suspendeu o feito principal em afronta ao artigo 306 do CPC. E mais, determinou que o agravante constitui-se outro advogado para cuidar da defesa de seus interesses na demanda. Pontuou, ainda, na parte introdutória da decisão recorrida uma série de acusações ao patrono do ora agravante, e que o mesmo causídico estaria sendo investigado pelo Ministério Público Federal por cometimento de crimes de lavagem de dinheiro e contra a previdência social. Asseverou que para justificar o não acolhimento da exceção, o julgador baseia-se no argumento de que não caberia o ingresso do advogado Joel Carvalho Lobato e associados no feito, pois segundo ele, tal postura fora tomada apenas para gerar a suspeição do magistrado, relatando que o impedimento legal de ingresso no feito seria do advogado, visto que o juiz já estaria atuando no feito. Argumentou também que a exceção não poderia ser apreciada por uma suposta ausência de procuração com poderes especiais, e na impossibilidade de apreciação do incidente por uma conjecturada preclusão da via processual, defendendo assim que no caso concreto não restariam configuradas as hipóteses de suspeição, posto que, injurias e motivos propositais criados contra si, não poderiam lhe gerar suspeição. Declarou, ademais, pela não existência de suspeição entre juiz e advogado, sendo este instituto único e exclusivamente aplicado as partes. Com base, em todos os fatos citados acima, aduzindo que a mesma fora proferida com error in iudicando e error in procedendo, pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso pela reforma da decisão agravada, para que se proceda a suspensão da ação de execução nº 0003587-77.2014.8.14.0065, até o julgamento definitivo da exceção de suspensão, nos termos do artigo 306 do CPC, em razão da notória parcialidade do magistrado para atuar no presente feito. Juntou documentos de fls. 28/359. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 360). Analisando que estavam presentes os cabimentos legais, deferi a antecipação de tutela, determinando a imediata remessa da exceção de suspeição nº 0005286-06.2014.8.14.0065 a esta Augusta Corte e a imediata suspensão da execução nº 0003587-77.2014.8.14.0065 enquanto não se decidir a exceção ritual supracitada, até o julgamento definitivo do recurso em apreço. Conforme certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada (fl. 378), decorreu o prazo legal, sem que tenham sido apresentadas contrarrazões ao presente feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 12º Procurador de Justiça Cível, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, deixou de manifestar-se no presente recurso, em virtude de ausência de interesse público. (fls. 380/381) Vieram-me conclusos os autos (fl. 381v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 557 do CPC. Tem pôr fim a presente irresignação atacar decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo recorrido que rejeitou a exceção de suspeição e determinou o prosseguimento do processo principal, por expressa vedação legal de ingresso dos advogados associados no feito, bem como jurisprudência pacífica do STF, STJ e doutrina brasileira, devendo o advogado constituir outro advogado. Compulsando os autos, constato que o recorrente comprovou razões suficientes para se conhecer e da provimento ao seu recurso, haja vista que, de acordo com o entendimento pacificado pelos nossos tribunais, a simples oposição da exceção de suspeição suspende o processo, até o julgamento definitivo do incidente. Portanto, durante o período de suspensão previsto no artigo 306 do Código de Processo Civil, sendo assim proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles reputados urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide. Tal mandamento é elencado nos artigos 265, III e 306 do CPC, in verbis: Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Art. 265. Suspende-se o processo: (...) III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: SEGURO AÇÃO DE REGRESSO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Suspensão do processo Art. 306 do CPC - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO CONSUMAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE Revelia afastada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 20225714320148260000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator: Antônio Nascimento. DJ 10/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 265, III E 306 DO CPC - COMPETÊNCIA RELATIVA - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a suspensão do processo se dá no momento da oposição do incidente de exceção de incompetência, nos termos dos arts. 265, III, e 306, do Código de Processo Civil (...) (TJMG. Agravo de Instrumento nº 10390120025676001. 16ª Câmara Cível. Relator: Sebastião Pereira de Souza. DJ 17/05/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a liminar dada as fls. 362/365 dos autos, a imediata suspensão da execução nº 0003587-77.12014.814.0065, enquanto não se decidir a exceção ritual nº 0005286-06.2014.8.14.0065, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00596558-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por SEBASTIÃO HUGUINIM LEAL, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da ação de execução nº 0003587-77.2014.814.0065 em tela ajuizada pelos agravados em face do agravante, rejeitou a exceção de suspeição e determinou o prosseguimento do processo principal, dando os seguintes fundamentos: DECISÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. Não se vislumbra, na condução do processo pelo MM. Juízo exce...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000994-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: THIAGO PAIXÃO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO PAIXÃO DA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SUB-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XII CONCURSO DO MPPA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/29), impetrado por Thiago Paixão da Silva, contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, do Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e do Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA, que julgou parcialmente procedente o recurso administrativo interposto pelo impetrante, contra a correção da Prova Discursiva 3, composta pelas disciplinas Direito Civil e Processual Civil e, por vias de consequência, não permitiu sua inscrição definitiva e prosseguimento no concurso. Aduz o impetrante que se submeteu ao concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, do XII Concurso Público do Ministério Público do Estado do Pará, que tem como banca examinadora a Fundação Carlos Chagas e que, tendo logrado êxito na prova objetiva, foi convocado a prestar as provas discursivas, sendo aprovado nas 2 primeiras, mas, na Prova Discursiva 3, obteve a pontuação de 4,65. Irresignado, contestou administrativamente a correção da prova, tendo sido parcialmente provido seu recuso e majorado sua nota para 4,85, mas ainda assim foi reprovado porque não obteve a nota mínima de 5,0. Insurge-se o impetrante contra a correção da Prova Discursiva 3, argumentando equívocos e omissões na correção adotada como gabarito. Entende o impetrante que a resposta por ele apresentada à questão tem respaldo legal e doutrinário e, por isso, deveria lhe ter sido atribuída a nota 1 na referida questão e que através dela ele preencheu todos os requisitos exigidos pelo examinador. Requer, o deferimento de liminar para que lhe acrescido os 0,15 que lhe faltam na Prova Discursiva 3, necessários para sua aprovação e, consequentemente, a inclusão do seu nome na lista de habilitados à próxima fase do concurso. Juntou documentação, como comprovação de suas alegações, às fls. 31 a 117. Coube-me o feito por regular distribuição (fl. 118). Ao analisar detidamente os autos, verifico que as autoridades apontadas como coatoras, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, o Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e o Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA, não são partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide, pois não tem qualquer relação com o ato impugnado nesta demanda, e, portanto, não avoca a competência deste E. Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do presente mandamus, por incompetência absoluta. O ato impugnado é de exclusividade da Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas. Embora consigne em seu pedido a inclusão do seu nome na lista de habilitados à próxima fase do, o objetivo do impetrante é discutir o pretenso equívoco na correção de questão da Prova Discursiva 3 que lhe daria, em tese, pontuação suficiente para prosseguir no concurso. É cediço que em sede mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou ou deixou de praticar ato, violando direito líquido e certo do paciente. O presente mandamus tem como objetivo principal rechaçar ato comissivo da Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas, encarregada, segundo os termos do edital do concurso (fls. 33 a 66), de julgar os recursos administrativos contra as questões formuladas e o gabarito das provas. Destarte, não existe amparo legal que justifique a manutenção do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, do Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e do Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA na lide, esse é entendimento assentado nos julgados do STJ em casos análogos, senão, vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A impetrante questiona critérios adotados na correção das provas. 2. O ato dito ilegal é de atribuição da banca examinadora do certame, de sorte que esta é a única legitimada passiva para a presente ação. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. 4. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco não detém poderes para sanar a suposta ilegalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade acolhida em ordem a determinar a remessa do feito ao foro competente.¿ (TJ-PE - Mandado de Segurança: 76954520098170000 PE 0007695-45.2009.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 218). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)¿. Dessa forma, resta afastada a prerrogativa de apreciação desta ação mandamental em 2° grau de jurisdição, por não tratar-se de hipótese elencada art. 161, inciso I, alínea `c¿, da Constituição Estadual, in verbis: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (omissis) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;¿. Diante disto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Órgão Distribuidor de primeira instância, para a escolha do juízo competente. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 3 ¿ Mandado de Segurança nº: 0000994-42.2015.814.0000 (05)
(2015.00578825-31, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000994-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: THIAGO PAIXÃO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO PAIXÃO DA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SUB-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XII CONCURSO DO MPPA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/29), impetrado por Thiago Paixão da Silva, contra ato do Procura...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002540-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Acadêmico de Direito Cleber Luis Moraes da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais PACIENTE: Leomar da Silva Neves PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Acadêmico de Direito Cleber Luis Moraes da Silva em favor de Leomar da Silva Neves, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e 647 e seguintes do CPP. Argumentou o impetrante, ter o magistrado a quo indeferido sem justa causa o pedido de saída temporária pelos festejos da semana santa manejado em favor do paciente, que, por sua vez, preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos à concessão do aludido benefício. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ter o pleito de saída temporária do apenado sido indeferido em virtude do mesmo não ter preenchido o requisito para fazer jus ao referido benefício, ou seja, o merecimento, além de ainda não ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, muito embora tenha sido aplicado a ele o regime semiaberto. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela prejudicialidade do writ, face à perda de seu objeto, em virtude de já ter sido ultrapassado o período em que o paciente pretendia sair temporariamente. É o relatório. Decido. Tendo em vista tratar-se de pedido de saída temporária para os festejos da semana santa que já passou (01 a 05/04/2015), sendo que a liminar pleiteada foi denegada, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, face à perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 22 de abril de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01443224-32, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0002540-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Acadêmico de Direito Cleber Luis Moraes da Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais PACIENTE: Leomar da Silva Neves PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Acadêmico de Direito Cleber Luis Moraes da Silva em favor de Leomar da Silva Neves, com funda...
Data do Julgamento:29/04/2015
Data da Publicação:29/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001451-74.2015.814.0000 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Camila Farinha Velasco dos Santos ¿ Proc. Estadual AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR : Ely Soraya Silva Cezar RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar aforada pelo Agravado contra o Agravante (Proc. nº 0004664-94.2014.814.0074), feito tramitando na 1ª Vara da Comarca de Tailândia. Eis a decisão agravada: ¿Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido formulado à fl. 143/144 pela Representante do Ministério público, no que concerne ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que até o presente não foi apresentada manifestação pela Defensoria Pública do Estado do Pará, devendo os autos permanecerem acautelados em Secretaria até a devida apresentação. Sem prejuízo, passo à análise quanto à majoração das astreintes. Em decisão proferida à fl. 86/90 dos autos, foi determinada aplicação de multa, nos seguintes termos: Com essas considerações DEFIRO a LIMINAR, determinando ao Estado do Pará que NOMEIE, incontinenti, um Defensor Público para a Comarca com o escopo de aqui exercer suas atribuições, ainda que cumulativamente, ou que, na impossibilidade, designe um substituto, de modo que a Comarca não fique sem assistência jurídica integral, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir em face do Estado e do Defensor Público Geral. Neste sentido, colaciono alguns julgados: Data de publicação: 17/05/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE NATAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS A PORTADORES DO VÍRUS HIV E DOENTES DE AIDS. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO IRREGULAR. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. COMINAÇÃO À PESSOA DOS SECRETÁRIOS ESTADUAL E MUNICIPAL DA SAÚDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AMPARADA NO ART. 461 , §§ 5º E 6º DO CPC . AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 93 , XI , DA CF . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - De acordo com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça é perfeitamente cabível a cominação de astreintes em desfavor do agente público que não cumpre obrigação oriunda de ordem judicial, como forma de garantir a efetividade da tutela deferida, mormente no caso dos autos em que a obrigação visa resguardar direito fundamental de cidadãos portadores de HIV e doentes de AIDS e mostrou-se ineficaz a aplicação da multa a Pessoa Jurídica de Direito Público. - Em hipóteses tais quais a presente encontra a decisão amparo no art. 461 , §§ 5º e 6º , do CPC , não havendo que se falar em afronta aos Princípios da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ou ao disposto no art. 93 , IX , da citada Carta. Data de publicação: 30/11/2011 Ementa: PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DAASTREINTE. POSSIBILIDADE. Inviável a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça. Viável ao magistrado a elevação da astreinte aplicada, o que, no caso, se mostra adequado a compelir a parte a atender ao comando judicial. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70046388849, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/11/2011) Data de publicação: 13/05/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINARES. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. DESCARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Voltada a decisão agravada à majoração da multa diária por descumprimento de decisão judicial, inexiste, em sede de agravo de instrumento, qualquer possibilidade de discussão quanto ao objeto principal da ação cautelar e ação anulatória, qual seja, a propriedade do imóvel, matéria diversa da versada neste recurso; 2. Descaracterizada a alegada nulidade do procedimento à ausência de aferição pelo magistrado das preliminares suscitadas em contestação, observado o art. 327, do Código de Processo Civil , notadamente, quando noticiado a confusão entre as preliminares e o mérito, a ensejar o julgamento simultâneo das alegações. 3. Agravo improvido. No caso em comento, notadamente é a necessidade de ser nomeado Defensor Público para atuar perante esta Comarca, dado o contingente de demandas judiciais, as quais em sua grande maioria necessita da assistência deste órgão. Porém, apesar da decisão liminar do dia 12 de setembro de 2014, tendo a Defensoria Pública sido citada no dia 02 de outubro de 2014, conforme Certidão de fl. 99 e o Estado em 30 de setembro de 2014, porém os mesmos se quedaram inertes quanto ao seu cumprimento. Deste modo, deve-se sopesar, que a multa deve ser economicamente significativa a ponto de compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação. No caso em tela, verifica-se que a multa imposta na decisão liminar de fls. 86/90 não foi suficiente para impelir ao cumprimento da obrigação pelos requeridos, o que justifica sua majoração. Caso contrário equivaleria a conceder uma permissão ao descumprimento das ordens judiciais, aviltando o papel constitucional do Poder Judiciário e desacreditando a decisão judicial ¿ o que é inadmissível num estado democrático de direito. A decisão que fixa o valor das astreintes, conforme o caso em exame, não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, verificada a sua insuficiência ou excessividade, conforme dispõe o artigo 461, §6º, e parágrafo único do artigo 645, ambos do Código de Processo Civil: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. O mesmo entendimento é seguido pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes. 2. Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1124949/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012). 0050269-63.2008.8.19.0000 (2008.002.34069) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 23/06/2009 -TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR. MULTA ASTREINTE FIXADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A fixação da multa diária, ainda que enquanto texto se ache no corpo de uma sentença, não constitui, enquanto ato judicial, sentença no sentido material. Por isso mesmo, a astreinte pode ser de outra qualquer forma alterada, na fase própria de averiguação de sua eficácia, que é a execução. Exegese inequívoca do § 6º do art. 461 do CPC, a afastar a argüição de violação da coisa julgada.2. A circunstância de o importe econômico que adviria do cumprimento da determinação judicial exceder o valor acumulado da multa astreinte, num certo período de tempo, revela a insuficiência do valor desta última. Nessa hipótese, a pequenez do valor arbitrado desvia a finalidade do instituto processual, impondo-se a majoração, sob pena de a astreinte frustrar o cumprimento da obrigação, ao invés de estimulá-lo. Insta destacar, que a decisão interlocutória proferida às fls. 86/90 determinou que a multa diária, dado o não cumprimento da medida liminar, deveria incidir em face do Estado e do Defensor Público Geral, devendo observar que no caso em comento, a multa deverá incidir igualmente em desfavor da Defensoria Pública do Estado do Pará, Assim, em observância aos preceitos legais da compatibilidade e da suficiência previstos no art. 461, § 4º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração das astreintes para R$100.000,00 (cem mil reais) por dia, para o caso de não nomeação de defensor público nesta Comarca de Tailândia, de forma a ser atendido o caráter coercitivo e pedagógico da medida, estendendo-se tal medida à Defensoria Pública do Estado do Pará. Intime-se e expeça-se Carta Precatória, se necessário, quanto à intimação da presente decisão. Servirá a decisão de mandado.¿ Observa-se, da leitura dos autos, que a insurgência do agravante é no que tange à majoração das astreintes alegando que ¿...não pode ser compelido a arcar com uma multa diária desarrazoada. Isto porque, tendo em vista o valor fixado, as reservas financeiras da Administração ficaram comprometidas.¿ Pois bem. Segundo o art. 461, § 5, do Código de Processo Civil, a fixação das astreintes dá-se a critério do juiz que, diante da peculiaridade do caso, da urgência e relevância da obrigação, impõe pena no caso do descumprimento, sempre tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Já o § 6, do citado artigo, franqueia ao juiz, majorar o valor da multa fixada num primeiro momento, caso verifique que se tornou insuficiente. A fixação de astreintes não tem outro objetivo senão o de compelir a parte a atender, no período determinado, a ordem emanada pelo Juízo. Equivale dizer que a multa não tem um fim em si mesmo, mas é instrumento coercitivo para que seja cumprida a obrigação e sua incidência somente ocorre em eventual descumprimento da ordem. Assim, não é razoável e nem adequado que se atribua um valor ínfimo, pois a multa se tornaria imprestável para a finalidade a que se destina. Demais disso, a regra é que a multa nem mesmo seja aplicada, pois a ordem judicial é para ser atendida incontinenti à ciência pelo obrigado. No caso concreto, a multa diária fora, inicialmente, fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que o valor não foi suficiente para compelir a parte ré/agravante à prática da ordem judicial, o Juiz monocrático entendeu por bem majorá-la para R$100.000,00 (cem mil reais). Apanha-se dos autos que a ordem liminar de fl. 27/31, datada de 12.09.2014, tal como dada, foi específica, determinando, incontinenti, a nomeação de um Defensor Público para a Comarca de Tailândia. Ocorre, que, até do dia 11.11.2015, data da decisão ora agravada, ainda não havia sido cumprida aquela determinação. Diante disso, é patente a resistência do agravante em nomear o Defensor como acima especificado, o que justifica a majoração da multa fixada anteriormente pelo juízo, para o futuro. Nesse sentido, colaciona-se: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. O artigo 461 do CPC, em seu § 6º, outorga ao magistrado o poder para modificar, até mesmo de ofício, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva.¿ (Agravo de Instrumento Cv 1.0056.07.145482-3/001, Rel. Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2012, publicação da súmula em 17/09/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - (...) MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - VALOR FIXADO EXCESSIVO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4.º, DO CPC ¿ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Interposto o recurso no prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2) São pressupostos para o deferimento de antecipação da tutela o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. 3) Presentes os aludidos requisitos, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 4) Nos termos do art. 461, § 4º do CPC, pode o juiz reduzir a multa cominada quando esta se tornar excessiva, observando-se os princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento desmotivado. 5) Rejeitar preliminar e dar parcial provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.207455-4/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2012, publicação da súmula em 31/05/2012) É bem verdade que o excesso na fixação da multa gera enriquecimento sem causa de uma das partes, o que deve ser coibido. Por outro lado, a razoabilidade deve orientar este ato do juiz para que não se arbitre quantia irrisória, capaz de incentivar o descumprimento da obrigação. O processualista Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil - vol. 5 - Salvador: Editora JusPodivm ¿ 2009 - p. 443, assim preleciona: ¿Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. Cabe, pois, ao magistrado esse controle.¿ Assim sendo, no caso concreto, mesmo entendendo ter sido ineficaz a multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo também, se mostrar exorbitante sua majoração para R$100.000,00 (cem mil reais). Destarte, pelo exposto, e não pelo fato de as reservas financeiras do agravante terem ficado comprometidas - o que não é crível -, concedo efeito suspensivo parcial ao presente recurso a fim de reduzir a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais). Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, dentro do prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, responder aos termos do presente recurso. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 25/03/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.01006199-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001451-74.2015.814.0000 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Camila Farinha Velasco dos Santos ¿ Proc. Estadual AGRAVADO : Ministério Público do Estado do Pará PROMOTOR : Ely Soraya Silva Cezar RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão prof...