PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00158480720168140000 AGRAVANTE: BRUNO LEAO CUNHA ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA ADVOGADO: FLUVIA MORAES PACHECO ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO AGRAVADO: HANNAH IVELISE RAIOL DUARTE ADVOGADO: ENOY CARNAVAL FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO LEAO CUNHA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, guarda e Alimentos ajuizada por HANNAH IVELISE RAIOL DUARTE CUNHA. Voltou-se o Agravante em face de decisão que tratou liminarmente sobre a guarda de menor, direito de visitação paterna, da verba alimentar e do divórcio. No entanto, consta à fl. 430, que o ora Agravante deixou de comunicar o juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 1.018 do CPC. É o breve relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.018, §2º do NCPC, o agravante tem o prazo de três dias para informar, ao juízo de primeiro grau, a interposição do agravo de instrumento, requerendo a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de o agravo não ser admitido. Todavia, consoante, ainda, a referida regra processual, para que a inadmissibilidade do recurso ocorra, é necessária à arguição e comprovação desta inércia pela parte agravada (NCPC. Art. 1018, §3º). Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. A agravada, seguindo a referida norma, apresentou à fl. 430, certidão emitida pela Secretaria da 1ª Vara de Família de Belém, informando que o Agravante deixou de comunicar o juízo de piso acerca da interposição do presente Agravo de Instrumento e fez alusão a esta questão em suas contrarrazões às fls. 404/428. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste ser inadmissível, em decorrência de o Agravante não ter cumprido a exigência constante no art. 1.018 do CPC. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01983509-46, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00158480720168140000 AGRAVANTE: BRUNO LEAO CUNHA ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA ADVOGADO: FLUVIA MORAES PACHECO ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO AGRAVADO: HANNAH IVELISE RAIOL DUARTE ADVOGADO: ENOY CARNAVAL FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interpo...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012590-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: ADALGISA COSTA DINIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a petição que ensejou a decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para sanar a falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi oportunizado no ato judicial de fls. 80. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Nova Timboteua, nos autos da Ação de Negatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADALGISA COSTA DINIZ. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, presentes os pressupostos da medida pleiteada, DEFIRO a Tutela de Urgência pretendida no aditamento à petição inicial de fl. 47, arrimado no Artigo 300 do NCPC, para o fim de determinar à ré - Banco BMG S/A - que suspenda a cobrança do empréstimo relacionado ao contrato n.º 6563154, sob pena de incidir em multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor da requerente, até deliberação ulterior deste juízo.¿ Juntou documentos às fls. 19/74. Às fls. 80 foi proferido despacho determinando a intimação do Agravante para juntar aos autos a petição que ensejou a decisão agravada. Às fls. 81/117 o Recorrente juntou documentos, deixando de trazer a petição que ensejou a decisão agravada. É o relatório. Decido. Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a petição que ensejou a decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para sanar a falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi oportunizado no ato judicial de fls. 80. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.01416353-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012590-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: ADALGISA COSTA DINIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naqui...
PROCESSO Nº 0005834-27.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIZABETH PAES DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Manoel Ricardo Carvalho Correa - OAB/PA nº7.361 AGRAVADA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A decisão agravada foi proferida em sede de mandado de segurança originário do Tribunal; 2. O agravo de que trata a Lei nº 12.016/2009 é restrito à decisão que indefere a inicial; não se propondo a atacar decisão que indefere pedido liminar em mandado de segurança; 3. Agravo de Instrumento não conhecido, face à sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida por esta Relatora, no Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH PAES DOS SANTOS contra suposto ato ilegal da Sra. Ana Claudia Serruya Haje, Secretária EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, às fls. 19/21. Narra, a agravante, que foi admitida no serviço público no dia 15.06.1982, no cargo de Assistente Administrativo. Em 29.08.2014, protocolizou, junto à Secretaria de Educação- SEDUC, o pedido de aposentadoria por idade e tempo de serviço; sendo notificada pela autoridade coatora para fazer opção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por um dos cargos ocupados (agente administrativo na esfera estadual e o outro de aposentada na esfera municipal), sob pena de bloqueio imediato de sua remuneração referente à matrícula 419346-1. Alega que impetrou o mandado de segurança com pedido liminar diante da ameaça de bloqueio/suspensão de seus vencimentos caso não fizesse a opção referida. Aduz que o pedido do mandamus era para suspensão de todo e qualquer bloqueio, suspensão ou cancelamento de salários, enquanto exerce seu direito de defesa no processo administrativo ainda não julgado. Sustenta que, equivocadamente, este juízo passou à análise da legalidade da acumulação de cargo, cometendo error in judicando na decisão interlocutória. Argumenta sobre a legalidade de acumulação das aposentadorias e sobre a necessidade de impedir a suspensão de seus vencimentos. Requer o efeito suspensivo ao agravo e a concessão de liminar para suspender o bloqueio de seus vencimentos. Ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento com reforma da decisão interlocutória. Junta documentos de fls. 18/53. RELATADO. DECIDO. Vejo que a agravante não juntou comprovante do preparo do presente recurso. Entretanto, considerando que, no mandado de segurança impetrado pela recorrente, houve deferimento de justiça gratuita, considerando a alegação da impetrante de que não pode dispor dos valores exigidos a título de pagamento das custas judiciais sem prejuízo seu e de seus familiares, passo à análise do agravo, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e da Celeridade Processual. Ao exame preliminar, entendo não preenchidos os pressupostos recursais. Explico: Observo que a decisão agravada (fls. 19-21), que indeferiu o pedido liminar, foi prolatada, nos autos do mandado de segurança de minha relatoria (proc. nº 0005232-36.2017.8.14.0000). Inconformada com a decisão a impetrante recorreu por meio de agravo de instrumento, que não se apresenta cabível na espécie. Em que pese o regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC ser aplicável ao procedimento do mandado de segurança, conforme preceitua o Enunciado nº 351, do FPPC, o agravo de instrumento se presta levar ao juízo ad quem a decisão do juízo de 1º grau. No caso, a decisão agravada é de minha relatoria e está sendo submetida a minha própria revisão em sede de agravo de instrumento, o que entendo não ter lógica, nem respaldo jurídico. Não desconheço os termos do inciso XIII, do art. 1.015, do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre ¿outros casos expressamente referidos em lei¿. Do mesmo modo, é notório que a Lei do mandado de segurança traz, em seu § 1º, do art. 10, a possibilidade de agravo em sede mandamental. Ressalto, entretanto, que o agravo de que trata a Lei nº 12.016/2009 é restrito à decisão que indefere a inicial, senão vejamos: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. §1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Nesse contexto, tenho que a agravante tenta impugnar decisão por via inadequada, o que leva à inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Consigno, ainda, que, no caso em espeque, não se aplica a regra contida no parágrafo único do art. 932, o qual determina a prévia concessão de prazo para que a parte possa sanar o vício, ou complementar documentação, pois não se trata de vício sanável. Nessa esteira, é o Enunciado nº 197, do FPPC: ¿Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932, aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais¿. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, por se apresentar inadmissível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02062234-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PROCESSO Nº 0005834-27.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIZABETH PAES DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Manoel Ricardo Carvalho Correa - OAB/PA nº7.361 AGRAVADA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A decisão agravada foi proferida em sede de mandado de seguranç...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PARTE HUPOSSIFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O IASEP é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Administração, se enquadrando portanto, no conceito de Fazenda Pública. II- A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. III- A jurisprudência pátria vem entendendo que o Plano de Saúde dos Servidores Públicos se equipara aos serviços de plano de saúde privado, ainda que prestado por ente público IV- Recurso conhecido e improvido.
(2017.02026080-82, 175.057, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PARTE HUPOSSIFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O IASEP é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Administração, se enquadrando portanto, no conceito de Fazenda Pública. II- A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. III- A jurisprudência pátria...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme regra insculpida no Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalecendo sobre a lei geral. IV ? Recurso do Município de Bragança conhecido e parcialmente provido.
(2017.02005892-21, 174.985, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSARIO DE OFICIO NOS TERMOS DO ART. 496, I, do CPC/2015.DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO E PARA AFASTAR A MULTA DE 20%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos, reformando também no que tange a aplicação de multa de 20%, devendo ser mantida nos seus demais termos. V-Recurso conhecido e Improvido.
(2017.02006460-63, 174.988, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSARIO DE OFICIO NOS TERMOS DO ART. 496, I, do CPC/2015.DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PARA FIXAR A FORMULA DE CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO E PARA AFASTAR A MULTA DE 20%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME. I...
Processo nº 0004340-30.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Preventivo para arquivamento de inquérito policial e mandado de busca e apreensão, com pedido de liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Carmem Sylvia Costa Palmeira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Paciente: Rosilene Pinon Duarte. Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de Rosilene Pinon Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Consta da impetração que a paciente foi indicada, em procedimento investigatório para a apuração do delito de tráfico de drogas, como suposta traficante, culminado com uma representação de busca e apreensão domiciliar em seu desfavor. Alega a impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que não existe justa causa o suficiente para a determinação de mandado de busca e apreensão em seu domicílio, já que em nenhum momento se apurou, nas investigações, qualquer indício de envolvimento da paciente nesse tipo de crime, além do que toda a investigação teve início com uma denúncia anônima, não existindo qualquer periculum in mora ou fumus boni juris para que essa medida fosse necessária, requerendo assim a concessão do presente writ para que seja declarada a ilegalidade do mandado de busca e apreensão em desfavor da paciente, recolhendo o referido Mandado. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada, à fl. 19/19-v. Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas, de acordo com fls. 23/23-v. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo conhecimento e denegação do presente writ. É o relatório. DECIDO. Analisando a tese esposada e compulsando minunciosamente os autos, verifico que a alegação ventilada, de falta de justa causa para o procedimento investigatório e pedido de trancamento da investigação criminal que esta em curso, sequer foi solicitada junto ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais desta Capital, já que o mesmo é o juízo competente para se decidir, primeiramente, as questões processuais que digam respeito a fase inquisitiva e, somente depois, com a decisão concedendo ou não o que foi solicitado, vir a esta Corte a parte que se achar irresignada com tal decisão, buscando modifica-la, caso contrário se configuraria verdadeira supressão de instância, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não conheço do writ neste ponto. Já quanto a pretendida anulação da decisão que expediu mandado de busca e apreensão na residência da paciente, entendo não conhecer deste Habeas Corpus também neste ponto, uma vez que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 23/23-v), tal medida já se consumou, na data de 11/04/2017, tendo os policias procedido o cumprimento de todos os mandados de busca e apreensão, inclusive o da paciente, que foi identificada com a alcunha de ¿Loura¿. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém, 16 de .maio de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.01975228-57, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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Processo nº 0004340-30.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Preventivo para arquivamento de inquérito policial e mandado de busca e apreensão, com pedido de liminar Comarca: Belém Impetrante: Adv. Carmem Sylvia Costa Palmeira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. Paciente: Rosilene Pinon Duarte. Procuradora de Justiça: Dra. Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem...
Processo nº 0006066-39.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Liberatório sem pedido de liminar Comarca: Redenção Impetrante: Reginaldo Barbosa dos Santos. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção. Paciente: Reginaldo Barbosa dos Santos. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de Reginaldo Barbosa dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado, sem definir o crime pela qual responde ou tenha sido condenado, argumentando que, em razão da entrada em vigor do Decreto Presidencial nº 8.940/2016, o paciente/impetrante faz jus ao benefício de indulto natalino, já que possui um filho menor de 12 anos, juntando cópia da Certidão de Nascimento da criança, nos presentes autos. Nada pugnou pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Apesar de ter procedido o impetrante/paciente a argumentação de seu pleito de forma tão singela e direta, nas poucas páginas desta ação de Habeas Corpus, entendo que o ato coator não foi demonstrado, já que em nenhum momento se evidenciou que tal pedido tenha sido feito, inicialmente, ao Juízo competente para tal, que no caso é o Juízo de primeiro grau, para que somente depois, caso necessário, se reportasse as esta Corte de Justiça com a pretensão de se corrigir qualquer injustiça que por ventura houvesse ocorrido. Logo, por se caracterizar de plano verdadeira supressão de instância, deixo de conhecer do presente writ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém, 16 de maio de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.01979903-97, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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Processo nº 0006066-39.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Liberatório sem pedido de liminar Comarca: Redenção Impetrante: Reginaldo Barbosa dos Santos. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção. Paciente: Reginaldo Barbosa dos Santos. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de Reginaldo Barbosa dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Redenção. ...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE INDIVIDUAL-SOCIAL INDISPONIVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) II- A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta. III- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio: a vida. IV- Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2017.01903945-21, 174.643, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE INDIVIDUAL-SOCIAL INDISPONIVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) II- A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em fac...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0015439-69.2014.8.14.0301 SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE- OAB/PA 21390-A APELADA: DIANY ITALA BEZERRA DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7 ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela que julgou parcialmente procedente, para condenar o IPAMB a se abster de descontar na folha de pagamento da autora DIANY ITALA BEZERRA DE OLIVEIRA a contribuição para a assistência à saúde e a restituir os valores A sentença combatida (fls. 72/75 e versos) suspendeu os descontos compulsórios para o IPAMB-PABSS/SAÚDE, Às fls. 77/87, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada. Alegou que o desconto instituído pela Lei Municipal nº 7.984/1999, para custeio do PABSS, é constitucional e que a referida sentença fere o princípio federativo. Aduz a impossibilidade de devolução dos valores, uma vez que os mesmos já foram utilizados para custear os serviços prestados pelo PABSS e sua devolução colocaria em risco a sobrevivência do Plano. Alega, ainda a prescrição trienal, da ilegalidade da condenação em honorários e finalmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Em despacho de fls. 89, o magistrado a quo recebeu o recurso de Apelação apenas em efeito suspensivo, e determinou a intimação da Apelada para contra razoar no prazo legal. Devidamente intimada a Autora apresentou contrarrazões, conforme fls. 91/95 dos autos. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que se julgou suspeita para atuar no feito, fls. 98. Os autos me foram redistribuídos ocasião em que determinei o encaminhamento do mesmo para o Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 103/107 e versos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação a fim de que seja mantida in totum a sentença guerreada e em sede de Reexame Necessário manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório. DECIDO Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. MÉRITO O cerne do reexame/apelação cinge-se sobre a legalidade ou não do desconto compulsório no contracheque do servidor público a título de contribuição para o plano de assistência básica à saúde - PBASS do IPAMB. Insurge-se a apelante contra a sentença que determinou a autoridade coatora se abster de descontar na folha de pagamento da apelante, na remuneração da apelada, a contribuição para a assistência à saúde referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor-PABSS, nos termos da fundamentação. Observando os fatos apresentados nos autos, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deverá ser mantida, uma vez que devidamente fundamentada no ordenamento jurídico vigente. De acordo com o entendimento majoritário dos nossos tribunais superiores, a expressão compulsória prevista no art. 46 da Lei nº 7.984/99 não se coaduna com os preceitos contidos no nosso texto maior. Com efeito, não pode haver imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção, prevista na Constituição Federal, entre previdência, assistência social e saúde. Diante disto, o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor-PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, restando, portanto, comprovado a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Entretanto, conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, verifica-se que, caso o servidor deseje usufruir da assistência à saúde, pode ser cobrado o custeio da saúde, contudo, não poderá ser cobrada contribuição autônoma, específica e compulsória, asseverando ainda que, nos termos dos artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, destacam a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão veja-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Corroborando com o entendimento supra, vejamos os precedentes pertinentes ao tema em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAMPO BOM. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. Detendo a saúde disciplina própria no plano constitucional, não estando abrangida pela assistência social, a instituição da obrigatoriedade da contribuição compulsória do servidor para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta por afronta à constituição Federal, como ocorre em relação a lei municipal ora questionada. Direito do servidor à desvinculação do plano admitido, cessando as contribuições respectivas e a prestação de assistência médico-hospitalar pela autarquia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049261449, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Maria Silveira, julgado em 09/10/2012). Na mesma direção, esta Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado. III - Agravo interno conhecido, porém à unanimidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES). Quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.). Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído. Todavia não cabe razão à Autora quando pleiteia que a restituição seja feita em dobro, haja vista não se tratar de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No que tange a repetição de indébito, é firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada. Por outro lado, nos termos do art. 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributos. Precedentes. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPSEMG.CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 14.04.2010 e do RE 573.540, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais é inconstitucional e que possui natureza tributária. 3. O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Precedentes: REsp 1.167.786/MGN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp 1.194.981/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe3/8/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2009.4. Agravo regimental não provido. Encontrado em: 2009/0160518-5 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1206761 MG 2010/0142818-1 (STJ Ante o exposto, de forma monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73, por considera-lo improcedente. Em reexame necessário, mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 31 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01312793-26, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0015439-69.2014.8.14.0301 SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE- OAB/PA 21390-A APELADA: DIANY ITALA BEZERRA DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MON...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006694-62.2016.814.0000 AGRAVANTE: J. M. S. AGRAVADO: G. G. S., REPRESENTADO POR V. D. S. G. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DECURSO DO PRAZO - RECURSO INADMISSÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 932, III, CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por J. M. S., inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada contra si por G. G. S., representada por V. D. S. G., ora agravada, fixou Alimentos Provisórios no valor de R$ 1320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais). Distribuído, coube a relatoria do feito ao Desembargador Luiz Gonzaga Neto (fls. 102), que determinou a intimação do agravante para que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas (fls. 105/verso). O prazo para apresentação de manifestação decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 107. Nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016, os autos foram redistribuídos (fls. 108), cabendo-me a relatoria (fls. 109). Instada a se manifestar (fls. 111), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 113-115). Analisados os autos, verifico, que o recurso não comporta conhecimento, face o decurso do prazo assinalado para o regular recolhimento de custas, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Desta feita, o não conhecimento do recurso se impõe, devendo o feito ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DESERÇÃO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigo 1.007 do CPC/15. A não comprovação, somado ao indeferimento do pedido de AJG, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Custas ao final. A concessão do pagamento de custas ao final do processo de execução, não afasta a necessidade do preparo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Agravo de Instrumento Nº 70070097928, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 21/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DESERÇÃO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consoante disposição do artigo 1.007 do CPC/15. A não comprovação, somado ao indeferimento do pedido de AJG, acarreta a pena de deserção e o consequente não conhecimento do recurso. Custas ao final. A concessão do pagamento de custas ao final do processo de execução, não afasta a necessidade do preparo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (Agravo de Instrumento Nº 70071307466, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 16/12/2016) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto inadmissível. Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 24 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.01187247-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006694-62.2016.814.0000 AGRAVANTE: J. M. S. AGRAVADO: G. G. S., REPRESENTADO POR V. D. S. G. RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DECURSO DO PRAZO - RECURSO INADMISSÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012243-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: B. L. S. G. ADVOGADO: ASSIMA MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: ISABELLA CASANOVA DE CARVALHO CORREA DE LIMA AGRAVADO: E. T. M. ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MIRANDA GUERREIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDINO LOURENÇO DE SOUZA GUERREIRO, em razão de decisão que deferiu alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos os descontos obrigatórios. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que o presente recurso de agravo de instrumento encontra-se intempestivo. Verificando os autos, é possível constatar que a decisão recorrida foi publicada em 27/06/2016, começando a contagem no dia seguinte a sua publicação para a interposição de Agravo de instrumento, o que encerraria no dia 18/07/2016, tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias disposto no CPC. Todavia, foi interposto em 06/10/2016, passando assim, do prazo previsto pelo CPC acima mencionado. Art. 1003, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias ¿¿. Dessa forma, procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão de sua flagrante intempestividade, em consonância com a previsão do art.932, III do NCPC que ressalta: ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão recorrida¿. Vejamos o posicionamento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECEBIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO § 5º DO ART. 1.003 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/73. 2. Tendo a parte agravante protocolado o agravo de instrumento após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70070306626, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 15/07/2016). (TJ-RS - AI: 70070306626 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 15/07/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2016) Porém, constato o Agravante como hipossuficiente, em que pese estar propenso a sofrer prejuízo em sua renda caso arque com as custas processuais. Neste molde, de acordo com o § 3o, Art. 99, CPC, basta que haja mera alegação de insuficiência por pessoa natural, presumindo-se tal alegação verdadeira. Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões dos recorrentes não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita ao presente recurso, porém, DEIXO DE CONHECER do presente recurso ante a sua intempestividade, e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01162303-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012243-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: B. L. S. G. ADVOGADO: ASSIMA MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: ISABELLA CASANOVA DE CARVALHO CORREA DE LIMA AGRAVADO: E. T. M. ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MIRANDA GUERREIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de In...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-84.2015.8.14.0040 APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA Nas razões do apelo, o autor, dentre outros questionamentos, insurge-se contra o termo inicial da incidência de juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.479.864-SP, tendo em vista a multiplicidade de recursos afetos a sua Corte Especial, e nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, resolveu uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões jurídicas: ¿(i) distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. ¿ Desse modo, encontrando-se a questão discutida no recurso de apelação afetada pela Corte Superior de Justiça (Tema 925), adoto o entendimento consagrado pelo REsp 1111743/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010, que aplica interpretação teleológico-sistemática dos recursos repetitivos aos julgamentos das apelações que versarem sobre a mesma questão jurídica, evitando-se o confronto do decisum dos Tribunais Locais com os dos Tribunais Superiores; e, ademais, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, determino o sobrestamento dos presentes autos, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Especiais e Extraordinários, setor este subordinado diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça. Determino, ainda, que haja a renumeração das folhas do processo, ante ao equívoco evidenciado a partir da fl. 69. Belém (PA), 22 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01138245-64, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002089-84.2015.8.14.0040 APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por CLAUDIO HENRIQUE CARDOSO FERREIRA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou p...
R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-43.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAMAR ADAO MACHADO AGRAVANTE: STELA DE CASTRO SANTOS MACHADO ADVOGADO: JOSE DANIEL OLIVEIRA DA LUZ AGRAVADO: ANTONIO AMERICO NETO ADVOGADO: PLINIO PINHEIRO NETO AGRAVADO: JANDIRA COELHO AMERICO ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO VILARINHO PENNA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAMAR ADAO MACHADO E STELA DE CASTRO SANTOS MACHADO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia/PA nos autos da Ação de Anulação de Contrato C/C Reintegração de Posse em face de ANTONIO AMERICO NETO E JANDIRA COELHO AMERICO. A decisão agravada foi a que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Goiânia, estado de Goiás. . Aduz o agravante que fora ajuizado ação de rescisão contratual, com base em Contrato de Compra e Venda, em que as partes renunciaram qualquer outro foro se não o de competência da Comarca de Conceição do Araguaia-PA. Tramitando normalmente em primeiro grau pela 1ª Vara Cível desta Comarca, sendo obtido uma resposta favorável ao pedido. É o breve relato. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso ora interposto é inadmissível, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do CPC. A matéria de competência deve ser alegada em sede de contestação, ao passo que o Juízo pronunciou-se a favor do declínio, não sendo o presente recurso a forma devida de ataque a matéria interposta. Ante o exposto, considerando-se que o rol do art. 1015º do CPC é taxativo, com base no art. 932, III, do CPC, posto ser inadmissível. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NCPC. 1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil restou elencado as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, não estando prevista a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina a competência. 2. In casu, nota-se que a decisão atacada trata sobre competência absoluta em razão da matéria, haja vista o Juízo de 1º grau estar declinando a mesma em favor das Varas do Juízo Comum, portanto, face a ausência de previsão legal para interposição do presente agravo, este mostra-se manifestamente inadmissível. 3. Agravo interno improvido Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02329426-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-27)
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R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000582-43.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAMAR ADAO MACHADO AGRAVANTE: STELA DE CASTRO SANTOS MACHADO ADVOGADO: JOSE DANIEL OLIVEIRA DA LUZ AGRAVADO: ANTONIO AMERICO NETO ADVOGADO: PLINIO PINHEIRO NETO AGRAVADO: JANDIRA COELHO AMERICO ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO VILARINHO PENNA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0002481-25.2014.8.14.0051 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCISCO WILSON DE LIMA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por reconhecer desídia da parte autora com fundamento no art. 485, III do NCPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de FRANCISCO WILSON DE LIMA SILVA. Em suas razões recursais (fls.77/88), a Apelante assevera que não houve a sua intimação pessoal para manifestar o interesse no prosseguimento da ação, conforme determina o §1º do artigo 485 do NCPC, havendo inclusive outros meios para efetivar a intimação da parte Autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge o Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 485 do NCPC. Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do NCPC, devendo o autor ser intimado pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE PRISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DOPARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.783 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 09/06/2016 - Publicado: 14/06/2016) Ademais, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito. Portanto, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive o Juízo sentenciado sem esgotar os meios possíveis para efetivar a intimação, o que impede sua extinção. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 31 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.02257030-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0002481-25.2014.8.14.0051 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: FRANCISCO WILSON DE LIMA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSCIQUIÁTRICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, garantindo acesso aos medicamentos para tratamento de problema de saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de tratamento e fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível. Fixou-se também, o entendimento de que o deferimento de medidas que asseguram a garantia do Direito à saúde e a vida, não interfere na esfera de atuação da Administração Pública, a quem incumbe definir as prioridades de atendimento da população. 3. A prescrição médica de fl. 30 é taxativa ao afirmar que a Apelada, acometida por Transtorno Afetivo Bipolar, necessita fazer uso, de forma contínua, de DEPAKOTE ER 500mg (1 caixa por mês), PONDERA 30mg (1 caixa por mês) e, QUETIAPINA 25mg (3 caixas por mês) e ESCILEX 10mg (1 comprimido após o café), em razão do caráter irreversível da sua patologia, conforme se observa no Laudo Médico de fls. 26/27. 4. Comprovação nos autos da imprescindibilidade da medicação e, que a apelada não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 5. Alegação de ausência de previsão orçamentária. Afastada. Afirmações Genéricas por parte do Ente Municipal. Ademais, a necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade.
(2017.02584534-07, 177.092, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO PSCIQUIÁTRICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. ALEGAÇÃO DE A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 0004445-52.2013.8.14.0095 APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA RODRIGUES ADVOGADA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEF. PÚBLICA APELADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARIA DOMINGAS PEREIRA RODRIGUES, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Caetano de Odivelas - PA, que julgou totalmente improcedente o pedido inicial com resolução de mérito na forma do art.269, I do CPC, da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A - BANIF. Versa a inicial que a autora contratou empréstimos consignados junto à requerida instituição bancária, porém, ajuizou ação visando à declaração de abusividade das taxas de juros fixadas no contrato de empréstimo celebrado e a consequente revisão das referidas taxas que estariam muito acima da Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres. Ressalta que, a utilização de tais taxas de juros superiores à taxa média estabelecida pelo BACEN, configura uma desvantagem desproporcional para o consumidor. Requereu ao final provimento ao Recurso. Contestação ás fls. 41/69. Sentença de fls.120/122, julgando improcedente os pedidos da ação. Apelação da autora ás fls. 124/129, alegando a utilização de taxa de juros muito superior à taxa média estabelecida pelo BACEN. Contrarrazões ás fls. 131/169. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DO MÉRITO Em relação à taxa efetiva de juros, que o recorrente afirma não ser suficiente para ter como convencionada a capitalização dos juros, não merece respaldo, pois em decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). (grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que o requisito da pactuação expressa da capitalização de juros encontra-se preenchido, ao ser referido como taxa efetiva, não havendo a necessidade da expressa menção à capitalização, ou outra expressão correlata, nos contratos bancários. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, BELÉM, de de 2017. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.02198119-05, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 0004445-52.2013.8.14.0095 APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA RODRIGUES ADVOGADA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES - DEF. PÚBLICA APELADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A ADVOGADO: FRANCISCO GOMES COELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelaçã...
ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0006593-88.2017.814.0000. IMPETRANTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CRIMINAL DE BELÉM-PA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II DA LEI Nº. 8.137/90 (FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL). PACIENTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA NA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. A DECISÃO EXARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA ORDEM ECONÔMICA), CONFORME DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM RAZÃO DAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO ORA PACIENTE, APÓS O OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM 18/10/2007, O DENUNCIADO FOI CITADO POR EDITAL E, MESMO ASSIM, NÃO COMPARECEU EM JUÍZO, TENDO SIDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EM 30/11/2015, O ÓRGÃO MINISTERIAL REQUISITOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, O QUE FOI DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM 29/02/2016 QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI CUMPRIDO. POR CONSEGUINTE, O ORA PACIENTE ESTÁ FORAGIDO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. IMPORTANTE RESSALTAR QUE O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE NA NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DO PACIENTE AUSENTAR-SE, DELIBERADAMENTE, DA PERSECUÇÃO PENAL. A AUTORIDADE INQUINADA COATORA TAMBÉM DEMONSTRA A IMPORTÂNCIA DE SE RESGUARDAR A ORDEM ECONÔMICA, POIS COMO MENCIONADO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO, O PREJUÍZO CAUSADO PELA PRÁTICA DELITIVA IMPOSTA AO PACIENTE É NO MONTANTE DE R$ 9.443.218,10 (NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E DEZ CENTAVOS), VALOR ATUALIZADO. ADEMAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, O MAGISTRADO DE ORIGEM DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA VALORAR A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NULIDADE DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS POR VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 455 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. EM DECISÃO DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, O JUÍZO SINGULAR FUNDAMENTOU CONCRETAMENTE TAL MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE PERECIMENTO DA PROVA (OITIVA DE TESTEMUNHAS), RESSALTANDO QUE O DECURSO DO TEMPO PODERIA DIFICULTAR A MEMÓRIA DOS FATOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (11 ANOS DESDE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO), PELO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ADEMAIS, NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, A DEFENSORIA PÚBLICA (REPRESENTADA PELO DEFENSOR, ORA IMPETRANTE) NÃO SE MANIFESTOU PELA NULIDADE DO ATO, AVENTANDO TAL ALEGAÇÃO APENAS NA SEGUNDA OITIVA DA TESTEMUNHA, TENDO O MAGISTRADO SINGULAR RESSALTADO QUE AS PROVAS PODEM SER PRODUZIDAS, NOVAMENTE, NA PRESENÇA DO RÉU. PORTANTO, ALÉM DA DECISÃO TER SIDO FUNDAMENTADA, AS AUDIÊNCIAS OCORRERAM NA PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO E O JUÍZO TOGADO TAMBÉM SALIENTOU QUE AS TESTEMUNHAS PODEM SER REINQUIRIDAS, SE FOR O CASO. ASSIM, COMO NÃO HOUVE PREJUÍZO À PARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE. ORDEM DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezenove dias do mês de junho de 2017. Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador Milton Nobre. Belém/PA, 19 de junho de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.02561291-90, 176.866, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-21)
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ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0006593-88.2017.814.0000. IMPETRANTE: ANDRÉ MARTINS PEREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) PACIENTE: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CRIMINAL DE BELÉM-PA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II DA LEI Nº. 8.137/90 (FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0123726-25.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - OAB Nº 5888 AGRAVADO: JOSÉ ORIVALDO WANZELER PRESTES E OUTROS ADVOGADO: SAMUEL BORGES CRUZ - OAB Nº 9789 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém (fls.72/73verso), que nos autos da Ação de Mandado de Segurança - Processo nº 0081773-51.2015.8.14.0301, deferiu liminar, determinando que a autoridade impetrada promova a convocação da parte impetrante para assumir o cargo para o qual foram aprovados, em virtude de aprovação no concurso público de nº 01/2012-SEMEC, sob pena de multa-diária de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, a reverter em favor da impetrante. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Em pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifico que nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0081773-51.2015.8.14.0301) fora prolatada sentença com resolução de mérito no dia 09/11/16, denegando a segurança, restando, assim, prejudicado o recurso em decorrência da perda superveniente do objeto. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III do CPC/2015, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento por este estar prejudicado pela perda do objeto, por manifesta ausência de interesse recursal, pelo fato de ter sido proferida sentença de mérito pelo juízo de piso nos autos do Mandado de Segurança. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de maio de 2017. DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02125229-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0123726-25.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - OAB Nº 5888 AGRAVADO: JOSÉ ORIVALDO WANZELER PRESTES E OUTROS ADVOGADO: SAMUEL BORGES CRUZ - OAB Nº 9789 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0001526-79.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - OAB/PA 9.815 AGRAVADO: PAULA DA C. L. CONCEIÇÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos nº 0009428-33.2009.8.14.0301, de Ação de Execução Fiscal, que ao julgar a exceção de pré-executividade interposta pela executada, declarou parcialmente extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, face da ocorrência da prescrição originária do crédito tributário do IPTU referente ao exercício do ano 2004, bem como, condenou a título de honorários, a agravada (excipiente) em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o agravante (Município de Belém) em R$ 200,00 (duzentos reais). Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que deve ser prorrogado do quinquênio prescricional, os dez meses do prazo de parcelamento outorgado pelo Fisco Municipal, bem como que sucumbiu na parte mínima do pedido, devendo ser afastado a sua condenação em honorários advocatícios. É o Relatório. Decido. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC/73: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. O município de Belém sustenta que não houve a prescrição originária do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2004, vez que houve a suspensão da exigibilidade do mesmo, em razão do parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Primeiramente, cabe falar que devemos considerar como termo inicial para contagem da prescrição do IPTU a data de vencimento da primeira cota ou cota única do tributo. Outrossim, há entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que consideram o termo inicial da prescrição referente ao IPTU, ser tanto a data de vencimento prevista no carnê de pagamento quanto a data da entrega do carnê no endereço do contribuinte. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA- CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como março inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1116929 PR 2009/0007587-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2009) Portanto, seguimos o entendimento do STJ que considera como termo inicial para contagem da prescrição, do tributo em análise, a data de vencimento prevista no carnê de pagamento e não a data da entrega do mesmo. Com base nesse entendimento, a data de vencimento prevista no documento de pagamento do tributo de IPTU é considerada modalidade de notificação do crédito tributário. No caso do Fisco Municipal de Belém o marco inicial da constituição do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de vencimento para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. Cabe reforçar que o Edital de lançamento do IPTU é anualmente publicado em jornal de ampla circulação, bem como no Diário Oficial do Município tornando pública a data de vencimento do pagamento em cota única, 05 (cinco) de fevereiro. Sendo assim resta claro que a data de vencimento prevista no carnê de pagamento é de conhecimento público e notório. No que concerne a possível ocorrência da prescrição do crédito tributário referente ao exercício do ano de 2004, correto está o entendimento do Juízo de Piso, quanto a sua prescrição originária. Com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar seus créditos tributários, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inercia, sendo que o prazo prescricional se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; O dispositivo supracitado passou a vigorar após a Lei Complementar 118/2005, que alterou o artigo 174, Parágrafo único, I, do CTN, passando a dispor que a interrupção da citação se daria com o despacho do Juiz que determinasse a citação. Anteriormente à vigência da referida Lei, a interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do contribuinte/devedor. No caso em tela deve ser aplicada a atual redação do dispositivo supracitado, vez que a ação de execução fiscal foi dada entrada no dia 10/02/2009 (fls.19) para cobrança dos créditos tributários dos anos de 2004 a 2008. Dessa forma, a interrupção do crédito tributário se interrompe com o despacho do Juiz que ordenar a citação do executado. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a interrupção decorrente do despacho do Juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 219, §1º, do CPC. No presente caso, o momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174 do CTN, para cobrança do IPTU é o momento em que se constitui o credito tributário, ou seja, a data de vencimento prevista no carnê de IPTU para pagamento da cota única ou primeira cota do imposto, que se dá no dia 05 (cinco) de fevereiro. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do credito tributário relativo ao exercício de 2004 deu-se em 05/02/2004, data do vencimento da cota do imposto de Belém previsto no carnê de pagamento. Sendo assim, o Fisco Municipal de Belém teria o direito de exercer a cobrança judicial do crédito tributário até a data de 05/02/2009. Ocorre que a ação de execução fiscal somente foi distribuída no dia 10/02/2009, conforme fls. 19 dos autos. Dessa forma, ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do credito tributário (05/02/2004) e a data de distribuição da ação que, se deu no dia 10/02/2009. Portanto o apelante/exequente diligenciou a ação de execução fiscal fora do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, do CTN. No que tange a tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, esta também não merece prosperar, tendo em vista que constitui mera faculdade oferecida ao contribuinte e para que tenha validade é necessária à anuência deste, não havendo prova de que o apelado tenha anuído ou requerido tal parcelamento. Veja-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO IPTU CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DÁ-SE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO SEU ENDEREÇO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARCELAMENTO DE OFÍCIO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.¿ (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.004787-7. Acórdão nº: 105.322. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Maria De Nazaré Saavedra Guimarães. Publicação: Data: 14/03/2012 Cad.1 Pág.127). De igual modo, constata-se, através do art. 36, do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional. Vênia concessa, se assim fosse estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que o Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Outrossim, ressalte-se que o parcelamento previsto no Decreto supracitado não deve ser confundido pelo apelante com o parcelamento disposto no inc. VI, do art. 151, do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo fisco municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. No que tange aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, também não assiste razão ao recorrente. Note-se que a exceção de pré-executividade (fls.26/33) pugnava pela prescrição das cobranças dos anos de 2004 e 2005, além do excesso da execução. Assim, dos 03 pedidos da agravada, houve reconhecimento em 02 deles, quais sejam: a prescrição do tributo referente ao exercício de 2004 e o excesso da execução, o que a deixa vencedora em mais de 65% dos seus pedidos. Logo, não há de se falar em sucumbência mínima, como quer fazer crer o agravante. Em suma, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil de 1973, nego seguimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 24 de maio de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.02115141-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0001526-79.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - OAB/PA 9.815 AGRAVADO: PAULA DA C. L. CONCEIÇÃO RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICI...