HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DESFUNDAMENTADA, SENDO QUE O MESMO ALEM DE TER SIDO CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, AINDA RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE ? PROCEDÊNCIA. 1. Encontra-se desfundamentada a decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, embasada unicamente em outra ação pela qual o mesmo responde na Comarca, ação essa que, conforme informações prestadas pela própria Autoridade Coatora, às fls. 78/81, encontra-se trancada por força de liminar concedida por esta Egrégia Corte de Justiça e que, após pesquisa realizada no sistema LIBRA, constatou-se correr em segredo de justiça. Ademais, o paciente respondeu ao processo em liberdade e foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, regime de cumprimento de pena esse que se mostra incompatível com a prisão cautelar, de modo que, assim sendo, o próprio cumprimento de sua pena lhe seria mais benéfico, não podendo o mesmo ser penalizado por exercer o seu direito de recorrer da sentença condenatória. 2. Constrangimento ilegal configurado. Mantida a liminar. 3. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2015.01286685-72, 145.023, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DESFUNDAMENTADA, SENDO QUE O MESMO ALEM DE TER SIDO CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, AINDA RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE ? PROCEDÊNCIA. 1. Encontra-se desfundamentada a decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, embasada unicamente em outra ação pela qual o mesmo responde na Comarca, ação essa que, conforme informações prestadas pela própria Autoridade Coatora, às fls. 78/81, encontra-se trancada por força de...
Data do Julgamento:13/04/2015
Data da Publicação:17/04/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E FALECIDO DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARIDADE DA PENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO E. STF: RE nº 603580. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. DIREITO À REVISÃO DO PENSIONAMENTO RECONHECIDO. 1. O art. 40, § 7º, da cf, com a redação conferida pela ec 20/98, garantia que o valor da pensão por morte corresponderia à totalidade do que seria recebido pelo servidor se vivo fosse; 2. A EC Nº 41/2003 alterou aquele regramento, deixando de ser integral e paritária a pensão por morte; 3. A EC Nº 47/2005 assegurou a paridade dos proventos e pensão àqueles que, atendendo os requisitos necessários, ingressaram no serviço público até 16/12/1998; 4. A segurada tem direito à paridade da pensão com os proventos recebidos pelo servidor falecido, que devem corresponder à remuneração que seria recebida caso ele vivo fosse; 5. Recurso conhecido e provido.
(2018.01041947-43, 187.285, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E FALECIDO DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARIDADE DA PENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO E. STF: RE nº 603580. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. DIREITO À REVISÃO DO PENSIONAMENTO RECONHECIDO. 1. O art. 40, § 7º, da cf, com a redação conferida pela ec 20/98, garantia que o valor da pensão por morte corresponderia à totalidade do que seria recebido pelo servidor se vivo fosse; 2. A EC Nº 41/2003...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do seu texto, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, sendo este, portanto, manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ney Atauapa dos Prazeres Aquime contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajuru/Pa que, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0002226-90.2013.8.14.0087), promovida em desfavor do agravante, entre outras medidas, determinou o levantamento do valor bloqueado. Em suas razões (02/17v), após relato dos fatos, o agravante aduz sobre a necessidade de reforma da decisão agravada. Discorre alegando que o decisum a quo é teratológico, além de apresentar diversos equívocos, os quais elenca, dentre os quais a prejudicial de prescrição do título que, por ser matéria de ordem pública, deveria ser reconhecida de ofício. Tece comentários sobre questões meritórias inerentes ao título executivo. Citou legislação, doutrina e jurisprudência que entende atinentes a suas teses. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a liminar concedida. Juntou documentos de fls. 18/62. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia integral da decisão ora agravada (fl. 21). Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, face à apresentação da decisão agravada de maneira incompleta, restam ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 23 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383958-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do seu texto, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do rec...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, uma vez que desatendidos os requisitos mínimos exigidos pela norma que o disciplina, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0007983-34.2015.8.14.0301), impetrado por THAYANA LEITÃO DA SILVA, deferiu liminar no sentido de que fosse promovida a pontuação da ora agravada, de acordo com o requerido. Em suas razões (02/15), após relato dos fatos, o agravante aduz sobre a necessidade de reforma da decisão agravada. Discorre sobre questões meritórias inerentes a ausência de requisito previsto no edital do concurso. Fala sobre a ocorrência de periculum in mora inverso e da nulidade do processo em razão da não formação do litisconsórcio passivo necessário. Cita jurisprudências na defesa de sua tese. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a liminar concedida. Juntou documentos de fls. 16/78. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia integral da decisão ora agravada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, face à apresentação da decisão agravada de maneira incompleta, restam ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 27 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01390216-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002586-24.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: PARICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA e OUTROS AGRAVADO: ADERBAL ALVES DUTRA e OUTROS ADVOGADO: RODRIGO DE AZEVEDO LEITE e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo BASA contra decisão de parcial procedência em impugnação ao cumprimento da sentença, mantida em sede de embargos de declaração (fls.33/36). Eis a síntese das decisões agravada e dos subsequentes embargos de declaração: (...) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20150068328170 0000683-66.2007.814.0301 DECISÃO O processo encontra-se na fase de cumprimento definitivo do julgado. Houve bloqueio on-line de ativo financeiro da parte devedora, consoante documento incluso. A parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento definitivo do julgado, aduzindo que há excesso de execução partindo da premissa de que houve erro na atualização do valor da indenização por danos morais, alegando, assim, que foi utilizada como termo inicial a data maio/2007 (data da citação), quando que na verdade a data que deveria ser utilizada como termo inicial da correção monetária é de 09.07.2010, data da publicação da sentença. Da mesma forma quanto ao cálculo dos juros de mora para o qual deve ser usada como termo inicial a data da citação válida, ou seja, 15.05.2007. Aduz, ainda, que o valor da multa é excessivo, motivo pelo qual pode ser revisto na forma do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, de modo à abservar o parâmetro da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que, de acordo com seu cálculo aritmético, o valor devido à parte credora é na ordem de R$ 626.833,68 (seiscentos e vinte seis mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). A parte credora ofereceu manifestação à impugnação refutando os argumentos suscitados, pugnando pelo levantamento da parcela incontroversa, requerendo ao final fosse rejeitada a presente impugnação, bem como a condenação da parte devedora em honorários sucumbenciais. Tem-se que o ponto nodal para análise dessa impugnação ao cumprimento do julgado é a alegação de excesso de execução. Quanto ao erro de atualização e incidência de juros, entendo que o impugnante tem razão, devendo o início da atualização seguir o entendimento deste Juízo, passando a incidir a partir da data do arbitramento, bem como o início da incidência de juros a partir da citação válida. Acato, portanto, o valor de R$ 518.297,45 (quinhentos e dezoito mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos). Quanto ao valor das astreintes (multa diária) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve este incidir entre o período de 21.05.2007 a 20.08.2007, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, não cabendo o pedido de redução, vez que ao recurso de agravo não foi atribuído o efeito suspensivo. Quanto ao erro de atualização e incidência de juros merece acolhida os argumentos do impugnante. No entendimento deste Juízo o termo de início da atualização é a data do arbitramento, ou seja, a data da publicação da sentença, conforme Súmula do STJ nº 362, de 09.07.2010. Em relação aos juros a data inicial é a citação válida, qual seja 15.05.2007, nos termos do Art. 405 do CCB. Isto exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para determinar a remessa ao Contador Judicial para cálculo conforme a fundamentação, devendo ter como termo final da correção e juros a presente data. 1. Ordeno a inserção de transferência on-line pelo sistema BACENJUD de ativo financeiro bloqueado para a subconta judicial do TJE/PA junto ao Banco do Estado do Pará, cujo comprovante se junta aos autos para os devidos fins; 2. Após o trânsito desta decisão, autorizo que a parte credora, ADERBAL ALVES DUTRA e OUTROS, na pessoa de seu advogado, Dr. RODRIGO DE AZEVEDO LEITE, recebam a parcela incontroversa de R$ 518.297,45 (quinhentos e dezoito mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), com arrimo no art. 475-R c/c o art. 709, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial; 3. Deve o mencionado advogado da parte credora, ao receber o respectivo alvará judicial, dar à parte devedora, por termo nos autos, quitação da quantia paga, a teor do art. 475-R c/c o art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 4. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatício no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado pelo contador 5. Intime-se e cumpra-se. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20150091273714 0000683-66.2007.814.0301 Vistos, etc. BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs embargos de declaração contra decisão de fls.1221/1222, alegando omissão quanto à matéria de ordem pública, honorários advocatícios e incidência de juros sobre multa. É o breve relatório. Passo a decisão. O executado fundamenta os embargos aclaratórios na omissão da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz que este Juízo foi omisso ao não reconhecer matéria de ordem pública quanto a inexistência de título executivo judicial em relação à multa. Justifica que a inexistência de título executivo judicial se deve a ausência de expressa confirmação da tutela antecipada no dispositivo da sentença transitada em julgado. A falta de confirmação expressa no dispositivo da sentença não descaracteriza a execução da astreint, mesmo porque a citada sentença foi bastante clara ao julgar procedente todos os pedidos da inicial, entre eles consta o pedido de antecipação da tutela. Segundo o seguinte entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSAO DO JULGAMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. PAGAMENTO DO PREPARO NO DIA SUBSEQÜENTE A INTERPOSIÇAO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO MANDATO. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. CONFIRMAÇAO IMPLÍCITA PELA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. MORA CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CC DE 02. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. NAO OCORRÊNCIA DE DUPLA CORREÇAO. RECURSO DESPROVIDO. I.Não existem motivos para suspender o julgamento diante da ausência de recursos pendentes no presente processo, salvo, logicamente, o agravo ora analisado. II. A jurisprudência mais recente vêm entendendo que o preparo é tempestivo se foi realizado no dia seguinte ao da interposição do recurso que foi protocolado após o encerramento do expediente bancário, como ocorreu no caso vertente, não incidindo a preclusão. III. Não é necessário a presença do instrumento de mandado nos presentes autos, na medida em que ele cuida de embargos a execução fundada em título executivo judicial. Obviamente, o instrumento resta presente no processo de conhecimento que originou o título executivo, na medida em que sua ausência obstaculizaria o provimento definitivo de mérito. Ademais, a falta do mandato pode ser suprida de ofício pelo relator, consoante o posicionamento do STJ. IV. Sobrevindo sentença de acolhimento do pleito, a conseqüência lógica, ainda que não haja previsão expressa, é a confirmação da tutela antecipada deferida quando do início do processo. V. Plenamente em vigor a decisão antecipatória que determinou a satisfação da obrigação sob pena de multa, cabendo salientar que o pronunciamento provisório perdurou durante todo o processamento da ação ordinária, não tendo perdido sua eficácia em nenhum momento. VI. O dever do agravante em arcar com a multa diária decorreu do mero descumprimento da decisão judicial. A condição para gerar a obrigação de pagar a astreinte é a inobservância do comando judicial, que deve ser dotado de efetividade. O descumprimento subverte a ordem jurídica e deve ser sancionado por todos os meios possíveis sob pena de criar um descredito na coação inerente ao Poder Judiciário. VII. As matérias fáticas envolvendo a não cobertura pelo plano de determinado pedido formulado na inicial e a impossibilidade de fixação de multa em obrigação de pagar deveriam ter sido argüidas pelo prejudicado por meio do agravo de instrumento e não eximem o devedor de acatar o pronunciamento judicial, mesmo que tido como equivocado. É dever das partes cumprir a determinação do juízo exatamente sob a pena de ser aplicada a astreinte. VIII. O art. 412 do CC de 2002 é instituto do direito civil ligado ao direito das obrigações e versa sobre a cláusula penal, que é fixada contratualmente pelo descumprimento da avença e apresenta caráter indenizatório. Ao contrário, a astreinte visa inibir práticas de desacato as determinações judiciais, não detendo caráter indenizatório por inadimplemento. Assim, não existe limite para sua cominação, podendo ser superior ao valor do montante principal discutido na lide. IX. O elevado valor da multa decorreu exclusivamente do descumprimento do pronunciamento judicial pelo réu, não podendo o devedor alegar sua desproporcionalidade se o vultuoso valor se deveu unicamente a sua conduta. X. A partir de uma singela leitura da planilha de cálculo elaborada pelo perito, pode se ver que não há qualquer cálculo de correção monetária incidindo no valor da multa, fixada em salários mínimos. XI. Ademais, é cabível a incidência dos juros moratórios, que derivam da demora no pagamento da dívida por parte do devedor, que não efetuou o pagamento em prazo razoável. XII. A atualização do valor da multa fora fixado em conformidade com os ditames legais, não ocorrendo a dupla correção, na medida em que apenas foi empregado o valor do salário mínimo em certa data, sem cálculos por índices de correção monetária, incidindo, ao final, a multa. XIII. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - AGT: 35040033470 ES 035040033470, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 14/08/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2007). (grifo nosso). Somente a improcedência da ação configura circunstância que não autoriza a exigibilidade da astreint cominada em sede de decisão de tutela antecipatória. Junte-se, sem recorrer aos grandes doutrinadores, que a simples nomenclatura `tutela antecipada¿ é clara quanto ao seu significado, ou seja, se trata de antecipação da sentença de mérito e esta julgou procedente todos os pedidos constantes na inicial. A multa imposta está disciplinada no art. 461 do CPC como medida coercitiva direta ao obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa, ou seja, não tem caráter de pena e nem reparatório. O fato da parte exequente não ter agravado da decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos, não induz afirmar que não houve confirmação da tutela antecipada. O próprio embargante confirma o deferimento da tutela antecipada com o cumprimento somente em 20.08.2007, bem como, nesta fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, vem informando ao juízo que cumpriu a sentença ao dano material por ocasião do cumprimento da tutela. Não há que se falar em fixação de novo prazo para cumprimento quanto a tutela antecipada, pois o prazo citado na sentença se trata do cumprimento voluntário previsto no art. 475-J do CPC quanto a tutela jurisdicional em relação ao dano moral e não cumprimento coercitivo quanto ao dano material. Quanto ao outro ponto dos embargos, não vislumbro qualquer omissão, estando clara a decisão que condenou o embargante a honorários sucumbenciais, se tratando, portanto de mera insatisfação. Quanto à incidência de correção e juros sobre a multa executado também se entende como mera insatisfação, posto não haver qualquer omissão a ser suprida. Conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los, mantendo a decisão em todos os seus termos. Cumpra-se a decisão de fls. 1221/1222.¿ (...) Em apertada síntese o banco agravante fora demandado por ter aplicado indevidamente valores dos correntistas agravados em fundo de ações no banco Santos que ficaram retidos (indisponíveis) após a intervenção do Banco Central naquele (fls.891/914). Os autores/agravados pediram receberam tutela antecipada que obrigava o banco agravante a devolução dos valores no prazo de 5 dias após a intimação sob pena de multa diária de R$10.000,00 para cada descumprimento (fl.977) O BASA interpôs Agravo de Instrumento dessa interlocutória, recebido pelo então relator Des. Claudio Montalvão sem efeito suspensivo, e que restou improvido, conforme se colhe do acórdão registrado no sistema LIBRA, transitado em julgado. A sentença (fls.136/145) julgou procedente o pedido condenando o BASA em danos morais na ordem de R$40.000,00 por correntista, danos materiais, custas e honorários de sucumbência. Houve embargos de declaração julgados improcedentes pelo juízo de piso (fl.176/178). O banco agravante interpor apelação (fls.180/191), parcialmente procedente (fls.639/645), reduzindo a parcela de danos morais ao patamar de R$20.000,00 por correntista. Embargos de Declaração no acórdão julgados improvidos (fls.667/674). Recurso Especial negado seguimento (fls.702/704). Agravo no RESp improvido monocraticamente (fl.739). Agravo Regimental improvido (fl.745). Embargos de Declaração no Agravo Regimental rejeitados com a expedição de certidão de transito em julgado (fls.748/751). Os agravados peticionaram o cumprimento de sentença requerendo a condenação, custas, multa (astreintes da tutela antecipada) que totalizaram R$34.813.186,20. O agravante protocolou impugnação por excesso de execução (fls.775/792). Manifestação dos agravados sobre a impugnação em fls.795/815. Ordem de bloqueio da parcela incontroversa de R$518.297,45 (fls.816/821). Decisão da impugnação e dos subsequentes embargos acima reproduzidas. Dessa decisão de impugnação é que se recorre. Alega-se preliminarmente a inexistência de título executivo judicial por não ter sido confirmada em sentença a multa deferida na decisão interlocutória que antecipou a tutela, ao que se faz uma inferência que o recebimento da apelação se deu no duplo efeito induzindo a não confirmação da tutela antecipada, razão pela qual inexiste título executivo judicial em relação a multa. Dirige os argumentos para afirmar que a execução da multa se daria em ofensa a Recurso Repetitivo pronunciado pela Corte Especial do c. STJ nos seguintes termos: ¿Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.¿ No mérito pugna pela reforma da decisão visando redução dos valores relativos a multa, aproximadamente R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descreve que a multa na medida pretendida pelos agravados é característica de locupletamento ilícito. Afirma, ainda, a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa, apontando entendimento do c. STJ que reconhece a impossibilidade por entendê-la como bis in idem. Na mesma toada, aponta a impossibilidade de computo de honorários advocatícios sobre a multa uma vez que a sentença nada falou sobre a incidência. Pede o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e o provimento monocrático do agravo para: 1- acolher a preliminar e extinguir a execução da multa; 2- reformar a decisão para reduzir o valor da multa ao valor principal do dano material; afastar a incidência de juros da multa; excluir o computo dos honorários atrelados a multa; a redução dos honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação e a inversão da sucumbência com arbitramento de honorários em 20% sobre o excesso de execução. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado vou recebe-lo no regime de instrumento, para em juízo de cognição sumária decidir sobre o efeito suspensivo requerido. Afasto a preliminar suscitada de impossibilidade de execução da multa por inexistência de título judicial ante a falta do pronunciamento explicito de confirmação da antecipação de tutela em sentença. Registrei acima no relatório o improvimento do agravo de instrumento manejado pelo BASA, há muito transitado em julgado, cuja pretensão era a reforma da primeira decisão interlocutória, justamente a que aplicou a multa, de forma que não se discute a higidez da decisão, independentemente do recebimento da apelação no duplo efeito. Em relação ao valor pretendido pelos agravados e sua eventual redução, matéria de fundo do recurso, guardarei a manifestação para o julgamento colegiado, contudo, cumpre-me tecer posição preliminar para decidir o recebimento deste. A ordem judicial que determina o adimplemento de uma obrigação de fazer ou não fazer pode ser apoiada por medidas coercitivas, como a multa prevista no § 4.º do art. 461 do CPC, que nada mais é, senão instrumento processual que visa a impelir o réu a satisfazer a obrigação, não tendo, em absoluto, caráter reparatório, compensatório ou punitivo. Além da periodicidade de incidência da multa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor da multa, fixado unitariamente ou apurado em sua totalidade (após incidência no caso concreto) se destine a coagir, e não a punir o devedor e, tampouco, a compensar o credor pelo inadimplemento. A preocupação de que o valor da multa fixada seja adequado ao seu fim coercitivo é tão relevante, que justificou a inserção do §6º ao art. 461 do CPC, autorizando o juiz, de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, de maneira que o caráter mutável das astreintes é plenamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, considerando-se, ainda, que a imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida (para se obter determinado resultado específico), mas não sobre o valor da multa ou sua imposição. A respeito do tema, anotem-se os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR : ¿Não há definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, mesmo porque não se trata de verba que integra originalmente o crédito da parte, mas de simples instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva. É por isso que não há pensarse em coisa julgada na decisão que a impõe ou que lhe define o valor, ou lhe determina a periodicidade (o § 4º fala em ¿multa diária¿, já o § 5º, em ¿multa por tempo de atraso¿, o que indica a possibilidade de o juiz adotar a periodicidade que não seja a diária). E é em consequência desse feitio apenas coercitivo da multa que o § 6º do art. 461 autoriza o juiz, a qualquer tempo, e de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da astreinte caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (. . .) Pode-se pensar em preclusão, que impeça a alteração da multa, quando a parte tenha deixado de recorrer oportunamente da decisão que a cominou? Penso que não. A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva, utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável ¿independentemente de pedido do autor¿, regra que se complementa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício ¿modificar o valor ou a periodicidade da multa¿, sempre que verificar ¿que se tornou insuficiente ou excessiva¿ (. . .) Uma vez, porém, que se cuida de matéria de ordem pública, a falta de agravo não impede que o juiz da causa (ou da execução) exerça o poder de alterar a multa, agindo até mesmo de ofício, como determina o § 6º do art. 461. Esse poder, inerente à competência do magistrado que dirige o processo, não desaparece em virtude da inércia da parte, pela simples razão de que a lei, ao instituí-lo, não o subordinou à provocação do litigante.¿ A propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros, 3.ª Turma, j. 15.12.05, DJU 6.3.06: ¿A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.¿ Em relação a exigibilidade de encargos acessórios sobre à multa, perseguindo o banco agravante o reconhecimento da impossibilidade de computo dos juros em relação às astreintes, trata-se de tema controverso pelo que deixarei para manifestar em ocasião adequada, juntamente com a pretensão de inaplicabilidade de honorários incidentes sobre a multa. Por hora, em juízo sumário, estou certa que sendo a multa mecanismo de execução indireta e que, portanto, não tem nenhuma finalidade ressarcitória ou compensatória dissociada de eventual perdas e danos ou mesmo do valor da obrigação principal, é prevalecente a ideia de que as astreintes podem ser fixadas ao líbito do juiz e em valores elevados mas na medida exata da coerção que deve ser exercida sobre o devedor para que prefira cumprir a obrigação a pagar esse referido valor elevado. Contudo, as astreintes não devem ser determinadas em valores proibitivos, excessivamente elevados, porque ¿tal coação não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que o direito repugna. Assim exposto, estou por conhecer do recurso e conceder-lhe o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão atacada até o julgamento final deste. Oficie-se ao juízo a quo para informações do art.527, IV do CPC. Intime-se para o contraditório. Decorridos os respectivos prazos retornem conclusos. P.R.I.C. Belém, 16/04/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1
(2015.01291608-47, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002586-24.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO: PARICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA e OUTROS AGRAVADO: ADERBAL ALVES DUTRA e OUTROS ADVOGADO: RODRIGO DE AZEVEDO LEITE e OUTROS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo BASA contra decisão de parcial procedência em impugnação ao cumprimento d...
SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.026769-8. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: AGOSTINHO R. MESQUITA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL PRESCRITA NO ART. 174, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM ESPEQUE NO ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que decretou de ofício a prescrição do crédito tributário de IPTU, referente ao exercício de 2005 e 2006, e julgou extinto o feito com resolução de mérito. Inconformado, o recorrente apelou alegando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo do Juízo a quo, por suposta violação ao art. 2°, § 5° e art. 6°, da LEF e ao art. 282, do CPC, afirmando que tal erro ensejaria em nulidade processual, pois o despacho não teria especificado o que deveria ser juntado à inicial. Assevera que a ação foi proposta tempestivamente de modo a romper com o prazo prescricional. Acrescenta ainda ter havido a renúncia a prescrição, por parte do apelado, em face do parcelamento administrativo supostamente firmado na data de 04/03/2008 e 25/02/2010. Sustenta a incidência dos efeitos jurídicos previstos na Súmula n. 106 do STJ, alegando ter ocorrido demora na citação em virtude da morosidade do poder judiciário. Roga pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no sentido de declarar a não incidência da prescrição, e o regular prosseguimento do feito. O recurso foi recebido no duplo efeito. A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, com fulcro no art. 527, III, do CPC, pelo fato de não ter formado a relação processual. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a Relatoria, do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior. Coube-me a relatoria por redistribuição. Os autos foram encaminhados para o Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer. A Douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, deixou de manif estar parecer sobre o recurso, alegando falta de interesse ministerial. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço da Apelação, e do reexame necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Verifico que as razões recursais não merecem prosperar. Perscrutando os autos, constata-se que a pretensão recursal é meramente protelatória e expressa tão-somente o inconformismo da parte apelante, a qual não cumpriu com a ordem judicial emanada do despacho exarado na data de 16/01/2009, às fls. 05, que determinou o aditamento da inicial. Em assim, mesmo tomando ciência dos termos do despacho supra, no momento em que pediu vista dos autos, quedou-se inerte e silente, consoante atesta a certidão expedida na data de 12/09/2012, às fls. 06. Destarte, observa-se ainda, a partir do teor das certidões expedidas às fls. 05-verso, que resta prejudicada a pretensão do apelante em atribuir culpa pela ocorrência da prescrição à suposta morosidade do judiciário em proceder com a citação da parte apelada. Em verdade, é evidente nos autos quem quedou-se inerte foi a própria parte apelante, a qual pediu vistas dos autos na data de 02/06/2009, e somente os devolveu na data de 11/09/2012, e em momento algum neste lapso temporal providenciou regularizar os termos da inicial segundo a dicção do art. 282, do CPC. Portanto, resta consumado a incidência da prescrição do crédito tributário, em face da inércia da própria apelante em proceder com regularização da inicial, motivo pelo qual o procedimento processualmente adequado, a ser tomado, in casu, é a decretação ex officio da prescrição, por ser assunto de direito material que atinge a pretensão processual do apelante, ex vi do art. 219, § 5°, do CPC, e consequentemente a extinção do feito com resolução de mérito, com arrimo no dispositivo do art. 269, IV, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, em reexame necessário, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo a sentença vergastada in totum. É como voto. Belém, (Pa), 14 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1
(2015.01275075-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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SECRETARIA DA 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA. REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO Nº 2012.3.026769-8. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. SENTENCIANTE: JUIZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM. ADVOGADA: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. MUNICIPIO. SENTENCIADO/APELADO: AGOSTINHO R. MESQUITA. ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IPTU. APELAÇÃO E REEXAME NECESSARIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO NOS TERMOS DO ART. 219, § 5°, DO CPC. OCORRÊNCIA DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ¿A POSTERIORI¿ PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CRISANTO NERIS AGUIAR interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Exceção de Pré-executividade (Proc. nº 0011629-44.2007.8.14.0301). Em suas razões de fls. 03/07, após relato dos fatos, apresenta os fundamentos que entende serem plausíveis para a reforma da decisão do juízo de 1º grau. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada em razão da nulidade da citação, por não ter o executado esgotado todas as diligências possíveis para localização do executado, pela nulidade da CDA, e, ainda, pela ocorrência da prescrição, devendo a exceção de pré-executividade ser admitida, culminando com a extinção da execução sem julgamento de mérito em relação à ora agravante. Foram os autos redistribuídos à minha relatoria em 08/04/2015 (fl. 15). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente Agravo de Instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não junt ou na ocasião da interposição do recurso cópias da decisão ora objurgada e da respectiva certidão de intimação . Dispõe o art. 525, I e seu §1º do CPC, que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada e certidão da respectiva intimação , devendo acompanhar a petição o comprovante de pagamento das respectivas custas. Assim, face à ausência [1] da decisão objurgada e [2] da certidão de intimação, não há como dar seguimento ao presente recurso, estando ausentes os seus pressupostos de admissibilidade. No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o Agravo de Instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ¿ STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ¿ ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, por ausência de peças obrigatórias, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I, §1º c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 13 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01230271-49, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ¿A POSTERIORI¿ PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CRISANTO NERIS AGUIAR interpôs Agravo de Instrumento c...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: WILLIAM JOSÉ DOS SANTOS PRAZERES Impetrante: ARIELY SILVA DA COSTA - Estudante de Direito Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Processo nº. 0002795-90.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA WILLIAM JOSÉ DOS SANTOS PRAZERES,VALADARES, por meio da Defensora Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Alega a impetrante, o constrangimento ilegal consubstanciado na ocorrência de excesso de prazo, visto que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 24/01/2014, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses, estando pronunciado desde o dia 29/08/2014, sem qualquer perspectiva de designação da sessão de julgamento, uma vez que os autos se encontram sem movimentação desde a pronúncia. Requereu a concessão liminar da ordem, a qual restou indeferida de plano pela Relatora originária do feito, Desembargadora Vânia Fortes Bitar, solicitando informações para Autoridade Coatora e determinando expedição dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. As fls. 23, o Juízo Coator informou que dia 09 de abril de 2015, no Multirão Carcerário, foi mantida sua prisão cautelar, tendo em vista a permanência dos motivos que levaram a decretação da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e garantia da aplicação da Lei penal. Ressaltou ainda, que os autos encontram-se com vistas à Defensoria Pública desde o dia 17 de abril de 2015. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem, impetrada em favor de William José dos Santos Prazeres. Os autos vieram à mim, redistribuídos. É o relatório. DECIDO Alega a impetrante o constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo visto que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde o dia 24/01/2014, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses, estando pronunciado desde o dia 29/08/2014, sem qualquer perspectiva de designação da sessão de julgamento, uma vez que os autos se encontram sem movimentação desde a pronúncia. Em contato telefônico com o Secretaria da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o Diretor informou à esta Desembargadora que o paciente foi julgado ontem, dia 11 de junho de 2015, pelo Tribunal do Júri, sendo condenado a pena de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime fechado, gerando novo Título Executivo Judicial, portanto, resta superada a alegação. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, ante a perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 12 de junho de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.02069660-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: WILLIAM JOSÉ DOS SANTOS PRAZERES Impetrante: ARIELY SILVA DA COSTA - Estudante de Direito Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci Processo nº. 0002795-90.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA WILLIAM JOSÉ DOS SANTOS PRAZERES,VALADARES, por meio da Defensora Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Alega a impetrante, o constrangimento ilegal...
Data do Julgamento:12/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção, ¿ex vi¿ do art. 511 do CPC. 2 - Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0002156-42.2015.8.14.0301), que indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada, considerando o adimplemento pel o agravado de 5 0% ( cinqu enta por cento) d o valor do contrato de alienação fiduciária, determinando, ainda, a citação do recorrido, facultando-o a p urgação da mora . Em suas razões (fls. 02/ 06 ) , a a gravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou que a decisão hostilizada afronta os dispositivos do Decreto Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, que regem a matéria acerca da alienação fiduciária, pelo que argumenta sobre a impossibilidade de purgação da mora. Alega a impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato à hipótese dos autos. Defende a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pugnando pela reforma da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem, determinando-se, ainda, o pagamento da integralidade da dívida com todos os encargos contratuais. Juntou documentos de fls. 07/45. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 46). À fl. 47, consta certidão da Central de Distribuição do 2° grau deste Eg. TJ/PA, atestando as ausências do Boleto de Arrecadação e do Relatório da Conta do Processo, referente aos autos de Busca e Apreensão (proc. n° 0002156-42.2015.814.0301) É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte da agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que a Agravante não juntou, na ocasião da interposição do recurso, o comprovante de pagamento das custas de preparo do pre sente recurso. Conforme determina o art. 525, §1° do CPC, ¿ acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais¿. O art. 511 do CPC, ainda, prevê o seguinte: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Depreende-se, assim, pela simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que o pagamento das custas recursais, ou seja, o preparo recursal, deverá acompanhar o instrumento no momento de sua interposição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Enunciado 187/STJ). 2. Segundo orientação firmada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas judiciais faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1259620/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011).¿ Assim, em face da ausência do respectivo preparo, ausente está um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ¿ STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ¿ ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Deserto, portanto, o recurso, como no caso, não deve ser conhecido. Posto isto, não conheço do presente recurso. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 06 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01089798-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A falta de preparo, quando da interposição do recurso, enseja a deserção, ¿ex vi¿ do art. 511 do CPC. 2 - Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0000347 - 47.2015.8.14.0000 A GRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAFHUZ VEZZI INTERESSADO: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA : LIANE MIE IGARASHI LEMOS ADVOGADA : LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Projeto Imobiliário SPE 46 LTDA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 12º Vara Cível da Comarca de Belém-PA, que determinou, a título de antecipação de tutela, o pagamento de alugueis no valor de R$ 1.240,00 ( um mil duzentos e quarenta reais), nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c antecipação de tutela c/c restituição em dobro de taxa de corretagem a respeito de contrato de compra e venda firmado entre esta e a Agravada e que tem como objeto, unidade imobiliária em empreendimento da agravante, cuja a obra, segundo o contrato, teve início em Dezembro de 2010 com entrega prevista para dezembro de 2013, entretanto, com a ocorrência de atraso na obra, o prazo foi modificado para janeiro de 2015, o que não ocorreu até o presente momento. Em decorrência do atraso e da falta de perspectiva da data de retorno às obras, foi que a Agravada entrou com pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TAXA DE CORRETAGEM pedindo na preliminar, o depósito em juízo, de 2% do valor o imóvel para as despesas de aluguel no importe de R$ 2.477,38 ( dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos); a entrega do apartamento pronto para moradia no prazo de 30 dias; congelamento do saldo devedor de R$ 114.332,52 até a entrega da propriedade; a restituição do pagamento a título de corretagem; pagamento de valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais sofridos pela ora agravada e a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, dando-se portanto o valor da causa em R$ 123.869,38 (cento e vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), o que foi deferido parcialmente pelo juízo a quo, determinando apenas um valor destinado ao aluguel no importe já mencionado de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR Pede a A gravante que seja a decisão modificada a favor de si, alegando para tanto, periculum i n mora , gerando lesão de grave e difícil reparação e enriquecimento ilícito por parte da agravada. Decido. A matéria discutida no presente Agravo de Instrumento encontra - se pacificada por este Tribunal, bem como pelas Cortes superiores. O NCPC estimula a uniformização jurisprudencial sendo permitido o julgamento monocrático nesses casos, com base nos arts. 284 e 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal , por este motivo, justifico o presente julgamento. Após detida análise dos autos, não enx ergo no presente recurso a necessidade de reforma da decisão do juízo de 1° grau que deferiu liminar, em sede de tutela antecipada, fixando o pagamento de valor a título de aluguel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Não vislumbro sequer os requis itos suscitados pela agravante quanto ao cabimento do agravo no art. 522 CPC/73, a qual seja, a lesão de grave e difícil reparação, ao contrário, vejo que lesão grave já ocorre, porém, esta se dá na vida financeira da agravada. Segundo o próprio contrato, no quadro de resumo, encontra - se o prazo, estipulado pela própria A gravante bem como o prazo de tolerância em caso de atraso, o qual sejam o de dezembro 2013 e mais 180 dias de tolerância, o que não ocorreu. Verifica - se também nos autos do processo, pra zo extra, também proposto pela A gravante, o qual seja janeiro de 2015 e como claramente é evidenciado, nenhum dos prazos foi adimplido . E m contraparti da, verifico o adimplemento da A gravada, a qual suspendeu o pagamento da última parcela como forma de se pre caver de prejuízo maior do que está em tela. De forma recente, preleciona este egrégio Tribunal acerca do mesmo assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL SE M OSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. 1. As partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um apartamento, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. 2. Em função dessa violação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR contratual, o juízo a quo determinou às agravantes que pagassem, a título de lucros cessantes, 1% (um por cento) do valor do imóvel; determinou q ue fosse aplicada a taxa de correção pelo INCC ou IPCA, sobre o saldo devedor, sendo aplicado o menor; por fim, deferiu o pedido para que a os agravantes pagassem mensalmente 0,5% por cento do valor do imóvel, referente à cláusula penal, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). 3. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de tutela antecipada em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. 4. Em relação ao argumento de que no contrato já havia previsão de pagamento de 0,5% do preço da unidade e que, portanto, não caberia o pagamento de alug ueis mensais, não se sustenta, pois tal previsão refere - se a cláusula penal, cuja natureza é distinta da dos lucros cessantes e portanto, podem cumular. 5. Considero justo e razoável o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel indicado no con trato, razão pela qual mantenho o valor do pagamento de lucros cessantes estabelecido na decisão agravada. 6. As agravantes alegam a impossibilidade de substituição do índice de correção monetária, alegando que deve ser aplicado o INCC, por ser o índice co ntratualmente adotado. 7. Contudo, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do imóvel é cabível a utilização do IPCA, quando este é mais vantajoso para o consumidor em relação ao INCC. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. N° d o processo 0000904 - 97.2016.8.14.0000. 2° Turma de Direito Privado. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. TJPA. Data do julgamento: 08/08/2017. Portanto, mantenho a decisão do juiz a quo no que di z respeito a pagar parcelas vincendas dos alugueis, no importe de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) até o dia 05 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 300,00 ( trezentos reais), caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 ( cinqu enta mil reais). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR Sendo assim, tenho por julg ar IMPROVIDO o presente Agravo de I nstrumento, colocando - se um término ao procedimento recursal. Observadas as formalidades legais, remetam - se os autos ao primeiro grau, para dar conhecimento da decisão. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.01643644-25, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RR SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0000347 - 47.2015.8.14.0000 A GRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAFHUZ VEZZI INTERESSADO: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADA : LIANE MIE IGARASHI LEMOS ADVOGADA...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata o presente Recurso de Apelação Cível interposto por Nelson Seabra Gonçalves, com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, por intermédio do Exmo. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado, em 2006, representado pelo 3° Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Dr. Jorge de Mendonça Rocha, ingressou com a Ação Cível Pública, por Improbidade Administrativa, embasado no procedimento Extrajudicial n° 052/2006-MP/PJ/DC/PP, em desfavor de Nelson Seabra Gonçalves, em virtude deste, no dia 09.01.2001, ter sido preso em flagrante, nas dependências da Agência da Secretária da Fazenda, no momento em que exigia vantagem pecuniária indevida (propina) de um contribuinte, objetivando reduzir uma autuação fiscal, onde se apurou crédito Tributário fictício, gerando, do fato, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 002006730002913-6, e culminou com a demissão do servidor, ¿a bem do serviço público, em 23 de março de 2006 (DOE 30.649 de 27.03.2006). O Ministério Público requereu a condenação do réu a suspensão dos direitos políticos, de três a cinco anos; pagamento de multa cível de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar, com o poder publico ou receber incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos com supedâneo na lei 8.429/92, sem prejuízo do processo criminal em trâmite de forma paralela. Foram juntados aos autos cópia do PAD, bem como do procedimento criminal. Contestação apresentada por Nelson Seabra Gonçalves, fls. 2735/2739, arguindo apenas a prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público apresentou replica a contestação fls. 2751/2759. O Meritíssimo Juízo de Direito auxiliar da 2ª vara de Fazenda Pública, proferiu a decisão que julgou procedente a Ação Civil Pública, nos seguintes termos: O requerido interpôs embargos de declaração às fls. 2778/2784, aduzindo que houve contradição no julgamento, quanto a prescrição dos atos de improbidade que culminaram com o esquecimento ilícito do servidor. O Ministério Publico, apresentou a contraminuta aos embargos de declaração, às fls. 2792/2808. O Juízo a quão julgou improcedente o referido embargos de declaração às fls. 2811. O requerente interpôs recurso de apelação, sustentando às fls. 2813/2852, em síntese, preliminarmente arguiu a nulidade da citação, para apresentar a contestação; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada oportunidade de produzir provas, além da prescrição da pretensão punitiva. Negou autoria do fato, bem como apontou a nulidade do PAD, citou que os documentos juntados pelo Ministério Publico, são imprestáveis como prova, já que no processo criminal foi decretada a extinção da pretensão punitiva, não sendo analiso o mérito. Defendeu que lavrou a INF licita. Aponta julgamento ultra petita. Requereu o benéfico da Justiça Gratuita e o provimento do apelo. Juntou documentos. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. O Ministério Público, apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação as fls. 2900/29015, defendendo a tese de que haja pronunciamento judicial, sobre perda de cargo, como sanção decorrente da aplicação do art. 12 inc. III, da Lei.8.429/92 ou do próprio Tribunal, tradando-se de matéria de Ordem Pública. Ainda expos a impossibilidade de concessão de Justiça Gratuita, ante a ausência de comprovação de pobreza . Arguiu a tese da não Nulidade da citação, ante a notificação certificada as fls. 50 e a citação ocorrida a fls. 2734, como também a observância do devido processo legal, na instrução probatória, não ocorrendo o cerceamento de defesa. Refutou a tese da prescrição. No mérito defendeu a comprovação dos atos de improbidade administrativa devido à possibilidade de uso de prova emprestada no processo civil, pontuou a regularidade da sentença apresentada, com escorreita observância do Princípio da Congruência. ao Final pugnou que fosse mantida a sentença guerreada. Os presentes autos vieram a esta Corte de Justiça., sendo determinado a remessa dos autos ao Parquet. O representante do Ministério Publico do Estado do Pará, em sua manifestação entendeu desnecessária a intervenção do mesmo no 2º grau , nos termos do artigo 6º da recomendação n.º 19 de 18 de maio de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Publico, com tudo ratificou os termos apresentados nas contrarrazões pela Exma. representante do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os seguintes pressupostos de admissibilidade do recurso conforme determina o Código Instrumental Civil, o recurso é cabível á espécie. O Apelante tem interesse é legitimidade para recorrer, bem como o presente recurso é tempestivo. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para apuração de fatos imputados ao réu ocorridos em 09 de janeiro de 2001, tal portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado em 19 de fevereiro de 2001, data do início do prazo prescricional e a exoneração do servidor publicada no dia 27 de março de 2006. O Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Estado do Pará em seu art. 198, assevera que: Art. 198.A ação disciplinar prescreverá: I ¿ Em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição. Ainda a Lei que rege a ação civil pública diz que a mesma será ajuizada, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica que as faltas disciplinares puníveis com demissão de cargo efetivo, que no caso em tela é o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará. Cabe ressaltar que o § 1° do art. 180 do mesmo dispositivo legal assevera que o prazo prescricional começa a fluir a partir de quando foi conhecido o fato, vejamos: § 1°. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Cabe ressaltar que a portaria de foi Publicada no Diário da Justiça do Estado do Pará em 19 de março de 2001, data que começou a fluir o prazo prescricional. Nota-se por tanto que questão é de ordem pública, pois resta configurada "prescrição" como instituto informador de todo o seu ordenamento jurídico, trazendo a certeza para as relações disciplinadas pelas suas normas. Vale dizer que as relações jurídicos¿administrativas são condicionadas ao tempo, assim como todos os fatores humanos, a começar pelo biológico. Observo que nesta circunstância, a segurança jurídica funciona como princípio diretor e basilar na salvaguarda da passividade e estabilidade das relações jurídicas. Sendo a proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados pertence ao rol dos princípios constitucionais fundamentais do Estado de Direito. Portanto há uma incoerência, e até uma eiva de inconstitucionalidade, pois resta violado o Princípio da Igualdade imposto no art. 5º da Carta Federal. Não se oferece nenhuma razão para o tratamento desigual. Não há permissão para estabelecer distinções. Como se não bastasse, resta flagrante a violação do princípio da segurança jurídica, ao mesmo tempo em que se dificulta a aplicação da ação de improbidade. Como se não bastasse, nota-se a existência da remissão a diversos estatutos funcionais, em que alguns, por sua vez, remetem à lei penal que, para a figura que enseja a improbidade, na sua esfera contempla um prazo bem superior para ensejar a prescrição. É imperioso reconhecer que o tratamento desigual assume medida desproporcional, pois, às vezes, vai até mais de dez anos. A título de exemplo, Luciana Maria Ribeiro Alice cita esta situação: ¿Como a apropriação de dinheiro público caracteriza o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) e, uma vez que os §§ 1º e 2º do art. 197 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que, se a falta constituir, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal, na hipótese o prazo prescricional será de dezesseis anos, sendo possível sustentar as causas de interrupção do prazo prescricional da lei penal¿. De anotar que a pena para o crime de peculato é de reclusão de dois a doze anos. Em consonância com o inc. II do art. 109 do Código Penal, o prazo da prescrição em abstrato é de 16 anos. Evidente a ofensa ao princípio da igualdade, frente a outros servidores públicos, além da violação da regra de proporcionalidade que se impõe exista entre o ato e a sanção. Em caso diametralmente oposto, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas comina pena de um a três meses de detenção (art. 315 do Código Penal), na hipótese de remeter a lei local à lei penal, operando-se a prescrição em dois anos (art. 109, inc. VI, do Código Penal). Já o agente temporário fica em franca desvantagem, pois, no mínimo, a prescrição exige o decurso do período de cinco anos. Diante da situação fática, a incidência do mesmo prazo de cinco anos, previsto para o inc. I do art. 198 da Lei n. 5.810 /94. está fundada na ¿exigência da justiça tratar igualmente aquilo que é igual, ou seja tal fato jurídico esta tipificado na letra da Lei. Assim, logo entendo que a solução mais justa e adequada é estabelecer em cinco anos o prazo prescricional para todos os servidores e empregados, públicos ou não, fixando-se como termo inicial a data da ciência do fato pelo superior hierárquico. Estabelece o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (LIA): ¿Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Portanto o PAD foi instaurado em 19 de fevereiro de 2001, para apurar o s fatos ocorridos em 09 de janeiro de 2001, sendo o mesmo concluído em 27 de março de 2006, com a publicação da exoneração d servidor a bem do serviço público. Em análise detida dos autos observo que a Distribuição da Presente Ação Civil Pública de Improbidade administrativa foi no dia 08 de agosto de 2006, portanto tal pretensão esta eivada de prescrição, uma vez que o § 1°. Do art. 180 da Lei . 5.810 /94 acentua que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, sendo tal prazo prescricional de 05 anos, conforme prevê o mesmo dispositivo legal em seu art. 180 Inc. I. Esta corte de Justiça já decidiu sobre o tema, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E RECEBEU A AÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À SERVIDORA MARIA SUELY SOUZA DANTAS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO COM BASE NA LEI Nº 8.429/92. NULIDADE DA AÇÃO FACE À DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AJUIZOU A AÇÃO. INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Alegam os agravantes a prescrição da ação de improbidade administrativa em relação à servidora MARIA SUELY SOUZA DANTAS, tendo em vista que esta atuou na Comissão de Licitação no período de 02 de janeiro a 30 de maio de 2005, conforme comprova a certidão de fl. 70 dos autos. Merece acolhida esta prejudicial. II - Tendo em vista que a referida servidora saiu da Comissão de Licitação no dia 30 de maio de 2005, tem-se, pela letra da lei, que o prazo máximo para que ela fosse acionada judicialmente por ato de improbidade seria até 30 de maio de 2010. Portanto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11 de novembro de 2011, prescrita está a pretensão em relação às sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa, restando íntegra, entretanto, a pretensão de ressarcimento ao erário, por ser imprescritível, razão pela qual a agravada, muito embora não possa sofrer as sanções previstas na LIA, permanece na lide, a fim de responder pela ação de ressarcimento ao erário, que é imprescritível. III - Alegam os agravantes a incompetência do juízo de 1º grau para processar ação civil pública de improbidade administrativa contra Prefeito no exercício do cargo, em virtude do art. 29, X, da CRFB/88 estabelecer que compete ao Tribunal de Justiça local o julgamento dos Prefeitos entendimento, segundo eles, admitido recentemente no STF e STJ. IV - No entanto, a partir do julgamento da ADI 2797/DF, declarou o STF a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, alterados pela Lei nº 10.628/02, por entender que a competência fixada pela Constituição Federal não pode ser alterada por meio de lei ordinária, razão pela qual não tem validade, permanecendo, em razão disso, a competência do 1º grau para o julgamento dos Prefeitos. V - De outro lado, não há que se falar em crime de responsabilidade, pois a Lei de Crimes de responsabilidade somente abrange as autoridades elencadas no art. 2º da Lei nº 1.079/50. Portanto, inócuo é o argumento que tenta, com base na Constituição do Estado, transferir a competência originária para o Tribunal de Justiça. Por tais razões, não há qualquer óbice para que a Ação Civil Pública que originou este agravo seja apreciada pelo Juízo de 1º Grau. VI - Alegam os agravantes que o agravante ANTÔNIO NAZARÉ ELIAS CORRÊA, como Prefeito da Comarca de Nova Timboteua e, portanto, na qualidade de agente político, não poderia ser processado por ato de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.249/92. Ve-se, portanto, que os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. VII - Além disso, o entendimento atual e majoritário é no sentido de que, muito embora o STF no julgamento da RCL nº 2138/DF entenda que os agentes políticos não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, este entendimento, além de não ter efeito vinculante, mas apenas inter parts, teve como beneficiário Ministro de Estado, não se estendendo, a princípio a outros agentes políticos, situação cuja definição levou ao Tema 576 da sistemática da repercussão geral. Não há dúvida, portanto, de que o agravante ANTÔNIO NAZARÉ ELIAS CORRÊA submete-se ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual rejeito esta alegação. VIII - Alegam os agravantes que a ação seria nula, diante da declaração e reconhecimento da suspeição de sua autora, a Promotora de Justiça ÉRIKA MENEZES DE OLIVEIRA. O art. 313 do CPC, que disciplina o procedimento da exceção de impedimento ou suspeição e que deve ser aplicado por analogia no presente caso, estabelece, simplesmente, a remessa dos autos ao seu substituto legal, em caso de ser reconhecido o impedimento ou a suspeição, não havendo, portanto, a possibilidade de declaração de nulidade da ação, que começou de forma perfeita e legítima. Deverá haver, portanto, apenas e tão-somente a substituição do Promotor de Justiça, o que já ocorreu, não havendo, por isso, qualquer razão para a declaração de nulidade de ação. IX - Com relação às demais alegações dos agravantes, concernentes aos atos de improbidade, para defender o seu entendimento contrário ao recebimento da ação, entendo que toda ação, desde que apresente os elementos necessários, tais como partes, pedido e causa de pedir e preencha as condições exigidas como legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, deve ser recebida e processada. A ação civil pública, por atos de improbidade administrativa, é cabível todas as vezes em que houver indícios de prática de atos de improbidade administrativa. A efetiva prática desses atos só poderá ser comprovada no curso da ação, mediante a produção de provas, em que seja garantido às partes o contraditório e a ampla defesa. No entanto, para que se inicie a ação, basta que haja tão-somente indícios de improbidade. X - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer apenas a prescrição da pretensão punitiva da servidora MARIA SUELY SOUZA DANTAS, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA - AI: 201230135340 PA , Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014). ASSIM Sendo, CONHEÇO monocraticamente o recurso e lhe dou PROVIMENTO, ex vi do art. 557, §1.º-A, do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Sem custas, honorários advocatícios, que, na forma do art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$1.000,00 (hum mil reais). Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. P.R.I.C. Belém 25 de maio de 2015. ELENA FARAG. DESEMBARGADORA.
(2015.01807330-31, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata o presente Recurso de Apelação Cível interposto por Nelson Seabra Gonçalves, com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, por intermédio do Exmo. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado, em 2006, representado pelo 3° Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, Dr. Jorge de Mendonça Roch...
PROCESSO N.º 0023889-26.2013.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, acolhendo pedido ministerial, por entender que não se trata de crime vinculado à sua competência. Segundo a denúncia, MÁRIO DE JESUS DA SILVA PEREIRA, 'flanelinha', praticou o crime de Lesão Corporal contra a vítima Welson Ribeiro, entregador de gás, ao exigir desta por meio de agressões físicas o pagamento em dinheiro pelos danos causados com sua motocicleta a um veículo estacionado na Rua 3 de Maio, fato ocorrido no dia 16/10/2013, por volta das 09:40h, sendo incurso no art. 129, caput, do Código Penal. O acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos para sua citação pessoal, conforme Certidão de fls. 49, pelo que o Juízo Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, acolhendo o pedido ministerial, determinou a redistribuição do feito ao Juízo Singular de Belém, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, fls. 54. Redistribuídos os autos à 1ª Vara Criminal de Belém, esse Juízo Singular, recebeu a denúncia na forma requerida pelo Ministério Público, contudo suscitou o presente Conflito, por entender que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal da Capital, diante do não exaurimento de todas as tentativas de citação do denunciado, fls. 56/57. Em parecer de fls. 63/66, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre a competência para processar e julgar o feito regido na origem pela Lei n.º 9.099/95, no qual o denunciado não foi encontrado para a sua citação para a audiência de instrução e julgamento, pelo que o feito foi remetido ao Juízo Comum. Compulsando os autos, conclui-se que, não obstante a norma constante do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo a qual: ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei', verifica-se, in casu, que o denunciado não foi encontrado em uma única diligência para a sua citação (fls. 49), ou seja, sem o esgotamento das vias legais para sua localização, como consulta ao INFOSEG e outros, o que só então legitimaria a remessa do feito à Justiça Comum, consoante precedentes desta Corte: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. ÚNICA TENTATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9099/05. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 9.099/95 prevê a hipótese de modificação da competência inicialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, transferindo-a ao Juízo Comum, somente quando inviabilizada a citação pessoal conforme dispõe em seu artigo 66, parágrafo único. 2. Sendo o parágrafo único do Art. 66 da Lei 9.099/90 causa de alteração de competência absoluta, prevista no Art. 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de mal ferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (Art. 5º, inciso LII, da CF/88). (201430058376, 138131, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 17/09/2014, Publicado em 23/09/2014) Desta forma, a Lei n.º 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, sendo seu entendimento equivocado. Pelo exposto, coerente com precedentes deste Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remessa ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 08 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página de 3 2
(2015.01565187-27, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PROCESSO N.º 0023889-26.2013.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003447.10.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MADRI INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: KARINA ABADIA MAIA LIMA e PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, inclusive o prazo de tolerância, reconhecendo por consequência, a possibilidade de impor a construtora/ré o ônus de arcar com os custos do aluguel do autor/adquirente até a efetiva entrega da unidade habitacional. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte - TJPA. Mostra-se manifestamente inadmissível o presente recurso. (Precedentes). 2 - Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MADRI INCORPORADORA LTDA, contra decisão (cópia às fls. 000110/000111), prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela. Os fatos: Consta dos autos que na origem KARINA ABADIA MAIA LIMA e PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA, ajuizaram a presente demanda, informando que celebraram contrato de promessa de compra e venda com as empresas MADRI INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, com o intuito de adquirirem um apartamento no Ed. Torre Ágata, nesta cidade, representado pela unidade nº 402- Bloco B. Informaram, que no item 9.1 do instrumento contratual, ficou estabelecido a que a obra estaria concluída em 21/12/2013, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias. Entretanto, até a presente data isso não ocorreu, causando aos autores, uma série de prejuízos de ordem material tanto na modalidade dano emergente quanto na modalidade lucro cessante, além do dano moral. Diante do ocorrido buscaram judicialmente os direitos que julgam possuir, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que, seja determinada a redução do saldo devedor do contrato relativo às chaves, da multa convencional, com exclusão de juros e correção monetária, retroativa a dezembro de 2013 e ainda que tais valores sejam compensados com os valores a serem percebidos a título de danos materiais e morais. Pugnaram ainda, pelo pagamento a título de lucros cessantes do valor que vem despendendo mensalmente com aluguéis, até a data da efetiva entrega do imóvel, impondo às empresas requeridas da obrigação de conclusão das obras no prazo de 30 dias, bem como de apresentar o cronograma físico da obra no prazo de 10 dias. Juntaram documentos. Na decisão Interlocutória, ora fustigada, o Magistrado Singular, salientou inicialmente, que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC. O CDC, que instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor no vínculo contratual, o qual procura assegurar o equilíbrio do contrato, das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas, e de uma interpretação sempre pró consumidor, os quais procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como, evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços. Pontuou que na conformidade do norteamento disposto no art. 273 da Lei objetiva Civil, está disposto que a pedido do requerente o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exigindo para tal prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas à colação, senão vejamos o que diz o mencionado dispositivo: Aduziu, que em conformidade com o art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) E que da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. E assim sendo, ao verificar que foi colacionado aos autos, cópia do instrumento contratual, e que a promissária vendedora, assumiu a obrigação de entregar o imóvel em 21/12/2013 (item 9.1), com a tolerância de 180, e que in casu, até a data do ajuizamento da presente ação, não houve a conclusão do empreendimento e entrega das chaves, sendo que, de outro lado, os autores encontram-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais, assumidas com as empresas suplicadas, decidiu com fundamento no art. 273 do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida pague o valor mensal de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente Ação até a efetiva entrega do imóvel, bem como que a Construtora Requerida apresente no prazo de 05 (cinco) dias o cronograma das obras. Fixou ainda, multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Invertendo o ônus da prova nos moldes do art. 6°, VIII, do CPC por se tratar de matéria consumerista. Inconformada, a Empresa demandada MADRI INCORPORADORA LTDA, interpôs o presente agravo de instrumento. Iniciou o seu extenso arrazoado, fazendo um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo a parte decisória do decisum combatido. Alegou em síntese, que a decisão interlocutória deve ser reformada, uma vez que, a questão apresentada nos autos não foi devidamente analisada como deveria, não estando configurados os pressupostos legais para a antecipação da tutela, haja vista que, diz respeito ao próprio mérito da demanda, e por consequência, tal equivoco lhe causa lesão grave e de difícil reparação, vulnerando e banalizando o instituto da tutela antecipada, bem como o enriquecimento sem causa dos agravados, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Aduziu que em dezembro/2014, foi expedido o termo de habite-se para a obra, contudo ressaltou precisamente à fl. 00015, que no tocante ao prazo previsto para a entrega do imóvel em questão, é do conhecimento do homem médio, que o imóvel adquirido ainda na planta está sujeito a atrasos no cronograma de entrega da obra, devido a uma série de fatores envolvidos na incorporação e construção de um empreendimento, os quais fogem ao controle volitivo de qualquer Construtora ou Incorporadora. Sustentou que, tendo em vista tal fato característico do negócio jurídico em questão, é que o contrato firmado, dispõe de forma clara e objetiva, não havendo abusividade nesse sentido, sobre a prorrogação em 180 (cento e oitenta) dias, do prazo previsto para entrega do imóvel descrito no contrato. Enfatizou, que na hipótese, não há prova inequívoca que implique na verossimilhança das alegações formuladas pelos agravados, que equivocadamente acolhidas pelo magistrado a quo, o qual fixou multa para o caso de descumprimento, multa esta, que a jurisprudência vem relativizando tal dispositivo, nos casos em que se torna evidente a abusividade da sanção imposta. Citando legislação, jurisprudência e doutrina que acredita coadunar com os seus argumentos, finalizou pugnado pela atribuição do efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na origem, e no mérito, pelo provimento do recurso. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (000138). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 000110/000111), prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação de Tutela. Compulsando o caderno processual, verifico que o Magistrado Singular, deferiu parcialmente os pedidos formulados na inicial. Apuro também, ser inegável, que as partes envolvidas no litígio, celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado no aludido contrato para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (180 dias), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação. Não se torna ocioso lembrar, que em relação a este prazo (180 dias), tolerância, aqui dever ser entendida como aquela que proporcione um desequilíbrio entre os sujeitos do negócio jurídico. A ¿tolerância¿ é em favor das construtoras ou incorporadoras, sem que tenha sido comprovado por esta, o motivo de força maior ou caso fortuito, e sem que haja qualquer penalidade pelo atraso injustificado, é considerada ilegal, principalmente porque, via de regra, os contatos fixam altíssimas multas, juros e correções monetárias, e até mesmo a perda do imóvel pago, para o caso de inadimplemento de obrigações por parte dos consumidores. Cabe salientar, que estas penalidades fixadas aos consumidores têm que guardar total correspondência às penalidades que devem, também, ser aplicadas às empresas para o caso de descumprimento contratual, até porque, todo contrato que fixa obrigações bilaterais, pressupõe uma relação sinalagmática, ou seja, nos contratos bilaterais devem existir uma reciprocidade entre as obrigações das partes, é uma ¿via de mão dupla¿ na qual se manifesta o sinalágma inerente à própria bilateralidade característica dos contratos. Tal relação (sinalagmática), fundamentada na própria existência da obrigação da outra parte, nada mais é do que aquela que prevê que para a prestação de um contratante, deverá haver a contraprestação do outro. O raciocínio da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual pode e deve ser aplicado a toda e qualquer cláusula do ajuste, daí porque não se pode impor multa, juros ou quaisquer outras penalidades ao consumidor, sem que a outra parte possua punição proporcionalmente correlata. Na hipótese, não cabe nem mesmo, invocar o princípio do pacta sunt servanda por se tratar de uma teoria amplamente superada e rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Dessa forma, improcedem os argumentos declinados visando a aceitação de qualquer cláusula, em contrato de adesão de compra e venda de imóvel, que autorize a construtora ou incorporadora a descumprir o prazo de conclusão da obra que constar do seu material publicitário ou que for, de alguma forma, informado ao consumidor como data limite para a entrega do bem. Esta conduta ilegal, deve ser convertida em perdas e danos relativos ao proveito econômico que o consumidor deixou de perceber com o imóvel que não foi entregue no prazo avençado. Nesse sentido os Tribunais Pátrios vêm seguindo entendimento esposado na farta jurisprudencial emanado da Corte Superior - STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessante, sofridos pelo compromissário comprador, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento do STJ é presumido. Explico: Tal assertiva se deve ao fato do compromissários compradores, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, e por consequência, deixaram de usufruir o bem, direta ou indiretamente, auferido lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas do imóvel adquirido, continuaram os gastos com a locação, o que gera sobrecarga financeira. E isso tudo está ocorrendo, por culpa exclusiva da empresa/ré, MADRI INCORPORADORA LTDA, (recorrente), conforme se verifica através dos documentos colacionados aos autos, que convenceram o Togado Singular, quanto à verossimilhança dos fatos declinados pelos autores. No caso tutelado, verifica-se patente os prejuízos suportados pelos autores/agravados, presume-se a frustração destes, que compraram um imóvel residencial, sonho de muitos brasileiros, e que até a presente data, ainda não receberam o Bem. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/agravados, sendo fato gerador de danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A propósito vejamos o posicionamento do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). Dessa forma, conforme tem se posicionado o Colendo STJ, através de incontáveis julgados, pacificando tal postura, saliento que, para modificar as conclusões consignadas no decisum interlocutório, caberia ao recorrente, trazer elementos de convicção. Como sabido, a reparação dos prejuízos inclusive dos lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. (Art. 402 do CC), de forma que, o argumento de que se encontra ausência de comprovação de prejuízo a amparar o ônus que lhe está sendo imposto pelo juízo singular, não se justifica, em face da presunção relativa, admitida pela jurisprudência, oriundo do atraso na entrega da obra pela Empresa Demandada. Essa solução está presente na farta jurisprudência emanada da Excelsa Corte - STJ, e é compartilhada pelos Tribunais Pátrios, dentre os quais este E. TJPA, cuja orientação se apresenta no sentido de que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sendo cabível portanto, o ônus que lhe foi imposto pelo Togado Singular. Nesse cenário vamos destacar a jurisprudência relevante da Corte Superior- STJ. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte - TJPA, não diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com jurisprudencial dominante no Colendo STJ. ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇÃO MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em razão do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenização por danos materiais, é fundamental a apresentação de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, não sendo permitida a condenação com base em mera presunção. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunção de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer suspensa até a decisão final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada - Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sessão presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sessão Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇÃO DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONATRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A NÃO SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórdão nº: 112.700 2ª Cãm. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalvão Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). ¿AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decisão guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém não cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa não proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária não for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogação até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparação por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, não há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelação não providos." (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórdão Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicação No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decisão: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelação, Unânime.). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenização deve corresponder à extensão do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 - Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarrazões e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante no Colendo STJ, assim como pelos Tribunais Pátrios, e que vem sendo acompanhado por este E. Tribunal - TJPA. Em digressão final, cabe uma pergunta: Se já foi expedido o habite-se, por que a Construtora/ré não entrega o imóvel aos consumidores/autores? Forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, por mostrar-se, manifestamente inadmissível. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 8 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01562520-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003447.10.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MADRI INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: KARINA ABADIA MAIA LIMA e PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Com fundamento no caput do art. 557, do código de processo civil, nega-se seguimento ao...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 201 4 .3 . 0 10275-1 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL D DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ¿ CONEXÃO RECONHECIDA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO NO SENTIDO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 10 ª Vara Cível da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da 10 ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. A controvérsia envolve Ação de Busca e Apreensão ajuizada posteriormente ao protocolo da ação revisional. O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua julgou-se incompetente para processamento de ação de Busca e Apreensão ajuizada posteriormente à ação revisional de contrato distribuída ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, por reconhecer a conexão entre as ações. Por sua vez, o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ao argumento de que a competência para processamento da ação de busca e apreensão é absoluta, sustenta a competência do Juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua. O Ministério Público ofereceu parecer, no qual opina pel a improcedência do conflito para declarar a competência do Juízo da 10 ª Vara Cível da Comarca d a Capital para o processamento e julgamento do feito. Redistribuídos os presentes autos, coube-me sua relatoria. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Considero que o deslinde da controvérsia pressupõe a investigação acerca da ocorrência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato. A conexão de ações consiste em hipótese de modificação da competência do juízo, prevista no art. 103 e 105 do CPC, ora reproduzidos: "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir". "Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". Segundo se depreende do art. 103 do CPC, para que ocorra a conexão de ações, torna-se necessária a observância de identidade de seu objeto ou da causa de pedir. Para efeito de configuração da conexão de ações, basta a identidade parcial da causa de pedir, prescindível, pois, a igualdade cumulada da causa remota e da próxima nas ações. Não diverge a lição de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 503-504): "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente". A jurisprudência segue o mesmo esteio: "Conforme preceituado no art. 103, do CPC, as causas serão conexas, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir. Todavia, não é necessário que, no caso de identidade da causa de pedir, sejam comuns em suas duas formas de manifestação, quais sejam, a remota e a próxima. Sendo idêntica em apenas uma das duas formas, é possível a conexão" (TJMG, CC nº 2.0000.00.473583-5/000, rel. Des. Nilo Lacerda, DJ 14/05/2005). "Para que seja reconhecida a conexão, é necessária a coincidência, ao menos parcial, dos elementos da causa de pedir, não sendo necessária a verificação de identidade absoluta" (TJMG, Apel. nº 1.0481.03.026874-4/002, rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, DJ 15/03/2008). "PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ANULATÓRIAS. IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES E SEMELHANÇA NAS CAUSAS DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE CONCESSÃO. A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas" (STJ, REsp 772252, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 08/05/2006). No caso vertente verifica-se a identidade da causa de pedir remota, elemento suficiente para que se caracterize a conexão de ações, na medida em que a ação de busca e apreensão objetiva apreender o veículo, arrimando-se no contrato de financiamento firmado entre as partes, enquanto a ação revisional tem por finalidade revisar justamente o contrato de financiamento que sustenta a pretensão formulada na ação de busca e apreensão. Trata-se da discussão sobre o mesmo contrato, o que impõe reconhecer que a causa de pedir remota das ações giram em torno do mesmo negócio jurídico. A jurisprudência se posiciona no mesmo sentido: "A conexão que se baseia na identidade de causa petendi ocorre quando várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico" (TJMG, CC nº 1.0000.08.477009-8/000, rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJ 30/08/2008). "Tratando-se de ações distintas, mas decorrentes do mesmo fato jurídico, reputam-se conexas e, por conseguinte, devem ser reunidas e decididas simultaneamente, a fim de evitar decisões contraditórias" (TJMG, AI nº 2.0000.00.439282-5/000, rel. Des. Tarcísio Martins Costa, DJ 22/05/2004). "Versando a ação monitória e uma precedente ação revisional de contrato sobre um mesmo fato jurídico, há que se reconhecer a existência da conexão a ensejar a reunião dos processos" (TJMG, AI nº 1.0701.08.213938-0/001, rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJ 17/10/2008). Deve-se enfatizar que a finalidade inerente à conexão de processos, implementando a modificação da competência relativa do juízo, reside não apenas na economia processual, mas no resguardo da efetividade da própria prestação jurisdicional, evitando a concretização de decisões conflitantes. Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. (...) 3- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato." (STJ - AgRg nº Ag 654809/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 17-3-2005). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IDÊNTICO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONEXÃO RECONHECIDA - PREVENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITANTE. Há conexão entre ação de busca e apreensão e ação de declaração de nulidade de cláusula contratual, pois a causa de pedir remota de ambas é a discussão sobre a quitação ou não do valor do mesmo contrato de confissão de dívida, de modo que devem ser reunidas as ações para se evitar julgamento conflitante. Com a conexão, o juízo prevento é o competente para o processamento e o julgamento das ações. Conflito de competência julgado improcedente e competência do Juiz suscitante declarada". (Conflito de Competência nº 1.000.09.497045-6/000, Relator Des. Gutemberg da Mota e Silva, data do julgamento: 25 de agosto de 2009). Portanto, resta inegável a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão. Reconhecida a conexão, pode-se adentrar no mérito do presente conflito de competência. A meu sentir, como a ação revisional (28/06/2012 ¿ consulta ao Libra) foi ajuizada antes da ação de busca e apreensão (31/11/2012 ¿ consulta ao Libra), sendo proferido despacho determinando a citação naquela antes desta, entendo que deve ser reconhecida a competência do MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC . À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 05 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1
(2015.00531404-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 201 4 .3 . 0 10275-1 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL D DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ¿ CONEXÃO RECONHECIDA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO NO SENTIDO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE...
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: A. C. IMPETRANTE: ADRILENA DE MENEZES PEPES ¿ ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL PROCESSO: N. 0016730-03.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: A. C. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Alega a impetrante que o paciente fora condenado, em 29.03.2010, a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado pela prática dos crimes previstos no art. 214 c/c art. 224, ¿a¿ e art. 69 todos do CP. Em 04.02.2011, por meio de apelação, a pena fora reduzida para 15 (quinze) anos, estando atualmente em processo de revisão criminal nesse Egrégio Tribunal de Justiça. Aduz que a denuncia não condiz com a realidade, uma vez que não restou comprovado ter sido o autor dos atos praticados e que se trata de pessoa idônea, com domicilio próprio e possuidor de bons antecedentes, e por tais razões pugna pela concessão da ordem. DECIDO. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade de locomoção, idôneo a proteger o ius libertatis do agente, quando a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e permanecer decorra de ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade, a que se refere a Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) consiste na falta de observância dos preceitos legais exigidos para validade do ato ou de alguns deles exigidos como necessários, portanto, desde que a violência ou a coação decorram de ato que não encontre amparo na lei, esse constrangimento ilegal será passível de correção pelo remédio heroico do habeas corpus. Por outro lado, se a supressão da liberdade física ou corpórea do agente tiver suporte ou lastro legal, como na prisão penal em virtude de sentença condenatória com trânsito em julgado que reconheceu a prática de fato atípico, ilícito e culpável, não há que se falar em constrangimento ilegal, inviabilizando a utilização do writ. Assim, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis que autoriza a impetração de habeas corpus deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível, tornando-se insuscetível de conhecimento o habeas corpus quando o impetrante não indicar qualquer ato concreto que revele, por parte da autoridade apontada como coatora, a prática de comportamento abusivo ou de conduta revestida de ilicitude. Desta forma, o que se verifica do presente mandamus é que o paciente já fora condenado pela prática do crime previsto no art. 214 c/c art. 224, ¿a¿ e art. 69 todos do CP, inclusive após recorrer, a sentença fora confirmada, sendo tão somente redimensionada a pena. Como é cediço, o habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a arguida inocência do paciente ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação, razão pela qua,l a alegação de negativa de autoria não merece ser conhecida, uma vez que a sua análise exige o exame aprofundado das provas, importando em revolvimento de toda a moldura fático-probatória delineada no curso da Ação Penal, sendo tal providência inaceitável na via estreita de remédio heroico. Transcrevo jurisprudência nesse sentido: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INTEGRANTE DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENÚNCIA GENÉRICA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada e mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente e seu envolvimento permanente com a organização criminosa denominada PCC - Primeiro Comando da Capital. 4. Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, tratando-se de acusado associado para "organizar atividades criminosas na cidade de Avaré e região relacionadas ao tráfico de entorpecentes e roubos". 5. No tocante às alegações de que a denúncia não especifica as condutas do paciente de acordo com o diploma legal, a matéria não foi examinada pela Corte de origem no acórdão guerreado, não podendo ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 230335 SP 2012/0001389-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. (...) 2. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - HC: 256726 ES 2012/0214936-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013) Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que a via estreita do habeas corpus, não comporta o conhecimento da negativa de autoria e da insuficiência de elementos probatórios tratadas na inicial. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 22 de junho de 2015. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.02194096-47, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: A. C. IMPETRANTE: ADRILENA DE MENEZES PEPES ¿ ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA CAPITAL PROCESSO: N. 0016730-03.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: A. C. impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital. Alega a impetrante que o paciente fora condenado, em 29.03.2010, a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado pe...
Data do Julgamento:22/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0013705-79.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MÁRCIO CARDOSO BARRETO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A, com o escopo de reformar decisão do da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão assim lavrada: BANCO ITAUCARD S/A, ajuizou ação de BUSCA E APREENS¿O (Dec. Lei 911/69) em face de MARCIO CARDOSO BARRETO, qualificados nos autos, visando a apreensão do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no pagamento das parcelas devidas. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas (vencidas) até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ a restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora, ficando desde já advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação, nos termos dos provimentos nº.s 03 e 11/2009 da CJRMB Belém, 17 de abril de 2015. AMILCAR GUIMAR¿ES Juiz de Direito É o relatório. DECIDO. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Prima facie, verifico que o presente recurso é manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade, na medida em que interposto após o escoamento do prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 522, CPC. Com efeito, consoante se depreende pela leitura da certidão de intimação juntada pela agravante às fls. 20, verifica-se que o agravante foi intimado da decisão recorrida em 18/05/2015 (segunda-feira), mas o presente recurso foi interposto somente em 03/06/2015, após o término do prazo, que seria em 28/05/2015 (quinta-feira). Destarte, carecendo do requisito da tempestividade, impõe-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados¿ (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO presente recurso de agravo de instrumento, ante a intempestividade e a ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02065914-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0013705-79.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A AGRAVADO: MÁRCIO CARDOSO BARRETO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O recurso interposto fora do prazo é manifestamente inadmissível, devendo-se negar-lhe seguimento de plano, nos termos do art. 557, CPC. 2. Recurso a que se nega seguimento, ante a manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interp...
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.0.033806-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão ao atendimento do Conflito Negativo de Competência, refletindo na perda do objeto, inclusive com a prolatação de sentença superveniente, no processo de origem. II. Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que declarou-se suspeito para atuar nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo com pedido de Tutela Antecipatória, ajuizado pela empresa Telemar Norte Leste S.A. Em breve síntese o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, argumentando que a suspeição arguida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, não tem o condão de ensejar a redistribuição dos autos, em virtude que a suspeição se refere somente à pessoa do Juiz, devendo os autos serem remetidos ao Juiz Substituto. Após consulta ao Sistema Libra, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, proferiu Decisão em 07 de março de 2014, remetendo os autos à distribuição, para serem encaminhados a vara de origem, considerando a decisão do Tribunal Pleno no Acórdão Nº 129.208. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ . Observo que foi proferida em 16 de abril de 2015 sentença, pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos originários da Ação Ordinatória Anulatória de Processo Administrativo com pedido de Tutela Antecipatória, ajuizada pela empresa Telemar Norte Leste S.A., conforme consulta no sítio do sistema Libra deste TJE/PA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO, pela perda superveniente do objeto, face ao atendimento voluntário e solução do Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 26 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relator
(2015.01828237-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.0.033806-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Em razão ao atendimento do Conflito Negativo de Competência, refletindo na perda do objeto, inclusive com a prolatação de sentença superveniente, no processo de or...
PROCESSO Nº: 0035830-41.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LEONILDE PEREIRA CASTRO Advogado: Dr. Dennis Silva Campos AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Dra. Léa Ramos Benchimol RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Leonilde Pereira Castro contra decisão (fl. 12) proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização / pedido de valores retroativos proposta contra o Agravado Estado do Pará, indeferiu o pedido de fracionamento do valor devido, para se retirar os honorários contratuais, na espécie. A Agravante aduz que ajuizou ação ordinária de cobrança de pagamento de adicional de interiorização c/ pedido de valores retroativos, com sentença de resolução de mérito devidamente transitada em julgado que já está em fase de execução na modalidade de RPV, ou seja, requisição de pequeno valor e pleiteia na execução da sentença o pagamento do crédito devido, honorários sucumbenciais e ainda dedução de honorários contratuais do líquido a ser recebido pelo autor. Informa que o juízo determinou a citação do Estado do Pará para, querendo, opor embargos. Tendo este se manifestado no sentido de que não tem nada a opor quando aos cálculos apresentados pelo exequente. Relata que, havendo trânsito em julgado e aquiescência do executado quanto ao valor pleiteado, o juízo de 1º grau homologou o valor da dívida, conforme cálculo apresentado pelo exequente com sua renúncia expressa de valores excedentes á 40 (quarenta) salários mínimos (RPV), contudo, indeferiu o pedido de dedução referente a honorários contratuais. Alega que a fundamentação da decisão não se aplica ao caso, pois trata-se de RPV, não dizendo respeito a fracionamento para fins de enquadramento de parcela no RPV, visto que a autora renunciou ao excedente a 40 (quarenta) salários mínimos, mas sim garantia do que determina o art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994. Ressalta a necessidade de concessão da tutela antecipada para reforma da decisão, uma vez que trata-se de verba de natureza alimentar. Juntou documentos, fls. 12/32. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão proferida em Ação de Cobrança, que denegou o pedido de destaque dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pela recorrente. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Pois bem. Tenho que a pretensão recursal merece acolhida, uma vez que vislumbra-se a presença do fummus boni iuris e periculum in mora. Explico. A insurgência recursal encontra plausibilidade tendo em vista que sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula Vinculante 47, que preceitua: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Ressalto ainda, que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, de acordo com o entendimento do STJ têm natureza alimentar. Ademais, o periculum in mora reside no fato de que o não levantamento dos valores correspondentes à verba honorária, poderá culminar em graves prejuízos à requerente. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo a efetivação da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 28 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.02720314-68, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
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PROCESSO Nº: 0035830-41.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LEONILDE PEREIRA CASTRO Advogado: Dr. Dennis Silva Campos AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Dra. Léa Ramos Benchimol RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Leonilde Pereira Castro contra decisão (fl. 12) proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ma...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0044735-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA Advogada: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega o impetrante que prestou o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Pará nº 001/2012. Ocorre que no decorrer do curso de formação o impetrante respondeu ao processo administrativo disciplinar da Portaria nº 003/2014 - PADS/P2-CFAP, para apuração de cometimento ou não de transgressão disciplinar. Aduz que o baixo rendimento do impetrante, não foi exclusivamente sua e que demais alunos se encontram na mesma situação por culpa dos reiterados erros e equívocos cometidos pela PMPA na não observação do projeto pedagógico. Salienta que a decisão foi pelo licenciamento a bem da disciplina, tendo o resultado do recurso de RECONSIDERAÇÃO publicado no BG nº 207 de 13 de novembro de 2014, porém, sua cientificação foi apenas dia 19 de novembro de 2014, tendo sido protocolado o RECURSO HIERÁRQUICO no dia 24/11/2014. Ressalta que no dia 14/07/2015 o impetrante foi surpreendido com o não conhecimento do recurso hierárquico através do termo de ciência. Destarte, que o parecer nº 050/2015 da Procuradoria do Estado do Pará (fls.24/27) manifesta-se pelo não conhecimento do recurso hierárquica interposto, porque intempestivo, recomendando que seja mantida a penalidade a ele aplicada pelo Comando Geral da Polícia Militar. Por fim, esclarece que o art. 145 da Lei nº 6.833/2006 preleciona ser o prazo de 05 (cinco) dias para interposição do recurso hierárquico, sendo que o art. 146 do mesmo dispositivo legal não tem condições alguma na atual conjura de ser levado em consideração como válido para início da contagem do prazo a publicação do Boletim da PMPA, tendo em vista, que NÃO HÁ PARADA MATINAL E MUITO MENOS CONDIÇÕES DO POLICIAL LER 92 PÁGINAS DE UM BOLETIM GERAL TODOS OS DIAS, sendo assim ilegal o ato da administração pública de não conhecer o recurso e retirar o impetrante da fileira da Policia Militar. Assim sendo, requer seja concedida liminar inaudita altera parte, para determinar que a autoridade coatora seja compelida analisar o mérito do recurso hierárquico, eis que o mesmo não é tempestivo, bem como, o mesmo seja conduzido a ficar no cargo até a decisão meritória do recurso em comento. No mais os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juiz convocado Sr. José Roberto P. M. Bezerra Júnior, que conforme despacho às fls. 44, encaminhou os autos para redistribuição em face da Portaria nº 963/2015-GP, publicada em 27/02/2015, a qual designa para compor o Egrégio Tribunal Pleno, sem habilitação no Sistema de Distribuição. Coube-me a relatoria, após regular redistribuição fls.46. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/41. É o sucinto relatório. DECIDO. Após detida análise do contexto fático-probatório, vê-se que o Impetrante apresentou recurso de reconsideração, indeferindo pelo Comando da PMPA. Ato seguinte, interpôs também Recurso Hierárquico, cuja competência para apreciação e julgamento é do Exmo. Governador. De qualquer sorte, não fora conhecido o Recurso Hierárquico, por haver sido interposto fora do prazo do quinquídio legal previsto no art. 145, §2º, da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro 2006 (Código de ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará). De mais a mais, impõe-se agora buscar definir o que se deve entender, exatamente, por direito líquido e certo. Em clássica definição, Hely Lopes Meirelles1 ensinava que: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿. No presente caso, o art. 145, §2 da lei 6.833/2006 ratifica que a interposição do recurso hierárquico deve ser feita dentro do prazo de cinco dias, a contar da data em que o policial militar tome conhecimento, por meio de publicação em boletim ou no Diário Oficial. Ora, a mera justificativa do impetrante que não há parada matinal e muito menos condições do policial ler 92 páginas de um boletim geral todos os dias, não justifica o ato tido como ilegal praticado pela autoridade coatora, em face da intempestividade do Recurso Hierárquico, já que fora fundamentada com base no artigo 145, §2 da lei 6.833/2006. Por outro lado, observa-se que o impetrante não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovassem a ilegalidade sustentada, evidenciando a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações. No mais, trata-se, de inadmissível mandado de segurança contra lei em tese cujo conhecimento esbarra no óbice da Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Desta forma, o uso do mandado de segurança não constitui remédio adequado para o caso. Ante o exposto, pelas razões supramencionadas, entendo que inexiste direito líquido e certo a ser protegido por essa via mandamental e com base nestas considerações, impõe-se a extinção da ação sem exame do mérito, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC, o que faço com supedâneo, no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 20 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA 1 Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 36-37.
(2015.03111367-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0044735-35.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA Advogada: ANA CAVALCANTE NOBREGA DA CRUZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega o impetrante...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, uma vez que desatendidos os requisitos mínimos exigidos pela norma que o disciplina, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Chão e Teto Consultoria Imobiliária Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0024700-24.2015.8.14.0301), que deferiu tutela antecipada de acordo com às fls. 09/11. Após relato dos fatos, às fls. 02/07, sustenta, em suma, a agravante, a impossibilidade fática de devolver valores não recebidos, pois, apenas intermediou o negócio, recebendo a devida comissão de corretagem. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 09/303. Autos distribuídos à minha Relatoria em 03/08/2015, com recebimento em gabinete no dia 10/08/2015 (fls. 304/305v). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia integral da decisão ora agravada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, face à apresentação da decisão agravada de maneira incompleta, restam ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao princípio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02947838-85, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na...