PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e improvido.
(2017.01844298-94, 174.475, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-05-10)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contrataç...
Processo nº. 0001966-41.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Impetrante: Def. Púb. Carlos Eduardo Barros da Silva. Impetrado: MM. Juízos de Direito das Varas da Infância das Comarcas de: Capanema, Bragança, Ananindeua e Belém. Paciente: A. S. A. e outros. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor dos menores A. S. A. e outros, contra atos dos MM. Juízos de Direito das Varas da Infância das Comarcas de: Capanema, Bragança, Ananindeua e Belém. Consta da impetração que os pacientes, de acordo com a listagem encaminhada pela direção da unidade CIAM-SEDERAL, encontram-se custodiados provisoriamente nessa unidade, devido a processo de apuração de ato infracional que tramitam nos municípios referidos ao norte, acusados de praticar ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Alega o impetrante que a medida de internação aplicada aos pacientes está eivada de ilegalidade, já que a mesma só poderá ser aplicada nas hipóteses constantes no art. 122 do ECA, que trás enumeração exaustiva sobre sua aplicação, não se enquadrando o ato praticado pelos pacientes em nenhuma das situações enfatizadas no referido artigo, requerendo assim a concessão do presente writ, para que seja expedido o competente alvará de soltura dos pacientes. Pugna pela concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO Cinge-se este writ ao argumento de que os pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal, em virtude de estarem submetidos a medidas de internações provisórias por motivo diverso do que reza o art. 122 do ECA, configurando verdadeira ilegalidade do ato, requerendo assim a concessão do presente writ. Pela análise do que consta nos autos, a presente ordem de habeas corpus não deve ser conhecida, posto que, conforme se vislumbra, não foi juntada documentação alguma sobre os decretos que originaram as referidas internações provisórias dos pacientes, para que se pudesse analisar, de forma mais clara, os reais motivos do ato e a verdadeira capitulação a que incorreram os pacientes, quedando-se inerte, neste ponto, o impetrante quanto a juntar as decisões guerreadas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P.R.I. Belém, 16 de fevereiro de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2017.00616427-35, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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Processo nº. 0001966-41.2017.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus com pedido de liminar Impetrante: Def. Púb. Carlos Eduardo Barros da Silva. Impetrado: MM. Juízos de Direito das Varas da Infância das Comarcas de: Capanema, Bragança, Ananindeua e Belém. Paciente: A. S. A. e outros. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor dos menores A. S. A. e outros, contra atos dos MM. Juízos de Direito das Varas da Infância das Comarcas de: Ca...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0014663-31.2016.8.14.0000 Paciente: DANILO SANTOS SILVA Impetrante: Fernando Jorge Dias de Souza - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Irituia Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: DANILO SANTOS SILVA, por meio de seu advogado, interpôs Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Irituia. Suscita constrangimento ilegal, aduzindo que se encontra preso preventivamente desde o dia 03 de março de 2016, sem que tenha sido sentenciado, estando ainda o Juízo a quo no aguardo do retorno da Carta Precatória expedida à Comarca de Belém e Benevides para oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Alega ainda que a peça acusatória é confusa, suscitando ilegitimidade de parte, aduzindo que não há nos autos quaisquer indícios que demonstre que foi autor do delito, bem como suscita inversão da ordem processual do artigo 400 do CPP. Sustenta constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, principalmente por ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis. Requereu a concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, por não vislumbrar prima facie presentes os requisitos autorizadores, indeferi a liminar requerida determinando o seu processamento. Às fls. 36 o Juízo prestou as informações solicitadas. À Procuradoria manifestou-se pela prejudicialidade do Writ, em razão de ter sido revogada a custódia cautelar do paciente. Considerando o noticiado pelo advogado do paciente (petição de fls. 62/63) de que inobstante decisão constante no Sistema revogando a prisão preventiva do paciente, este permanecia custodiado, esta relatora em razão da discrepância de informações determinou que o Juízo a quo esclarecesse a situação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Tendo o Magistrado comunicado que houve um problema de cadastramento no sistema na decisão mencionada, mas que após a identificação do equivoco, determinou a devida retificação e deferido a revogação da custódia, determinando a expedição do Alvará de soltura. Encaminhando ainda Certidão de que todas as Cartas precatórias pendentes de devolução já foram juntadas ao processo. O advogado do paciente, às fls. 66, requereu que seja julgado prejudicado o presente Writ, em razão de ter sido revogada a sua custódia cautelar. Decisão: Considerando as informações prestadas pelo Juízo singular de que a prisão preventiva do paciente foi revogada e o pedido da defesa, julgo prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 15 de fevereiro de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.00684821-08, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-15, Publicado em 2017-02-15)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Seção de Direito Penal Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0014663-31.2016.8.14.0000 Paciente: DANILO SANTOS SILVA Impetrante: Fernando Jorge Dias de Souza - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Irituia Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: DANILO SANTOS SILVA, por meio de seu advogado, interpôs Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, apont...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE DROGAS ? PROCESSO-CRIME DE ORIGEM SENTENCIADO ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Processo-crime sentenciado em 19/01/2017, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade à paciente, motivo pelo qual fora expedido o competente alvará de soltura em seu favor. 2. Perda superveniente do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo José Ferreira Nunes
(2017.00451987-13, 170.422, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE DROGAS ? PROCESSO-CRIME DE ORIGEM SENTENCIADO ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Processo-crime sentenciado em 19/01/2017, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade à paciente, motivo pelo qual fora expedido o competente alvará de soltura em seu favor. 2. Perda superveniente do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de...
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0112093-50.2016.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXCIPIENTE: ELEONORA PEREIRA TAVARES ADVOGADO: PAULO SÉRGIO HAGE HERMES (OAB/PA 2.995) EXCEPTO: ANDRÉ MONTEIRO GOMES - JUIZ DE DIREITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL. VARA TITULARIZADA POR OUTRO MAGISTRADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DO OBJETO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXTINTA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de exceções de suspeição opostas por Eleonora Pereira Tavares em face do magistrado da 5ª Vara Cível e Empresarial, André Monteiro Gomes, nos autos da ação de execução provisória de título judicial (proc. nº 0084733-77.2015.8.14.0301) onde litigam a excipiente e os Bancos Santander e Bradesco Financiamentos. A ação guarda relação com sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0029311-88.2013.8.14.0301 que determinou a redução dos descontos dos empréstimos consignados firmados entre as partes. Alega descontentamento com a atuação do juízo excepto que, por meio de suas decisões, vem favorecendo os executados, desrespeitando decisões proferidas por este Tribunal em 2ª instância e desconstituindo decisões do magistrado Luiz Ernane Ferreira Malato, que atuava no feito anteriormente. Aduz que o excepto proferiu decisão em um domingo, dia 21/02/2016, a qual somente foi indevidamente publicada em 23/02/2016, visto que a excipiente já havia protocolado exceção de suspeição em 22/02/2016. Prossegue relatando que o excepto - revogando decisão do magistrado que o antecedeu - equivocadamente suspendeu a multa do art. 475-J, determinou a substituição da caução anteriormente aceita, não oportunizou manifestação à impugnação oferecida pelos executados e afastou os honorários advocatícios arbitrados. Instruem o pedido as cópias das decisões proferidas (fls. 07-13). O excepto recebeu as exceções, não conheceu a suspeição alegada e suspendeu a ação. Em suas razões (fls. 14-22), o Magistrado excepto rechaçou as alegações de parcialidade e interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, aduziu que a excipiente demonstra seu inconformismo com as decisões e deveria argui-lo através dos meios processuais cabíveis e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela improcedência da exceção ante a ausência de comprovação pela excipiente de qualquer motivo que sustente a suspeição (fls. 92-99). É o relatório. Por força do art. 113, X do RITJPA, decido monocraticamente. Analisando os autos, verifico que resta prejudicada a análise da presente exceção de suspeição. O magistrado que proferiu as decisões reputadas suspeitas pela excipiente desempenha o papel de juiz substituto deste Tribunal, e, à época, respondia pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Ocorre que referido juízo já foi titularizado pelo magistrado Célio Petrônio D'Anunciação, conforme Portaria nº 170/2016, publicada no DJe nº 6092/2016, de 21/11/2016: PORTARIA Nº 170/2016 - SJ: O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por eleição de seus pares, etc. CONSIDERANDO a decisão proferida na 1ª Sessão Extraordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 11/11/2016. RESOLVE: Promover, em face da deliberação do Pleno do Egrégio Tribunal do Estado Pará, nos termos da conjugação do art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988 com o art. 160, inciso IV, da Constituição Estadual do Estado do Pará, combinado com o art. 188, inciso I e o art. 190, da Lei nº 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará), pelo critério de Merecimento, o Magistrado CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO, Juiz Direito de 2ª Entrância, Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, para a 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 3ª Entrância. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Belém, 18 de novembro de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição definitiva, resta clara a perda superveniente do interesse processual em razão do exaurimento do objeto da presente exceção, a qual deve ser extinta. Esse é o entendimento assentado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ, EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190) PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERDA SUPERVENINETE DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. O Juizo excepto já não atua na Vara onde tramita o feito, perdendo desta forma finalidade a presente exceção. Decisão mantida. Unanimidade. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores, que integram as Câmaras Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em à julgar prejudicada a presente Exceção de Suspeição por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, 2009.02766695-26, Ac. 80.393, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-08-25, Publicado em 2009-09-10) Ante o exposto, julgo extinta a presente exceção em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém(PA), 21 de março de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2017.01127612-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0112093-50.2016.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXCIPIENTE: ELEONORA PEREIRA TAVARES ADVOGADO: PAULO SÉRGIO HAGE HERMES (OAB/PA 2.995) EXCEPTO: ANDRÉ MONTEIRO GOMES - JUIZ DE DIREITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL. VARA TITULARIZADA POR OUTRO MAGISTRADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE EM RAZÃO DO EXAURIMENTO DO OBJETO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXTINTA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recursos conhecido e Improvido.
(2017.01217912-71, 172.403, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-29)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e Improvido.
(2017.01220218-40, 172.407, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-29)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e provido.
(2017.01218072-76, 172.404, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-29)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalh...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00029112820178140000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: JANDUIR ALVES FIGUEIREDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ADVERSA QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE INTERRROMPE A INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER OUTROS RECURSOS. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acolheu parcialmente a Impugnação apresentada pela agravante. Em suas razões, (fls. 2/19), a agravante narrou brevemente o histórico do processo; alegando, ademais, que ¿o cálculo apresentado pelo Exequente revelou erros grosseiros que não poderiam e nem podem ser acatados por excederem tanto o comando da Sentença quanto a prática dos cálculos judiciais.¿ Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo a fim de reformar a decisão agravada; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, verifiquei, às fls. 538/550, que a parte adversa opôs Embargos de Declaração contra a mesma decisão por ora agravada. Com efeito, o art. 1.026 do CPC/2015 prescreve, in verbis: ¿Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.¿ Em sua obra, ¿Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pág. 1087, o Pós-Doutor Luiz Guilherme Marinoni, sobre o assunto, preleciona o seguinte: ¿O prazo para a interposição de outros recursos é interrompido. Vale dizer: após o julgamento dos embargos, o prazo é devolvido por inteiro às partes para interposição de outros recursos.¿ Nesse sentido, patente a inutilidade do recurso manejado, uma vez que a decisão agravada poderá ser ainda modificada, surgindo o interesse em recorrer, se for o caso, após a decisão que apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Cito, na esteira desse entendimento, os julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Os embargos declaratórios tempestivamente opostos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental provido.¿ (Processo AgRg no AREsp 81934 RJ 2011/0272796-5; Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Publicação: DJe 19/08/2013; Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO. - Pretensão de reforma da decisão que não recebeu os embargos de declaração - De acordo com o art. 538, caput, do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos - Contudo, na espécie, as razões dos embargos fazem referência à decisão interlocutória anterior, não recorrida oportunamente - Operada a preclusão sobre a matéria - Decisão mantida. Recurso não provido.¿ Desse modo, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, ou seja, o interesse de recorrer, pela carência de utilidade na tutela jurisdicional; o recurso não deve ser conhecido. O art. 932, III, do CPC/2015 diz o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Ante o exposto, diante da inadmissibilidade do recurso, pela ausência de interesse de recorrer, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento. Belém-PA, de maio de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02088601-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00029112820178140000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: JANDUIR ALVES FIGUEIREDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ADVERSA QUE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE INTERRROMPE A INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER OUTROS RECURSOS. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto rejeitadas à unanimidade. 2- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 4- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento. Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 5- A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade. Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 6- E por fim, é cabível, contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa. 7- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2017.01147524-66, 172.143, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-24)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Preliminares de ilegitimidade ativa e perda do objeto rejeitadas à unanimidade. 2- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3- Compete a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS MENSAIS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RECORRENTE. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - A partir dos extratos contidos nos autos verifico que o ente municipal obteve sucesso em comprovar fato impeditivo do direito alegado, ou seja, os comprovantes bancários (fls. 30/33 e 71/72) são aptos a demonstrar que a remuneração da demandante foi depositada mensalmente.
(2017.01144882-38, 172.122, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS MENSAIS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I DO CPC/1973 (ART. 373 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RECORRENTE. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - A partir dos extratos contidos nos autos verifico que o ente municipal obteve sucesso em comprovar fato impedi...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS E; 3) AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO ? REJEITADAS. NO MÉRITO: APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil vigente a época (CPC/73). Mormente na hipótese em julgamento onde o apelante não justificou a necessidade das provas requeridas e nem sequer demonstrou a sua pertinência para resolução da lide. - Primeira Preliminar Rejeitada. 2 ? Havendo identidade de parte e causa de pedir, há de se reconhecer a conexão e, no caso presente, a continência, sendo plenamente válida e eficaz a reunião dos processos. - Segunda Preliminar Rejeitada. 3 ? De acordo com o STJ, a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ. Ademais, o agravante não demonstrou nenhum prejuízo suportado para fazer jus à intimação prévia, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992. - Terceira Preliminar Rejeitada. 4 ? No Mérito, é pacífico o entendimento do Colendo STJ, que a aprovação de candidatos dentro do número de vagas previstas em edital, configura direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. 5. Recurso Conhecido e Improvido, para manter incólume a sentença recorrida e em sede de reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2017.01154380-62, 172.155, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS E; 3) AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO ? REJEITADAS. NO MÉRITO: APROVAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do...
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ? DIREITO SUBJETIVO - NOMEAÇÃO E POSSE ? DIREITO LIQUIDO E CERTO COMPROVADO - ATO ADMINISTRATIUVO VINCULADO ? ORDEM CONCEDIDA. 1- O Impetrante foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Odontólogo, oferecido pelo Município de Marapanim, no Edital do Concurso Público de nº 001/2010. 2- Possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Precedentes do STF e STJ. 3- Recurso conhecido e improvido.
(2017.01100728-95, 171.945, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-22)
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EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PÚBLICO ? CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS ? DIREITO SUBJETIVO - NOMEAÇÃO E POSSE ? DIREITO LIQUIDO E CERTO COMPROVADO - ATO ADMINISTRATIUVO VINCULADO ? ORDEM CONCEDIDA. 1- O Impetrante foi aprovado em 1º lugar para o cargo de Odontólogo, oferecido pelo Município de Marapanim, no Edital do Concurso Público de nº 001/2010. 2- Possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. Precedentes do STF e STJ. 3- Recurso conheci...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0015078-14.2016.8.14.0000 Agravante: Amanhã Incorporadora Ltda. e PDG Construtora Ltda. (Adv.: Lucas Nunes Chama e outra) Agravado: Rodrigo de Souza Santos (Adv.: Paulo Alexandre Martins Filomeno) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Amanhã Incorporadora Ltda. e outra interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu pedido liminar em seu desfavor, para pagamento de lucros cessantes (alugueis), decorrente de atraso na entrega de imóvel, no importe 0,5% do valor do contrato. Afirma que merece reforma a decisão de primeiro grau, pois para configurar o dever de indenizar, não basta a alegação do dano, mas o preenchimento de quatro requisitos legais, quais sejam: ato ilícito, conduta culposa, dano e nexo causal. Entende que o agravado carece em seu direito de ação, pois o contrato prevê a aplicação mensal de 0,5% do valor do preço da unidade, a contar da entrega da unidade e não do atraso da obra. Assim, entende que se o contrato já estabelece uma penalidade pelo atraso da obra, não poderia o agravado ter ignorado o contrato. Alega que não havia necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que o direito alegado pelos agravados poderá ser satisfeito na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção do estado. Com fundamento no princípio da eventualidade, requer que, caso mantida a decisão, que o quantum referente a alugueis seja fixado em 0,5% do valor do bem e que seja arbitrado apenas até a expedição do ¿habite-se¿. Em razão dos fatos acima, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido acerca do pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Da análise dos autos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece ser suspensa. Isso porque, o atraso na entrega do empreendimento é fato incontroverso e, portanto, a concessão da tutela para pagamento de lucros cessantes independe da demonstração de perigo de dano. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, em caso de atraso na entrega de imóvel, o prejuízo é presumido, como se verifica da leitura do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial que indica violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito, requer nova incursão fático-probatória e de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 4. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) (grifo nosso) Assim, não vislumbro razões para alterar a decisão de primeiro grau, no que concerne ao arbitramento dos lucros cessantes. No que concerne ao argumento de que no contrato já havia previsão de pagamento de 0,5% do preço da unidade e que, portanto, não caberia o pagamento de alugueis mensais, não se sustenta, pois tal previsão refere-se a cláusula penal, cuja natureza é distinta da dos lucros cessantes e portanto, podem cumular. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO PERMUTANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL. RECIPROCIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROVA. ÔNUS. RÉU. EXCESSO DE CHUVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial. 2. O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. 3. Na espécie, as instâncias de cognição plena, à luz da prova dos autos, e analisando os contratos celebrados entre as partes, concluíram que a alienante permutante do terreno figurou nos contratos de promessa de compra e venda ora na condição de "vendedora" ora na condição de credora hipotecária, transmitindo para o adquirente/consumidor a ideia de solidariedade na efetivação do empreendimento, de forma que não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 4. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 5. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. 6. A alegação de exceção de contrato não cumprido arguida em defesa deve ser comprovada pelo réu, pois é seu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos no artigo 333, inciso II, do CPC/1973. 7. Essa Corte já se pronunciou em inúmeras oportunidades no sentido de que a inversão das conclusões da Corte local para afirmar, por exemplo, que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram fatos extraordinários e imprevisíveis, enquadrando-se como hipóteses de caso fortuito ou força maior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. 9. O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (STJ Resp. n.º1536354/DF. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 20.06.2016). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 31 de janeiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00417853-80, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0015078-14.2016.8.14.0000 Agravante: Amanhã Incorporadora Ltda. e PDG Construtora Ltda. (Adv.: Lucas Nunes Chama e outra) Agravado: Rodrigo de Souza Santos (Adv.: Paulo Alexandre Martins Filomeno) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Amanhã Incorporadora Ltda. e outra interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empr...
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 0001642-51.2017.8.14.0000 SESSÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: WALDINEI FURTADO DA COSTA ? OAB/PA 23.897 PACIENTE: JESSICA ESTHEFANI DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP PREENCHIDOS ? PACIENTE MULHER COM FILHO MENOR COM 03 (TRES) ANOS - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO INCISO V, DO ART. 318, DO CPP, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.257/2016 - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente presa em flagrante presa preventivamente pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, §2º, I e II, do CPB. 2. Presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, não é o caso de revogação da prisão preventiva. Todavia, estando comprovado nos autos, que a Paciente possui um filho menor com 03 (três) anos de idade, mesmo não minorando a gravidade do delito pelo qual foi segregada, há de ser observado que as circunstâncias autorizam o deferimento da prisão domiciliar, sendo premente a necessidade dos cuidados de sua mãe ao filho. 3. Alguns fatos devem ser considerados, a entrada em vigor da Lei n.º 13.257/16, que alterou a redação do inciso IV do artigo 318, do CPP, acrescentando os incisos V e VI, possibilitando ao Juízo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 4. Cumpre ressaltar, que apesar das condições subjetivas favoráveis não serem garantidoras de eventual direito à soltura, o fato da Paciente não possuir antecedentes criminais e ter apresentado endereço fixo, deve ser valorado de forma positiva, a fim de conferir-lhe a substituição da segregação pela prisão domiciliar.
(2017.00966898-05, 171.492, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-14)
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ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 0001642-51.2017.8.14.0000 SESSÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: WALDINEI FURTADO DA COSTA ? OAB/PA 23.897 PACIENTE: JESSICA ESTHEFANI DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - REQUISITOS DO ART. 3...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - Recurso da parte autora conhecido e provido.
(2017.00927761-46, 171.441, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-13)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos se...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025062020138140133 AGRAVANTE: MARCOS SOUZA FRANCO AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. DE TÍTULO Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 932, inciso III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 0002506-20.2013.814.0133, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, através da qual foi deferida a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo ora agravado. Alega o agravante que não ocorreu a notificação previa de constituição em mora do agravante, em decorrência da referida notificação ter sido encaminhada para endereço diverso ao do recorrente. Afirma o agravante que a notificação fora enviada para o endereço incompleto do mesmo, no qual não constava o bairro onde reside, no município de Marituba. Aduz o agravante que o erro ocorreu por culpa exclusiva do agravado, uma vez que reside no mesmo endereço há 10 (dez) anos. Às fls. 65, o efeito suspensivo foi indeferido. O Juízo prestou as informações de fls. 67/68. Contrarrazões apresentadas às fls. 69/88. É o relatório. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que o veículo não foi apreendido até a presente data, tendo o Juízo convertido a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, senão vejamos: ¿.H. Defiro o pedido conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. Tratando-se de ação de execução por quantia certa, proceda-se da seguinte forma, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS: 1) CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo legal de 03 (três) dias, pagar a dívida atualizada, conforme memorial de débito apresentado pelo exequente, além das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo-se ao(à) devedor(a) que, no caso de pagamento integral do débito no referido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (arts. 827 e 829 do CPC); 2) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens do(a) executado(a) quanto bastem à integral satisfação da dívida, obedecendo ao rol do art. 835 do CPC, lavrando-se o competente auto, intimando o(a) executado(a) de tais atos, na mesma oportunidade, e procedendo-se à nomeação de fiel depositário (art. 838 do CPC); 3) Caso o Oficial de Justiça não localize o executado, deve proceder na forma do art. 830 do CPC (arresto e providências seguintes). Cite-se. P.R.I. Marituba, 28 de setembro de 2016. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00325200-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00025062020138140133 AGRAVANTE: MARCOS SOUZA FRANCO AGRAVADO:BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. DE TÍTULO Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00252005520108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA SENTENCIADOS: HOSPITAL OPHIR LOYOLA (ADVOGADOS: KÁTIA GADELHA BRAGANÇA NOBRE - OAB/PA 9.990, LIANE POMPEU DOS SANTOS LEITE - OAB/PA nº 10.601 OUTROS) E ALESSANDRO PENA MATOS (ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS - OAB/PA Nº 15.457) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata de remessa necessária da sentença (fls. 140/142) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALESSANDRO PENA MATOS contra ato do Diretor Geral e de Ensino e Pesquisa do Hospital Ophir Loyola, negou a ordem pretendida, nos termos do seguinte dispositivo: ¿3 - DO DISPOSITIVO: Desse modo, acato o parecer ministerial e NEGO A ORDEM pretendida, indeferindo como consequência a liminar pretendida. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09 (...)¿ Sem recurso voluntário de ambas as partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não conheço da remessa necessária. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior, em 25/04/2014. Com efeito, nos termos do artigo 475, I, da CPC/1973 está sujeita ao duplo grau de jurisdição apenas a sentença que for proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, revelando-se remédio processual que busca a proteção da Fazenda Pública em geral. Especificamente nas ações mandamentais, a remessa necessária encontra-se regulada na Lei nº 12.016/2009, no art. 14, §1º, que assim dispõe: ¿Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição¿. No caso em tela, constata-se que a pretensão deduzida em desfavor da autoridade pública foi desacolhida em toda sua extensão, inclusive com o indeferimento da liminar e no mérito a denegação da segurança, não estando, portanto, sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 475 do CPC/73 ou no §1º do art. 14 da atual Lei do Mandado de Segurança. Nesse sentido: ¿Ementa: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do reexame necessário diante de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. Inteligência do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e do art. 475 do CPC. Precedentes do TJRGS. Reexame necessário não-conhecido.¿ (Reexame Necessário Nº 70059694133, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/05/2014) Diante do exposto, não conheço da remessa necessária. Publique-se e intimem-se. Belém, 20 de janeiro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00263697-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00252005520108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA SENTENCIADOS: HOSPITAL OPHIR LOYOLA (ADVOGADOS: KÁTIA GADELHA BRAGANÇA NOBRE - OAB/PA 9.990, LIANE POMPEU DOS SANTOS LEITE - OAB/PA nº 10.601 OUTROS) E ALESSANDRO PENA MATOS (ADVOGADO: TADZIO GERALDO NAZARETH DIAS - OAB/PA Nº 15.457) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA ...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V - Recurso do Estado do Pará conhecido e parcialmente provido.
(2017.00873700-45, 171.270, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-09)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOREJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e parcialmente Provido.
(2017.00853064-67, 171.205, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOREJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contrata...