EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL DISPENSADA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDO O DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ?FGTS LIMITADO AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária pelo Município, foi decretada a nulidade da contratação da autora, haja vista que ingressou no serviço público sem a devida aprovação prévia em certame público em ofensa ao postulado do art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal. 2- Aplicado o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade já fora declarada pelo STF com efeito erga omnes e vinculante no julgamento da ADIN Nº 3127, para reconhecer o direito aos depósitos do FGTS limitado ao quinquênio anterior a propositura da ação. 3- Por não está inserida no rol dos servidores públicos com vínculo celetista, a autora não faz jus ao aviso prévio, verba eminentemente trabalhista. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(2016.04884746-97, 168.677, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2017-07-14)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL DISPENSADA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDO O DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ?FGTS LIMITADO AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER EMINENTEMENTE TRABALHISTA. INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011739-65.2013.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A EXTENSÃO DAS LESÕES. CORRETO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA. GRADAÇÃO EXPLÍCITA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS SOUSA. Consta dos autos que o autor foi vitimado por acidente de trânsito em 15.02.2012, causando-lhe debilidade permanente e parcial da clavícula esquerda, razão pela qual ingressou com pedido administrativo, recebendo indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse considerado injusto pelo autor da ação que pugna pela majoração dele para a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) abatendo o valor concedido administrativamente. A ré apresentou contestação às fls. 36/59. Em audiência de conciliação (fls. 60/63) vejo que a tentativa de acordo se restou infrutífera, proferindo sentença no mesmo ato que julgou parcialmente procedente a ação condenando o demandado ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros legais. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 64/73) alegando a necessidade de reforma da sentença que não levou em conta a correta graduação da lesão, de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma do disposto nos incisos I e II do § 1° do art. 3° da Lei 6.194/74.. Esclareceu que efetuou o pagamento administrativo aplicando grau médio de gradação da lesão apresentada pelo apelado, o que correspondeu ao valor já recebido. Em relação à correção monetária, pontua que deve ser observada a data da propositura da demanda como termo inicial para a sua incidência, em observância ao disposto na lei 6.899/81. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. À fl.78v, consta documento afirmando que não houve apresentação de contrarrazões ao recurso. Regularmente distribuídos os autos, coube-me a relatoria, fl. 82. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma processual. Desse modo, o direito do recorrente haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Recebo o recurso de apelação eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A discussão recursal cinge-se em razão do pedido de reconhecimento de invalidez permanente do autor, com a complementação de indenização de seguro DPVAT, já que recebeu somente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) proporcional ao seu grau de invalidez. Destaco, ainda, a necessidade de atenção aos requisitos contidos na tabela contida na Lei 6.194/1941, haja vista que o STF no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade. Diante disso, a Lei nº 6.194/74, regulamentadora do seguro DPVAT, dispõe no art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Na espécie, os documentos colacionados aos autos (laudo de exame de corpo de delito de fl. 20 e boletim de ocorrência de fl. 09-10) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito foi expresso ao atestar fratura de clavícula esquerda, resultando em debilidade permanente e parcial, com perda leve em 25%. Diante disso, ressalto a importância de estar contido no laudo o grau da lesão ocasionada pelo sinistro, uma vez que em sede de recurso repetitivo (REsp1.246.432-R) o STJ (art. 543-C do CPC/73) assentou entendimento de que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional, o que originou a edição da súmula 474 do STJ. Ainda no mesmo sentido, observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Assim, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica. Analisando a tabela de seguro anexa e o laudo pericial acostado aos autos, verifico que o dano se enquadra nas hipóteses da Lei nº 6.194/74, de modo que a lesão constatada gera como indenização a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já recebida pelo apelado, uma vez que o pagamento administrativo importou em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acima do valor tabelado, não cabendo nenhum pagamento de diferença de seguro DPVAT ao autor/apelado Diante disso, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou em equívoco ao fixar o pagamento da indenização em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, nos termos da fundamentação acima, entendo que deve ser reformada a sentença a quo, uma vez que o valor pago administrativamente está compatível com o valor que deveria ser recebido pela vítima/apelado, não cabendo mais nenhuma complementação. Nessa linha de entendimento cito o julgado abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A EXTENSÃO DAS LESÕES. ESTANDO CORRETO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTENCIA DE DISCUSSAO ACERCA DAS EXTENSÕES DA LESÃO SOFRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Descabida a pretensão de recebimento de indenização no patamar máximo, quando comprovado que o pagamento na via administrativa obedeceu ao enquadramento da lesão descrita no laudo pericial perante a tabela anexa a Lei 11.945/09. 2 - O cálculo da indenização do seguro DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deverá ser paga proporcionalmente à lesão sofrida. Aplicação da SUMULA 474 do STJ. 3 - Recurso conhecido e improvido¿. (2016.04849812-42, 168.515, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.12.2016, publicado em 02.12.2016). Constatado que o apelante efetuou o correto pagamento de indenização do seguro DPVAT em favor do apelado pela via administrativa, não é possível condená-lo em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu razão ao ajuizamento da demanda. Por isso, afasto a condenação em honorários advocatícios prolatada na sentença vergastada. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação originária, uma vez que o valor da indenização já foi pago administrativamente. Inverto o ônus da sucumbência em favor do requerido/apelante, sendo que a sua cobrança deverá ficar suspensa por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50. Belém (PA), 6 de julho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02860800-74, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0011739-65.2013.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU A EXTENSÃO DAS LESÕES. CORRETO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA. GRADAÇÃO EXPLÍCITA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO...
APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. MOMENTO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ainda que comprovada a contratação de temporário, tal fato, por si só, não gera direito à nomeação de candidato que prestou concurso público se não existe cargo de provimento efetivo desocupado. 3. Recurso conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença reformada.
(2017.02828796-56, 177.729, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. MOMENTO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0007228-24.2013.8.14.0028 APELANTE: NATAINA GOMES DE AGUIAR ADVOGADO: JOSÉ ERICKSON FERREIRA RODRIGUES APELADO: DEROCY HELP XAVIER OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NATAINA GOMES DE AGUIAR em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar movida em desfavor de DEROCY HELP XAVIER OLIVEIRA. Versa a inicial que a requerente adquiriu um veículo automotor, ocorre que, o requerido teria se aproveitado da antiga relação de União Estável e apropriou-se do bem e recusa-se a devolver. Acontece, que a mesma necessita do veículo para trabalhar, sofrendo assim prejuízos em virtude da falta do bem. Por todo exposto, requereu a prévia busca e apreensão do citado bem. O Magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art.485, III do CPC. O Juízo de Primeiro Grau constatou que os autos se encontram paralisados por negligencia da parte, a qual fora devidamente intimada através de advogado constituído, via publicação em Diário Oficial, para dar seguimento ao feito, com advertência da extinção. Todavia, embora intimada, quedou-se inerte. A autora não satisfeita com a Decisão Singular interpôs o presente recurso de Apelação, alegando que não houve a intimação pessoal da parte tal como exige o art.485, §1º do CPC. Portanto, deve ser a sentença anulada para determinar a realização de providencia judicial indispensável. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284, art. 133, inciso XI, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pelo abandono da causa, nos termos do art.485, III, do CPC. O apelante sustenta a necessidade para a extinção ao norte referida da intimação pessoal da parte, conforme dispõe nos termos do art.485, §1º do CPC. Inicialmente cabe destacar o que preleciona o inciso III do artigo mencionado, a saber: ¿Art. 485: O Juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias¿. Disciplina o referido artigo as hipóteses de quando o Juiz não resolverá o mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Tal dispositivo determina que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 485, §1º do CPC, pois sobreveio a sentença sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação ¿pessoal¿ da autora. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC.III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1o DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISUM SINGULAR ANULADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. À UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO. (2016.05131799-18, 169.584, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1o DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1o do CPC/73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade (2016.05055706-56, 169.443, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19). No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1o, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3o, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1o, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp no 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1a Turma. Julgado em 19/06/07). Portanto, entendendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 485, § 1º, do CPC, conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02472818-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0007228-24.2013.8.14.0028 APELANTE: NATAINA GOMES DE AGUIAR ADVOGADO: JOSÉ ERICKSON FERREIRA RODRIGUES APELADO: DEROCY HELP XAVIER OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NATAINA GOMES DE AGUIAR em face da Sentença proferida pelo...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00318771020138140301 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA APELADO: CONFECÇÕES TREVO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E O REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Incide ao caso o abandono da causa, previsto no art. 267, inciso III, do CPC, na qual se exige, conforme § 1º do citado artigo, prévia intimação pessoal da parte autora e requerimento do réu, para que o feito seja declarado extinto, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 2. Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, recurso provido, por estar a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica e Súmula do STJ. Sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER BRASIL SA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (fls. 75/76), nos autos de Ação de Execução movida em desfavor de CONFECÇÕES TREVO LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III CPC/1973. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 229.634,78 (duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) referente à Cédula de Crédito Bancário, vencida e não paga. À fl. 69, há certidão do Sr. Oficial de Justiça, em 29/08/2013, assentando a impossibilidade de citação da empresa ré. À fl. 73, despacho do magistrado determinando a intimação do requerente para que se manifestasse sobre a certidão do Oficial de Justiça, despacho publicado em 06/03/2014. Consta à fl. 74, Certidão do Diretor de Secretaria data de 25/03/2014, atestando que os autos se encontravam paralisados, sem movimentação pelo requerente. Sobreveio a r. sentença, às fls. 75/76 que extinguiu o feito por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, uma vez que o autor não promoveu atos que lhe competiam. Irresignado o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 85/89, alegando, em síntese que, para ser extinto o feito sem resolução de mérito, na forma como a sentença procedeu, fazia-se necessária a intimação pessoal do autor, conforme dispõe o art. 267, § 1° do CPC/73, o que não ocorreu nos autos, não podendo o apelante ser prejudicado, caso seja mantida a sentença. Ao final pugnou pelo provimento do recurso com o retorno dos autos ao seu prosseguimento normal. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube a relatoria do feito à Desa. Diracy Nunes Alves (fl. 103). Com a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5/2016, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria (fl. 107). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Ab initio, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento nos art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, por abandono da causa, já que o autor não se manifestou no feito após a certidão de ausência de citação do réu. Ocorre que nesse caso, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo não determinou a intimação pessoal do autor. Também se verifica que para que haja a extinção do feito por abandono da causa deve haver a provocação do réu já que a Súmula 240 do STJ, veda ao juiz proceder de ofício a extinção do feito. Acerca da matéria, cito o julgado abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO - ART. 267, INCISO III DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - O art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inciso III, que quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto sem resolução de mérito. Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o juiz determinará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, de forma que, não sendo suprida a falta, o juiz ordenará, nas hipóteses dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu¿. (TJ-MG - AC: 10707120055496001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016). ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. EMBORA TENHA SIDO A AUTORA PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE, TENDO HAVIDO REGULAR CITAÇÃO, HÁ TAMBÉM NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA QUE SE PROCEDA À EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO E. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. Recurso de apelação provido, afastando-se o decreto de extinção¿. (TJ-SP - APL: 00332133020108260007 SP 0033213-30.2010.8.26.0007, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 25/11/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015). O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°- A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02574581-87, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00318771020138140301 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA APELADO: CONFECÇÕES TREVO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E O REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º...
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO N° 0030977-61.2012.8.14.0301 APELANTE: FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de recurso e apelação interposto por FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém/PA. (fl. 74) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução movida em desfavor de BANCO SAFRA SA. extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I, por considerar inepta a inicial. Na origem dos fatos processuais, o ora apelante ao responder ação de busca e apreensão apresentou a predita ação de embargos à execução, pelo que o magistrado da instância de origem considerou erro crasso de impossível convalidação. Irresignado, o apelante aduz que o princípio da instrumentalidade das formas lhe socorre e que apesar da nominação errônea, o conteúdo da peça processual, contém os elementos de defesa da ação de busca e apreensão, pugnando, por isso, pela reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 104/128 defendendo o acerto da sentença e a sua consequente manutenção. Regularmente distribuído em 07/02/2013, inicialmente à Desembargadora Diracy Nunes Alves. À fl. 134 os patronos renunciaram os poderes outorgados pela apelante e esclarecem que a empresa tem conhecimento da renúncia. Em despacho de fl. 141 foi determinada a notificação pessoal do apelante para que constituísse novo procurador no prazo legal em razão da renúncia. Após devidamente intimado por oficial de justiça (fl. 145), a secretaria constatou que a parte não constituiu novo advogado (fl. 147). Em razão da Emenda Regimental n.º 5/2016, os autos foram redistribuídos, vindo desta feita à minha Relatoria fl. (149) em 23/01/2017. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De pronto, assinalo que a sentença e o recurso que a combate foram produzidos sob a égide do CPC/73, sendo, pois, analisado sob as balizas desse diploma. Constata-se no presente caso que a apelante não constituiu novo procurador dentro do prazo legal, em que pese ter sido regularmente intimada para tal. A apelante tinha o dever de constituir novo patrono para a causa, demonstrando seu interesse no prosseguimento no feito. A representação processual, por outro lado, além de ser matéria de ordem pública, nos moldes do § 3º do art. 267 do CPC/73, constitui-se em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, caso não observado, a sua extinção. Na hipótese resta prejudicado o exame do recurso interposto, considerando-se a ausência de representação processual. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do CPC/73. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02575989-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO N° 0030977-61.2012.8.14.0301 APELANTE: FÁBRICA SOBERANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO: BANCO SAFRA SA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO DA APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 00035315820138140201 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ADAMILTON CORREA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO BANCO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. ¿O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado.¿ (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) 2. No caso dos autos, o banco autor, efetivamente, não acostou os seus atos constitutivos, todavia, a procuração e o substabelecimento juntados foram feitos por instrumento público, com a devida identificação do outorgante, não havendo que se falar em defeito na representação processual do Banco autor. 3. Recurso provido. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença de fl.53 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ADAMILTON CORREA DA SILVA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito nos termos do art. 267, I do CPC c/c art. 284, parágrafo único c/c art. 295, VI do CPC. Dos autos extrai-se que, em manifestação inaugural, a Magistrado de piso determinou à fl. 39 que o autor emendasse a inicial para regularizar o processo, juntando os Atos Constitutivos do Banco e a Ata da Assembleia Extraordinária datada de 30/07/2010, para que seja validada a procuração do representante do autor. O autor atravessou petição, fls. 44/51 porém não cumpriu o despacho na integralidade. Sobreveio a sentença recorrida, às fls. 53. Nas razões recursais de fls. 59/68, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a mora está devidamente constituída e que não houve a intimação pessoal do Banco autor, acerca da penalidade que lhe foi imposta. Alegou que a extinção do processo sem julgamento do mérito revela a inobservância dos princípios do direito, em especial o da instrumentalidade das formas, aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processual, pelo que deveria ter sido determinado apenas a suspensão do feito, evitando que o apelante ingressasse novamente com a ação. Pontuou que a obrigação do Magistrado era buscar o fim social a que a Lei se destina e não criar obstáculos ao andamento do feito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida e o retorno dos autos para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, coube a relatoria do feito à Desa. Elena Farag (fl. 83) e com a sua aposentadoria foram redistribuídos ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl.85) e posteriormente, à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira (fl. 86). Com a entrada em vigor da Emenda Regimental n° 5, os autos foram redistribuídos e vieram à minha relatoria (fl. 88). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A parte autora/apelante ajuizou ação de busca e apreensão contra o apelado, cuja sentença ora hostilizada extinguiu o feito por entender necessária a apresentação dos atos constitutivos do banco autor. Contudo, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser dispensável a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica para fins de comprovação da regularidade de sua representação, exceto naquelas hipóteses em que houver fundada dúvida acerca da condição da pessoa que outorgou o mandato, o que, in casu, não ocorreu, uma vez que o Magistrado singular não fundamentou sua decisão nessa conjectura. Vejam-se, nessa direção, os seguintes precedentes do E. STJ, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ARTS. 12 E 13, INCISO I, DO CPC - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA - NÃO-APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS EMPRESAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 267, III, § 3º, DO CPC - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IRRELEVÂNCIA - PRECLUSÃO. 1. Extrai-se dos autos que, às fls. 195, o juízo de primeiro grau determinou ao patrono da parte autora que regularizasse a representação processual das empresas em questão. Foram juntadas às fls. 198 e 199 procurações supostamente expedidas pelas aludidas empresas. Todavia, tanto o juiz sentenciante como o Tribunal de origem consideraram que as procurações não supriram a falha de representação ante a falta de apresentação dos atos constitutivos das autoras. 2. O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado. 3. A questão acerca da necessidade de intimação pessoal, na hipótese em exame, tornou-se irrelevante uma vez que a intimação, na forma pela qual foi feita, serviu para seus fins e ensejou que o patrono procedesse à regularização da representação processual das empresas, ainda que desconsiderada por motivo outro, operando-se em seu desfavor o instituto da preclusão. Recurso especial improvido.¿ (REsp 723.502/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 28/02/2008, p. 86) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao relator do agravo de instrumento é permitido dar provimento ao recurso para melhor análise da matéria debatida no recurso especial. Essa decisão, de caráter provisório, não examina o mérito do recurso especial, ao qual, inclusive, poderá ser negado seguimento. Portanto, a decisão que determina a subida do recurso especial não causa prejuízo às partes. 2. Neste momento processual, em regra, o agravado não dispõe de meios para manifestar seu inconformismo, tendo em vista a irrecorribilidade da referida decisão, conforme dispõe o art. 258, § 2º, do RISTJ. Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que, excepcionalmente, o agravo regimental é admitido contra a decisão que determina a subida do recurso especial, desde que flagrante a falta de um dos requisitos formais de admissibilidade do agravo de instrumento. 3. No caso vertente, no entanto, o agravo encontra-se instruído com todas as peças obrigatórias elencadas no § 1º, do artigo 544, do Código de Processo Civil. 4. O contrato ou o estatuto social da empresa não constitui peça obrigatória na formação do agravo de instrumento. 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 991.533/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO EXCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATOS CONSTITUTIVOS. EXIGÍVEL SOMENTE NO CASO DE DÚVIDA ACERCA DOS PODERES DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. É suficiente ao conhecimento do agravo de instrumento a juntada das procurações outorgadas aos advogados das partes, com a respectiva cadeia de substabelecimentos, sendo dispensável a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo se houver fundada dúvida acerca dos poderes do outorgante do mandato. 3. Havendo determinação em julgado anterior para que incidissem juros de mora na forma da sentença, não é possível concluir ser permitida somente a correção monetária dos cálculos. Afastada a tese de preclusão. 4. Recurso especial não provido.¿ (REsp 1395784/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) Compulsando-se os autos, verifica-se que o banco autor, efetivamente não acostou os atos constitutivos solicitados, todavia, o mandato juntado foi feito por instrumento público, conforme se vê às fls. 14-17, restando consignado na procuração a identificação documental do outorgante, razão porque não há que se falar em defeito na representação processual da parte autora. Sabidamente, o Tabelião goza de fé pública, e no caso concreto, identificou documentalmente os outorgantes, sendo descabido haver dúvidas quanto à legitimação daquele que advoga em favor do autor. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Belém (PA),...... de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02575696-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 00035315820138140201 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: ADAMILTON CORREA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO BANCO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULAD...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0062765-21.2015.814.0000 AGRAVANTE: MAURÍCIO CAPANA AGRAVADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURÍCIO CAPANA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação Cautelar de Arresto com Pedido de Liminar movida por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, deferiu medida cautelar de depósito. Constam dos autos, que o agravado ajuizou a supracitada ação, asseverando que o ora agravante não teria cumprido com suas obrigações, tendo em vista que não realizou o pagamento de duplicatas referentes à venda de mercadorias e insumos agrícolas, no valor de R$ 618.029,72 (seiscentos e dezoito mil, vinte e nove reais e setenta e dois centavos), mesmo já teriam sido entregues. E que, ainda, o agravado teria sustentado que, apesar de não constar o aceite nas duplicatas, as mercadorias foram entregues e que o negócio teve como garantia de pagamento Cédulas de Produto Rural de ns. 209/2014 e 210/2014, que se refeririam a colheita de milho, plantado nas Fazendas São Lucas I e II. Ademais, que emendou a inicial, afirmando que o milho constante nas garantias CPR 209/2014 e 210/2014, já teriam sido colhidos e não entregues, pelo que o ora agravante estaria desviando o produto para pagamento de outros débitos na praça, o que argumentou ser necessário a garantia para eventual ajuizamento de Ação de Execução; bem como que ainda restaria milho a ser colhido nas Fazendas Santa Ana I e II, referente a CPR 414/2014, requerendo, assim, a medida cautelar de arresto do grão (milho), com base nesta última Cédula de Produto Rural. Assim, que a juíza entendeu que caberia Medida Cautelar, porém, diversa da pleiteada pelo ora agravado, deferindo (decisão recorrida), desse modo, o depósito de milho nos armazéns do autor/recorrido, conforme mencionado anteriormente. Nesse sentido, em suas razões, às fls. 2/15, o agravante alegou que a magistrada de origem deixou de aplicar a cautelar de sequestro em razão da ausência de juntada das CPRs ns. 2009/2014 e 2010/2014, demonstrando o débito, por meio de duplicatas que sequer tinham vencido; bem como diante da falta de comprovação de que os grãos estavam sendo depositados em estabelecimentos diversos; e que, a informação do agravado de que restava milho a ser colhido, representado na CPR 414/2014, apresenta-se equivocada, pelo que, na verdade, o que consta na referida Cédula de Produto Rural se refere à soja, cuja localização se encontra plantada nas Fazendas Santa Ana I e II. Portanto, que se encontra impossibilitado de cumprir a decisão, tendo em vista que existe o plantio de soja nas fazendas indicadas; assim também que a CPR 414/2014, que se refere ao plantio de soja, já teria sido adimplida; não subsistindo, ainda, por este motivo, a obrigação do pagamento de multa fixada, no caso de descumprimento da ordem judicial. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. Distribuídos, coube-me a relatoria do feito; pelo que, às fls. 122/123, deferi o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme a certidão acostada à fl. 126. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo original fora sentenciado (doc. anexo). Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. ¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (prolação de sentença). Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02573371-31, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0062765-21.2015.814.0000 AGRAVANTE: MAURÍCIO CAPANA AGRAVADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000733-65.2003.814.0065 APELANTE: MARIA NUNES DE LIMA APELADO: MAURI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERATOLÓGICA. ALEGAÇAO DE ABANDONO DA CAUSA SEM A REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 1. É nula a decisão absolutamente teratológica, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau. 2. Sentença anulada de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES DE LIMA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0000733-65.2003.814.0065, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Alega a parte apelante que o conteúdo da sentença é uma aberração jurídica completa e requer o provimento do recurso a fim de que se já anulada a r. sentença de primeiro grau. Sustenta que seu advogado não foi intimado para comparecer à audiência de conciliação. Aduz que a referida audiência era de conciliação e que não era obrigatório o seu comparecimento. Requer, assim, o provimento do recurso tento em vista ser a sentença recorrida teratológica. Em suas contrarrazões, a parte apelada afirma que a sentença não merece nenhuma reforma, pois é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos Tribunais. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fls. 84). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Prima facie, constata-se a presença de teratologia na sentença recorrida, consubstanciada na alegação de abandono da causa pela executada/embargante e improcedência dos embargos do devedor, com fulcro no art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. A primeira teratologia detectada na r. sentença diz respeito ao fato de ter o juízo de primeiro grau afirmado o desinteresse e abandono da causa pelo embargante ante o seu não comparecimento em audiência, sem, contudo, ter o mesmo sido intimado para tanto, conforme se verifica da certidão de fls. 22 dos autos dos Embargos à Execução em apenso. O direito fundamental à participação do processo em contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da CF, segundo o qual ¿aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿. Assim, o processo para ser utilizado como instrumento verdadeiramente democrático deve ser realizado sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Percebe-se que decorre da noção de processo a ideia de equilíbrio e diálogo e para tanto é necessário que se dê ciência a cada parte dos atos praticados pelo juiz e pelo seu adversário. Para viabilizar o conhecimento destas informações, o processo civil se vale de dois instrumentos de comunicação dos atos processuais: citação e intimação. Nessa mesma direção prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010): Na forma da legislação atual, há dois meios de comunicação dos atos processuais: a citação e a intimação. A primeira é ato mais solene, inicial, em que se convoca o demandado a participar do processo. A segunda, mais informal, diz respeito a todos os demais atos do processo. Leis extravagantes (p.ex., art. 7º,I, da Lei 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança) ainda aludem à notificação, como espécie distinta (assim como faz o Código de Processo Penal), em que se comunica à parte a necessidade de praticar ato futuro- reservando-se o termo ¿intimação¿ para a comunicação de ato já praticado no passado. A distinção, todavia, foi abolida pelo direito processual civil atual, perdendo seu sentido. Compartilhando semelhante posicionamento, Cândido Rangel Dinamarco (2009) ensina que: A Lei do Mandado de Segurança emprega o vocábulo notificação para designar o que aqui é citação (lei n. 1.533, de 31.12.51, art. 7º, inc. I). No sistema do Código, notificação não é ato de comunicação processual mas um processo cautelar - onde a parte é intimada da notificação (art. 873 c/c 870). Impossível a cobrança de comparecimento do embargante na audiência de conciliação sem a regular intimação da parte para assim proceder o erro gritante e grosseiro foi ter o juízo de primeiro grau decretado o abandono de causa justificado no não comparecimento do embargante em audiência para a qual não foi devidamente intimado. Outra teratologia detectada no julgado foi que ao decidir os embargos, o juiz alegou abandono de causa e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Ora, sabe-se que o abandono da causa dá azo à resolução do processo sem julgamento de mérito, na forma prevista pelo art. 267 do CPC. Assim, ao julgar o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC e alegar abandono de causa o magistrado a quo, mais uma vez, incorreu em um desacerto jurídico. Por derradeiro, ainda se tem que o pedido da ação de execução consubstancia-se em um cheque cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 2.242,00, contudo a sentença combatida, sem qualquer fundamento, condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 439.123,32 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos). Por todo o exposto, ANULO de ofício a sentença recorrida e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para a regular instrução da ação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 16 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03471405-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000733-65.2003.814.0065 APELANTE: MARIA NUNES DE LIMA APELADO: MAURI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERATOLÓGICA. ALEGAÇAO DE ABANDONO DA CAUSA SEM A REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 1. É nula a decisão absolutamente teratológica, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau. 2. Sentença anulada de ofício....
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0078704-79.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. OCORRÊNCIA DE ESBULHO PROCESSÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO § 1°-A DO ART. 557 DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que extinguiu a Ação de Reintegração de Posse sem julgamento de mérito intentada contra MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES. Extrai-se dos autos que o autor promoveu ação de reintegração de posse a fim de reaver o veículo marca Fiat Uno Mille Fire 1.0, ano 2009, cor prata, placa NSG 0270, Chassi n° 9BD15822AA6379153, adquirido pelo réu através de Contrato de Arrendamento Mercantil, bem como o pagamento das parcelas vencidas até 05/01/2010, por restar configurado o esbulho possessório. Sobreveio a r sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 295, I no CPC/73, em razão do autor haver adentrado com o pedido errôneo perante o juízo, já que não se tratava de esbulho, mas sim de quebra de contrato. Contrário ao decisum, o BANCO ITAUCARD S/A interpôs recurso de apelação às fls. 36-45. Sustentou, em suma, que o contrato de arrendamento mercantil é negócio jurídico pelo qual o arrendador adquire determinado bem e lhe entrega em locação, mediante pagamento de contraprestações periódicas e, ao final do prazo o arrendatário, pode optar pela renovação do contrato, devolução do bem ou compra por meio do pagamento do valor residual pré-fixado. Arguiu acerca da configuração do esbulho possessório. Discorreu sobre a obrigatoriedade do Magistrado em buscar o fim social a que a Lei se destina, dando-lhe a real interpretação, sem apego ao formalismo excessivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico serem procedentes as alegações da Apelante: O contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, concede ao arrendatário a posse direta de determinado bem. Nesse tipo de contrato, havendo cláusula expressa, o inadimplemento resulta em quebra do contrato e, consequentemente, devolução imediata do bem arrendado ao proprietário. Sendo caracterizado o esbulho, não há motivo de se negar a pretensão do banco. Lendo o caderno processual, verifico que a ré deixou de adimplir com suas obrigações desde 05/01/2010, sendo a consequência imediata do inadimplemento a restituição do bem, pelo que vislumbro a configuração do esbulho. Nesse sentido, não resta dúvidas de que a ação adequada para contratos de Leasing é a de reintegração de posse. Coadunando com esse entendimento, cito os julgados abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LEASING. AÇÃO APROPRIADA É REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO UNÂNIME¿. (TJPA Apelação Cível nº.20093017267-8 - 1ª Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Marneide Trindade Pereira Merabet - Jul 04.10.2010). ¿REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") - ESBULHO E MORA COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ATINENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - VIA IMPRÓPRIA. 1. NÃO SE APRESENTA COMO VIA PRÓPRIA PARA A DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOB A ÉGIDE DA LEI CONSUMERISTA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM QUE SE EXIGE, PARA O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO, TÃO-SOMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EM SE TRATANDO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING"), O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, CONSUBSTANCIADO NO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, ENSEJA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO ARRENDADOR, PORQUANTO CARACTERIZADOS A MORA E O ESBULHO. 3. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME¿. (TJ-DF - AC: 19980110284847 DF, Relator: ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data de Julgamento: 16/08/1999, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 22/09/1999 Pág. : 46) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. ESBULHO POSSESSÓRIO. SÚMULA 296 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É totalmente viável a ação de reintegração de posse para que o arrendador possa reaver o bem objeto do contrato de leasing, já que o inadimplemento caracterizou o esbulho possessório. 2. A ação de reintegração de posse é a via processual adequada para o desfazimento do contrato de leasing em razão da inadimplência do devedor. 3. A cobrança do valor residual garantido (VRG) não desnatura o contrato de leasing e, portanto, não tem o condão de afastar a ação de reintegração de posse, nos termos da súmula 296 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de que dê seguimento à ação possessória. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator¿. (TJ-PA - APL: 00017292720058140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 17/02/2011, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/02/2011). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03537703-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0078704-79.2013.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MARIA CELESTE CUNHA ARAUJO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. OCORRÊNCIA DE ESBULHO PROCESSÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO § 1°-A DO ART. 557 DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº PROCESSO N° 0001456-27.1995.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) APELADO: LOPES E MAGALHÃES LTDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LOPES E MAGALHÃES LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, c/c art. 795, do CPC/73, em razão da desistência do autor. Em suas razões (fls.12/14), aduz o apelante, em breve síntese, que, a r. sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento por parte do réu da procedência do pedido do autor (o executado efetuou o pagamento do débito), entretanto, a decisão determinou a não incidência de honorários advocatícios, bem como não determinou o pagamento das custas processuais pelo executado, em desobediência ao art. 20 do CPC/73. Assevera que, a demanda executiva foi procedente, uma vez que o executado reconheceu a procedência da cobrança e realizou o pagamento do tributo devido, conforme reconheceu a própria sentença recorrida. Alega que, por esse motivo, tendo havido a extinção do processo em razão do pagamento do débito, impõe-se, necessariamente, o ônus sucumbencial ao devedor, que saiu derrotado, reconhecendo o cabimento e a procedência da demanda. Pleiteia o prequestionamento do art. 20 do CPC/73. Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja parcialmente reformada, determinando-se a executado que pague o valor referente aos honorários advocatícios e as custas processuais. Através do despacho de fls. 16, a autoridade sentenciante recebeu o presente apelo em seu duplo efeito e concedeu vistas dos autos para a apelada apresentar contrarrazões. Determinou ainda que, posteriormente, os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. O feito foi originalmente distribuído a Exc. Desa. Maria de Nazaré Saaverda Guimarães. Em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, os autos foram redistribuídos a minha relatoria. O Ministério Público absteve-se de intervir nos autos, conforme manifestação de fl. 39. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos da sentença, sendo o não conhecimento do recurso, medida que se impõe. A sentença ora combatida, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor, conforme petição de fls. 07 dos autos. Todavia, em suas razões o Estado combate a decisão, afirmando que o juízo extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC/73. Dessa forma, nada há para se discutir no presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Belém, ____ de julho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 8
(2017.03482125-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº PROCESSO N° 0001456-27.1995.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) APELADO: LOPES E MAGALHÃES LTDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012300-75.2015.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB 119859 APELADO: BENEDITO MUTRAN CIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO OAB 14816 ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA OAB 11454-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Hipótese em que o apelado demonstrou que requereu a encerramento da conta corrente sem que nela existisse qualquer débito (fl. 77) e que, posteriormente o valor de débito, se existente, seria o valor de R$ 3.382,00 (fl. 51) sendo descabida a alegação de regularidade do desconto efetuado no importe de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), eis que, não demonstrado pelo apelante a origem do suposto débito, sendo dessa forma, indevidos os descontos daí decorrentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por BENEDITO MUTRAN CIA LTDA. Na origem às fls. 03/23 o autor narra que após realizar pesquisa junto ao SERASA, verificou a existência de uma inscrição de seu CNPJ, realizada pelo Banco réu, no valor de R$ 3.382,00 (três mil e trezentos e oitenta e dois reais), o que causou surpresa, uma vez que, já havia solicitado o cancelamento da conta corrente, conforme documento protocolado na agência bancária, inclusive com devolução de talonários de cheque. Afirma que já havia celebrado acordo judicial com o banco, nos autos do processo nº 0053066-44.2013.8.14.0301, em que houve a quitação de todas as pendências que tinha junto à instituição financeira (Cédulas de Crédito Bancário n.º 5379928, 005723437, 006139603 e 23723641000), tendo sido efetuado o pagamento de R$ 15.520.000,00 (quinze milhões e quinhentos e vinte mil reais). Esclarece ainda, que efetuou extrajudicialmente o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta e mil reais) referente ao contrato de arrendamento mercantil nº 6707887 (leasing). Alega que o Banco demandado nunca se manifestou acerca do pedido de cancelamento de conta, tendo a parte autora deixado de movimentar a referida conta por acreditar que a mesma estava encerrada. Argumenta que quando teve ciência da restrição no SERASA, entrou em contato com os funcionários da agência bancária, ocasião em que lhe foi informado que a conta corrente ainda estaria aberta por conter débitos pendentes. Informa que, em virtude de dificuldades financeiras e diante da necessidade de cumprir obrigações assumidas, resgatou uma carta de crédito que possuía junto a RODOBENS no valor de R$ 79.923,36 (setenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), indicando a conta corrente ainda aberta do Banco do Bradesco para que fosse descontado a importância inscrita no SERASA, objetivando levantar o restante do dinheiro depositado, no entanto, o Banco réu debitou a título de ¿mora de operação, encargos de saldo devedor e descontos de IOF¿ todo o valor depositado, restando apenas um saldo de R$ 1.037,79 (um mil, trinta e sete reais e setenta e nove centavos). Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que pretende em sede de tutela antecipada que o requerido proceda à devolução da importância de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil reais, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e ao final, a confirmação da medida liminar além da condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito referente ao dobro do valor cobrado indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Contestação apresentada pelo banco requerido às fls. 180/186 aduzindo preliminarmente, carência da ação por ausência de provas. No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito e a não comprovação de danos morais, eis que, o casso em análise se trata de mero dissabor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo o magistrado declarada encerrada a instrução probatória e determinado a conclusão dos autos para prolação da sentença. Sentença proferida às fls. 312/313 em que o Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento em dobro da quantia descontada da conta da requerente, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 314/318), o apelante sustenta inexistência de comprovação de danos morais; excludente da responsabilidade civil consistente na inexistência de falha na prestação de serviços na forma do art. 14, § 3º, I do CDC; inexistência de comprovação do dano material e impossibilidade de restituição em dobro, ante a inexistência de desconto indevido em razão de expressa previsão contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 321/328, em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito em 25.08.2016 após regular distribuição (fl. 329). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o desconto efetuado pelo apelante na conta corrente do apelado ocorreu indevidamente de forma a ensejar o deferimento do pleito de devolução em dobro dos valores descontados. O apelante sustenta inexistência de falha na prestação de serviços e que o desconto é devido em razão de previsão contratual a este respeito. O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, posto que, não trouxe aos autos a comprovação da licitude dos descontos efetuados na conta corrente do apelado. Ressalte-se que no caso em análise são plenamente aplicáveis as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este o destinatário final do serviço e do apelante de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. Assim, cumpre destacar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do apelante compete a si mesmo e não ao apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal como determinou o magistrado de origem em sede de tutela antecipada, por ser o apelado a parte hipossuficiente na relação de consumo. Contudo, apesar de o autor/apelado ter demonstrado que requereu a encerramento da conta corrente sem que nela existisse qualquer débito (fl. 77) e que, posteriormente o valor de débito, se existente, seria o valor de R$ 3.382,00 (fl. 51) descabe a alegação de regularidade do desconto efetuado no importe de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), eis que, não demonstrado pela apelante a origem do suposto débito, sendo dessa forma, indevidos os descontos daí decorrentes. Com efeito, diante da constatação de que o apelado foi cobrado e pagou pelo serviço de forma indevida, deve ser ressarcido em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. Sobre o assunto, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei. Acerca do tema, destaco a jurisprudência: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso. 3. Da correção monetária e dos juros - tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime. (TJ-AL - APL: 00036820620108020058 AL 0003682-06.2010.8.02.0058, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2013) Grifei. Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso do autor e negou seguimento ao recurso do réu. Civil. Consumidor. Ação revisional contrato bancário. Cheque Especial. Saldo devedor. Alegada prática de anatocismo. Sentença de procedência em parte, determinando ao banco a revisão do débito. Capitalização dos juros. Vedação. Prova pericial no sentido da existência de crédito em favor do autor. Devolução em dobro. Cabimento. A prática de anatocismo continua vedada. Entendimento sedimentado no STF, conforme a Súmula nº 121. Prova pericial conclusiva, no sentido da existência de crédito em favor do autor, pelo que pagou indevidamente, não justificando a nova revisão do débito, agora pelo réu, determinada na sentença. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabimento, no caso, pois a cobrança indevida não decorre de erro justificável. Assim, deve o banco restituir ao autor, em dobro, o valor apurado pela prova pericial, que deve ser atualizado da data da entrega do laudo, e com juros de mora a contar da citação. Custas processuais, honorários periciais e advocatícios pelo réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0355041-90.2008.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). Desse modo, estando a sentença guerreada em consonância com a provas dos autos e em conformidade com a legislação aplicável ao caso, não há o que reformar no julgado de origem. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03445916-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012300-75.2015.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB 119859 APELADO: BENEDITO MUTRAN CIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO OAB 14816 ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA OAB 11454-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROV...
CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO ? REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SEGURANÇA DENEGADA ? APELAÇÃO PROVIDA ? EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA ? DECISÃO UNÂNIME. I. No mandado de segurança a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída. II. Não demonstrando a impetrante, de forma inquestionável, a prova do direito alegado, não há que se falar em concessão da segurança. III. Segurança denegada à unanimidade.
(2017.03470220-70, 179.368, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17)
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CONSTITUCIONAL ? ADMINISTRATIVO ? REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? SEGURANÇA DENEGADA ? APELAÇÃO PROVIDA ? EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA ? DECISÃO UNÂNIME. I. No mandado de segurança a prova do direito líquido e certo deve ser pré-constituída. II. Não demonstrando a impetrante, de forma inquestionável, a prova do direito alegado, não há que se falar em concessão da segurança. III. Segurança denegada à unanimidade.
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, em decorrência do abandono de causa, pois a parte autora não veio aos autos se manifestar prosseguimento do feito, não tendo a requerida sequer sido citada. Ora, sabe-se era obrigação da parte autora vir aos autos atender a determinação judicial, mormente em se tratando de caso em que é sua obrigação fornecer o endereço de maneira atualizada da parte ré, e não o tendo, ao menos se manifestar no sentido de requerer a citação editalícia, e para tanto pagar as custas para referida diligência. Observa-se dos autos que anos se passaram sem que o apelante tomasse as providências cabíveis, deixando sempre de requer o que lhe competisse, mesmo sendo diversas vezes intimado para tanto. Sabe-se que em casos como este, a extinção não se dá exatamente nos termos especificados pelo Juízo Singular, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, tendo me vista tratar-se de ausência de citação, que para tanto se demonstra como pressuposto de válidade. Tal modificação na fundamentação não implica em qualquer nulidade, posto que em ambos os casos, estamos diante da extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse caso, é certo que diferente do que afirma o apelante, não se pode falar em aplicação da súmula 240 do STJ. Ademais, não há qualquer necessidade de que haja intimação pessoal da parte, pois conforme dispõe o art. 267, III § 1º do Código de Processo Civil, tal necessidade se perfaz apenas nos casos em que houver abandono de causa ou paralização por negligência das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. A citação é pressuposto de validade do regular desenvolvimento processual. Dessa forma, não logrando a parte autora promover a citação da parte ré, é possível a extinção do Feito, com supedâneo no art. 267, IV, do CPC, que prescinde de intimação pessoal do autor, uma vez que é inaplicável o disposto no § 1º do art. 267 do CPC. Apelação Cível desprovida. Assim, considerando que a parte não cumpriu com a determinação judicial, impossibilitando a citação do réu/devedor, o que para tanto caracteriza a ausência de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a citação válida, razão pela qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03353058-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00027678420058140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ADVOGADO: ROMUALDO BOCCARO JUNIOR APELADO: MARIA BARROS FARIA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que consta nos autos às fls.95/96. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001578-12.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ AGRAVADO: LAURO PINTO DA CUNHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Ordinária Consumerista com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Tutela, movida por LAURO PINTO DA CUNHA, que deferiu o pedido de antecipação da tutela. Inconformado com o decisum, CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, às fls. 02/12. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 102), a qual indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (fl. 103). Em razão da vacância do cargo, os autos foram remetidos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Contudo, em razão da Emenda Regimental nº 05 de 15 de dezembro de 2017, foi determinada a sua redistribuição (fl. 147). Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 148). O agravado não apresentou contrarrazões, conforme consta certidão à fl.146 É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo original fora sentenciado (doc. anexo). Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿. Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (prolação de sentença). Ante o exposto, deixo de conhecer o recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03254487-85, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0001578-12.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ AGRAVADO: LAURO PINTO DA CUNHA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Cor...
APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART.103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - O Juízo de Piso aplicou o instituto da decadência. Portanto, o apelante se insurge contra a aplicabilidade de tal instituto jurídico. O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o direito, vez que, decorrido o prazo legal, o segurado estará impedido de pleitear a revisão do benefício. II - A Medida Provisória 1.523-9, de junho de 1997, que foi convertida na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro 1997 dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu prazo decadencial decenal para o segurado ou beneficiário pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória e definitiva no âmbito administrativo. III - O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 626489, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. IV ? No presente caso, o apelante teve seu beneficio concedido em 31/05/1987, ingressou com a ação de revisão do benefício somente em 11/04/2013. Considerando como termo inicial do prazo decadencial a data de 28/06/1997 (vigência da MP 1.523-9/1997) e como termo final a data de 28/06/2007, operou-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, vez que a propositura da ação revisional ocorreu somente no dia 11/04/2013. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04604814-18, 182.328, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-27)
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APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART.103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - O Juízo de Piso aplicou o instituto da decadência. Portanto, o apelante se insurge contra a aplicabilidade de tal instituto jurídico. O instituto da decadência no direito previdenciário estabelece um determinado prazo para o segurado pleitear a revisão de um benefício, isto que dizer que, a decadência atinge diretamente, o direito, vez que, decorrido o prazo...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00490366320138140301 APELANTE: MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, haja vista a parte autora não ter formulado pedido certo e determinado. Em suas razões (fls. 100/119), a apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 121). O banco réu não apresentou contrarrazões (fls. 121v). É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação revisional que MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS move em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Registra-se que o feito foi extinto, pois concluiu juízo a quo que a autora apresentou pedido genérico na inicial, não tendo, portanto, formulado pedido certo e determinado. Ressalto que nada foi dito a esse aspecto nas razões recursais da apelante, portanto, nenhum argumento foi tecido para atacar a fundamentação da sentença a quo e devolver a matéria para exame deste E. Tribunal. Com efeito, nos termos do princípio da dialeticidade recursal cabe à parte contrariada com o provimento judicial o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, em suas razões recursais, os fundamentos que dão lastro à sua irresignação. O não atendimento deste requisito, impõe o não conhecimento do recurso, por não preencher o pressuposto extrínseco da regularidade formal, previsto no art. 514, II do CPC/1973 (vigente à época da interposição recursal). Importa ressaltar que referido pressuposto de admissibilidade recursal, fora mantido no Novo Código de Processo Civil em seu art. 932, III, que estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo, sem adentrar ao exame do mérito, mas afirmando que o autor formulou pedido genérico em sua inicial, não formulando pedido certo e determinado. Entretanto, o recorrente trouxe, em suas razões recursais, argumentação relativa ao mérito da demanda, ou seja, matéria que não foi debatida anteriormente no decisum proferido pelo juízo a quo. Frisa-se que a mera reprodução dos argumentos apresentados na petição inicial, não suprem a regularidade formal do recurso, sobretudo quando a alegação se revela totalmente dissociada dos fundamentos que lastrearam a sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Neste sentido, é a manifesta jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida. 5. Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas, na negativa de vigência ao teor expresso do inciso III do art. 4.º da Lei Federal 6.766/79 e ao art. 1º, § 2º, do decreto 7.929/2013, ao permitir que seja mantida a distância de apenas 6 (seis) metros da ferrovia, construção que põe em risco os ocupantes, além de desobedecer frontalmente aos dispositivos indicados. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei) Assim sendo, não se desincumbindo o recorrente de atacar, clara e objetivamente os fundamentos da sentença vergastada, trazendo ao órgão revisor questões alheias ao que foi decidido, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, diante de sua irregularidade formal, haja vista a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, tenho que no caso em tela o recurso de apelação configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da sentença recorrida, em flagrante ofensa aos artigos 1010 e 1013 do novo CPC. Destarte, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O APELO, com base no artigo 932, III do CPC. Belém, 16 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03459763-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00490366320138140301 APELANTE: MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIA ALEXANDRA...
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SÚMULA 383/STF. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Afigura-se possível o ajuizamento de ação ordinária com o ímpeto de pleitear o recebimento de valores devidos relativos a direito reconhecido em sede de mandado de segurança transitado em julgado. Súmulas 269 e 271/STF; 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ; 3. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo ? Súmula 383/STF; 4. Inversão do ônus sucumbencial. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, com suspensão na forma do art. 12, da Lei 1.060/50; 5. Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação prejudicado. Em reexame, sentença reformada.
(2017.04141986-44, 182.056, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-20)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO RELATIVOS A DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SÚMULA 383/STF. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Afigura-se possível o ajuizamento de ação ordinária com o ímpeto de pleitear o recebimento de valores devidos relativos a direito reconhecido em sede de mandado de segurança transitado em julgado. Súmulas 269 e 271/STF; 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele profe...
PROCESSO Nº: 0007278-95.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM Procurador: Bruno Cesar N. de Freitas AGRAVADO: EDUARDO JORGE DA SILVA RENDEIRO Advogado: Alex Andrey Lourenço Soares RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO CPC. 1. O recurso de agravo de instrumento, interposto em momento posterior ao prazo de 15 dias úteis, restará intempestivo. Inteligência do §5º, do art. 1003, do CPC; 2. Cabe ao relator negar conhecimento ao recurso inadmissível, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC. 3. Honorários majorados, na forma do §11º, do art. 85, do CPC; 4. Agravo de Instrumento a que se nega conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, concedeu a liminar pleiteada, determinando que o agravante procedesse de imediato o pagamento dos vencimentos integrais do mês de novembro de 2012, bem como o pagamento dos vencimentos do mês de dezembro/2012, com todas as vantagens inerentes ao seu tempo de serviço e função, 13º salário de 2012, levando em consideração o cargo de guarda municipal. Aduz a agravante, às fls. 02/18, a impossibilidade de conceder liminar satisfativa contra a fazenda pública; a inadequação da via eleita, por trata-se de matéria de ação ordinária; a legalidade do ato de exoneração e por fim, do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como seu conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. Junta documentos, às fls. 19/225. É o relatório. RELATADO. DECIDO. Consta dos autos, às fls. 138, a certidão onde declara que a intimação do agravante se deu por comparecimento espontâneo nos autos, através de petição de nº 201501531921-12, em 06 de maio de 2015, juntada aos autos, fls. 105, onde faz prova a cópia do protocolo. O §5º, do art. 1003, do CPC, estabelece que é de 15 dias úteis o prazo para interposição de agravo de instrumento, de sorte que a data limite de protocolo para esse fim, levando em consideração o prazo em dobro disposto no art. 188 do CPC, exauriu-se no dia 05/06/2015. Desta forma, tenho que o recurso se mostra intempestivo. Logo, inadmissível, pelo que não deve ser conhecido. Pelo exposto, com base nos fundamentos expendidos, nego conhecimento ao presente recurso, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que não satisfeito requisito objetivo de sua admissibilidade. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Belém, 13 de outubro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2017.04405787-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
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PROCESSO Nº: 0007278-95.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM Procurador: Bruno Cesar N. de Freitas AGRAVADO: EDUARDO JORGE DA SILVA RENDEIRO Advogado: Alex Andrey Lourenço Soares RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, DO CPC. 1. O recurso de agravo de instrume...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022087-24.2011.8.14.0301 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA APELADO: DARCY DALBERTO ULIANA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA (fls. 92/107) em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Belém (fls. 85/91), que julgou parcialmente procedente a Ação Cautelar Preparatória proposta por DARCY DALBERTO ULIANA. Nas razões do apelo, a CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, dentre outros questionamentos, insurge-se contra o débito pretérito do destinatário final do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 329.021, tendo em vista a multiplicidade de recursos afetos a sua Corte Especial, e nos termos do art. 1036 do Código de Processo Civil, resolveu uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão jurídica: ¿Possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço¿ Desse modo, encontrando-se a questão discutida no recurso de apelação afetada pela Corte Superior de Justiça (Tema 925), adoto o entendimento consagrado pelo REsp 1111743/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 21/06/2010, que aplica interpretação teleológico-sistemática dos recursos repetitivos aos julgamentos das apelações que versarem sobre a mesma questão jurídica, evitando-se o confronto do decisum dos Tribunais Locais com os dos Tribunais Superiores; e, ademais, em nome do princípio maior da segurança jurídica das decisões, determino o sobrestamento dos presentes autos, com o encaminhamento à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, setor este subordinado diretamente à Presidência deste Tribunal de Justiça. Belém (PA), 5 de outubro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.04329988-93, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022087-24.2011.8.14.0301 APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA APELADO: DARCY DALBERTO ULIANA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA (fls. 92/107) em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Belém (fls. 85/91), que...