TJPA 0000737-21.2014.8.14.0301
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20143001848-7 EMBARGANTE/AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVADA: DILMA LOPES DA SILVA RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAPRECIANDO A DECISÃO ATACADA, AUTORIZO A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, E POR CONSEQUÊNCIA FICA REVOGADA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. EM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - DECISÃO A QUO, MANTIDA ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CÂMARA COMPETENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, (às fls. 11/121), com pedido de efeito modificativo opostos por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão monocrática às fls.114/116, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSA E LEGITIMIDADE PARA RECORRER - ART. 499- DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO. I - O Agravante não se enquadra nos legitimados a recorrer previstos no art. 499 do Código de Processo Civil, assim não tem interesse e legitimidade recursal. II-Nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ex vi, art. 557 caput do CPC. Após tecer consideração e questionar a decisão embargada, a Cooperativa recorrente, apontou contradição e erro material no decisum. Alegou em síntese, precisamente à fl. 120, que a decisão embargada deveria ter reconhecido a ilegitimidade da UNUMED BELÉM através do acolhimento da preliminar do agravo de instrumento, determinando a correção da petição inicial, para que A UNIMED NORTE NORDESTE, fosse cientificada da ação movida pela embargada, e, assim, regularizado o polo passivo. Contudo, apesar do reconhecimento da ilegitimidade da UNIMED Belém, a decisão foi contraditória e não conheceu do recurso, mantendo a imunidade e irregularidade do processo, não sanando o erro cometido pela embargada que fez com que a UNIMED BELÉM, fosse citada, deixando de fora a tríade processual a UNIMED NORTE NORDESTE, verdadeira ré na demanda. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento dos Declaratórios. É o breve relato, síntese do necessário. Decido. Inicialmente, tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática, decido, então, monocraticamente os declaratórios, conhecendo-o, pois, presentes que se fazem os requisitos de admissibilidade. Outrossim, releva ponderar que a decisão embargada foi publicada em período compreendido até 17/03/2016. Assim, incide a norma processual anterior, nos termos dos enunciados do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal. Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade. Na hipótese, apontando contradição e erro material no decisum busca o agravante UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que seja revisto pelo juiz àquilo que ele próprio decidiu anteriormente quando do exame do presente recurso de agravo de instrumento. Conforme relatado, a Empresa recorrente UNIMED BELÉM, apoia seu inconformismo, no argumentando que da maneira em que foi colocada a situação pela agravada, acabou por induzir a erro o juízo ¿a quo¿ e posteriormente este relator, que acabou por negar seguimento ao agravo de instrumento por ilegitimidade passiva. Salientou que, a insurgência veiculada no recurso de agravo de instrumento, deve-se ao fato de que em verdade, a autora/agravada DILMA LOPES DA SILVA RIBEIRO, pretende litigar com a UNIMED NORTE NORDESTE, entretanto por um lamentável equívoco declinou na sua inicial o endereço da UNIMED BELÉM para efeito de citação, trazendo-lhe prejuízos haja vista que, se trata de outra pessoa jurídica, completamente diferente da empresa demandada. Nesse contexto, voltando a compulsando os autos, verifico que o reexame da decisão ora combatida, é plenamente justificável. Da leitura que ora faço principalmente da prefacial da Ação de Obrigação de Faze c/c Pedido de Antecipação de tutela, ajuizada na origem (cópia às fls. 000043/000050), encontro uma relevante informação trazida pela autora/recorrida, que diz precisamente à fl. 000042, que é Servidora da UFRA - Universidade Federal da Amazônia, a qual recebeu proposta apresentada pela empresa de Benefícios de Saúde S.A, oferecendo parceria com Empresa Requerida, e migração do seu contrato, para outra modalidade de plano, com abrangência nacional, e isenção de carência, encerrando o contrato anteriormente firmado. Informou ainda, que após fazer o pré-natal através do novo plano (nacional), foi emitido pela médica que acompanhou a sua gestação, um laudo indicando parto cesariana. Contudo, surpreendentemente, o procedimento foi negado, sob a alegação de que a requerente ainda estaria cumprindo o período de carência, obrigando assim, o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer, perante o juízo da 2ª Vara Cível da Capital. Nestas circunstâncias revendo do decisum de minha lavra fls. 114/116, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, entendo que se faz necessário autorizar a sua regular tramitação, diante das informações e documentos colacionados aos autos, e a controvérsia instalada, haja vista que, embora a agravante não tenha se reportado a estes acontecimentos, entendo presente a sua interdependência na relação jurídica. Noutro viés, devo destacar que, no momento se faz necessário muita cautela e coerência, para buscar uma solução que embora não seja definitiva, se mostre prudente por ora, uma vez que, a o Togado Singular salientou em seu decisum (cópia à fl. 00005), que a gravidez da requerente é considerada de risco, devido à idade e saúde. Com efeito, levando em consideração os fatos e circunstância que envolvem o litigio, principalmente em consideração que a decisão agravada trata-se de uma Medida de Urgência concedida para realização de um parto que seria realizado na própria data em que foi concedida a tutela, ou seja, em 09/01/2014, deve ser mantida a decisão a quo, e negado o efeito suspensivo postulado, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente, quando, em análise de cognição exauriente, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente, já estarão acostados aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem; assim como a manifestação da parte agravada, tudo em observância ao consagrado direito da ampla defesa, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, ou seja, examinar acuradamente a existência de responsabilidade solidária entre cooperativas singulares, que possuem personalidade jurídica diversa. Dito isso, oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando informações. Por fim, intime-se a parte agravada na forma da lei. À Secretaria para as devidas providências. Após, retornem-me conclusos para apreciação do mérito. Belém (PA), 17de fevereiro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00688080-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20143001848-7 EMBARGANTE/AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVADA: DILMA LOPES DA SILVA RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAPRECIANDO A DECISÃO ATACADA, AUTORIZO A REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, E POR C...
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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