TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO A MENOR. AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. O Estado do Piauí arguiu as prejudiciais de deserção e intempestividade do apelo. A deserção, arguida em razão da insuficiência no recolhimento do valor do preparo, resta prejudicada, porquanto a empresa Apelante, efetuou o recolhimento do complemento do preparo. 2. Quanto à tempestividade, é de se considerar que, no caso, houve a suspensão dos prazos processuais e que o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o período de suspensão, de modo que o recorrente atendeu satisfatória ao prazo processual. 3. Nas razões de recorrer a empresa apelante cotejou acerca da nulidade da sentença, por se tratar de decisão citra petita e cerceamento de defesa. 4. Na verdade a Apelante requereu “a produção de todos os meios de prova em direto admitido, tais como oitiva de testemunhas, perícia contábil, posterior juntada de documentos, e tudo que possa ser útil ou necessário à solução da controvérsia”. Não obstante essa circunstância, não havendo a necessidade de produção de provas, pode o julgador proferir decisão sem que com isso ocasione cerceamento de defesa. Assim, o fato de o magistrado não ter determinado a realização de perícia contábil não enseja cerceamento do direito de defesa. 5. A sentença recorrida, ao decidir a contenda apontou os fatos e circunstância postos na inicial e contestação, além de apresentar a fundamentação devida, de modo que não há que se cogitar de nulidades a ser reconhecida. 6. No mérito em si, trata-se, na origem, de ação anulatória de débito tributário, tendo como objeto desconstituir os autos de infração nº 48.527, 29.275, 48.526, 42.450 e 29.274. 7. Dentre os argumentos exposto para tal fim a Apelante assegura que os autos de infração apresentam vícios insanáveis a justificar a sua validade, dentre eles deficiência de motivação, isto é, insuficiente descrição da matéria tributável; erro de cálculo, já que o Fisco levou em consideração percentuais incorretos de Margem de Valor Agregado – MVA para fins de apuração da base de cálculo do ICMS cobrado em regime de substituição tributária, aplicando-os sobre o valor total da nota e não sobre o valor total dos produtos, como seria o correto; e, ainda, que o cálculo do ICMS-ST desconsiderou a redução da base de cálculo em relação às operações com medicamentos similares e genéricos. 8. Além dessas impropriedades, a recorrente sustenta que é inadmissível a utilização do preço máximo ao consumidor final para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, haja vista que esse valor não reflete a média dos preços usualmente praticados pelo mercado varejista, por ser muito superior e, portanto, imprestável para fins de cálculo do ICMS-ST. 9. Denota-se, da descrição do fato, que os autos de infração não apontam objetivamente a infração que a Apelante teria praticado. E, do mesmo modo, não indica os demonstrativos de cálculos que instrui os autos de infração fiscal. Deixam, portanto, de apontar as corretas margens de agregação aplicáveis às operações promovidas pela autora. 10. Ora, se os agentes Fiscais admitem, que as margens de valor agregado, utilizadas pela recorrente, assim como as deduções estão incorretas, deveriam, por óbvio, apontar de forma clara e objetiva, quais os parâmetros que deveriam ser levados em conta para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, em acatamento à regra do art. 142, CTN. 11. Acrescente-se que a necessidade da descrição completa da matéria tributária decorre, também, do fundamento constitucional incerto no art. 5º, inciso LV, CF, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recurso a ele inerentes. 12. Ressalte-se que ocorre no caso descompasso quanto ao cálculo referente à apuração do ICMS-ST, e legislação aplicável, pairando divergência quanto à aplicação do Percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), assim como, deixaram de aplicar os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS-ST, por ocasião da lavratura dos autos de infração. 13. É de se destacar que a base de cálculo representa o aspecto fundamental da estrutura de qualquer espécie de tributo, porquanto, a partir desse elemento é que se afere a dimensão da obrigação pecuniária, além de quantificar o objeto da imposição fiscal. 14. Ausentes tais pressupostos, os autos de infração questionados padece de vícios de nulidade insanável. 15. Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam afastando as preliminares suscitadas, conhece-se do apelo para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida, dando-se pela procedência da demanda, declarando, em consequência, a nulidade dos autos infracionais objeto da ação. Prejudicado o agravo regimental intentado pelo Estado do Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003987-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO A MENOR. AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. O Estado do Piauí arguiu as prejudiciais de deserção e intempestividade do apelo. A deserção, arguida em razão da insuficiência no recolhimento do valor do preparo, resta prejudicada, porquanto a empresa Apelante, efetuou o recolhimento do complemento do preparo. 2. Quanto à tempestividade, é de se considerar que, no caso, houve a suspensão dos prazos processuais e que o recurso foi interposto no primeiro dia útil a...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE DAR. CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. A contratação dos agentes comunitários de saúde não foi expressamente regulada na Carta Política/88, mas passou a receber peculiar tratamento com a EC nº 51/2006, ou seja, no ano de 2006 foi incluso no texto da Constituição o § 4º, no art. 198, pelo qual os gestores municipais poderiam admitir agentes através de processo seletivo. Assim, após a criação deste dispositivo constitucional, a jurisprudência do STJ assentou que o processo seletivo público previsto no art. 198, §4°, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público previsto no art. 37, II, da CF, mas é uma nova forma de provimento no serviço público consistente em um processo seletivo simplificado, para a admissão dos agentes comunitário de saúde e agentes de combate à endemias. 2. Logo, a EC n° 51/2006 previu, de maneira expressa que o processo seletivo passa a ser o método obrigatório dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias (art. 2º caput). 3. Conforme os autos, a apelante exerce a função de agente comunitário de saúde desde 1998, aprovada por meio de teste seletivo realizado pela Secretaria de Saúde, do Estado do Piauí, no âmbito do Município de Amarante-PI. 4. No tocante ao adicional por tempo de serviço, trata-se de verba prevista no art. 56, do referido estatuto, como apontou a Apelante. Art. 56 — O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, observando o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico a cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança. Parágrafo único — O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio, referido artigo exige que o funcionário complete 5 (cinco) anos de prestação de \"serviço público efetivo\", para que receba adicional por tempo de serviço, cujo valor será de 5% (cinco por cento). Percebe-se que, a lei municipal fala em serviço público efetivo. 5. Neste caso, o vínculo da recorrente sempre foi estatutário, contudo, nem sempre foi efetivo, pois, inicialmente, esta foi admitida como servidora temporária, e só com a edição da Lei Municipal n° 720/2002 passou a ter vínculo efetivo com a municipalidade. 6. Diante disso, o requisito temporal para a concessão do adicional por tempo de serviço apenas deve ser contado a partir do momento em que a Apelante se tornou servidora efetiva, o que ocorreu em 14/10/2002, com a edição da lei mencionada. Portanto, in caso, não faz jus ao recebimento as verbas de adicional por tempo de serviço, em relação ao período inicial de sua contratação, como requer na inicial, já que, neste período, a natureza de seu vínculo funcional era temporário e, não, efetivo, como exige o art. 56, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Amarante-PI. 7. Quanto a indenização substituta do PASEP, não há como negar o direito da Apelante ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que ficou comprovado nos autos ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei n 7.859/89 e o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa. A par disso, a condenação deverá se limitar nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, 03/08/2011, tendo em vista que as anteriores já foram alcançadas pela prescrição, de acordo com o art. 1° do Decreto 20.910/32 e Súmula 85, do STF. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010450-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE DAR. CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. A contratação dos agentes comunitários de saúde não foi expressamente regulada na Carta Política/88, mas passou a receber peculiar tratamento com a EC nº 51/2006, ou seja, no ano de 2006 foi incluso no texto da Constituição o § 4º, no art. 198, pelo qual os gestores municipais poderiam admitir agentes através de processo seletivo. Assim, após a criação deste dispositivo constitucional, a jurisprudência do STJ assentou q...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SESI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTIDADES PARAESTATAIS QUE TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. PRECEDENTES DIVERSOS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
1. Subsiste a competência do juízo comum estadual para processar e julgar as execuções e ações tributárias em que figurem como partes as entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração estadual.
2. Precedentes do TJPI.
3. Conflito de competência julgado procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.011183-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SESI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ENTIDADES PARAESTATAIS QUE TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. PRECEDENTES DIVERSOS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
1. Subsiste a competência do juízo comum estadual para processar e julgar as execuções e ações tributárias em que figurem como partes as entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração estadual.
2. Precedentes do TJPI.
3. Conflito de c...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UNIVERSITÁRIO – BENEFICIÁRIO COM 31 ANOS DE IDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o deslinde da demanda faz-se necessário registrar, desde logo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Veja-se: “Súmula 340/STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
2. Constata-se, pois, com clareza, que os filhos de segurados falecidos permanecem como dependentes daqueles, em regra, até completarem 21 anos de idade, condição esta que será excepcionada em se tratando de filhos dependentes estudantes de segundo grau ou universitários, para os quais a dependência persistirá até completarem 24 anos de idade.
3. Vale ressaltar que no caso dos autos a apelante, a época da sentença, contava com 31 anos de idade, submetendo-se, portanto, ao critério da maioridade. Assim, o fato de ainda estar cursando nível superior à época da propositura da ação não pode ser considerado como circunstância capaz de relativizar a regra mencionada, tendo em vista a absoluta inexistência de amparo legal para tanto.
4. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade no ato de extinção da pensão praticado pelo apelado, ou mesmo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013109-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA – PENSÃO POR MORTE – PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UNIVERSITÁRIO – BENEFICIÁRIO COM 31 ANOS DE IDADE – IMPOSSIBILIDADE – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para o deslinde da demanda faz-se necessário registrar, desde logo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Veja-se: “Súmula 340/STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por m...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO – DEVIDO – ÔNUS DO RÉU/APELANTE – VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO PELO APELADO/AUTOR – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do que se depreende do caderno processual, o apelado alegou e comprovou que mantém vínculo com o apelante, exercendo o cargo de enfermeiro plantonista lotado no CAPS AD 24 horas (fls. 21 e 23). Ademais, os documentos de fls. 38/49 mostram as escalas de plantão dos enfermeiros, entre eles o apelado, relativo ao período de 2012 a 2014.
2. Por outro lado, o Município apelante, não obstante ter tido oportunidade, no curso do processo, não cuidou de trazer aos autos quaisquer recibos, comprovantes de depósitos ou documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do apelado.
3. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referentes ao ano de 2012 a 2014. Observa-se que o apelante quer atribuir ao apelado/autor a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
4. O direito ao recebimento de adicional noturno é assegurado constitucionalmente e sua fruição não depende de lei específica para determinada categoria de servidores públicos. Nesse diapasão, laborando o servidor público em período noturno, faz ele jus ao adicional noturno, nos moldes do artigo 7 , IX, da Constituição Federal, porque se trata de uma contraprestação pelos serviços realizados naquele período, sob pena da Administração Pública incorrer em locupletamento indevido e exploração de trabalho.
5. Apelo conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013455-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO – DEVIDO – ÔNUS DO RÉU/APELANTE – VINCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO PELO APELADO/AUTOR – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do que se depreende do caderno processual, o apelado alegou e comprovou que mantém vínculo com o apelante, exercendo o cargo de enfermeiro plantonista lotado no CAPS AD 24 horas (fls. 21 e 23). Ademais, os documentos de fls. 38/49 mostram as escalas de plantão dos enfermeiros, entre eles o apelado, relativo ao período de 2012 a 2014.
2. Por outro lado, o Mu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 01/2017. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. INOBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I- É cediço que a Administração Pública, em decorrência do poder de autotutela, poderá anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos (STF, Súmulas Nºs 346 e 473).
II- Entretanto, esse poder-dever de anular os próprios atos não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, em especial, há de se destacar o que proclama o art. 54, da Lei 9.784/99, que assegura a manutenção de situações jurídicas colmatadas com a ajuda do tempo (ex ope temporis), salvo comprovada má-fé do administrado, consoante o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria.
III- In casu, para suspender a decisão agravada, deveria o Agravante ter se munido de provas que demonstrassem a má-fé dos administrados no recebimento de tais verbas, que, a priori, possuem presunção de legalidade, uma vez que derivam da Lei Municipal, haja vista que os Agravados apontam que as verbas perquiridas estão em conformidade com o art. 22, da Lei Municipal nº 012/2010, o que, ao menos em tese, solidifica o seu direito postulado.
IV- Como se vê, o Agravante não comprovou, em sede recursal, a irregularidade das vantagens suprimidas, ao passo que restou configurada a boa-fé dos Agravados no caso em comento.
V- Nesse diapasão, tem-se o entendimento pacífico na jurisprudência pátria que inexiste direito adquirido ao regime jurídico e à forma de cálculo dos vencimentos dos servidores públicos, podendo haver alteração unilateral a qualquer tempo pela Administração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, de modo a assegurar ao servidor, além do pagamento do salário próprio do novo sistema instituído, a diferença a menor em relação à remuneração que anteriormente percebia.
VI- Ademais, não restou comprovado, nos autos em análise, qualquer prova da instauração do citado Processo Administrativo, nem mesmo que este tenha seguido com a ciência dos administrados interessados no feito, e, como dito alhures, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando estes forem ilegais, porém, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
VII- Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios, em âmbito administrativo.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial superior.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013530-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 01/2017. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DOS ADMINISTRADOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. INOBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROVIMENTO.
I- É cediço que a Administração Pública, em decorrência do poder...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em análise dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, de fato, faz jus a concessão da licença-prêmio pleiteada, uma vez que o servidor, ora apelado, ingressou no serviço público municipal em 10.08.2001, conforme cópias de portaria de nomeação (fl.09) e do termo de posse (fl.10), e exerceu, de forma ininterrupta, na função de professor, o seu ofício por 05 (cinco) anos, ou seja, até o dia 10.08.2006, vale dizer, completou o quinquênio exigido pelo art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, para concessão da licença-prêmio.
2.Cabe salientar que o referido dispositivo legal assegura ao servidor público municipal de Batalha-PI, após cada quinquênio de efetivo exercício prestado exclusivamente ao referido município, de forma automática, a licença especial de 03 (três) meses, assim, nesse caso em debate, em virtude de expressa disposição legal, não há se falar em ato discricionário do município, sob o crivo do juízo da conveniência e oportunidade, mas, sim, em ato vinculado.
3.In casu, resta incontroverso o direito do apelado de gozar a licença-prêmio pleiteada, primeiro, porque a lei é expressa ao estabelecer que preenchidos os requisitos legais a licença especial de 03 (três) meses é assegurada automaticamente ao servidor público municipal; segundo, porque o município apelante não apresentou nenhuma resposta ao requerimento administrativo, protocolado pelo apelante, em 16.03.2009 (fl.08), com o objetivo de solicitar a citada licença especial, em total violação ao princípio da legalidade e da motivação.
4.Ademais disso, é dever da administração pública motivar suas decisões, em resposta aos requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da motivação, assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, que não é o caso dos autos, tendo em vista expressa previsão legal que rechaça esse argumento, caberia à administração negar o mencionado requerimento administrativo, com a apresentação de decisão motivada, bem como deve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.]
5.Assim, em atenção aos documentos juntados aos autos, bem como ao art. 99, da Lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999, entende-se pela manutenção da sentença recorrida, por entender que o autor, ora apelado, faz jus à concessão da licença-prêmio requerida, em atenção ao preenchimento dos requisitos legais exigidos.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004519-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI. ATO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em análise dos autos, constata-se que o autor, ora apelado, de fato, faz jus a concessão da licença-prêmio pleiteada, uma vez que o servidor, ora apelado, ingressou no serviço público municipal em 10.08.2001, conforme cópias de portaria de nomeação (fl.09) e do termo de posse (fl.10), e exerceu, de forma ininterrupta, na função de professor, o seu ofício por 05 (cinco) anos, ou seja, até o di...
Data do Julgamento:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para fins de concessão de medida liminar pleiteada em sede de mandado de segurança, imprescindível a presença dos requisitos exigidos em lei, qual seja, o fumus boni iuris – fundamento relevante –, e o periculum in mora – ineficácia da medida.
2. A comprovação do direito alegado deve ser de plano, consubstanciado em certeza e liquidez dos fatos e documentos apresentados, a fim de ensejar a concessão da liminar.
3. Com efeito, no caso em análise, resta evidente que a agravada colacionou documentação necessária que demonstrou seu direito ora lesado. Desta feita, os fatos postos na lide não demandam instrução probatória, em especial as razões que fundamentam a ação da recorrida, ensejando a conclusão, data vênia, que deve ser mantida a r. decisão. Presente o fumus boni iuris.
4. Evidente o periculum in mora, visto que a conduta do agravante gera prejuízos à agravada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007354-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para fins de concessão de medida liminar pleiteada em sede de mandado de segurança, imprescindível a presença dos requisitos exigidos em lei, qual seja, o fumus boni iuris – fundamento relevante –, e o periculum in mora – ineficácia da medida.
2. A comprovação do direito alegado deve ser de plano, consubstanciado em certeza e liquidez dos fatos e documentos apresentados, a fim...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Manutenção da sentença.
5 – Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008612-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS AULAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária exigida pela Lei de Diretrize...
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A ordem que determina a nomeação de candidato não cria o cargo público, portanto não viola o art. 61,§1º, II, da CF.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004006-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO AFRONTA À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova da contratação de temporários para o mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de classificação.
2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DA CASA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A Constituição da República estabelece, no art. 227, que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral a crianças e adolescentes em situação de risco, e o art. 4, do ECA dispõe que a é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2. É certo que os recursos do Estado são limitados e escassos, contudo é imprescindível o estabelecimento de metas prioritárias pelo Administrador Público, observando-se os fundamentos e objetivos da Carta Magna, notadamente em relação ao cuidado e proteção de crianças e adolescentes retirados do convívio familiar.
3. O princípio da reserva do possível, que regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis, não pode servir de argumento do Estado para deixar de realizar atividades que venham a proporcionar o mínimo existencial.
4. A vedação do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso em comento, pois a antecipação de tutela foi concedida em ação que tem por objeto obrigação de fazer e não em medida cautelar. Ademais, é permitido ao julgador, diante da urgência e das peculiaridades do caso, mitigar tal regra . Precedentes do STJ.
5. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009136-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DA CASA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A Constituição da República estabelece, no art. 227, que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral a crianças e adolescentes em situação de risco, e o art. 4, do ECA dispõe que a é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta priori...
MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO ANTE A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL CONCEDENDO O DIREITO. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE, POR VIA OBLÍQUA INVALIDA O ATO DE APOSENTADORIA SEM A OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O presente mandamus fora instruído satisfatoriamente com a apresentação de todos os documentos necessários para a instrução processual. Por outro lado, a existência, ou não, do direito líquido e certo pretendido, somente será demonstrado quando da análise do mérito.
2. A impetrante encontra-se sem perceber seus proventos há cerca de dois anos, ante a exigência de documento, no qual, a própria Administração Pública admite ter conhecimento, fato que impossibilita o seu recadastramento, o que, por via oblíqua acarreta a desconstituição de sua aposentadoria, sem que, antes tenha havido a abertura de processo administrativo com o contraditório e ampla defesa.
3. Concessão da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010815-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. RECADASTRAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO ANTE A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL CONCEDENDO O DIREITO. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE, POR VIA OBLÍQUA INVALIDA O ATO DE APOSENTADORIA SEM A OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O presente mandamus fora instruído satisfatoriamente com a apresentação de todos os documentos necessários para a instrução processual. Por outro lado, a existência, ou não, do di...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR – DO DIREITO A AMPLA DEFESA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, conforme restou delineado na decisão singular, o procedimento administrativo ao qual a apelante foi submetida, e resultou no lançamento do auto de infração, não possui vícios, a medida que fora concedida a apelante a oportunidade de apresentar defesa, o que é provado pelos documentos de fls. 16/23, e, em especial, pelo documento de fls. 34/35, que comprova que a recorrente, inclusive, interpôs recurso administrativo julgado improvido.
2. Aplicado esse raciocínio, constata-se que o procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON, tramitou corretamente, dentro dos ditames legais e em respeito ao devido processo legal, sem evidenciar qualquer vício capaz de anulá-lo e consequentemente, de desconstituir a eficácia do título executivo.
3. Por fim, não há que se falar em dano irreparável decorrente da possibilidade de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal, pois tais eventos são meros consectários do não pagamento da penalidade imposta.
4. Vê-se, portanto, que a aplicação da multa administrativa é perfeitamente cabível nos casos em que o fornecedor de produtos e serviços deixa de observar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas de defesa do consumidor.
5. Neste aspecto, nota-se que, em consonância com o parágrafo único do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser aplicada “em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)”, portanto, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, mostra-se, portanto, que os valores arbitrados pela Administração encontram-se nos moldes previstos na lei.
6. APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001411-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR – DO DIREITO A AMPLA DEFESA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, conforme restou delineado na decisão singular, o procedimento administrativo ao qual a apelante foi submetida, e resultou no lançamento do auto de infração, não possui vícios, a medida que fora concedida a apelante a oportunidade de apresentar defesa, o que é provado pelos documentos de fls. 16/23, e, em especial, pelo documento de fl...
EMBARGOS À EXECUÇÃO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A emissão do empenho pressupõe despesa (compra e venda ou prestação de serviço) que deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.
2. Cumpre notar, ainda, que a nota de empenho acostada à inicial, consoante confirmado , reveste-se dos atributos exigidos pela lei, autorizando a exigibilidade do crédito pela via executiva. Aliás, raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. Outrossim, percorrer-se-ia caminho contrário à moderna tendência do processo como instrumento efetivo de realização de justiça. Isto porque, a processualística atual propende à prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.
3. o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o seu verbete nº 279, afirmou ser viável a execução contra a Fazenda Pública, bastando, para tanto, a apresentação das notas de empenho. A certeza, liquidez e exigibilidade, elementos ínsitos dos títulos executivos extrajudiciais, transfere ao executado o ônus de provar a liquidez, certeza e exigibilidade, transferindo ao Executado o ônus de provar a insubsistência jurídica do título no qual se arrima a Execução.
4. Ademais, estabelece o art. 58, da Lei nº 4.320/1964, que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para a Administração Pública obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
5. Portanto, a nota de empenho apresentada pelo Apelado, nos autos da Execução n° 0000075-07.2013.8.18.0099, subscrita pelo Prefeito à época de sua emissão, configura verdadeira confissão do débito dela constante e se reveste de presunção da prestação do serviço em virtude do qual se ordenou o pagamento. Feitas essas considerações e não tendo o apelante apresentado qualquer prova do pagamento do serviço efetivamente prestado, impõe-se a manutenção da Sentença que determinou o prosseguimento da Execução.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013294-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A emissão do empenho pressupõe despesa (compra e venda ou prestação de serviço) que deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa.
2. Cumpre notar, ainda, que a nota de empenho acostada à inicial, consoante confirmado , reveste-se dos atributos exigidos pela lei, autorizando a exigibilidade do crédito pela via executiva. Aliás, raciocínio inverso implicaria...
APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- verifico que correta a decisão do juiz de 1º grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil, pois, na petição inicial do Mandado de Segurança, a Impetrante não juntou provas pré-constituídas para dar suporte às suas alegações. Não demonstrou de plano seu direito líquido e certo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:”O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental; não se constituindo, portanto, meio processual adequado para provar a existência (ou a inexistência) de um determinado fato”.2- Percebe-se que a situação da impetrante não se amolda a alínea a ou b do inciso III do art.37 da LC-13/94, conforme alíneas: a) O seu cônjuge não é servidor público, pois, o regime jurídico a que está submetido na EBSERH é celetista.b) Não houve o deslocamento para outra localidade no interesse da administração, houve sim, a posse e o exercício em emprego em outra localidade. c) Não houve comprovação através de junta médica oficial que a doença alegada pela impetrante teve relação com o indeferimento da remoção.. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012694-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1- verifico que correta a decisão do juiz de 1º grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil, pois, na petição inicial do Mandado de Segurança, a Impetrante não juntou provas pré-constituídas para dar suporte às suas alegações. Não demonstrou de plano seu direito líquido e certo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:”O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sen...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POR NÃO PREVISÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a demanda acerca de Embargos à Execução em que o Apelante sustenta existir excesso de execução, por está sendo cobrados por verbas pelas quais no foi condenado, verbas essas referentes aos vencimentos devidos ao apelado durante o tempo de seu afastamento, bem como o enquadramento em classe diferente com base em possível promoções. Superado esses argumentos, sustenta ainda excesso nos a cálculos apresentados pelo apelado e que os valores eventualmente devidos seriam de R$ 195.457,97, enquanto o apelado apresentou como devido a importância de R$331.122,76 (trezentos e trinta e um mil cento e vinte e dois reais e setenta e seis centavos). 2. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a invalidação do ato de afastamento do servidor, por decisão administrativa ou judicial, gera para o interessado o direito ao ressarcimento do tempo de serviço perdido, assim como aos vencimentos do cargo efetivo, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. 3. Logo, de acordo com entendimento tranquilo em nossa Corte da Cidadania, em se tratando de nulidade de ato administrativo de afastamento de servidor, é consequência lógica da declaração de nulidade o direito ao ressarcimento de seus vencimentos relativos ao período não trabalhado. 4. No mais, como resta cristalizado nos precedentes, o pagamento dos vencimentos referentes ao período de afastamento independe de ordem expressa na decisão concessiva da segurança, não havendo que se falar, de igual forma, e ofensa à coisa julgada. 5. Superado esses argumentos o apelante sustentoU que os valores apresentados pelo apelado teriam sido excessivamente calculados. Entretanto, afere-se da sentença recorrida que o magistrado de piso homologou, na verdade, os cálculos elaborados pela contadoria judicial e não aqueles apresentados pelo apelado. 6. Assim, neste ponto, não merece prosperar os argumentos do apelante, por ausência de impugnação específica. 7. Desta forma, conheço do recurso de apelação, para no mérito, julgar-lhe improcedente mantendo incólume a sentença, devendo seguir a Execução na forma determinada na sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000593-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. POR NÃO PREVISÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Cinge-se a demanda acerca de Embargos à Execução em que o Apelante sustenta existir excesso de execução, por está sendo cobrados por verbas pelas quais no foi condenado, verbas essas referentes aos vencimentos devidos ao apelado durante o tempo de seu afastamento, bem como o enquadramento em classe diferente com base em possível promoções. Superado esses arg...
MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO CONTRATO. EXIGENCIA CERTIDAO NEGATIVA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.REJEITADAS.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. O Estado do Piauí perda superveniente do interesse de agir, ante a extinção do prazo dos contratos. Contudo o objeto do presente mandamus refere-se exatamente à prorrogação do contrato. Desta feita rejeito a presente preliminar. 2.O Estado do Piauí aduz a ausência de prova pré constituída. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da realização dos contratos. Não merecendo acolhida tal preliminar.3. O caso em comento discute acerca da possibilidade renovação de contrato administrativo sem a exigência das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas.4. Com efeito, as impetrantes são prestadoras de serviços de mão-de-obra, mantendo contratos administrativos com diversos órgãos do Estado do Piauí, em razão da Ata de Registro de Preços nº 34/2010 e aduzem que os impetrados estão exigindo das empresas certidões negativas para a renovação do contrato com os órgãos citados.5.Ressalto que não há direito subjetivo por parte do contratado (pessoa jurídica de direito privado) a prorrogar seu contrato mantido com a Administração Pública, posto que este possui poder discricionário, pois a regra é a realização de procedimento licitatório público que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, constituindo medida excepcional a sua prorrogação.6. Nesta senda, a prorrogação dos contratos administrativos a depender a conveniência da administração pública, revela-se razoável e permitida a exigência de regularidade fiscal e trabalhista do contratado, mesmo porque a administração poderá sofre repercussão, tendo em vista a responsabilidade subsidiária, na eventualidade de descumprimento das obrigações trabalhistas.7. Diante do exposto, denego a segurança pretendida, ante os argumentos acima expendidos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001531-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO CONTRATO. EXIGENCIA CERTIDAO NEGATIVA. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.REJEITADAS.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. O Estado do Piauí perda superveniente do interesse de agir, ante a extinção do prazo dos contratos. Contudo o objeto do presente mandamus refere-se exatamente à prorrogação do contrato. Desta feita rejeito a presente preliminar. 2.O Estado do Piauí aduz a ausência de prova pré constituída. Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da realização dos contratos. Não merecendo acolhida t...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.SUCUMBENCIA RECÍPROCA.1 O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegado pelo apelante.2 No caso em tela, o apelante relata que não percebeu as horas extras laboradas, assim como o reflexo do adicional noturno sobre o décimo terceiro e férias.3 Contudo, o autor não fez prova do seu direito, juntando aos autos alguns contracheques do ano não comprovando as suas horas extras, demonstrando apenas que realizava trabalho durante à noite, percebendo o adicional noturno, em alguns meses, posto que colacionou documentos esparsos.4. No tocante aos reflexos do adicional noturno no décimo terceiro salário e férias, entendo que a sentença a quo merece ser revista.5. De acordo com o entendimento jurisprudencial são devidos os reflexos de adicional noturno no décimo terceiro salário, nas férias e no abono de férias (terço constitucional), porquanto, segundo a legislação de regência, tais verbas são calculadas com base na remuneração integral do servidor.6 Ressalto contudo que o autor da ação reclama tal reflexo devendo ser observado o lapso prescricional quinquenal. Desta feita, seriam devidos os reflexos de 2009 a 2014(data de interposição da ação).7. Contudo o autor somente fez prova do recebimento do adicional noturno ate o ano de 2012. E de acordo como que já foi anteriormente expendido caberia ao autor da ação fazer prova do seu direito.8 Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar o Município ao pagamento apenas dos reflexos do adicional noturno nos anos de 2009 a 2012, mantendo a sentença nos demais termos.9. O pedido do autor foi julgado procedente em parte, manifesta a necessidade de incidência do artigo 21 do CPC (art. 86 do NCPC) , que assegura a sucumbência recíproca.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002405-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.SUCUMBENCIA RECÍPROCA.1 O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação dos fatos alegado pelo apelante.2 No caso em tela, o apelante relata que não percebeu as horas extras laboradas, assim como o reflexo do adicional noturno sobre o décimo terceiro e férias.3 Contudo, o autor não fez prova do seu direito, juntando aos autos alguns contracheques do ano não comprovando as suas horas extras, demonstrando apenas que realizava trabalho...
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS REFERENTES AO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. AFASTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s). FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Miguel do Tapuio, a partir da regra (Lei nº 251) em seu art. 188, inciso IV, já prevê implicitamente que o servidor municipal exposto a agentes insalubres faz jus ao adicional de insalubridade.
2. Como bem delineado na sentença, resta incontroverso que, para a fixação do citado adicional, deve ser levado a cabo os critérios colocados pela NR n. 15 (Portaria n. 3.214/78), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o magistrado acertou quando da aplicação da referida norma.
3. Quanto ao ressarcimento dos valores relativos ao PASEP, não é possível aferir responsabilização ao Município pela não inscrição da apelante no PASEP, dado o caráter irregular do vínculo no período anterior à retrocitada Emenda.
4. No que tange ao prazo prescricional, este se inicia a partir da data em que se inicia a produção dos efeitos da supracitada Emenda, qual seja, a partir de 14 (quatorze) de fevereiro de 2006 (dois mil e seis), e não a partir da data de admissão (ano de 2002), como afirma a municipalidade. Em razão do exposto, considero improcedente o pedido de prescrição do direito de ação.
5. No que diz respeito ao questionamento do município apelante sobre a condenação ao fornecimento de EPI’s, em momento algum, nos presentes autos, este demonstrou que já cumprira tal obrigação.
6. Recursos conhecidos. Apelação do Município improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009198-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS REFERENTES AO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. AFASTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s). FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1 º, DO DECRETO Nº 20.910/32). PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART.4º, DO DECRETO Nº 20.910/32). AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De fato, qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42.
2.Cabe salientar que o art.4º, do Decreto nº 20.910/1932, também, estabelece que o prazo prescricional será suspenso com o protocolo de requerimento administrativo, em repartições públicas, requerido pelo titular do direito, com a finalidade de pagamento de dívida devida pela administração pública.
3.Registra-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que \"A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo\" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015)
4.No caso em debate, verifica-se que os apelantes protocolaram o referido requerimento administrativo, em 12.01.2004, conforme cópia de fl.17, no entanto, a apelada não apresentou nenhuma decisão administrativa, no que se refere ao presente processo administrativo, segundo informação prestada pela própria EMATER - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO, em ofício de fl.76, datado de 25.01.2018.
5.Assim, constata-se que, in casu, diante da inexistência de decisão administrativa, por parte da EMATER, ora apelada, em relação ao requerimento administrativo protocolado pelo autor, ora apelante, em 12.01.2004, há ocorrência da suspensão do prazo prescricional até o ajuizamento da referida ação de cobrança, dessa forma, não há se falar em prescrição total dos valores pleiteados, como foi reconhecido pelo juízo a quo.
6.Dessa forma, entende-se pela reforma da sentença recorrida e, por consequência, a aplicação da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/15.
7. A própria apelada, EMATER, confessa a existência do crédito dos autores, ora apelantes, conforme certidão de fl.16, que certifica que “servidora Sandra Maria Braúna de Meireles, mat.22442-1, falecida em 18.08.03, não percebeu as seguintes vantagens” : 50% do 13º salário do ano de 1994, abonos férias do período compreendido entre o ano de 1995 e 2001, bem como 03 (três) meses de licença prêmio, referente ao quinquênio 1996/2001.
8.Em outras palavras, os valores pleiteados pelos apelantes são fatos confessados, tendo em vista que foram “afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”, nos termos do art.374, II, do CPC/15, razão pela qual “não dependem de prova dos fatos”.
9.Assim sendo, entende-se pela existência do crédito dos apelantes, em face da apelada, no que se refere aos valores requeridos, ou seja, 50% do 13º salário do ano de 1994, abonos férias do período compreendido entre o ano de 1995 e 2001, bem como 03 (três) meses de licença prêmio, referente ao quinquênio 1996/2001.
10.No entanto, insta esclarecer que alguns valores se encontram prescritos, haja vista que foram alcançados pelo prazo prescricional quinquenal, estabelecido nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42, de modo que, somente, são cabíveis à execução os valores cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 1999, 2000 e 2001, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 12.01.2004.
11.Assim, são devidos para execução contra a fazenda pública estadual, apenas, os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao referido protocolo administrativo.
12. Desse modo, restam prescritos os pleitos de 50% do 13º salário do ano de 1994 e os abonos de férias, cujos períodos aquisitivos ocorreram nos anos de 1995, 1996, 1997e 1998, por outro lado, são plenamente cabíveis os valores relacionados aos abonos de férias, com período aquisitivo nos anos de 1999 e 2000, e os 03 (três) meses de licença prêmio, referente ao quinquênio 1996/2001.
13.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005679-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1 º, DO DECRETO Nº 20.910/32). PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART.4º, DO DECRETO Nº 20.910/32). AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De fato, qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42.
2.Cabe salientar que o art.4º, do Decreto nº 20.910/1932, também, estabe...
Data do Julgamento:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho