APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – AFASTADAS – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – SALÁRIOS ATRASADOS – ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM COMPROVAR OS PAGAMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
2. Por outro lado o apelante requer, preliminarmente, a exclusão do pedido autoral de recolhimento das prestações previdenciárias, ante a ilegitimidade ativa da recorrida para o mencionado pleito, de sorte, conforme se afere do teor da sentença atacada, a mesma não faz nenhuma menção a tal recolhimento, motivo pelo qual é inviável aludida apreciação nesta sede recursal.
3. Observa-se que além de reconhecer, em audiência (fls. 282/284 ), o fato em que se fundou a ação, o Município apelante é confesso, vez que reconhece diretamente a existência de fatos capazes de dar procedência ao pedido formulado.
4. Nesse sentido, diante da particularidade das relações jurídicas materiais, pode o juiz, percebendo que o adversário (réu) tem melhores condições de atender ao encargo probatório, inverter o ônus da prova, para que o réu prove o contrário, mesmo que de maneira indireta, com a comprovação do fato positivo sustentado pelo acionado, que, no caso dos autos, consistiu na alegação de pagamento das parcelas cobradas.
5. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
6. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
7. Com efeito, cabia à municipalidade provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, assim como dispõe o inciso II do art. 373do CPC. Nesse contexto, não há como se repassar ao servidor, no caso, à autora, o ônus de comprovar a falta de pagamento, sendo suficiente demonstrar o seu vínculo junto ao Município e a efetiva prestação do serviço, o que foi feito.
8. Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna por sua redução, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sopesando que o Juiz não está adstrito ao valor atribuído à causa, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.
9. Apelação conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010923-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA – AFASTADAS – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – SALÁRIOS ATRASADOS – ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM COMPROVAR OS PAGAMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere à mesma interesse em pleiteá-los judicialm...
REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR – ATO ADMINISTRATIVO – ILEGAL, ANTE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. Na espécie, compulsando o edital do concurso público a que se submeteu a impetrante (fls. 26/27) extrai-se que a mesma fora aprovada para o cargo de Professor Classe A. Infere-se, ainda, que as vagas eram regionalizadas, e a impetrante optou pela sede, provavelmente onde a concorrência seria mais qualificada, logrando, como dito alhures, classificação em 20º lugar (fls. 39).
2. Da análise do documento de fls. 43/44, que lotou a impetrante, ora requerente, na Unidade Escolar Josino de Oliveira, situada na zona rural, observa-se que este não traz qualquer motivação que o legitime.
3. Inquestionável que, ainda que legalmente previsto e de natureza discricionária, o ato administrativo que afete o interesse individual do administrado deve ser motivado, possibilitando aferir-se a observância dos princípios que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88. A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda.
4. Assim, conclui-se que o ato administrativo impugnado é ilegal, ante a ausência de motivação adequada, bem como seu caráter eminentemente subjetivo, o que conduz ao arbítrio.
5. Assim sendo, restando comprovado por laudos médicos que a filha da impetrante é portadora de deficiência motora, necessitando de auxílios de terceiros para mover-se e realizar os atos do cotidiano, a requerente possuí o direito, de forma inequívoca, à concessão de horário especial de trabalho, sem compensação de horário e redução de vencimentos, nos termos da sentença que ora se confirma.
6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011706-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO DE SERVIDOR – ATO ADMINISTRATIVO – ILEGAL, ANTE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA A QUO.
1. Na espécie, compulsando o edital do concurso público a que se submeteu a impetrante (fls. 26/27) extrai-se que a mesma fora aprovada para o cargo de Professor Classe A. Infere-se, ainda, que as vagas eram regionalizadas, e a impetrante optou pela sede, provavelmente onde a concorrência seria mais qualificada, logrando, como dito alhures, classificação em 20º lugar (fls. 39).
2. Da...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. fls. 61/65 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.006056-2, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação deste Colendo Plenário, a ter início com o voto deste Relator.
2. Da análise da legislação vigente, vejo que não merece ser acolhida a presente preliminar. Isso porque, a Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF) – órgão responsável pelo fornecimento do atendimento médico pretendido – é setor que integra a Secretaria de Estado de Saúde do Piauí. Logo, é legitimado para integrar o polo passivo do mandamus o Sr. Secretário de Estado de Saúde do Estado, entendimento esse que está sedimentado no STJ e neste Tribunal.
3. De sorte, a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
4. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. A prova dos autos, especialmente o laudo presente às fls. 12/13, demonstra que a impetrante é portadora da moléstia indicada na inicial, donde se faz necessário o uso do medicamento NIVOLUMABE 10MG/ML como forma de auxiliar no tratamento à saúde.
5. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreversíveis à saúde da agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008190-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IRRELEVANTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA – REJEITADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática, de fls. fls. 61/65 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.006056-2, tendo em vista que o Agravante os apresenta para tanto. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS CONSIDERADOS NEGRO/PARDO. DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM INFORMAÇÃO SOBRE FENÓTIPO. FOTOGRAFIAS ANEXADAS AOS AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se inscreveu no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, os quais seriam convocados para entrevista, a fim de verificar as informações prestadas e constatar o fenótipo declarado. No entanto, a banca examinadora o considerou inapto a concorrer a essas vagas, por não apresentar as características fenotípicas exigidas;
2. O Estado do Piauí suscita preliminarmente ausência de prova pré-constituída, limitando-se ao argumento de que o mandamus não permite dilação probatória. Entretanto, deve-se aferir se tais documentos possuem o condão de atribui liquidez e certeza ao direito alegado, sendo inconcebível afirmar que inexiste prova pré-constituída. A análise documental, nesse plano, não se confunde com dilação probatória indevida, mas, tão-somente, da obrigação do magistrado em apreciar a veracidade dos fatos alegados na exordial. Preliminar afastada;
3.O ato que considerou o impetrante inapto constitui-se em verdadeiro ato administrativo, e como tal deve observar os requisitos legais. A banca examinadora não apresenta razões adequadas e suficientes para afastar a pretensão do impetrante, limitando-se a discorrer sobre o instituto das cotas em concurso público, razão pela qual deve ser considerando nulo;
4. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram a condição de negro/pardo do impetrante, tais como sua certidão de nascimento, o contrato do Programa Universidade Para Todos (PROUNI) assinado pelo impetrante como aderente ao sistema indica que sua declaração como pardo passou por avaliação do governo federal, que decidiu admiti-lo como beneficiário, constituindo, assim, prova robusta da condição alegada. Trata-se, a bem dizer, de fato perceptível primo icto oculi, ou seja, a partir de simples averiguação visual (foto) dos traços do impetrante, por enquadrar-se na categoria de fatos notórios, os quais, segundo o artigo 374 do CPC, independem de prova. Jurisprudência pertinente.
5.Mandamus conhecido, segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005914-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS CONSIDERADOS NEGRO/PARDO. DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM INFORMAÇÃO SOBRE FENÓTIPO. FOTOGRAFIAS ANEXADAS AOS AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante se inscreveu no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, concorrendo às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, os quais seriam convocados para entrevista, a fim de verificar as informações prestadas e constatar o fenótipo declarado. No entanto, a banca examinadora o considerou inapto a concorrer a essas va...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2011 – SESAPI. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
III – Prazo de validade do concurso já expirado.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010602-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2011 – SESAPI. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita.
II - Havendo disponibilida...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATA APROVADA EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
III – Prazo de validade do concurso já expirado.
IV – Existência de direito líquido e certo.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011943-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATA APROVADA EM CERTAME PÚBLICO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSSUEM ABSOLUTA PRIORIDADE SOBRE TEMPORÁRIOS. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória ou inadequação da via eleita.
II - Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006130-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse públic...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO COMPROVADO CONSOANTE EXIGIDO NO EDITAL REGENTE DO CERTAME – DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – SENTENÇA CONFIRMADA. Tendo em vista que a impetrante logrou aprovação no certame público dentro do número de vagas e, ainda, que atendeu à exigência editalícia quanto ao requisito para investidura no cargo, resta claro o direito da impetrante à nomeação e posse para o cargo para o qual fora aprovada. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000209-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO COMPROVADO CONSOANTE EXIGIDO NO EDITAL REGENTE DO CERTAME – DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE – SENTENÇA CONFIRMADA. Tendo em vista que a impetrante logrou aprovação no certame público dentro do número de vagas e, ainda, que atendeu à exigência editalícia quanto ao requisito para investidura no cargo, resta claro o direito da impetrante à nomeação e posse para o cargo para o qual fora aprovada. Decisão unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000209-6 | Relator: Des. Brandão d...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO AUMENTO DE DESPESA COM GASTO DE PESSOAL. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Configuração de sentença ultra petita, na medida em que esta condenou o ente municipal ao pagamento de verbas salariais que não foram requeridas pela Apelada, o que implica em violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73.
2. O ato de exoneração da Apelada fundamenta-se, exclusivamente, na existência de violação ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, não restou comprovado, seja no procedimento administrativo, seja nos presentes autos, a ocorrência de efetivo aumento de despesa com gasto de pessoal. Por aplicação da teoria dos motivos determinantes, impõe-se a nulidade do ato administrativo de exoneração. Em consequência, possui a servidora pública afastada ilegalmente o direito à reintegração ao cargo público.
3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007274-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO AUMENTO DE DESPESA COM GASTO DE PESSOAL. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. PROCEDÊNCIA PARCIA...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. NULIDADE POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADO .COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há vício na fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha ficado caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. Também não há falar em iliquidez, uma vez que a sentença determina as verbas salariais a serem pagas.
2. A prescrição da pretensão de cobrança do FGTS deve ser regulada com base no prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplicável a toda e qualquer pretensão deduzida contra a fazenda pública, sendo aplicável também a Súmula 85 do STJ. In casu, inexiste configuração de prescrição das verbas salariais cobradas.
3. É assente o entendimento jurisprudencial deste TJPI no sentido de que, como o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores públicos é obrigação primária da municipalidade, cujo descumprimento acarreta enriquecimento sem causa da administração, somente se exige que o agente público demonstre a existência do vínculo com a administração, sendo dela, por outro lado, o ônus processual de provar a ocorrência do pagamento das verbas cobradas para afastar a condenação. Precedentes.
4. Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41, III, do CC/02) e, por terem personalidade jurídica própria, são sujeito de direito, capazes de contrair obrigações, pelas quais podem ser responsabilizados diretamente em caso de descumprimento. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, na qualidade de agentes públicos, pelas obrigações contraídas pelo próprio Município, afinal de contas, embora a manifestação de vontade do ente municipal se dê por intermédio de seus agentes, esta vontade é imputada ao diretamente à pessoa jurídica correlata. Mais do que isso, a troca de agentes públicos, decorrente da alternância de gestões governamentais, não importa em modificação da sujeição passiva da obrigação de pagar as remunerações dos servidores públicos municipais, que permanece na pessoa jurídica do município.
5. Embora o pagamento das despesas do poder público deva obedecer a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64, pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada (arts. 58 e 60), é preciso notar que a obrigação legal de empenhar despesas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado, que não pode ser penalizado no recebimento de sua remuneração, por conta da ausência de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa do poder público. Além disso, no caso de vínculos funcionais administrativos, a obrigação de remunerar se origina da própria contratação do servidor, antes mesmo do empenho. Precedentes.
6. A jurisprudência deste TJPI é no sentido de que “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005033-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016), o que não restou demonstrado no caso dos autos.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008376-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCORRÊNCIA. NULIDADE POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADO .COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE EMPENHO DE DESPESAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INOPONÍVEL AO DEVER DE REMUNERAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há vício na fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu conv...
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTOS HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória.
2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.(REsp 831.760/RS).
3. Acolhendo a teoria da causa madura, o art.1013, §3º, inciso I do CPC, dispõe que, nos casos de reforma da sentença fundada no art. 485, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
4. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, § 8º do CPC.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011788-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTOS HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR PREJUDICADO PELO USO INADEQUADO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Em sede de Apelação, o Recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município, aduzindo que esta demanda versa sobre Direito de Vizinhança e que, conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil, deverá figurar no polo ativo o proprietário ou possuidor do prédio que se sinta prejudicado com o uso anormal da propriedade. Afirma, ainda, que em nenhum momento foi demonstrado o interesse coletivo da demanda.
2. No caso em testilha, o Município Apelado visa a paralisar o despejo de esgoto doméstico em via pública, tendo em vista que está causando mau cheiro e pretensos incômodos à vizinhança. Entretanto, não cabe ao Recorrido, neste caso, valer-se de ações judiciais específicas e individualizadas, que se referem aos direitos de vizinhança, uma vez que, de fato, não se restou verificado o interesse público da demanda.
3. Apelação Cível conhecida, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Apelante, e, por conseguinte, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 (artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004384-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR PREJUDICADO PELO USO INADEQUADO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Em sede de Apelação, o Recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município, aduzindo que esta demanda versa sobre Direito de Vizinhança e que, conforme dispõe o artigo 1.277 do Código Civil, deverá figurar no polo ativo o proprietário ou possuidor do prédio que se sinta prejudicado com o uso anormal da propriedade. Af...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004 DO ESTADO DO PIAUÍ. SUBSÍDIO. FIXAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento pacificado do STJ, é uníssona em adotar a inexistência de direito adquirido ao servidor a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, a irredutibilidade de vencimentos. 2. O Estado do Piauí, sustentou que o requerente não ingressou no serviço público por meio de concurso público, não sendo, pois servidor público efetivo. Consta dos autos que o apelado ingressou no serviço público estadual, em 08/05/1978. Assim sendo, a situação fático-jurídico do autor é amparada pelo art. 19 do ADCT/CF/88, ou seja, o recorrido é considerado, sim, servidor público, por força dos efeitos constitucionais e legais, fazendo jus seu pedido de enquadramento previsto na LC nº 038/2004, que a rigor, não faz qualquer discriminação a respeito. 3. O apelado foi aposentado em 01 de fevereiro de 1999, no cargo de Economista, Classe D, que passou para o então cargo de Técnico de Nível Superior, e que com o advento da LC nº 038/2004, corresponderá ao cargo de Agente Superior de Serviços (anexo III, à fl. 31-v). 4. Não procede às informações do apelante ao sustentar que o cargo de Técnico de Nível Superior (Economista) correspondia o atual de administrador. O enquadramento conforme a Lei Complementar fixa a alteração de classe e nível. Logo, o recorrido possui direito de ser reenquadrado no novo cargo de Agente Superior de Serviços, que consta no inciso VII, da LC n. 38/2004. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008519-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004 DO ESTADO DO PIAUÍ. SUBSÍDIO. FIXAÇÃO. 1. De acordo com o entendimento pacificado do STJ, é uníssona em adotar a inexistência de direito adquirido ao servidor a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, a irredutibilidade de vencimentos. 2. O Estado do Piauí, sustentou que o requerente não ingressou no serviço público por meio de concurso público, não sendo, pois servidor público efetivo. Consta dos autos que o apelado ingressou no serviço público estadual, em 08/05/1978. Assim sendo, a...
APELAÇÃO CIVEL. REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO ELEITORAL. EXONERAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA. PROIBIÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.1Impende mencionar a principio que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração, a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.2 .Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.3. A Lei das Eleições -Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 73 revela que São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.4 Ademais, a Resolução Nº 23.370, de 13 de dezembro de 2011, traz a mesma vedação da lei acima citada.5 Desta feita, o ato de remoção do apelado dever ser tornado nulo, devendo o mesmo retornar à atividade em sua lotação originária, confirmando a sentença a quo.6 No tocante, ao ato de exoneração do cargo de diretora, por ser função de confiança, se encontra dentre as ressalvas do diplomas acima elencados que podem ser realizados mesmo no período eleitoral.7 Não tendo a apelada logrado êxito em provar que tal função não seria de confiança.8. Diante do exposto, conheço da presente Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.000514-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVEL. REMOÇÃO SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO ELEITORAL. EXONERAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA. PROIBIÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.1Impende mencionar a principio que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração, a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.2 .Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de in...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conheço da Apelação apresentada pelo Estado do Piauí, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. No que tange à Apelação interposta por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C. considero-a intempestiva, pois a sentença vergastada fora publicada no dia 01/08/2014 e o Recurso apenas fora apresentado no dia 04/11/2014, então mesmo a defensoria pública tendo prazo recursal dobrado, a petição fora interposta extemporaneamente. Motivo pelo qual não conheço do Recurso apresentado por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C., em consonância com o parecer ministerial. 2. É importante ressaltar que no presente caso a Responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta a ocorrência do ato lesivo e do nexo de causalidade para imputar ao agente a responsabilidade pelo devido ressarcimetno, ou seja, não há a necessidade de se buscar a atitude dolosa ou culposa do agente causador do dano. 3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de tratamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. Assim, sensata a decisão do juízo “a quo” que deferiu o pedido de cirurgia reparadora a ser feito pelo ora apelante. 5. Por todo exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000941-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conheço da Apelação apresentada pelo Estado do Piauí, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. No que tange à Apelação interposta por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C. considero-a intempestiva, pois a sentença vergastada fora publicada no dia 01/08/2014 e o Recurso apenas fora apresentado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA E DE PLANTÃO DE ENFERMARIA.APELO IMPROVIDO. 1.Os apelantes requerem gratificação de urgência emergência e de plantão de enfermaria, aos servidores em alta complexidade de acordo com a Lei 63/2006.2 .De acordo com a Lei 63/2006, que dispõe sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí que especifica, e da outras providências, traz o regramento para concessão de gratificação de urgência e emergência e gratificação de plantão de enfermaria.3. Assim, os requisitos são trabalhar em hospital de alta complexidade, trabalhar em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e jornada mínima de trabalho semanal de 24 ou 30 horas, para servidores admitidos por concurso publico a partir de 2003, não acumulação com a gratificação de plantão em enfermaria4. A referida apelante juntou aos autos em fls. 15/16 apenas o contracheque do mês de fevereiro/09 e uma escala de serviço de abril/09, documentos estes que não são hábeis para provar o direito tendo em vista, que não é possível saber se a mesma trabalha em regime de plantão, qual sua jornada semanal e se dos demais meses em que a mesma requer o pagamento se não houve acumulação com a gratificação de plantão em enfermaria.5 Desta feita, correta a sentença ao indeferir o pleito da requerente.6. O apelante CARLOS ALBERTO MUNIZ requer a gratificação de Plantão de enfermaria. De acordo com a Lei 63/06 há alguns requisitos a serem preenchidos.7. O referido apelante juntou aos autos em fls. 19/20 apenas o contracheque do mês de fevereiro/09 e uma escala de serviço de fevereiro/09, documentos estes que não são hábeis para provar o direito tendo em vista, que não é possível saber se a mesma trabalha em regime de plantão, qual sua jornada semanal e se dos demais meses em que o mesmo requer o pagamento se não houve acumulação com a gratificação de urgência e/ou emergência.8. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013228-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA EMERGÊNCIA E DE PLANTÃO DE ENFERMARIA.APELO IMPROVIDO. 1.Os apelantes requerem gratificação de urgência emergência e de plantão de enfermaria, aos servidores em alta complexidade de acordo com a Lei 63/2006.2 .De acordo com a Lei 63/2006, que dispõe sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí que especifica, e da outras providências, traz o regram...
APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE PERCEBER O SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO, BEM COMO AS VERBAS TRABALHISTAS E O DEPÓSITO DE FGTS REFERENTES AO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Sob a vigência do CPC/73, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 03.11.2015, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ, que previa a inadmissibilidade de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, caso ausente posterior ratificação, deveria ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação apenas fosse exigida quando houvesse alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. O CPC/2015 possui previsão expressa, em seu art. 1.024, § 5º, no sentido de que se os embargos declaratórios forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto na pendência de seu julgamento será processado e julgado independentemente de ratificação.
3. In casu, embora o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos tenha ocorrido ainda na vigência do CPC/73, eles não alteraram a conclusão da sentença anterior, razão pela qual se faz desnecessário exigir a ratificação da Apelação interposta anteriormente ao seu julgamento pelo Município de São Miguel da Baixa Grande – PI, sendo forçoso reconhecer a sua tempestividade. Conformidade com a jurisprudência do STJ e com a inteligência do CPC/2015.
4. Configurada a prescrição quinquinal das verbas referentes ao período de 01.01.2004 a 30.12.2004, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32 e com a Lei nº 9.494/97.
5. Apesar do reconhecimento da nulidade da contratação do agente, em decorrência do desrespeito ao princípio constitucional do concurso público, subsiste o direito do trabalhador a perceber os salários referentes ao período trabalhado, bem como as verbas trabalhistas e o depósito de FGTS decorrentes desse período. Precedentes do STF e deste TJPI.
6. Impossibilidade de anotação do período trabalhado de maneira inconstitucional para a administração pública em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em decorrência da impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. Precedentes do STF e do TST.
7. Presença de prova testemunhal da efetiva prestação de serviço.
8. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE TOTALMENTE IMPROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002670-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE PERCEBER O SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO, BEM COMO AS VERBAS TRABALHISTAS E O DEPÓSITO DE FGTS REFERENTES AO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS....
Data do Julgamento:08/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO- REJEITADA – SERVIDORA APOSENTADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE MINORAÇÃO - NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar de constar o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), o proveito econômico buscado não apresenta liquidez, razão pela qual, a própria parte autora/apelada em seu rol de pedidos pugna pela apuração do quantum via contador judicial, como se vê à fl. 9, item “c”. Assim sendo, constatada a necessidade de perícia contábil para apuração do valor buscado, conclui-se que este fato não condiz com o procedimento dos Juizados Especiais.
2. O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente e, ainda, durante a sua atividade.
3. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros fixados na legislação vigente à época do proferimento da sentença.
4. Apelação Cível conhecida e improvida. Reexame Prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006478-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO- REJEITADA – SERVIDORA APOSENTADA - PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE MINORAÇÃO - NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Apesar de constar o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), o proveito econômico buscado não apresenta liquidez, razão pela qual, a própria parte autora/apelada em seu rol de pedidos pugna pela apuração do quantum via contador judicial, como se vê à fl. 9, item “c”....
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM MANDADO DE SEGURANÇA E AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. REJEITADAS. PODER DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO ILEGAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A manifestação do Ministério Público é exigência legal, exigida após a análise inicial do juiz, que, no presente caso, amparado pelo art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, indeferiu a inicial, ademais, muito embora tenha havido nos autos a manifestação do Ministério Público na instância de primeiro grau, a manifestação do parquet nesta instância superior supre aquela ausência.
2. Sendo o Mandado de Segurança meio adequado para proteger direito líquido e certo e, ainda, que não possibilita dilação probatória, restou acertada a decisão impugnada, pois, conforme alega na inicial, a apelante pugna pela sua efetivação no cargo de médica junto à Fundação Municipal de Saúde, no qual, foi admitida no ano de 2003, mediante Contrato de Prestação de Serviço. Seu pedido, de maneira incontestável, fere a Constituição Federal, em seu art. 37, II, que exige a realização de concurso público para a investidura efetiva em cargo público. Desta forma, ausente direito líquido e certo a ser protegido inexiste o requisito legal acerca do procedimento eleito.
3. A legislação na qual se ampara a impetrante( art. 54 da Lei 9.784/1999), no caso em questão, afronta norma constitucional e, portanto não prospera o seu pedido, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011620-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO EM MANDADO DE SEGURANÇA E AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. REJEITADAS. PODER DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO ILEGAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 473 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A manifestação do Ministério Público é exigência legal, exigida após a análise inicial do juiz, que, no pre...
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CAUTELAR INOMINADA – SAÚDE – DIREITO SOCIAL – DEVER DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - SENTENÇA RATIFICADA.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle, a fim de garantir-lhe o acesso universal e igualitário, por meio de políticas sociais e econômicas. Interpretação conjugada nos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal vigente.
2. Sentença confirmada à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008692-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CAUTELAR INOMINADA – SAÚDE – DIREITO SOCIAL – DEVER DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO - SENTENÇA RATIFICADA.
1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle, a fim de garantir-lhe o acesso universal e igualitário, por meio de políticas sociais e econômicas. Interpretação conjugada nos arts. 6º, 196 e 197, da Constituição Federal vigente.
2. Sentença confirmada à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.008692-7...