ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME PREJUDICADO.
I – Impetrante, ora Apelada, portadora de deficiência física e considerada inapta para o exercício do cargo para o qual fora aprovada. Perícia realizada em exame médico de saúde pré-admissional.
II – A avaliação de compatibilidade não seguiu os critérios previstos no art. 43 de Decreto n. 3.298/1999, de realização por equipe multidisciplinar, com emissão de parecer técnico fundamentado e durante o estágio probatório.
III – Ademais, a impetrante já é servidora pública da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, no mesmo cargo de Assistente Técnico, atuante nas mesmas atribuições para as quais foi aprovada em concurso público.
IV – Direito líquido e certo à posse, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório, seguindo os critérios legais.
V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Reexame necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002023-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME PREJUDICADO.
I – Impetrante, ora Apelada, portadora de deficiência física e considerada inapta para o exercício do cargo para o qual fora apr...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e outra ação com o mesmo propósito. No entanto, a ação tida como paradigma (MS nº 2017.0001.003043-0), foi extinta, sem resolução de mérito. 4. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato da autoridade Impetrada, foram preteridos com a convocação de paradigmas mais recentes a despeito de que não haviam atendido o requisito consistente no tempo mínimo de permanência na Graduação de Cabo PM enquanto condição para ingresso no curso de Formação pretendido. 5. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrante de inscrever-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito do autor. 6. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 42/44). 7. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ, isto é, a preterição dos impetrantes se deve ao fato dos mesmos não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 4. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 156., devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno da parte ao status quo ante. 7. Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, em dissonância com o opinativo Ministerial, confirmando a liminar concedida às fls. 282/287, voto pela concessão definitiva da segurança requestada. Dou por prejudicado o Agravo Regimental nº 2017.0001.005557-8 em razão do julgamento definitivo do mandamus. Custas na forma da lei. Dispensado o pagamento de honorários advocatícios em respeito ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e aos enunciados das súmulas nº 512 do STF e 106 do STJ.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005557-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. - REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. 1. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual o Impetrante alega que não foi convocado pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não pôde realizar a sua inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição do Impetrante no Curso de Formação de Sargento/2015. 3. O Estado do Piauí suscitou preliminar de litispendência, apontando a existência e...
APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIOS E FÉRIAS ATRASADOS.PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Município de Riacho Frio aduz a inépcia da inicial posto que o pedido é indeterminado, ao ponto que existe valores de salário em atraso, não havendo nexo no pedido.2 Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, não havendo qualquer contradição na petição.3 Desta feita, rejeito a presente liminar.4. O apelante busca a reforma da sentença que concedeu parcial provimento ao pedido, determinado que o Município pagasse o salário do mês de dezembro de 2012 o valor das férias de 2009.5 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.7 Conforme consta nos autos restou comprovada o vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo, aduzindo que já realizou o pagamento do terço de férias de 2012, estando pendente o salário de dezembro de 2012.8 No caso dos autos, os pedidos referente as férias de 2008 encontra-se prescrito, tendo em vista que foi atingido pela prescrição de 5(cinco) anos, ante a interposição da presente ação em 2014.9. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.10. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença no sentido de não condenação em custas judiciais, devendo o Município reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012030-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIOS E FÉRIAS ATRASADOS.PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Município de Riacho Frio aduz a inépcia da inicial posto que o pedido é indeterminado, ao ponto que existe valores de salário em atraso, não havendo nexo no pedido.2 Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, não havendo qualquer contradição na petição.3 Desta feita, rejeito a presente liminar.4. O apelante busca a reforma da sentença que conced...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Estado do Piauí alega que em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, deve-se observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32. 2. Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que para que haja a relação processual, necessária a citação válida da parte contrária e essa tem o condão de interromper a prescrição, conforme art. 219 do CPC/1973 e conforme precedentes do STJ. 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de pagamento de indenização correspondente aos vencimentos e vantagens não auferidas pelo apelante em razão de ter tomado posse tardiamente no cargo de Agente Fiscal de Tributos, em virtude da \"perda de oportunidade laboral\", período entre o ajuizamento do mandamus e sua efetiva nomeação. 4. Segundo a atual e pacífica orientação jurisprudencial, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização. 5. Esse entendimento, relativo à responsabilidade civil do Estado na hipótese em que o servidor, nomeado tardiamente, pleiteia indenização, ocorreu em virtude do enfrentamento pelo STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 6. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagram a compreensão de que o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Assim, mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante). Como também, não há razão para, reconhecido o erro pela própria Administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se a judicialização de demandas dessa natureza. 8. Por fim, cumpre salientar que a dinâmica historiada na presente lide não evidencia tenha a Administração agido de forma arbitrária. 9. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos do autor.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002121-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Estado do Piauí alega que em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, deve-se observar o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32. 2. Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que para que haja a relação processual, necessária a citação válida da parte contrária e essa tem o condão de interromper a prescrição, conforme art. 219 do CPC/1973 e con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STF entende pela licitude da acumulação dos proventos de aposentadoria de servidor público, pelo Regime Geral de Previdência Social, quando o referido município não possui Regime Próprio de Previdência, com o cargo público efetivo ocupado, na Administração Pública, uma vez que a vedação prevista no art.37, § 10º, da CF/88, aplica-se, somente, a aposentadoria advinda do regime próprio de previdência e, não, ao regime geral.
2.Com efeito, resta claro que a vedação prevista no art.37, § 10, da CF/88, aplica-se às situações em que os proventos da aposentadoria são decorrentes do regime próprio de previdência, vale dizer, não sendo aplicado aos casos em que os municípios não possuem regime próprio de previdência social, nos quais os seus servidores públicos efetivos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), que é o caso dos autos, dessa forma, não há se falar, nesse caso, em acumulação ilegal de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público efetivo.
3.Cabe salientar, ainda, que a aposentadoria voluntária da apelante, pelo Regime Geral de Previdência, não implica automaticamente na exoneração da servidora, tampouco em vacância do cargo, tendo em vista que não há o rompimento do seu vínculo funcional com a administração pública, primeiro, porque a inativação da servidora não foi concedida pelo município; segundo, porque a aposentadoria não será custeada pelo Município, com a inexistência de óbice à permanência da autora, ora apelante, no exercício do cargo.
4.Desse modo, o desligamento automático, realizado pelo município, da servidora do cargo de agente comunitária de saúde, em virtude de sua aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social, faz-se ilegal, tendo em vista que o benefício da aposentadoria concedido pelo regime geral de previdência não implica em vacância do cargo público efetivo ocupado.
5.O desligamento automático da servidora, também, é ilegal pela ausência de oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, inexistiu instauração de processo administrativo, a fim de oportunizar à servidora desligada do serviço o efetivo exercício do direito fundamental do contraditório e da ampla defesa.
6.Portanto, entende-se pela nulidade do ato administrativo que ensejou o desligamento da servidora pública do cargo de agente comunitária de saúde, do referido município.
7.Ademais disso, faz-se necessário a reintegração da apelante ao respectivo cargo público, com o pagamento do valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
8.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002590-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jur...
Data do Julgamento:26/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58. 1) Aduz autora que, para a concessão da pensão por morte e do montepio é necessária a conjugação concomitante de 3 requisitos, a saber: ser o instituidor segurado; o evento morte; e ser o requerente dependente legal do instituidor, pois bem, no presente caso, instituidor segurado era policial militar, com seu falecimento a mãe da requerente, Constância da Silva Pereira, passou a ser titular de pensão por morte, tendo esta falecido em 16/01/1997, conforme certidão de óbito anexa. Sendo que, a dependência da postulante para com o pai é decorrência de lei vigente à época do evento morte. Com efeito, rezavam os arts. 127 e 128, do Lei 3.128/71. 2) No entanto, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, restaram revogadas todas as leis que estabelecem pensões a filhas inuptas. Importante frisar que conforme a jurisprudência dominante do STF, as leis anteriores e contrárias à Constituição Federal são simplesmente revogadas, independentemente de pronunciamento de inconstitucionalidade. Além disso, o montepio militar foi extinto legalmente no ano de 2006, por meio da Lei Complementar Estadual nº 66/06, que ressalvou o direito adquirido dos dependentes e herdeiros dos militares até a data de início de vigência da referida lei estadual (art. 1º). Ou seja, quem possuía o direito adquirido até aquela data e quem poderia continuar recebendo a pensão, como ressaltou a própria lei. Porém não é essa a situação do requerente, já que no momento da morte de seu pai, ocorrida em 1997, bem como no ano de 2003, por ocasião do falecimento de sua genitora, a requerente já era maior e capaz em ambos os momentos. 3) Com isso conclui-se que é inconstitucional a concessão do benefício em virtude da maioridade e da capacidade plena da requerente de poder manter o seu próprio sustento. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de 1º grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005795-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO MILITAR. FILHA MAIOR DE 21 ANOS SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 3.373/58. 1) Aduz autora que, para a concessão da pensão por morte e do montepio é necessária a conjugação concomitante de 3 requisitos, a saber: ser o instituidor segurado; o evento morte; e ser o requerente dependente legal do instituidor, pois bem, no presente caso, instituidor segurado era policial militar, com seu falecimento a mãe da requerente, Constância da Silva Pereira, passou a ser titular de pensão por morte, tendo esta falecido em 16/01/1997, conforme certidão de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE TRABALHO. PELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.138/92. REDUÇÃO PARA SE ADEQUARA LEI. OBRIGATORIEDADE.
Evidenciada a possibilidade da aplicação da Teoria da Encampação, segundo a qual se autoriza a indicação da autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato se, uma vez indicada, essa presta as devidas informações, defendendo satisfatoriamente o ato apontado como coator, desde que, a indicação, ainda que equivocada, não possua o condão de alterar a competência para a realização do julgamento do remédio constitucional impetrado.
In casu, ao apresentar suas informações, além de não aduzir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, defendeu o mérito do ato impugnado, há o vinculo de hierarquia entre as autoridades indicadas na ação mandamental (Prefeito do Município de Teresina), e a Fundação Municipal de Saúde, que é verdadeiramente competente para a prática e desfazimento do ato administrativo, não há modificação da competência, requisitos que atrai a incidência da teoria da encampação; a qual tem por objetivo maior viabilizar a solução rápida do pleito mandamental, porquanto se tem como me-dida de urgência afastar, o mais rapidamente possível, a ofen-sa, por ato de autoridade, a direito subjetivo líquido e certo. Na linha da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, embora as disposições do instrumento convocatório que rege o concurso público possam ser objeto de impugnação desde sua publica-ção, o prazo decadencial para impetração do mandado de se-gurança por parte do candidato inicia-se no momento em que o ato reputado de coator começa a produzir efeitos em sua esfe-ra jurídica. É sabido que o edital do concurso, bem como a posse é nor-ma secundária, devendo estar alinhada com a legalidade, ou seja, não pode dispor de temas que estejam em desacordo com previsão legal, portanto, é inconcebível que o Edital do concurso possa reger as futuras relações entre a Administração Pública e os servidores, principalmente quando contrária as disposições de lei que disciplina tal relação. No caso dos autos, não havia lei específica disciplinando a carga horária do cargo dos impetrantes, portanto, a carga horá-ria do cargo ocupado pelos mesmos deverá ser regida pela Lei Municipal n° 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina), que dispõe em seu art. 30, caput e § 1° que A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais e que a semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. Apelação/Remessa necessária conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011675-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORARIA DE TRABALHO. PELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N° 2.138/92. REDUÇÃO PARA SE ADEQUARA LEI. OBRIGATORIEDADE.
Evidenciada a possibilidade da aplicação da Teoria da Encampação, segundo a qual se autoriza a indicação da autoridade hierarquicam...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DE BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A partir da condenação judicial definitiva, a principal consequência para o condenado é a execução da pena. Seja qual for a natureza da pena, a condenação deve ser executada nos limites da legalidade e dos direitos fundamentais. No entanto, outros efeitos complementares poderão advir de uma decisão desfavorável. Trata-se dos efeitos secundários da condenação, ou, como denominam alguns, efeitos extrapenais, pois incidem, conforme o caso, nos âmbitos cível, administrativo, político e trabalhista. Esses efeitos, expressos no Código Penal (mas também encontrados em lei especial) de modo taxativo e, por isso, não poderão ser ampliados pelos togados.
2. No caso em comento, o magistrado de primeiro grau, com esteio no artigo 167 de Código Civil e artigo 7º, IV, da Lei Maria da Penha, anulou a venda, impedindo o registro da propriedade objeto da lide. Entendo como ilegal o ato jurisdicional que estendeu os efeitos extrapenais da condenação criminal. Os impetrantes, terceiros de boa-fé, adquirentes do imóvel (contrato de fls. 49/52), sofrem constrição judicial do seu bem sem que lhes fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
3. Mandado de segurança concedido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012615-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DE BEM. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A partir da condenação judicial definitiva, a principal consequência para o condenado é a execução da pena. Seja qual for a natureza da pena, a condenação deve ser executada nos limites da legalidade e dos direitos fundamentais. No entanto, outros efeitos complementares poderão advir de uma decisão desfavorável. Trata-se dos efeitos secundários da condenação, ou, como denominam alguns, efeitos extrapenais, pois incidem, conforme...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADORIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. VERBAS PROPTER LABOREM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS QUE NÃO IRÃO COMPOR A APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EM FACE DAS ECS Nº 20/98 E 41 /03. IMPOSSIBILIDADE DESTA ALEGAÇÃO FACE À VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1) Não merece guarida a prejudicial de intempestividade levantada pelo apelado, visto que, dos autos, constatamos que a sentença combatida foi publicada na data de 24/09/2010 (sexta-feira). O prazo recursal começou a fluir no dia 27/09/2010, encerrando-se em 11/10/2010, prazo que foi devidamente cumprido, já que pelo protocolo de fls.170, observamos que este foi exatamente o dia da interposição do recurso de apelação, motivo pelo qual deve-se rejeitar a aludida preliminar. 2) No mérito, temos que a Emenda Constitucional 20/98 não admite a incorporação das gratificações propter laborem aos proventos de aposentação dos servidores públicos, motivo pelo qual é vedado o desconto previdenciário sobre tais parcelas. 3) No caso dos autos, foi comprovado que o apelante foi servidor do Município de Teresina por mais de 20 (vinte) anos, no cargo de vigia, tendo percebido os adicionais de periculosidade, adicional noturno e gratificação de plantão por vários anos, tendo sobre as mesmas incidido desconto para o INSS/IPMT. Se não era o caso de as gratificações e adicionais comporem os proventos de aposentadoria, revelou-se ilegal o desconto perpetrado durante muitos anos nos vencimentos do recorrente. Assim, deflui-se que do desconto efetuado, advém a possibilidade da incorporação vindicada, visto que a contribuição previdenciária só é legítima quando efetuada sobre parcelas permanentes, sem falar na necessidade de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4) O caráter eminentemente retributivo do regime contributivo, significa que aquilo que não foi contribuído não deve ser pago e vice-versa, assim como aquilo que foi contribuído deve ser pago. 5) Demais disso, no juízo de ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e um possível desequilíbrio no orçamento previdenciário do Município, indiscutivelmente, prevalece o direito do servidor público a uma aposentadoria que vise a melhoria da sua qualidade de vida. 6) Desse modo, é de rigor o provimento do apelo para preservar o direito do apelante à incorporação da gratificação nos proventos, sob pena enriquecimento sem causa da administração pública e de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7) Apelo Conhecido e Provido em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, que, em sua função fiscalizatória emitiu parecer afastando a prejudicial de intempestividade da apelação e, no mérito, opinou pela improcedência do recurso. 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002465-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADORIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. VERBAS PROPTER LABOREM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS QUE NÃO IRÃO COMPOR A APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO ACRÉSCIMO AO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO EM...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82, §2º do CPC. 2. Sabe-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. Tem-se, também, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial. 3. Muito embora haja a referida previsão desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, esta se refere apenas aos casos em que a pessoa jurídica de direito público interno atua no polo ativo, sendo descabida a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando aquela for sucumbente no processo, já que ao vencedor não é justo suportar o ônus pela derrota processual do ente público. 4. Além disso, o parágrafo único do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais dispõe que \"se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária\". 5. No mesmo sentido o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, prevê que as pessoas jurídicas de direito público, quando figuram como parte em demandas judiciais, estão isentas do pagamento de custas, no entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe de maneira expressa que a isenção prevista não exime as aludidas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, no caso, consistente na antecipação das custas processuais, que se encontrarem devidamente comprovadas nos autos. 6. Portanto, conclui-se que é absolutamente cabível a condenação do estado ao pagamento das custas processuais, quando estas foram antecipadas pela parte vencedora. 7. Pelo exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto a condenação do Estado ao pagamentos das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008966-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo impetrante, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82, §2º do CPC. 2. Sabe-se que as custas processuais são taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. Tem-se, também, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorre...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PAGAMENTO ATRASADO. CESSÃO DE SERVIDOR DA CEPISA PARA O ESTADO DO PIAUÍ. RESSARCIMENTO AO CEDENTE. DIREITO AO REEMBOLSO. 1. A contenda versa sobre a responsabilidade do pagamento da remuneração do servidor Francisco Antônio dos Santos Neto, cedido à Secretaria de Governo do Piauí no período de Janeiro a Dezembro/1998, sendo que o Estado do Piauí não repassou os valores a recorrida, como de direito. 2. O apelante não se desincumbiu de provar que efetuou os pagamentos relativos aos meses em referência ao servidor cedido à disposição da Secretaria de Governo do Piauí. No entanto, conforme o artigo 93 da Lei nº 8.112/1990 corroborado pelo artigo 4.º do decreto nº 4.050 de 2001, determina que é da cessionária a responsabilidade de arcar com a remuneração do servidor cedido, uma vez que o órgão cedente será reembolsado mensalmente pelo pagamento. 3. No caso em tela, os fatos incontroversos seriam de que o servidor da CEPISA fora cedido para exercer suas funções junto a Secretaria de Governo do Estado do Piauí, com ônus para o requisitante, e mediante ressarcimento a Companhia Energética do Piauí, dos respectivos custos pelo Estado do Piauí, cabendo ao apelante provar que honrou seu compromisso nos termos do Ofício nº 408/GSG, o que não ocorreu. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003554-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. PAGAMENTO ATRASADO. CESSÃO DE SERVIDOR DA CEPISA PARA O ESTADO DO PIAUÍ. RESSARCIMENTO AO CEDENTE. DIREITO AO REEMBOLSO. 1. A contenda versa sobre a responsabilidade do pagamento da remuneração do servidor Francisco Antônio dos Santos Neto, cedido à Secretaria de Governo do Piauí no período de Janeiro a Dezembro/1998, sendo que o Estado do Piauí não repassou os valores a recorrida, como de direito. 2. O apelante não se desincumbiu de provar que efetuou os pagamentos relativos aos meses em referência ao servidor cedido à disposição da Secretaria de G...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. DISPENSA JUSTIFICADA. ATO LEGAL.
CONCESSÃO DE LIMINAR NO PRESENTE CASO. MATÉRIA PRECLUSA.
1.Os documentos trazidos com a petição inicial provam, de plano, os fatos narrados independentemente de dilação probatória, visto que não se trata de doença incomum, tampouco de tratamento ou medicamento experimental, sendo que o que há nos autos é o bastante para declinar de forma firme o direito líquido e certo pretendido, dispensando perícia.
2. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações de preservação da vida e da saúde.
3. Caso exista tratamento alternativo fornecido pelo SUS, cabe ao Poder Público, no caso, o Estado do Piauí, indicar a existência do mesmo e fornecer o medicamento para o referido tratamento.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada TEORIA da RESERVA do POSSÍVEL, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. A decisão que determina a compra de medicamento em regime de urgência com dispensa de licitação, não autoriza ao Poder Pública a praticar a compra de forma ilegal.
8. As alegações sobre a liminar deferida nos presentes em cognição sumária, por ocasião do julgamento do mérito do mandamus.
9. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000190-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REFORMA DA DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Afastada a única circunstância judicial valorada, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
2. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea). No entanto, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
3. O apelante (primário) faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que a pena é inferior a 4 (quatro) anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Substituição ex officio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013219-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – REFORMA DA DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Afastada a única circunstância judicial valorada, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
2. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea). No entanto, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a...
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO - PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCOSNTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA - COBRANÇA TAXA FUNEF - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1.A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro norte, comungo com o entendimento de que o mandamus não é via própria para se declarar a inconstitucionalidade de lei, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita;
2.A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, de modo a reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes;
3.No tocante à compensação vindicada, muito embora inexista regramento estadual regulamentado a matéria, consoante disposto no CTN (art.170), a Lei 6.949/17 (art.81) prevê o direito de restituição de valor pago, enquanto o Decreto 13.500/08, que regulamanta o aludido tributo (ICMS), prevê mecanismo de compensação (art.46-A). Pretensão deferida;
4.Ordem conhecida e provida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006936-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO - PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - ACOLHIDA A DE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA PARA DECLARAR A INCOSNTITUCIONALIDADE DA LEI EPIGRAFADA - COBRANÇA TAXA FUNEF - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
1.A impetrante acosta à exordial os documentos indispensáveis à comprovação do direito pleiteado, o que impõe a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. De outro no...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POSSIBILIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) - DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental insculpido no art. 7°, XXIII, da CF/88, como ainda é assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal n° 1.529/1996), e no caput do item 15.2 da Norma Regulamentadora n° 15 do MTE, razão pela qual a falta do respectivo pagamento constitui flagrante ilegalidade.
2. Portanto, não há como prosperar o argumento do Apelante de que o pagamento do adicional de insalubridade à servidora implicaria em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária Anual, até porque o ente municipal tinha conhecimento prévio das despesas com a admissão da servidora, tais como salário mensal, 13° (décimo terceiro), gratificação de férias e adicional de insalubridade.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013219-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POSSIBILIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) - DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental insculpido no art. 7°, XXIII, da CF/88, como ainda é assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal n° 1.52...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. EMBARGO JUDICIAL DA OBRA EM CONSTRUÇÃO DO AGRAVANTE. EMBARGO EXTRAJUDICIAL ANTE A AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO. CONTINUIDADE DA OBRA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- Da decisão combatida, depreende-se que o deferimento liminar na origem, com determinação de paralisação das obras, foi embasado no Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 003-J-2017, de fl. 44, momento em que o Agravante foi cientificado a não prosseguir com a execução da obra, considerando a construção “uma ampliação realizada sem alvará e projetos aprovados, com recuo de fundo e lateral secundário inferiores aos permitidos por lei”, por ferir frontalmente os arts. 3º, e 85, da Lei Complementar nº 4.729/15 (Código de Obras e Edificações do Município), sob pena de multa no valor de R$ 6.545,18 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos).
II- Assim, não consta dos autos qualquer demonstração que contrarie a autenticidade do referido Auto de Embargo Extrajudicial, vislumbrando que a municipalidade agiu em conformidade com o seu dever legal.
III- Ademais, consta nos autos Relatório de Vistoria (fls. 43) informando que, apesar da notificação do Agravante acerca do Auto de Infração nº 003-J/2017 para paralisar a obra e comparecer a SDU LESTE para providências necessárias, a obra continuou em plena execução.
IV- A par de tudo isso, reputo demonstrada a probabilidade do direito que embasou o deferimento da liminar em 1º Instância, sendo certo que o deslinde da controvérsia dependerá de instrução processual, com o fim de se avaliar, in loco, as irregularidades da obra em questão.
V- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013448-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. EMBARGO JUDICIAL DA OBRA EM CONSTRUÇÃO DO AGRAVANTE. EMBARGO EXTRAJUDICIAL ANTE A AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO. CONTINUIDADE DA OBRA. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I- Da decisão combatida, depreende-se que o deferimento liminar na origem, com determinação de paralisação das obras, foi embasado no Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 003-J-2017, de fl. 44, momento em que o Agravante foi cientificado a...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. TABELIÃO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO A ESCRIVÃES JUDICIAIS. DIREITO DA PENSIONISTA AOS REAJUSTES LEGAIS À PENSÃO. INDEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 45, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Inicialmente, o Apelante alega a ausência de prova pré-constituída, todavia, tal tese não merece acolhimento, uma vez que, compulsando-se os autos, constata-se que a Apelada, no ato da propositura da impetração, juntou prova documental suficiente acerca dos fatos alegados na exordial (fls. 09/26), tendo, inclusive, realizado prova sobre as alegativas de direito local (fls. 18/26).
II- Posteriormente, o Apelante aduz a carência de ação por ausência de interesse processual, contudo, não assiste razão ao Apelante, pois o interesse processual consubstancia uma das condições da ação, portanto, a sua análise deve ser sumária, in status assertionis, isto é, consoante as alegativas expostas na peça proemial, não se admitindo o ingresso precoce no mérito, em homenagem a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III- Iniludivelmente, a análise das condições da ação não pode se confundir com a própria análise do meritum causae, dessa forma, a decisão pela ausência de condições da ação deve ser realizada em cognição sumária, a partir de um diagnóstico perfunctório.
IV- Assim, quando o Apelante alega que a pensão estaria sendo paga em observância ao regramento legal aplicável, na verdade, trata do mérito da demanda e não da análise prelibatória das condições da ação, não havendo falar em extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação.
V- Além disso, o Apelante sustenta que o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí alberga somente servidores públicos efetivos, não sendo admitida a hipótese de pensionista do IAPEP cujo instituidor falecido era Tabelião Público.
VI- Porém, na espécie, verifica-se que o Sr. MARTINHO MENDES DE CARVALHO exerceu a função de Tabelião Público na Comarca de Oeiras/PI, e percebia remuneração equiparada a Escrivão Judicial/Analista Judicial, Nível 15, Referência III, de modo que contribuiu durante todo o período laborativo para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, na qualidade de servidor.
VII- Nessa perspectiva, ante a equiparação ao cargo de Escrivão Judicial/Analista Judicial, o Estado do Piauí/Apelante, agora, não pode se negar a conferir proteção previdenciária à viúva do falecido, Sra. RAIMUNDA SOARES DE CARVALHO/Apelada, que recebe pensão por morte do RPPS, notadamente quando o Estado auferiu, durante muito tempo e de forma silente, as contribuições previdenciárias repassadas por retenção da remuneração devida ao Instituidor da pensão.
VIII- Com isso, os reajustes legais conferidos à pensão da Apelada devem ser garantidos, em atendendimento ao mandamento constitucional plasmado no art. 40, § 8º, da CF, tanto que, em cumprimento ao referido normativo, o Estado do Piauí editou legislação local (documentos de fls. 13/26) para conferir concretude ao reajuste dos benefícios, com o fito de preservar-lhes o valor real, a saber: a) Lei Estadual nº 5.545/06; b) Lei Complementar Estadual nº 88/07; c) Lei Complementar Estadual nº 110/08; d) Lei Complementar Estadual nº 115/08; e e) Lei Complementar Estadual nº 140/09.
IX- Por fim, quanto à Gratificação de Permanência, é imperiosa a manutenção da sentença a quo no capítulo que indefere o pedido da aludida gratificação, ante a impossibilidade de agravamento da situação da Fazenda Pública nos casos de remessa necessária, já que não foi interposto recurso pela Apelada/Impetrante, a teor do Enunciado nº 45, da Súmula do STJ.
X- Remessa Necessária admita e recurso volutário conhecido, sendo-lhe negado provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013202-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. TABELIÃO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO A ESCRIVÃES JUDICIAIS. DIREITO DA PENSIONISTA AOS REAJUSTES LEGAIS À PENSÃO. INDEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 45, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Inicialmente, o Apelante alega a ausência de prova pré-constituída, todavia, tal tese não merece acolhimento, uma vez que, comp...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A OUTUBRO DE 2003. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Primeiramente, cumpre destacar que os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum com supedâneo no entendimento exarado pelo Plenário do STF, no RE 573202-AM, e na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 3.395-MC/DF, que acabou por ocasionar o cancelamento da OJ nº. 205, da SBDI-1, adotando-se o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por meio de regime especial estabelecido em Lei municipal ou estadual, com fulcro nos arts. 114 e 37, IX, da CF, é da competência da Justiça Comum, ainda que a questão envolva interpretação de contrato regido pela CLT ou mesmo sua irregularidade.
II- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, todavia, conforme o art. 24º da mesma Lei: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.”
III- No caso, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 14 de dezembro de 2010, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar Nº 189 de 24/07/2012.
IV- Assiste razão ao Apelante quanto a ocorrência de prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS, vencidas em data anterior a 24 de outubro de 2003, contados da data de ajuizamento da Ação (24/10/2008), estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo, considerando-se que, na hipótese dos autos, figura no polo passivo da demanda a Fazenda Pública - Estado do Piauí -, sendo o elastério temporal prescricional aplicável à demanda o prazo quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932.
V- Noutro giro, no caso em testilha, o Apelado foi contratado pelo Estado do Piauí em 23/05/1997, sem aprovação em concurso público, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais, com prestação de serviços no Hospital Areolino de Abreu na Cidade de Teresina-PI, e demitido em maio de 2008, de modo que, compulsando-se percucientemente estes autos, não se vislumbra que o presente caso se enquadre nas hipóteses de contratação temporária, conforme tipificação da Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por quase 11 (onze) anos, nos termos do contracheque em anexo às fls. 07 e declaração às fls. 08, frisando-se, ainda, que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, dessa forma, nula de pleno direito.
VI- Assim, quanto a possibilidade de pagamento do FGTS, sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS, entendimento alinhado com o do STF sobre o tema.
VII- Com efeito, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
VIII- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a 24 de outubro de 2003, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas, mantendo a sentença de 1º grau nos seus demais termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010186-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A OUTUBRO DE 2003. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Primeiramente, cumpre...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA. PAGAMENTO RETROATIVO, NO GRAU DE 20%. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão da servidora pública do município de Monsenhor Gil, que exerce a função de agente comunitária de saúde, ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre a sua remuneração, retroativamente, desde o momento em que ingressou no cargo. 2. O pagamento da gratificação postulada é regulado pela Lei Municipal nº 316/1999, que criou o referido cargo, não sendo determinado, especificamente, o grau e as condições em que seria pago o adicional. Entretanto, o legislador deixou previsto de maneira expressa, a integração do referido adicional de insalubridade na remuneração do cargo. 3. A lei específica Municipal, que reconheceu o caráter insalubre das atividades desempenhadas pela parte autora, combinada com o reconhecimento administrativo do direito, resultam no dever do demandado de remuneração pelo adicional não pago, retroativamente. 4. Recurso conhecido e IMPROVIDO, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006170-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA. PAGAMENTO RETROATIVO, NO GRAU DE 20%. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão da servidora pública do município de Monsenhor Gil, que exerce a função de agente comunitária de saúde, ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, no valor de 20% sobre a sua remuneração, retroativamente, desde o momento em que ingressou no cargo. 2. O pagamento da gratificação postulada é regulado pela Lei Munici...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 2. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, uma vez que o FGTS não está elencado como direito social conferido a policial militar - regime jurídico próprio. 3. O apelante ingressou nas fileiras da corporação militar em 09 de março de 1976, ou seja, quando em vigor a Lei n° 2.850/68, sob o regime estatuário, único regime existente a época, de forma que não há o que se falar em regime celetista ou em transmudação de regime e em inconstitucionalidade parcial do Estatuto da PM. 4. Assim, considerando que o apelante foi beneficiado com os direitos previstos na Lei nº 3.808/1981, tanto que foi transferido para a reserva remunerada, como afirma em suas razões, entendo que o vínculo jurídico existente entre as partes é regido pelo regime próprio dos policiais militares. 5. Ademais, temos que o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, enumera taxativamente os direitos sociais do art. 7º que se aplicam aos militares, dentre os quais não se encontra o FGTS, não havendo o que se falar em direito do policial militar ao recebimentos de valores a título de fundo de garantia por tempo de serviço. 6. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002559-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. RECEBIMENTO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois confunde-se com o mérito da ação, considerando que para analisá-la é preciso primeiramente analisar o mérito da causa, ou seja, se o apelante se enquadra como servidor público civil ou militar para o fim de recebimento de FGTS. 2. O apelante busca a reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, que ju...