PROCESSUAL CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE DE CANDIDATO. SÚMULA 266/STJ.
1. Consta nos autos informação de que foram enviados os documentos exigidos, conforme mandados de notificação e de cumprimento. Noutra linha, caso não tenha ocorrido a entrega dos documentos, a autoridade coatora não foi prejudicada, em razão de ter exercido plenamente o seu direito à ampla defesa. Precedente do STJ: AgRg no RMS 33.699/SC. Preliminar rejeitada.
2. É perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo, conforme entendimento do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como com base no art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, sempre que houver justo receio de violação a direito líquido e certo.
3. Resta evidente que o impetrante se insurge contra a exigência do Diploma para a inscrição do certame, sendo certo que sua inscrição seria indeferida em razão de descumprimento de norma do edital que somente pode ser exigida na posse do cargo. Preliminar rejeitada.
4. Consoante entendimento uníssono manifestado pela doutrina e acolhido pelos tribunais superiores, a exigência de comprovação da escolaridade de candidato a concurso público tem pertinência com o desempenho da função e não com a inscrição no certame para o provimento do cargo, sendo, pois, forçoso concluir que somente deva ocorrer no ato da posse.
5. Diploma ou habilitação legal, para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital.
6. O momento da apresentação do Diploma de conclusão é a data da posse e não a inscrição no concurso, nos moldes da Súmula 266 do STJ.
7. Remessa Necessária conhecida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009665-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSUAL CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE DE CANDIDATO. SÚMULA 266/STJ.
1. Consta nos autos informação de que foram enviados os documentos exigidos, conforme mandados de notificação e de cumprimento. Noutra linha, caso não tenha ocorrido a entrega dos documentos, a autoridade coatora não foi prejudicada, em razão de ter exercido plenamente o seu direito à ampla defes...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
2. No caso, em uma análise mais detida, observo que o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas.
3. Assim, uma vez comprovada a necessidade do serviço público (constatada a preterição), deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do número de vagas.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005801-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
2....
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS REFERENTES AO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. AFASTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s). FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de São Miguel do Tapuio, a partir da regra (Lei nº 251) em seu art. 188, inciso IV já prevê implicitamente que o servidor municipal exposto a agentes insalubres faz jus ao adicional de insalubridade.
2. Como bem delineado na sentença, resta incontroverso que, para a fixação do citado adicional, deve ser levado a cabo os critérios colocados pela NR n. 15 (Portaria n. 3.214/78), Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Assim, o magistrado acertou quando da aplicação da referida norma, visto que a própria administração pública, ao editar o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade a tomou por base.
4. Quanto ao ressarcimento dos valores relativos ao PASEP, não é possível aferir responsabilização ao Município pela não inscrição da apelante no PASEP, dado o caráter irregular do vínculo no período anterior à retrocitada Emenda.
5. No que tange ao prazo prescricional, este se inicia a partir da data em que se inicia a produção dos efeitos da supracitada Emenda, qual seja, a partir de 14 (quatorze) de fevereiro de 2006 (dois mil e seis), e não a partir da data de admissão (ano de 2002), como afirma a municipalidade. Em razão do exposto, considero improcedente o pedido de prescrição do direito de ação.
6. No que diz respeito ao questionamento do município apelante sobre a condenação ao fornecimento de EPI’s, em momento algum, nos presentes autos, este demonstrou que já cumprira tal obrigação.
7. Recursos conhecidos. Apelação do Município improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011642-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS). LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS REFERENTES AO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELO MUNICÍPIO. AFASTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s). FORNECIMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do M...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PÚBLICO – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – DEMISSÃO DO AGRAVADO – DECADÊNCIA – ART. 54, DA LEI Nº 9.784/1999 – AGRAVO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada (fls. 170/177 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.007993-5), tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
2. In casu, conforme mencionado na decisão monocrática sob a qual se insurge o agravante, restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelo impetrante/agravado, tendo em vista que cabe ao Julgador considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se também no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da segurança jurídica.
3. Consta, ainda, do caderno processual que os cargos cuja cumulação seria ilícita estão vinculados à esfera estadual, donde se conclui que a cumulação era (ou ao menos deveria ser) do conhecimento da Administração Pública à época em que realizada. Ademais, o procedimento de nomeação e posse de servidor é dotado de ampla publicidade, não se podendo cogitar que o impetrante houvesse agido de má-fé para ocultar a circunstância em face do Estado.
4. Neste contexto, tem-se que a Portaria que deu início ao Processo Administrativo Disciplinar sob o qual se insurge o feito foi publicada em junho de 2017 (fls. 50) para a apreciação de fatos ocorridos há mais de seis anos, restando patente, pois, à saciedade, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que torna ilegítimo o procedimento administrativo instaurado com tal finalidade. Nesse sentido, é oportuno destacar a vedação contida no art. 54 da Lei n° 9.784/99, segundo o qual: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
5. Assim, considerando a aparente ausência de má-fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício dos mencionados cargos públicos sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido.
6. Quanto à possibilidade de lesão, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreparáveis ao agravado, tendo em vista que este encontrava-se na iminência de ser exonerado do cargo de Agente de Polícia Civil.
7. Agravo conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012143-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO PÚBLICO – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – DEMISSÃO DO AGRAVADO – DECADÊNCIA – ART. 54, DA LEI Nº 9.784/1999 – AGRAVO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada (fls. 170/177 – Mandado de Segurança n° 2017.0001.007993-5), tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
2. In casu, conforme mencionado na decisão monocrática sob a qual se insurge o agravante, restou configurada a relevância...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Quando a Apelante ajuizou a Ação Ordinária originária, pleiteando a nulidade do ato administrativo de demissão, ela já tinha conhecimento de que a segurança pleiteada no MS nº 55/2005 havia sido denegada, não havendo falar em ilegalidade do ato de remoção. Em consequência, não merece prosperar a alegação da Apelante de que o abandono de cargo se deu em razão de sua recusa em exercer suas funções em lotação decorrida de remoção ilegal.
2. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a aplicação da pena de demissão a servidor público impõe a observação de requisitos formais por parte da Administração, com a instauração de prévio processo administrativo em que seja assegurado o pleno exercício do direito de defesa” (STJ, RMS 17.986/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004).
3. In casu, não há dúvidas de que o procedimento administrativo disciplinar instaurado em face da Apelante foi delineado com estreita observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista a realização de vários atos processuais aptos a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da Apelante, notadamente: i) as sucessivas tentativas de citação, que foram por ela recusadas; ii) a tentativa de citação por hora certa, também por ela recusada; iii) a citação por edital; iv) a nomeação de defensor dativo; v) o efetivo oferecimento de defesa por parte deste; vi) a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão administrativa. Se a Apelante não exerceu, pessoalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi por opção sua e não por ter sido impedida pela comissão e/ou pela autoridade administrativa. Por essas razões, afasto a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Deixo de condenar a Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006132-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Quando a Apelante ajuizou a Ação Ordinária originária, pleiteando a nulidade do ato administrativo de demissão, ela já tinha conhecimento de que a segurança pleiteada no MS nº 55/2005 havia sido denegada, não havendo falar em ilegalidade do ato de remoção. Em consequência, não merece prosperar a alegação da Apelante de que o abandono de cargo se deu em r...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDE A NOMEAÇÃO. EDITAL DO CERTAME. RECUSA DE PROMOVER A NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL Nº 9.504/97 REJEITADA. VEDAÇÃO QUE SE RESTRINGE À CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, OU SEJA, À ESFERA DA ELEIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SETENÇA A QUO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. A convocação para apresentar documentos decorre de disposição expressa do edital do certame (Edital nº 01/2010) e se destina a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à nomeação. Daí porque se pode afirmar que, quando a autoridade coatora convocou a Impetrante para comprovar o cumprimento dos requisitos do item 15.1 do edital do certame, demonstrou a intenção e a necessidade de prover o cargo público para o qual ela foi aprovada.
2. Não poderia a autoridade coatora, após ter convocado a Impetrante para apresentar a documentação necessária à nomeação, se recusar a promover o ato administrativo de nomeação e posse sem qualquer motivação expressa para tal recusa, em conformidade com o disposto no art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e com o art. 37, caput, da Constituição Federal.
3. Não merece prosperar o argumento da autoridade coatora de que a recusa da nomeação da Impetrante se deu em respeito ao disposto na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), tendo em vista que o concurso teria sido realizado em período eleitoral. Isso porque a vedação de que os agentes públicos promovam a nomeação de servidor no período de três meses que antecede o pleito eleitoral até a posse dos candidatos eleitos se restringe à circunscrição do pleito, ou seja, às esferas de governo em que ocorre a disputa eleitoral. Precedentes.
4. In casu, tanto o concurso público municipal ao qual a Impetrante se submeteu, quanto a sua convocação realizada pelo Prefeito Municipal, ocorreram no ano de 2010, ano no qual as eleições foram para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador e Deputados Federais. Ou seja, embora a Impetrante tenha sido convocada no período de 03 (três) meses que antecede as eleições, a sua convocação não ocorreu “na circunscrição do pleito”, razão pela qual não incide na vedação do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
5. Configurado o direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada e empossada no cargo público para o qual foi aprovada em concurso público, qual seja, o cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Angical do Piauí – PI.
6. Não tendo sido efetivamente investida do cargo público, não poderia a Impetrante ser demitida do serviço público e, em consequência, não poderia ser reintegrada, o que evidencia o erro material cometido pela sentença a quo. Por essa razão, entendo que merece reforma a sentença de primeiro grau, tão somente na parte em que determinou a reintegração da Impetrante no cargo público de Auxiliar Administrativo do quadro de servidores públicos civis do Município de Angical – PI. Em seu lugar, deve ser determinada a nomeação e posse da Impetrante no referido cargo público, conforme por ela requerido na inicial de seu mandamus.
7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A QUO.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005054-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDE A NOMEAÇÃO. EDITAL DO CERTAME. RECUSA DE PROMOVER A NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL Nº 9.504/97 REJEITADA. VEDAÇÃO QUE SE RESTRINGE À CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, OU SEJA, À ESFERA DA ELEIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SETENÇA A QUO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO E PO...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriqueciment...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos a apelada comprovou ser servidora pública do Município apelante, através de concurso público, exercendo o cargo de Professora, nomeada pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial à apelada na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário ao trabalhador. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000481-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos a apelada comprovou ser servidora pública do Município apelante, através de concurso público, exercendo o cargo de Professora, nomeada pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, sobretudo quan...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência.” (TJPI – Apelação Cível nº 201400010037976). Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 por figurar a Fazenda Pública na polo passivo da demanda, sendo irrelevante a discussão quanto a natureza jurídica da relação entabulada entre as partes, deve excluir da condenação as verbas do período anterior a 22/06/2005.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005350-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES – SERVIDOR APOSENTADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PROVENTOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DIFERENÇA SALARIAL – NÃO PAGAMENTO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I – O prazo de prescrição de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se reconhecer a sua ocorrência.
II - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/15. Assim, não comprovando que fez o pagamento das verbas descritas na inicial, acertada a decisão que determinou o seu pagamento.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001153-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PROVENTOS – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DIFERENÇA SALARIAL – NÃO PAGAMENTO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I – O prazo de prescrição de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se reconhecer a sua ocorrência.
II - A Constituição Federal de 1988 garanti...
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso em análise, o Município deve pagar o Adicional por Tempo de Serviço à requerente, nos termos dos artigos 61, III e 64 da Lei Municipal nº 738, de 19/07/1968 - Estatuto dos servidores públicos, posto que, desde o ano de 2002 a autora passou a ser regida pelo regime estatutário, com a entrada em vigor da lei Municipal 12/2002. 2. No tocante ao direito à indenização substitutiva do PASEP, entendo que tal direito prescreveu, pois considerando que desde o ano de 2002 surgiu a pretensão da requerente e que a autora ajuizou ação apenas em 21/07/2011, resta inequívoca a configuração da prescrição da pretensão em requerer indenização substitutiva do PASEP. 3. Em se tratando das contribuições previdenciárias não recolhidas pelo município, tem razão o magistrado a quo ao entender que “ deve o mesmo realizar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre o vencimento da requerente e, enquanto não criar o Regime de Previdência própria, fazer o repasse à previdência social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1º, Decreto nº 20.910/32). 4) Com relação aos equipamentos de proteção individual pleiteados pelo autor, temos que o mesmo faz jus, posto a necessidade de munir o servidor com os utilitários suficientes à garantia de sua saúde na prestação do serviço.². 5) Diante do exposto, conheço do recurso oficial, mas para dar-lhe improvimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto. 6). O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012480-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso em análise, o Município deve pagar o Adicional por Tempo de Serviço à requerente, nos termos dos artigos 61, III e 64 da Lei Municipal nº 738, de 19/07/1968 - Estatuto dos servidores públicos, posto que, desde o ano d...
APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que não juntou os autos documentos comprobatórios do direito alegado. Contudo tal preliminar não deve prosperar tendo em vista que a parte apelada juntou documentos que entendeu serem necessários à instrução da causa. E no julgamento é que serão analisados se tais documentos foram hábeis a comprovar o direito, não sendo motivo para indeferimento da inicial.3. Preliminar rejeitada.4. De acordo com a Lei nº11.738/08, em seu art. 2º, §3º “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”5 A intenção da legislação é de assegurar que a remuneração dos professores sujeitos ao regime de 25 horas semanais não fiquem aquém do salário mínimo, de modo a ferir a dignidade dos profissionais que desempenham atividade de incontestável relevância para a sociedade local (preceito constitucional insculpida no art. 39 , § 3º , e no art. 7º , inciso IV , todos da CF).6. Compulsando os autos verifica-se que a apelada percebia o valor de R$577, 62, em uma jornada de 25 horas semanais, quando o piso era de R$593.75, calculado de forma proporcional tendo em vista que sua jornada não era de 40h. Desta feita, o Juiz de piso decidiu corretamente quando determinou a complementação da diferença no referido período.7. No período de 2009, o piso salarial era de R$950,00, como a apelada laborava 25 horas semanais e percebia um valor de R$577, 62, no período de abril a dezembro, quando deveria ter sido pago o valor proporcional a R$593, 75, assim comono período referente ao 13 salario e 1/3 das férias.8 No período de 2010, a autora percebia o valor de R$870,000 e o piso proporcional para 25 horas semanais era de R$640,41, estando assim em consonância com a legislação, assim como os períodos de 2011 a 2014.9 Ao final o Município apelante aduz a litigância de má fé, não devendo prosperar tal alegação tendo em vista a ausência de qualquer requisito configurador de tal intenção da parte requerente.10. Não tendo sido demonstrado nos autos, ter a apelada agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento à Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001483-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFESSOR. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.APELO IMPROVIDO.1 A apelante busca a reforma da sentença a quo, julgou parcialmente procedente o pedido pelo Juiz a quo, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais do período de maio a dezembro de 2009, para que a remuneração mensal recebida fosse complementada para atingir o piso nacional, ao pagamento do terço constitucional para atingir o piso nacional. 2. O Município Apelante aduz como preliminar a inépcia da inicial, com base nos arts. 485,I , 320 e 321 do CPC , posto que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO ATO DE LICENCIAMENTO OU EXCLUSÃO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação, contra sentença a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o autor, ora apelante, dos quadros funcionais da polícia militar do Piauí, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, à consideração de que a ação só foi proposta mais de 20 (vinte) anos depois desse fato.
2.Constata-se que, em 14.02.1990, a Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de Boletim do Comando Geral nº 47/90 (fls.28/30), excluiu o apelante do quadro efetivo da Corporação, em razão de cometimento de transgressões disciplinares graves, com demonstração de que não detinha “preparo próprio a dedicação imposta pelo sentimento do dever, honra pessoal e pundonor policial militar” (fl.30).
3.De fato, verifica-se que o Estado do Piauí, ora apelado, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar as transgressões disciplinares imputadas ao apelante, no entanto, também, observa-se que, embora não tenha sido instaurado um processo administrativo, em obediência ao princípio do devido processo legal, o Estado do Piauí, por meio da Polícia Militar, publicou, em ato formal, Boletim de Comunicação Oficial (fls.28/30), com a determinação de exclusão do apelante da Polícia Militar do Estado do Piauí.
4.Dessa forma, resta evidente que o ato, supostamente, ilegal foi publicado em Boletim Oficial do Estado do Piauí, logo, conclui-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o ato de licenciamento/exclusão do ex-militar, ora apelante.
5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “ O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma.”.
6.Assim, in casu, ainda que ausente processo administrativo disciplinar, para apurar falta funcional do servidor apelante, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, ocorreu em 14.02.1990, ou seja, na data do ato de exclusão do ex-militar, ora apelante, para pleitear a reintegração ao serviço militar na referida Corporação.
7.Dessa forma, resta cristalino a ocorrência da prescrição da referida ação de reintegração, em decorrência do transcurso do tempo, tendo em vista que a citada ação, somente, foi proposta mais de 20 (vinte) anos depois desse fato.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002810-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART.1º, DO DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DO ATO DE LICENCIAMENTO OU EXCLUSÃO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação, contra sentença a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o autor, ora apelante, dos quadros funcionais da polícia militar do Piauí, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32, à consideração...
Data do Julgamento:15/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que deferiu a aposentadoria especial do impetrante, mas realizando o calculo dos proventos pela média.2. O Estado do Piauí aduz como preliminar a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo.3. In casu, o impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo a nulidade da portaria e a sua aposentadoria integral.4.Preliminar Rejeitada.5. Pela documentação acostada aos autos é possível auferir que o impetrante possui 30(trinta) anos e 29 dias de tempo de serviço e tempo de contribuição, dos quais 20(vinte) anos são em atividade estritamente policial, preenchendo os requisitos da Lei Complementar nº 51/85.6. 6A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/2014.7. De acordo com a LC 144/14, o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.8 O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos.9 Desta feita, configurado o exercício de função estritamente policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a concessão da aposentadoria especial, não incidindo as restrições impostas pela lei federal nº 10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média dos vencimentos percebidos pelo Impetrante.10. Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, concedo a segurança para sustar os efeitos da Portaria nº 21.000.1355/2016, determinando a aposentadoria especial do Impetrante, no cargo de agente da Polícia, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010084-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que deferiu a aposentadoria especial do impetrante, mas realizando o calculo dos proventos pela média.2. O Estado do Piauí aduz como preliminar a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posteri...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A MAIO DE 2004. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Ab initio, cumpre destacar que os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum com supedâneo no entendimento exarado pelo Plenário do STF, no RE 573202-AM, e na Ação Direta de Constitucionalidade nº. 3.395-MC/DF, que acabou por ocasionar o cancelamento da OJ nº. 205, da SBDI-1, adotando-se o entendimento de que a contratação temporária de servidor público, por meio de regime especial estabelecido em Lei municipal ou estadual, com fulcro nos arts. 114 e 37, IX, da CF, é da competência da Justiça Comum, ainda que a questão envolva interpretação de contrato regido pela CLT ou mesmo sua irregularidade.
II- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, todavia, conforme o art. 24º da mesma Lei: “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.”
III- No caso, o Juízo do Trabalho realizou a remessa da presente Ação à Justiça Comum Estadual no dia 03 de maio de 2011, data na qual ainda não havia sido implantado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Teresina, que apenas foi criado pela Lei Complementar nº 189, de 24/07/2012.
IV- Acerca da necessidade de emenda à petição inicial, compulsando-se os autos percebe-se que esta foi devidamente emendada, conforme petição às fls. 187/191, estando preenchidos os requisitos do art. 282 do CPC/1973, vez que acompanhada dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pleitos autorais.
V- Assiste razão ao Apelante quanto à prescrição dos valores relativos às parcelas de FGTS vencidas em data anterior a maio de 2004, considerando-se que, na hipótese dos autos, figura no polo passivo da demanda a Fazenda Pública - Estado do Piauí -, sendo o elastério temporal prescricional aplicável à demanda o prazo quinquenal, por força do art. 1°, do Decreto Lei n° 20.910/1932.
VI- Dessa forma, como, in casu, a Apelada busca recebimento do pagamento de FGTS referente a labor exercido no período de 01/12/2003 a 31/07/2008, e a Ação foi distribuída em 22/05/2009, imperioso é o reconhecimento da prescrição relativa ao período anterior à 22/05/2004.
VII- Noutro giro, a contratação da Apelante não se enquadra na tipificação da Lei nº. 5.309/2003, considerando-se que permaneceu prestando serviços por quase 05 (cinco) anos, nos termos do contracheque em anexo às fls. 10, frisando-se que, in casu, sequer há elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, dessa forma, nula de pleno direito.
VIII- Assim, quanto a possibilidade de pagamento do FGTS, sobre a matéria, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS, entendimento alinhado com o do STF sobre o tema.
IX- Com efeito, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados.
X- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido, razão pela qual entendo serem devidos os valores referentes ao depósito do FGTS.
XI- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para declarar a prescrição das parcelas pretendidas anteriores a maio de 2004, em observância, ao prazo prescricional quinquenal a partir do ajuizamento da presente Ação, nos termos das razões acima delineadas.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005879-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR A MAIO DE 2004. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Ab initio, cumpre destacar que os presentes autos foram enc...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO – ALUNo cursando 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011012-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO – ALUNo cursando 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Teori...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DO I PIAUÍ ECO FEST. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONVIVENTES SOBRE O DIREITO ALEGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. As partes celebraram, em 18/07/2014, o Convênio SETUR nº 015/2014 (fls.23), cujo objeto, nos termos de sua Cláusula Primeira(fls.94), era a “Realização do I Piauí Eco Fest – Casamento da Peixe-Boi com o Cavalo Marinho”, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e com prazo de vigência de 180 dias (cento e oitenta) (CLÁUSULA DÉCIMA – fls.102).
2. Em que pese haja nos autos relatório indicando a execução do objeto conveniado, a apelante não juntou qualquer documento comprovando os gastos com a realização do objeto do convênio.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009830-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DO I PIAUÍ ECO FEST. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONVIVENTES SOBRE O DIREITO ALEGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. As partes celebraram, em 18/07/2014, o Convênio SETUR nº 015/2014 (fls.23), cujo objeto, nos termos de sua Cláusula Primeira(fls.94), era a “Realização do I Piauí Eco Fest – Casamento da Peixe-Boi com o Cavalo Marinho”, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e com prazo de vigência de 180 dias (cento e oitenta) (CLÁUSULA DÉCIMA – fls.102).
2. Em que pese haja nos autos relatório indicando a execuçã...
PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011389-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO PARCIAL – PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROFESSOR MUNICIPAL – ADMISSÃO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO – MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - ATO DISCRICONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS DURANTE OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVIDO. 1. Nos termos da Súmula 85, do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
1. Nos termos da legislação do Município de Floriano - PI, tanto a majoração, quanto a redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais se trata de ato discricionário da administração pública municipal, que deve levar em consideração os interesses da urbe.
2. A redução da carga horária de professor admitido com jornada inferior a 40 horas semanais, durante os mesmos de janeiro e fevereiro - período em que não há necessidade de serviço em segundo turno - se trata de decisão discricionária da administração, não havendo que se falar em pagamento da verba de segundo turno, se não há comprovação de labor adicional no período citado.
3. Se não há prestação de serviço em segundo turno durante os meses de janeiro e fevereiro, inexistindo, por conseguinte, pagamento da respectiva verba, não há que se falar em recolhimento de contribuição para o Fundo Municipal de Previdência.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011374-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO PARCIAL – PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROFESSOR MUNICIPAL – ADMISSÃO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO – MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - ATO DISCRICONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS DURANTE OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE – RECOLHIMEN...
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – VERBAS SALARIAIS – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – DISCRICIONARIEDADE – DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em que pese todo o respeito pelo provimento jurisdicional expedido, tenho que houve excesso do julgador ao ingressar em matéria insuscetível de apreciação pelo Judiciário. Com efeito, seja pela ostensiva disposição legal, seja pela própria lógica que orienta o Poder de administrar, não cabe à Justiça indicar, de forma abstrata e incondicional, o que seria a “necessidade municipal” apta a demandar um regime de maior trabalho da requerente.
2. Justamente por isso, o pedido da requerente, de ver “incorporado” em definitivo aos seus vencimentos a aludida gratificação extraordinária e impor à Administração uma proibição de “reduzir” o tempo de trabalho, denota-se ilegítima, pois tais atos se inserem dentro do ramo de discricionariedade do Poder Público. Em verdade, mesmo que ausente a retromencionada imposição legal, ainda assim não seria o caso de procedência do pedido, pois é entendimento consolidado de que ao servidor é garantido o plano de salários e o tempo de serviço previsto no edital, donde as modificações nesta estrutura se inserem dentro de um juízo de conveniência e oportunidade da municipalidade
3. Por outro lado, deixo consignado que, conquanto não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado.
4. Consequentemente, tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
5. Apelação conhecida para dar-lhe parcial provimento tão somente para declarar a discricionariedade da administração em poder determinar o retorno da autora para um regime de 20h, mas ressaltando que tal conduta demanda procedimento específico, não podendo ser realizado sem qualquer motivação ou puro desejo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011518-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – VERBAS SALARIAIS – INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – DISCRICIONARIEDADE – DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em que pese todo o respeito pelo provimento jurisdicional expedido, tenho que houve excesso do julgador ao ingressar em matéria insuscetível de apreciação pelo Judiciário. Com efeito, seja pela ostensiva disposição legal, seja pela própria lógica que orienta o Poder de administrar, não cabe à Justiça indicar, de forma abstrata e incondicional, o que...