APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRAÇA DO CBMDF. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças e aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. 2. Segundo o artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08, o Juiz da Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3. A aparente antinomia das normas referidas já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou entendimento no sentido de que a Auditoria Militar tem competência para exame das açõesrelacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar. 4. Cingindo-se a demanda ao controle da legalidade de ato administrativo praticado por autoridade militar (instauração e processamento de sindicância), e não a eventual negativa de autoria ou materialidade de suposto crime militar ou mesmo à gradação das sanções a ele relacionadas, a competência para exame da matéria é de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 5. Preliminar de incompetência do Juízo suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRAÇA DO CBMDF. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI DISTRTAL Nº 4720/2011. ADICIONAL DE 2% INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO FUMO, CIGARRO E DEMAIS ARTIGOS DE TABACARIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. AFIRMAÇÃO. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO NEGATIVA AO FISCO LOCAL. PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTO DA EXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE OBRIGATÓRIA E VINCULADA. SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AGRAVO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. DANO E RISCO DE PREJUÍZO AO FISCO. CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA VIA INSTRUMENTAL. NECESSIDADE. 1.O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido, ainda que sem observância da técnica processual mais refinada, não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. Apreendido que a decisão que antecipara os efeitos da tutela pretendida pelo sujeito passivo da exação, a par de afirmar a inconstitucionalidade de instrumento legal de forma difusa, suspendera a exigibilidade da exação regulada pelo diploma questionado e cominara ao fisco a obrigação negativa de se abster até mesmo de promover o lançamento e constituição do tributo no molde do autorizado, irradiando óbvios efeitos materiais afetando a fazenda pública, enseja que o agravo que maneja em face do provimento que a atingira seja conhecido e processado sob a forma instrumental. 3. A atividade administrativa de lançamento de tributo é vinculada e obrigatória, ostentando, contudo, natureza jurídica meramente declarativa, pois consiste no procedimento administrativo destinado à verificação da ocorrência do fato gerador da incidência tributária, identificação do sujeito passivo, determinação da matéria tributável e definição do montante do crédito tributário. 4.Abstraída a relevância da argumentação alinhada pelo sujeito passivo da exação, não coaduna-se com a segurança jurídica e com a preponderância do interesse público a concessão de tutela liminar inibitória volvida a cominar ao fisco a obrigação negativa de abster-se de promover o lançamento do tributo questionado, à medida em que a constituição do crédito tributário está sujeito a prazo decadencial, impassível, portanto, de suspensão e de interrupção até mesmo por força de provimento jurisdicional. 5. Aferida a relevância da argumentação desenvolvida pelo sujeito passivo, tornando subsistente a alegação de que a exação, no molde apurado pelo fisco, carece de sustentação por ter sido o diploma normativo que a regulara declarado inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, deve ser até o desate do litígio no qual é questionada, simplesmente suspensa sua exigibilidade, preservado o direito de ser promovido seu lançamento, de forma a ser prevenido que a decadência fulmine o direito de a fazenda pública eventualmente vir a cobrá-lo se rejeitado o pedido formulado pela contribuinte. 6. Agravo conhecido. Preliminar rejeitada. Provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. LEI DISTRTAL Nº 4720/2011. ADICIONAL DE 2% INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO FUMO, CIGARRO E DEMAIS ARTIGOS DE TABACARIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO. AFIRMAÇÃO. COMINAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO NEGATIVA AO FISCO LOCAL. PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTO DA EXAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE OBRIGATÓRIA E VINCULADA. SUJEIÇÃO A PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AGRAVO. INÉPCIA DA PEÇA RE...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO EDITAL. ORDEM INVERSA DA PREVISTA EM EDITAL. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aatuação do Judiciário, no que toca à apreciação da regularidade das provas de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade e ao cumprimento das regras contidas no edital do certame 2. Qualquer ato do Administrador que altere as regras pré-estabelecidas pelo Edital macula o processo seletivo e afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, deve ser anulado o exame físico que foi realizado em ordem diversa daquela prevista em edital. 3. Apelação cível conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO EDITAL. ORDEM INVERSA DA PREVISTA EM EDITAL. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aatuação do Judiciário, no que toca à apreciação da regularidade das provas de concurso público, deve se limitar ao controle de legalidade e ao cumprimento das regras contidas no edital do certame 2. Qualquer ato do Administrador que altere as regras pré-estabelecidas pelo Edital macula o processo seletivo e afronta o princípio da vinculação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS QUE FAZEM JUS AO HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TEREM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei Complementar 80/94 dispõe nos artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes. Ocorre que, no presente caso, não há como aferir a ausência da hipossuficiência alegada aos pretensos beneficiados com a tutela coletiva. Isso somente será possível no decorrer do trâmite processual, pois a Defensoria Pública atua como substituto processual e não tem como exigir a comprovação prévia da hipossuficiência individual dos beneficiados. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Reputo inadequada a utilização da ação civil pública para requerer o afastamento da obrigação prevista no § 2º do art. 61 da Lei Complementar n. 840/2011. Isso se traduz em forma de controle concentrado abstrato de constitucionalidade de lei. Pois estar-se-ia empregando a referida ação como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS QUE FAZEM JUS AO HORÁRIO ESPECIAL EM RAZÃO DE TEREM CÔNJUGE, FILHOS OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. CONTROLE CONCENTRADO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS BENEFICIÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. ALei Complementar 80/94 dispõe nos artigos 1º e...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AVALIAM QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. REJULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.RECURSO REPETITIVO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. Em precedente representativo da controvérsia (art. 543-B do CPC), o colendo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 26/06/2015) 3. Apretensão de reavaliação da resposta dada em prova prática de concurso público e atribuição à questão da pontuação conferida pela banca examinadora a outra candidata em recurso administrativo interposto contra o mesmo quesito encontra óbice no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE. 5. Em matéria de concurso público, a intervenção judicial deve ser mínima. 4. Em rejulgamento, Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE AVALIAM QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. REJULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.RECURSO REPETITIVO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado quanto aos recursos repetitivos, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO VÍCEL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu artigo 1º estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em 5 (cinco) anos contados do surgimento da pretensão. 2. Os atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão qualificam-se como complexos porque só se aperfeiçoam com a conjugação de vontade de dois órgãos diversos: a do órgão concedente e a do órgão de controle externo, responsável pela apreciação da legalidade e registro do benefício. Assim, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal a concessão de aposentadoria só se aperfeiçoa com o controle e registro no Tribunal de Contas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal para o servidor aposentado pleitear a conversão em pecúnia da licença prêmio se inicia com a publicação do registro do ato de aposentadoria no respectivo Tribunal de Contas. 4. Incasu, tendo decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do ato do Tribunal de Contas que considerou legal aposentaria, considera-se prescrita a pretensão do autor. 5. As decisões do Supremo Tribunal Federal decorrentes de sua função administrativa somente se aplicam aos processos em que são proferidas, não podendo ser estendidas a outros servidores que não os envolvidos no processo específico. Ademais, tratando-se de servidores sujeitos a regimes jurídicos diversos, inexiste violação ao princípio da isonomia, haja vista a autonomia administrativa dos entes estatais. 6. Adeclaração de prescrição é causa de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, de ofício, somente para tendo sido pronunciada a prescrição, extinguir o feito com resolução de mérito.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO VÍCEL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, pelo D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não fere a cláusula de reserva de plenário decisão turmária que, em sede de reexame necessário, limita-se a confirmar a sentença, cujo julgador monocrático fez o devido controle de constitucionalidade. 3. Se o embargante discorda da fundamentação trazida no acórdão embargado, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria já decidida. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA EXPRESSAMENTE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não fere a cláusula de reserva de plenário decisão turmária que, em sede de reexame necessário, limita-se a confirmar a sentença, cujo julgador monocrátic...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras estão submetidas à fiscalização administrativa do PROCON/DF. 2. Não prevalece o argumento de inaplicabilidade do Decreto 2.181/97. 3. O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional,respeitados os preceitos do devido processo legal, é indevida a reforma da decisão administrativa. 4. Os honorários foram arbitrados de forma equitativa, conforme § 4º do artigo 20 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras estão submetidas à fiscalização administrativa do PROCON/DF. 2. Não prevalece o argumento de inaplicabilidade do Decreto 2.181/97. 3. O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional,respeitados os preceitos do devido processo legal, é indevida a reforma da decisão administrativa. 4. Os honorários foram arbitrados de forma equitativa, con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de reintegração de posse de veículo arrendado deve ser instruída com o demonstrativo do débito, requisito necessário ao eventual exercício do direito à purgação da mora pelo arrendatário. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo demandado. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar o controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que a matéria se insere na órbita da defesa do demandado. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de reintegração de posse de veículo arrendado deve ser instruída com o demonstrativo do débito, requisito necessário ao eventual exercício do direito à purgação da mora pelo arrendatário. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do Poder de Polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância da ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A Administração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido, sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do Poder de Polícia resguardado à Administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando fração originária de fracionamento irregular, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o Estado Democrático de Direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a detenção e construção em imóvel público por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas públicas, a efetivação de parcelamentos e a agregação de obras ao imóvel detido à revelia da Administração e do Poder Público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205, etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à...
apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HABILITAÇÃO VENCIDA. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LESÃO CORPORAL LEVE DE PASSAGEIRA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. necessidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Como odelito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, a simplesconduta de dirigir embriagado é crime independente de qualquer situação fática a indicar que alguém sofreu ou poderia sofrer algum risco em decorrência da conduta, pois a ofensa é presumida pela lei. No caso concreto, houve perda do controle da direção e colisão do automóvel contra um poste de iluminação pública, lesionando a passageira que estava no veículo, além de o réu estar com a carteira de habilitação vencida. 2. Afixação da pena acima do mínimo legal é discricionariedade do juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional, a fim de que seja a reprimenda aplicada de forma justa e fundamentada, o que de fato ocorreu quando da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. 3. No tocante ao lapso temporal da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, essa sanção deve ser arbitrada de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida necessária à reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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apelação criminal. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HABILITAÇÃO VENCIDA. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E LESÃO CORPORAL LEVE DE PASSAGEIRA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. necessidade. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Como odelito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, a simplesconduta de dirigir embriagado é crime independente de qualquer situação fática a indicar que alguém sofreu ou poderia sofrer algum risco em decorrência da conduta,...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROLE DO ATO ADMINISTRIVO PELO JUDICIÁRIO. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O reconhecimento parcial do pedido pelo Distrito Federal não afasta o interesse de agir do autor, uma vez que permanece a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, mormente em razão das parcelas anteriores ao ato oficial que reconheceu o direito vindicado pelo autor. 2. Não podem ser suscitas, em grau de recurso, questões que não foram e apreciadas na instância a quo sob pena de supressão de instância. 3. O controle de ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não devendo o julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 4. Os juros da mora contra a Fazenda Pública incidem a partir da citação. 5. Remessa necessária e recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROLE DO ATO ADMINISTRIVO PELO JUDICIÁRIO. JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O reconhecimento parcial do pedido pelo Distrito Federal não afasta o interesse de agir do autor, uma vez que permanece a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, mormente em razão das parcelas anteriores ao ato oficial que reconheceu o direito vindicado pelo autor. 2. Não podem ser su...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a recorrente autora veio a ocupar terreno público, especialmente em Unidade de Preservação Permanente - Parque Ecológico do Gatumé, criado visando a proteção de nascentes do Córrego Gatumé, em Samambaia-DF; e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção. 5.Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6.O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes irregulares, especialmente em Unidade de Preservação Permanente - Parque Ecológico do Gatumé, criado visando a proteção de nascentes do Córrego Gatumé - quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. 7.Tendo em vista que as razões recursais divergem da jurisprudência dominante desta egrégia Corte, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC. 8.Inconformismo que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA LOCALIZAÇÃO DA OBRA OU ATIVIDADE. IBRAM. LICENCIAMENTO CORRETIVO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação, prova inequívoca e reversibilidade. 2. O provimento do recurso em sede de agravo de instrumento tem natureza satisfativa, que se insere no quadro de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente viável na ação principal, com esteio no contraditório e na ampla defesa. 3. Preconiza o artigo 23 da Constituição Federal ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios matéria relacionada ao meio ambiente. 4. A competência para licenciamento de atividades que causem impacto ambiental era definida pelos critérios do impacto, dominialidade, especificidade ou prevalência do interesse. De qualquer sorte, após a superveniência da Lei Complementar nº 140/2011, o critério passou a ser, como regra, o da localização da obra ou atividade. 5. A Instrução nº 45/2008-IBRAM, que estabelece normas para os procedimentos de licenciamento ambiental, em seu artigo 7º, dispõe que no licenciamento ambiental, em caráter corretivo, dos parcelamentos do solo implantados sem prévia avaliação ambiental será exigido, como instrumento de análise, o Relatório de Controle Ambiental (RCA) e seu respectivo Plano de Controle Ambiental (PCA). De igual modo, ao IBRAM é dada competência para determinar ao representante legal do parcelamento a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). 6. Conforme definiu o Tribunal de Contas da União, a ausência das licenças ambientais relativas a cada fase do empreendimento configura irregularidade grave (itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão 516/2003-TCU-Plenário). 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA LOCALIZAÇÃO DA OBRA OU ATIVIDADE. IBRAM. LICENCIAMENTO CORRETIVO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. IRREGULARIDADE GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do efeito suspensivo é vital verificar se estão presentes os elementos a seguir: verossimilhança, dano de difícil e incerta reparação,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTERGAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. CONTROLE DE LEGALIDADE. POLICIAL CIVIL DO DF. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 2. Considera-se como administrador aquele responsável por desempenhar as funções administrativas da sociedade. Sendo incontroversa a posição de sócio administrador da empresa pelo apelante, reveste-se de legalidade o seu enquadramento na transgressão disciplinar consistente em participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza, prevista no art. 43, inciso XIII da Lei nº 4.878/65, a qual é punível com demissão, nos termos do art. 48, II, da mesma Lei. 3. A Administração, com poderes limitados à observância da estrita legalidade, não dispõe de discricionariedade para a substituição da pena, quando tal prática está não prevista em lei, razão pela qual torna-se incabível tal medida. 4. Fica prejudicada a apreciação da antecipação da tutela recursal se o pedido nela deduzido se confunde com o mérito do recurso e com este foi concomitantemente analisado. 5. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTERGAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. CONTROLE DE LEGALIDADE. POLICIAL CIVIL DO DF. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 2. Considera-se como administ...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM 7º LUGAR. CADASTRO DE RESERVA PARA PREENCHIMENTO DE 15 VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DE EXPIRADO O ANTERIOR. PREVISÃO DE 9 VAGAS, PARA CADASTRO DE RESERVA, NA MESMA ESPECIALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37, DA CF. MATÉRIA, ADEMAIS, SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL NO RE 598099/MS). SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para garantir à impetrante a nomeação para o cargo de auxiliar de enfermagem, para o qual foi aprovada. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra atos praticados por dirigentes de sociedade de economia mista no âmbito de concurso público de seleção de pessoal. 2.1. Precedente do STJ: 1. Os atos praticados por dirigentes e representantes de sociedade de economias mista, relacionados com seleção de pessoal - concurso público ou contratação - não são considerados de mera gestão, sendo impugnável através de ação mandamental. (AgRg no AREsp 310.075/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/09/2013). 2.2. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Por se tratar de discussão acerca de critérios de nomeação/convocação que antecedem o contrato de trabalho, não há se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. 3.1. Preliminar de incompetência rejeitada. 4. É cediço que o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva ou em colocação fora do número de vagas previsto no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreu. 4.1. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentre outras hipóteses, há a abertura de novo concurso antes de expirado o anterior. 5. Matéria submetida à repercussão geral no STF. 5.1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099/MS, Min. GILMAR MENDES, DJe-189, 03-10-2011). 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, possui posicionamento firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso haja, alternativamente: a) (...) e) haja a abertura de novo concurso público enquanto ainda vigente o anterior. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1131074/RJ, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado Do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 22/03/2013). 7. Precedente desta Corte: I. Os candidatos aprovados fora do limite de vagas estabelecidas no edital de abertura do certame têm apenas expectativa de direito à nomeação. II. A expectativa somente se convola em direito subjetivo quando comprovado que, dentro do prazo de validade do certame, há abertura de novo concurso ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes dos Tribunais Superiores. III. Negou-se provimento ao recurso. (20120111407689APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 18/11/2014). 8. Remessa oficial e apelo improvidos.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APROVAÇÃO EM 7º LUGAR. CADASTRO DE RESERVA PARA PREENCHIMENTO DE 15 VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME ANTES DE EXPIRADO O ANTERIOR. PREVISÃO DE 9 VAGAS, PARA CADASTRO DE RESERVA, NA MESMA ESPECIALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO. INVOCAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EDIFICAÇÕES AO ARREPIO DAS NORMAS LEGAIS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. ABUSO PELO EXERCÍCIO DE MERA TOLERÂNCIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 30, VIII E 182 §2º DA CF/88. ARTIGOS 17 E 178 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA DO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos, como energia, não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Portanto, o fato de muitos agirem em desacordo com a norma, não afasta a exigibilidade de autorização para construção. Não se pode desconsiderar, ainda, que em razão de premissas relacionadas à conveniência ou oportunidade outras notificações não venham (ou foram expedidas) em face de ocupantes diversos, igualmente em estado de ocupação ilegal. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual os recorrentes autores vieram a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 4. Muito embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção. 5.Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6.O fato de as políticas governamentais do Distrito Federal estarem direcionadas para a possibilidade de regularização de ocupações ilegais não milita em favor dos ocupantes de parcelamento irregular, quando não demonstrados indícios de que a região ocupada encontra-se em vias de regularização, tornando-se, ademais, insubsistente a tese amparada em legítimas expectativas. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. SUSTENTADO DIREITO À MORADIA QUE NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES OU MESMO PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. REGULAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARIDADE COM APOSENTADOS. IMPERTINÊNCIA. LEI POSTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO DE CONTROLE. DEFICIÊNCIA. 1. Conquanto haja ainda alguma divergência, o entendimento predominante neste Egrégio Tribunal de Justiça é de que a gratificação de titulação instituída pela Lei Distrital n° 3.842/06 não teve aplicabilidade imediata, vez que dependia de regulamentação pelo Poder Executivo; 2. A despeito de o apelante sustentar sua paridade com os servidores em atividade, por força do disposto na EC n° 20/98, fato é que a norma que instituiu a gratificação foi revogada sem que fosse publicada a necessária regulamentação; 3. O apelante não apontou especificamente o dispositivo constitucional que reputou violado pela Lei Distrital n° 4.426/09, de modo a tornar possível a instauração do competente incidente processual. Isso porque a mera alusão ao §8° da EC 20/1998 não permite aferir adequadamente qual o parâmetro de controle efetivamente invocado. 4. Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. REGULAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PARIDADE COM APOSENTADOS. IMPERTINÊNCIA. LEI POSTERIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO DE CONTROLE. DEFICIÊNCIA. 1. Conquanto haja ainda alguma divergência, o entendimento predominante neste Egrégio Tribunal de Justiça é de que a gratificação de titulação instituída pela Lei Distrital n° 3.842/06 não teve aplicabilidade imediata, vez que dependia de regulamentação pelo Poder Executivo; 2. A despeito de o apelante...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. REEXAME DE QUESTÕES E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em não-conhecimento do recurso de apelação quando se verifica que este foi interposto dentro do prazo recursal. - A existência de um possível desdobramento fático de prestação jurisdicional favorável a um determinado candidato de concurso público não é suficiente para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário. - Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora de concurso público, o exame do conteúdo ou do critério de correção de questões de provas. Essa avaliação deve ser realizada apenas pela banca examinadora. A atuação do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, restringe-se ao controle da legalidade dos atos praticados e de erro material de fácil percepção, o que não é o caso. - Rejeitada a pretensão de se atribuir à Administração o ônus da sucumbência, máxime porquanto afastada a alegação de ilegalidades nas questões de concurso apontadas. - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. REEXAME DE QUESTÕES E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em não-conhecimento do recurso de apelação quando se verifica que este foi interposto d...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. LIMINAR INDEFERIDA. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME COM A REALIZAÇÃO DA FASE SEGUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, diante do indeferimento de liminar, pois o ato acoimado de ilegal, submetido ao exame do Poder Judiciário, que não permitiu que a impetrante prosseguisse na etapa seguinte do concurso público, ainda subsiste sob a ótica jurídica, uma vez que somente com o julgamento final é que se aferirá a legalidade do ato impugnado.Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, não pode imiscuir-se nas razões da banca examinadora de concurso público para reexaminar as questões formuladas ou os critérios de correção da prova, sob pena de invadir o mérito administrativo, somente podendo atuar diante de flagrante ilegalidade. 3. A opção da Comissão de Concurso de acolher recurso administrativo e alterar o gabarito de questão da prova objetiva, tornando determinada alternativa correta em detrimento de outra, demonstra a adoção de uma interpretação que se coaduna com o texto de lei, de modo a afastar o controle jurisdicional por não haver ilegalidade manifesta. 4. Verificado que a matéria cobrada na questão impugnada consta do conteúdo programático do edital normativo, não se acolhe a alegação de ilegalidade por cobrança de matéria alheia a exigida. 5. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada. No mérito, segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. LIMINAR INDEFERIDA. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME COM A REALIZAÇÃO DA FASE SEGUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, diante do indeferimento de limi...