MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. É cabível o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade e razoabilidade de ato administrativo que exclui de forma ilegal candidato de concurso público. 2. Conforme a Súmula 20 do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo, sendo que a expressão lei ou previsão legal, nesse caso, se refere a lei em sentido material, ou seja, lei emanada do Poder Legislativo. Precedentes. 3. Inexistente previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica em concurso público, é nula a previsão editalícia que preveja a realização deste tipo de avaliação, bem como o ato administrativo que exclua candidato do certame por esse fundamento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559069, assentou, em relação ao art. 37, I, da CF, que a restrição estabelecida pelo dispositivo constitucional não fez qualquer distinção quanto à atividade pública exercida ser de cargo, emprego ou função pública, concluindo, assim, pela violação à Constituição Federal em hipótese de previsão de exame psicotécnico em edital ou outro ato administrativo, sem previsão legal. 5. A existência de previsão legal para a realização de exame psicotécnico ou avaliação psicotécnica aplica-se em concursos públicos tanto para cargos quanto para empregos públicos, não sendo suficiente, portanto, a previsão no Plano de Carreiras e Salários do Metrô - DF e no Edital do certame para tornar hígida a exigência de avaliação psicológica. 6. Concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO OU AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. SÚMULA N. 20 DO TJDFT. LEI EM SENTIDO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ATO DE EXCLUSÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SEM PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. EXIGÊNCIA APLICÁVEL A CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. 1. É cabível o controle, pelo Poder Judiciário, da legalidade e razoabilidade...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO. EXAMES LABORATORIAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESULTADO. PADRÃO DE NORMALIDADE. CANDIDATA. CULPA. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. 1. Ilegal o ato de eliminação de candidato ao concurso público para o provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, por desproporcional e irrazoável, ante apresentação extemporânea de resultados de exames laboratoriais dentro do padrão de normalidade, quando ele não concorreu com culpa, diante da falta de solicitação por médico consultado. 2. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, sendo medida de justiça a concessão de segurança a candidato eliminado de concurso público por ato ilegal, quando este viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO. EXAMES LABORATORIAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESULTADO. PADRÃO DE NORMALIDADE. CANDIDATA. CULPA. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. 1. Ilegal o ato de eliminação de candidato ao concurso público para o provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, por desproporcional e irrazoável, ante apresentação extemporânea de resultados de exames laboratoriais dentro do padrão de normalidade, quando ele não concorreu com culpa, d...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE EZECHIAS HERINGER. OCUPAÇÃO. ILEGALIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do Poder de Polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o código de edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância de ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. AAdministração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. Amaterialização do Poder de Polícia resguardado à Administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóveis derivados de fracionamentos irregulares de área pública, neles erigem construções à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o Estado de Direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administrativa se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que as construções foram erigidas em imóveis de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação permanente, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, as acessões são impassíveis de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à desocupação da área protegida é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. Arealização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a Administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o Poder de Polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do Estado de Direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto o direito de propriedade, a livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado de Democrático de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar ocupações irregulares dada por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da Administração e do Poder Público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. O fato de o particular deter imóvel de natureza pública há expressivo lapso temporal ante a leniência do Poder Público, não chegando, contudo, a ser contemplado com autorização formal para ocupá-lo, não lhe irradia a qualificação de possuidor, determinando que, apurado que o ente público é o efetivo detentor do domínio, seja imitido na posse direta da coisa, não assistindo ao detentor, sob essa moldura, direito a indenização ou retenção se as acessões não se qualificam como necessárias, pois impassível de ser reputado possuidor de boa-fé de forma a auferir qualquer compensação derivada da proprietária se jamais anuíra ou autorizara a ocupação (CC, arts. 1.219 e 1.220). 9. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. PARQUE EZECHIAS HERINGER. OCUPAÇÃO. ILEGALIDADE. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimame...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora se reconheça a possibilidade de submissão do concurso ao controle de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas e a respectiva forma de atribuição dos pontos, pois tal possibilidade adentra a análise do mérito do ato administrativo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 2. A ausência de atribuição de certa pontuação para obtenção da nota mínima necessária, quando devidamente motivada pela Administração, não revela falta de razoabilidade na atuação administrativa. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora se reconheça a possibilidade de submissão do concurso ao controle de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas e a respectiva forma de atribuição dos pontos, pois tal possibilidade adentra a análise do mérito do ato administrativo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 2. A ausência de atribuição de certa pontuação para obtenção...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nao podendo, a ação civil pública, ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. 2.1 Por outro lado o instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um status constitucional, já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º). 2.2 Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a ação civil pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2.3 A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual. 3. As ocupações originaram-se a partir do contrato de concessão de uso firmado com a extinta Fundação Zoobotânica, mediante autorização contida nos Decretos 22.436/2001 e 19.248/1998, que dispunham sobre o estabelecimento de normas para a distribuição, administração e utilização de terras públicas rurais no DF. 4. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos referidos decretos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.004311-4, por violarem os artigos 47, §§1 e 2, 48, 49, 53, 58, VI, 60, XXVIII e 344 da Constituição Federal. 5. A Lei Complementar n. 803 de 25/4/2009, atualizada pela Lei Complementar n. 854, de 15/10/2012, que disciplina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, transformou a localidade em zona urbana. 4.1. A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB, definiu as diretrizes urbanísticas para a área, a serem observadas na elaboração de planos de ocupação e projetos urbanísticos. 6. Com isso, a localidade havia sido cedido de forma precária para a utilização rural, hoje é considerada área estratégica para o GDF atingir a meta estabelecida pela Política Habitacional do Governo do Distrito Federal, que visa atender o interesse coletivo ao implantar unidades habitacionais, para a moradia de aproximadamente cem mil pessoas. 7. Nas ações judiciais, voltadas ao controle ou implementação de políticas públicas, a intervenção do Poder Judiciário se limita às hipóteses de omissão administrativa, que violem à Constituição, ou que importem no descumprimento de lei ou atos administrativos. Sob pena de violação à Separação dos Poderes (art. 2º, CF), cabe aoLegislativo e ao Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas. A intervenção do Judiciário se limita a situações excepcionais, em que a omissão da Administração importar na violação ao mínimo existencial, constitucionalmente assegurado (art. 196, CF). 6.1. Portanto, a regra é que descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos, limitando-se o controle judicial aos casos de inconstitucionalidade e de ilegalidade. 8. Na situação dos autos, a despeito das alegações formuladas na exordial, não há comprovação de que a Administração esteja descumprindo ao determinado pelo ordenamento constitucional. Portanto, inexiste evidência de desvio ou omissão na gestão promovida pela Administração local, que justifique a intervenção jurisdicional. 9. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIDADE DENOMINADA AVENIDA MARGEM DA BENÇÃO. DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA. DECRETOS 22.436/2001 E 19.248/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES N. 803/2009 E 854/2012. PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL - PDOT. TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM URBANA. POLÍTICA HABITACIONAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação civil pública, com pedido de manutenção dos ocupantes na localidade denominada Avenida Margem da Benção. 2. A ação civil...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, não pode imiscuir-se nas razões da banca examinadora de concurso público para reexaminar as questões formuladas ou os critérios de correção da prova, sob pena de invadir o mérito administrativo, somente podendo atuar diante de flagrante ilegalidade. 2. A opção da Comissão de Concurso de acolher recurso administrativo e alterar o gabarito de questão da prova objetiva, tornando determinada alternativa correta em detrimento de outra, demonstra a adoção de uma interpretação que se coaduna com o texto de lei, de modo a afastar o controle jurisdicional por não haver ilegalidade manifesta. 3. Agravo regimental conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a liminar.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, não pode imiscuir-se nas razões da banca examinadora de concurso público para reexaminar as questões formuladas ou os critérios de correção da prova, sob pena de invadir o mérito administrativo, somente podendo atuar diante de flagrante ilegalidade. 2. A opção da Comissão...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que ocupara área pública parcelada irregularmente, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da Administração Pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao Poder Público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A Administração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a Administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do Estado Democrático de Direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado Democrático de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da Administração Pública (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVAS INÚTEIS E DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. DE...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD E RENAJUD. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXTINÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio de outra sociedade jurídica a ela vinculada como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 2. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica indireta e a penhora de bens de pessoa jurídica coligada ou controladora para a satisfação de obrigações contraídas pela executada, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a pessoa jurídica excutida fora utilizada de forma abusiva e dissimulada por aquela apontada como sua controladora, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial, notadamente quando não evidenciado materialmente o liame que as enlaçava. 3. Conquanto seja possível a imputação de responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica na qualidade de sucessora, essa circunstância deve ser deferida de maneira excepcional, pois volvida a alcançar bens de terceiro, como meio de satisfação de crédito executado, e, consideradas as cautelas necessárias à efetivação da medida, exige-se a apresentação de provas idôneas positivando a confusão patrimonial ou o abuso da personalidade jurídica da sociedade sucedida, ensejando que, em não se desincumbido desse ônus, o pedido que formulara a exequente seja rejeitado por restar desprovido de sustentação. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA ELETRÔNICA. BACENJUD E RENAJUD. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. EXTINÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as a...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO SE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PROFERIU DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, FACE AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS OCORRIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Tendo o Supremo Tribunal Federal proferido decisão definitiva de mérito sobre a Lei nº 10.826/2003 no julgamento da ADI nº 3112/DF, fica vedado o controle concreto ou difuso de constitucionalidade, uma vez que os juízos e tribunais estão vinculados à decisão da Corte Suprema, que produz efeito vinculativo e erga omnes. 2. Não há que se falar em consunção, uma vez que as condutas depossuir irregularmente munição de uso permitido e portar ilegalmente arma de fogo com numeração suprimidaocorreram em contextos fáticos distintos, constituindo-se crimes autônomos. 3. Recurso conhecidoenão provido para manter a condenação do apelante nas sanções dos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO SE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PROFERIU DECISÃO DEFINITIVA SOBRE A MATÉRIA. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, FACE AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS OCORRIDOS EM CONTEXTO...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 442, 445 E 759 - ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - PARCELAMENTOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - AFRONTA AOS ARTIGOS 15, 19, CAPUT, 52, 72, INC. I, 162, INC. I, 316 A 319, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - INCLUSÃO EM DEZEMBRO DE 2002 PELA EMENDA 40 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL . I. Em janeiro de 2002, época da publicação das Leis Complementares Distritais 442 e 445, o art. 56 do ADCT não havia sido incluído no ordenamento. Alterações ocorreram em 2005, mas a redação atual do artigo só foi conferida em 2007. Incabível o controle de constitucionalidade de leis anteriores à alteração da LODF. Precedentes. II. Afastada a arguição de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 6º da Lei Complementar Distrital 759. O projeto original - PLC 48/2007 - é de autoria do então Governador do DF, JOSÉ ROBERTO ARRUDA. Os parlamentares distritais podem apresentar emendas aos projetos de iniciativa do Chefe do Executivo local, desde que tenham pertinência temática e não acarretem aumento de despesa. III. Se as regiões administrativas não contam com Plano Diretor Local, considera-se o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A edição de leis independentes, que alteram os índices de controle urbanístico, não se compatibiliza com os artigos 316 a 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal. IV. O estabelecimento de índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento, sem a prévia edição dos respectivos planos diretores, torna as leis inconstitucionais. V. A Lei 759/2008 não obedeceu aos requisitos exigidos de prévia participação popular e estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal, além de motivação de relevante interesse público. Ausente a prévia participação popular e não demonstrada a motivação de relevante interesse público para o Distrito Federal, restou violado o art. 56 da Lei Orgânica. VI. A destinação a servidores públicos específicos, sem prévia consulta à população eventualmente interessada, afronta princípios constitucionais e legais. Os estudos urbanísticos devem ser globais, com vistas a um planejamento territorial coerente e adequado aos interesses públicos, e não só de uma categoria. A ocupação desordenada das terras do Distrito Federal é fato notório e a tentativa de regularização não pode ocorrer mediante concessão de privilégios, sem observar o fim social e as exigências do bem comum. Os fins não podem justificar os meios, em flagrante ofensa à equidade, moralidade, impessoalidade e universalidade, princípios que norteiam a atuação do Estado. Violado o art. 19, caput, da LODFT. VII. Declarada a inconstitucionalidade material das Leis Complementares Distritais 442/2002, 445/2002 e 759/2008.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS 442, 445 E 759 - ÍNDICES DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - PARCELAMENTOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA - AFRONTA AOS ARTIGOS 15, 19, CAPUT, 52, 72, INC. I, 162, INC. I, 316 A 319, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ART. 56 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - INCLUSÃO EM DEZEMBRO DE 2002 PELA EMENDA 40 - VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL . I. Em janeiro de 2002, época da publicação das Leis Complementares Distritais 442 e 445, o art. 56 do ADCT não havia sido incluído no ordenamento. Alterações o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. CONTINUIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL E TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A continuidade do concurso público, ainda que ocorra a homologação de seu resultado final durante a tramitação do processo, não causa a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da ação, quando está sendo discutida a ocorrência de ilegalidade em etapas do certame. 2. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3. À Administração Pública é garantida a discricionariedade de estabelecer os critérios de seleção de candidatos em concurso público para seus cargos vagos, bem como de definir as modalidades de avaliação do certame. Todavia, é inolvidável que a atuação do ente público é limitada pela legislação nacional e, primordialmente, pela Constituição da República, devendo respeitar as garantias e direitos fundamentais. 4. A exclusão de candidato de certame unicamente em razão de responder a inquérito policial viola o princípio constitucional da não culpabilidade, previsto pelo art. 5º, inc. LVII da CF. Precedentes do c. STF, e. STJ e deste e. TJDFT. 5.RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. CONTINUIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL E TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A continuidade do concurso público, ainda que ocorra a homologação de seu resultado final durante a tr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA RURAL. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade da autuação de intimação demolitória que lhe fora endereçada por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizado a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana ou rural depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel situado em área rural parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. ÁREA RURAL. PARCELAMENTO. DETENÇÃO DE QUINHÃO DESTACADO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO FISCAL DO CREDOR DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º). AFIRMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. ADI 4357 E ADI 4425.. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), reconhecera e declarara a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº. 62, chamada emenda dos precatórios, compreendendo a declaração os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal 2. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, não mais se sustenta a possibilidade de imposição ao contribuinte exeqüente da compensação forçada do crédito que detém em face da Fazenda Pública com o débito tributário que, em contrapartida, o afeta, fazendo-se indispensável, doravante, que a medida somente se realize por consentimento mútuo, pois, segundo o entendimento prestigiado na Suprema Corte, esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. 3. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, a compensação que se resguardava entre débito tributário com o crédito assegurado ao contribuinte a ser realizado via de precatório, inclusive a Requisição de Pequeno Valor - RPV, derivando justamente da previsão normativa inserta em aludidos dispositivos constitucionais e da sua modulação interpretativa, restara desguarnecida de suporte material, pois infirmada a premissa legal que a aparelhava, determinando que doravante a compensação somente é lídima se derivar de concerto entre credor e devedor. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO FISCAL DO CREDOR DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º). AFIRMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. ADI 4357 E ADI 4425.. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo as ações diretas d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO DO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porque é mero executor do certame, consoante expõe o item 1.1 do edital. 2 - Diante da literalidade do texto do edital (subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do item 1 do Tópico 101), verifica-se que a questão aplicada contempla, adequadamente, o conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, não havendo ilegalidade flagrante ou incompatibilidade suficiente a macular a formulação da banca examinadora lançada na prova objetiva do concurso público em comento. 3 - O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário, e que não implica violação ao postulado da separação de poderes, adstringe-se à aferição de compatibilidade das questões aplicadas com o conteúdo programático estabelecido pela Administração no edital, típica matéria de controle de legalidade. 4 - A mera insatisfação com os paradigmas utilizados pela banca examinadora para elaboração de questão objetiva de concurso público não é causa suficiente para anulação. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. ÓRGÃO EXECUTOR DO CERTAME. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DA QUESTÃO COM O CONTEÚDO DO EDITAL Nº 01-SEAP/SEE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC - não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porque é mero executor do certame, cons...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinação do órgão de controle é impassível de ser invalidada sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal, enseja a constatação de que o ato ainda não havia se aperfeiçoado no momento da revisão, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2009 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4. De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar pai da postulante do benefício sido efetivada em 2009, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS....
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A Administração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do poder de polícia resguardado à Administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o Estado de Direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Apreendido que a construção fora erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, a acessão é impassível de regularização, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção permanente, o que não se verifica na espécie, o que culmina com a constatação de que a atuação administrativa volvida à demolição da obra é legítima e legal, pois inviável sua preservação e regularização (Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 5. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a Administração, municiada do poder-dever de que está investida, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do Estado de Direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 6. Conquanto o direito à propriedade, à moradia, à ampla defesa e ao contraditório consubstanciem garantiras fundamentais resguardadas pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da Administração e do Poder Público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO ECONÔMICA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do poder de po...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. REQUISITO PARA A REPETIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado da lide e em regime de mutirão, não ensejam, por si sós, a nulidade da sentença, se a hipótese amoldar-se ao disposto no art. 330, I, do CPC, bem como porque o julgamento em mutirão constitui-se em mecanismo utilizado para abreviar o trâmite processual, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade. 2 - O princípio do Juiz Natural está insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Carta Magna, não guardando relação com a pessoa do Magistrado que profere sentença. O princípio da identidade física do Juiz (art. 132 do CPC), por sua vez, é aquele segundo o qual o Juiz que realizar a colheita da prova oral deverá promover o julgamento do processo, e não aquele que deferir a realização de prova documental. 3 - A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, (AgRg no REsp 933142). 4 - A empresa aérea pode pleitear a repetição dos valores recolhidos a título de ICMS, cuja cobrança foi considerada inconstitucional pelo STF, devendo provar, entretanto, que a exação não foi repassada ao consumidor final. 5 - Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe impõe o art. 333, I, do CPC, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. 6 - O valor fixado a título de honorários de sucumbência deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação, não devendo ser majorado ou reduzido o valor fixado mediante apreciação equitativa do Juiz, em observância ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e às balizas insculpidas no § 3° do mesmo dispositivo legal. Apelações Cíveis desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. PASSAGENS AÉREAS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZ. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. REQUISITO PARA A REPETIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O julgamento antecipado da lide e em regime de mutirão, não ensejam, por si sós, a nulidade da sentença, se a hipótese amoldar-se ao disposto no art. 330, I, do CPC, b...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ELEMENTO INICIAL DE PROVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DANO MORAL. SUICÍDIO. MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. A inversão autorizada pela lei consumerista lastreia-se na verossimilhança da alegação. Esta é apenas um elemento inicial da atividade probatória. Contudo, ao proferir sentença de mérito, o magistrado deve fundamentar-se em todo o acervo probatório produzido nos autos, de modo que, não sendo aquela verossimilhança confirmada no curso da instrução processual, ante a ausência de outros elementos capazes de produzir no seu íntimo a convicção de que a tese autoral merece acolhimento, deve julgar improcedente o pedido. 2. Nota-se que a tentativa de suicídio é expressamente mencionada entre os riscos do medicamento, e que a tentativa de suicídio e o próprio suicídio são listados dentre as possíveis reações adversas, de modo que tais perigos passam a estar enquadrados dentro das expectativas do consumidor, que deve sopesar a relação custo-benefício quanto ao uso da substância em questão. Ademais, há o alerta do fabricante quanto à necessidade de supervisão/monitoramento de sinais de depressão e recomendação expressa de que haja encaminhamento para o tratamento apropriado. 3. Tampouco se pode olvidar do protocolo que rege a prescrição do Roacutan: trata-se de medicamento controlado, que só pode ser adquirido mediante assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade. É de conhecimento comum que o Roacutan é um medicamento de alto risco, que só é prescrito para tratamento de casos de acne grave. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ELEMENTO INICIAL DE PROVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DANO MORAL. SUICÍDIO. MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. A inversão autorizada pela lei consumerista lastreia-se na verossimilhança da alegação. Esta é apenas um elemento inicial da atividade probatória. Contudo, ao proferir sentença de mérito, o magistrado deve fundamentar-se em todo o acervo probatório produzido nos autos, d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVANÇO ESCOLAR. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO ANO LETIVO. VEDAÇÃO AO AVANÇO PARA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. RESTRIÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O CRITÉRIO MERITÓRIO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ESTUDANTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SUBPRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E RAZOABILIDADE EM SENTIDO ESTRITO. MECANISMOS DE CONTROLE DO PODER ESTATAL. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é razoável exigir o cumprimento de 75% (setenta e cinco) por cento da carga horário do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar - art. 160, V, da Resolução nº 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF. Destarte, nos casos de estudantes que cursam o 3º ano do ensino médio, tal condição implica em impossibilidade fática, por ser fato que ocorre, em regra, apenas quando já encerrada a matrícula dos cursos superior, especialmente aquelas de universidade públicas. 2. É igualmente desarrazoada a disposição contida no parágrafo único do art. 161 da aludida Resolução nº 1/2012, que obsta, em absoluto, o avanço dos estudos com vias à conclusão da educação básica - a qual é composta da pré-escola, ensino fundamental e ensino médio - mormente quando a Lei Federal nº 9.394/96 - que fixa as diretrizes e bases da educação nacional - não a contém. 3. Ao revés, o aludido diploma federal, em seu art. 4º, inciso V, ao reprisar o inciso V do art. 208 da Carta da República, afirma que deverá ser garantido o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. Tal medida visa reconhecer o discente como indivíduo, impondo sejam consideradas suas características pessoais, para que seja avaliado por critérios de mérito próprio. 4. No caso sub examine, tendo a agravante logrado êxito em vestibular da Universidade de Brasília - UNB, notoriamente um dos mais concorridos do país, tem-se por demonstrada sua capacidade intelectual, sendo desmensurado obstar seu acesso ao ensino superior gratuito de qualidade. 5. Na espécie, há que ser feito o necessário juízo de proporcionalidade, levando a nível de princípio pela doutrina nacional, com reconhecido assento constitucional - embora não previsto de forma expressa no texto magno - derivando da cláusula do devido processo legal, na sua dimensão substantiva, o qual é eficiente mecanismo de controle de legalidade e legitimidade dos atos estatais. 6. Na espécie, possível a aplicação da teoria do fato consumado, considerando a solidificação das relações jurídicas estabelecidas, em atendimento ao postulado da segurança jurídica. Mesmo que fosse modificado o entendimento esposado na decisão monocrática, ainda assim seria imperativa a manutenção da situação consolidada no tempo, por força do disposto no art. 462 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Liminar concedida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVANÇO ESCOLAR. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. ESCOLA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 1/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO ANO LETIVO. VEDAÇÃO AO AVANÇO PARA CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. RESTRIÇÕES QUE NÃO SE COADUNAM COM O CRITÉRIO MERITÓRIO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ESTUDANTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE INTELECTUAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E SUBPRINCÍPIOS DA...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO E DE INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.866/2000, ART. 6º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRUBUNAL À DECISÃO. VALIDADE DA NORMA AO TEMPO DO ATO DE APROVEITAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - É cabível o ajuizamento de ação rescisória, com base no inc. V do art. 485 do CPC, visando rescindir julgado baseado em decisão prolatada pelo Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 21.688/2000, com eficácia erga omnes e efeito ex nunc, visto ser possível se perquirir a violação literal de normas constitucionais porventura ofendidas em razão de sentenças rescindendas que tiveram como razão de decidir as determinações emanadas da declaração de inconstitucionalidade. Preliminar de não cabimento rejeitada. 2 - Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inc. V, do CPC prospere, é necessário que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Só há ofensa a literal disposição de lei quando ocorre violação inequívoca do direito objetivo, não bastando aquela que possa decorrer de injusta ou errônea interpretação de texto legal controvertido. 2.1 - Na hipótese, verifica-se que a presente ação rescisória não prescinde do revolvimento de fatos da causa, tampouco cuida de caso em que se deu uma dentre as interpretações cabíveis. O que está em discussão é a infração de norma jurídica, na medida em que se invoca o inc. V do art. 485 do CPC para justificar a violação do art. 27 da Lei 9.868/99 e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em virtude de a sentença rescindenda ter desprezado a modulação dos efeitos determinada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, na qual o Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 com efeitos ex nunc. Preliminar de inadmissibilidade afastada. 3 - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário do Distrito Federal e à Administração Pública direta e indireta distrital, em outras palavras, a decisão proferida em controle concentrado é dotada de eficácia erga omnes, com efeitos retroativos, em regra, ex tunc, e efeito vinculante (o qual não alcança apenas o próprio Conselho Especial do TJDFT). 4 - Ao Conselho Especial, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei nº 11.697/2008 e do art. 128 do RITJDFT, em paralelismo com o art. 27 da Lei 9.868/99, é permitido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha validade a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 5 - Ao modular os efeitos da decisão, na ADI nº 2007.00.2.006740-7, dando-lhe eficácia ex nunc, o Conselho Especial vinculou os órgão deste Tribunal à sua decisão, não somente quanto à vedação da aplicabilidade no caso concreto de ato normativo declarado inconstitucional, mas, também, quanto aos efeitos no qual a vinculação da decisão deve ser observada. 6 - Em respeito ao efeito vinculante da decisão do Conselho Especial na ADI nº 2007.00.2.006740-7, deveria o juízo sentenciante, bem como a 6ª Turma Cível (órgãos fracionários) observarem não somente a declaração de inconstitucionalidade, mas, também, a modulação da validade da decisão. Assim, impõe-se a aplicação do Decreto Distrital nº 21.688/2000 aos casos concretos consolidados antes da publicação da decisão (Publicado no DJE 01/06/2009). E, em consequência, reputar-se válido o ato administrativo que aproveitou o réu em cargo diverso para o qual prestou concurso, visto que ocorrido em 22/07/2005. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7 - Diante da modulação de efeitos, considera-se hígido e constitucional o normativo que, à época, possibilitara à Administração Distrital oferecer ao réu investidura em cargo diverso para o qual havia prestado concurso público, tendo este, exercendo opção positiva, tomado posse no cargo de Assistente de Educação/Apoio Administrativo da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, e, não se demonstrando quebra da ordem classificatória do certame, nenhum reparo haveria que merecer o ato administrativo, porquanto realizado em conformidade com a regulação pertinente à época. 7.1 - Com efeito, o pedido inicial deduzido na ação ordinária deveria ter sido julgado improcedente, já que o ato administrativo de aproveitamento do réu para o cargo, em 22/07/2005, deveria ter sido considerado legal, em face dos efeitos ex nunc conferidos pelo Conselho Especial à ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual merece provimento a presente rescisória. 8 - Deu-se provimento à ação rescisória.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO E DE INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.866/2000, ART. 6º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRUBUNAL À DECISÃO. VALIDADE DA NORMA AO TEMPO DO ATO DE APROVEITAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - É cabível o aj...