TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA ADI/DF nºs 2.356. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. ADI 4357 E ADI 4425. PRESSUPOSTOS. PREVISÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 52/97. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO REGULADO. ASSEGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Carece de eficácia o emoldurado pelo artigo 78 do ADCT no sentido de que os créditos detidos em face do poder público germinados de decisões judiciais transitadas em julgado, já consolidados na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000, e os que derivam de ações ajuizadas até o dia 31 de dezembro de 1.999, deverão ser liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos, e, se não liquidados ou pagas as parcelas anuais, restarão municiados com poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direita de inconstitucionalidade (ADI/DF nºs 2.356 e 2.362), concedera medida cautelar, determinando a suspensão da eficácia da integralidade do aludido dispositivo constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), reconhecera e declarara a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº. 62, chamada emenda dos precatórios, inclusive dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. 3. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, a compensação que se resguardava entre débito tributário com o crédito assegurado ao contribuinte a ser realizado via de precatório, inclusive a Requisição de Pequeno Valor - RPV, derivando justamente da previsão normativa inserta em aludidos dispositivos constitucionais e da sua modulação interpretativa, restara desguarnecida de suporte material, pois infirmada a premissa legal que a aparelhava, determinando que doravante a compensação somente é lídima se derivar de concerto entre credor e devedor, conforme, inclusive, já assentado anteriormente pela egrégia Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.404/MG, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 4. A materialização da compensação está condicionada à satisfação dos pressupostos derivados da própria Constituição Federal, que, com o pragmatismo que lhe é próprio, outorgara à lei complementar a competência para ditar as diretrizes da legislação tributária e regular a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, III), resultando que, ostentado o Código Tributário Nacional esse atributo, a compensação tributária se sujeita, ainda que autorizada pelo legislador constituinte, ao disciplinado por esta legislação codificada (CTN, art. 170), que, a seu turno, relegara a regulação da faculdade ao legislador subalterno (CTN, art. 170). 5. Atento à previsão constitucional e ao estabelecido pela legislação complementar - Código Tribunal Nacional -, o legislador local, municiado com a competência que constitucionalmente lhe é assegurada, regulara a matéria pertinente à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos detidos pelos contribuintes em relação à fazenda local através da Lei Complementar nº 52/97, que, dentre as exigências capituladas, estabelecera que a compensação alcança tão somente débitos tributários originários de ação fiscal decorrente de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2003, de ações ou litígio administrativo iniciados até o dia 31 de dezembro de 2003 e a débitos derivados de fatos geradores ocorridos até esta data e declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2003 (art. 1º, incisos II, III e IV). 6. Emergindo incontroverso que a compensação é benefício regrado e que somente é passível de ser fruído na moldura legalmente estabelecida, a apreensão de que a contribuinte, conquanto titular de crédito de natureza alimentar, não satisfaz o exigido pelo legislador subalterno para fruir da prerrogativa, não pode ser beneficiada com o beneplácito, notadamente quando, perseguindo a compensação de obrigações vincendas, não satisfaz o pressuposto concernente à necessidade de pagamento antecipado de parte da incidência tributária (LC 52/97, art. 2º) 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Sentença reformada. Unânime.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA ADI/DF nºs 2.356. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. ADI 4357 E ADI 4425. PRESSUPOSTOS. PREVISÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 52/97. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO REGULADO. ASSEGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Carece de eficácia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser instruída com o demonstrativo do débito. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo demandado. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar o controle de conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que a matéria se insere na órbita da defesa do demandado. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. CONTROLE DE CONTEÚDO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. I. A petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve ser instruída com o demonstrativo do débito. II. A aferição do demonstrativo dos cálculos, no juízo de admissibilidade da petição inicial, deve ficar restrita aos aspectos formais, sem incursão por questões afetas ao mérito da demanda e cuja cognição pressupõe o exercício do direito de defesa pelo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. Em situações devidamente justificadas, a intervenção judicial em políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário, sob pena de desestruturação do equilíbrio republicano delineado no artigo 2º da Lei Maior. III. Não obstante os modernos instrumentos jurídicos para o controle da Administração Pública, o cânone da separação dos poderes deve iluminar os trajetos hermenêuticos de forma a restringir a intercessão judicial, no terreno das políticas públicas, aos casos de leniência estatal desarrazoada. IV. Salvo hipóteses de extrema excepcionalidade, a deficiência de determinado serviço público não autoriza que a sua administração seja capturada judicialmente, seja do ponto de vista mais amplo da própria definição das políticas públicas, seja do ponto de vista pontual e específico. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I. Em situações devidamente justificadas, a intervenção judicial em políticas públicas não traduz vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa. II. Somente a lesão a direitos sociais decorrente de omissão acintosa e injustificada da Administração Pública legitima a intercessão global ou pontual do Poder Judiciário, sob pena de desestruturação do equilíbrio repub...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO ESPECIAL. AUXÍLIO NO PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTAS. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A instituição contratada para realização de concurso público não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. O edital do concurso foi claro ao atribuir ao candidato a responsabilidade pelo preenchimento da folha de respostas e eventual prejuízo decorrente de defeito no preenchimento. 3. O candidato que solicitasse atendimento especial poderia se valer do auxílio de fiscal para o preenchimento da prova, ficando responsável pelo preenchimento indevido ou incompleto, cabendo-lhe acompanhar a transcrição das respostas ditadas, tendo inclusive tempo adicional de prova para tanto. 4. Não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 5. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CESPE/UnB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATENDIMENTO ESPECIAL. AUXÍLIO NO PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTAS. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A instituição contratada para realização de concurso público não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. O edital do concurso foi claro ao atrib...
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MP. DEFERIDA ALTERAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO. CONTROLE POR MEIO DE TELEFONIA MÓVEL. POSSIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE CONTROLE PELA COOPERATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trabalho externo pressupõe disciplina e vigilância por parte do Estado, a fim de atingir os objetivos da ressocialização e reinserção social do apenado, previstos na Lei de Execução Penal. 2. Apesar de mais dificultosa, não se torna inviável a fiscalização do reeducando, pois a cooperativa, além do contato via celular disponibilizado, acompanhará a realização dos serviços, exercendo uma vigilância efetiva e, contribuindo, assim, com a ressocialização do interno. 3. Cumpre destacar, ainda, que o reeducando trabalha desde 2013 na Cooperativa, se destacando na realização dos serviços, mostrando interesse e responsabilidade. 4. Negado provimento ao agravo.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MP. DEFERIDA ALTERAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO. CONTROLE POR MEIO DE TELEFONIA MÓVEL. POSSIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE CONTROLE PELA COOPERATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trabalho externo pressupõe disciplina e vigilância por parte do Estado, a fim de atingir os objetivos da ressocialização e reinserção social do apenado, previstos na Lei de Execução Penal. 2. Apesar de mais dificultosa, não se torna inviável a fiscalização do reeducando, pois a cooperativa, além do contato via celular disponibilizado, acompanhará a realização dos serviços, exercendo uma vigilânci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, controle judicial do débito descrito no demonstrativo de cálculos que a instrui. II. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do próprio mérito da demanda. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar a verificação do conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que esse controle cabe ao réu (na ação monitória) ou ao executado (na execução), consoante a inteligência dos artigos 300, 475-L, inciso V, e 745, inciso III, da Lei Processual Civil. IV. A princípio o autor não precisa justificar a competência do órgão ao qual dirige a petição inicial. Cabe ao juiz, de ofício ou mediante provocação, se pronunciar sobre a própria competência, na linha do que prescrevem os artigos 112 e 133 do Código de Processo Civil. V. Mesmo quando o juiz entende adequado algum esclarecimento a respeito do tema, seja qual for a justificativa do demandante não é apropriado o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a incompetência não autoriza o encerramento da relação processual, a teor do que dispõem os artigos 112, parágrafo único, 113, § 2º, e 311 do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, controle judicial do débito descrito no demonstrativo de cálculos que a instrui. II. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do...
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO JÁ CONTROLADA PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DILATAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA. WRIT ADMITIDO EM PARTE E, NO PONTO, DENEGADO. Se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva já foi controlada pelo Tribunal em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, este tema não pode ser reapreciado sem que haja alteração no quadro que ensejou a manutenção da segregação. A verificação do excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Se, após o encerramento da instrução, a Defesa pleiteou a realização de diligências para avaliação da condição mental do paciente, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado com a impetração de habeas corpus, visto que a demora no desfecho da ação penal foi provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ)
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HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO JÁ CONTROLADA PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DILATAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO JUSTIFICADA. WRIT ADMITIDO EM PARTE E, NO PONTO, DENEGADO. Se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva já foi controlada pelo Tribunal em outro habeas corpus impetrado em favor do paciente, este tema não pode ser reapreciado sem que haja alteração no quadro que ensejou a manutenção da segregação. A verifica...
APELAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.134/05 C/C A LEI Nº 7.289/84. INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a este órgão fracionário proceder à apreciação do incidente de inconstitucionalidade, por constituir tema central do recurso de apelação, carecendo, desse modo, de requisito subjetivo ao controle incidental de constitucionalidade (ser a matéria prejudicial ao exame meritório), e sob pena de afronta ao enunciado da Súmula vinculante nº 10. 2. Com a edição da Lei nº 11.134/2005, a Lei nº 7.289/84 foi revigorada para permitir que o recorrente viesse a figurar na quota compulsória, não havendo que se falar em conflito de normas em face da Lei n. 7.479/86, que vinha regendo a carreira do recorrente, não lhe cabendo invocar o direito à inalterabilidade de seu regime jurídico (Precedente do STJ). (Acórdão n.869612, 20130111134797APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 255). Precedentes do STF e STJ. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.134/05 C/C A LEI Nº 7.289/84. INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descabe a este órgão fracionário proceder à apreciação do incidente de inconstitucionalidade, por constituir tema central do recurso de apelação, carecendo, desse modo, de requisito subjetivo ao controle incidental de constitucionalidade (ser a matéria prejudicial ao exame meritório), e sob pe...
DIREITO ADMINSITRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA DO RPPS/DF. MENOR MANTIDO PELA AVÓ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, INC. XXXV). INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL EM VIDA PELA SERVIDORA INSTITUIDORA DA PENSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA JUDICIALMENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA NOS AUTOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS TRINTA DIAS DA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. REGRA DO ART. 74, INC. II, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO DA SEGURADA E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA DO RPPS/DF. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. MENORIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DO INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ QUE AUTOR COMPLETE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 25/3/2015, APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio da proteção judiciária (inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal). A Lei Fundamental rechaçou a jurisdição condicionada então vigente na Constituinte anterior - isto é, a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, a falta de requerimento administrativo para a concessão da pensão temporária não constitui, per se, motivo suficiente para a demanda ser julgada improcedente. 2. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o óbito da segurada ocorreu em 7/12/2006, aplica-se à espécie a redação antiga do art. 217 da Lei 8.112/1990 e demais regras correlatas. 3. Malgrado não tenha sido designado nos assentos funcionais da instituidora da pensão, o autor demonstrou de forma inequívoca nos autos sua dependência econômica perante a segurada, sendo despicienda sua prévia indicação formal no rol de beneficiários do Plano de Seguridade Social para efeitos do art. 241 da Lei 8.112/1990. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. 4. A teor do caput do art. 219 da Lei 8.112/1990, o fundo de direito do autor referente ao benefício da pensão por morte não foi alcançado pela prescrição, pois considerando que o autor era absolutamente incapaz no momento do óbito de sua avó e do ajuizamento da ação, as prestações vencidas em momento pretérito também não prescreveram, já que o prazo prescricional sequer começou a fluir, diante da pendência de causa impeditiva - qual seja, a incapacidade absoluta do autor no momento do ajuizamento da presente ação (a teor do art. 3º, inc. I c/c art. 198, inc. I, todos do Código Civil). 5. Nos casos de pensionista menor de idade, o termo inicial para o pagamento do benefício não se submete à regra do requerimento administrativo protocolizado em até trinta dias a partir do óbito do segurado do regime previdenciário (art. 74 da Lei 8.213/1991). 5.1. Consoante a jurisprudência do E. STJ, A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. (REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014). 5.2. Na espécie, a pensão temporária pretendida nos autos é devida in totum, a partir do óbito da servidora segurada, sendo este o momento a partir do qual o benefício previdenciário é devido, o qual cessará de pleno direito após o autor completar 21 (vinte e um) anos de idade, na forma da legislação vigente. 6. De acordo com a decisão definitiva do STF, ao modular os efeitos das decisões nas ADIs, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos a serem pagos no regime de requisitórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Remessa de Ofício conhecida e provida em parte. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINSITRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA DO RPPS/DF. MENOR MANTIDO PELA AVÓ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, INC. XXXV). INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL EM VIDA PELA SERVIDORA INSTITUIDORA DA PENSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA JUDICIALMENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, § 1º, DO DECRETO DISTRITAL 36.246/2015. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RENEGOCIAÇÃO. REDUÇÃO DO SALDO A EXECUTAR. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. 1. O art. 2º, § 1º, do Decreto Distrital 36.246/2015 não impõe a redução unilateral do valor dos contratos administrativos sem qualquer contrapartida, o que, de fato, seria juridicamente inadmissível. Na verdade, o comando direciona-se aos gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal no sentido de que seja intentada a redução do saldo a executar dos contratos por via da negociação com os particulares contratados. 2. Tem-se inequivocamente desnudada a impropriedade da via processual eleita pelo sindicato requerente, pois a disposição questionada materializa simples comando do Governador do Distrito Federal tendente a que sejam implementadas tentativas de renegociar os valores dos contratos administrativos vigentes. 3. O preceptivo impugnado ostenta o caráter de ato de efeitos concretos. Carece, portanto, da generalidade e da abstração aptas a atrair o cabimento do controle abstrato de constitucionalidade. 4. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Ação direta de inconstitucionalidade não admitida. Petição inicial indeferida. Unânime.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, § 1º, DO DECRETO DISTRITAL 36.246/2015. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RENEGOCIAÇÃO. REDUÇÃO DO SALDO A EXECUTAR. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. 1. O art. 2º, § 1º, do Decreto Distrital 36.246/2015 não impõe a redução unilateral do valor dos contratos administrativos sem qualquer contrapartida, o que, de fato, seria juridicamente inadmissível. Na verdade, o comando direciona-se aos gestores dos órgãos e entidades d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE MONITOR DO SEXO FEMININO PARA ATENDER À DISCENTE MULHER COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. 2. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. O controle judicial do mérito do ato discricionário é excepcional e apenas possível tendo por base o princípio da proporcionalidade, em suas vertentes proibição do excesso e da proteção insuficiente. 4. Averificação da legitimidade do ato administrativo discricionário deve ser aferida a partir da análise dos elementos do caso concreto, observado o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE MONITOR DO SEXO FEMININO PARA ATENDER À DISCENTE MULHER COM NECESSIDADES ESPECIAIS EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. 2. Nos termos do a...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional. Respeitados os preceitos do devido processo legal, é indevida a reforma da decisão administrativa. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 57 trouxe a possibilidade de aplicação de multa administrativa como sanção ao descumprimento dos preceitos da proteção ao consumidor. O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon), no exercício de suas atribuições, pode aplicar sanções administrativas às empresas que infringem normas de defesa do consumidor. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo, encontra amparo no art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA O controle do processo administrativo pelo Poder Judiciário é excepcional. Respeitados os preceitos do devido processo legal, é indevida a reforma da decisão administrativa. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 57 trouxe a possibilidade de aplicação de multa administrativa como sanção ao descumprimento dos preceitos da proteção ao co...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO D. F. - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 - SECRETÁRIOS DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal em face de ato atribuído ao Governador, ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Secretário de Estado de Fazenda, todos do Distrito Federal, consubstanciado na decisão de não implementar a parcela do reajuste salarial fixado pela Lei n. 5.173/2013 referente ao ano de 2015. 2. Não comprovado nos autos que os Secretários de Estado apontados na inicial praticaram algum ato impeditivo do reajuste pleiteado pelo servidor impetrante, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação às mencionadas autoridades coatoras. 3. O mandado de segurança não admite dilação probatória, por isso a necessidade de haver prova pré-constituída inequívoca do alegado pelo impetrante. Na hipótese, somente a comprovação efetiva da existência de disponibilidade orçamentária é que teria a propriedade de caracterizar o ato omissivo ilegal apontado e, portanto, de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. Irrefutável, portanto, a conclusão de que o servidor impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado através da via eleita, incumbindo-lhe buscar as vias ordinárias na busca da satisfação do direito de que se diz violado. 4. Segurança denegada, de acordo com o § 5º, art. 6º, da Lei n. 12.016/2009.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REAJUSTE DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DO D. F. - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015 - SECRETÁRIOS DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal em face de ato atribuído ao Governador, ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçament...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA SES/DF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA OFICIAL. CONCESSÃO POR PERÍODO INFERIOR AO RECOMENDADO POR MÉDICO PARTICULAR. LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. PECULIARIDADE DO CASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Não se controverte que a Lei n. 8.112/1990, aplicada, à época dos fatos, aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, exigia que a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias, estivesse embasada em perícia médica oficial, que não se encontrava vinculada a relatório ou atestado médico particular. 2. A negativa da Administração em conceder licença a servidor para tratamento de saúde, pelo período recomendado por médico especialista particular, sem qualquer motivação apta a afastar referida prescrição, configura falha na avaliação de sua situação clínica, mormente quando o servidor permanece recebendo benefício pelo INSS (auxílio-doença) referente à outra atividade laborativa por ele exercida, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade, este compreendido em seu sentido amplo. 3. Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre ato administrativo que concede período de licença, inferior ao recomendado por médico particular, para tratamento de saúde de servidor acometido por doença incapacitante. Em verdade, o preceito da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que tal ato seja objeto de controle sob os filtros da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. Remessa oficial e apelação do réu conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA SES/DF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA OFICIAL. CONCESSÃO POR PERÍODO INFERIOR AO RECOMENDADO POR MÉDICO PARTICULAR. LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. PECULIARIDADE DO CASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, D...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REVESTIDA DE TÍPICA SIGNIFICAÇÃO INTERNA CORPORIS. INSINDICABILIDADE DO ATO. INDEFERIMENTO INICIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nada obstante mencionar que as violações perpetradas dizem respeito às normas do Estatuto, em verdade, a causa de pedir da ação é, claramente, fundada em unicamente consagrados em princípios religiosos. 2. A tese é reiterada pelo próprio agravante quando, ao defender sua legitimidade, pontua que é seu papel acompanhar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por quem elege e, na hipótese de tomar conhecimento de irregularidades no exercício do cargo, promover ação judicial objetivando a destituição do cargo, com vistas a restaurar a ordem, os princípios e os valores da Igreja Memorial Batista de Brasília e da SOCEB 3. Não há dúvida de que o dogma da insindicabilidade dos atos interna corporis vai ceder sempre que o controle tenha como parâmetro a observância de normas legais. 4. Ocorre que não é esse o caso em análise, pois o parâmetro do controle não é a lei, mas, - reitero as razões recursais - os princípios e os valores da Igreja Memorial Batista de Brasília e da SOCEB 5. Nesse contexto, as questões passam a ser matérias interna corporis e devem ser resolvidas no âmbito da própria associação religiosa, através de deliberação e nova assembléia. 6. Refoge ao âmbito do Poder Judiciário julgar se o associado [vive] verdadeiramente de acordo com a palavra de Deus e que busque por ela se guiar na sua vida aqui na Terra. 7. Negou-se provimento ao Agravo regimental.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REVESTIDA DE TÍPICA SIGNIFICAÇÃO INTERNA CORPORIS. INSINDICABILIDADE DO ATO. INDEFERIMENTO INICIAL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nada obstante mencionar que as violações perpetradas dizem respeito às normas do Estatuto, em verdade, a causa de pedir da ação é, claramente, fundada em unicamente consagrados em princípios religiosos. 2. A tese é reiterada pelo próprio agravante quando, ao defender sua legitimidade, pontua que é seu papel acompanhar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por quem elege e, na hipótese de to...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE DESCONTO E DA DILAÇÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÕES QUE EM CONJUNTO ESVAZIAM POR COMPLETO O DIREITO DO CREDOR. HIGIDEZ DO CONTROLE JUDICIAL DO PLANO EM PARTICULAR. 1. A recuperação judicial tem por escopo a preservação da empresa face ao seu viés de incremento social, cabendo ao Ministério Público fiscalizar a idoneidade do plano de recuperação sem que, para tanto, fique violada o âmago da soberania da assembléia de credores. 2. Para efeito de ser superada a situação de crise, admite-se a dilação para o pagamento das dívidas inclusive combinada com a redução do valor do débito. Entretanto, pactuado a dilação do pagamento com aplicação de desconto, faz-se presente a incidência, por determinação legal do Código Civil, dos efeitos da mora, bem como o imperativo de atualização monetária. 3. Consideradas as concessões realizadas de parcelamento e desconto, a correção monetária e os juros de mora escapam da livre disposição das partes, não figurando, com isso, propriamente como extensões passíveis de disposição. 4. Pactuado desconto na ordem de 70% (setenta por cento) sobre o valor principal dos débitos, bem como o seu parcelamento, a não incidência de juros de mora e de correção monetária implica o completo esvaziamento do direito do credor, pois o remanescente de 30% do valor original do crédito não resistiria, fatalmente, aos efeitos da inflação, o que não se pode admitir dentro da tarefa de controle da legalidade e idoneidade do plano de recuperação. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE DESCONTO E DA DILAÇÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A FLUÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÕES QUE EM CONJUNTO ESVAZIAM POR COMPLETO O DIREITO DO CREDOR. HIGIDEZ DO CONTROLE JUDICIAL DO PLANO EM PARTICULAR. 1. A recuperação judicial tem por escopo a preservação da empresa face ao seu viés de incremento social, cabendo ao Ministério Público fiscalizar a idoneidade do plano de recuperação sem que, para tanto, fique violada o âmago da soberania da...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS, CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAR, INSTALAR EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE E PLACAS INFORMATIVAS SOBRE O RISCO DE ATROPELAMENTOS E CONSTRUÇÃO DE DUAS PASSARELAS DE PEDESTRES EM TRECHO DA RODOVIA DF 003. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A constatação de que a Rodovia DF 003 continua integrando o patrimônio do Distrito Federal é suficiente para afirmar a legitimidade passiva do Distrito Federal e do DER/DF para a ação civil pública que tem por objeto a imposição da obrigação de realizar políticas de segurança de pedestres em trecho dessa via pública. 2. O juiz é o destinatário da prova. Assim, se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar sua convicção acerca da matéria posta em juízo, desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. A sentença que expõe de maneira suficiente, ainda que de modo sucinto, os fundamentos para justificar as conclusões adotadas, não ofende o princípio inserto no art. 93, inciso IX, da CRB/88 4. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na tarefa de formular políticas públicas e impor ao Distrito Federal e ao DER/DF as obrigações de fiscalizar, instalar equipamentos de controle de velocidade e placas informativas sobre o risco de atropelamentos e de construir duas passarelas de pedestres em trecho da rodovia DF 003. Tal maneira de agir implicaria ilegítima invasão do mérito administrativo. 5. Ainda que se entenda inexistir discricionariedade da Administração Pública na tarefa de promover políticas públicas ordenadas pela Carta Maior, e que é possível a intervenção do Poder Judiciário quando se mostrar notória a omissão do administrador, não é possível a imposição de obrigação de realizar as políticas públicas de trânsito pleiteadas pelo Ministério Público se não foi comprovada a alegada omissão da Administração Pública. 6. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS, CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAR, INSTALAR EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE VELOCIDADE E PLACAS INFORMATIVAS SOBRE O RISCO DE ATROPELAMENTOS E CONSTRUÇÃO DE DUAS PASSARELAS DE PEDESTRES EM TRECHO DA RODOVIA DF 003. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A constatação de que a Rodovia DF 003 continua integrando...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. INVESTIDURA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO. APTIDÃO PARA ATENDER A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA. CONFECÇÃO. ANDAMENTO. POSSE. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. ALCANCE. RESERVA DE VAGA. INCREMENTO REMUNERTÓRIO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE DECISÃO PRECLUSA. RENOVAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Adstringindo-se a antecipação de tutela concedida ao concorrente que almeja ser empossado no cargo para o qual obtivera aprovação à reserva da vaga que obtivera, ficando patente que não encerrara incremento ou benefício remuneratório, destinando-se simplesmente a assegurar a intangibilidade do direito postulado, a medida não encontra óbice instrumental por não se emoldurar nas situações descritas na Lei nº 9.494/97 ou nos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92. 2. Concedida a antecipação de tutela adstrita à reserva de vaga em favor do concorrente em sede de agravo de instrumento e tendo o ente público participado do trânsito recursal, aperfeiçoado o trânsito em julgado do acórdão que elucidara a pretensão não lhe é lícito renovar arguição que, de acordo com o princípio da eventualidade, deveria ter sido formulada no curso do recurso, pois inviável que ventile a subsistência de óbice instrumental ao provimento antecipatório quando concedido via de decisão acobertada pela preclusão e ratificado pela sentença 3. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 4. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse no cargo de analista de administração pública do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, o pressuposto deve ser interpretado e ponderado de conformidade com sua destinação, que é assegurar que o candidato aprovado está tecnicamente habilitado a exercitar as atribuições inerentes ao cargo, atendendo o exigido pelo princípio da eficiência que pauta a administração pública. 5. A exigência inserta na disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse no cargo público a apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração, donde deriva que, conquanto não apresentando o diploma, mas detendo certificado de conclusão de curso superior, o requisito resta atendido, obstando que seja negada sua nomeação e investidura sob o prisma de que não suprira o estabelecido. 6.O controle dos requisitos formais para investidura no cargo público em ponderação com as regras editalícias e com os princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa, encerrando simples controle da legalidade dos atos administrativos correlatos, não encerra invasão sobre o mérito da atuação administrativa, notadamente porque ao administrador não é lícito interpretar as regras cogentes que pautam a investidura nos cargos público de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência. 7. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor e restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 8.Apelo conhecido e desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. INVESTIDURA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO. APTIDÃO PARA ATENDER A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA. CONFECÇÃO. ANDAMENTO. POSSE. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA. ALCANCE. RESERVA DE VAGA. INCREMENTO REMUNERTÓRIO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE DECISÃO PRECLUSA. RENOVAÇÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. PRETENSÃO DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, consolidou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. 2.Mostra-se correto o indeferimento da inicial do Mandado de Segurança, objetivando unicamente discutir o mérito da correção da prova escrita e prática aplicada em concurso público. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. PRETENSÃO DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a matéria, consolidou o entendimento de que Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora...
AGRAVO.ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO.DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.DECISÃO DA JUSITIÇA DO TRABALHO. DECORRENTE DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBIIDADE EMBASAR DECISÃO SEARA CÍVEL. 1- a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence ao grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, situação não verificada nos autos. 2- No caso dos autos, os elementos de prova não se mostram suficientes para a constatação da existência de controle ou coligação, nem de confusão patrimonial ou a utilização fraudulenta. 3- A decisão da Justiça do Trabalho não se presta a servir como prova para as alegações do recorrente, na medida em que foi proferida como consequência da revelia e confissão ficta, motivo pelo qual não é possível servir como base para respaldar a tese do recorrente nesta seara 4- Uma vez não configurado que as empresas apontadas como sendo do mesmo grupo econômico tenham a mesma atividade, os mesmos sócios e que estão estabelecidas no mesmo local, entendo que o pleito do agravante não pode prosperar. 5- Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO.ALEGAÇÃO EXISTÊNCIA GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO.DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.DECISÃO DA JUSITIÇA DO TRABALHO. DECORRENTE DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBIIDADE EMBASAR DECISÃO SEARA CÍVEL. 1- a desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence ao grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas ati...