APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075166-7, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075166-7, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 26-01-2015).
Data do Julgamento:26/01/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A suspensão de julgamento por decisão pendente do Supremo Tribunal Federal, determinada nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, não abrange os processos em fase de execução definitiva. III - É direito dos poupadores ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo do seu domicílio, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da autora da ação coletiva. IV - No cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, considera-se como termo inicial para incidência dos juros moratórios a data da citação da instituição financeira na ação originária. V - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.053511-4, de Xaxim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, at...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO - NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devidamente prevista em apólice de seguro de vida tem como marco inicial da prescrição a ciência inequívoca do segurado acerca da incapacidade que o acomete (STJ, Súmula n. 278). II - O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre sua incapacidade laboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim, apta a revelar a enfermidade e informar expressamente, com base em conhecimentos técnicos, que o segurado encontra-se incapaz para o exercício da atividade laborativa. III - O gozo de auxílio-doença do INSS não marca termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado em grupo contra seguradora. É que o auxílio-doença, podendo ser transitório (Lei 8.213/91; Art. 59), não se vincula a incapacidade permanente (STJ, REsp 202.846, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 20.09.2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006007-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - TERMO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278 DO STJ - PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO PRESSUPÕE A CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO - NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente de invalidez permanente devida...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECUSA EM MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM O CÔNJUGE - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECRETOU A ANULAÇÃO DO CASAMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO ADMITE TRANSAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO PROTOCOLO DO ACORDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA GARANTIR AO RÉU A APRESENTAÇÃO DE DEFESA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - RECURSO PROVIDO. I - O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe expressamente, não se podendo confundir tal instituto com o caso de improcedência do pedido. II - Versando a causa acerca de direito considerado indisponível, não se pode admitir a transação entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076535-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO - RECUSA EM MANTER RELAÇÕES SEXUAIS COM O CÔNJUGE - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECRETOU A ANULAÇÃO DO CASAMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO ADMITE TRANSAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO PROTOCOLO DO ACORDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA GARANTIR AO RÉU A APRESENTAÇÃO DE DEFESA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - RECURSO PROVIDO. I - O pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíbe exp...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DE ACORDO COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SEGURADA - INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE SER LIMITADA À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A invalidez laboral deve ser analisada em relação à função anteriormente exercida pelo segurado, e não para toda e qualquer atividade. II - As moléstias provenientes do exercício profissional equiparam-se, para efeito indenizatório, ao acidente de trabalho típico. III - Uma vez comprovada a ocorrência do sinistro - consubstanciado na invalidez parcial permanente -, a indenização deve se dar em sua integralidade, sendo irrelevantes os percentuais limitativos estabelecidos unilateralmente pela seguradora, haja vista que deles o segurado não teve oportuno conhecimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004162-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE (DOENÇA LABORAL) - DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE QUE DEVE SER VERIFICADA DE ACORDO COM A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SEGURADA - INDENIZAÇÃO QUE NÃO DEVE SER LIMITADA À TABELA FORMULADA PELA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, 46 e 54, § 4º, TODOS DO CDC - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO PATAMAR CONTRATADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA REFORMADA -...
Data do Julgamento:17/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORIGINÁRIO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO COM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - AUSÊNCIA QUE ACARRETA NO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A não apresentação de um dos documentos exigidos no art. 525, I, do Código de Processo Civil leva, inexoravelmente, ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto. III - Em sede de agravo de instrumento é incabível a conversão de julgamento em diligência, uma vez que é dever do agravante instruir sua peça com os documentos obrigatórios, sob pena de se configurar a ocorrência de preclusão consumativa. IV - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.050001-8, de Quilombo, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORIGINÁRIO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO COM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - AUSÊNCIA QUE ACARRETA NO NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Pro...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - MULTA CONTRATUAL - AVENÇA QUE PREVIU, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE, A COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL DE 2% SOBRE O DÉBITO - REVISÃO PREJUDICADA - APELO NÃO CONHECIDO SOBRE O TEMA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS AO MUTUÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Destarte, sendo a taxa contratada aquém daquela fixada pelo BACEN, não há que se falar em abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. IV - Não havendo exclusão de tarifas administrativas e nem modificação dos encargos que refletem nos valores pagos pelo mutuário, não há que se falar em indébito a ser repetido ou compensado com o saldo devedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028679-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - MULTA CONTRATUAL - AVENÇA QUE PREVIU, NO PERÍODO DE ANORMALIDADE, A COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL DE 2% SOBRE O DÉBITO - REVISÃO PREJUDICADA - APELO NÃO CONHECIDO SOBRE O TEMA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS AO MUTUÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO SOFRERAM ALTER...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE SEGURO QUE POSSUI GARANTIA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)" (Apelação Cível n. 2012.005726-4, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 12-4-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024442-6, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE SEGURO QUE POSSUI GARANTIA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA QUE INACOLHEU O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060452-6, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. VIABILIDADE. MERA REPOSIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE NÃO IMPORTA EM ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI PARA TANTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. SENTENÇA QUE INACOLHEU O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060452-6, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFAS DE "ABERTURA DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE EXPURGO - COBRANÇA DAS TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E DE "REGISTRO DE CONTRATO" - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - MORA DEBENDI NÃO DESCARACTERIZADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO, I - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "serviços de terceiros" e de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. Por outro lado, é lícita a chamada "tarifa de cadastro" - desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira -, bem como o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - Na ausência de convenção das partes sobre o fator de correção monetária do débito, deve ser adotado o INPC como indexador válido. VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VII - Estabelece o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. A ocorrência da repetição em dobro depende de restar comprovada a má-fé. IX - O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo apelante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008153-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - VEDAÇÃO DA COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O RÉU ADQUIRIU A DUPLICATA POR ENDOSSO TRANSLATIVO, FIGURANDO COMO CREDOR NO ATO DO PROTESTO - PREFACIAL RECHAÇADA - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL CUJA ORIGEM NÃO RESTOU COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU POR SER O DETENTOR DO TÍTULO - DEVER DE SE CERTIFICAR DA ORIGEM E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTES DO SEU ENCAMINHAMENTO PARA O ATO NOTARIAL - PROTESTO INDEVIDO CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido (STJ, REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011). II - O endosso translativo se diferencia do endosso mandato na medida em que neste somente se autoriza o endossatário a receber um crédito em nome do endossante; naquele, transfere-se os direitos de crédito do endossante ao endossatário. III - De acordo com a Súmula n. 475 do STJ, a responsabilidade do endossatário translativo sobre o protesto indevido de duplicata desprovida de origem é in re ipsa, ou seja, independe da demonstração do prejuízo suportado pela pessoa jurídica protestada. IV - Em se tratando de indenização por danos morais, o quantum deve ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064658-4, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O RÉU ADQUIRIU A DUPLICATA POR ENDOSSO TRANSLATIVO, FIGURANDO COMO CREDOR NO ATO DO PROTESTO - PREFACIAL RECHAÇADA - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL CUJA ORIGEM NÃO RESTOU COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE PRODUTOS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU POR SER O DETENTOR DO TÍTULO - DEVER DE SE CERTIFICAR DA ORIGEM E D...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - SITUAÇÃO NÃO DELINEADA - EXORDIAL QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS CONTRATOS E AS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS - PEÇA RECEBIDA SEM QUALQUER DETERMINAÇÃO DE EMENDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Sendo possível identificar os contratos e as cláusulas a serem revisadas, não há que se falar em inépcia da inicial, mormente quando a peça é recebida pelo juízo de origem sem qualquer determinação de emenda antes da citação do réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025234-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - SITUAÇÃO NÃO DELINEADA - EXORDIAL QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS CONTRATOS E AS CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS - PEÇA RECEBIDA SEM QUALQUER DETERMINAÇÃO DE EMENDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Sendo possível identi...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFAS DE "ANÁLISE DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFESTA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria eminentemente de direito e entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001) desde que pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal. IV - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. V - A previsão contratual de cláusula resolutiva, referente a vencimento antecipado, revela-se abusiva, porquanto cria desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, tendo em vista que autoriza à parte contrária a rescisão unilateral do contrato, mas ignora igual direito ao consumidor, violando, assim, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VIII - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033077-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA E ESPÉCIE CONTRATUAL QUE ADMITE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO - TARIFAS DE "ANÁLISE DE CRÉDITO" E DE "EMISSÃO DE CARNÊ" - ENCARGOS NÃO PACTUADOS NO CONTRATO - REVISÃO PREJUDICADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFES...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.'" (sic, STJ, REsp n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032430-2, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese s...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE ALEGA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTRATOU. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROVAS NO SENTIDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Não há qualquer ilegalidade no ato de inscrever o nome do consumidor comprovadamente inadimplente em órgão de proteção ao crédito, constituindo, assim, exercício regular de direito do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025266-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUTOR QUE ALEGA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTRATOU. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROVAS NO SENTIDO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I - Não há qualquer ilegalidade...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - ALMEJADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INVIABILIDADE - CONTRATO ASSINADO EM BRANCO E PREENCHIDO POSTERIORMENTE DE ACORDO COM OS INTERESSES DO BANCO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR - TESE DEFENSIVA INACOLHIDA - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NOMEAÇÃO QUE OCORREU ANTES DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - REMUNERAÇÃO QUE DEVE FIXADA EM URH, SEGUNDO A LEI EXTINTA - MONTANTE CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. I - Inexistindo provas acerca da subscrição do contrato em branco, com o seu posterior preenchimento, não há razão para se acolher a alegação de nulidade do título executivo. II - Tendo a nomeação do defensor dativo ocorrido antes da declaração de inconstitucionalidade da LCE n. 155/97 pelo STF (ADI n. 3892/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 14.03.2012), os honorários devem ser fixados em URH, segundo à tabela constante no anexo único da extinta lei estadual. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025308-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE - ALMEJADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - INVIABILIDADE - CONTRATO ASSINADO EM BRANCO E PREENCHIDO POSTERIORMENTE DE ACORDO COM OS INTERESSES DO BANCO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR - TESE DEFENSIVA INACOLHIDA - HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO - NOMEAÇÃO QUE OCORREU ANTES DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 - REMUNERAÇÃO QUE DEVE FIXADA EM URH, SEGUNDO A LEI EXTINTA - MONTANTE CORRE...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ARRENDANTE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - RESTITUIÇÃO DO VRG AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA E DEVE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MEDIDA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE NO PONTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DELINEADA - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais (STJ, REsp 1.099.212/RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27.02.2013). III - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria diante da manifesta ausência de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011106-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - EXTINÇÃO ACERTADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Paralisada a execução por período superior ao da prescrição do título executado e constatada a ausência das diligências cabíveis à parte exequente, revela-se acertada a decisão que reconhece a prescrição intercorrente, sendo despicienda, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte. II - O arquivamento administrativo não pode superar o prazo prescricional do título exequendo, sob pena de representar punição perpétua do devedor e afronta à duração razoável e proporcional do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001702-5, de São José do Cedro, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA DE CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - EXTINÇÃO ACERTADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Paralisada a execução por período superior ao da prescrição do título executado e constatada a ausência das diligências cabíveis à parte exequente, revela-se acertada a decisão que reconhece a prescrição intercorrente, sendo despicienda, para tanto, a prévia intimação pessoal da parte...
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO OU, ALTERNATIVAMENTE, REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. PROFISSIONAL NOMEADO EM JUÍZO E ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS. LAUDO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033419-6, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO OU, ALTERNATIVAMENTE, REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. PROFISSIONAL NOMEADO EM JUÍZO E ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS. LAUDO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033419-6, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento:28/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUIZ A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MANTENEDOR DO SERVIÇO, NÃO TENDO FORÇA PROBANTE PARA COMPROVAR O REAL ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, § 2º, CDC). 2. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Sumula 359/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007086-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUIZ A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE FORAM PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MANTENEDOR DO SERVIÇO, NÃO TENDO FORÇA PROBANTE PARA COMPROVAR O REAL ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó