IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. BENESSE JÁ CONCEDIDA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO EXIGE GRAU DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPROMETIDA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROVA SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. O ônus comprovar que a parte agraciada com o beneficio da Justiça Gratuita tem condições de pagar as custas processuais e os honorários de seu advogado sem prejuízo próprio ou do de sua família é, única e exclusivamente, daquela que impugnou esse pedido, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 1.060/1950. Não evidenciado prova inequívoca, negar ao pretendente tal benefício implicaria em não garantir o seu direito ao acesso à justiça. Mas, ainda assim, importante ressaltar a regra do art. 12 da Lei 1.060/50 no sentido que "a parte beneficiada pela isenção das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do susto próprio ou da família" até cinco anos após o trânsito em julgado, restando prescrita a obrigação passado esse lapso temporal. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086261-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. BENESSE JÁ CONCEDIDA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO EXIGE GRAU DE MISERABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA COMPROMETIDA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROVA SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. Para se obter o benefício da justiça gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. O ônus comprovar que a parte agraciada com o benefic...
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "IMPROCEDÊNCIA" PORQUE AUSENTE CONTRATO ESCRITO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL SÓ À COBRANÇA E PRESCINDÍVEL AO ARBITRAMENTO, PORÉM. A prestação dos serviços profissionais de advocacia, ofício indispensável à administração da Justiça a teor do disposto no art. 133 da CF, assegura aos advogados inscritos nos quadros da OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência (art. 22 da Lei nº 8.906/94). As duas primeiras modalidades tem fim único. O que as diferencia é o fato que, se há convenção escrita entre as partes, é viável a cobrança direta do valor estipulado. Se, porém, não há estipulação ou há apenas em caráter verbal - o que não é vetado -, na qual surgiram dúvidas, a cobrança supõe prévio arbitramento judicial em ação específica. Os honorários de sucumbência, por fim, incidem apenas na ação judicial e sem prejuízo dos convencionados ou arbitrados. Havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais, pois deve propor a ação de cobrança; porém, se não há contrato escrito, falta-lhe interesse de agir para a ação de cobrança, pois cabível, daí, a ação de arbitramento. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, PORQUE NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Se a causa versar matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento, admissível, ao Tribunal, adentrar ao seu mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC; se, porém, as partes sinalizaram para a necessidade de instrução probatória em relação não apenas aos fatos constitutivos como, também, impeditivos, extintivos ou modificativos, cassa-se a sentença relegando-se ao magistrado de piso a ultimação da instrução probatória. APELO PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083431-1, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "IMPROCEDÊNCIA" PORQUE AUSENTE CONTRATO ESCRITO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL SÓ À COBRANÇA E PRESCINDÍVEL AO ARBITRAMENTO, PORÉM. A prestação dos serviços profissionais de advocacia, ofício indispensável à administração da Justiça a teor do disposto no art. 133 da CF, assegura aos advogados inscritos nos quadros da OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência (art. 22 da Lei nº 8.906/94). As duas primeiras modalidades tem fim único. O que as diferencia é o fato que, se há convenção escrita entre as parte...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO 'DIRETORA DE ESCOLA'. ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÃO CONTIDA NO ITEM N. 1 DO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772, reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 1.3. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPRO n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. VERBAS DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PROVIDO. APELO DO IPREV, DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062611-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independen...
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Lesões lombares e no ombro direito. Perícia que enfaticamente atesta a redução total e permanente da capacidade para realização de atividades que garantam a subsistência. Direito à aposentadoria por invalidez. Recurso negado. Diagnosticadas moléstias que impedem o trabalhador braçal de exercer qualquer atividade apta a lhe garantir o sustento, é devida a implantação da aposentadoria por invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073983-9, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Lesões lombares e no ombro direito. Perícia que enfaticamente atesta a redução total e permanente da capacidade para realização de atividades que garantam a subsistência. Direito à aposentadoria por invalidez. Recurso negado. Diagnosticadas moléstias que impedem o trabalhador braçal de exercer qualquer atividade apta a lhe garantir o sustento, é devida a implantação da aposentadoria por invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073983-9, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por ligações não realizadas pela consumidora. Valor excessivo da fatura telefônica. Hipótese de clonagem. Pleito indenizatório julgado improcedente na origem. Danos morais advindos de bloqueio do ramal no decorrer da demanda. Questão que não faz parte da causa de pedir inicial. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Fato superveniente que pode ser tomado em consideração pelo magistrado. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Termo inicial. Aplicação da Súmula n. 54 do STJ. Evento danoso. Composição de divergência. Grupo de Câmaras de Direito Público. Recurso provido. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (Art. 462, CPC). A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094506-8, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais. Telefonia. Cobrança por ligações não realizadas pela consumidora. Valor excessivo da fatura telefônica. Hipótese de clonagem. Pleito indenizatório julgado improcedente na origem. Danos morais advindos de bloqueio do ramal no decorrer da demanda. Questão que não faz parte da causa de pedir inicial. Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil. Fato superveniente que pode ser tomado em consideração pelo magistrado. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Juros moratórios. Termo inicial. Ap...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. A caracterização da responsabilidade civil objetiva depende de prova do comportamento do ofensor, da lesão sofrida pela vítima e do nexo de causalidade entre o proceder falho e o dano experimentado. No Direito Processual Civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE O ÔNUS DE INDENIZAR. Não verificado o nexo causal entre o ato do agente e o dano supostamente sofrido pela vítima, não persiste o dever indenizatório. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007243-3, de Trombudo Central, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. A caracterização da responsabilidade civil objetiva depende de prova do comportamento do ofensor, da lesão sofrida pela vítima e do nexo de causalidade entre o proceder falho e o dano experimentado. No Direito Processual Civil, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ESCRITÓRIO...
ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORES NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA REGÊNCIA DE CLASSE, DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 E DOS PRÊMIOS EDUCAR E JUBILAR NOS PERÍODOS EM QUE LABORARAM COM NÚMERO REDUZIDO DE ALUNOS EM SALA DE AULA OU COM CARGA HORÁRIA REDUZIDA EM DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULAS NA UNIDADE ESCOLAR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUANTO À NECESSIDADE DA PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 1.139/92 PELO ÓRGÃO COMPETENTE. O Grupo de Câmara de Direito Público deste Tribunal já adotou o entendimento de que "A redução da carga horária a que tem direito o professor efetivo, por ato unilateral da administração, não implica a redução do vencimento e vantagens inerentes ao cargo" (MS n. 2008.074068-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13.5.09). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073672-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORES NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. INSURGÊNCIA CONTRA A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA REGÊNCIA DE CLASSE, DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 E DOS PRÊMIOS EDUCAR E JUBILAR NOS PERÍODOS EM QUE LABORARAM COM NÚMERO REDUZIDO DE ALUNOS EM SALA DE AULA OU COM CARGA HORÁRIA REDUZIDA EM DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE MATRÍCULAS NA UNIDADE ESCOLAR. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUANTO À NECESSIDADE DA PRÉVI...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXERCÍCIO LEGAL DE UM DIREITO. AFASTADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. PROVA INAPTA A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO RISCO. INSCRIÇÃO INDEVIDAMENTE PROMOVIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO AQUÉM DOS TRADICIONAIS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. REITERADAS ANOTAÇÕES PENDENTES SOBRE O NOME DA AUTORA POR LONGOS ANOS. ANOTAÇÃO IRREGULAR OBJETO DA LIDE QUE PERDUROU SEM AS DEMAIS POR CURTO PERÍODO. PECULIARIDADE QUE JUSTIFICA A QUANTIA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003592-3, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXERCÍCIO LEGAL DE UM DIREITO. AFASTADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. PROVA INAPTA A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA POR TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DO RISCO. INSCRIÇÃO INDEVIDAMENTE PROMOVIDA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO AQUÉM DOS TRADICIONAIS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA ÁREA DE ATUAÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CONSTANTE NO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. JULGAMENTO DO RECURSO QUE INCUMBE A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO DE ENFOQUE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068434-9, de Joinville, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA ÁREA DE ATUAÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CONSTANTE NO ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. JULGAMENTO DO RECURSO QUE INCUMBE A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO DE ENFOQUE. (TJSC, Apelação Cív...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO AO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE MEAÇÃO - EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DESCABIMENTO - ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS 1 Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, bastando a sua adequação aos limites do pedido. 2 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cessão de meação equivale à nítida doação a título gratuito, de forma que se mostra possível o pedido de revogação com base nos arts. 555 a 564 do Código Civil. 3 É descabida a alegação de inépcia da peça inicial por ausência de suposto documento essencial quando foram trazidas aos autos todas as provas hábeis e necessárias para comprovar o direito alegado. DECADÊNCIA - ART. 559 DO CC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INGRATIDÃO - DESAMPARO - COMPORTAMENTO PERMANENTE Quando o ato ingrato alegado tem natureza permanente, como ocorre, por exemplo, com o desamparo de pessoa idosa, não há como delimitar um evento específico como marco inicial e único para a contagem do prazo decadencial, pois a conduta perpetua-se no tempo e cessa somente com a modificação comportamental por parte do donatário. DOAÇÃO DE DIREITO À MEAÇÃO AO ÚNICO FILHO - CONDUTAS VIOLENTAS E OFENSIVAS - GRAVES AMEAÇAS - PESSOA IDOSA E COM A SAÚDE DEBILITADA - DESAMPARO - INGRATIDÃO VERIFICADA - REVOGAÇÃO DO ATO DE LIBERALIDADE CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO À luz do disposto no art. 557 do Código Civil, em que constam hipóteses de ingratidão elencadas em rol exemplificativo, deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069101-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO AO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE MEAÇÃO - EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DESCABIMENTO - ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS 1 Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, bastando...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 911/64. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMOTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, ANTE A COMERCIALIZAÇÃO A TERCEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DEVIDO AO MUTUÁRIO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA DE FUNDO ATRELADA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018709-6, de Içara, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 911/64. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO AUTOMOTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE, ANTE A COMERCIALIZAÇÃO A TERCEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DEVIDO AO MUTUÁRIO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA DE FUNDO ATRELADA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018709-6, de Içara, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS IMATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS REQUERIDAS. RECURSO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PATROCINADORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASPECTO QUE PODE SER RECONHECIDO PELO JULGADOR, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 267, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DOTADA DE CAPITAL PRÓPRIO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EX OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO DE ANÁLISE. IRRESIGNAÇÃO DA PREVISC. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO E NÃO ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO BIENAL FULCRADA EM NORMA DE RELAÇÃO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCABIMENTO. SIMPLES REQUERIMENTO DE MIGRAÇÃO DE PLANO. AÇÃO LASTREADA EM DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓGIDO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO DIREITO DE AÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUE AUTORIZE A MIGRAÇÃO DOS ASSISTIDOS (APOSENTADOS). AUTOR QUE SE ENQUADRA NESSA DEFINIÇÃO. NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS QUE SOMENTE POSSIBILITA AO PARTICIPANTE, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO, MIGRAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDA DO OBJETO DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE RESTOU VENCIDO EM SEUS PEDIDOS, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA PREJUDICADO E IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042048-1, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS IMATERIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS REQUERIDAS. RECURSO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PATROCINADORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASPECTO QUE PODE SER RECONHECIDO PELO JULGADOR, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. EXEGESE DO § 3º, DO ART. 267, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DOTADA DE CAPITAL PRÓPRIO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE RECO...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INVALIDADE DAS CLÁUSULAS 6ª, 7ª, 8ª E 9ª DO TERMO DE ADESÃO AO PLANO SALDAMENTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTERESSADA QUE ALMEJA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL E A OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA POR MEIO DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAR A PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREFACIAL REJEITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS IMPUGNADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADOS, EMBORA OPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ADEMAIS, OS ARGUMENTOS APONTADOS COMO SENDO OMISSOS FORAM ABORDADOS NA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência" (Resp n. 1.536.786/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 20-10-2015). MÉRITO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DO SALDAMENTO QUE IMPUNHAM AO BENEFICIÁRIO A RENÚNCIA A DIREITOS PRETÉRITOS E A QUITAÇÃO DE CRÉDITOS, ALÉM DA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO QUE, NO ENTANTO, PREVIA A OUTORGA DE MÚTUAS E RECÍPROCAS VANTAGENS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A CONTAMINAR O ACORDO. ADESÃO FACULTATIVA, UMA VEZ QUE, NÃO CONCORDANDO O AUTOR, PODERIA PERMANECER VINCULADO AO PLANO ANTERIOR. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E DA SOLVABILIDADE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. CLÁUSULAS ESTIPULADAS DE BOA-FÉ QUE NÃO SE REVELAM EXAGERADAS. OUTROSSIM, PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE ATINGIRIA TODA A TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COMBINAÇÃO DE CLÁUSULAS DOS PLANOS ANTERIOR E SALDAMENTO, CUJA JUNÇÃO FORMARIA UMA TERCEIRA MODALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. AUTOR QUE DECAIU DA INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS EXORDIAIS E, PORTANTO, RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, E ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039549-4, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INVALIDADE DAS CLÁUSULAS 6ª, 7ª, 8ª E 9ª DO TERMO DE ADESÃO AO PLANO SALDAMENTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTERESSADA QUE ALMEJA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL E A OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA POR MEIO DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. EXISTÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO E DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038743-1, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DO SEGURADO NÃO CONHECIDO E DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026594-9, de Itapema, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. FRATURA NO FÊMUR, COLUNA LOMBAR E QUADRIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES DE REPERCUSSÕES MÉDIA, MÉDIA E LEVE, RESPECTIVAMENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A CADA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. SALDO DEVIDO A PARTE SEGURADA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005247-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. FRATURA NO FÊMUR, COLUNA LOMBAR E QUADRIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES DE REPERCUSSÕES MÉDIA, MÉDIA E LEVE, RESPECTIVAMENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A CADA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. SALDO DEVIDO A PARTE SEG...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028581-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ EM GRUPO AJUIZADA PELA EMPRESA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL PRETENDIDA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM AS MESMAS COBERTURAS E VALORES ACORDADOS. IMINÊNCIA DE CANCELAMENTO DA APÓLICE SEM APONTAR MOTIVO LEGÍTIMO. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO À RENOVAÇÃO, NAS MESMAS BASES. PRETENSÃO À MODIFICAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Dada a finitude da existência humana, o avançar da idade do segurado necessariamente incrementa o risco em seguros de vida. Nesse caso, quem mais cedo adere ao plano, por mais tempo terá pago à seguradora quando atingir maior idade. A justiça contratual se preserva, porquanto, a despeito de elevado o risco, o tempo de pagamento resultou em maior ganho para a seguradora. O equilíbrio atuarial, portanto, pode-se definir desde a data da contratação. Por consequência, mostra-se abusiva a prática da alteração unilateral do contrato, se tal possibilidade não foi claramente comunicada ao consumidor quando da contratação. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025169-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA/INVALIDEZ EM GRUPO AJUIZADA PELA EMPRESA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL PRETENDIDA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM AS MESMAS COBERTURAS E VALORES ACORDADOS. IMINÊNCIA DE...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADUZIDO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE DEIXA DE APRESENTAR PROVA ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. BAIXA DAS NEGATIVAÇÕES, ALÉM DO MAIS, COMANDADA PELA OFENSORA NO CURSO DA LIDE. CONSEQUENTE INDUÇÃO PELA VERACIDADE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDORES. APONTES INDEVIDOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA TECENDO COMENTÁRIO SOBRE A VALIDADE DA FORMA CONTRATUAL E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OBJETIVADA MINORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VÍTIMA QUE, EM CONTRARRAZÕES, BRADA PELO NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO E PELA COMINAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À APELANTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. CONTENDA DE CUNHO NITIDAMENTE INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Quando a causa de pedir derivar de ilícito civil perpetrado por terceiro fraudador, sem adentrar na delegação do serviço público em si, firma-se a competência da Câmara de Direito Civil para o exame do apelo que discute inexistência de débito com empresa de telefonia" (Conflito de Competência nº 2014.066048-3, de São José. Rel. Des. Ronei Danielli. J. em 04/03/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028475-7, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ADUZIDO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE DEIXA DE APRESENTAR PROVA ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. BAIXA DAS NEGATIVAÇÕES, ALÉM DO MAIS, COMANDADA PELA OFENSORA NO CURSO DA LIDE. CONSEQUENTE INDUÇÃO PELA VERACIDADE DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONTENDORES. APONTES INDEVIDOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA TECENDO COMENTÁRIO SOBRE A VALIDADE DA FORMA CON...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENLACE DISSOLVIDO HÁ DIVERSOS ANOS. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM PERCEPÇÃO SALARIAL REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE RECURSOS DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO NÃO ALTERADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO (CPC, ART. 516). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014) O casamento é um instituto que se aplica a um conjunto muito amplo de situações fundamentalmente distintas, que vão desde um relacionamento de muitos anos, por vezes capaz de perdurar até o falecimento de um dos cônjuges, até os enlaces mais tênues e surpreendentemente passageiros. Essas situações são disciplinadas por normas de alto grau de abstração e generalidade. Sua aplicabilidade ao caso concreto depende de cuidadosa avaliação no exame das provas e na ponderação sobre os princípios jurídicos aplicáveis. Não se olvida que o custeio do próprio sustento seja prioritariamente um dever do indivíduo. Todavia, com o divórcio fica o dever de sustento do casamento "substituído pela obrigação alimentar a ser prestada por um dos cônjuges quando algum deles não tiver meios próprios de subsistência e o outro puder prover alimentos sem prejuízo do seu sustento pessoal" (MADALENO, R. Curso de Direito de Família. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 334). Não se vislumbra hipótese de exoneração quando o prestador de alimentos continua tendo recursos para fazê-lo e aquele que os recebe continua a deles necessitar, ainda que decorrido expressivo lapso temporal desde o divórcio do casal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052384-1, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENLACE DISSOLVIDO HÁ DIVERSOS ANOS. ALIMENTANDA QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM PERCEPÇÃO SALARIAL REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DE RECURSOS DO ALIMENTANTE. SITUAÇÃO NÃO ALTERADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERIDA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO (CPC, ART. 516). RECURSO CONHECIDO E PR...