PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2012.3.018559-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A (ADVOGADOS: ROLF EUGEN ERICHSEN - OAB/PA 13.922 e OUTROS) AGRAVADO: ATAGIR JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALE S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0005014-94.2012.814.0028), movida em desfavor de ATAGIR JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante nos seguintes termos: ¿(...) Desse modo, resta evidente que a concessão da tutela antecipada causará prejuízos irreversíveis ao correto deslinde do feito, assim como à própria defesa dos requeridos, eis que o objetivo da presente demanda é a avaliação do imóvel rural no estado em que se encontra, antes da constituição da servidão. Indubitavelmente, a alteração do estado atual da propriedade dos requeridos, com a execução das obras informadas na inicial e que visam à implantação do ramal ferroviário, influenciará na avaliação do imóvel a ser realizado pelo perito judicial, para fins de indenização, bem como, para a correta apuração das custas processuais. Dadas estas razões, com esteio no art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, que visa a instituição da servidão minerária, diante do perigo concreto de irreversibilidade do provimento requerido. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005014-94.2012.814.0028, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Sendo assim, ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 20, inciso IX e 176 da nossa Carta Maior, dos art. 5º, alínea f, do decreto 3365/41, dos arts. 6º, § único, alínea b e 59, §único, alínea b, do Código de Minas, seguindo o entendimento dos julgados colacionados, acompanhando o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente a presente ação, para a instituição de servidão minerária do imóvel descrito na inicial e na perícia judicial, pelo prazo de 50 anos, a contar da data da imissão na posse, que foi em 28/02/2013, servindo a presente sentença como título hábil para registro perante o cartório de registro de imóveis competente, nos termos da lei 6015/73, condenando a autora a depositar em juízo o valor de R$616.312,77 (seiscentos e dezesseis mil trezentos e doze reais e setenta e sete centavos), no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença, que deverá, após os devidos abatimentos, inclusive o depósito inicial, ser corrigido monetariamente o valor da indenização, levando em conta a data da elaboração do laudo definitivo, apresentado pelo perito judicial (08.05.2014- fls. 432), já que adotado este valor pela justa indenização - observância das Súmula 561 STF e 67 do STJ, esclarecendo, por oportuno, que deve incidir a correção monetária apenas sobre o valor que exceder o montante já depositado em conta judicial remunerada) e juros legais de 1% (um por cento) ao a.m., desde a data do evento danoso ( Imissão provisória na posse) que ocorreu em 28.02.2013, consoante Súmulas 54 e 362 do STJ, também s obre o valor excedente do já depositado em juízo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fincas no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 01 de outubro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04101563-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2012.3.018559-3 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: VALE S/A (ADVOGADOS: ROLF EUGEN ERICHSEN - OAB/PA 13.922 e OUTROS) AGRAVADO: ATAGIR JOSÉ DE ALMEIDA e MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL N° 0007765-89.2013.814.0005 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: EDIMARA DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III do CPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de EDIMARA DA SILVA PINHEIRO. Em suas razões recursais (fls. 46/49), o Apelante assevera que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 61). É o relatório. Decido. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge a Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC (art. 485, §1º do NCPC). Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no Art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ademais, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação do advogado da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Assim entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Nesta senda, compulsando os autos, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive o Juízo sentenciado sem esgotar os meios possíveis para efetivar a intimação, o que impede a extinção do feito Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 30 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03901475-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL N° 0007765-89.2013.814.0005 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: EDIMARA DA SILVA PINHEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para...
D E C I S Ã O M O N O C R Á TI C A Trata-se de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE surgido no bojo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025179-84.2011.8.14.0301 interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, em irresignação a decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por João Paulo dos Santos Ferreira, menor impúbere, representado por seus pais Sandra Suely Medeiros dos Santos e João Mendes Pereira, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 e no controle de constitucionalidade difuso, DECLARO, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09 (artigos 31 e 32), decretando, em consequência, a INAPLICABILIDADE desses dispositivos ao caso concreto. Sendo assim, comprovados a ocorrência do acidente automobilístico e os danos de caráter permanente dele diretamente decorrentes, merece prosperar o pedido autoral. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, com base na lei nº. 6.194/74, alterada pela lei nº. 11.482/07, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, com base na Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, incumbe, à ré, o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A demanda iniciou-se com ação de cobrança proposta por João Paulo dos Santos Ferreira, menor impúbere, representado por seus pais Sandra Suely Medeiros dos Santos e João Mendes Pereira, aduzindo que, em 24.01.2011 foi vítima de acidente de trânsito, que lhe resultou invalidez permanente. Requereu, por fim, o pagamento de seguro DPVAT. Após a regular tramitação processual, a magistrada de piso sentenciou a demanda julgando-a procedente e declarando, ainda, incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09 (artigos 31 e 32), decretando, a inaplicabilidade desses dispositivos ao caso concreto. Inconformado com o julgamento, a Bradesco Seguros interpôs recurso de apelação (90/103), aduziu a necessidade da reforma da sentença prolatada pelo juízo monocrático, arguindo como preliminares: a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente - da incompetência territorial - e a necessidade da reforma da sentença quanto ao pedido de substituição do pólo passivo pela Seguradora Líder Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, alegou a inexistência de invalidez permanente arguida, a proporcionalidade na fixação do ¿quantum indenizatório¿, questão pacificada pela súmula nº 474 do Tribunal da Cidadania e pela inaplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, antes da intimação pessoal do advogado, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou a extinção da obrigação de indenizar pelo pagamento administrativo efetuado. Pontuou que o juízo sentenciante declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/2009 e, portanto, seria necessária, a apreciação pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal na forma do art. 481, do CPC. Asseverou a constitucionalidade da tabela instituída pela Medida Provisória nº 451/2008 convertida na Lei nº 11.945/2009. Destacou que foi condenado ao pagamento integral do valor da indenização mesmo não havendo a mínima prova de que a parte recorrida sofreu invalidez permanente total. O juízo a quo sustentou como fundamento de sua decisão que os artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei nº 11.945/2009 estariam eivados de inconstitucionalidade material, uma vez que, no seu entendimento, as alterações introduzidas pela nova legislação encerrariam violação aos princípios fundamentais da legalidade, moralidade e dignidade da pessoa humana. Afirmou, ainda, que a lei estaria inquinada de inconstitucionalidade formal sob o fundamento de que a Medida Provisória nº 451/2008 que deu origem à Lei nº 11.945/2009 não preencheria os pressupostos de relevância e urgência preconizados pelo art. 62, ¿caput¿, da Constituição Federal. O recorrente por sua vez, defendendo a lei declarada inconstitucional pelo juízo de piso afirmou que quaisquer vícios porventura existentes na tramitação da lei de conversão da medida provisória na lei em comento é absolutamente inócua, uma vez que tal conversão supriu eventual mácula existente. Continuou pontuando que eventuais vícios ocorridos na edição da referida MP, (ausência dos requisitos previstos em lei relevância e urgência), não contaminaram a lei de conversão, não acarretando, assim, a sua invalidade. Ressaltou que a conversão da MP em lei pelo Congresso Nacional tem o condão de sanar a irregularidade apontada acima. Juntou jurisprudências sobre o assunto. Por fim, requereu que o recurso fosse conhecido e provido para reformar a sentença impugnada, julgando-se totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, por não existir amparo fático ou legal a essa pretensão. A apelação foi recebida em seu duplo efeito. (fl. 109). Em suas contrarrazões, fls. 110/121, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A relatoria do feito coube por distribuição ao saudoso Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves (fl. 123) As preliminares arguidas foram rejeitadas à unanimidade pela 2ª Câmara Cível Isolada, em sessão realizada no dia 01 de novembro de 2013. Ato continuo, foi determinada a remessa dos autos à secretaria para que providenciasse o processamento do presente incidente de inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal Pleno, competente para apreciar o incidente, ficando suspenso o julgamento do presente apelo até que sobrevenha decisão daquele órgão colegiado. De acordo com a certidão de fls. 137 dos autos, não houve a interposição de recurso contra o v. Acórdão nº 125.978, publicado em 05/11/2013. Os autos foram redistribuídos para o Tribunal Pleno, mantendo-se a relatoria (fls. 138/139). Ato contínuo, o relator originário determinou a citação do Estado do Pará para, querendo, defender o ato normativo tido como inconstitucional e a remessa ao parquet para manifestação (fl. 141). A Procuradoria Geral do Estado (fl. 147), declinou de se manifestar, em razão do ato impugnado tratar-se de norma constitucional. O Ministério Público de 2ª grau, por intermédio, de seu Procurador Geral de Justiça, em exercício, Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se em respeito ao art. 97 da CF/88 c/c os artigos 481 do CPC/73 e 147 do RITJEPA, declare incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (fl. 150/155). Determinei a suspensão do julgamento do presente incidente de inconstitucionalidade até o julgamento final da ADI nº 4.823 pela Suprema Corte, encaminhando os autos ao NURER para acompanhamento da ADI citada (fls. 156/159). Em razão do falecimento do Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, conforme a certidão de fl. 415 dos autos, o Exmo. Vice Presidente em exercício, Des. Milton Augusto de Brito Nobre, determinou a redistribuição do feito a esta Magistrada, em virtude da Portaria nº 2872/2014-GP. (fl. 165). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 166). O Des. Constantino Augusto Guerreiro, Presidente desta Egrégia Corte, devolveu os autos, em razão da ADI nº 4823, não ter sido conhecida em razão da ilegitimidade ativa da entidade autora (fl. 171). Citei a União, através de sua Advocacia Geral, para, querendo, impugnar o ato normativo federal acoimado de inconstitucional (fl. 173), que respondeu, aduzindo da constitucionalidade dos artigos citados, em razão do julgamento do RE 837347-MG, relatoria da Ministra Carmen Lucia, com repercussão geral (fl. 190/196). Instado a se manifestar novamente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, por intermédio de seu Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, considerando o julgamento superveniente do STF, modificou o seu parecer anteriormente exarado (fls. 150/155), por não haver inconstitucionalidade nas normas objeto do presente incidente reconhecidamente pelo Pretório Excelso (fls. 198/202). Vieram-me conclusos os autos (fl. 202v). É o relatório. DECIDO: Considerando que os artigos impugnados como inconstitucionais, foram objeto de exame no julgamento do RE 837347-MG, relatoria da Ministra Carmen Lucia, com repercussão geral, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV, b, do CPC/2015, ¿in verbis¿: Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Cinge-se o incidente de inconstitucionalidade no bojo do recurso de apelo proposto pelo Bradesco Seguros, da sentença prolatada pelo magistrado de piso que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei 11.945/2009. Entendo que com o julgamento do RE 837347-MG, relatoria da Ministra Carmen Lucia, com repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que os artigos citados são constitucionais, não havendo mais espaço para quaisquer dúvidas a esse respeito. Para uma melhor compreensão, trago à baila o inteiro teor do recurso extraordinário em comento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.347 MINAS GERAIS RELATORA:MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE. (S) :FÁBIO PEREIRA VASCONCELOS ADV.(A/S) :SÔNIA HAYECK E OUTRO(A/S) RECDO. (A/S) :SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV.(A/S) :BAYARD PEIXOTO ALVIM E OUTRO(A/S) DATA DE JULGAMENTO: 16/02/2015 DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS NS. 4.350 E 4.627. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal da Comarca de Uberlândia/MG, que manteve sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. O Juiz de Direito decidiu: ¿O acidente restou comprovado por meio dos documentos juntados aos autos, sendo inequívoca a ocorrência do fato. No tangente à sequela, o documento de f. 63, atesta que a invalidez experimentada pelo autor possui caráter permanente e decorre do sinistro noticiado, comprovando que do acidente resultou incapacidade funcional permanente de 50% do ombro direito. O acidente ocorreu em 10/09/2011, data posterior à entrada em vigor da Lei 11.945/09, qual seja, 16/12/2008 (data do início da Medida Provisória nº 451, posteriormente convertida na referida lei), que incorporou à Lei 6.194/74 a tabela para pagamento da indenização por invalidez permanente. Desta feita, para quantificar o valor do seguro DPVAT em razão da invalidez permanente, devem ser aplicadas as regras previstas na tabela que dispõe quanto à graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado¿ (fls. 73-74). 2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, incs. XXXVI e LV, e 62 da Constituição da República. Argumenta que ¿a Lei nº 11.945/09 (antiga Medida Provisória nº 451/08), que tinha como objetivo primário alterar a legislação tributária federal) modificou a forma de fazer o cálculo da indenização em caso de invalidez por acidente de trânsito, principalmente estabelecendo porcentagens fixas para cada tipo de lesão, conforme a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 (...) Ocorre, que a Lei de 2009, consoante brilhante exposição na petição inicial referente à ADI 4627 no STF padece, antes de mais nada, de inconstitucionalidade por vício formal, em vista da inobservância do devido processo legislativo, seja por violar os requisitos do art. 62 da CF, seja por não se ater ao disposto no art. 7º, II, LC nº 95/98, c/c art. 59, parágrafo único, CF (...) Também, ainda com base na ADI 4627, fala-se em inconstitucionalidade material da Lei nº 11.945/09, violando vários princípios constitucionais, dentre eles a da vedação ao retrocesso social, da igualdade material e da dignidade humana¿ (fls. 139-141). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Naquela assentada, o Plenário verificou a ¿real situação de urgência e relevância justificante da edição do referido texto calcado no art. 62 da Constituição da República¿ concluindo não haver inconstitucionalidade nas ¿novas regras legais que modificaram os parâmetros para o pagamento do seguro DPVAT, abandonando a correlação com um determinado número de salários mínimos e estipulando um valor certo em reais¿: ¿1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09¿ (DJe 3.12.2014). Essa orientação foi reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 704.520, Relator o Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida: ¿Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido¿ (Plenário, DJe 2.12.2014). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, entendeu da mesma forma, como podemos verificar analisando trechos de sua manifestação: (...) Tendo a Advocacia Geral da União apresentado impugnação ao ato normativo federal acoimado de inconstitucional limitando-se a defender que foram editados em caráter de relevância e urgência e no aspecto substancial alegou que a constitucionalidade das normas afastadas já foi objeto de apreciação pelo STF, que reconheceu não haver inconstitucionalidade nos termos do RE 837347-MG, Relatoria Min. Carmen Lucia, julgado em 16/02/2015, publicado no DJU de 23/02/2015, em data posterior ao parecer anteriormente proferido. Em que pese o entendimento anteriormente firmado no Parecer datado de 12/02/2014, às fls. 150/155, constata-se que houve decisão superveniente por parte do STF que afasta qualquer dúvida em relação ao tema do presente e incidente (...) Anto o exposto e considerando o julgamento superveniente do STF, esta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de assegurar e resguardar a segurança jurídica, e a própria preservação da autoridade e eficácia da jurisdição constitucional exercida pelo Pretório Excelso, modifica o parecer anteriormente emitido, às fls. 150/155, por haver inconstitucionalidade nas normas objeto do presente incidente reconhecidamente pelo STF. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, REJEITO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR CONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 19, 20 e 21 DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RE 837347-MG, DE RELATORIA DA MINISTRA CARMEN LUCIA, COM REPERCUSSÃO GERAL, de acordo com a fundamentação lançada ao norte, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Após o trânsito em julgado do presente incidente de inconstitucionalidade, certificado nos autos, retornem os autos à 2ª Câmara Cível Isolada para julgamento de mérito do presente recurso de apelo. Belém (PA), 17 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04196036-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á TI C A Trata-se de INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE surgido no bojo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025179-84.2011.8.14.0301 interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, em irresignação a decisão exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por João Paulo dos Santos Ferreira, menor impúbere, representado por seus pais Sandra Suely Medeiros dos Santos e João Mendes Pereira, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 e no controle de constitucionalida...
ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0113479-68.2015.8.14.0037 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A APELADO: JOELMA DE SOUSA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por reconhecer a inércia da parte autora com fundamento no art. 267, III do CPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de JOELMA DE SOUSA SILVA. Em suas razões recursais (fls. 25/29), o Apelante assevera que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito (fls. 33). É o relatório. Decido. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Se insurge a Apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC (art. 485, §1º do NCPC). Em análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no Art. 267, §1º do CPC/73 (§1º do art. 485 do NCPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ademais, ressalto que deveria o Juízo de 1º grau esgotar todos os meios possíveis de intimação da parte Autora antes de extinguir o feito, procedendo à intimação do advogado da parte autora e caso infrutífera, a intimação por edital. Assim entende a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INÉRCIA EM DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR VIA DJE NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, III, CPC). INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRESCRITO NO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A mudança de endereço do autor não torna inexigível a intimação para realização da diligência determinada em Juízo, caberia, nesse caso, a intimação do seu advogado para informar o seu paradeiro e, se não fosse encontrado, a intimação por edital. - O advogado, por defender os interesses da parte, deve ser intimado de todos os atos processuais, por meio da publicação na imprensa oficial, em observância ao dispõe o art. 236, do CPC. - "A extinção do feito por abandono, (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto." (STJ, AgRg no REsp 1260267/PR). - Deve ser cassada a r. sentença, a fim de que prossiga o trâmite do procedimento. - Recurso provido. (TJMG - AC 10290100073797001 MG - Relatora: Heloisa Combat - 4ª Câmara Cível, Julgado: 15/05/2014, Publicado: 21/05/2014) [grifei] Nesta senda, compulsando os autos, verifico que o apelante não foi intimado pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive o Juízo sentenciado sem esgotar os meios possíveis para efetivar a intimação, o que impede a extinção do feito Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03967095-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0113479-68.2015.8.14.0037 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A APELADO: JOELMA DE SOUSA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 485 DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000018-27.1996.814.0039 COMARCA DE PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SERRARIA RIO NEGRO LTDA, JULSAR DE SORDI, EDUARDO CARRION AZENHA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exeqüente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Precedentes do STJ. III - Consoante determina o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/00, quando da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. In casu, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. IV - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SERRARIA RIO NEGRO LTDA, JULSAR DE SORDI, EDUARDO CARRION AZENHA, diante de seu inconformismo com a sentença (fls. 23/24) da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paragominas, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do relação crédito exequendo. Em suas razões (fls. 25/31), argui o apelante, em suma, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Estado do Pará, nos termos do art. 25 da LEF; a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários a decisão administrativa no processo fiscal 003/95-SRF (fls 05). Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente. Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Ainda, consigno que é cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do artigo 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80. Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do colendo STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 9.964/2000. REFIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício daprescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (...). 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011). Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A ação executiva fiscal foi extinta, de ofício, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC/73, sem a oitiva do Fisco, acarretando a desconstituição da r. sentença, consoante determina a maciça orientação jurisprudencial do e. STJ em torno do assunto: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO. FAZENDA PÚBLICA OUVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Suspensa a execução fiscal e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Precedentes do STJ. - É pacífico o entendimento desta Corte de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n. 314 da Súmula/STJ. Incide, pois, o verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1239252/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DAPRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventilada nos embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a violação dos arts. 585, VIII, e 646 do Código de Processo Civil, e arts. 12 e 35 da Lei Complementar n. 73/93. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1421653/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) Portanto, resta equivocada a decisão do juízo a quo porque não estão preenchidos os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, de forma que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04030912-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000018-27.1996.814.0039 COMARCA DE PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SERRARIA RIO NEGRO LTDA, JULSAR DE SORDI, EDUARDO CARRION AZENHA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADONES COSTA DE SANTANA SILVA E OUTROS, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Rescisão Contratual (Processo n° 0010902-66.2016.8.14.0040), entendendo que, em virtude do litisconsórcio ativo possuir número considerável de postulantes e, sendo único o valor das custas judiciais, podendo as custas ser rateadas pelas partes, não vislumbrou que o pagamento acarretará prejuízo em seu sustento. Em suas razões (v. fls. 02/11), os agravantes requerem a gratuidade da justiça nesta instância, discorrem sobre a tempestividade recursal e a adequação do agravo de instrumento e apresentam a síntese dos fatos. Afirmam merecer reforma a decisão a quo no sentido de que lhes seja concedido o benefício da justiça gratuita, alegando, para isso, que são pobres no sentido da lei, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dizem que o fato de possuírem profissão própria não pode constituir empecilho ao deferimento da gratuidade, o que entendem comprovado pelos demonstrativos de pagamento dos lotes objeto da lide junto à agravada, com os quais, segundo afirmam, encontram-se inadimplentes. Discorrem acerca da concessão da justiça gratuita, citando jurisprudência que entendem embasar sua tese. Pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo-lhes o benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos de fls. 13-216. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (v. fl. 219). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desde logo, incumbe-me frisar que os agravantes não lograram êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio, deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que os agravantes, embora tenham declarado sua impossibilidade financeira, o certo é que de tais alegações não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merecem, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. De igual modo, os documentos que anexam como comprovação de seu estado de pobreza (cópias de demonstrativos de pagamento e carteiras de trabalho), não se mostram suficientes a caracterizar sua condição de hipossuficientes. Nesse passo, andou bem o juízo de piso em indeferir a gratuidade requerida utilizando-se do argumento acerca do número de postulantes ensejar o rateio do valor único das custas judiciais, de maneira a não acarretar prejuízo ao seu sustento, fundamento com que corroboro. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (negritei) ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) (negritei) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido.¿ (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012) (negritei) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento.¿ (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) (negritei) No caso, há de se pressupor que os agravantes não fazem jus ao benefício pretendido. Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator:(...) XI - negar provimento ao recurso contrário:(...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 06 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04109717-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004956-10.2014.814.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ e OSEAS SERGIO DO ROSÁRIO AGRAVADO: VALDECY CARDOSO CARNEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO LIMINAR, interposto pelo CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ e OSEAS SERGIO DO ROSÁRIO, em face da decisão do juízo da comarca de Acará, de processo nº 00043946420148140076, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, que deferiu o pedido a fim de que o Agravado fosse reconduzido ao cargo. Juntou os documentos de fls. 24/89. Às fls. 92, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões nem informações do Juízo a quo, conforme certidão de fls. 97. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela negativa de seguimento ao recurso, em razão da prolação de sentença pelo Juízo recorrido. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que o Juízo a quo prolatou sentença concedendo a segurança, confirmando os efeitos da decisão recorrida. Vejamos: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO em todos os seus termos a medida liminar concedida às fls. 41/46, pois s¿o relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituiç¿o Federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e imp¿e que se permita o que a lei n¿o proíbe, e dessa forma, CONCEDO a ordem de mandado de segurança pleiteada para DETERMINAR que a autoridade coatora proceda o sobrestamento do processo conduzido pela Comiss¿o Processante, diante da violaç¿o do art. 5º., II e III, do Decreto-Lei nº. 201/67, do inciso LV, do art. 5º. E do § 1º. , do art. 58, da CF, até julgamento final do presente mandado de segurança, evitando com isso, a violaç¿o do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, diante da forma como foi requerida na denúncia recebida perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acará-PA, pois está demonstrado nos autos que o impetrante n¿o foi devidamente notificado para exercer o direito de ampla defesa no prazo legal, nem t¿o menos observada a regra da proporcionalidade partidária para sua composiç¿o. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30(trinta dias), e demais cominaç¿es legais. Transcorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos ao Eg. TJE-PA, com as formalidades legais. P.R.I.C. ACARÁ, 13 de novembro de 2014. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por consequência, resta prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03979535-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004956-10.2014.814.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ e OSEAS SERGIO DO ROSÁRIO AGRAVADO: VALDECY CARDOSO CARNEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com PEDIDO LIMINAR, interposto pelo CÂMARA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20143029821-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA LUCIA PEREIRA DA CRUZ Trata-se de Recurso Especial, fls. 164/174, interposto pela ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 143.536 e 157.099, assim ementados: Acórdão nº 143.536 (fls. 138/141): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. INEXISTENCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE AVISO PREVIO E FÉRIAS. RECONHECIMENTO APENAS A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (2015.00697970-41, 143.536, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-05) Acórdão nº 157.099 (fls. 157/162 v.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (157.099, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-17) Das questões veiculadas nas razões recursais do recorrente, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica outrora estabelecida entre a parte e a Administração Pública, apontando-se para tanto a existência de dissídio jurisprudencial sobre a questão. Sustenta, além do mais, que o caso dos autos assemelha-se ao recurso representativo (proc. nº 20113013681-0) encaminhado, por este Tribunal, às Cortes Superiores para aplicação da sistemática do repetitivo e da repercussão geral, o que ensejaria o sobrestamento do presente recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas regras contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, urge salientar que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) Ultrapassadas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que o STJ, no exame do recurso representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), negou provimento ao apelo especial, consignando, inclusive, que o acórdão vergastado está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS, razão pela qual não se impõe o sobrestamento. De outro lado, o próprio Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, delimitando os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal: Tema 191/STF: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) Tema 308/STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Conforme visto, os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos de natureza jurídico-administrativo considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os acórdãos recorridos deste E. Tribunal de Justiça mantiveram a decisão monocrática proferida pela relatora, garantindo à parte recorrida o direito ao FGTS, nos limites da prescrição quinquenal. Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), consubstanciado pela posição do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC/73 (correspondente ao art. 1040, I, do CPC/15). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 26/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LASF Página de 4
(2016.04034438-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20143029821-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA LUCIA PEREIRA DA CRUZ Trata-se de Recurso Especial, fls. 164/174, interposto pela ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 143.536 e 157.099, assim ementados: Acórdão nº 143.536 (fls. 138/141): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. NEGA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0000654-94.2013.8.14.0024 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: WEKSON DA SILVA FEIO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, inconformados com a sentença que extinguiu sem resolução de mérito por reconhecer a falta de interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 267, III do CPC, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de WEKSON DA SILVA FEIO. Em suas razões recursais, o apelante assevera que não houve a prévia intimação pessoal do Apelante conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Afirma que a decisão a quo deve ser cassada, pois viola os princípios da proporcionalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em decisão às fls. 37, o Juízo de 1º grau, declarou deserto o recurso e deixou de recebê-lo, já que o recurso de apelação estava com as laudas incompletas. Ocorre que em certidão de fls. 38, a secretaria certifica que a peça recursal foi encaminhada contendo as 13 laudas completas, por equívoco da secretaria, o recurso de apelação não foi integralmente anexado aos autos. É o relatório. DECIDO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Se insurge o Apelante (fls. 39/46) contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, afirmando em suas razões recursais que não houve a sua intimação pessoal, conforme determina o §1º do artigo 267 do CPC. Em análise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do NCPC (Art. 267, §1º do antigo CPC), devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo , comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, com fulcro no art. 932, V do NCPC. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04029817-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL N° 0000654-94.2013.8.14.0024 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: WEKSON DA SILVA FEIO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intima...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos e etc. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, com base no art. 1.012, § 3º II do CPC/15, requerido por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, devidamente representado por André Gustavo Salvador Kauffman (OAB/SP nº 168.804), em relação à apelação a ser interposta contra a sentença que confirmou a tutela antecipada, na ação de obrigação de fazer com sustação de protesto em cartórios de registros públicos, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a Requerida ao pagamento, em favor da Requerente, por DANOS MATERIAIS de quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante liquidação por arbitramento, à luz do art. 475-C, inciso I, do CPC, a ser paga corrigida monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação. No mesmo diapasão, CONDENO a Requerida a pagar, em favor da Requerente, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta decisão (SÚMULA 362, STJ). Confirmo a Tutela Antecipada concedida às fls. 1291-1292. Razões recursais às fls. 02/30 dos autos, pontuando da necessidade de se estabelecer o excepcionalíssimo efeito suspensivo, enquanto se espera o julgamento dos embargos de declaração opostos contra sentença, em razão de afirmar entre outros pontos que a tutela antecipatória deferida e após confirmada em sentença, foi concedida sem observar os seus requisitos legais, bem como que houve cerceamento de defesa, além do julgamento ultra extra petita, em razão do dano material ter sido pedido em valor certo, porém concedido em valor incerto com critérios de liquidação amplos. Pontuou, ainda, da ocorrência da prescrição não analisada em sentença e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor a uma relação tipicamente comercial, bem como ausência de elementos da responsabilidade civil. Ofereceu, por fim, como garantia plena da execução de uma futura sentença de procedência a apólice de seguro garantia nº 01759186807, emitida no valor da tutela antecipada originalmente deferida: R$ 11.082.505,29 (fls. 2048/2064). Pediu a concessão do efeito suspensivo à apelação a ser interposta pela requerente, no sentido de suspender a eficácia da tutela antecipada concedida liminarmente e confirmada na sentença, ficando ao exclusivo critério da eminente relatora a necessidade a ser usada a garantia ofertada pelo requerente. Juntou documentos de fls. 31/2064 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 2065). Vieram-me conclusos os autos (fl. 2066v). É o relatório. D E C I D O O requerente em resumo apresentou petição afirmando a necessidade da concessão do efeito suspensivo, em razão do alto valor, mais de onze milhões de reais e também argumentando vários pontos, em que segundo seu entendimento a sentença foi falha. Pois bem, enquadrando brevemente o requerimento, sabe-se que o pedido avulso de efeito suspensivo, ora em análise, de acordo com o CPC/2015 é cabível após a interposição do recurso de apelação nos autos principais de primeiro grau, conforme a regra do artigo 1.012, § 3º, I do CPC/15: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Porém, na própria petição, o requerente afirmou que ainda não interpôs o recurso de apelação, por estar aguardando o julgamento dos embargos de declaração pelo magistrado de primeiro grau, mostrando-se claramente que o peticionante não preencheu o requisito para conhecimento deste pedido. Logo, inviável o pedido por não estar de acordo com a lei. Se os termos da lei já bastassem para não conhecer do pedido, por ausência de requisito previsto em lei, ainda me deparo com outro óbice ao mesmo, qual seja, o conteúdo da sentença ainda poderá ser alterado com o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo peticionante, devendo-se esperar seu desenlace para então após a interposição do recurso próprio, caso ainda veja necessidade, pedir novamente a concessão de feito suspensivo. Corroborando com tudo que foi dito, colaciono o magistério do professor Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo onde aduz que: ¿Para a apelação, o art. 1012, §3º, do Novo CPC prevê que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao relator, quando a apelação já tiver sido distribuída (II) ou dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, hipótese em que será o requerimento livremente distribuído, ficando o relator que o receber prevento para o exame e julgamento da apelação (I). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em razão do não preenchimento do requisito legal, qual seja, a interposição do recurso de apelação, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 28 de setembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.03954389-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos e etc. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, com base no art. 1.012, § 3º II do CPC/15, requerido por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, devidamente representado por André Gustavo Salvador Kauffman (OAB/SP nº 168.804), em relação à apelação a ser interposta contra a sentença que confirmou a tutela antecipada, na ação de obrigação de fazer com sustação de protesto em cartórios de registros públicos, indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de antecipação de tutela, nos seguintes...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILENITA AVELINO RIBEIRO E RIBEIRO e CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da mandado de segurança com pedido de medida liminar urgente movida em desfavor de SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS/PA - SEMMA, representada pela Secretaria Municipal, Sra. Jaqueline de Carvalho Peçanha, ora apelado, denegou a ordem pleiteada, com base nos fundamentos supra delineadas, que discorrem sobre ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Narram as autoras no mandamus (fls. 02/22), que são legítimas possuidores de um sítio localizado na Zona Rural do Município, medindo aproximadamente 100 por 120 metros, com posse há mais de 11 (onze) anos, adquiridos por meio de contrato de compra e venda, sendo que em janeiro de 2012 adquiriram também por meio de contrato de compra e venda uma pequena área de terra, que se encontrava abandonada e sem qualquer benfeitoria em frente ao primeiro lote das mesmas. Afirmaram, ainda, que meses após adquirir o segundo lote apareceu no local uma pessoa de nome Débora da Silva Trindade, que invadiram o sítio das impetrantes. Alegaram que tanto os invasores, quanto os doadores são funcionários da Prefeitura Municipal. Por fim, requereram que a autoridade coatora forneça toda a documentação relativa à suposta medição do sítio, se abstendo de se dirigir ao domicilio (Sítio) para qualquer ação sem ordem judicial, sem o consentimento das proprietárias e em divergência com a lei. Juntaram documentos de fls. 23/43 dos autos. A magistrada reservou-se a apreciar o pedido liminar após apresentação de informações pelo impetrado (fl. 44). Informações as fls. 48/63 dos autos. Anexando documentos de fls. 64/72 dos autos. Parecer Ministerial de fls. 75//76 dos autos, manifestando-se pela denegação da ordem, em face da inadequação da via eleita. Sentença prolatada as fls. 77/78 dos autos, denegando a ordem pleiteada. As autores apelaram insurgindo-se contra a sentença, pleiteando a reforma da sentença, face as ilegalidades apontadas, assim como lesão ao direito líquido e certo das apelantes quanto a inviolabilidade do seu lar pela SEMMA, sem os requisitos legais já exarados, especialmente a ordem judicial, conforme requer a lei. (fls. 80/105). De acordo com certidão da lavra da Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício, Magda Rosanne Leite de Lacerda, o recurso de apelo é intempestivo, nos seguintes termos: C E R T I D Ã O CERTIFICO para os devidos fins que o presente Recurso de Apelação é INTEMPESTIVO, uma vez que a Sentença foi publicada no DJE/TJPA em 15/03/2016 (Edição nº 5929/2016), e a referida peça processual foi protocolizada no dia 11/04/2016, APÓS o prazo legal de 15 (quinze) dias. CERTIFICO, ademais, quanto às custas do preparo recursal, que a apelante está isenta de tal recolhimento, conforme Sentença (fls. 77/78). O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 19 de Abril de 2016. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas, em exercício Contrarrazões às fls. 109/130 dos autos, o Município de Paragominas requereu o conhecimento e desprovimento da apelação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 132). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 11ª Procuradora de Justiça, em exercício, Mariza Machado Lima, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, face a inexistência de direito líquido e certo (fls. 136/140). Vieram-me conclusos os autos (fl. 140v). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. Inicialmente, suscito de ofício, preliminar de intempestividade do recurso de apelação (fls. 80/105). É que a sentença vergastada foi disponibilizada no Diário de Justiça no dia 15/03/2016 (terça feira), iniciando o prazo para recorrer no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/03/2016 (quarta feira) e terminou em 30/03/2016 (quarta feira), mas as apelantes só protocolaram seu recurso em 11/04/2016 (2ª feira), sendo portanto, intempestiva. Aliás, a certidão de fls. 106 dos autos supramencionada já havia atestado a intempestividade do apelo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 242, § 1º, C/C O ART. 506, I, AMBOS DO CPC. - De acordo com o art. 506, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso, contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência. - Patente a intempestividade da apelação, se a parte intimada da sentença em audiência somente ofereceu seu recurso após a publicação da sentença no órgão oficial. (TJMG - AGV 10671120015456004 MG; Relator: Alberto Henrique; Julgamento: 03/09/2015; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 14/09/2015) EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE AS PARTES SAÍRAM DEVIDAMENTE INTIMADAS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO. CONJUGAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 184, 242, § 1º E ART. 506, I, DO CPC. RECURSOS. APELO NÃO CONHECIDO. Publicada a r. sentença na audiência de conciliação em 30/03/2015, o prazo para interposição de eventual recurso passou a fluir a partir de 31/03/2015, conforme regra do art. 184 do CPC, mas inevitável reconhecer a extemporaneidade da apelação interposta em 17/04/2015, após o decurso do prazo legal de 15 dias. (TJSP - APL 10271799820148260001; Relator: Adilson de Araújo; Julgamento: 04/08/2015; 31ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 05/08/2015) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas autoras, por sua intempestividade, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Servirá a cópia da presente decisão como ofício/mandato, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 05 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04060621-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILENITA AVELINO RIBEIRO E RIBEIRO e CÁSSIA MANUELA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da mandado de segurança com pedido de medida liminar urgente movida em desfavor de SECRETARIA MUNICIPAL DE VERDE E DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE PARAGOMINAS/PA - SEMMA, representada pela Secretaria Municipal, Sra. Jaqueline de Carvalho Peçanha, ora apelado, denegou a ordem pleiteada, com base nos fundamentos supra deli...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, nos autos de PEDIDO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. Versam os autos sobre Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa, ajuizada pela empresa Mineração Zaspir LTDA, objetivando a autorização para pesquisa de minério de Ouro no município de Marabá, com a finalidade de atender ao disposto no inciso VI e XIII do art. 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). O processo foi distribuído originariamente ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, o qual declinou da competência para o Juízo de uma das Varas Cíveis desta Comarca, sob o fundamento de que a EC nº 30/05, inserida na Constituição do Estado do Pará, teria modificado o seu art. 167, retirando a apreciação das causas criminais, ambientais e minerarias das chamadas Varas Agrárias, derrogando a LC nº 14/93. Redistribuídos os autos, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá declinou de sua competência para a Vara Agrária de Marabá, em razão do art. 14 da LC nº 14/93, que incluiu dentre as competências das varas especializadas estaduais a matéria minerária. Em seguida, o Juízo da vara agrária de Marabá suscitou conflito negativo de competência. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 55). Determinei a manifestação do Ministério Público, nesta instância, conforme despacho (fl. 57). O Procurador de Justiça, Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, emitiu parecer opinando pela redistribuição para a 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Inicialmente consigno que, de acordo com o que dispõe o Enunciado n° 02 deste Eg. TJ/PA1, o presente recurso será analisado com fundamento no Novo Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: ¿Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.¿ ¿Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte.¿ DO MÉRITO. O cerne da questão a ser elucidada no presente conflito negativo de competência diz respeito à competência da Vara Agrária para processar e julgar as causas relativas às questões minerárias, uma vez que se trata de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de Ouro no município de Marabá. Acerca do tema, necessário reproduzir o disposto na Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará. A Carta Magna, em seu art. 126 dispõe que: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿ Por sua vez, o art. 167 da Constituição deste Estado, na mesma linha, define que: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.¿ Importa ressaltar que o ¿caput¿ do art. 126 da CF e o 167 da CE, com exceção das alíneas ¿c¿ e ¿e¿, foram alterados, respectivamente, pelas emendas constitucionais nº 45, de 8/12/2004, e nº 30, de 20/04/2005. Assim, pela análise da nova redação do art. 167 da Constituição Estadual, alterado pela EC n° 30/2005, verifica-se que as varas especializadas a serem criadas para dirimir conflitos fundiários, tratariam exclusivamente de questões agrárias, posto que, foi excluída da redação do referido artigo o texto que elencava também a competência minerária. Destaca-se que o art. 167 da CE, antes de ser alterado pela emenda nº 30, possuía a seguinte redação: ¿Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerarias.¿ Por conseguinte, posteriormente a essas alterações constitucionais, este TJ editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º definiu que a competência da Vara Agrária se restringiria ao processamento e julgamento de ações envolvendo litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, a seguir transcrito: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.¿ Portanto, no caso em apreço, em se tratando de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de níquel é certo que a presente demanda intentada pela Empresa Mineração Zaspir Ltda não trata de nenhuma das hipóteses de conflito coletivo fundiário ou de ação agrária na qual haja interesse público, bem como não se trata de ação envolvendo registro público, desapropriação e servidões administrativas, versando, tão somente, sobre autorização para pesquisa de minério, resultando daí que a Vara Agrária não é competente, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito. Assim, não merece prosperar o argumento do Juízo suscitado de aplicação, na hipótese, do disposto na Lei Complementar Estadual nº 14/93, a qual estabelece em seus artigos 1º e 3º: ¿Art. 1º - Ficam criadas, no Poder Judiciário do Estado, dez varas privativas na área de Direito Agrário, Minerário e Ambiental. (...) Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.¿ Em sendo assim, induvidoso que, no que destoa com a CE, a LC n° 14/93 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, a qual, conforme mencionado, estabeleceu que as Varas Agrárias se limitariam a processar e julgar questões agrárias, portanto, não mais matérias minerárias e ambientais. Conforme acima explicitado, com a alteração constitucional, a LC nº 14/93 foi automaticamente revogada, principalmente nos pontos em que atribuía competência às Varas Agrárias para apreciar questões minerárias e referentes ao meio ambiente. Registro, ainda, que a jurisprudência deste E. TJ é pacífica no sentido de que às Varas Agrárias compete processar e julgar tão somente os feitos que digam respeito a questões atinentes a litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e litígios individuais em que ocorra interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, de acordo com as seguintes ementas: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.° 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18).¿ ¿VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV Conflito julgado procedente. Decisão unânime.¿ (2016.03396249-96, 163.397, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-24).¿ ¿ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (TJPA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 0006364-51.2011.8.14.0028. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/08/2016).¿ Assim sendo, comungo com o Douto parecer ministerial (v. fls.44/47) dos autos, em que se manifestou no sentido de ser declarado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá como competente para o processamento do feito. Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em razão da matéria, para DECLARAR, monocraticamente, com base no art. 932, inciso VIII do NCPC c/c art. 133, inciso XXXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento do feito, para onde os autos deverão ser remetidos, e, por consequência, afastar a hipótese de competência da Vara Agrária de Marabá, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Belém(PA), 14 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Enunciado 02. Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
(2016.04168707-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, nos autos de PEDIDO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. Versam os autos sobre Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa, ajuizada pela empresa Mineração Zaspir LTDA, objetivando a autorização para pesquisa de minério de Ouro no município de Marabá, com a finalidade de atender ao disposto no inciso VI e XIII do art. 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei 22...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0011882-36.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0011882-36.2016.814.0000 AGRAVANTE: IDAN NILDA DE AMORIM GOES ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PIMENTA COSTA, OAB/PA Nº 18.477 PRISCILA MOURA COSMO, OAB/PA Nº 19.354 AGRAVADO: MANOEL DO VALE ALVES ADVOGADOS: TOMAS JUNIOR MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 22.202 IVANILDA BARBOSA PONTES, OAB/PA Nº 7.228 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREIT PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Idan Nilda de Amorim Góes contra decisão prolatada pela MM. Juíza da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. n° 0565745-14.2016.814.0301), proposta em desfavor de MANUEL DO VALE ALVES, indeferiu a antecipação de tutela, por entender que a prova produzida é unilateral, o que enseja no indeferimento do pedido liminar. Em suas razões, fls. 05/11, a agravante, alega, em síntese, que é locatária do imóvel não residencial, de propriedade do réu. Relata que o contrato foi estabelecido por prazo de 01 (um) ano, com início em 1º/12/2014 e término em 30/11/2015, o qual poderia ser renovado por mais 01 (um) ano, o que de fato ocorreu, encontrando-se o mesmo em vigência, tendo seu termo final previsto para o dia 30/11/2016. Aduz a recorrente que promove, no imóvel, atividades de entretenimentos, com atrações musicais nos finais de semana, sendo o local conhecido como Tábuas de Marés. Afirma, contudo, a agravante, que vem sofrendo coação por parte do proprietário do imóvel, ora agravado, com o objetivo de obrigá-lo a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), enquanto que o valor do aluguel previsto contratualmente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relata, ainda, que o recorrido, não satisfeito com o valor cobrado a mais do contrato, vem exigindo agora que o pagamento do aluguel seja semanal. Aduz que a perda da posse está lhe causando prejuízos, eis que investiu em divulgação de eventos, nas redes sociais, contratações de atrações musicais e demais despesas necessárias para realização de eventos, que já estão com datas marcadas. No mérito, discorre sobre o esbulho praticado há menos de ano e dia, sendo que a agravante não se encontra na posse do imóvel; (1) a concessão da tutela de urgência, face existirem inúmeras programações culturais que já estão marcadas para os finais de semana subsequentes, bem como a necessidade de pagar a folha dos funcionários que ali trabalham; a inocorrência de prejuízos ao agravado caso a concessão de liminar seja deferida, haja vista que o contrato de locação se encerra dia 30/11/2016, estando os alugueis com os pagamentos em dia. Pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de determinar a imissão da agravante na posse do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao final, que seja reformada a decisão guerreada para reformar a decisão agravada. Junta documentos de fls. 12/87. Foram os autos redistribuídos à relatoria do Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (fls. 90). Às fls. 92-94/verso, foi deferido o pedido de antecipação de tutela preiteado. Às fls. 97-101, o agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando pelo seu improvimento. Às fls. 117, o eminente Relator determinou a inclusão do feito em pauta. Às fls.378, o Relator originário determinou a redistribuição do feito, com fundamento na Emenda Regimental nº 05/2016. Coube-me, por Redistribuição a relatoria do feito, conforme fls. 129. Às fls. 131-132, o agravado peticionou informando que a posse do imóvel teria sido restituída voluntariamente. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça, deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público (fls. 135-136). ÀS fls. 137, determinei a intimação do recorrente para se manifestar acerca da petição de fls. 131-132. O prazo para manifestação decorreu in albis, conforme Certidão de fls. 138. É o Relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que a Ação Originária (Proc. nº 056745-14.2016.814.0301), que foi prolatada sentença pelo juízo a quo em 09.08.2017, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: Vistos etc. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por IDAN NILDA DE AMORIM GOES contra MANOEL DO VALE ALVES, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que locou o imóvel, de propriedade do Réu, para fins não residenciais (para promover atividades de entretenimento, com atrações musicais nos finais de semana), pelo prazo de 01 ano, com início em 01/012/2014 e término em 30/11/2015, renovado por mais 01 ano, com termo final previsto para 30/11/2016. Que o Réu vem coagindo a Autora para pagar valores acima do que foi acertado em contrato, uma vez que entende que a Requerente vem auferindo altos valores com as programações desenvolvidas. Para evitar maiores problemas, alega que cedeu as investidas e evoluiu a monta do aluguel de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afirma que após o ajuste de valores, o Réu exige, agora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por semana, o que levou a resistência da Requerente. Após a negativa, pela Requerente, o Requerido passou a impedi-la de adentrar no imóvel, causando-lhe prejuízos, inclusive no que tange a programação do final de semana do dia 23/09/2016 e 24/09/2016. Constata a Autora, que o Réu pretende alugar o imóvel a terceiros para realizar um evento no dia 25/09/2016, utilizando toda a infraestrutura e o nome do estabelecimento da Requerente. Que a Requerente desenvolve uma posse justa, ao contrário do Réu, que impediu a entrada da autora, configurando uma posse injusta. Ante aos fatos, requereu, em liminar, a permissão para que a Autora adentre no imóvel até a data designada para audiência, utilizando-se da força policial, caso haja resistência do Réu. No mérito, requereu a reintegração de posse no imóvel até o final do contrato de locação. Juntou documentos de fls. 08 a 38. Às fls. 39, a liminar foi indeferida, o que gerou o pedido de reconsideração, de fls. 41 e posteriormente o Recurso de Agravo de instrumento. As fls. 79, foi juntada a decisão do Relator do Agravo de Instrumento, deferindo a Tutela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as fls. 82, foi certificada a resistência, por parte do Réu, para o cumprimento da decisão. As fls. 96, o Requerido juntou contestação, alegando: Que o valor da locação foi previsto de forma progressiva no contrato. Que a prorrogação do contrato não ocorreria, não fosse a Requerente solicitar sua estada por mais um mês no imóvel, para pagar dívidas que contraiu com sua ex-sócia. Esse pedido fez com que, sem a vontade do Réu, o contrato fosse prorrogado por mais 01 ano, sem haver acerto sobre o novo preço da locação, eis que o contrato ficou silente quanto ao valor do aluguel em eventual prorrogação. Que a primeira renegociação do contrato prorrogado, ocorreu em julho/2016, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma verbal. Além de todos os problemas que vinham acontecendo, alegou, em defesa, que a Autora não vinha cumprindo com os seus deveres contratuais, como a limpeza do local, ausência de todas as licenças para a realização dos eventos, sublocação sem previa autorização, desrespeito às normas mínimas de segurança. Outrossim, alega o Requerido, que no mês de setembro/2016 repactuaram a forma de pagamento dos aluguéis, verbalmente, sendo estipulado por eventos: Sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada festa realizada às sextas-feiras e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos domingos. Acrescenta que o despejo da locatária resta premente pelas reiteradas faltas contratuais, a exemplo, acessão do local para terceiros, a ausência de serviços de manutenção, limpeza do ambiente, não apresentação das licenças devidas. Requereu, por fim, a improcedência da inicial com anulação da prorrogação e alternativamente o despejo da Requerente, por infração contratual. Juntou documentos de fls. 106/117. As fls. 124, foi certificado que a Requerente se encontrava no imóvel, não tendo o que reintegrar, pelo que foi oficializado a imissão da Requerente na posse. Às fls. 126/133, a parte Requerente apresentou réplica. Às fls. 136, a parte Requerida pleiteou o pronunciamento deste Juízo sobre o tempo em que vigorará a Tutela, eis que o contrato de locação cessará em 30/11/2016, mas no bojo da decisão não foi indicado o período dos efeitos. Às fls. 140/144, a parte Requerida veio pleitear a execução dos valores de aluguéis supostamente não pagos pela Autora, no importe de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), eis que a mesma se retirou do imóvel sem quitá-los. As fls. 168, o Requerido veio novamente executando um valor de R$ 39.200,00 (trinta e nove mil e duzentos reais), a título de aluguéis não pagos. RELATEI. DECIDO. O feito está pronto para ser julgado, nos termos do art. 355 do CPC, tendo o Requerido declarado que não há possibilidade de conciliação. Conforme relatado, embora tenha sido alegado as controvérsias quanto os valores dos aluguéis e a ausência dos pagamentos dos meses do contrato, a parte Requerente não mais ocupa o imóvel. Logo, a Demanda de Reintegração de posse perdeu seu objeto, eis que a Autora não tem mais razão de requerer a reintegração de um imóvel com o contrato de locação vencido. É que não há interesse de agir se o pedido não é possível, o que resta evidente quando a pretensão é ver-se reintegrada no Imóvel locado que se encontra desocupado hodiernamente. Outrossim, a parte Requerida realizou pedido contraposto, nos termos do art.556 do CPC (Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.), requerendo alternativamente a anulação da prorrogação do contrato de locação ou o despejo da Autora ou a renegociação dos valores de aluguéis. Frise-se que, presentemente, a autora, embora diga que o Requerido tenha cometido abusos nas cobranças dos aluguéis evidencia-se que a mesma anuiu na prática das cobranças progressivas, no entanto, o pedido de execução de quantia certa deve ser autônomo, sendo inadequada a via eleita. Por fim, cumpre registrar que a pretensão da Requerente de que seja reintegrada a posse do bem não resta mais possível. Desse modo, se a parte não tem mais interesse em ter o bem reintegrado, a demanda perdeu o objeto. Quanto aos pedidos (alternativos) contrapostos do Requerido, quais sejam: anulação da prorrogação do contrato de locação ou o despejo da Autora ou a renegociação dos valores de aluguéis, nenhum deles restam possíveis, eis que o contrato já teve seu termo final e mais, a parte Autora já não mais ocupa o bem, pelo que indefiro todas as pretensões contrapostas do Requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC. Posto isso, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Condeno a parte autora não pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para que ofereça Contrarrazões. Na hipótese de trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, 09 de agosto de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que, não mais subsiste a decisão agravada que havia indeferido o pedido de liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de outubro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.04402182-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0011882-36.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0011882-36.2016.814.0000 AGRAVANTE: IDAN NILDA DE AMORIM GOES ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE PIMENTA COSTA, OAB/PA Nº 18.477 PRISCILA MOURA COSMO, OAB/PA Nº 19.354 AGRAVADO: MANOEL DO VALE ALVES ADVOGADOS: TOMAS JUNIOR MONTEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PA Nº 22.202 IVANILDA BARBOSA PON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011813-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: PEDRO VALDEMAR DE ARAÚJO e JANEIDE HONORIO DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO: FLÁVIO VICENTE GUIMARÃES, OAB/PA 4.506-A AGRAVADOS: LOURIVAL MENEZES DE MORAIS E LUZIA VIEIRA BORGES DE MORAIS ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE, OAB/GO 30.520 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PEDRO VALDEMAR DE ARAÚJO e JANEIDE HONORIO DIAS DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (proc. n. 0006336-96.2016.8.14.0065), tendo como ora agravados LOURIVAL MENEZES DE MORAIS E LUZIA VIEIRA BORGES DE MORAIS, que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, nos seguintes termos: ¿(...) Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, deposito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). (...)¿ Em razões recursais, narram os agravantes que, no dia 21.11.2014 firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos sobre Imóvel Rural com os ora agravados, que compreendia em um imóvel rural, situado na Gleba Pium ¿B¿, lote 121, Município de Água Azul do Norte, Estado do Pará. Alegam que já pagaram as duas primeiras parcelas, conforme narrado no contrato, sendo a primeira no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 15/12/2015, e a segunda, no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), paga diretamente aos corretores, na mesma data. Informam a falta de transparência do contrato particular de cessão de direitos, onde sequer consta clausula expressa sobre a obrigação de escrituração do imóvel. Destacam que os próprios agravados pediram um prazo para arrumar a documentação necessária para a transferência do imóvel, sendo surpreendidos pela má-fé dos agravados, quando ingressaram com a Ação de Execução. Ressaltam ser plausível o deferimento do efeito suspensivo pretendido, uma vez que a execução já está garantida com o próprio objeto da lide, isto é, o terreno rural, pelo qual já pagaram o valor acima descrito de R$ 150.000,00. Contestem a notificação extrajudicial apresentada, alegando que só tomaram conhecimento da mesma com a citação da ação, afirmando desconhecerem a pessoa de nome Edmundo Altino de Medeiros, que assinou tal notificação, contestando ainda a forma como tal notificação fora feita: através de um mototaxista, sem qualquer assinatura. Sustentam a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, aduzindo a verossimilhança nas alegações e a possibilidade de dano. Por fim, pugnam pelo recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo pretendido, e no mérito, pelo total provimento. Juntou documentos de fls. 14/53. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 29/09/2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ No caso vertente, não vislumbro presente o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), tendo em vista que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, passar pelo crivo do contraditório. Assim, em cognição sumária, não há como conceder a medida pleiteada, pois o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo confunde-se com o próprio mérito do recurso e será apreciado oportunamente. Ademais, não é possível a concessão do efeito pretendido, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável. E no presente caso, não se entrevê, in ictu oculi, os requisitos necessários para concessão da medida. Pelo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMACAO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ___ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2016.04103836-83, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011813-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: PEDRO VALDEMAR DE ARAÚJO e JANEIDE HONORIO DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO: FLÁVIO VICENTE GUIMARÃES, OAB/PA 4.506-A AGRAVADOS: LOURIVAL MENEZES DE MORAIS E LUZIA VIEIRA BORGES DE MORAIS ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE, OAB/GO 30.520 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000287-66.2010.8.14.0124 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELADA: MATIAS DE ALMEIDA BEZERRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho IRREGULAR. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e DO stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art. 557 do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em face da sentença (fls. 88/89 ¿v¿) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MATIAS DE ALMEIDA BEZERRA, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o apelante ao pagamento dos valores de FGTS, a que o servidor teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação às fls. 67/69. Em suas razões, alegou que o Apelado não demonstrou nos autos a existência de vínculo empregatício com a Apelante, colacionando provas vagas, documentações falhas, que não tem sustentabilidade para a condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 74. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 79). É o relatório. DECIDO. Abi initio, compulsando os autos, verifico que restou comprovado o vínculo do apelado com a administração pública, ainda que seja em caráter temporário, conforme cópias de demonstrativo e recibo de pagamento de salários (fls. 06/32). Nesse sentido, deve ser mantida a sentença em face do direito da autora/apelada em receber o pagamento do FGTS; pelo que, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada, assim decidiu, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso interposto, pelo que, apenas, de ofício, determino que o pagamento do FGTS à autora respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03871303-58, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000287-66.2010.8.14.0124 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELADA: MATIAS DE ALMEIDA BEZERRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho IRREGULAR. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e DO stj. decisão monocrática. negado seguimento ao recurso. inteligência do art....
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009175-95.2016.814.0000 AGRAVANTE: GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME AGRAVADO: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária da assistência judiciária, desde que comprove de forma irrefutável a sua insuficiência financeira. No presente caso, a pessoa jurídica não logrou êxito em demonstrar a sua carência de recursos, deve ser indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Em suas razões (fls. 02/07) aduz o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pois possui diversos processos judiciais em seu desfavor, além de estar com o nome inserido no Serasa. Alega que mesmo diante desta prova, o magistrado a quo não deferiu a concessão da justiça gratuita. Sustenta que a decisão merece reforma, pois a súmula 481 do superior Tribunal de Justiça autoriza a benesse à pessoa jurídica que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Informa que não está conseguindo pagar em dia o salário dos funcionários e nem consegue firmar novo contratos, por conta da crise na construção civil. Por fim, requer que seja concedido os benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 08/82. Em decisão monocrática às fls. 85/88 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade processual feito pela agravante. Vejo que não assiste razão à parte agravante. Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça , na forma da lei. Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita. Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Precedentes da Corte.(...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min. Luiz Fux). No caso ora em análise, a agravante comprova que está com o nome inserido no Serasa, que responde alguns processos como executado e possui outros como exequente, juntou uma declaração de faturamento da sua empresa, confeccionado por uma assessoria de contabilidade, informando que faturou R$ 146.084,06 nos últimos seis meses e o extrato da última declaração de imposto de renda. Os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência do agravante. Diante de tais fatos, verifica-se que a Agravante não faz jus à concessão da benesse pretendida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar encontrar-se em estado de miserabilidade para arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa. Destarte, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante à concessão da benesse da justiça gratuita, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada, com base no art. 932, IV do CPC. Belém, 26 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00295285-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009175-95.2016.814.0000 AGRAVANTE: GESSOMIX COMERCIO DE GESSO LTDA ME AGRAVADO: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica poderá ser beneficiária da assistência judiciária, desde que comprove de forma irr...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035678-45.2010.8.14.0301 APELANTE: GENARDO CHAVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, DE OFÍCIO, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º - a, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENARDO CHAVES DE OLIVEIRA em face da sentença (fls. 121/127) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS movida contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido exordial, não concedendo o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que o recorrente teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignado, Genardo Chaves de Oliveira interpôs recurso de apelação às fls. 128/137. Em suas razões, alegou que faz jus ao recebimento do FGTS, uma vez que manteve vínculo de trabalho temporário com o Estado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da súmula 363 do TST. Ressaltou que o direito ao FGTS decorre do dispositivo constitucional e deve ser interpretado à luz dos seus princípios, como a dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Em contrarrazões ao recurso, o apelado rechaçou os argumentos deduzidos, pleiteando, ao final, pelo não conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 140/147). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 149). É o relatório. DECIDO. Cinge-se à análise do presente recurso ao direito do autor/apelante ao recebimento dos valores referentes ao FGTS, pelo que revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, por se encontrar o presente recurso em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou-lhe provimento monocrático; todavia, limitando, de ofício, a cobrança aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Belém, de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03871588-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035678-45.2010.8.14.0301 APELANTE: GENARDO CHAVES DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, DE OFÍCIO, ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º - a, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONAR...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063098-82.2009.8.14.0301 APELANTE: SELMA DO SOCORRO SOUZA DA CHAGAS APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação de ofício ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º - a, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SELMA DO SOCORRO SOUZA DA CHAGAS em face da sentença (fls. 153/160) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS movida contra a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, julgou improcedente o pedido exordial, não concedendo o pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrente teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. Irresignada, Selma do Socorro Souza da Chagas interpôs recurso de apelação às fls. 161/170. Ressaltou que a vedação e a nulidade contidas no referido dispositivo constitucional devem ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, e os direitos fundamentais, como a igualdade de todos perante a lei. Sustentou que a contratação feita pelo réu não obedeceu ao preceito constitucional contido no art. 37, II, e § 2º da CF/88 e os ditames da Lei nº 07/91. Alegou que faz jus ao recebimento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei 8.036/90, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Em contrarrazões ao recurso, a apelada rechaçou os argumentos deduzidos, pleiteando, ao final, pelo não conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 173/187). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 188). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao direito da autora/apelante ao recebimento dos valores referentes ao FGTS; pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada. Nesse sentido, restou decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿(STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) (Grifei.). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, dou provimento monocrático ao presente recurso por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pelo que, apenas, de ofício, limito a cobrança aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Belém, de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03853093-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063098-82.2009.8.14.0301 APELANTE: SELMA DO SOCORRO SOUZA DA CHAGAS APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação de ofício ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. recurso PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º - a, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PROCESSO Nº 0011133-19.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S. A. AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015, interposto por NORTE ENERGIA S. A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de ALTAMIRA/PA, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº: 0010215-97.2016.8.0005), ajuizada em face do MUNICIPIO DE ALTAMIRA Alega o agravante que o juiz a quo deixou de apreciar o pedido cautelar incidental de interdição de uma ponte que está na iminência de sofrer grave abalo da sua estrutura e cuja remoção foi imposta pelo IBAMA no Licenciamento Ambiental da UHE Belo Monte, em função da elevação da cota do igarapé, que é atravessado pela estrutura, decorrente da formação do reservatório do Xingú. Que dentre as atividades previstas no Projeto Básico Ambiental - PBA, especificamente no Projeto de Parques e Reurbanização da Orla de Altamira restou prevista a demolição de pontes, a fim de proporcionar a abertura dos canais e melhor escoamento e adequação da água dos igarapés no Municipio de Altamira. Que a ponte localizada na Rua da Peixaria (foz do igarapé Ambé) cujo pedido de autorização para remoção ainda tramita junto à Secretaria de Meio Ambiente do Municipio de Altamira não foi retirada porque, em 19.10.2015, a Secretaria Municipal de Planejamento de Altamira encaminhou oficio a ora agravante comunicando a impossibilidade de demolição da referida ponte, sem que antes seja construída outra ponte no local e readequada à Rua da Peixaria, vez que tal via é imprescindível para a malha viária da cidade para diminuir o fluxo de transito, como também para a população do Bairro Alberto Soares e o 51º Batalhão do Exercito, que utilizam a via para acesso. Que a ação de produção de prova foi ajuizada visando demonstrar a urgência na remoção da referida ponte, requerendo incidentalmente, tutela cautelar de urgência para determinar a imediata interdição da referida ponte, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista o risco iminente de uma catástrofe, decorrente do abalo de sua estrutura, pedido este que não foi apreciado pelo Juizo de primeiro grau. Pleiteia ao fim a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento para determinar a imediata interdição da ponte, mediante a assertiva de que a ponte pode sofrer abalo estrutural a qualquer momento e desabar, acarretando no perecimento do objeto do pedido cautelar formulado visando justamente a proteger a integridade física dos cidadãos residentes no Municipio Agravado. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/10) cópia da petição inicial da Ação de Produção Antecipada de Provas, da decisão recorrida e dos demais documentos que o instruem (fls. 11/191). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito ativo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em apertada síntese, o juiz a quo determinou de oficio, a realização de perícia de avaliação sobre o estado de conservação da ponte e se esta tem perigo de cair, in loco, da área, objeto do litígio e, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após a apresentação do laudo, decisão que a agravante quer ver modificada, mediante a assertiva de que a ponte pode sofrer abalo estrutural a qualquer momento e desabar, acarretando no perecimento do objeto do pedido cautelar formulado visando justamente a proteger a integridade física dos cidadãos residentes no Municipio Agravado. Verifica-se que o juiz a quo agiu com a devida cautela, ao se reservar para apreciar o pedido de liminar somente após a apresentação do laudo pericial e verificação in loco das reais condições da ponte, a uma, porque a Ação de Produção Antecipada de provas pressupõe a necessidade de que sejam realizadas para somente depois buscar a tutela jurisdicional pretendida, qual seja, não há prova preconstituída. A duas, para que se conceda a tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que no caso concreto, vislumbro o perigo de dano inverso, uma vez que, a interdição da ponte localizada na Rua da Peixaria (foz do igarapé Ambé), sem que haja sido apresentado estudo detalhado, laudo pericial, embargo pela Defesa Civil ou algo que se assemelhe, atestando o risco de vir a cair, não atende o interesse público, pois, segundo o ente municipal, tal interdição tem o condão de isolar a população do Bairro Alberto Soares e também o 51º Batalhão do Exército, que a utilizam para acesso. Neste aspecto, o relatório de fls. 143/145, intitulado ¿Alerta 46¿, que versa sobre a demolição da ponte de madeira da Rua da Peixaria e abertura do Igarapé Ambé, não comprova de modo satisfatório a necessidade de interdição da referida via, uma vez que se limitou a emitir opinião sem demonstrar tecnicamente as razões que embasaram tal conclusão. Desse modo, observo que não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não demonstrada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, ausentes os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Em seguida, ao Ministério Público em 2ª Grau para sua manifestação. Após, conclusos. Belém, 20 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03834315-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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PROCESSO Nº 0011133-19.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S. A. AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTAMIRA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do CPC/2015, interposto por NORTE ENERGIA S. A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de ALTAMIRA/PA, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº: 0010215-97.2016.8.0005...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010748-71.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO AGRAVADA: ANA LÚCIA DE SOUZA ADVOGADA: MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS - DEFENSORA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Tutela (proc. n. 0284259-88.2016.8.14.0301), tendo como ora agravada ANA LÚCIA DE SOUZA, nos seguintes termos: ¿(...) Ex positis, constatada a ausência de situação de risco, encontrando-se a adolescente sob a guarda fática de sua Irma/requerente, declino da competência desta Vara Especializada em favor de uma Vara competente para processamento e julgamento atinentes a órfãos e interditos. (...)¿ Em razões recursais, alega o agravante que os autos principais trata-se de Pedido de Tutela interposto por Ana Lúcia de Souza, por meio da Defensoria Pública do Estado, em favor da sua Irmã Ana Cristina Souza e Souza, nascida em 23.11.2003. Consta dos autos que seu pai faleceu em 11.05.2008, e sua mãe em 28.08.2014, alegação comprovada através das certidões de óbito juntadas às fls. 34/35. Assevera que em despacho proferido em 23.06.2016, o M.M Juízo da Vara da Infância e Juventude determinou a remessa dos autos ao Parquet, a fim de que se manifestasse acerca do pedido liminar de guarda provisória feito na inicial. Sustenta que, cumprindo o despacho do magistrado, juntou manifestação favorável ao pedido, bem como requereu elaboração de estudo social pela equipe técnica da Vara Especializada. Aduz que, para sua surpresa, foi proferida decisão interlocutória declinando a competência para a Vara de Órfãos e Interditos, ignorando a manifestação ministerial. Alega que, na própria decisão agravada o magistrado reconhece a existência apenas de uma guarda fática da adolescente Ana Cristina exercida pela sua Irmã, Ana Lúcia, restando comprovado o risco de direito vivenciado pela adolescente. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo total provimento do presente agravo, para anular a decisão ora atacada. Juntou documentos de fls. 18/35. O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 05.09.2016. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Inicialmente constato que o recurso não comporta processamento por inadequação da via processual eleita. O agravante pretende, pela via do agravo de instrumento, reverter a decisão declinatória de competência. Vislumbro que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿ Com efeito, tratando-se de decisão que declinou da competência do juízo, e não que resolveu parcialmente o mérito da causa, como aduziu, equivocadamente, o agravante; verifico inadmissível a interposição deste agravo de instrumento. Nesse sentido, esclarecem Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, São Paulo, 2015, p. 2.250/2.251) que: ¿(...) O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. (...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso em uma hipótese não prevista em lei. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.¿ Ademais, é importante salientar que os artigos 64 a 66 do CPC/2015 normatizam o procedimento para a declaração de incompetência. O artigo 64, § 1º, faculta a decretação, de ofício, da incompetência absoluta para o julgamento. Já o artigo 951 do CPC/2015 diz que o conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Diante disso, tal medida deveria ter sido pleiteada em sede de Conflito de Competência que tem por objetivo resolver questão incidente anterior ao processo, recaindo sobre a ação propriamente dita; já o recurso de agravo objetiva resolver questões incidentes ao processo. Assim, o indeferimento da medida, por inadequação da via processual eleita, é medida que se impõe, aplicando-se por analogia o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ATACANDO DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÃO BORJA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Merece ter seu seguimento negado o agravo de instrumento. No caso dos autos, a inadequação da via eleita para discutir a decisão que declinou da competência para a Justiça do Trabalho acarreta o não seguimento do recurso, pois a hipótese tem regramento próprio no Código de Processo Civil e não foi observado pela agravante. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047397922, Terceira Câmara Cível, (TJ-RS - AI: 70047397922 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2012) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O efeito da declinação da competência por um juiz a outro é a mera remessa dos autos àquele tido como competente que, por sua vez, o receberá e determinará o processamento da ação, ou poderá suscitar conflito negativo de competência (art. 115, inc. II, CPC), hipótese em que a arguição deverá ser decidida pelo tribunal competente (art. 122, CPC). 2. A declinação da competência juridicamente não é decisão interlocutória, pois não resolve questão inerente ao direito postulado e, por isso, é irrecorrível. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RO - AGV: 00062218820158220000 RO 0006221-88.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 10/09/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/09/2015.) Assim, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser recebido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação acima exposta. Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providencias. Belém, ____ de setembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2016.03944382-41, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0010748-71.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO AGRAVADA: ANA LÚCIA DE SOUZA ADVOGADA: MARIA LÚCIA NOGUEIRA DE BARROS - DEFENSORA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto p...