SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00096236820168140000 AGRAVANTE: MARÉ CIMENTO LTDA AGRAVADO: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTÉIS GUAJARÁ LTDA e CÍRIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Restando o agravo prejudicado, impõe o seu não conhecimento, nos termos do caput do art. 932, III do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por. MARÉ CIMENTO LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial ajuizada por EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTÉIS GUAJARÁ LTDA e CÍRIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, suspendeu os efeitos dos protestos lavrados contra as recuperandas e as restrições lançadas em cadastros de inadimplentes em geral, relacionadas a débitos vinculados ao Plano de Recuperação Judicial, pelo que requereu a suspensão da decisão e no mérito, o provimento do recurso. À fl. 35, prolatei despacho determinando a emenda da inicial ante a falta de documentos necessários |à correta instrução do feito. À fl.36, o agravante atravessou petição requerendo a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante, impõe-se a homologação, com fundamento no artigo 998 do CPC/2015, que assim prevê: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do novel Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte agravante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Nesse contexto, dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III do CPC/2015 o seguinte: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Desse modo, impõe-se a homologação da desistência, e por via de consequência o não conhecimento do agravo de instrumento, por restar manifestamente prejudicado. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte de Justiça em caso análogo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.¿ (2016.01352452-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13) Pelo exposto, homologo a desistência do recurso, com base no art. 998 do CPC/2015, e por via de consequência dele NÃO CONHEÇO, na forma do art. 932, III do CPC/2015. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03707561-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00096236820168140000 AGRAVANTE: MARÉ CIMENTO LTDA AGRAVADO: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTÉIS GUAJARÁ LTDA e CÍRIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012433-3 APELANTE: ANTÔNIA IZABEL DA CRUZ LIMA APELADA: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. honorários advocatícios mantidos na forma fixada. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. inteligência do art. 557, § 1º - a, do cpc. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA IZABEL DA CRUZ LIMA em face da sentença de fl. 07 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço movida contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, indeferiu a petição inicial, declarando o processo extinto sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC/73. Irresignada, Antônia Izabel da Cruz Lima interpôs recurso de apelação às fls. 10/13. Alegou que a fundamentação da sentença não se enquadra nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 295 do CPC/73. Asseverou que o juízo a quo não é incompetente para julgar o presente feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça resolveu o conflito de competência entre a justiça comum estadual e a justiça trabalhista, determinando a competência da primeira para processar e julgar as ações que versem sobre cobrança de FGTS de servidores públicos temporários. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Contrarrazões do Município, às fls. 17/21, rechaçando os argumentos trazidos pela autora; e, ao final, pugnando pelo desprovimento do recurso. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 26). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A sentença de primeiro grau merece ser modificada para afastar a incompetência do Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, visto que a discussão cinge-se na apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados sob a égide do regime estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 3.395 - MC, em 05.04.2006, por seu plenário, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os feitos que versam sobre a referida matéria, declinando a competência para a Justiça Comum Estadual, motivo pelo qual em nenhum aspecto é incompetente, sendo necessária a reforma do julgado. Feito isso, verifica-se que o feito já se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, senão vejamos: ¿Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.¿ (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). Assim, passo à análise do mérito recursal. Nesse sentido, considerando o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, mister anotar os seus efeitos, como o direito ao pagamento do FGTS ao servidor temporário; pelo que, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, fica garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º, da CF/88. Todavia, anoto ser necessária a observação do prazo prescricional, pelo que, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, deve ser analisado, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça é uníssono a respeito da matéria, firmando entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública, o prazo a ser aplicado é quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n.20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009). Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento monocrático ao recurso interposto, pelo que, de ofício, determino que o pagamento do FGTS à autora respeite o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03707447-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012433-3 APELANTE: ANTÔNIA IZABEL DA CRUZ LIMA APELADA: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. Reclamação Trabalhista. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. contrato de trabalho declarado nulo. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação, de ofício, ao quinquênio anterior à propositura da ação. honorários advocatícios mantidos na forma fixada. precedentes do stf e stj. decisão monocrática. PROVIMENTO MONOCRÁTICO....
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ULTRA PETITA NA PARTE EM QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. REFORMADA A SENTENÇA PARA SUPRIMIR O INDEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO E DAR TOTAL PROVIMENTO AO PEDIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, sentença reformada. 1. Denomina-se que a sentença é ultra petita quando concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, o que acarreta a sua nulidade, na parte em que se excedeu. Suprimido da sentença o indeferimento da incorporação do adicional, não requerido na inicial. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. Vencida a Fazenda Pública, os honorários de suncumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 4° do CPC/73. 4. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. Prejudicial de mérito afastada. 5. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 6. Recursos de Apelação conhecidos. Recurso do autor provido para anular parte da sentença que extrapolou o pedido inicial; dar total provimento ao pedido e condenar o Ente Estatal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) da condenação. Recurso do Estado do Pará desprovido. Em Reexame Necessário sentença reformada.
(2016.04051101-81, 165.644, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ULTRA PETITA NA PARTE EM QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. REFORMADA A SENTENÇA PARA SUPRIMIR O INDEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO E DAR TOTAL PROVIMENTO AO PEDIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REC...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002394-73.2008.8.14.0005 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: MARCOS DE LIMA RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. A apelação interposta ataca despacho de mero expediente, que apenas determina o arquivamento do feito, facultando a parte interessada pleitear, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. Impossibilidade de interposição de recurso. Inteligência do art. 504 do CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLSWAGEN S/A, em da decisão de fl. 103 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altamira que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo apelante em desfavor de MARCOS DE LIMA RIBEIRO, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o despacho de fl. 58, pelo qual foi determinado o Arquivamento dos autos. Nas razões recursais de fls. 105/108, o apelante sustenta, em síntese, que o feito não poderia ser extinto nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, sem que antes houvesse o cumprimento do disposto no § 1º do referido artigo, ou seja, sem que houvesse a intimação pessoal do autor sobre o interesse no prosseguimento do feito. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 116). Sem contrarrazões, eis que a ré não chegou a ser citada. É o relatório. DECIDO. Não conheço da apelação. Do cotejo dos autos se verifica que, nos da ação de busca e apreensão proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Altamira/PA, em decisão interlocutória de fl.30, foi deferida a liminar de busca e apreensão postulada e determinada a citação do réu, sendo que tal determinação não foi possível de ser cumprida, conforme consta da certidão de fl. 40, onde foi informado que o bem a ser apreendido, bem como o réu, poderiam ser encontrados na Comunidade de Nazaré, próximo ao Município de Anapú, na Comarca de Pacajá. Expedita a Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Pacajá, com a finalidade de cumprimento da liminar e de citação do réu (fl. 51), o juízo deprecado solicitou ao juízo deprecante, através de Ofício constante à fl. 55, recebido na 2ª Vara Cível de Altamira em 21/07/2011, a intimação da parte autora para preparar as custas judiciais no Fórum de Pacajá, referente à Carta Precatória. Em seguida, por despacho proferido por Mutirão-Corregedoria, na Comarca de Altamira, datado de 01/09/2011 (fl. 58), sob o entendimento de que o feito se encontrava paralisado por mais de um ano sem impulso das partes, foi determinado o arquivamento dos autos, nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, facultando a parte interessada pleitear, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para que haja a efetiva concretização de seu desejo, encerrando-se definitivamente com a demanda, quando existir solução para o que pretende. Cumpram-se todas as exigências legais. (...) Contra o aludido despacho, o autor opôs embargos de declaração, fls. 88/92, os quais restaram rejeitados, e inconformado, o autor apelou. Nesse cenário, cabe destacar que o Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 162, dispunha: ¿Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005) § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.¿ A partir da análise do ato judicial recorrido, conclui-se que não se trata de sentença, uma vez que não restou configurada qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269 do antigo Código de Processo Civil/73. O despacho de fl. 58, não decretou a extinção do feito, como se verifica do seu teor, acima transcrito, inclusive facultou ao autor pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos. Salientando, ainda, que a demanda seria encerrada definitivamente quando existisse solução para a pretensão exordial. Dessa forma, mostra-se descabida a presente apelação, porque interposta contra despacho de mero expediente, consoante dispunha o art. 504 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: ¿Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006) ¿ Ante o exposto, não conheço da apelação. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR L:\DECISÃO 557\0671....Banco Honda S.A. x Roberta do Espírito Santo Saldanha...........0023614-27.2015.8.14.0201.....27.rtf
(2016.03798198-56, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002394-73.2008.8.14.0005 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: MARCOS DE LIMA RIBEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. 1. A apelação interposta ataca despacho de mero expediente, que apenas determina o arquivamento do feito, facultando a parte interessada pleitear, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. Impossibilidade de interposição de recurso. Inteligê...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001662-89.2001.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: D.F.M. RECORRIDA: L.A.F.N. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por D.F.M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 159.943, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela recorrente, nos autos de Ação de Investigação de Paternidade. O aresto n.º 159.943 recebeu a seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INVESTIGADO FALECIDO. EXUMAÇÃO CADAVÉRICA DESNECESSÁRIA. EMPREGADA EM CASOS EXCEPCIONAIS. EXAMES DE DNA COM RECONSTITUIÇÃO DO SEU PERFIL GENÉTICO DO ¿DE CUJUS¿. RECONSTRUÇÃO COM O MATERIAL GENÉTICO DE SEUS IRMÃOS OU FILHOS. SEGURANÇA E CONFIABILIDADE AO EXAME REALIZADO QUE NEGOU A PATERNIDADE. RESULTADO CONCLUSIVO E NADA DEPÕE CONTRA A SUA HIGIDEZ. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO (2016.02074014-83, 159.943, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-30) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 480 do Código de Processo Civil. Não há contrarrazões, conforme certidão às fls.206. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Da suposta violação do artigo 480 do CPC: A causa de pedir do Recorrente diz respeito à realização de novo exame, desta vez, exumação cadavérica dos restos do suposto pai, como contraprova aos dois exames de DNA realizados anteriormente e que atestaram pela negativa de vínculo genético entre a recorrente e membros da família do falecido. Ressalta-se que a validade dos exames já foi apreciada pela 2ª Câmara Cível Isolada, que corroborou o entendimento do juízo a quo, no tocante a desnecessidade de realização de exumação, diante das provas já produzidas e que permitiram o esclarecimento da controvérsia acerca da paternidade pleiteada. Vênia para a transcrição de excerto do decisum: ¿O cerne da questão gira em torno da necessidade da realização de exame de DNA entre o material genético da apelante e nos restos mortais do suposto pai, diante da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido pleiteado na exordial pelo fato de já ter sido realizados 2 exames de DNA com a participação da apelada e sua genitora e o outro do qual participaram dois irmãos do ¿de cujus¿, cujos resultados demonstraram que a apelante não tinha vínculo genético com nenhum dos testados. As ações de investigação de paternidade têm como objetivo saber quem é o genitor daquele que a pleiteia. No caso do investigado ser falecido, a exumação cadavérica torna-se desnecessária, uma vez que o avanço da tecnologia, em especial nos exames de DNA, possibilita que o material genético do ¿de cujus¿ seja reconstruído com o material genético de seus irmãos ou filhos, conferindo-lhe segurança e confiabilidade ao exame realizado (...)¿ - (grifei) Fls. 130. Desse modo, afasta-se a apontada violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, estando a matéria suficientemente esclarecida, aferir a necessidade de produção de nova prova para rebater a decisão recorrida esbarraria no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL (EXAME DE DNA). DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em exame, as instâncias ordinárias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, foram categóricas em julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela autora, ora agravante, entendendo inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame de DNA. Impossibilidade de novo enfrentamento do acervo fático e probatório dos autos, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. "Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado" (REsp 625.831/SP, Rel. p/ acórdão Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/3/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015) Por outro lado, o Estado brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que é o destinatário de todas as provas produzidas no processo, autorizando-o a julgar a lide quando entender já estar suficientemente esclarecida a controvérsia. Ilustrativamente. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO RÉU. (...) 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos, razão pela qual pôde o magistrado, livremente e em observância ao aludido preceito principiológico, indeferir as provas que entender impertinentes à solução da demanda. (AgRg no AREsp 202.815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) Assim sendo, o entendimento da mencionada Câmara, sobre a prescindibilidade de um novo exame diante do lastro probatório, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que também chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.04029978-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001662-89.2001.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: D.F.M. RECORRIDA: L.A.F.N. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por D.F.M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra o v. acórdão n.º 159.943, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela recorrente, nos autos...
Processo nº 2013.3.009592-3 1ª Câmara Cível Isolada Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Banco Honda S/A Agravado: Adoniran Moraes Viana Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 79/80v.) opostos de decisão monocrática (fls. 77/78), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO HONDA S/A com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (Processo n. 0019630-31.2012.8.14.0101), ajuizada por ADONIRAN MORAES VIANA. Em decisão monocrática (fls. 79/80v.), de 29 de outubro de 2013, de lavra da Desa. Marneide Merabet, foi negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento (artigo 112, IX do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557 caput do CPC/73), por ausência de peças facultativas em sua formação, conforme artigo 525, II do CPC/73, vigente à época Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões aos embargos declaratórios conforme certidão de fls. 86. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que em audiência realizada no dia 13/11/2012, o Juizo a quo revogou a medida liminar, considerando que a parte autora não comprovou o depósito mensal da quantia de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos), nos termos a seguir: Processo: 0019630-31.2012.8.14.0301. Data: 13/11/2013. ¿(...) As partes não têm prova a produzir. Deliberação: considerando que a parte autora apesar de beneficiada com a medida liminar às fls. 129/121 decisão qual foi publicada no Diário de Justiça no dia 04/04/13, até o presente momento não comprovou o depósito mensal da quantia de R$ 52,30 (cinquenta e dois reais e trinta centavos) tenho por revogar a medida liminar considerando o inadimplemento verificado. Pela autora foi requerido prazo para a juntada de comprovantes o qual foi indeferido tendo em vista que competia a parte demonstrar o cumprimento da tutela antecipada em petição nos autos. Retornem para sentença. Cientes os presentes. (...)¿. (negritei) Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último, nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 13 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03709482-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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Processo nº 2013.3.009592-3 1ª Câmara Cível Isolada Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: Banco Honda S/A Agravado: Adoniran Moraes Viana Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 79/80v.) opostos de decisão monocrática (fls. 77/78), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO HONDA S/A com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresaria...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0002821-83.2005.8.14.0028 no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, nos autos de PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Versam os autos sobre Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa, ajuizada pela RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S/A, objetivando a autorização para pesquisa de minério de cobre nos municípios de Marabá e Parauapebas, com a finalidade de atender ao disposto no inciso VI, do art. 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). O processo foi distribuído originariamente ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, o qual, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo da Vara Agrária da referida Comarca, com fundamento no artigo 3° da Lei Complementar Estadual n° 14/93. Redistribuídos os autos, o Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá declinou de sua competência, suscitando o presente conflito negativo de competência que, de acordo com a EC n° 30/2005 que nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, regulamentado pela Resolução nº 18/2005-TJ/PA, esta vara especializada não deteria competência para o julgamento de causa relativas às questões minerárias e ambientais. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria (fl. 53). Designei, então, por cautela o juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Marabá como competente para apreciar medidas urgentes inerentes a demanda, até o julgamento final do presente conflito, e mais, intimei o juízo suscitado, para que preste informações que entender necessárias e em seguida, determinei a manifestação do Ministério Público, nesta instância, para manifestação (fl. 55). De acordo com certidão subscrita pela Bela. Laura Helena Marques Amorim, Secretaria, em exercício, das Câmaras Cíveis Reunidas, o juízo suscitado não prestou as informações que lhe foram solicitadas (fl. 58). A MM. 14ª Procuradora de Justiça, Dra. Maria do Perpetuo Socorro Velasco dos Santos, emitiu parecer (fls. 60/64) opinando pela procedência do conflito, no sentido de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. É o relatório. DECIDO: Inicialmente consigno que, de acordo com o que dispõe o Enunciado n° 02 deste Eg. TJ/PA1, o presente recurso será analisado com fundamento no Novo Código de Processo Civil de 2015. Considerando tratar-se de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. DO MÉRITO. O cerne da questão a ser elucidada no presente conflito negativo de competência diz respeito à competência da Vara Agrária para processar e julgar as causas relativas à questões minerárias, uma vez que trata-se de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de cobre nos municípios de Marabá e Parauapebas. Acerca do tema, necessário reproduzir o disposto na Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará. A Carta Magna, em seu art. 126 dispõe que: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Por sua vez, o art. 167 da Constituição deste Estado, na mesma linha, define que: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo, que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituição Federal e Estadual; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) (revogado) e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. Importa ressaltar que o ¿caput¿ do art. 126 da CF e o 167 da CE, com exceção das alíneas ¿c¿ e ¿e¿, foram alterados, respectivamente, pelas emendas constitucionais nº 45, de 8/12/2004, e nº 30, de 20/04/2005. Assim, pela análise da nova redação do art. 167 da Constituição Estadual, alterado pela EC n° 30/2005, verifica-se que as varas especializadas a serem criadas para dirimir conflitos fundiários, tratariam exclusivamente de questões agrárias, posto que, foi excluída da redação do referido artigo o texto que elencava também a competência minerária. Destaca-se que o art. 167 da CE, antes de ser alterado pela emenda nº 30, possuía a seguinte redação: Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerarias. Por conseguinte, posteriormente a essas alterações constitucionais, este TJ editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º definiu que a competência da Vara Agrária se restringiria ao processamento e julgamento de ações envolvendo litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, a seguir transcrito: Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Portanto, no caso em apreço, em se tratando de Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de minério de cobre é certo que a presente demanda intentada pela Rio Doce Geologia e Mineração S/A não trata de nenhuma das hipóteses de conflito coletivo fundiário ou de ação agrária na qual haja interesse público, bem como não se trata de ação envolvendo registro público, desapropriação e servidões administrativas, versando, tão somente, sobre autorização para pesquisa de minério, resultando daí que a Vara Agrária não é competente, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito. Assim, não merece prosperar o argumento do Juízo suscitado de aplicação, na hipótese, do disposto na Lei Complementar Estadual nº 14/93, a qual estabelece em seus artigos 1º e 3º: Art. 1º - Ficam criadas, no Poder Judiciário do Estado, dez varas privativas na área de Direito Agrário, Minerário e Ambiental. (...) Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. Em sendo assim, induvidoso que, no que destoa com a CE, a LC n° 14/93 não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, a qual, conforme mencionado, estabeleceu que as Varas Agrárias se limitariam a processar e julgar questões agrárias, portanto, não mais matérias minerárias e ambientais. Conforme acima explicitado, com a alteração constitucional, a LC nº 14/93 foi automaticamente revogada, principalmente nos pontos em que atribuía competência às Varas Agrárias para apreciar questões minerárias e referentes ao meio ambiente. Registro, ainda, que a jurisprudência deste E. TJ é pacífica no sentido de que às Varas Agrárias compete processar e julgar tão somente os feitos que digam respeito a questões atinentes a litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural e litígios individuais em que ocorra interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, de acordo com as seguintes ementas: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: 3ª VARA X VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.° 18/2005-GP QUE DEFINE COMO COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA AGRÁRIA OS FEITOS ATINENTES AO LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE E PROPRIEDADE DE TERRA RURAL COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.03282962-69, 163.224, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-18). EMENTA: VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS REFOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I ? A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos refoge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV Conflito julgado procedente. Decisão unânime.¿ (2016.03396249-96, 163.397, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-24). EMENTA: ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de ouro. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Varas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. (TJPA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 0006364-51.2011.8.14.0028. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/08/2016). Assim sendo, comungo com o Douto parecer ministerial (fls. 60/64) dos autos, em que se manifestou no sentido de ser declarado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá como competente para o processamento do feito. Ante o exposto, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, em razão da matéria, a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para o processamento e julgamento do feito, para onde os autos deverão ser remetidos, e, por consequência, afastar a hipótese de competência da Vara Agrária de Marabá, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. É como voto. Belém(PA), 03 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Enunciado 02. Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
(2016.04022249-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0002821-83.2005.8.14.0028 no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, nos autos de PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. Versam os autos sobre Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa, ajuizada pela RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S/A, objetivando a autorização para pesquisa de minério de cobre nos municípios de Marabá e Parauapebas, com a finalidad...
PROCESSO Nº 0013657-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826; Dra. Tamara Monteiro de Figueiredo - OAB/PA nº 21.257 e Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Ronaldo Vinente Serrão - OAB/PA nº 13.824 LITISCINSORTE ATIVO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dr. Diego Belchior Ferreira Santana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos (fls.22-28), que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de liminar (Proc. nº. 0007247-04.2016.8.14.0035) deferiu a liminar pleiteada e determinou o bloqueio judicial, por 60 (sessenta) dias, das verbas repassadas ao município, sendo: 54% (cinquenta e quatro por cento) do Fundo de Participação dos Municípios-FPM; 80% (oitenta por cento) do Fundo Único de Saúde-FUS; 50% (cinquenta por cento) do Autorização de Internação Hospitalar-AIH e 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços-ICMS, oficiando ao BANCO DO BRASIL, BANPARÁ, BANCO DA AMAZÔNIA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que retenham o valores presentes e futuros até ulterior deliberação e providências cabíveis, para o fim de pagamento de salários em atraso, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), na pessoa do Prefeito, do Secretário de Planejamento e Finanças e do Secretário de Educação de Óbidos. Em suas razões (fls. 02/20), o agravante aduz que o agravado ajuizou Ação Civil Pública Coletiva, visando a saldar os pagamentos atrasados dos servidores municipais de Óbidos-Pa, alegando, para tanto, tratar-se de verba alimentar e requerendo tutela de urgência para bloqueio de verbas municipais. O Ministério Público, por sua vez, além de reiterar os pedidos do sindicato, solicitou a conversão da ação em Ação Civil Pública, assim como sua inclusão no polo ativo da demanda, o que foi deferido. Argumenta sobre a impossibilidade de bloqueio judicial de verbas municipais, ante a afronta aos arts. 100 e 160 da Constituição Federal, bem como a necessidade de efeito suspensivo ao agravo, pois preenchidos os requisitos de que trata o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja reformada a decisão, indeferindo a tutela provisória a liminar deferida pelo juízo a quo e, no mérito, o provimento do presente agravo. Junta documentos às fls. 21-122. RELATADO. DECIDO. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como configurada a recorribilidade da decisão atacada, com base nos artigos 1.017 e 1.015, I do CPC/2015, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; O efeito suspensivo ao recurso pode ser atribuído, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. Nesse contexto, o art. 995, parágrafo único, do mesmo ordenamento, estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia de decisão recorrida: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante embasa a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, diante da comprovação da afronta a preceitos constitucionais, doutrinários e jurisprudenciais, além do risco de lesão grave e de difícil reparação que o bloqueio de verbas provenientes da saúde, dentre outros repasses da municipalidade, pode causar colocando a vida dos habitantes de Óbidos a beira do caos, uma vez que o município não possui recursos para manter seu funcionamento básico. Em que pesem as alegações do recorrente, entendo que não se pode inferir, nesta fase processual, a probabilidade do direito que enseje o atendimento do pedido de suspensão da decisão agravada. Explico: O cerne da demanda diz respeito ao bloqueio de verbas repassadas ao município de Óbidos (FPM, FUS, AIH e ICMS) para cumprimento do direito dos servidores ao recebimento de seus salários, em atraso desde o mês de julho/2016. É certo que a verba salarial tem caráter alimentar; devendo, pois, o município ser cumpridor de sua obrigação de pagar, no tempo devido, sob pena de violação de normas e princípios. O pagamento do servidor é constitucionalmente assegurado, pois representa a contraprestação pelos serviços executados; não sendo razoável a exigência de execução de um trabalho sem a devida remuneração no prazo determinado, ou seja, mensalmente. Essa situação põe em risco a digna sobrevivência dos servidores. O artigo 1º da Lei 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso (STJ, AgRg no REsp 1101827/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009). No mesmo sentido: Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. (STJ, AgRg no AREsp 22.728/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) Vejo que a determinação do bloqueio foi feita, por tempo determinado (60 dias), para o adimplemento da folha de pagamento e não absorve a totalidade dos recursos do município, de modo que a decisão agravada não se presta a inviabilizar totalmente a gestão municipal. Somo a essa constatação a necessidade da continuidade dos serviços públicos, os quais são executados pelos servidores, que, inclusive já estão deflagrando greve (fls. 70-71) caso não recebam seus salários. Entendo que os requisitos autorizadores do pedido ora em espeque militam em favor dos servidores do município. Ademais, o agravante limita-se a argumentar, sem trazer provas, aos autos, de que o cumprimento da decisão atacada causará graves danos à população do município. Com efeito, entendo que essa alegação por si só não se consubstancia como requisito capaz de suspender a decisão vergastada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 28 de novembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.04786178-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSO Nº 0013657-86.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ÓBIDOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Alano Luiz Queiroz Pinheiro - OAB/PA nº 10.826; Dra. Tamara Monteiro de Figueiredo - OAB/PA nº 21.257 e Dr. Luiz Sergio Pinheiro Filho - OAB/PA nº 12.948 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÓBIDOS Advogado: Dr. Ronaldo Vinente Serrão - OAB/PA nº 13.824 LITISCINSORTE ATIVO: MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor: Dr. Diego Belchior Ferreira Santana RELATORA: DESA. CÉLIA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029117-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADO: PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA OAB/PA 4971 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10452 - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. BIS IN IDEN. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que o autor exerceu cargo temporário durante o período 20 (vinte) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. havendo a comprovação sobre o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do autor, não há falar em devolução de tais valores, vez que tal ato por certo implica em bis in idem 5. Recurso Conhecido e parcialmente provido em prol do Município de Santarém. 6. Recurso Conhecido e Desprovido em face do Autor. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA e MUNICÍPIO DE SANTARÉM objetivando a reforma da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que, julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, processo nº 0006821-46.2013.814.0051. Em breve síntese, a inicial de fls. 02-09 assevera que o Autor foi contratado pelo Município de Santarém Réu temporariamente, mediante contrato administrativo em data de 01.04.1992, tendo trabalhado até o dia 31.12.2012 exercendo como última função a de Chefe de Divisão; pugna pela devolução do recolhimento previdenciário descontado em seus contracheques e pagamento de FGTS de todo o período trabalhado. Sentença proferida às fls. 522-526, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato administrativo e condenando o Município Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito o autor durante o período trabalhado observado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e à devolução dos descontos previdenciários. Apelação interposta pelo autor às fls. 533-541 requerendo a aplicação da prescrição trintenária e não quinquenal para as parcelas de FGTS. Apelação interposta pelo Município Réu às fls. 543-577, sustentando a impossibilidade de o contrato administrativo gerar direito ao FGTS; impossibilidade de atribuição de efeitos à ato nulo; inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90; impossibilidade de condenação ao pagamento dos valores de recolhimento previdenciário considerando que os valores já foram recolhidos ao INSS conforme documentos anexos. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 561-566 e pelo réu às fls. 568-572, respectivamente. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me a relatoria do feito (fl. 575). Parecer da dd. Procuradoria do Ministério Público às fls. 164-169 se manifestando pelo conhecimento dos recursos com o provimento ao recurso do réu para que seja afastada a condenação ao pagamento de FGTS e que seja desprovido o recurso do autor. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se o servidor contratado por prazo determinado possui direito ao recebimento de FGTS e devolução dos valores descontados a título de recolhimento previdenciário em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Apelação do réu - Município de Santarém O Município de Santarém requer a reforma do julgado para que seja excluída a condenação ao pagamento de FGTS e devolução do recolhimento previdenciário em decorrência do término dos contratos temporários. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, da CF/88, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público, bem como, em conformidade com a Lei Municipal Nº 14.899-94, conforme sustenta o Município apelante. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter prazo determinado para o atendimento de excepcional interesse público. Ocorre que consoante os documentos juntados aos autos, notadamente os Decretos de fls. 257-279 e demonstrativos de pagamentos de fls. 27-226 é possível perceber que o autor trabalhou por mais de 20 (vinte) anos para o Município de Santarém. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036-90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Grifei.¿ No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários. A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Grifei.¿ No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. [...] (TJ-PA - APL: 00024652720098140008 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 23/06/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2016). Grifei. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS. FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPOSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. DA PRESCRIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal e sua modulação. Deste modo, como a ex-servidora foi contratada em 01 de setembro de 1993 (fl. 11) e demitida em 16 de abril de 2009 (fl. 12), tendo ajuizado a presente demanda em 06 de julho de 2009, a prescrição não atingiu o período de 06/07/2004 até 16/04/2009. 2. DO MERITO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para aa1 Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. [...] (TJ-PA - APL: 00003409420118140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2016. 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2016). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA FUNDACIONAL DISPENSADA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA APROVAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. DECLARADA PELO STF A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS RESTRITO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Diante da inexistência dos requisitos constitucionais a autorizar a contratação temporária pela Administração Pública, foi decretada a nulidade da contratação da autora/apelante, haja vista que ingressou no serviço público sem a devida aprovação prévia em certame público em ofensa ao postulado do art. 37, II c/c § 2º, da Constituição Federal. 2- Reconhecido o direito da autora/apelante ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS em obediência ao art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi declarada com efeito erga omnes e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3127. [...] (TJ-PA - APL: 00097946720108140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/06/2016. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/06/2016). Assim, não há o que reformar na sentença no tocante ao deferimento do pedido de FGTS do período anterior a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante a reforma da condenação para a devolução da verba previdenciária, assiste razão ao Município apelante. Consta na exordial que o autor pretende a devolução dos valores de recolhimento previdenciários constantes em seus contracheques, acaso não seja deferido o direito à assinatura da CTPS, de forma que, não há a alegação de que os recolhimentos previdenciários não tenham sido efetivados. Ainda, o réu apresentou as guias de recolhimento previdenciário de fls. 319-521, havendo a inequívoca constatação de que houve o recolhimento em favor do autor aos cofres da previdência social, o que, ademais, não foi impugnado pelo autor no decorrer do processo nem mesmo em sede de contrarrazões. Com efeito, havendo a comprovação de que houve o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do autor, não há falar em devolução de tais valores, vez que tal ato por certo implica em bis in idem ao réu que cumpriu a obrigação que lhe competia, ao efetuar os recolhimentos. Assim merece reforma a sentença para que seja excluída da condenação a obrigação de devolução dos valores destinados à contribuição previdenciária. Apelação do Autor PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA Sustenta o autor/apelante que em relação a condenação ao pagamento de FGTS deve-se aplicar a prescrição trintenária e não quinquenal conforme consignado no julgado originário. A este respeito, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer à prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretório Excelso, que na análise do ARE 709212/DF declarou que nas ações de cobrança de FGTS deve prevalecer a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88 e não a trintenária conforme previsto nos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, senão vejamos: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) Ademais, em se tratando de dívidas da Fazenda Pública, não há outra espécie de prescrição a se aplicar ao caso em análise que não a quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto 20.310-32. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. ¿SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº 047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19-A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso improvido. (TJ-PA - APL: 201230110087 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/11/2014).¿ Desta forma, correta a sentença ao limitar o período da condenação ao pagamento de FGTS, a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na forma do art. 1º do Decreto 20.310/32 e 7º, XXIX da CF/88. ISTO POSTO, CONHEÇO DAS APELAÇÕES para DESPROVER o APELO do Autor PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICIPIO DE SANTARÉM, reformando parcialmente a sentença para excluir da condenação a obrigatoriedade de devolução dos descontos previdenciários, vez que, foram devidamente recolhidos ao Órgão Previdenciário em favor do autor. Mantenho a sentença objurgada em seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582996-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029117-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE/APELADO: PEDRO PAULO PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA OAB/PA 4971 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10452 - PROC. MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE D...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco iTAUCARD S/A contra trecho da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0067066-78.2015.814.0301), proposta contra a agravada MARIA DAS GRAÇAS P. DE LIMA, indeferiu tutela provisória, que visava a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, sob o fundamento de que a agravada havia pago 42 (quarenta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas. Em suas razões, fls. 02-08, o agravante, inicialmente, relata os fatos, requer a atribuição de efeito suspensivo e o prequestionamento da matéria posta em discussão. No mérito, argui que a aplicação da teoria do adimplemento substancial, da forma como foi implementada pelo juízo de primeiro grau, fere o exercício regular do direito do credor. Ressalta que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal considera a aplicação dessa tese apenas quando houver o adimplemento de 90% (noventa por cento) do contrato. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de dar efetividade a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, no mérito, o integral provimento do presente recurso, com a confirmação do direito da agravante de obter a antecipação da tutela. Junta docs. de fls. 09-102. Autos redistribuídos à minha relatoria, em razão do impedimento provisório da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro das suas funções judicantes (fls. 103-106). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 09-12) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência de busca e apreensão, em razão do adimplemento substancial do contrato, visto que a parte devedora já pagou mais de 87,5% do valor do contrato. Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, tendo em vista que o STJ vem seguindo o entendimento de que é aplicável a teoria do substancial adimplemento para impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 1051270/RS e REsp 877965/SP). Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 23 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04730458-77, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco iTAUCARD S/A contra trecho da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n° 0067066-78.2015.814.0301), proposta contra a agravada MARIA DAS GRAÇAS P. DE LIMA...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VANIA CECILIA DA SILVA PINTO, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita na Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo n°0388342-58.2016.8.14.0301). Em suas razões (v. fls. 04/07), a agravante apresenta os fatos e argumenta, em suma, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, tendo juntado declaração de próprio punho na qual afirma sua hipossuficiência para arcar com os ônus das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Discorre acerca da concessão da justiça gratuita, citando jurisprudência que entende embasar sua tese. Pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão a quo no sentido de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 08/65. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (v. fl. 68). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Desde logo, incumbe-me frisar que a agravante não logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documento hábil, que tem direito ao benefício buscado. A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio, deverá ser devidamente comprovada. É cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º: (¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante, embora tenha declarado sua impossibilidade financeira, o certo é que de suas alegações não se extrai a prova suficiente de sua necessidade a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, motivo pelo qual não se pode conceder o benefício por meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. Nesse passo, andou bem o juízo de piso em indeferir a gratuidade requerida. No sentido do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência do intérprete máximo da hipótese ora em comento, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o). (REsp 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4o E 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custais do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4°), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5°)". (REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) (negritei) ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA DESERÇÃO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE A INDEFERE (SISTEMA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.139/95). RECURSO PROVIDO. PRECEDENTES; SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO. I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA (LEI NUM. 1.060/50, ART. 4.), RESSALVADO AO JUIZ, NO ENTANTO, INDEFERIR A PRETENSÃO SE TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA ISSO (ART. 5.). II - CRIADA, NO CASO CONCRETO, SITUAÇÃO NA QUAL FICA A PARTE IMPOSSIBILITADA DE OBTER O EXAME DA DECISÃO DENEGATORIA DA GRATUIDADE, EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA, CONCEDE- SE A SEGURANÇA PARA QUE O RECURSO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO NELE DEDUZIDA, A FIM DE QUE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO A JUSTIÇA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SEJAM PRESERVADAS. III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, MAS AMPLA, ENSEJA TAMBÉM O PATROCÍNIO POR PROFISSIONAL HABILITADO. (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120) (negritei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE JURÍDICO-ECONÔMICA INFIRMADA PELA REALIDADE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto esta Corte admita que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 03.03.2008). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória da causa, concluiu que os recorrentes não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; desse modo, restando infirmada a condição de miserabilidade jurídico-econômica pela realidade dos autos, a revisão, em Recurso Especial, do aresto vergastado revela-se inviável por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Pela divergência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, já que, estando o entendimento da Corte Estadual em conformidade com a orientação do STJ, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 225.097/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) (negritei) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência. II - Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte. III - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.". IV - Agravo interno desprovido.¿ (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012) (negritei) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado negar de plano os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega seguimento.¿ (AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) (negritei) No caso, há de se pressupor que a agravante não faz jus ao benefício pretendido. Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator:(...) XI - negar provimento ao recurso contrário:(...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 22 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04728548-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse...
Processo nº 0102731-88.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Agravado(s): James Stephan Lima Ferreira Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representada por procurador autárquico, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo: 0073184-41.2013.8.14.0301), proposta por JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA, ora Agravado, em face da Agravante, na qual Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos (fls. 78/81): DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, determinando ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV que se abstenha de retirar da remuneração do impetrante o abono/vantagem salarial, bem como proceda o pagamento paritário, nos mesmos moldes ao percebido pelos militares da ativa, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 .000,00 (Cinco mil reais), sem prejuízo de demais cominações legais. Nas razões recursais, pondera o Instituto Agravante que, em face da decisão combatida, teria diligenciado junto à Secretaria do Juízo agravado para a expedição de certidão com fins de interposição de Agravo, bem como para fazer carga dos autos originais, tendo sido informado pela Serventia do Juízo de que os autos teriam sido remetidos ao gabinete do Juízo 'a quo'. Por esse motivo, aduz que requereu ao Juízo singular a devolução de prazo para interposição de recurso, providência essa que teria sido indeferida pelo Juízo em questão (fls. 225/225-v). Em face da negativa, argumenta que manejou o Agravo de Instrumento nº 0033744-97.2015.814.0000, o qual foi distribuído a este Relator, sendo que, em 28/10/2015, dei parcial provimento ao Agravo referido para devolver ao Instituto Agravante o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão ora agravada (fls. 39/41). Assim, em síntese, o presente Agravo visa a concessão de efeito suspensivo da decisão guerreada, ante o suposto risco de lesão grave à ordem econômica que os efeitos da decisão 'a quo' podem gerar ao Erário. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso para cassar em definitivo a decisão de primeiro grau. Juntou documentos de fls. 37/356. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Nesse sentido, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, o Recorrente não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do CPC/1973, que lhe impõe ônus para fins de conhecimento do recurso, cujo objetivo é o de transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada; certidão de intimação ou outro documento idôneo que ateste a intimação do recorrente; e procurações outorgadas aos advogados, tanto da parte agravante, quanto da parte agravada, bem como, de outros documentos que se fizerem necessários ao deslinde da demanda. A redação daquele dispositivo legal não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão, o qual se transcreve in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. Nesse sentido, impõe-se registrar que é dever da parte agravante comprovar a adequada tempestividade do recurso por documentos idôneos, sob pena de ocorrer óbice ao seu regular processamento. Contudo, tal providência não foi observada na espécie. Isso porque, ainda que o Recorrente tenha juntado aos autos cópia da decisão deste Relator, proferida em 28/10/2015, na qual foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0033744-97.2015.814.0000, para devolver ao Instituto Agravante o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que ora se combate (fls. 39/41), não instruiu o presente Agravo com nenhum documento idôneo, hábil a comprovar que o Recurso foi interposto de modo tempestivo. Nesse passo, urge registrar, que, ainda que os documentos constantes nos autos de origem não sejam suficientes para comprovar a tempestividade do agravo, cabe ao Recorrente adotar as providências necessárias a fim de suprir o requisito de admissibilidade em comento. Nesse sentido: TJ-DF, Acórdão n. 848020, 20140020303077AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 364. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na espécie, constatada a ausência da cópia da procuração outorgada pela parte agravada, a Presidência do STJ não conheceu do agravo de instrumento por formação deficiente do instrumento. 2. A remansosa jurisprudência do STJ, com amparo na legislação processual, não deixa dúvidas: é dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. (...) 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag 1412945/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1, CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso. (...) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1399689/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (Grifei). E ainda: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1249117/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 06/08/2012. Este E. Tribunal não destoa desse entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação do agravante é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal. 2. O suposto desentranhamento do mandado apesar de certificado à (fl. 463-V), não há como considerá-lo, pois inexiste determinação judicial neste sentido. Ademais, referido desentranhamento não tinha razão de ser, já que o agravante já havia sido intimado em 13.01.2009, de modo que não haviam motivos para o mandado ter sido juntado e após desentranhado. 3. Incabível a alegação do agravante no sentido de que, na dúvida, o recurso deverá ser considerado tempestivo, pois cabia a ele a comprovação de que quando retirou o processo com carga para pagar as custas da apelação, o mandado ainda não havia sido juntado. 4. Desse modo, não há como considerar o recurso do agravante tempestivo, pois a ele cabia comprovar que seu apelo foi interposto no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantida a decisão. Recurso Conhecido e improvido. (TJ-PA, 201230020393, 140548, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 18/11/2014). (Grifei). Registra-se ademais ser inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, bem como do Enunciado nº 3, deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo nº 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado nº 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão da não comprovação da tempestividade recursal. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 12 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.05020822-45, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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Processo nº 0102731-88.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV Agravado(s): James Stephan Lima Ferreira Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representada por procurador autárquico, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/19...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00123101820168140000 IMPETRANTE: STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSÁRIO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL não REPUTADO COMO ILEGAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A ausência de teratologia na decisão judicial afasta o cabimento do Mandado de Segurança. 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra o impetrante que em 2009, através do Processo Administrativo n° 2009001056498 que teve com base no art. 27 e 28 da Resolução n° 009/2009-GP, solicitou sua transferência para Comarca próxima à capital, em razão do quadro de saúde de sua filha Isabel de Fátima Savino P. do Rosário, que apresentava bronquite e renite alérgica em virtude do clima da cidade onde o servidor exercia suas atividades, o que foi devidamente autorizado por Junta Médica, passando a sua lotação provisória para a Comarca de Ananindeua, conforme Portaria n° 0295/2011-GP. Arguiu que em 2015, por meio do Requerimento n° PA-REQ-2015/05536, a Presidência do Tribunal solicitou à Junta Médica permanente que realizasse perícia nos servidores que estivessem à disposição em outras Comarcas que não as suas de origem, por motivo de saúde. Ocorre que a perícia foi realizada em sua pessoa e não em sua filha, que foi quem gerou o pedido de lotação provisória em 2009, concluindo ao final ¿pela sua aptidão a voltar para a Comarca onde fora lotado inicialmente, Mocajuba¿. Ante ao resultado da perícia, o Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua ingressou com Pedido de Reconsideração, que foi devidamente acatado, tendo o deslocamento funcional do servidor sido prorrogado para final de janeiro de 2017. Irresignado, o servidor/impetrante protocolou novo Pedido de Reconsideração, argumentando que a doença de sua filha não havia sido superada e que continua dependendo de acompanhamento médico e de manter distância da fumaça e poeira da cidade de Mocajuba, o que foi indeferido pela Presidência do Tribunal, que determinou o retorno imediato do servidor à Comarca de origem, violando a regra constitucional de reformatio in pejus, o que determinou a impetração do writ. Requereu justiça gratuita, alegando não ter condições econômicas para suportar as custas processuais. Ponderou que estão presentes os requisitos do mandado de segurança, uma vez que há direito líquido e certo pelo fato de que se encontrava lotado em Ananindeua desde 2009, em função do tratamento de sua filha e não da debilidade de seu joelho; tendo a inspeção sido realizada de forma errônea, o que o prejudicou severamente, não havendo nenhuma dúvida de que tal direito ainda permanece; além do que, o resultado do recurso administrativo piorou a sua situação, sem dar-lhe o direito de defesa, uma vez que a Presidência já havia, de forma mais branda, permitido a sua permanência na Comarca de Ananindeua, até final de janeiro de 2017. Citou jurisprudência. Ao final, pugnou pela concessão da liminar, ante a presença de seus requisitos e no mérito, que seja concedida a ordem para caçar os efeitos da decisão combatida, até que seja realizada nova perícia médica em sua filha, e, no mérito, pela concessão da segurança. Acostou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatório. Prolatei despacho à fl. 52, reservando-me para apreciação da liminar após as informações da autoridade coatora e do Estado do Pará. A autoridade coatora apresentou informações, às fls. 75/88, alegando que o ato atacado revolve a discricionariedade do Poder Judiciário; bem como que não restou comprovada a necessidade de permanência do impetrante na Comarca de Ananindeua, razão pela qual foi determinado o seu retorno imediato. Ponderou que a necessidade de dimensionamento da alocação de servidores lotados nas Comarcas integrantes do Poder Judiciário, objetivando-se um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas espalhadas no Interior. Destacou que embora a administração, quando possível, atenda os anseios do servidor, tal fato não a vincula, já que deve ser preservado o interesse público e que inexiste previsão legal ou no edital do concurso, que garanta ao candidato o direito de escolher sua lotação, o que cabe à Administração, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, desde que não se desvie do interesse público, e esteja na margem de discricionariedade que dispõe o gestor público. Pontuou que a decisão atacada teve por base os termos da Lei n° 6.969/07, Resolução n° 006/2014, que regulamenta a aplicação do artigo 49 da Lei Estadual n° 5.810/94 e art. 42 da Lei Estadual n° 6.969/2007, que dispõem sobre os critérios objetivos para remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará; e parecer da Junta Médica do Tribunal. Sustentou que não restou demonstrada a instabilidade do quadro médico familiar, razão pela qual a manifestação técnica foi contrária à permanência do servidor. Citou jurisprudência acerca da matéria. Pugnou pela denegação da segurança. O Estado do Pará apresentou informações, às fls. 62/73, aderindo às manifestações da autoridade apontada como coatora e destacando que o ato atacado revolve a discricionariedade do Poder Judiciário; bem como que não restou comprovada a necessidade de permanência do impetrante na Comarca de Ananindeua, razão pela qual foi determinado o seu retorno imediato. É o breve relatório. DECIDO. A priori, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão trazida à apreciação do Poder Judiciário. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e § 3° do art. 99 do CPC/2015. O procedimento mandamental em face de ato judicial se restringe às hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder do órgão prolator da decisão impugnada. Nesse sentido, é que o Mandado de Segurança tem o condão de suspender os efeitos eventualmente lesivos ao direito líquido e certo da impetrante. Compulsando os autos, verifica-se que o ato atacado se encontra previsto em lei e está devidamente fundamentado; e ainda, que os fatos arguidos pelo impetrante não foram trazidos e nem apreciados na decisão combatida. Senão vejamos: O Tribunal de Justiça determinou a realização de perícia em todos os servidores que estivessem fora de suas Comarcas por questão de saúde e devidamente respaldados por Junta Médica. Foi realizada a perícia no servidor que espontaneamente a permitiu, embora neste momento alegue que foi feita de forma equivocada, já que a causa de sua lotação na Comarca de Ananindeua não fora originada por doença em sua pessoa e sim em sua filha. O servidor/impetrante interpôs Pedido de Reconsideração fundamentando a necessidade de sua permanência na atual lotação, em razão de não possuir na Unidade Judiciária quadro mínimo de servidores e fez alusão ao aspecto pessoal (unidade familiar), não ressaltando que a perícia tenha sido realizada em pessoa errada e requerendo, por consequência, nova perícia em sua dependente, conforme despacho à fl. 27. No que diz respeito à decisão combatida, se trata de ato legalmente previsto, não se revestindo de teratologia nem tampouco de ilegalidade, e sim emitido dentro de um juízo de valor acerca da matéria em questão, uma vez que a autoridade apontada como coatora, fundamentou a sua decisão com base no princípio da discricionariedade, valorando o interesse público, a finalidade, conveniência e oportunidade, que são princípios que norteiam a Administração Pública. Assim dispõe o art. 25 da Resolução n° 006/2014: ¿Art. 25.Excepcionalmente, poderá haver deslocamento provisório do servidor da Comarca em que esteja lotado, por enfermidade sua ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à manifestação favorável da Junta de Saúde do Poder Judiciário. §1º. O deslocamento previsto no caput deste artigo será formulado à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo servidor e deverá ser instruído com exames, laudos médicos e outros documentos que comprovem a enfermidade, bem como a impossibilidade de realizar o tratamento médico na Comarca de lotação. §2º. À Junta de Saúde competirá emitir parecer e laudo médico conclusivo, consignando, expressamente, o período em que o tratamento será necessário e a impossibilidade de fazê-lo na Comarca de lotação do servidor, bem como, se possível, indicando o Município mais próximo ao domicílio do servidor que possua capacidade para a efetivação do tratamento médico. §3º. Caso seja necessária a prorrogação do período de deslocamento indicado pela Junta de Saúde, o servidor deverá apresentar novo pedido. §4º. Findo o prazo estipulado, o servidor deverá imediatamente retornar a sua lotação de origem. §5º. Os pedidos de deslocamento provisório serão decididos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso para a Presidência do Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do interessado¿. Como se pode observar, a lotação provisória do servidor se deu por decisão da Junta Médica, devidamente acatada pela Secretaria Geral de Gestão e pela Presidência, conforme Portaria n° 0295/2011-GP, e também por decisão da Junta Médica deste Tribunal, restou decidido que não havia mais nenhum óbice de natureza médica que justificasse a prorrogação da disponibilidade do servidor. Assim, comprovado está que não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na decisão ora combatida que aplicou a legislação vigente. Acerca da matéria e somente a título de ilustração, cito o julgado abaixo: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DA CF. UNIDADE FAMILIAR INCÓLUME. PLEITO DE LOTAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE VAGA DISPONÍVEL. INEXISTENTE. OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de lotação provisória por servidora estadual que acompanha cônjuge. No caso, a recorrente alega que haveria ruptura da unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), bem como que o seu direito de lotação provisória seria líquido e certo, com base em exegese do § 2º do art. 99 da Lei Estadual n. 1.818/2007. 2. Não há falar em violação ao art. 226, da Constituição Federal nem à unidade familiar, pois os autos informam que à recorrente foi outorgada licença para acompanhar cônjuge, sem remuneração, com base no art. 99, § 1º da Lei Estadual n. 1.818/2007 (fl. 49). 3. O dispositivo legal local - art. 99, § 2º da Lei Estadual n. 1.818/2007 - indica que a lotação provisória é um ato discricionário da administração pública estadual e que requer a compatibilidade do cargo do servidor lotado e, principalmente, a existência de vaga disponível. A administração estadual comprova que não há vaga disponível (fls. 85-86), uma vez que estas foram ocupadas por outras situações precárias, todas lícitas e da política de pessoal da unidade de gestão em questão. Recurso ordinário improvido.¿. (STJ - RMS: 45481 TO 2014/0099881-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014). Também não há liquidez e certeza na afirmativa de que houve reformatio in pejus da decisão atacada, uma vez que a corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em se tratando de decisão administativa, não cabe tal alegação, já que o princípio do interesse público sempre se sobressai. Nessa linha de entedimento cito ¿Entende-se, assim, que a Administração ao majorar uma pena em sede de recurso administrativo não estaria piorando a sanção, mas, apenas, realizando de forma clara e legal, um dever que lhe é imposto diante da observância estrita dos princípios constitucionais. Não há que se falar em prejuízo aos administrados, uma vez que prevalece sempre a indisponibilidade do interesse público e este deve obedecer a cartilha da lei. Destarte, se a redação legal traz em seu bojo a possibilidade de reforma mesmo que para piorar, não há dessa maneira castração aos direitos dos administrados, mas, certamente, a utilização prática do princípio mater da Administração Pública, qual seja, o da Legalidade¿. (RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. A reformatio in pejus - processo administrativo. Em https://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943028>. Acesso em: 06 dezembro 2016.). Desta forma, uma vez que não fora apontada nenhuma teratologia no ato judicial combatido, e em face de ausência de manifesta ilegalidade, não há como ser processado o mandamus, ante a inexistência de liquidez ou certeza do direito pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05052925-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00123101820168140000 IMPETRANTE: STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSÁRIO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL não REPUTADO COMO ILEGAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A ausência de teratologia na decisão judicial afasta o cabimento do Mandado de Segurança. 2- Petição Inic...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011604.35.2016.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: ELIAS RODRIGUES DE NAZARÉ AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM - PRAZO CONCEDIDO AO RECORRENTE PARA ACOSTAR DOCUMENTOS HÁBEIS E ADEQUADOS TRANSCORREU IN ALBIS - INERCIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRATICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Aporta perante este Colegiado recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELIAS RODRIGUES DE NAZARÉ, que visa alvejar a decisão interlocutória, (cópia à fl. 00035), prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, pontuando que: ¿No caso concreto, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial no que diz respeito a natureza e objeto discutidos a dispensa do patrocínio da Defensoria Pública¿. E mais: ¿Considerando o artigo 292 § 3º do Código de Processo Civil, no qual o juiz poderá de oficio corrigir o valor da causa é que determino que o autor proceda a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para fazer constar o valor da causa o importe de R$ 30.104,16 (valor total do contrato). E concluiu: ¿Ante aos fatos, deve a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias¿. (Grifo nosso). Sem preparo. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (00037). Após manusear os autos prolatei o despacho de fl. 39, onde pontuei que no caderno processual o agravante NÃO COLACIONOU NENHUM DOCUMENTO. Logo, não encontro elementos necessários para analisar o pedido de gratuidade de justiça postulada. Com efeito, em vista da ausência de documentação que possam corroborar com a afirmativa de sua condição de hipossuficiente, fica este julgador impossibilitado de confrontá-los, a fim de verificar se o sustento do requerente e de sua família, seria ou não prejudicado pelo pagamento das despesas processuais. Isso porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. Para tanto, concedi ao requerente o prazo de 5 (cinco dias) para que diligencie nesse sentido, ou recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. À fl. 41, encontro certidão exarada pela Secretaria desta E. 1ª Câmara Cível Isolada -TJPA, informando que decorreu o prazo legal sem que tenha sido apresentada manifestação por parte do recorrente, relativamente ao despacho de fl. 39 nestes autos. Tenho por relatado. DECIDO. Inicialmente insta consignar, que compete ao órgão ad quem, estritamente, a análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada (precedentes: TJSC - AI - rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 08.09.2011) e (TJ-SC - AI: 536901 SC - Relator: Ronei Danielli, Julg: 07/10/2011, Sexta Câmara de Direito Civil), in casu, o indeferimento da gratuidade de justiça. Entendo que o inconformismo com a decisão do Togado Singular não se justifica. Conforme relatado linhas acima tanto no juízo singular como no atual recurso, foi concedido prazo ao autor para que colacionasse documentos que pudessem comprovar a sua insuficiência hipossuficiência financeira, entretanto estranhamente deixo de transcorrer in albis os prazos, mantendo-se silente. Observo que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, cabe salientar que na jurisprudência mais recente acerca do tema há o entendimento de que até a simples alegação de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte comprovar a carência, para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos. Repito destacando: Não consta dos autos nenhum documento pessoal que comprove o estado civil do autor, a profissão declarada nos autos ou mesmo que é pobre no sentido da lei, a justificar que faz jus a benesse visando evitar prejuízo próprio ou de sua família ainda que de forma momentânea. Nesse contexto, resta patente e induvidoso que a inércia do autor/recorrente em acostar documentos hábeis e adequados a formação do instrumento com todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, impossibilita o exame do pedido formulado, no caso a gratuidade de justiça. Com essas considerações, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, monocraticamente, não conheço do recurso . Determino o cancelamento da distribuição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho ilesa a r. decisão agravada. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 1 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04850181-02, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011604.35.2016.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: ELIAS RODRIGUES DE NAZARÉ AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM - PRAZO CONCEDIDO AO RECORRENTE PARA ACOSTAR DOCUMENTOS HÁBEIS E ADEQUADOS TRANSCORREU IN ALBIS - INERCIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.031577-6 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULIO DE MORAIS - OAB PA 4909-B ADVOGADO: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/PA 6494 SENTENCIADO: VALDECY JOSE MATOS ADVOGADO: VICENTE FERREIRA SALES - OAB/PA 1864 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Não há falar em ato de improbidade administrativa quando não existe provas mínimas dos fatos descritos na petição inicial. 2. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, já que, sequer demonstrou a existência dos convênios celebrados pelo réu na condição de Prefeito do Município, e, nem mesmo após a expedição de ofício ao órgão apontado como celebrante do convênio, pôde se obter referida informação. 3. Reexame conhecido. Sentença mantida em todos os seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, que julgou improcedente a Ação Civil de Ressarcimento Por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE TRAIRÃO em face de VALDECY JOSE MATOS. Em breve histórico, na origem às fls. 02-10, o autor narra que o réu é ex prefeito do Município de Trairão, tendo exercido o cargo eletivo naquele Município no período de 01.01.1997 a 31.12.2000. Aduz que durante a gestão realizada pelo réu, foram celebrados os convênios de nº 1674-99 e 1866-99, entre a Prefeitura Municipal de Trairão e a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, e que, o demandado, apesar de ter recebido a quantia de R$ 90.000,00 referente aos convênios, jamais prestou contas dos referidos valores, pelo que requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos valores apontados, bem como, pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelo réu, além da suspensão dos direitos políticos do mesmo. Contestação apresentada pelo requerido às fls. 24-25 em que afirma que jamais recebeu qualquer valor dos referidos convênios, bem como, que os documentos acostados pelo autor em nada corroboram a tese da prática de atos de improbidade administrativa, requerendo a total improcedência da ação por ausência de provas. Manifestação à contestação às fls. 40-44. Sentença proferida às fls. 53-53verso, em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente por não ter o autor se desincumbido do seu ônus da prova acerca dos atos de improbidade imputados ao réu. As partes não interpuseram recurso conforme certidão de fl. 55. Vieram os autos a este E. Tribunal para o reexame necessários da sentença. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito após regular distribuição.(fl. 59). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente reexame. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Em sede de reexame a sentença não merece reparo. O autor sustentou a prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido, que teriam resultado no recebimento da importância de R$ 90.000,00 em razão da celebração de convênios, sem que o réu tenha prestado contas do referido valor, no entanto, deixou de carrear aos autos provas mínimas de suas alegações. O réu resistiu a pretensão aduzindo a inexistência de recebimento de qualquer valor referente aos alegados convênios. Não há nos autos qualquer prova acerca da efetiva celebração dos convênios de nº 1674-99 e 1866-99 descritos na exordial, tampouco o repasse de valores ao réu que guardem relação com os aludidos convênios. Nem mesmo após expedição de ofício por parte do Juízo ad quem ao Fundo Nacional de Saúde (fl. 49), órgão apontado na petição inicial como convenente, se obteve qualquer informação acerca do repasse de eventuais valores. Com efeito, é inequívoca a conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar os fatos descritos na exordial, à teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC-73 vigente à época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 373, I do CPC-2015. Competia ao autor demonstrar por meio de provas irrefutáveis, a conduta incompatível do ex-prefeito, face às disposições da Lei n. 8.429-1992, haja vista que, para constituir o direito há necessidade da comprovação dos fatos atribuídos a parte adversa, o que não foi observado pelo autor que não trouxe nenhuma prova para consubstanciar os argumentos postos na exordial, sendo a improcedência da ação de improbidade medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não tendo como consectário lógico e necessário a procedência do pedido, podendo ceder diante da análise de outros elementos e provas dos autos II - Na ausência de prova inequívoca quanto a prática de ato de improbidade administrava, a improcedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MS - APL: 08014170720128120007 MS 0801417-07.2012.8.12.0007, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/03/2016. 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016). Grifei. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REFORMA DE PRAÇA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA E COMPRA DE MATERIAIS SEM LICITAÇÃO - PROVA DA LESÃO AO ERÁRIO - INOCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO - ATOS ÍMPROBOS, PREVISTOS NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/92 - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexistindo prova da lesão ao erário, e do elemento subjetivo no comportamento do agente público, ou seja, a existência de dolo e má-fé, não há como falar na prática dos atos de improbidade, previstos nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92. (TJ-MG - REEX: 10498100022025003 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 20/03/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2015). Desta forma, estando a sentença em reexame em consonância com as provas dos autos, com a lei e, com a jurisprudência dos Tribunais, CONHEÇO DO REEXAME e CONFIRMO A SENTENÇA, mantendo-a integralmente em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04583047-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.031577-6 COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO ADVOGADO: WANEA AZEVEDO TERTULIO DE MORAIS - OAB PA 4909-B ADVOGADO: VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - OAB/PA 6494 SENTENCIADO: VALDECY JOSE MATOS ADVOGADO: VICENTE FERREIRA SALES - OAB/PA 1864 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. 1. Não há f...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇ¿O Nº: 0005026-58.2006.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA BUSARELLO SENTENCIADO/APELADO: SILVIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CAVALCANTE ROCHA-OAB/PA: 8534 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE MANUTENÇ¿O DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. AÇ¿O ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESTITUIÇ¿O DE PECULIO DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA APELADA PARA FUNDO DE POUPANÇA DO IPASEP. EXTINÇ¿O DO PECULIO OBRIGATÓRIO. DEVOLUÇ¿O DO SALDO DAS CONTRIBUIÇ¿ES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois há interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, não devendo ser confundida com a existência ou inexistência do direito invocado cuja apreciação é alcançada com o julgamento do mérito da causa. 3. Os valores descontados nos contracheques da Apelada a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. 4. A natureza jurídica do pecúlio é de contrato aleatório em que o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer ou se tornar invalido durante a vigência do contrato. Se no caso concreto não há a ocorrência do fato gerador a ensejar a restituição, não há obrigatoriedade de ressarcimento dos descontos, pois durante o período da vigência da relação jurídica, a sentenciada/apelada estava segurada. 5. Precedentes TJEPA e STJ. 6. Apelação conhecida e provida na forma do artigo 557 § 1ª-A do CPC para reformar a sentença retirando a condenação do Apelante ao ressarcimento de pecúlio à Apelada. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇAO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇ¿O ORDINÁRIA DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MATERIAIS, condenou o Apelante a restituir aos Apelados os valores recolhidos a título de pecúlio. Em breve histórico, narra a exordial de fls. 03-05, que a autora é servidora pública, tendo desconto de 1% (um) por cento sobre seu salário a título de pecúlio recolhido pelo antigo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sendo que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 39-2002, o pecúlio foi retirado do rol de benefícios previdenciários, sendo a Apelada informada que não teria direito à restituição dos valores descontados compulsoriamente. Devidamente citado, o Apelante apresentou contestação às fls. 30-41, alegando em síntese: que é parte ilegítima para compor a lide; necessidade do Estado do Pará compor o polo passivo; no mérito, ausência de autoria e nexo causal a ser atribuído ao IGEPREV; pela natureza de seguro do pecúlio e não como benefício previdenciário. Réplica da Autora/Apelada às fls. 68-70, contrapondo-se às preliminares arguidas em contestação e ratificando os termos da inicial. Em parecer às fls. 72-76, o Douto Órgão Ministerial de primeiro grau se manifestou pela procedência do pedido da Autora. Sobreveio sentença às fls. 77-81, tendo o Juízo de piso julgado antecipadamente a lide, reconhecendo a total procedência do pedido inicial, condenando o Apelante à restituição dos valores pagos a título de pecúlio em favor dos Autores. Da sentença prolatada, foram opostos embargos de declaração (fls. 82-91), alegando omissão do julgado quanto à natureza assistencial do pecúlio, requerendo aplicação do efeito translativo, por entender se tratar de matéria de ordem pública. Não houve contrarrazões aos embargos. Em sede de embargos declaratórios, em sentença às fls. 94-95, foi negado provimento aos embargos, por entender o magistrado de piso que o recurso visava, tão somente, à rediscussão da matéria decidida. Em apelação (fls. 96-129), o IGEPREV sustenta a necessária reforma da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a inexistência de atribuição legalmente prevista ao IGEPREV para a gestão do pecúlio, pelo que entende não existir pertinência subjetiva para sua manutenção na lide, bem como por faltar interesse processual aos Apelados; pugna ainda por sua exclusão do polo passivo e inclusão do Estado do Pará para integrar a lide. No mérito, aduz que o pecúlio possui natureza de seguro e não previdenciária, pelo que entende não ser possível sua restituição; requer que em caso de manutenção da condenação, seja reconhecida a prescrição quinquenal para que as parcelas sejam limitadas a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pugnou, por fim, quanto à necessidade de delimitar o valor que a Apelada entende devido. Requer por fim, que em caso de manutenção da condenação, os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 132), sem que fossem apresentadas contrarrazões, conforme certidão às fls. 134. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito inicialmente à relatoria do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior. Para análise e parecer, foram os autos remetidos ao dd. Representante Ministerial de segundo grau, cuja manifestação de fls. 140-151 foi pelo conhecimento do recurso voluntário e da remessa e pelo desprovimento dos apelos. A seguir, coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me à análise das preliminares suscitadas pelo Apelante. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.¿ Em que pese as citadas contribuições terem sido recolhidas pelo então IPASEP, atualmente é o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, que está incumbida da execução, coordenação e supervisão dos procedimentos operacionais de concessão de benefícios previdenciários do regime a que estão sujeitos os servidores estaduais referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 39/2002 e suas alterações posteriores. Vejamos: ¿Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.¿ Assim sendo, tal entidade tem por função precípua a gestão única do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará. Ademais o mesmo é o substituto processual do IPASEP, órgão que antigamente era responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e assistenciais dos serviços públicos, com a sucessão, o IGEPREV herdou a competência de seu órgão antecessor, bem como lhe foram repassados os recursos necessários para cumprir suas obrigações. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de ausência de interesse processual, razão também não assiste a autarquia recorrente. Existe interesse quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, não devendo ser confundida com a existência ou inexistência do direito invocado cuja apreciação é alcançada com o julgamento do mérito da causa. Da legislação processual, constato que o pedido da Apelada é possível e embasado em normas legais, porquanto pleiteia a devolução do valor contribuído a título de pecúlio para a previdência estadual, extinto pela LC nº 39/2002, e, portanto, merece ser apreciada a existência ou não desse direito, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Apelante. A Lei estadual nº 5.011/81, em seu art. 37, previu as hipóteses em que poderia ocorrer a liberação do pecúlio: ¿Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. ¿ Como se vê, o servidor contribuía para que, caso ocorresse o evento morte ou invalidez, tivesse direito a perceber o pecúlio no primeiro caso ou seus familiares, na segunda hipótese. O Estado pagou o pecúlio até janeiro de 2002, quando foi promulgada a LC nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, em consequência, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: ¿Lei federal nº 9.717/98 (...) Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.¿ Ademais, cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 039/2002 não trouxe previsão do pecúlio previdenciário, tampouco determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, razão pela qual, a pretensão da Apelada concernente à restituição não merece prosperar, justamente porque possuía apenas mera expectativa de direito, pois o pecúlio se trata de contrato público aleatório, em que a concessão é subordinada a evento futuro e incerto. Os valores descontados da Apelada a título de prêmio pelo seguro de invalidez ou morte não são passíveis de restituição, porquanto os riscos foram suportados pela Entidade Previdenciária. A natureza jurídica do pecúlio é de contrato aleatório em que o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer ou se tornar inválido durante a vigência do contrato. Se no caso concreto não há a ocorrência do fato gerador a ensejar a restituição, não há obrigatoriedade de ressarcimento dos descontos, pois durante o período da vigência da relação jurídica, a Apelada estava segurada. Sobre a matéria, cito julgado emanado pelo Tribunal Superior: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO. EX-ASSOCIADO. RESGATE DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO ALEATÓRIO. GARANTIA DO RISCO. NATUREZA DE SEGURO. PREVIDÊNCIA PRIVADA N¿O CARACTERIZADA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 299.817/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014).¿ Destaquei. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de nosso Estado pacificou entendimento que: ¿AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇ¿O DE VALORES PAGOS A TITULO DE PECULIO. INADMISSIBIIDADE. DECIS¿O MONOCRATICA MANTIDA. Não se cogita da possibilidade de restituição dos valores a título de pecúlio por existência de direito adquirido ou enriquecimento ilícito, face à contrapartida pela cobertura do risco durante o período em que os agravantes estiveram segurados pelo benefício. Agravo conhecido, mas improvido à unanimidade (201130223914, 135711, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órg¿o Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/07/2014, Publicado em 10/07/2014).¿ Destaquei. ¿Apelação cível e reexame necessário de sentença. Previdenciário. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar N.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio tribunal de justiça do estado do Pará. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime. 1- Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois é pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o previsto no Código Civil. 2- Improcedência dos pedidos é matéria de mérito e será analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Acórdão n. 119313, Apelação/Reexame Necessário nº 20123001118-6, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, 1ª Câmara Cível Isolada, j. 06 de maio de 2013, publicação: 08/05/2013).¿ Destaquei. Por tais fundamentos, não há como manter a sentença que condenou o Apelante à restituição dos valores recolhidos a título de pecúlio. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO E DOU PROVIMENTO nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido da Ação Ordinária de Cobrança correspondente ao ressarcimento de valores recolhidos a título de pecúlio. Fixo os honorários de sucumbência em 1.000,00 (hum mil reais), com sua exigibilidade suspensa em decorrência da Apelada estar litigando sob o pálio da assistência judiciária (art. 12 da Lei n. 1.060/50) (fls. 23), bem como, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04658797-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇ¿O Nº: 0005026-58.2006.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA BUSARELLO SENTENCIADO/APELADO: SILVIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: GLAUCIA MARIA CAVALCANTE ROCHA-OAB/PA: 8534 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇ¿O CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE MANUTENÇ¿O DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. AÇ¿O ORDINÁRIA DE COBRA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIRE e GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0080694-37.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face do agravado CYRELLA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 02/18), pleiteando a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para deferir tão somente o pagamento de R$ 4.800,00 mensal aos agravantes, bem como que a agravada se abstenha de corrigir desde 30/11/2014 o saldo devedor existente no contrato de compra e venda. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 17/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que homologou o acordo feito entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: 'Considerando o acordo firmado pelas partes às fls. 309/312 e respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o competente alvará judicial dos valores depositado nos autos em benefício do Requerido ou de seu procurador com poderes específicos para tal, conforme pactuado no acordo ora homologado (Cláusula VI - fls. 311) (...).' Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04790858-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIRE e GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0080694-37.2015.8.14.0301), movida pelos agravantes em face do agravado CYRELLA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inconformados, os autores interpus...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0002379-20.2014.814.0110 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVADO: SOSTENE SOUSA DE LIMA MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com escudo no art. 1.042 do CPC/2015, interpôs Agravo no Recurso Especial de fls. 168-184, para impugnar a decisão de fls. 165-166v, denegatória de seguimento do recurso especial em razão da constatação de que a matéria decidida foi decidida em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 141 sob o regime dos recursos repetitivos. É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, já que a decisão vergastada foi disponibilizada em 16/03/2018 e publicada no primeiro dia útil seguinte (fl. 166v). Tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). É cediço que o referido recurso, Agravo do art. 1.042 do NCPC, cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar a decisão impugnada, julgada com base na sistemática dos recursos repetitivos, é o Agravo do art. 1.021/NCPC. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor do §2º, do art. 1.030, do NCPC: ¿Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021¿. (grifos não originais) Com efeito, encontra-se completamente vedado no caso vertente o manejo do Agravo previsto no art. 1.042 do NCPC, uma vez que a novel legislação processual civil afasta expressamente o Agravo do 1.042 quando fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; e §2º do 1.030, ambos do CPC-2015, não conheço do agravo do art. 1.042 do NCPC por ser incabível para destrancar recurso especial negado com base no regime dos recursos repetitivos. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.C.378/2018
(2018.03012248-29, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0002379-20.2014.814.0110 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVADO: SOSTENE SOUSA DE LIMA MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com escudo no art. 1.042 do CPC/2015, interpôs Agravo no Recurso Especial de fls. 168-184, para impugnar a decisão de fls. 165-166v, denegatória de seguimento do recurso especial em razão da constatação de que a matéria decidida foi decid...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 00018981220098140045 COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: AMARO & MOREIRA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - É entendimento do STJ e deste E. Tribunal que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial a extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o direito é indisponível nos termos do art. 142 do CTN. 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de AMARO & MOREIRA LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Redenção, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o valor da execução fiscal é irrisório. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório sem a necessidade de submetê-lo à revisão, nos termos do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque próprio, regularmente processado e preparado. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal para a cobrança do crédito tributário do ICMS inscrito na dívida ativa em 02/10/2007. Data venia, razão assiste ao apelante. Não merece prosperar a alegação de que a inexpressividade do valor cobrado possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, conforme decidiu o C. STJ, "o crédito tributário regularmente lançado é indisponível". Veja-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (REsp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp 1319824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BAIXO OU IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição" (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). 2. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do mandado de segurança. (RMS 33.236/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 20/10/2011). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. É entendimento do STJ que o valor irrisório do crédito cobrado por meio de execução fiscal não autoriza que a autoridade judicial decrete, de imediato, a extinção do feito por ausência de interesse de agir, sendo viável o arquivamento, sem baixa na distribuição. 2. Precedentes: RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22.4.2008, DJe 505.2008; RMS 31.353/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, pendente de publicação. Agravo regimental provido para dar parcial provimento recurso ordinário. (AgRg no RMS 31.308/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/4/10). A propósito a jurisprudência deste E. Tribunal é maciça neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART 267, IV DO CPC. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. LEI COMPLEMENTAR Nº101/2000. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Estado do Pará, contra decisão que determinou a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender ausente o interesse de agir ante o reduzido valor que consta na CDA. 2. A discussão cinge-se a respeito da possibilidade do Poder Judiciário determinar a extinção da ação de execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, caracterizando-o a partir do baixo valor dos créditos exigidos. 3. A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece parâmetros que buscam nortear o ente público quanto à gestão de suas finanças, restando a renúncia de qualquer receita como ato cabível tão somente ao ente público, sendo vedado qualquer ato do judiciário neste sentido, sob pena de usurpação de poderes e a conseqüente violação da Constituição Federal. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201230058774, 117587, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 21/03/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO IMPERTINÊNCIA A INEXPRESSIVIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXIME A FAZENDA DE SUA EXECUÇÃO NEM AUTORIZA O MAGISTRADO A EXTINGUIR O FEITO POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR DIREITO INDISPONIVEL NOS TERMOS DO ART. 142 DO CTN. A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO A QUANDO DA INEXISTÊNCIA DE LEI QUE ESTABELEÇA O VALOR COMO IRRISÓRIO PERTENCE À FAZENDA SUMULA 452 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201230101565, 111428, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 03/09/2012) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL Valor irrisório Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art.267, VI do CPC) Inadmissibilidade A execução fiscal é meio necessário, útil e adequado de que dispõe a Fazenda Pública para cobrança judicial de seus tributos - Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal. (201130207405, 109348, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2012, Publicado em 27/06/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O MAGISTRADO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CORRENTE DO STJ. ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E TOTALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201130133725, 107439, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/05/2012, Publicado em 09/05/2012) Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito em razão de ser ínfimo o valor da execução. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora PP:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Apelação\Decisão Monocrática\Provimento\AP - 2013.3.028790-0 - Execução Fiscal - Extinção - Valor Irrisório - Reforma - 04.rtf
(2016.04618749-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-09, Publicado em 2016-12-09)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 00018981220098140045 COMARCA DE REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: AMARO & MOREIRA LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2014.3.027746-3 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTES: CKOM ENGENHARIA LTDA META EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA ADVOGADA: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT AGRAVADOS: MARLON DA COSTA PEREIRA ESLI SOUSA PEREIRA DEFENSOR: MAURICIO DE JESUS NUNES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por danos Materiais e Morais c/c de tutela antecipada, processo nº 0031957-37.2014.8.14.0301, oriunda da 12° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida pague o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, diretamente na conta bancária do Autor informada às fls.12, item 6, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel. Fixo multa diária de R$ R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932, do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível e prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 003195737.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) prolatada nos seguintes termos: ''Ex positis'', respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA INICIAL para: 1. reconhecer a ocorrência de ilícito civil, dada a declaração de abusividade das cláusulas acima. 2. condenar as Requeridas solidariamente, a título de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 375, a pagarem o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de lucros cessantes, que devem ser pagos pelas requeridas desde a data em que incorreram em mora, qual seja, 30/06/2013, até a data da efetiva entrega do imóvel; tal montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 30/06/2013, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora ''ex personae'') e abatido o valor já recebido pelos requerentes conforme consta no alvará judicial de fls. 214. Por via de consequência, confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 91, entretanto, altero tão somente o termo inicial, o qual passa a ser data em que os requeridos incorreram em mora e revogo a multa diária em caso de descumprimento, uma vez que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe imposição de ''astreintes'' como medida de apoio para garantir o cumprimento das obrigações de pagar; 3. condenar as Requeridas solidariamente a pagar ao Requerente a título de dano moral o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual (mora ''ex personae''). 4. condenar as Requeridas solidariamente ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais, bem como se trata de bem jurídico relevante, qual seja a moradia. P.R.I.C. Belém, 18 de agosto de 2016. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada, nestes termos o art. 932, III do Novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 02
(2016.04542280-71, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
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