PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0067816-13.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 e OUTROS) AGRAVADO: ADRIANO FONSECA PEREIRA e MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA (ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA - OAB/PA 15.875) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PARCELAS DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. Nº: 0013455-16.2015.814.0301), que lhe move ADRIANO FONSECA PEREIRA e MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravada nos seguintes termos: ¿(...) No caso em comento, os réus defenderam a impossibilidade da devolução total do valor pago, posto que o contrato firmado entre as partes prevê a retenção de 18% (dezoito por cento) do valor total pago. Por outro lado, os autores informaram que pagaram o montante de R$136.232,26 (cento e trinta e seis mil duzentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), entretanto, não comprovaram o pagamento da referida quantia. Por conseguinte, os réus juntaram o levantamento financeiro do cliente que demonstra que os autores pagaram o valor total de R$123.770,18 (cento e vinte e três mil setecentos e setenta reais e dezoito centavos), assim, deve ser retido 18% (dezoito por cento) do referido valor. Assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus devolvam aos autores o valor incontroverso de 72% (setenta e dois por cento) acrescido de correção monetária pelo IGPM, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273, §6º do CPC, uma vez que a referida parcela mostra-se incontroversa. Intime-se o réu pessoalmente da presente decisão. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0067816-13.2015.814.0000, se encontra com sentença proferida (anexado) nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura e outros pactos firmado entre as partes, haja vista o inadimplemento dos réus que, não entregaram o empreendimento no prazo contratual e, ainda, condenar os réus a restituírem aos autores integralmente todos os valores comprovadamente pagos (de acordo com a prova escrita juntada nos autos), acrescidos de correção monetária pelo índice contratual desde a data de cada pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (constituição em mora) e, enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 86 caput do Novo Código de Processo Civil. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04535788-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0067816-13.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA - OAB/PA 21.052 e OUTROS) AGRAVADO: ADRIANO FONSECA PEREIRA e MARCIA CRISTINA FONSECA PEREIRA (ADVOGADO: MARCOS VINICIUS COROA SOUZA - OAB/PA 15.875) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0001926-30.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CIRCULO ENGENHARIA LTDA (ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 e OUTROS) AGRAVADO: JULIANA MONTEIRO GONÇALVES CRUZ (ADVOGADO: WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ - OAB/PA 19.670) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PRIME ENGENHARIA LTDA e CIRCULO ENGENHARIA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0034883-88.2014.814.0301), que lhe move JULIANA MONTEIRO GONÇALVES CRUZ. O juiz a quo, em sua decisão, concedeu a tutela antecipada formulada pela agravada nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para condenar os réus a pagarem à autora lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% ao mês desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância), isto é, R$954,28 (novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0034883-88.2014.814.0301, se encontra com sentença de homologação de acordo proferida (anexado) nos seguintes termos: ¿(...) Trata-se de Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, em que as partes firmaram o acordo de fls. 0295/0296 e requereram a extinção do presente processo. Dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, ¿b¿ do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes transigiram. Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando os documentos. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04535747-76, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0001926-30.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PRIME ENGENHARIA LTDA e CIRCULO ENGENHARIA LTDA (ADVOGADO: DIOGO AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 e OUTROS) AGRAVADO: JULIANA MONTEIRO GONÇALVES CRUZ (ADVOGADO: WELLINGTON LUIZ DAMASCENO MARTINEZ - OAB/PA 19.670) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.022155-2 EXPEDIENTE: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DIANE MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diane Maria da Silva Amorim, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional Contratual (Proc. n.º: 0036740-09.2013.8.14.0301). Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente os efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 284 e parágrafo único do CPC). Por outro lado, entendo que se o Autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, primeiramente, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; porque estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial. Por fim, entendo que a revisional não pode ser cumulada indiscriminadamente com outras ações, face o tumulto processual que sua aceitação deverá causar. Em outras palavras, o autor não deve cumular a ação revisional de contrato com a de manutenção de posse, está com o claro objetivo de tentar impedir o ajuizamento de suposta ação de busca e apreensão ou com exibição de documentos e consignação em pagamento. Na verdade, o Autor precisa adequar sua ação escolhendo apenas uma das ações indevidamente cumuladas. A emenda, também neste sentido, se faz necessária, caso contrário impossível será o julgamento da causa e a sua consequência será a declaração da inépcia da inicial. Dessa forma, nos termos supra, determino que o Autor emende a inicial no prazo de 10 dias (Parágrafo único do Art. 284 do CPC), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Indefiro a gratuidade por falta de amparo legal. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme se extrai dos autos, através da certidão de fls. 21/22, a decisão guerreada foi publicada em 09.08.2013 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 12/08/2013 (segunda-feira). Ocorre que o agravante somente protocolou o presente agravo de instrumento na data de 22/08/2013 (quinta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei2. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do agravo porque manifesta sua intempestividade. Desta forma, inexistindo dúvidas acerca da intempestividade do recurso, resta inviabilizado o seu conhecimento. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - AFRONTA AO ARTIGO 522, CAPUT, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso protocolado posteriormente ao término do prazo recursal. (TJ-MS Processo: AI 06014231920128120000 MS 0601423-19.2012.8.12.0000; Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva; Julgamento: 16/05/2013; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Publicação: 22/05/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE - SÚMULA 182 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO I - E assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o agravo de instrumento deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. II - Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182 desta Corte. Agravo improvido. O agravo regimental, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ deve ser interposto no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no Ag: 987614 RS 2007/0286170-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040971327, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/04/2011) (TJ-RS - AI: 70040971327 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/04/2011,Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2011) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/20153. Belém, 09 de novembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (...)¿ 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 02
(2016.04543567-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2013.3.022155-2 EXPEDIENTE: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: DIANE MARIA DA SILVA AMORIM ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diane Maria da Silva Amorim, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0016433-34.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MOACIR BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 168.413 e nº 183.874, assim ementados: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ARTIGO 59 DA LEI 8.630/93. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO BANCO GESTOR DO FUNDO. REJEITADA.. FUNDO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, inciso XXXIX, da CF/88, pois, no caso, os autores requerem a correção dos valores pagos a menor, uma vez que as indenizações já foram pagas pela instituição financeira, de forma que ainda que AITP tenha seu prazo de vigência se encerrado, isto não altera o direito dos recorridos às indenizações que foram declaradas em 1995/1996, já sendo, pois, um direito adquirido. 2. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda ajuizada sob o fundamento de incorreção na aplicação dos índices para atualização dos valores devidos aos trabalhadores portuários avulsos, na qualidade de gestor do fundo que paga a indenização. 3. Os demandantes integram a categoria de trabalhadores avulsos, regidos pela Lei 8.630/93, que com a criação dos órgãos Gestores de Mão de Obra fez-se necessário o cancelamento de suas matrículas junto ao sindicato para passarem a fazer jus a uma indenização prevista no art. 59, I, da Lei 8.630/93 e que é viabilizada através do Fundo de Indenização Pecuniária, gerido pelo Banco do Brasil. 4. Atualização da indenização deve observar o IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no período de julho/92 a junho/94, conforme o art. 59 da Lei nº 8.630/93; o IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor Restrito), no período de julho/94 a junho/95, em face da Lei nº 8.880/94; e de julho/95 em diante o INPC, conforme o disposto no art. 8º da Medida Provisória nº 1.079/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. 5. Recurso desprovido. (2016.04825266-57, 168.413, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2. No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois A embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas de forma fundamentada. 3. Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. 4. Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2017.05156621-96, 183.874, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-01) A recorrente sustenta ofensa aos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, alegando ausência de culpa e do ato ilícito. Cita os artigos 67, §3º e 332, inciso III, da Lei nº 8.630/93 (revogada) e 330, inciso II e 485, inciso VI e §3º, do CPC, suscitando ilegitimidade passiva do banco. Aduz que a parte autora não apresentou prova do alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Por fim, suscita improcedência do pleito indenizatório, ausência de direito adquirido, desnecessidade de atualização monetária e da continuidade da obrigação e fraude contra credores. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 274. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo não pode ser admitido, isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdãos vergastado acerca da ausência de culpa e do ato ilícito, da ilegitimidade passiva e da ausência de provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à suposta ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1218280/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) (...) 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve ou não culpa da parte recorrente pelo fato sub judice e se a matéria em discussão já foi objeto de decisão transitada em julgado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1010159/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) (...) 4. Rever os fundamentos do Tribunal de origem para verificar se configurado ou não ato ilícito e concorrência desleal exigiria, na presente hipótese, reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1545922/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (...) 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1190608/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) Quanto as demais teses levantadas, não há como o recurso ascender, porquanto não foram indicados os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. E o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1091525/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (...) 1. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados no acórdão recorrido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1145098/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Em consequência disso, por razoabilidade, reputo prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.324 Página de 3
(2018.02531552-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0016433-34.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: MOACIR BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos nº 168.413 e nº 183.874, assim ementados: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TR...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito modificativo, interposto por Paulo Rafael Abdon Morais e Ivana Letícia Teixeira Morais, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR (Processo n° 0324288-83.2016.814.0301), proposto pelo agravado Banco Safra S/A, indeferiu tutela de urgência (fl. 51v/52). Em suas razões, fls. 02/24, os agravantes, inicialmente, relatam os fatos, informam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Agravada, referente ao apartamento nº 303 do Edifício Village Arcádia, sendo consignado que os Agravantes pagariam a importância de R$-245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), parcelado em 51 (cinquenta e uma) parcelas mensais, 4 (quatro) parcelas anuais e 1 (uma) parcela do financiamento. Aduzem que honraram com suas obrigações contratuais, adimplindo as parcelas estipuladas no contrato, exceto a do Financiamento, que seria entregue no momento da entrega do imóvel, havendo a promessa por parte da construtora de que o imóvel fosse entregue em até 03.2012. Informam que houve descumprimento quanto ao prazo contratual de entrega do imóvel, sendo manuseada em 18/01/2013 uma ação revisional de contrato de promessa de compra e venda, processo nº 0002191-70.2013.814.0301, tendo sido os pedidos julgados parcialmente procedentes pela MM. Juíza da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em 04/04/2016. Dizem que a sentença declarou nula a cláusula de tolerância, determinou o congelamento do saldo devedor sem incidência de juros e correção monetária desde a data prevista para a entrega (30/03/2012), sendo devida a correção do valor originário do financiamento pelo INPC a partir do financiamento, perfazendo o montante de R$127.267,82 Alegam que em virtude de não haver composição amigável após a sentença, e diante da entrega da obra, os Agravantes manejaram a Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Imissão na Posse com pedido de liminar, na tentativa de serem emitidos na posse do apartamento, com a devida entrega das chaves, todavia a liminar pleiteada não foi concedida, mesmo tendo sido o empreendimento entregue. Mencionam que foi expedida a guia para depósito no valor de R$ 127.267,82 (cento e vinte e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), para pagamento em cinco dias. Ao final, requerem a antecipação da pretensão recursal para determinar a incontinenti e imissão das agravantes na posse do imóvel, julgando-se, ao fim da instrução, provido o recurso Juntam os documentos às fls. 26/70. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Na hipótese específica dos autos, os recorrentes ajuizaram o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fl. 51v/52) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir o pedido de imissão liminar dos recorrentes na posse do imóvel, por entender se encontrar ausente, no caso, a probabilidade do direito. Não obstante as considerações da Agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, conforme bem pontuou a magistrada de primeiro grau na decisão agravada: ¿o pedido de imiss¿o liminar na posse carece da probabilidade do direito, vez que a sentença exarada nos autos do processo nº 0002191-70.2013.814.0301 ainda n¿o transitou em julgado. Além disso, eventual recurso de apelaç¿o interposto da referida decis¿o será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de modo que, por ora, ainda n¿o pode a sentença produzir os efeitos pretendidos pelos autores. Determinar o contrário seria uma forma de contornar o efeito suspensivo de eventual recurso de apelaç¿o, com o que este Juízo n¿o pode compactuar¿. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC, devendo a agravante ser intimada para recolher as custas processuais. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 13 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04642040-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ¿FUMUS BONI IURIS¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito modificativo, interposto por Paulo Rafael Abdon Morais e Ivana Letícia Teixeira Morais, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0066442-63.2014.8.14.0301 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA PALHETA ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVEIRA OAB/PA 19.771 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/PA 11.342-A; MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/PA 11.433 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36-2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que se encontram em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON DE SOUZA PALHETA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo apelante em face de B.V. FINANCEIRA S.A. Em breve histórico, na origem às fls. 02-39, narra o apelante/autor, que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo automotor no importe de R$ 44.245,96 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.407,86, calculados à taxa de juros simples de 1,88% a.m. e de 25,05% a.a. Aduz que após renegociar a dívida, celebrou novo contrato no valor de R$ 26.555,38 a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas mensais no valor de R$ 768,32, calculados à taxa de juros simples de 1,51% a.m. e 19,70% a.a. Pugnou pela revisão do contrato para afastar a incidência de juros capitalizados aduzindo que não foram expressamente pactuados; a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a manutenção da posse do veículo em decorrência da teoria do adimplemento substancial do débito, considerando que já pagou 4 das 50 parcelas do novo contrato e 25 das 48 parcelas do contrato anterior; requer por fim a repetição de indébitos dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente pela requerida. Em sede de tutela antecipada, requereu a consignação do valor da parcela que entende devido; a manutenção na posse do veículo; que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança, bem como de efetuar eventual negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 40/55). Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 (fls. 56-59) o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação, em decorrência de julgados de processos semelhantes ao caso dos autos. Em suas razões recursais (fls. 60-88), o apelante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa aduzindo que a matéria não é exclusivamente de direito e que não lhe foi oportunizada a produção de provas, bem como, por não se tratar de matéria pacífica no âmbito deste E. Tribunal. No mérito, reitera as razões da peça de ingressa, transcrevendo a íntegra da petição inicial nas razões de apelo. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 89). Contrarrazões apresentada às fls. 91-106 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 108). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, entende ser imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, bem como, por não ser o caso de julgamento liminar dos pedidos na forma do art. 285-A do CPC/73. Sem razão. Acerca do pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade de produção e provas, o juízo originário por entender que a causa já estava madura para julgamento, e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito destaco, quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, e já houver sido enfrentada em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Nessa toada, há nos autos, cópia do contrato (fl.42-44), prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível a dilação probatória como argumenta o recorrente. Em função destes fatos, provados nos autos, o juízo a quo desnecessária a produção de provas, tendo agido corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença recorrida, que tenha como fundamento o indeferimento da produção de provas. Com relação ao segundo fundamento utilizado pelo recorrente para obter a nulidade do julgado, por entender que o art. 285-A não se aplica na hipótese dos autos, por se tratar de matéria controvertida, transcrevo trechos do decisum singular, para fundamentar a aplicação do dispositivo legal em referência ao caso dos autos. Vejamos: ¿A matéria em discussão é exclusivamente de direito, já tendo o juízo enfrentado as questões levantadas na exordial da presente por diversas oportunidades, dentre as quais os seguintes processos: 0031017-77.2011.814.0301, 0022482.2011.814.0301, 0024063-38.2011.814.0301, 201010328868, 0004613-52.2012.814.0301; 0031437-48.2012.814.0301¿. Pois bem, observa-se que o togado singular se utilizou de diversos casos idênticos ao que ora se analisa, os quais foram julgados totalmente improcedentes, autorizando, portanto, a aplicação do art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença. Por consequência, descabida a pretensão do apelante sobre o dispositivo legal somente ser aplicado em casos com entendimento consolidado por este E. Tribunal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Meritum Causae. Sustém o autor/apelante sobre a não incidência da capitalização de juros a vista de não terem sido pactuados, bem como que a taxa de juros de encontra acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão porque busca ver declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Não assiste razão ao apelante. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em28.02.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 43, cláusula 13), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros, já que, tal encargo se encontra previamente pactuado. No que tange ao argumento de que, o contrato se encontra abusivo, ante a existência de taxas acima da média de mercado, constato que ao contrário do que sustenta o recorrente, o contrato celebrado entre as partes à fl. 42 prevê a taxa de juros mensal de 1,88% e anual em 25,05. Com efeito, tal assertiva utilizada pelo apelante de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, é verdadeira, devendo ser limitada se estiver em patamar superior à média divulgada, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 28/02/2011 (fl. 44), com taxa de juros de 25,05% a.a. e 1,88% a.m. Pois bem. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referida instituição, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em fevereiro de 2011 é de 27,34 % a.a., sendo portanto superior à aplicada ao contrato, não havendo qualquer razão para se cogitar em abusividade, vez que a taxa contratual é inferior à taxa média de mercado. Com efeito, inexistindo a abusividade de juros na forma apontada pelo apelante, descabem os demais pedidos constantes na exordial de consignação em pagamento, manutenção na posse do bem, repetição de indébito e abstenção de cobranças. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582699-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0066442-63.2014.8.14.0301 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA PALHETA ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVEIRA OAB/PA 19.771 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/PA 11.342-A; MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/PA 11.433 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0067733-94.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL em MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial (fls. 247/278), interposto pelo MUNICÍPO DE OURILÂNDIA DO NORTE contra o acórdão n. 161.549, publicado no DJe de 29/06/2016, proferido pelas Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito (fls. 237/239-v). Contrarrazões às fls. 282/296-v. É o breve relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil em vigor, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. Pois bem, o recurso de fls. 247/278, é incabível na espécie. Explico. Tanto o art. 105, II, b, da CRFB quanto o art. 1.027, II, b, do CPC-2015, estabelecem que serão julgados em recurso ordinário os mandados de segurança julgados em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados, quando denegatória a decisão. In casu, a decisão combatida extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito e, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à decisão denegatória; logo, a parte recorrente deveria ter manejado recurso ordinário. Vejamos: (...) 2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário. (...) (AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...)(AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) (Negritei). Realço a infungibilidade entre os recursos, porquanto inexiste dúvida objetiva, já que, tanto o dispositivo constitucional quanto o dispositivo infraconstitucional, supramencionados, são claros e inequívocos. Demais disso, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, no qual são analisadas somente questões de direito (inteligência da Súmula 7/STJ), e o ordinário devolve à instância superior toda a matéria fática. Sobre a infungibilidade entre o apelo extremo e o ordinário, eis a jurisprudência estável, íntegra e coerente da Corte Superior. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O permissivo constitucional contido no art. 105, II, 'a' da Constituição Federal, norma de interpretação restrita, confere ao STJ a competência para processar e julgar em recurso ordinário tão somente os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão. 2. Ante a farta jurisprudência já formada e a clareza do texto constitucional, não se pode ter por razoável dúvida quanto ao não cabimento do recurso ordinário para atacar acórdão que, em sede de apelação, confirma a decisão denegatória da segurança, proferida na primeira instância. Também por essa razão não se pode aplicar à espécie o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário efetivamente interposto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.585/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL LOCAL. DENEGAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECORRIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e não recurso especial, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade. Jurisprudência remansosa do STJ. 2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário. 3. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 4. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 5. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (Negritei). Posto isso, com base no art. 105, II, b, da CRFB c/c os arts. 1.027, II, b; e 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. À Secretaria de origem, para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /4.4./REsp/2016/199
(2016.05145910-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0067733-94.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL em MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial (fls. 247/278), interposto pelo MUNICÍPO DE OURILÂNDIA DO NORTE contra o acórdão n. 161.549, publicado no DJe de 29/06/2016, proferido pelas Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, que extinguiu o mandado de segurança sem reso...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0035239-20.2013.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36-2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela apelante em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A. Em breve síntese, na origem às fls. 02-08, narra a apelante/autora, que firmou com o banco requerido contrato de cartão de crédito e que no mês de julho, sem especificar o ano, celebrou acordo com o requerido para o parcelamento do saldo de seu cartão, que seria pago em 22 vezes. Sustenta a existência de abusividade no contrato celebrado entre as partes, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros, cláusula de mandato, aplicação de indexadores alternativos, flutuação de taxas, comissão de permanência, e exorbitância nas taxas de juros. Em sede de tutela antecipada, requereu que o requerido apresente a apresentação das faturas referentes aos últimos 05 (cinco) anos, e a planilha demonstrativa da evolução de débito e que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança. Juntou documentos de fls. 09-27. Em decisão de fl. 28 o Juízo a quo determinou a suspensão do processo até deliberação do STJ no REsp 1251331/RS acerca da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF). A autora/apelante peticionou à fl. 29 requerendo a desistência dos pedidos referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), emissão de carnês (TEC), e Imposto sobre operações financeiras (IOF), requerendo ainda, o prosseguimento do feito. Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 às fls. 32-36, o Juízo a quo homologou o pedido de desistência formulado pela apelante e, quanto aos demais pedidos, julgou totalmente improcedente a ação, considerando que a inicial contém pedidos genéricos, bem como, em decorrência de outros processos semelhantes já sentenciados. Em suas razões recursais (fls. 37-64), a apelante argui preliminarmente a nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de capitalização de juros por se tratar de matéria incontroversa eis que, a defesa não rebateu especificamente este pedido. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 66). Conforme certidão de fl. 67 não foram apresentadas contrarrazões. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 68). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo cerceamento de defesa, por entender imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais. Sem razão. Consigno preliminarmente que a sentença combatida julgou liminarmente a ação com fundamento no art. 285-A do CPC-73, e não com fulcro no art. 330, I do mesmo diploma processual como narra a recorrente. Mutatis mutandis analiso o pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa que segundo a recorrente se funda na necessidade de produção de provas. O juízo originário entendendo pela admissão de causa madura para julgamento e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia, sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito, destaco a matéria unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de cartão de crédito, e a matéria já ter recebido o enfrentamento em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Observa-se existir nos autos, cópia do contrato (fl. 15-22); faturas prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível de dilação probatória. Em função desses fatos, provados robustamente nos autos, o juízo a quo agiu corretamente ao entendimento da desnecessária produção de provas, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida. Rejeito esta preliminar Méritum Causae. No mérito, a autora/apelante sustém inexistir a incidência de capitalização de juros, postulando a declaração abusiva a cobrança de tais encargos. Pois bem. Registro inicialmente que a análise deste Juízo ad quem se restringe aos argumentos e pedidos de reforma do apelante, que demonstra seu inconformismo com o julgamento liminar dos pedidos, já analisado anteriormente e com a capitalização de juros, que passa a ser analisada neste momento. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em 15.03.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 20), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, inacolhida a pretensão de revisão da capitalização de juros, posto que, tal encargo se encontra previamente pactuado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582763-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0035239-20.2013.8.14.0301 APELANTE: DEUSARINA DE LIMA SANTOS GOMES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ME...
PROC Nº 0016421-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interporto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA, devidamente representado por advogado habilitado, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 000017755-42.2016.814.0024) proposta pela CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à então Prefeita do Município de Itaituba que descontou do duodécimo o valor relativo as retenções previdenciárias, não recolhidas pela referida câmara, em razão do que o juízo da Comarca de Itaituba determinou que a prefeitura repassasse no prazo máximo de 48 horas o valor de R$ 152.202,90 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e dois reais e noventa centavos), sob pena de bloqueio. Narra o Agravante que a Câmara Municipal efetivamente não recolheu as contribuições previdenciárias, resultando na retenção previdenciária junto ao INSS no Fundo de Participação do Município de Itaituba pela Receita Federal, motivo pelo qual deduziu tal montante no repasse do duodécimo devido. Arguiu ainda, que o Presidente da Câmara Municipal através do Oficio Gab-513/2016, expressamente autorizou a retenção de tais valores. Comprovou o alegado juntando documentos. O juízo plantonista concedeu o efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação do relator para o qual este recurso for distribuído. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 206) Não houveram contrarrazões, conforme certidão de fl. 210. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fl. 212/214). É o relatório do essencial. DECIDO. Em conformidade com o art.932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Em consulta ao sistema Libra, observa-se que em 08/05/2018, o juízo a quo proferiu sentença no processo nº 000017755-42.2016.814.0024, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA em face de PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA (ELIENE NUNES DE OLIVEIRA). Manifestaç¿o da parte autora à fl. 219 requerendo a extinç¿o do feito. É o relatório. Decido. Considerando o pedido de extinç¿o de fl. 219, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Fixo os Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais ficar¿o a encargo do autor, bem como as custas processuais, caso existentes. Após as formalidades legais, arquivem-se. Itaituba/PA, 11 de maio de 2018. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPA - AI 40028135620148040000 AM; Relaltora: Nélia Caminha Jorge; Julgamento: 06/06/2016; Terceira Câmara Cível; Publicação: 06/06/2016) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJPA - AI 201230198356 PA; Relatoria: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO; Julgamento: 10/07/2014; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Publicação: 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014) Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 13 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02824884-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
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PROC Nº 0016421-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interporto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA, devidamente representado por advogado habilitado, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 000017755-42.2016.814.0024) proposta pela CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à então Prefeita do Município de Itaituba que descontou do duodécimo o valor relativo as retenções previdenciárias, não recolhidas pela referid...
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº 0008628-55.2016.814.0000 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS COSTA FARIAS RECLAMADO: ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TURMA RECURSAL - ALEGADA CONTRARIEDADE FRENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO DA REVELIA - MATÉRIA PROCESSUAL - INADMISIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECLAMAÇÃO EXTINTA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por MARIA DE JESUS COSTA FARIAS contra acórdão da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que nos autos do processo n.º 0149057-69.2015.814.9001, manteve a sentença do Juízo a quo que declarou a revelia da ora reclamante e julgou procedente a ação para constituir crédito de R$1.725,65 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com juros e correção monetária. Aduz a reclamante que o Acórdão questionado se encontra divergente de diversos precedentes do STJ, principalmente no RESP 723083, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que uma vez decretada a revelia, esta não autoriza o acolhimento da tese autoral sem a devida análise do conjunto probatório constante nos autos. Cita ainda o precedente do RESP 262.310/RJ, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Liminarmente requer a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria (fl. 21). É o relatório. DECIDO. A Reclamação é incidente processual cujo objetivo é resguardar a autoridade dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, considerando o não cabimento de Recurso Especial das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, regulou, mediante a Resolução n. 003/2016 referido incidente, delegando a competência para seu julgamento ao Tribunais de Justiça, nos seguintes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação A reclamação em tela é regulada também pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos: Art. 988 do Código de Processo Civil. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 196 do RITJPA. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (...) § 3º A reclamação será instruída com os documentos necessários à comprovação da violação de competência ou ofensa à tese fixada. Entretanto, em razão da multiplicidade de reclamações, o Superior Tribunal de Justiça adotou Jurisprudência defensiva acerca do tema, conforme a doutrina de Freddie Didier: ¿ (...)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a reclamação contra decisão do Juizado Especial Cível somente se revela cabível quando a divergência disser respeito à interpretação de texto normativo de natureza material. Se a divergência for de interpretação de norma de direito processual, não se admite a reclamação. Com efeito, ¿[e]stão excluídas do âmbito de cabimento da reclamação formulada com base na Resolução n. 12/2009-STJ as questões de ordem processual¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 4682/AL, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 25/5/2011, DJe 1º/6/2011. No mesmo sentido: STJ, 2a S., AgRg na Rcl 6.428/MG, rel. Min. ANTONIO CARLOS PEREIRA, j. 9/11/2011, DJe 24/11/2011. Também no mesmo sentido: STJ, 1a S., AgRg na Rcl 6.995/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 23/11/2011, DJe 2/12/2011). O STJ tem sido exigente a respeito do cabimento da reclamação constitucional nesses casos. Segundo tem entendido, trata-se de medida excepecional, estando ¿¿ reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior intepretação que se possa fazer dos fatos da causa¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 5.046/DF, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/10/2011, DJe 4/11/2011). Diante da quantidade significativa de reclamações ajuizadas com tal finalidade, o STJ passou a adotar uma jurisprudência defensiva quanto ao seu cabimento. Não tem, como visto, admitido a reclamação por divergência de norma processual. Verifica-se, na espécie, que a causa de pedir da reclamação diz respeito à aplicação da revelia em confronto com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Didier, a revelia é um ¿(..) ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (...)¿. Neste contexto, resta inegável a inadmissibilidade da presente reclamação, eis que diz respeito à matéria processual, tendo em vista a Jurisprudência do STJ. Por fim, o art. 133, inciso IX do Regimento Interno deste TJPA dispõe: Art. 133. Compete ao relator: IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Ante o exposto, com fundamento no art. 133, IX, do RITJPA, indefiro a presente reclamação, por julgá-la manifestamente inadmissível diante da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00176089-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº 0008628-55.2016.814.0000 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS COSTA FARIAS RECLAMADO: ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TURMA RECURSAL - ALEGADA CONTRARIEDADE FRENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO DA REVELIA - MATÉRIA PROCESSUAL - INADMISIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECLAMAÇÃO EXTINTA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTI...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO C/C COBRANÇA DE VALORES (Processo: 0516687-42.2016.8.14.0301) ajuizada por THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em face da agravante que, em decisão exarada às fls. 31/32, deferiu os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. (...) Nosso ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma harmônica, de modo que se respeite o espírito que o legislador quis emprestar a uma determinada norma. O artigo 6º da Lei Complementar nº 039/2002, ao não contemplar o menor sob guarda de segurado falecido no rol dos segurados pela pensão por morte, fere o previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o próprio texto constitucional em seu artigo 327, que prevê especial proteção à criança e ao adolescente, motivo pelo qual negar a tutela de urgência pretendida pela requerente estaria indo de encontro com o sistema constitucional vigente. Embora a requerente possua 18 anos, a mesma está cursando curso universitário, encontrando amparo na Constituição Federal, que em seu art. 205, assegura como um direito de todos o acesso à educação, a ser promovida pelo Estado e pela família, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho. (...) Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que conceda a requerente o benefício da pensão por morte em virtude do falecimento de seu avô, até que a mesma complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que ocorre primeiro, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém - Pa, 12 de setembro de2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que foi protocolizado pedido administrativo de pensão, sendo indeferido seu pedido por falta de amparo legal, uma vez que os netos não estão no rol de dependentes do segurado. Destarte, que falta amparo jurídico na legislação previdenciária ao recebimento de benefício por menor sob guarda, neto e estudante universitário, caracterizando-se na hipótese grande possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão do juízo a quo pode causar. Pontua, que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão caracterizados, não servindo, portanto, de fundamentos da decisão, pelo que deve ser revogada seu deferimento. Caso contrário, haverá afronta ao art. 300 do CPC. Aduz que o Estado do Pará, no uso de sua competência legislativa e na intenção de reorganizar o sistema previdenciário estadual, instituiu um novo regime de Previdência de seus Servidores, por meio da Lei Complementar nº 39, de 09 de janeiro de 2002. Deste modo, uma vez que o ex-segurado faleceu em 2016 deve ser considerada a legislação pátria vigente à época, ou seja, a Lei Complementar Estadual nº 39, de 09 de janeiro de 2002 e, o Código Civil de 2003. Por fim, esclarece que não há, no Regime Geral Previdência Social, previsão legal de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade para estudantes universitários. Diante de tais fatos, requer que seja conferido efeito suspensivo na forma requerida e, no mérito, seja reformada decisão que deferiu a tutela antecipada. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo deferiu os efeitos da tutela para que fosse determinado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, que fosse concedido a requerente o benefício da pensão por morte em virtude do falecimento de seu avô, até que a mesma complete 24 anos ou conclua seu curso superior. Nessa senda, entendo ao analisar os autos que se encontram presentes os pressupostos a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, pois o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Pará, (Lei Complementar nº 039/2002), veio sofrer alteração pela Lei Complementar nº 44/2003, que não estabelece o pagamento de pensão por morte até os 24 anos de idade para beneficiário de segurado, ainda que cursando nível superior. Ademais, acrescento que a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade. Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido Pertinente ainda referir o que dispõe o § 3º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direita, inclusive previdenciário. Nos autos consta à fl. 47, certidão comprovando que desde 13/06/2001 estava sob a guarda do segurado, o qual faleceu em 27/02/2016 (fl. 57). Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a legislação de regência da concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, estando a matéria devidamente sumulada no verbete nº 340 do STJ, nos seguintes termos: 'A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado' Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida.2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o passamento, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).3. Ao tempo do óbito da ex-segurada não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação mandamental; 4. A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência; 5. E a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade; 6. Agravo interno a que se dá provimento para prover a apelação e reformar a sentença, denegando-se a segurança pleiteada no mandamus. (Acórdão nº 167733 - Processo nº 2007.3.008103-7 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Isolada - Recurso: Agravo Interno em Apelação Cível e Reexame Necessário - Comarca: Belém/Pará - Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV - Advogado(a): Tenili Ramos Palhares Meira - Procuradora do IGEPREV - Relator(a): Desembargador Roberto Gonçalves de Moura - julgamento/sessão 31/10/2016.-01vl). Pelo exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, consoante o disposto no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, para limitar a pensão até completar-se a idade de 21 anos. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04724305-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO C/C COBRANÇA DE VALORES (Processo: 0516687-42.2016.8.14.0301) ajuizada por THAYSA CLEA SERRA DA SILVA em face da agravante que, em decisão exarada às fls. 31/32, deferiu os efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. (...) Nosso orde...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ADAILTON PEREIRA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/19), o impetrante relata que foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE, ofertado no Concurso Público C-167 para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério na Secretaria de Educação (SEDUC), executado pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Afirma que foram ofertadas 240 (duzentos e quarenta) vagas, sendo 228 (duzentas e vinte e oito) para ampla concorrência e 12 (doze) para pessoas com necessidades especiais para os Municípios que englobam a 19ª URE (Belém, Icoaraci, Santa Barbara, Ananindeua, Marituba, Benevides), bem como que obteve a classificação final na 392ª (trecentésima nonagésima segunda) posição, já tendo sido convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos, sendo que cinco destes tiveram suas nomeações tornadas sem efeito. Destacou ainda, que o certame teve o seu prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, encontrando-se vigente até o dia 17/12/2016. Aduziu a existência de irregularidades e ilegalidades praticados pela Administração Pública no período de validade do certame, alegando que servidores efetivos, em sua maioria, do cargo de professor AD-4, encontram-se em desvios de atribuições do cargo, em razão de exercerem funções pertinentes ao cargo de Professor na modalidade de Educação Especial, bem como assegura a realização de contratação temporária. Alegou que, diante das ilegalidades, os concursados se uniram e denunciaram ao Ministério Público Estadual os fatos com as provas de suas afirmações, tendo o órgão ministerial ajuizado Ação Civil Pública, ainda pendente de sentença. Argumentou que, no município de Belém, vinculado à 19ª URE do certame, o número de desvios de atribuições de professores seria de 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, razão pela qual defende a ilegalidade dos atos administrativos praticados, possuindo direito líquido e certo à nomeação para o citado cargo pela ordem subsequente do cadastro reserva, diante de flagrante preterição da candidata. Citou legislação e jurisprudência na defesa de sua tese. No pedido liminar, defendeu que os requisitos necessários para a sua concessão estariam preenchidos, no sentido de determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor, classe I, Nível A, modalidade Educação Especial para município da 19ª URE, ou, faça reserva de vaga até o julgamento final. No mérito, requereu a concessão da segurança para fins de assegurar ao impetrante o direito à nomeação. Acostou documentos às fls. 20/53. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54). É o Relatório do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. No caso em apreço, informa a inicial que o autor impetrou a presente ação mandamental visando sua nomeação e posse no cargo de professor, Classe I, Nível A - modalidade Educação Especial para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), tendo como fundamento a prática de suposto ato ilegal e arbitrário cometido pela autoridade apontada como coatora alegando a existência de contratação temporária de pessoal e de utilização servidores efetivos do cargo de professor, exercendo as funções do cargo de professor de Educação Especial, cargo para o qual o impetrante foi aprovado, pelo que alega desvio de atribuições do cargo de origem. Como relatado, reitero que o impetrante foi classificado em cadastro de reserva, considerando-se que obteve a classificação final na 392ª (trecentésima nonagésima segunda) posição no concurso público C-167, bem como foram ofertadas 228 (duzentos e vinte e oito) vagas em ampla concorrência para o cargo de professor classe I, modalidade educação especial, tendo sido convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos para a 19ª URE, motivo pelo que se sente prejudicado no seu direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista as contratações temporárias e os supostos desvios de função que impediriam a convocação de mais candidatos. A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: ¿Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral) Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: ¿1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. Portanto, analisando as alegações e os documentos juntados aos autos, constata-se que os fatos narrados pelo impetrante em sua exordial não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral. Assim, não vislumbro presente fundamento relevante nas alegações do impetrante, considerando-se que a requerente obteve a 392ª posição na classificação final do certame, portanto, fora do número de vagas, figurando apenas em cadastro de reserva, configurando apenas hipótese de mera expectativa de direito, que não se convola em direito subjetivo à nomeação. Quanto à afirmação de contratação temporária de pessoal suscitada, verifico constituir-se em supostas alegações pelo impetrante, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca acerca do ato tido como abusivo, portanto, diante da ausência de comprovação, não há como considerar tais fatos. No que diz respeito à alegação de professores efetivos estarem em desvio de função, em razão de atuarem como professores na modalidade de ensino de educação especial, observo que a impetrante colacionou apenas a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública interposta pelos candidatos aprovados no Concurso C-167, contudo tais documentos não se revelam aptos a demonstrar inequivocamente o desvio de função de professores supostamente praticado pela Administração, ato apontado como abusivo e ilegal, até por se tratar de decisão proferida em sede de cognição sumária, a qual por óbvio não possui cunho definitivo, embora possa a vir ser confirmada posteriormente . Ademais, a existência de Ação Civil Pública (proc. 0001281-72.2015.814.0301), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, não constitui prova inequívoca do direito alegado pela impetrante, diante da necessidade de dilação probatória para apuração de contratação temporária irregular e do desvio de função pela Administração. Portanto, constata-se que os argumentos e os documentos apresentados pela impetrante são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de dilação probatória destinada à apuração e caracterização da alegada conduta ilegal do Estado do Pará, a fim de caracterizar a preterição do candidato, o que se verifica inviável em sede de mandado de segurança, conforme previsão constante do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009. Como é cediço, conforme prescreve o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo1. O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016) (grifei)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental: a ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Decisão unânime. (2016.03421733-80, 163.549, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24-08-2016, Publicado em 25-08-2016). ¿PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006665-12.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DE ASSIS (ADVOGADO: JOSÉ DIEGO WANZELER GONÇALVES - OAB/PA 21.633) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 1. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05 (2016.02895453-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)¿ Pelo exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, a teor do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC/15. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 26 de janeiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(2017.00290126-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ADAILTON PEREIRA DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/19), o impetrante relata que foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE, ofertado no Concurso Público C-167 para provimento de cargos efetivos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FLORIANO MARIO DA SILVA, contra ato da JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA, consubstanciado no deferimento de penhora de bens imóveis do impetrante, nos autos de Dissolução de Sociedade de fato c/c Partilha de Bens. O impetrante alega que o processo de origem se encontra na fase de cumprimento de sentença e questiona decisão da magistrada no feito, sob argumento de descumprimento dos requisitos definidos nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, requer, a concessão de liminar para suspender o ato que deferiu a penhora de imóveis do impetrante, no loteamento Alipinho, da Cidade de Cel. Fabriciano, até o julgamento final do mandamus. Juntou documentos de fls. 08/46. É o essencial relatório. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/ 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente, pelo menos nesse primeiro exame, a presença desses requisitos. Da análise dos argumentos trazidos na impetração, verifico que estes, em cognição sumária, não se mostram hábeis a desconstituir de plano o ato impugnado, lavrado nos seguintes termos: ¿Conforme se infere dos autos, o presente processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer irregularidade apontada, uma vez que o cumprimento não gera novo processo, é a continuidade do mesmo, não se tratando de Ação de cumprimento, mesmo rito respeitado pelo novo CPC, não havendo irregularidade na penhora de valores monetários, ocorrendo nos valores que mantinha em aplicação. ¿ No caso, a impetrante afirma que a decisão interlocutória proferida no processo nº 20011000256-2, na fase de cumprimento de sentença, é ilegal, buscando com writ a reforma dessa diretiva. Nesse viés, vale ciar o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009, de que ¿não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo¿, o Supremo Tribunal Federal, ratificando posicionamento já adotado na lei própria da ação mandamental, editou o verbete nº 267, disciplinando ¿não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Diante desse quadro, a decisão proferida pelo impetrado poderia ser questionada por outros recursos próprios previstos na legislação processual pátria, dentro dos prazos previstos para os recursos pertinentes, porém o impetrante não demonstra qualquer insurgência por outro meio processual apto. A par disto, não se pode perder de vista o fato de que contra decisão judicial impugnável pela via recursal não se admite a impetração mandamental, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, pelo enunciado da súmula 267, do STF (¿não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿). Aliás, também não vislumbro, no caso, as exceções que admitem a impetração do mandamus, quais sejam: a manifesta ilegalidade da decisão e a sua teratologia. Assim, não se admite que o impetrante maneje o remédio heroico seja como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado, seja como ato próprio a atacar decisão que não é ilegal, abusiva e tampouco teratológica. A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)¿ Na mesma direção já decidiu este Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. O mandado de segurança somente é cabível contra decisão judicial, quando não houver no ordenamento jurídico previsão de recurso ou quando o decisum encerrar ilegalidade, teratologia ou for proferido com abuso de poder. Verificando-se a inexistência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão, tampouco a presença, incontestável, de direito líquido e certo a amparar a pretensão, surge incabível o mandamus. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (201330334537, 134157, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2014, Publicado em 04/06/2014)¿ Desse modo, constata-se dos autos que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, é ato atacável via Agravo de Instrumento, tendo a impetrante se valido deste mandamus como verdadeiro sucedâneo recursal. Diante desse quadro, inadequado o procedimento eleito para as pretensões do impetrante, entendo cabível a aplicação dos arts. 5º, II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009 e, assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém (PA), 24 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00323718-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00008041120178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: FLORIANO MARIO DA SILVA - OAB/PA 6200-A ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, ELINE SALGADO VIEIRA ENDEREÇO: FÓRUM JUIZ CÉLIO RODRIGUES CAL, RUA C, QUADRA ESPECIAL - CIDADE NOVA. CEP 68.515-000. PARAUAPEBAS/PA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ROSANGELA DO CARMO TAVARES, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/20), a impetrante relata que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), ofertadas para o município de Belém no Concurso Público C-167 para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério na Secretaria de Educação (SEDUC), executado pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Afirma que foram ofertadas 240 (duzentos e quarenta) vagas para o Município de Belém, sendo 228 (duzentos e vinte e oito) vagas para ampla concorrência e 12 (doze) para pessoas com necessidades especiais, bem como que obteve a classificação final na 431ª posição para a referida 19ª URE, destaca, ainda, que o certame teve o seu prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, com vigência até o dia 17/12/2016. Assevera que para a 19ª URE (Belém) foram convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove candidatos) candidatos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, destacando ainda, que 05 (cinco) nomeações foram tornadas sem efeito. Aduz a existência de irregularidades e ilegalidades praticadas pela Administração Pública no período de validade do certame, alegando que professores efetivos encontram-se em desvios de atribuições do cargo, em razão de exercerem funções pertinentes ao cargo de Professor na modalidade de Educação Especial, bem como assegura a realização de contratação de professores temporários. Alega que, diante das ilegalidades, os concursados se uniram e denunciaram ao Ministério Público Estadual os fatos com as provas de suas afirmações, tendo o órgão ministerial ajuizado Ação Civil Pública (0001281-72.2015.814.0301). Argumenta que, no município de Belém (19ª URE), o número de desvios de atribuições de professores seria no total de 1.095 (um mil e noventa e cinco) vagas ocupadas irregularmente, razão pela qual defende possuir direito líquido e certo à nomeação para o citado cargo pela ordem subsequente do cadastro reserva, suscitando preterição. No pedido liminar, defende o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, no sentido de determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor, classe I, Nível A, modalidade Educação Especial para o município de Belém (19ª URE). No mérito, requer a concessão da segurança para fins de assegurar à impetrante o direito à nomeação e posse no referido cargo. Acostou documentos às fls. 21/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. No caso em apreço, informa a inicial que a autora impetrou a presente ação mandamental visando sua nomeação e posse no cargo de professor, Classe I, Nível A - modalidade Educação Especial para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação) ofertadas para o município de Belém, tendo como fundamento a prática de suposto ato ilegal e arbitrário cometido pela autoridade apontada como coatora alegando a existência de contratação de professores temporários e de utilização professores efetivos (AD-4) desempenhando as funções do cargo de professor de Educação Especial, cargo para o qual a impetrante foi aprovada, razão pela qual alega desvio de atribuições do cargo de origem. Como relatado, reitero que a impetrante foi classificada em cadastro de reserva, considerando-se que obteve a classificação final na 431ª (quadrigentésima trigésima primeira) posição no concurso público C-167, bem como foram ofertadas apenas 240 (duzentos e quarenta) vagas para o cargo de professor classe I, modalidade educação especial, sendo que foram nomeados 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos, sendo 05 (cinco) nomeações tornadas sem efeito, para a 19ª URE (Belém), pelo que sentindo-se prejudicada no que entende possuir direito líquido e certo violado à nomeação, impetrou o presente ¿writ¿. A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: ¿Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral) Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: ¿1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. Portanto, analisando as alegações e os documentos juntados aos autos, constata-se que os fatos narrados pela impetrante em sua exordial não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral. Assim, não vislumbro presente fundamento relevante nas alegações da impetrante, considerando-se que a requerente obteve a 431ª (quadrigentésima trigésima primeira) posição na classificação final do certame, portanto, fora do número de vagas, no caso 240 (duzentos e quarenta) para a 19ª URE, figurando apenas em cadastro de reserva, logo a hipótese presente configura apenas mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação. Quanto à afirmação de contratação temporária de pessoal suscitada, verifico constituir-se em mera alegação da impetrante, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca acerca do ato tido como abusivo, diante da ausência de comprovação. No que diz respeito à alegação de professores efetivos estarem em desvio de função, em razão de atuarem como professores na modalidade de ensino de educação especial no município de Belém, observo que a impetrante colacionou aos autos, cópias do edital do certame e do Diário Oficial com o resultado final do concurso C-167, bem como de decisão liminar proferida em sede de Ação Civil Pública (vide fls. 22/48), contudo tais documentos não se revelam aptos a demonstrar inequivocamente o alegado desvio de função de professores supostamente praticado pela Administração, ato apontado como abusivo e ilegal. Quanto à existência de Ação Civil Pública (proc. 0001281-72.2015.814.0301), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, após consulta ao sistema Libra de acompanhamento processual, verifico que a ação está em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, bem como ainda encontra-se pendente de sentença, razão pela qual observo que apenas o ajuizamento da ACP não constitui prova inequívoca do direito alegado pela impetrante, diante da necessidade de dilação probatória para apuração de contratação temporária irregular pela Administração específica para o município de Belém (19ª URE). Por conseguinte, constata-se que os argumentos e os documentos apresentados pela impetrante são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de dilação probatória destinada à apuração e caracterização da alegada existência e quantidade de desvios de funções de professores efetivos no município de Belém atuando na área de ensino de educação especial, bem como que alcance a classificação obtida pela impetrante (431ª) no citado certame, o que se verifica inviável em sede de mandado de segurança. Ressalta-se ainda que por se tratar de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009. Como é cediço, conforme prescreve o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo1. O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016) (grifei)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental: a ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Decisão unânime. (2016.03421733-80, 163.549, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24-08-2016, Publicado em 25-08-2016). ¿PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006665-12.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DE ASSIS (ADVOGADO: JOSÉ DIEGO WANZELER GONÇALVES - OAB/PA 21.633) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 1. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05 (2016.02895453-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)¿ Portanto, resulta evidente que a impetrante não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, o ato tido como abusivo que supostamente teria sido praticado pela autoridade apontada como coatora, no caso, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, requisito indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e certeza do direito vindicado. Pelo exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, a teor do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC/15. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 16 de janeiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(2017.00109829-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARIA ROSANGELA DO CARMO TAVARES, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/20), a impetrante relata que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), ofertadas para o município de Be...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por VALE S/A, legalmente representada, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar c/c perdas e danos, processo n.º 0015618-75.2016.814.0028, ajuizada pela agravante em face de ROSE, ANTONIO MOTTA E DEMAIS INVASORES DA FAIXA DE DOMÍNIO DA EFC KM 723, nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, interposta pela empresa VALE S/A., em face de Rose, Antônio Motta e mais aproximadamente 30 (trinta) famílias, que supostamente invadiram e permanecem sob a FAIXA DE DOMÍNIO DA EFC - Estrada de Ferro Carajás, na altura KM 723, próximo ao Bairro São Felix no Município de Marabá. A parte autora afirma na inicial tratar-se de área urbana. No entanto, ao mencionar e citar julgado nº 123490 - PA (2012/0141180-6) tocante à conflito de competência trouxe decisão relativa ao conflito de competência entre as Justiças Federal e Estadual, uma vez que a Estrada de Ferro Carajás é uma concessão federal, mas nada mencionou em relação ao fato de o imóvel ser urbano ou rural. No entanto, na presente situação entendemos não sermos competentes em razão da competência especializada da Vara Agrária Regional de Marabá. Trata-se de conflito coletivo, envolvendo mais de trinta famílias e a área em litígio encontra-se, conforme mencionado na petição inicial, nas proximidades do Bairro São Felix, mas não no perímetro urbano. Nos moldes da Lei nº 17.213/2006, a qual instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Marabá não localizamos a inclusão da referida área dentro do perímetro urbano. Da mesma forma não há que considerar a zona rural em urbana pelo simples fato de ser invadida em razão do constante crescimento da cidade. Ressaltando, uma mais uma vez, fica próxima a um bairro que é considerado expansão urbana, mas não está localizado no perímetro urbano. Ressaltamos por fim, que antes mesmo de declinar da presente competência para a Especializada, reunimos com o colega magistrado da Vara Agrária Especializada no intuito de tentar esclarecer se a área invadida é considerada urbana ou rural. Para tal, será necessária uma conferência das coordenadas geográficas definidas na Lei Municipal nº 006/2014, a qual delimita o perímetro urbano do Município de Marabá, bem como verificar dentro das divisões das regiões de cumprimento dos mandados judiciais pelos oficiais de justiça se a área compreende os mandados expedidos para as zonas rurais. A Vara Agrária Especializada está muito mais apta e preparada ao julgamento do presente processo do que uma vara cível comum, inclusive privativa dos feitos de família, como é o caso da 2ª Vara Cível, ainda mais no tocante ao tema envolvendo invasões que são recorrentes na Estrada de Ferro Carajás. Razão pela qual, consideramos que a presente ação está contemplada pela competência estabelecida pela Resolução nº018/2005 - GP, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para a VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE MARABÁ¿. Intime-se a parte requerente. Remete-se à Vara Agrária Regional de Marabá, com tramitação prioritária em razão do pedido de liminar. Marabá, 31 de agosto de 2016. Sustenta o agravante que é uma empresa que atua na atividade de mineração, e por ato de concessão do governo federal, é legitima possuidora da Estrada de Ferro que liga o município de Parauapebas, no Estado do Pará, ao Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, no Estado do Maranhão, passando por diversos municípios do sul do Pará, inclusive Marabá. Afirma o agravante que recebeu a concessão do direito de lavrar minério de ferro, bem como seu transporte ferroviário e carregamento de navios na área referida acima. Contudo, ocorre, em pleno, pacífico e legítimo exercício de sua posse, no dia 11/08/2016, sofreu esbulho possessório por parte dos Agravados, em que cerca de 30 (trinta) famílias invadiram o terreno que compõe a faixa de domínio à margem da EFC na altura do KM 723 no bairro de São Félix. Nesse sentido, sustenta que os imóveis invadidos são destinados à atividade de mineração, na medida que a Agravante não exerce qualquer exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel, não se enquadrando na definição do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (lei n.º 4.504/64). Portanto, tais imóveis não podem ser caracterizados como imóveis rurais. Relata que apesar de constar na decisão agravada que se trata de litígio coletivo em razão da quantidade de litigantes envolvidos na demanda, não há elementos suficientes nos autos para deslocar a competência para a Vara Agrária de Marabá, uma vez que os imóveis em litígios são destinados à atividade de mineração, o que não autoriza sua utilização para reforma agrária. Desse modo, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que suspenda os efeitos e a eficácia da decisão agravada, sustando imediatamente a determinação de remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá, por conseguinte, deferindo imediatamente a liminar de reintegração de posse, considerando o perigo de dano grave ou incerta reparação, confirmando tal decisão ao final do julgamento do presente Agravo. Juntou documentos às fls. 84/100. Às fls. 90/94, a agravante VALE S/A juntou aos autos fotos da área invadida, informando que os agravados, correm risco de acidente e o agravante está sofrendo inúmeros prejuízos de ordem financeira ante o ato ilegal. Informa também, à fl.89, que foi certificado pelo oficial de justiça, que a área invadida é considerada urbana. É o relatório. Decisão. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. Para a concessão do efeito suspensivo, se faz necessário a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano o que alega, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo. Analisando-se detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 1.019, I do CPC/2015, senão vejamos. Examinando os autos, verifico que o referido imóvel, objeto da ação possessória, não se enquadra na definição do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), que assim dispõe: ¿ Art. 4º Para os efeitos desta Lei definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 126, caput, que cabe ao Tribunal de Justiça a competência para criar varas agrárias, para dirimir conflitos fundiários, in litteris: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿ A Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 167, regula as matérias de competência das varas agrárias, in verbis: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias." § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (...)¿ Este Tribunal, dando cumprimento às normas constitucionais, editou Resolução de nº. 18/2005 - GP, definindo o conceito de conflito agrário, vejamos: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processados sem efeito suspensivo.¿ Conforme se verifica pelos dispositivos, a competência da Vara Agrária deve ser é estabelecida quando houver conflito coletivo pela posse e propriedade da terra rural, como também quando haja interesse público em razão da natureza da lide ou qualidade da parte. Examinando o que autos revelam até o presente, o imóvel em litígio não preenche os requisitos para ser considerado rural, uma vez que as áreas destinadas à exploração mineral não são aproveitáveis para fins de reforma agrária. Sobre este aspecto, a Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) em seu art. 10, inciso III, assim dispõe: ¿Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis: I - as áreas ocupadas por construç¿es e instalaç¿es, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reproduç¿o e criaç¿o de peixes e outros semelhantes; II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploraç¿o agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; III - as áreas sob efetiva exploraç¿o mineral; IV - as áreas de efetiva preservaç¿o permanente e demais áreas protegidas por legislaç¿o relativa à conservaç¿o dos recursos naturais e à preservaç¿o do meio ambiente.¿ Logo, o imóvel ou área é considerado rural, independentemente do local onde a propriedade está disposta, desde que sua atividade fim seja apenas agrícola, pecuária ou agroindustrial, contudo, o imóvel em litígio, destinado ao Projeto Ferro Carajás que estabelece a atividade de lavra, beneficiamento e transporte de minério de ferro, o que deixa de perfazer o entendimento de destinação da área como rural, não servindo para fins agrícolas ou pecuários, não sendo, portanto, de competência da Vara Agrária da Comarca de Marabá. A respeito, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS N¿O COMPROVADA RESOLUÇ¿O Nº 018/2005-GP. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇ¿O CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assiste razão ao agravante, já que de acordo com a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não se vislumbra a caracterização do conflito como coletivo, bem como o mesmo não perfaz o interesse público, visto que é de interesse meramente patrimonial e individual entre as partes. Ademais, não restou comprovado a execução de atividades destinadas a produção agrícola, qual seja familiar, o que deixa de perfazer o entendimento de destinação da área como rural, ensejando a localização da mesma como área urbana, já que se encontra dentro do Município de Salinópolis, sendo assim afasta a competência da Vara Agrária de Castanhal. (2013.04185158-25, 123.697, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-30) Outrossim, em exame provisório e superficial da questão, em que pese se tratar de um conflito envolvendo uma pluralidade de requeridos, tal posicionamento não é suficiente para declinar a competência da Vara Cível da Comarca de Marabá para a Vara Agrária da Comarca de Marabá, uma vez que é imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como a presença de movimento social e o imóvel ser passível de reforma agrária, o que não se evidencia, neste passo, pelo exame dos documentos juntados aos autos. Quanto ao pleito de reintegração de posse, verifica-se que o Juízo a quo não analisou tal pedido, portanto, não é possível que este Relator avance no exame de questão não examinadas por ele, sob pena de supressão de instância. Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, e tendo em vista estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que a Ação de Reintegração de Posse n.º 0015618-75.2016.814.0028 permaneça no Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, pelos fundamentos lançados ao norte, contudo quanto ao pleito de reintegração de posse, deixo de analisar, haja vista que o Juízo Singular não se manifestou, desse modo, qualquer pronunciamento deste relator neste sentido caracterizaria supressão de instância. Intimem-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Após, retornam os autos conclusos. Belém, 22 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04680141-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por VALE S/A, legalmente representada, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar c/c perdas e danos, processo n.º 0015618-75.2016.814.0028, ajuizada pela agravante em face de ROSE, ANTONIO MOTTA E DEMAIS INVASORES DA FAIXA DE DOMÍNIO DA EFC KM 723, nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, interposta pela emp...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001843-67.2014.814.0123 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020792-3 AGRAVANTE: GLEISON DE MOURA ANDRADE ADVOGADO (A): OMAR ADAMIL COSTA SARE AGRAVADO (A): VALTENES NUNES NETO E OUTROS ADVOGADO (A): CLESIO DANTAS AZEVEDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLEISON DE MOURA ANDRADE, em face da decisão proferida nos autos de AÇÃO CAUTELAR em trâmite sob o número 0001843-67.2014.814.0123, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, ajuizada pelos agravados VALTENES NUNES NETO e OUTROS em detrimento do agravante e de outros, nos seguintes termos: Diante do exposto, com arrimo no art. 798, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que os Serviços Notariais e Registros de Novo Repartimento se abstenham de lavrar ou registrar qualquer escritura de compra e venda, de promessa de promessa de venda, de hipoteca ou quaisquer outras transações que tenham por objeto o domínio e a posse da Fazenda Novo Horizonte, matriculada sob o n.871, ficha: 071, livro 2-E, Registro Geral e da Fazenda Torre da Lua, matriculada sob o n.874, ficha: 074, Livro 2-E, ambas localizadas nesta Comarca, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal. Alega o agravante, a ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, por demandar o presente caso a produção de provas, o que é incompatível com a natureza da medida cautelar, assim como, em razão da ausência do direito de ação. Segue afirmando também a ilegitimidade ativa dos agravados, ausência de interesse e de possibilidade jurídica do pedido. Aduz que a manutenção da decisão implica em prejuízo de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois inviabiliza a sua atividade comercial e, consequentemente, compromete a sua subsistência e de seus familiares. Em face do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo, no mérito o provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisao interlocutória. Juntou documentos de fls. 12/183. Em decisão interlocutória indeferi o pedido de feito suspensivo pleiteado por não vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão. Solicitei informações ao juízo a quo e requeri a intimação da parte agravada para querendo apresentar contrarrazões (fls. 190/190-verso). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 194/208). Juntou documentos (fls. 209/253). Conforme certidão de fl. 254 decorreu o prazo legal sem que fossem prestadas as informações solicitadas ao juízo ¿a quo¿. É o relatório. Decido. Em que pese os argumentos do agravante, ao analisar mais cautelosamente os autos percebe-se que o mesmo não se desincumbiu do ônus processual constante do art. 525 do Código de Processo Civil de 73, vez que deixou de juntar aos autos a certidão da respectiva intimação da decisão agravada, em flagrante desrespeito a norma impositiva. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A respeito dessa matéria, versa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMAÇÃO DEFICIENTE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E FORMAIS MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOMENTE SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FORMALIZADO COM TODAS AS PEÇAS ENUMERADAS NOS ARTS. 524 E 525, DO CPC. É OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL A INSTRUÇÃO DO AGRAVO COM A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO RECORRIDO, BEM COMO, COM O NOME E O ENDEREÇO DO RESPECTIVO PATRONO JUIDICIAL. NÃO SENDO OFERECIDO ARGUMENTO NOVO SOBRE AS IRREGULARIDADES NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, MANTÉM-SE O DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSO 2007.3.001894-9; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; publicação em 17/05/2007; RELATOR: DES. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE. Grifei. Portanto, a certidão de intimação da decisão agravada é indispensável para aferir a tempestividade do recurso. A jurisprudência do STJ afirma ser desnecessária a certidão de intimação, quando possível aferir a tempestividade por outros meios idôneos. Isto não ocorre no caso em exame, pois inexiste nos autos qualquer outro documento capaz de sanar a ausência da certidão. Destarte, estando ausente a certidão e não havendo outros meios de aferição do termo a quo do prazo recursal, inviável o conhecimento do agravo, pois não se sabe qual o termo ad quem. A manifesta inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissível, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém (PA), 29 de Novembro de 2016. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2016.04787958-43, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001843-67.2014.814.0123 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.020792-3 AGRAVANTE: GLEISON DE MOURA ANDRADE ADVOGADO (A): OMAR ADAMIL COSTA SARE AGRAVADO (A): VALTENES NUNES NETO E OUTROS ADVOGADO (A): CLESIO DANTAS AZEVEDO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLEISON DE MOURA ANDRADE, em face da decisão proferida...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por NUBIA EMANUELLI ALMEIDA DE ASSIS, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/20), a impetrante relata que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), ofertadas para o município de Belém pelo Concurso Público C-167 para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério na Secretaria de Educação (SEDUC), executado pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Afirma que foram ofertadas 240 (duzentos e quarenta) vagas para o Município de Belém, sendo 228 (duzentos e vinte e oito) vagas para ampla concorrência e 12 (doze) para pessoas com necessidades especiais, bem como que obteve a classificação final na 462ª posição para a referida 19ª URE, destaca, ainda, que o certame teve o seu prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, com vigência até o dia 17/12/2016. Assevera que para a 19ª URE (Belém) foram convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove candidatos) candidatos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, destacando ainda, que 05 (cinco) nomeações foram tornadas sem efeito. Aduz a existência de irregularidades e ilegalidades praticadas pela Administração Pública no período de validade do certame, alegando que professores efetivos encontram-se em desvios de atribuições do cargo, em razão de exercerem funções pertinentes ao cargo de Professor na modalidade de Educação Especial, bem como assegura a realização de contratação de professores temporários. Alega que, diante das ilegalidades, os concursados se uniram e denunciaram ao Ministério Público Estadual os fatos com as provas de suas afirmações, tendo o órgão ministerial ajuizado Ação Civil Pública (0001281-72.2015.814.0301). Argumenta que, no município de Belém (19ª URE), o número de desvios de atribuições de professores seria no total de 1.095 (um mil e noventa e cinco) vagas ocupadas irregularmente, razão pela qual defende possuir direito líquido e certo à nomeação para o citado cargo pela ordem subsequente do cadastro reserva, suscitando preterição. No pedido liminar, defende o preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão, no sentido de determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor, classe I, Nível A, modalidade Educação Especial para o município de Belém (19ª URE). No mérito, requer a concessão da segurança para fins de assegurar à impetrante o direito à nomeação e posse no referido cargo de professor. Acostou documentos às fls. 21/48. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 49). É o Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. No caso em apreço, informa a inicial que a autora impetrou a presente ação mandamental visando sua nomeação e posse no cargo de professor, Classe I, Nível A - modalidade Educação Especial para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação) ofertadas para o município de Belém, tendo como fundamento a prática de suposto ato ilegal e arbitrário cometido pela autoridade apontada como coatora alegando a existência de contratação de professores temporários e de utilização professores efetivos (AD-4) desempenhando as funções do cargo de professor de Educação Especial, cargo para o qual a impetrante foi aprovada, razão pela qual alega desvio de atribuições do cargo de origem. Como relatado, reitero que a impetrante foi classificada em cadastro de reserva, considerando-se que obteve a classificação final na 462ª (quadrigentésima sexagésima segunda) posição no concurso público C-167, bem como foram ofertadas apenas 240 (duzentos e quarenta) vagas para o cargo de professor classe I, modalidade educação especial, sendo que foram nomeados 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos, sendo 05 (cinco) nomeações tornadas sem efeito, para a 19ª URE (Belém), pelo que sentindo-se prejudicada no que entende possuir direito líquido e certo violado à nomeação, impetrou o presente ¿writ¿. A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: ¿Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral) Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: ¿1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. Portanto, analisando as alegações e os documentos juntados aos autos, constata-se que os fatos narrados pela impetrante em sua exordial não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral. Assim, não vislumbro presente fundamento relevante nas alegações da impetrante, considerando-se que a requerente obteve a 462ª (quadrigentésima sexagésima segunda) posição na classificação final do certame, portanto, fora do número de vagas, no caso 240 (duzentos e quarenta) para a 19ª URE, figurando apenas em cadastro de reserva, logo a hipótese presente configura apenas mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação. Quanto à afirmação de contratação temporária de pessoal suscitada, verifico constituir-se em mera alegação da impetrante, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca acerca do ato tido como abusivo, diante da ausência de comprovação. No que diz respeito à alegação de professores efetivos estarem em desvio de função, em razão de atuarem como professores na modalidade de ensino de educação especial no município de Belém, observo que a impetrante colacionou aos autos, cópias do edital do certame e do Diário Oficial com o resultado final do concurso C-167, bem como de decisão liminar proferida em sede de Ação Civil Pública (vide fls. 22/48), contudo tais documentos não se revelam aptos a demonstrar inequivocamente o alegado desvio de função de professores supostamente praticado pela Administração, ato apontado como abusivo e ilegal. Quanto à existência de Ação Civil Pública (proc. 0001281-72.2015.814.0301), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, após consulta ao sistema Libra de acompanhamento processual, verifico que a ação está em trâmite na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, bem como ainda encontra-se pendente de sentença, razão pela qual observo que apenas o ajuizamento da ACP não constitui prova inequívoca do direito alegado pela impetrante, diante da necessidade de dilação probatória para apuração de contratação temporária irregular pela Administração específica para o município de Belém (19ª URE). Por conseguinte, constata-se que os argumentos e os documentos apresentados pela impetrante são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de dilação probatória destinada à apuração e caracterização da alegada existência e a quantidade de desvios de funções de professores efetivos atuando no município de Belém na área de ensino de educação especial, bem como que alcance a classificação obtida pela impetrante (462ª) no citado certame, o que se verifica inviável em sede de mandado de segurança, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo. Ressalta-se ainda que por se tratar de um procedimento sumário especial que exige celeridade em sua tramitação, a dilação probatória se mostra descabida, pelo que se exige prova documental pré-constituída, sob pena de ser indeferida a exordial, conforme, aliás, a previsão constante do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009. Como é cediço, conforme prescreve o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo1. O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016) (grifei)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental: a ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Decisão unânime. (2016.03421733-80, 163.549, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24-08-2016, Publicado em 25-08-2016). ¿PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006665-12.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DE ASSIS (ADVOGADO: JOSÉ DIEGO WANZELER GONÇALVES - OAB/PA 21.633) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 1. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05 (2016.02895453-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)¿ Portanto, resulta evidente que a impetrante não logrou êxito em demonstrar e caracterizar, através de prova inequívoca e verossímil, o ato tido como abusivo que supostamente teria sido praticado pela autoridade apontada como coatora, no caso, a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, requisito indispensável à propositura da ação, não tendo também conseguido comprovar a liquidez e certeza do direito vindicado. Pelo exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, a teor do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC/15. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 16 de janeiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(2017.00109967-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por NUBIA EMANUELLI ALMEIDA DE ASSIS, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/20), a impetrante relata que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), ofertadas para o município de Be...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CACHEIRA DO ARARI/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013691-61.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI AGRAVADO: JAIME DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado, tendo em vista que a prolação de sentença nos autos que originou o presente recurso, absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI, contra decisão (fls.30/32) que cessou os efeitos e eficácia do Decreto Legislativo n. 001/2016 que reprovou as contas da Prefeitura local, referente ao exercício financeiro do ano de 2006, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem pelo Agravado. Em suas razões entre outros argumentos, apontou a existência de ilegalidade na tramitação do Processo Administrativo nº 001/2016, que tramitou na Câmara Municipal e resultou na reprovação das contas em referência, uma vez que não houve manifestação quanto aos fundamentos articulados na peça de defesa apresentada. O Juízo de origem, deferiu a liminar. A parte requerente acostou documentos. Postulou pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 28 de setembro de 2016. Em face do ocorrido afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Nesse cenário salienta-se que segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332553/PE), há perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. Belém (PA), 1 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04848271-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CACHEIRA DO ARARI/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0013691-61.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI AGRAVADO: JAIME DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II -...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA PAULA DE SOUZA CARNEIRO, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/10), a impetrante relata que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE, ofertado no Concurso Público C-167 para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério na Secretaria de Educação (SEDUC), executado pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Afirma que foram ofertadas 240 (duzentos e quarenta) vagas, sendo 228 (duzentas e vinte e oito) para ampla concorrência e 12 (doze) para pessoas com necessidades especiais para os Municípios que englobam a 19ª URE (Belém, Icoaraci, Santa Barbara, Ananindeua, Marituba, Benevides), bem como que obteve a classificação final na 380ª (trecentésima octogésima) posição, já tendo sido convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos, sendo que cinco destes tiveram suas nomeações tornadas sem efeito. Destacou ainda, que o certame teve o seu prazo de validade prorrogado por mais 02 (dois) anos, encontrando-se vigente até o dia 17/12/2016. Aduz a existência de irregularidades e ilegalidades praticados pela Administração Pública no período de validade do certame, alegando que servidores efetivos, em sua maioria, do cargo de professor AD-4, encontram-se em desvios de atribuições do cargo, em razão de exercerem funções pertinentes ao cargo de Professor na modalidade de Educação Especial, bem como assegura a realização de contratação temporária. Alega que, diante das ilegalidades, os concursados se uniram e denunciaram ao Ministério Público Estadual os fatos com as provas de suas afirmações, tendo o órgão ministerial ajuizado Ação Civil Pública, ainda pendente de sentença. Argumenta que, no município de Belém, vinculado à 19ª URE do certame, o número de desvios de atribuições de professores seria de 447 professores temporários, 205 professores em nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, razão pela qual defende a ilegalidade dos atos administrativos praticados, possuindo direito líquido e certo à nomeação para o citado cargo pela ordem subsequente do cadastro reserva, diante de flagrante preterição da candidata. Cita legislação e jurisprudência na defesa de sua tese. No pedido liminar, defende que os requisitos necessários para a sua concessão estariam preenchidos, no sentido de determinar a sua nomeação e posse no cargo de Professor, classe I, Nível A, modalidade Educação Especial para município da 19ª URE, ou, faça reserva de vaga até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da segurança para fins de assegurar à impetrante o direito à nomeação. Acostou documentos às fls. 11/49. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50). É o Relatório do necessário. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, cabe ressaltar que o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ¿habeas corpus¿ ou ¿habeas data¿, com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Ademais, considerando-se que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por um procedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejam provados de plano no momento da impetração. No caso em apreço, informa a inicial que a autora impetrou a presente ação mandamental visando sua nomeação e posse no cargo de professor, Classe I, Nível A - modalidade Educação Especial para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação), tendo como fundamento a prática de suposto ato ilegal e arbitrário cometido pela autoridade apontada como coatora alegando a existência de contratação temporária de pessoal e de utilização servidores efetivos do cargo de professor, exercendo as funções do cargo de professor de Educação Especial, cargo para o qual a impetrante foi aprovada, pelo que alega desvio de atribuições do cargo de origem. Como relatado, reitero que a impetrante foi classificada em cadastro de reserva, considerando-se que obteve a classificação final na 380ª (trecentésima octogésima) posição no concurso público C-167, bem como foram ofertadas 228 (duzentos e vinte e oito) vagas em ampla concorrência para o cargo de professor classe I, modalidade educação especial, tendo sido convocados à nomeação 329 (trezentos e vinte e nove) candidatos para a 19ª URE, pelo que se sente prejudicada por entender que possui direito líquido e certo violado à nomeação, impetrou o presente ¿writ¿, tendo em vista as contratações temporárias e os supostos desvios de função que impediriam a convocação de mais candidatos. A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: ¿Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral) Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: ¿1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima¿. Portanto, analisando as alegações e os documentos juntados aos autos, constata-se que os fatos narrados pela impetrante em sua exordial não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral. Assim, não vislumbro presente fundamento relevante nas alegações da impetrante, considerando-se que a requerente obteve a 380ª posição na classificação final do certame, portanto, fora do número de vagas, figurando apenas em cadastro de reserva, logo a hipótese presente configura apenas mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação. Quanto à afirmação de contratação temporária de pessoal suscitada, verifico constituir-se em mera alegação da impetrante, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca acerca do ato tido como abusivo, portanto, diante da ausência de comprovação, não há como considerar tais fatos. No que diz respeito à alegação de professores efetivos estarem em desvio de função, em razão de atuarem como professores na modalidade de ensino de educação especial, observo que a impetrante colacionou apenas a decisão liminar proferida na Ação Civil Pública interposta pelos candidatos aprovados no Concurso C-167, contudo tais documentos não se revelam aptos a demonstrar inequivocamente o desvio de função de professores supostamente praticado pela Administração, ato apontado como abusivo e ilegal, até por se tratar de decisão proferida em sede de cognição sumária, a qual por óbvio não possui cunho definitivo, embora possa a vir ser confirmada posteriormente . Ademais, a existência de Ação Civil Pública (proc. 0001281-72.2015.814.0301), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, não constitui prova inequívoca do direito alegado pela impetrante, diante da necessidade de dilação probatória para apuração de contratação temporária irregular e do desvio de função pela Administração. Portanto, constata-se que os argumentos e os documentos apresentados pela impetrante são inservíveis à caracterização da liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de dilação probatória destinada à apuração e caracterização da alegada conduta ilegal do Estado do Pará, a fim de caracterizar a preterição da candidata, o que se verifica inviável em sede de mandado de segurança, conforme previsão constante do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009. Como é cediço, conforme prescreve o art. 1º da Lei 12.016/2009, o pressuposto essencial para a impetração do Mandado de Segurança é a existência de direito líquido e certo1. O mandado de segurança, portanto, pressupõe sua existência apoiado em fatos incontroversos, e não em situações dúbias, incertas ou complexas, que reclamam via outra à solução ou instrução probatória. Situação complexa não recepciona direito líquido e certo. Nos termos da jurisprudência do STJ o "mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída" (RMS n. 30.063/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE TAL CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA EM TODOS OS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA EM TODO O ESTADO E NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO TEORIA DA UNICIDADE SINDICAL ART. 8º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº.: 12.016/2009. (2016.04195229-26, 166.347, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 05-10-2016, Publicado em 18-10-2016) (grifei)¿ ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE MANDAMENTAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ATO COATOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental: a ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem resolução de mérito. Decisão unânime. (2016.03421733-80, 163.549, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24-08-2016, Publicado em 25-08-2016). ¿PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0006665-12.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: LEANDRO SOUZA DE ASSIS (ADVOGADO: JOSÉ DIEGO WANZELER GONÇALVES - OAB/PA 21.633) IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Neste diapasão, não tendo a impetrante comprovado de plano o direito líquido e certo que entende possuir, não tem como se admitir a presente ação mandamental, como se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo da impetrante, não vislumbro a possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015 1. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 05 (2016.02895453-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)¿ Pelo exposto, conclui-se pela ausência de direito líquido e certo essencial para a impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO DE PLANO A INICIAL, a teor do art. 10, ¿caput¿, da Lei nº 12.016/2009, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, consoante os termos do art. 485, I e IV, do CPC/15. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 23 de janeiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(2017.00204322-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA PAULA DE SOUZA CARNEIRO, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, objetivando garantir o seu direito à nomeação em cargo público para o qual foi aprovada em cadastro de reserva. Em suas razões (fls. 02/10), a impetrante relata que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Professor Classe I, Nível A, modalidade Educação Especial, com opção de polo para a 19ª URE, ofertado no Concurso Público C-167 para provimento de cargos efet...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 20123016414-1. AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. AGRAVADO: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, em face da decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo (Proc. n.º 0002776-74.2012.814.0005), proposta por CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA. Em suas razões (fls. 04/16), pugnam em suma pela reforma da decisão por error in judicando. Nesse sentido, afirma que não foram preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC/73, inexistindo a alegada violação ao art. 5º, incs. LIV e LV da CR/88. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos por prevenção, coube a relatoria à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (fls. 287/290). O juízo a quo prestou informações às fls. 292/293. O agravado interpôs Agravo Regimental contra a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 296/305). Em despacho de fl. 306, a Relatora originária reconheceu a prevenção da Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura para atuar no feito (fl. 306). A parte agravada atravessou Pedido de Reconsideração contra o despacho de reconheceu a prevenção (fls. 307/311). Os agravantes, outrossim, protocolizaram petição postulando a inexistência de prevenção da Desa. Gleide Pereira de Moura no caso concreto (fls. 312/318). Determinada a remessa dos autos pela Vice-Presidência deste Eg. TJE/PA, a Exma. Sra. Desa. Gleide Pereira de Moura esta se julgou suspeita para atuar no feito (fl. 353), situação que já havia ocorrida com a Relatora originária, a qual igualmente se julgou suspeita (fl. 350). Redistribuídos, vieram-me conclusos. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A PERDA DO OBJETO. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual (LIBRA), verifiquei que o feito originário já foi sentenciado em 25/03/2013, ocasião na qual o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Com efeito, a tutela antecipada é prestação jurisdicional de natureza provisória que resta substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença. Nesse sentido, sustenta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES : ¿Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação¿ Em idêntico sentido, o julgado do TJRS: Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu pedido liminar, e verificada superveniente prolação da sentença concedendo a ordem, evidencia-se a perda de objeto do recurso interposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70070581301, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 29/09/2016) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença nos autos principais, razão pela qual a matéria deverá ser debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém, 18 de novembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.04597047-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-23)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 20123016414-1. AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA ADVOGADO: ROBÉRIO ABDON D'OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. AGRAVADO: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA e CÂMARA MUNICI...