AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 2. APLICAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
2. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 874.529/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 2. APLICAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou jurisprudência, em face do CPC/73, considerando inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, não possui procuração ou substabelecimento regula...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
3. "'Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado (...) que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução' (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1.2.2012)" (AgRg no AREsp 807.527/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1524725/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "Na instância especial...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. POLICIAL MILITAR. HABILITAÇÃO DE DESCENDENTE COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO. INDEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITIDADE DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.". E, nos termos do artigo 31 do CPP, "no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa o prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
2. Não tendo sido juntado aos autos documento comprobatório da condição de descendente da vítima, inviável o deferimento do pedido de habilitação como assistente da acusação.
3. A concessão de ordem em habeas corpus pela Corte de origem após a interposição do presente oecurso ordinário, revogando a prisão preventiva do recorrente, prejudica a análise do recurso aqui interposto quanto ao pedido de deferimento de liberdade em seu favor.
4. A ausência de análise pelo Tribunal a quo quanto à suposta nulidade na audiência de instrução designada para oitiva de uma testemunha da defesa e interrogatório dos acusados mediante acompanhamento de defensor nomeado ad hoc, diante da ausência do advogado constituído, devidamente intimado para o ato, impede seu exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento "tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina em seu art. 7º, que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (Edcl no RHC n. 56621/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 21/3/2016).
6. Recurso Ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido.
(RHC 61.641/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. POLICIAL MILITAR. HABILITAÇÃO DE DESCENDENTE COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO. INDEFERIMENTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DE INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO A DESPEITO DE DEVIDAMENTE INTIMADO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUITIDADE DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE. RECURSO...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado ser nula a intimação quando inobservado pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico.
2. No caso, o Tribunal de origem não observou tal requerimento quando publicou os acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios, nem quando expediu a intimação para a parte contrarrazoar o recurso especial.
3. Nos termos do art. 245 do CPC/73, deixando a parte de suscitar a nulidade relativa na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, opera-se a preclusão. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RCD no AREsp 663.047/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA SEM OBSERVAR TAL REQUERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. DEFEITO NÃO APONTADO PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte tem asseverado ser nula a intimação quando inobservado pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico.
2. No caso, o Tribunal de origem não observou tal requerimento quando publicou os acórdãos da apel...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NADA DISSE A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2. ARTS. 21 DO CPC E 22 E 23 DA LEI N. 8.906/1994.
INTERPRETAÇÃO HARMONIZADA PELO STJ. DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual "a determinação de compensação de honorários advocatícios em sede de execução e/ou cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, quando omisso o título exequendo" (AgRg no AREsp n.
616.109/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 8/9/2015).
2. A Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528/PR sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1282223/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NADA DISSE A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2. ARTS. 21 DO CPC E 22 E 23 DA LEI N. 8.906/1994.
INTERPRETAÇÃO HARMONIZADA PELO STJ. DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 306/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão ou o erro material, uma vez que ficou devidamente consignado pelo acórdão embargado que, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma à e-STJ, fl. 280, não existem instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração.
3. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Em sentido oposto ao relatado pela parte embargante, as disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ".
5. No caso dos autos, o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração foram opostos ainda na vigência do CPC de 1973.
6. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 745.945/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julga...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. PAD.
IMPUTAÇÃO NOS ARTS. 175, II E III E 192, V DA LEI BAIANA 6.677/94 E 14, XXVIII E XLIX E 27, I DA LEI 3.374/75 DO ESTADO DA BAHIA.
CONDUTA DO SERVIDOR QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, APÓS DISCUSSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM UM CIDADÃO APOSENTADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS A DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS, SEM QUE TENHA SIDO COMPROVADO QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO IMPUTADO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA ANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, não se vislumbra qualquer violação ao direito de defesa do imputado, que apresentou defesa prévia, foi acompanhado por Advogado durante seu interrogatório e interrogatório das testemunhas de defesa e acusação.
2. No que diz respeito suposta violação ao seu direito de defesa, ao argumento de que não foi intimado para constituir novos Advogados, culminando na nomeação de Defensor Dativo, verifica-se da leitura dos documentos de fls. 143/146, 148/151, 157/158 e 163/167, que a Comissão Processante efetuou diversas tentativas de intimação e informam a ausência dos Advogados constituídos em seu escritório para receberem suas intimações, além disso, trazem o edital de citação do Advogado e a designação de Defensor Dativo para o recorrente, culminando na apresentação da defesa final.
3. Ademais, o impetrante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade flagrante ou qualquer prejuízo pela ausência de citação pessoal do indiciado, atuando a contento o Defensor Dativo designado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, de forma que a nulidade não seria aparente.
4. Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes: MS 14.793/DF, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 2.10.2015; MS 14.916/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 4.9.2015; RMS 19.607/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.4.2015; MS 15.484/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2015; MS 11.687/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 18.10.2013.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 33.268/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. PAD.
IMPUTAÇÃO NOS ARTS. 175, II E III E 192, V DA LEI BAIANA 6.677/94 E 14, XXVIII E XLIX E 27, I DA LEI 3.374/75 DO ESTADO DA BAHIA.
CONDUTA DO SERVIDOR QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, APÓS DISCUSSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM UM CIDADÃO APOSENTADO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS A DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA A...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 836.026/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior não pode se manifestar sobre os fundamentos do decreto prisional, quando este ponto da ação constitucional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Evidencia-se a ocorrência de nulidade no julgamento do writ originário, em razão do cerceamento de defesa, quando não foi garantido o direito à sustentação oral, tendo sido denegada a ordem, sem a intimação do advogado constituídos pelo paciente da data da sessão de julgamento.
3. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta parte, concedido, para declarar a nulidade do acórdão da impetração originária, a fim de determinar novo julgamento no Tribunal a quo, com a prévia intimação do advogado da data do julgamento, para a realização de sustentação oral, devendo o paciente aguardar o julgamento em liberdade.
(HC 276.108/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, CONCEDIDO.
1. Esta Corte Superior não pode se manifestar sobre os fundamentos do decreto prisional, quando este ponto da ação constitucional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTIMAÇÃO - ART. 236, § 1º, DO CPC/73 - PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PATRONO RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA - SUBSTABELECIMENTO - PROCURADORES SUBSTABELECENTES QUE CONTINUARAM ATUANDO NO FEITO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/73, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Aplicação do óbice inserto na Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a "interpretação do art. 236, § 1º, do CPC/73 que melhor se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa é aquela que sustenta a nulidade da publicação da qual constou apenas o nome do procurador substabelecente, domiciliado em outra Comarca, sem consignar o nome do Advogado substabelecido exatamente com a finalidade de acompanhar o feito perante a Comarca no qual ele efetivamente tramita, independentemente de requerimento expresso nesse sentido ou do substabelecimento ser com ou sem reserva de poderes, mas desde que, a partir desse substabelecimento, o novo causídico tenha efetiva atuação no feito" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
3. Declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, não havendo nos autos manifestação no sentido de indicar no Tribunal estadual que o responsável pelas intimações seria o aludido advogado paranaense, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1126410/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTIMAÇÃO - ART. 236, § 1º, DO CPC/73 - PLURALIDADE DE ADVOGADOS - PATRONO RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA - SUBSTABELECIMENTO - PROCURADORES SUBSTABELECENTES QUE CONTINUARAM ATUANDO NO FEITO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/73, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, o advogado originário, atuante na Comarca de Paranavaí/PR, substabeleceu para outros causídicos, constituídos na capital do Estado (Curitiba). O inconformismo diz respeito ao fato de que a intimação do julgamento dos embargos de declaração, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deu-se apenas em nome dos advogados substabelecidos (constituídos justamente na capital), sem constar o nome do advogado originário (com escritório constituído no interior).
3. Por sua vez, o acórdão paradigma entendeu, na mesma linha, que, "[...] se vários são os Advogados constituídos pela parte, todos eles atuantes no processo, indistintamente, ausente pedido para que a publicação seja feita no nome específico de um deles, é válida a intimação realizada no nome do procurador que substabeleceu com reserva de poderes". Válida, também, a intimação realizada em nome dos substabelecidos, pois, como bem ponderado pelos próprios embargantes, todos atuavam conjuntamente no processo.
4. Aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 568.782/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não se conhece dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Na espécie, o advogado originário, atuante na Comarca de Paranavaí/PR, substabeleceu para outros causídicos, constituídos na capital do Estado (Curit...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 726.554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
3. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 670.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os declaratórios ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído pela legitimidade ativa da sociedade de advogados para receber honorários, em virtude da cessão de direitos, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS. SÓCIOS. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE DIREITOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os declaratórios ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstân...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADOS. AÇÃO QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO. RÉU FORAGIDO.
IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DECLARATÓRIOS. RETROAÇÃO À DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PROMOVER A DEFESA NA AÇÃO PENAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDOS REMANESCENTES PREJUDICADOS.
1. Correta a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, uma vez que o recorrente, por não ter sido localizado, foi citado por edital, não compareceu ao interrogatório e não constituiu advogado para que promovesse sua defesa.
2. Houve equívoco na decisão que manteve a suspensão do processo, em razão da falta de localização do recorrente, após ter ele, mesmo foragido, constituído advogados especificamente para promover sua defesa na ação penal.
3. A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado.
Ausente uma das hipóteses, o processo deve ter o seu curso normal, cessando-se a suspensão, caso já determinada.
4. Cessa-se a suspensão na data em que protocolado o instrumento por meio do qual o acusado constituiu seus advogados para promover sua defesa, demonstrando nítida intenção de prosseguir na ação penal, possuindo a decisão que determina o prosseguimento da ação efeitos declaratórios. Isso porque não se pode prejudicar a defesa pela demora na apreciação do seu pedido pelo Poder Judiciário.
5. Na situação concreta, a procuração constituindo os advogados do recorrente foi protocolizada em 19/6/1998 e a decisão que a apreciou, mantendo, equivocadamente, a suspensão, veio a ser proferida quase quatro anos depois, em 18/4/2002.
6. Reconhecido que a ação penal e o prazo prescricional retomaram seu curso com a constituição de advogados pelo recorrente para promover sua defesa, reconhece-se a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
7. Extinta a punibilidade, ficam prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para cassar a decisão que, em 18/4/2002, manteve a suspensão do processo e do prazo prescricional e declarar que a ação penal retomou seu curso em 19/6/1998, data em que protocolizada a procuração constituindo advogados para promover a defesa do recorrente na ação penal, bem como declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, III, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
(REsp 1425339/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADOS. AÇÃO QUE DEVE RETOMAR SEU CURSO. RÉU FORAGIDO.
IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DECLARATÓRIOS. RETROAÇÃO À DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PROMOVER A DEFESA NA AÇÃO PENAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDOS REMANESCENTES PREJUDICADOS.
1. Correta a suspensão do processo e do prazo prescric...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes).
II - In casu, o réu respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, o d. magistrado lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. A intimação da sentença foi feita mediante publicação no Diário da Justiça, em nome do advogado por ele constituído, não havendo se falar, pois, em qualquer nulidade quanto à intimação.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.254/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da r. sentença condenatória (precedentes).
II - In casu, o réu respondeu solto à ação penal, e, proferida sentença condenatória, o d. magistrado lhe concedeu o direito de apelar em liberdade. A...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do CPC/73.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.293/PI, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Os...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 702.273/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigido...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. É imprescindível, para fins de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que seja a defesa intimada para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito, a fim lhe conferir oportunidade de interferência na formação da convicção pelo Órgão julgador, sob pena de nulidade absoluta.
3. No caso, nem o advogado constituído nos autos e nem o indiciado foram intimados para apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito, o qual, fora provido com a consequente decretação da prisão preventiva do agente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso em sentido estrito n.
0003575-57.2015.8.26.0368, determinando que outro seja proferido, após prévia intimação do advogado constituído nos autos para apresentação das respectivas contrarrazões, relaxando, de imediato, a prisão preventiva do paciente, eis que derivada de título nulo, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado.
(HC 353.644/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial,...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NCPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
4. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso (AgRg nos EDcl no AREsp 295.751/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 17/6/2103).
5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 526.126/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NCPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor...