HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS. SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É inadequada a via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
2. "1.Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (REsp 1378557/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 21/03/2014).
3. "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (Enunciado n. 533 da Súmula do Superior Tribuna de Justiça).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave.
(HC 358.551/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS. SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É inadequada a via eleita para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conheciment...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE E DE SEUS ADVOGADOS NAS PUBLICAÇÕES. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE NULIDADE INDEFERIDO.
1. Não obstante a ausência do nome da requerente e de seus advogados nas publicações de atos processuais, indefere-se pedido de nulidade se a falha não causou prejuízo à parte que não tinha interesse recursal a ser protegido.
2. Pedido indeferido.
(PET no REsp 1317749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE E DE SEUS ADVOGADOS NAS PUBLICAÇÕES. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE NULIDADE INDEFERIDO.
1. Não obstante a ausência do nome da requerente e de seus advogados nas publicações de atos processuais, indefere-se pedido de nulidade se a falha não causou prejuízo à parte que não tinha interesse recursal a ser protegido.
2. Pedido indeferido.
(PET no REsp 1317749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94.
Precedentes.
2. A reforma do julgado estadual no tocante ao alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços pela parte recorrida, demandaria o reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor - CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suposta violação do princípio da plenitude de defesa em razão da ausência de intimação do réu para constituição de novo defensor, diante da inércia da Defensoria Pública (movimento grevista), antes da nomeação de advogado dativo para atuação no feito, não foi analisada pelo Tribunal estadual, circunstância que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõe o art.
105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
2. Se o paciente era defendido pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que o paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança (HC n.
124.429/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 29/11/2010).
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 50.521/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suposta violação do princípio da plenitude de defesa em razão da ausência de intimação do réu para constituição...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CARTA ROGATÓRIA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO DESSA APRECIAÇÃO EM JUÍZO DELIBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RESTRITAMENTE AO PROCEDIMENTO DO ATO DE COOPERAÇÃO. CONSULTA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA.
DESNECESSIDADE. TRATADOS DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS POSSUEM FORÇA DE LEI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS QUE TAMBÉM VISAM A GARANTIR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
I - Encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação quanto à razoabilidade, ou não, de prazos previstos em legislação estrangeira, cuja fixação se encontra acobertada pela soberania do Estado requerente. Tais prazos são contados consoante a legislação vigente no Estado da Justiça rogante, não havendo nenhuma ofensa à soberania nacional brasileira ou à ordem pública.
II - A legislação brasileira se aplica apenas ao que se refere à prática do ato de cooperação pleiteada: a intimação. As consequências desse ato processual e os prazos a serem contados a partir da sua prática são os previstos na legislação estrangeira.
III - A consulta à Justiça rogante sobre a possibilidade de constituir advogado de confiança da parte requerente deve ser realizada diretamente pela parte interessada no juízo onde tramita a demanda.
IV - Não há que se falar em ofensa à ordem pública, em razão de o pedido de cooperação internacional se relacionar também a requerimento de intimação de fiança, o qual estaria relacionado com responsabilidade civil. Mesmo se essa fiança fosse realmente de âmbito exclusivamente civil, não haveria óbice ao cumprimento da comissão, pois o Brasil e a Espanha possuem tratado em vigor sobre cooperação jurídica internacional sobre matéria civil, o qual foi internalizado por meio do Decreto n. 166, de 3 de julho de 1981. O fato de o pedido não ter sido embasado nesse acordo internacional não gera nenhuma nulidade, já que esse acordo tem força de lei ordinária, com o consequente caráter imperativo.
V - Ao contrário do que foi defendido pela parte agravante, há institutos processuais penais no ordenamento jurídico brasileiro que visam a garantir eventual ressarcimento na esfera da responsabilidade civil como o sequestro e a hipoteca legal que estão previstos nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na CR 9.952/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 15/08/2016)
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CARTA ROGATÓRIA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO DESSA APRECIAÇÃO EM JUÍZO DELIBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RESTRITAMENTE AO PROCEDIMENTO DO ATO DE COOPERAÇÃO. CONSULTA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO DE CONFIANÇA.
DESNECESSIDADE. TRATADOS DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS POSSUEM FORÇA DE LEI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE INCIDENTES PROCESSUAIS PENAIS QUE TAMBÉM VISAM A GARANTIR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
I - Encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação quanto à razoabilidade...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. A alegação de falha cometida ao tribunal de origem, sem a devida comprovação, não afasta a incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.366/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. A alegação de falha cometida ao tribunal de origem, sem a devida comprovação, não afasta a incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.366/SP, Rel. Ministro RICARDO...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AD HOC. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU NÃO LOCALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAINS GRIEF.
1. Cabível a nomeação de defensor dativo para substituir o advogado constituído pelo réu, que, intimado, não comparece para os atos processuais.
2. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade por cerceamento de defesa decorrente da nomeação de defensor dativo, o que não foi feito no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 539.327/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AD HOC. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU NÃO LOCALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SAINS GRIEF.
1. Cabível a nomeação de defensor dativo para substituir o advogado constituído pelo réu, que, intimado, não comparece para os atos processuais.
2. É imprescindível a demonstração do prejuízo para que seja declarada a nulidade por cerceamento de defesa decorrente d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. As despesas com advogado, em ação trabalhista, não induzem, por si sós, a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 385.629/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. As despesas com advogado, em ação trabalhista, não induzem, por si sós, a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 385.629/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:19/11/2013
Data da Publicação:DJe 06/12/2013
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. VALIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE FORMULADO NO SUBSTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese de a parte estar representada por mais de um advogado, a intimação pode ser realizada no nome de qualquer um deles, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de algum.
3. O pedido de intimação exclusiva em nome de advogado deve ser formalizado em meio próprio, qual seja, petição escrita endereçada ao juízo, sendo que o pedido formulado em substabelecimento não serve para esse fim.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1392297/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. VALIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE FORMULADO NO SUBSTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese de a parte est...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que não houve cerceamento do direito da defesa, por ter ocorrido a intimação em nome do advogado regularmente constituído pelo ora recorrente, bem como pelo fato de que a "debilidade física não impediria que o requerente nomeasse um procurador para defender seus interesses junto à organização militar" (fl. 283, e-STJ).
2. Assim, para infirmar as conclusões da instância de origem acerca da ocorrência da intimação do advogado do recorrente e da possibilidade de contratação de procurador, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1556106/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que não houve cerceamento do direito da defesa, por ter ocorrido a intimação em nome do advogado regularmente constituído pelo ora recorrente, bem como pelo fato de que a "debilidade física não impediria que o requerente nomeasse um procurador para defender seus interesses junto à organização militar" (fl. 283, e-STJ).
2. Assi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE. PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a decisão impugnada foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
4. Cabe à parte zelar pela regularidade na representação processual, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Precedente.
5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame quando do julgamento do apelo nobre" (AgRg no REsp n. 979.545/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 28/11/2014).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1500253/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE. PROVIMENTO DE AGRAVO PARA SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos de...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
II - São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural (artigo 4º-A, IV, Lei Complementar nº 80/94).
III - Os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal.
IV - Na linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta eg. Corte, "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada, só se admitindo a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca, ou se este não está devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores. Precedente" (HC n.
337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
V - No caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do defensor público natural, tendo em vista a nomeação de defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés do Defensor Público Federal que já patrocinava a causa.
VI - As pessoas assistidas pela Defensoria Pública são vulneráveis e deve ser assegurado seu direito de realizar a audiência prévia, a orientação para o interrogatório e as perguntas que serão feitas para as testemunhas (realizadas pela defesa técnica) com seu Defensor Público natural.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 61.848/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e co...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica das razões do agravo interno, não possui instrumento de procuração nos autos. Intimada a agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, não regularizou sua representação processual.
2. Diante da ausência de regularização da representação processual, incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica das razões do agravo interno, não possui instrumento de procuração nos autos. Intimada a agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, não regularizou sua representação...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO DEFENSOR DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Exige-se, entretanto, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento.
3. Na espécie, embora a impetrante afirme que o recurso especial teria sido interposto por profissional contratada pelo réu e não pelo defensor dativo que até então o patrocinava, e que apenas este último teria constado da publicação da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do reclamo, não há nos autos qualquer documento que evidencie que a insurgência extraordinária foi apresentada pela aludida causídica, ou mesmo que a Corte de origem tenha deixado de cadastrá-la no processo, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
ADVOGADO DATIVO. DEFENSOR CADASTRADO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FAVOR DO RÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, não tendo o defensor dativo, que até então constava como patrono do paciente, sido pessoalmente intimado da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, impõe-se a anulação da certidão de trânsito em julgado da condenação, a fim de que a cientificação do aludido provimento judicial seja realizada no nome do profissional que interpôs o reclamo, com a observância, caso se trate do advogado nomeado, de sua prerrogativa de notificação pessoal.
3. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se que a intimação da decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial seja feita em nome do profissional que o interpôs, observando-se, caso se trate do defensor dativo, a sua prerrogativa de intimação pessoal.
(HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE REALIZOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA.
PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO DEFENSOR DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU AO DEFENSOR QUE PATROCINOU O ACUSADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
3. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada impossibilidade de o réu ser patrocinado por advogado que recebeu substabelecimento subscrito por profissional que estaria impedido, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação do tema pelo Desembargador Relator após o julgamento da apelação, uma vez que, consoante consignado na decisão impugnada, trata-se de aditamento das razões recursais apresentadas pela anterior defesa do réu, sendo que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que apresente novos argumentos ante a constituição de diferentes advogados para representá-lo, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 336.286/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU AO DEFENSOR QUE PATROCINOU O ACUSADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO....
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO COM A DEFENSORIA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE NORMA PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não há irregularidade na nomeação do defensor ad hoc, uma vez que foi nomeado defensor dativo que não compareceu, por não fazer mais parte do convênio com a Defensoria Pública. Ademais, a defesa não se descurou de demonstrar eventual prejuízo acarretado pela atuação do defensor ad hoc. Com efeito, não se demonstrou em que medida o comparecimento de advogado previamente nomeado poderia ter repercutido de forma positiva na situação processual do réu, que nem ao menos compareceu à audiência. Reitero, assim, não verificar prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.807/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DO DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO COM A DEFENSORIA. ADVOGADO QUE NÃO MAIS FAZIA PARTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SITUAÇÃO QUE NÃO FERE NORMA PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não há irregularidade na nomeação do defensor ad hoc, uma vez que foi nomeado defensor dativo que não compareceu, por não fazer mais parte do convênio com a Defensoria Pública. Ademais, a defesa não se descurou de demonstrar eventual prejuízo acarretado pela atuação...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ.
I - Publicada em 2/9/2015 a decisão recorrida, é intempestivo o agravo regimental interposto em 9/9/2015, fora, portanto, do quinquídio legal.
II - O advogado titular do certificado digital utilizado para a interposição do agravo regimental não possui procuração nos autos, nos termos dos arts. 12 e 14, ambos da Resolução n. 14, de 28/6/2013, razão pela qual o recurso é inexistente. Súmula 115/STJ.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1455686/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ.
I - Publicada em 2/9/2015 a decisão recorrida, é intempestivo o agravo regimental interposto em 9/9/2015, fora, portanto, do quinquídio legal.
II - O advogado titular do certificado digital utilizado para a interposição do agravo regimental não possui procuração nos autos, nos termos dos arts. 12 e 14, ambos da Resolução n. 14, de 28/6/2013, razão pela qual o recurso é inexistente. Súmula 115/STJ.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DO ADVOGADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEFICIÊNCIA DA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que diante da renúncia do advogado constituído, foi expedido mandado de intimação para que o paciente nomeasse defensor de sua confiança. Em virtude da mudança de endereço do acusado para local não sabido e não comunicado ao Juízo, foi nomeada defensora dativa que apresentou as alegações finais. Comunicação da alteração de endereço. Ônus da defesa.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de firmou no sentido de que reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.018/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RENÚNCIA DO ADVOGADO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEFICIÊNCIA DA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRITORES SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável.
2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o (...) leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n.
24/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/6/2005, DJ 19/9/2005, p. 171).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 818.269/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRITORES SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte que não é advogado não tem capacidade postulatória para interpor recurso de decisão que lhe for desfavorável.
2. "A interposição de recurso, por sua complexidade, exige específicos conhecimentos técnico-jurídicos, que o (...) leigo não tem, pelo que se torna imprescindível a presença de advogado para arrazoar agravo regimental que pretenda interpor" (AgRg na ExSusp n.
24/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, não sendo possível, ademais, a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de instrumento de mandato válido do advogado subscritor. Não atendida tal exigência, o recurso é inadmissível.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.508/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processu...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)