PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito deste e. STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções, Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de Lei Federal.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado público.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA.
MATÉRIA INSUSCE...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. OPÇÃO PELA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CPP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, o recorrente foi assistido por defesa técnica em todo o processo, através de advogado dativo que optou, no Termo de Compromisso, por ser intimado dos atos e termos processuais pela imprensa oficial. Em que pese a previsão de intimação pessoal do defensor dativo, contida no art. 370, § 4°, do CPP, o advogado que opta pela intimação por meio do DJe não pode alegar a sua nulidade, nos termos do art. 565 do CPP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.886/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. OPÇÃO PELA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 565 DO CPP. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei n° 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto n° 3.048, de 1999, com a redação dos decretos n°s 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010" (fl. 1.442, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
6. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577683/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei n° 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto n° 3.048, de 1999, com a redação dos decretos n°s 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010" (fl. 1.442, e-STJ)....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR ADVOGADO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo para apuração da falta grave quando a apresentação da defesa pelo apenado é realizada por advogado do estabelecimento prisional (Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal).
3. A suposta falta de independência funcional do Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal para defender o apenado não foi comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento da apontada nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.992/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR ADVOGADO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de con...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE ADVOGADO QUE, ENTRETANTO, DESEMPENHAVA FUNÇÕES EM LOCAL QUE NÃO SE CONFIGURA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E QUE NÃO CORRESPONDIAM À NATUREZA DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA LEI 8906/94. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONEXÃO E SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COMPLEXOS EM PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A complexidade dos fatos em apuração na Operação "Lava-Jato" justificam as prorrogações havidas quanto às interceptações telefônicas, mormente porque decorrentes de decisões suficientemente fundamentadas.
II - Não se afasta da excepcionalidade inerente à interceptação telefônica a sua determinação em decisão que se coaduna aos termos da Lei 9296/96.
III - Não enseja nulidade a ausência de transcrição de todos os diálogos captados na interceptação telefônica, visto que se trata de medida tendente à investigação de fatos criminosos. PRECEDENTES.
IV - Sem a comprovação de prejuízo, não se declara a nulidade de toda a interceptação telefônica, quando as questões técnicas que lhe são inerentes tenham ensejado a captação de diálogos no interregno entre a decisão judicial e a comunicação às operadoras de telefonia.
V - Ausentes os pressupostos para fazer incidir a Lei 8906/94, a busca e apreensão não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado.
VI - As ações penais referentes à "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantindo, destarte, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo.
Assim, não obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. (Precedente).
Recurso desprovido.
(RHC 55.815/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECORRENTE ADVOGADO QUE, ENTRETANTO, DESEMPENHAVA FUNÇÕES EM LOCAL QUE NÃO SE CONFIGURA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E QUE NÃO CORRESPONDIAM À NATUREZA DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DA LEI 8906/94. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONEXÃO E SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS COMPLEXOS EM PRAZO RAZOÁVEL. RECUR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art.
13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo interno.
4. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.214/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, e...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
2. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1546914/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro M...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto, a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.733/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIFICADO DIGITAL. ASSINATURA. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto, a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 901.733/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 689.069/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 689.069/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/05/2016, contra decisão publicada em 09/05/2016, na vigência do CPC/2016.
II. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo, interpostos, na origem, em 18/08/2014 e 06/08/2015, respectivamente -, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 827.598/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/05/2016, contra decisão publicada em 09/05/2016, na vigência do CPC/2016.
II. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo, int...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO DA ACUSADA. NÃO FORNECIMENTO DO NOME DA ADVOGADA POR ELA CONSTITUÍDA.
OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA CONSTITUÍDA PELA RÉ. PATRONA CUJOS DADOS JÁ CONSTAVAM DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança.
2. Na espécie, embora a paciente não tenha informado o nome do seu defensor constituído ao ser citada, tal dado constava da ação penal, não havendo justificativas para a nomeação de advogado dativo, já que era possível ao magistrado notificar as causídicas por ela contratadas dos atos do processo.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal no tocante à paciente desde a fase da defesa preliminar.
(HC 363.550/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 28/09/2016RSTJ vol. 243 p. 802
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA CONDENADA EM OUTRO PROCESSO E QUE RESPONDE A VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
DIREITO DO ADVOGADO NÃO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública pelo risco da reiteração delitiva, na medida em que a acusada tem contra si outros processos criminais e é conhecido por ser traficante de drogas.
3. Quanto ao direito ao recolhimento em sala de Estado Maior, o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão, o que não é o caso dos autos porque a pretendente encontra-se suspensa dos quadros da OAB.
4. Ordem denegada.
(HC 368.393/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA CONDENADA EM OUTRO PROCESSO E QUE RESPONDE A VÁRIOS FATOS DELITUOSOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR.
DIREITO DO ADVOGADO NÃO SUSPENSO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
1. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
2. Na hipótes...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. É ônus do recorrente observar a existência de instrumento procuratório nos autos aos quais se pretende interpor o recurso.
Precedente.
4. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal Superior em 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 907.815/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE FORMAL.
SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Os recursos dirigidos à instância superior subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e não em data posterior.
3. É ônus do recorrente observar a existência de ins...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA TARDIA QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios.
3. É pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ, sendo certo, ainda, que tal vício não é sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. Embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei n. 11.419/2006 (AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015) 5. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1455686/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA TARDIA QUE NÃO SANA O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Pe...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973. APLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 292.110/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973. APLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, co...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal de origem quanto à nulidade do procedimento criminal por ausência de defesa técnica, de oportunidade ao réu para nomeação de outro causídico e de advogado dativo na audiência de oitiva das testemunhas, inviável o seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tese de nulidade da audiência de reconhecimento pessoal do réu foi rechaçada na decisão monocrática por constar do acórdão impugnado que havia defesa técnica na realização do ato processual, bem como pela impossibilidade de revisão das conclusões do julgado ante a inadequação da via estreita do mandamus para revolvimento das provas dos autos. Os fundamentos contidos na decisão agravada não foram especificamente atacados no agravo regimental, o que impede, nesse ponto, o conhecimento do regimental.
3. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no HC 313.935/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Não havendo pronunciamento do Tribunal de origem quanto à nulidade do procedimento criminal por ausência de defesa técnica, de oportunidade ao réu para nomeação de outro causídico e de advogado dativo na audiência de oitiva das testemunhas, inviável o seu exame dir...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC/73.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a enunciado de súmula em sede de recurso especial, por não estar inserida no conceito de norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Quanto ao art. 21 do CPC, o acórdão recorrido concluiu pela sucumbência recíproca - o autor postulou lucros cessantes por 30 (trinta) meses e somente foi acolhido um quinto desse total - e, atento ao princípio da causalidade, determinou que a ré arcaria com 2/3 dos ônus de sucumbência e o autor com o restante. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Quanto a ser possível a compensação dos honorários de advogado, "a Corte Especial, ao julgar o REsp n. 963.528/PR sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, deixou assentado o entendimento de que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com o Estatuto da Advocacia" (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.282.223/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de 21/06/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 566.328/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. MALTRATO AO ART. 21 DO CPC/73.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N.
115/STJ. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. DECRETO PRISIONAL: FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MOTIVADO PELA HEDIONDEZ. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
4. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a gravidade abstrata do delito. Ademais, considerando que (i) a pena-definitiva foi fixada em 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão; (ii) a segregação cautelar perfaz 1 (um) ano e 6 (seis) meses; (iii) o regime inicial fechado foi imposto com base na hediondez do delito;
e (iii) a análise favorável dos vetores do art. 59 e do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, ambos do Código Penal, configurado está o constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, por este Superior Tribunal.
5. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente e determinar que ela aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação, salvo se por outro motivo estiver presa.
(RHC 63.985/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N.
115/STJ. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. DECRETO PRISIONAL: FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE PENA. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE....
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a decisão singular não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do recorrente; somente faz referência às elementares do tipo penal e à gravidade abstrata do delito. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar e com parecer favorável do Ministério Público Federal, revogar o decreto prisional do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação preventiva pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(RHC 74.689/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinári...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a gravidade concreta do delito, com modus operandi (o recorrente, em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo, teria adentrado no estabelecimento comercial de propriedade da vítima e anunciado o assalto, ordenando que os funcionários lhes entregassem a quantia existente no caixa) revelador da periculosidade social do agente, adequando-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal, inclusive porque eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
5. Estabelecido [entretanto] na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
Inteligência do enunciado da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso não conhecido; ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 56.396/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PRISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. O...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)